Tratados Internacionais

June 15, 2017 | Autor: Leda Zaniolo | Categoría: direito Internacional público
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Descripción

Tratados Internacionais

O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça elenca, exemplificativamente, as fontes de Direito Internacional Público. Constam em referido rol os tratados internacionais, que são classificados pela doutrina como fonte primária do direito internacional, juntamente com o costume internacional e os princípios gerais de direito.
Incontestavelmente, os tratados são, na atualidade, a principal fonte de Direito Internacional Público. Tal destaque decorre não apenas da segurança e estabilidade que os tratados trazem nas relações internacionais, mas também em razão da autenticidade e representação que conferem ao direito das gentes, já que decorrem da vontade livre, direta e conjugada dos sujeitos de direito internacional e regulam as matérias mais diversificadas.
A Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, de 1969, prevê expressamente o conceito de tratado internacional. Nesse sentido, dispõe o artigo 2, parágrafo 1, letra 'a' da Convenção que tratado internacional é um:
"acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica".
A partir da definição legal é possível afirmar que tratado internacional é modalidade de acordo internacional, vez que através dele as partes soberanas, sujeitos de direito internacional, acordam livremente sobre seus termos, encerrando negociações. 
Referido acordo é essencialmente formal, devendo ser expresso por escrito. Importante salientar que os sujeitos de um tratado não são necessariamente Estados soberanos, vez que as Organizações Internacionais, como a ONU e a OEA, também têm capacidade internacional para a celebrar tratados. Necessário, contudo, que as partes sejam pessoas jurídicas de direito internacional público. Assim, as empresas privadas carecem de capacidade para firmar acordos.
Importante destacar, também, que os tratados são regidos pelo direito internacional, e não pelo direito interno de algum dos Estados acordantes. Ademais, cumpre observar, conforme expresso na disposição legal, que a expressão "tratado"é denominação genérica, que pode variar. É necessário para a configuração da existência de um tratado, portanto, o preenchimento dos elementos constitutivos essenciais dispostos no artigo em comento, independentemente do nomen iuris que lhe é dado.
Diante dessas breves noções conceituais, é possível afirmar que o Tratado de não proliferação de armas nucleares, conforme o próprio nome indica, é um tratado internacional. Também o acordo firmado este ano (2015) entre o Irã e os países que compõem o P5 mais 1 (EUA, China, Rússia, Reino Unido, França e Alemanha) trata-se de um tratado, já que, apesar do nomen iuris que lhe foi dado, preenche os requisitos acima elencados, necessários para classificá-lo como tal.
De acordo com as diversas classificações trazidas pela doutrina, pode-se dizer que o TNP é espécie de tratado aberto, já que possibilita que outros Estados, que não participaram de suas negociações, nem ao menos o assinaram, dele façam parte por meio da adesão ou aceitação, que possui a mesma natureza jurídica da ratificação.
A adesão, portanto, é ato unilateral praticado por Estados ou Organizações Internacionais através do qual estes manifestam seu propósito de se tornarem partes de determinado acordo, de cuja negociação, no plano internacional, não participaram. Para ter eficácia, referido ato deve atender a duas condições, quais sejam: ser público, de conhecimento da Sociedade Internacional, bem como expressar a intenção do Estado aderente de se obrigar.
Foi por meio de tal ato unilateral (adesão) que diversos países, como o Irã (em 1968) e o Brasil (em 1998) passaram a fazer parte do tratado de não proliferação de amas nucleares. 
Por outro lado, já no acordo firmado este ano, o Irã praticou o ato administrativo unilateral de ratificação do tratado, e não adesão. Isso porque o Irã participou efetivamente das negociações do recente acordo, assinando-o, de modo a confirmar às outras partes (países do P5 mais 1) o seu propósito firme e definitivo em obrigar-se pelo pactuado. E aí reside a substancial diferença entre os atos de adesão e ratificação de um tratado: enquanto naquele o sujeito não participa das negociações do acordo, apenas obrigando-se pelo pactuado, neste o ator participa efetivamente das tratativas, impondo condições e fazendo concessões.
Contudo, ainda que o Estado adira a um tratado multilateral, é possível que ele modifique ou exclua os efeitos jurídicos de certas disposições do acordo, devendo fazê-lo por meio de uma reserva, a qual é definida no artigo 2, parágrafo 1, letra "d"da Convenção de Viena de 1969 nos seguintes termos:
"declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado".
O artigo 19 da referida Convenção, por sua vez, estabelece que não será possível formular uma reserva se ela for proibida pelo tratado, se este dispuser que só possam ser formuladas determinadas reservas dentre as quais não esteja a reserva em questão, ou, ainda nessas hipóteses, se a reserva for incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
Após a manifestação pelo sujeito internacional de sua intenção de criar um autêntico vínculo obrigacional entre ele e as outras partes acordantes, o tratado passará a produzir seus efeitos, enquanto ato jurídico e enquanto norma. Desta feita, o acordo formal entre os sujeitos internacionais é ato jurídico que produz a norma, e que, em razão disso, desencadeia efeitos de direito, gera obrigações e prerrogativas.
Quanto à efetividade dos tratados, o artigo 26 da referida Convenção dispõe que "todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé". Assim, o acordos internacionais baseiam-se na norma "pacta sunt servanda", devendo ser cumprido pelas partes. 
No que se refere à execução, importante a presença da boa-fé, já que se presume que as partes contratantes tenham interesse e vontade de celebrar o tratado. No âmbito internacional, o instituto específico capaz de garantir a execução de um tratado é a ação de responsabilidade internacional, que sujeita o Estado a julgamento por um tribunal internacional podendo este ser condenado, caso verificado o descumprimento do tratado, a pagar indenização ou sofrer outra sanção.
 Há contudo outras formas de impor o cumprimento do pactuado a fim de evitar o seu descumprimento, as quais podem ser estipuladas no próprio acordo, como por exemplo a determinação de fiscalização por organismos internacionais. Tal medida foi estipulada no TNP, determinando-se que as pesquisas acerca da energia nuclear a ser utilizada para fins pacíficos seriam monitoradas pela Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), órgão das nações com sede em Viena, Áustria.
É possível, também, que o tratado preveja garantias já para o caso de seu descumprimento, como protesto diplomático ou sanções econômicas e financeiras. Essas últimas, inclusive, foram severamente utilizadas pelos países do P5 em prejuízo do Irã, conforme será abordado em tópico específico.
No que toca aos efeitos dos tratados, estes não são retroativos e se limitam às partes contratantes, não sendo possível a imposição de obrigações a um terceiro Estado, salvo no caso dos tratados dispositivos ou reais, que abordam questões territoriais que terão reflexos para a Sociedade Internacional, bem como no caso dos tratados constitutivos ou semilegislativos, que são concluídos por um grupo de Estados, em nome do interesse internacional, tendo como objeto um terceiro Estado. Tais regras estão previstas nos artigos 28 e 34 da Convenção de Viena.
Essa é a razão pela qual os Estados de Índia, Coréia do Norte, Paquistão e Israel, em que pese não poderem se beneficiar, também não estão obrigados a cumprir o Tratado de não proliferação de armas nucleares, vez que a eles não aderiram. Por essa razão, inclusive, é sabido que os três primeiros Estados têm realizado testes nucleares, enquanto Israel não confirma se tem ou não armas nucleares.
O Irã, por sua vez, aderiu ao referido tratado, comprometendo-se a desenvolver energia nuclear apenas para fins pacíficos, beneficiando-se pela transferência desta. Ocorre que, em 2005, o Conselho de Governadores da AIEA classificou o Irã como um país em desconformidade com o TNP e, como o Estado se recusou a suspender seu enriquecimento não declarado, o Conselho de Segurança da ONU impôs sanções contra ele.
Por fim, no que se refere a extinção dos tratados, esta pode se dar por vários meios, sendo os mais comundo: ab-rogação por outro tratado; expiração do termo pactuado; execução integral do objeto do tratado; tratado posterior que extinga o anterior; condição resolutiva; denúncia do tratado por um dos partícipes; impossibilidade superveniente e mudança fundamental das circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus); rompimento das relações diplomáticas e consulares entre as partes em um tratado; violação do tratado por um dos Estados-partes; estado de guerra; redução do número de partes.




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