Relacoes de Comercio Internacional com analise restritiva sobre o dumping

May 26, 2017 | Autor: Anna Carolina Pinho | Categoría: International Law, International trade law, Fair Trade, Dumping
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Descripción

4.1. Relações de Comércio Internacional com análise restritiva sobre o dumping. *Dra. Anna Carolina Pinho

O GATT/OMC supervisiona o comércio internacional entre os países-membros, assim como o Fundo Monetário Internacional supervisiona a macroeconomia internacional e as taxas de câmbio. Recentemente, presenciamos o protecionismo numa outra forma mais insidiosa sobre as restrições voluntárias à exportação, como uma nova forma de proteção administrada, na qual quase todos os países ricos exercem, ou, ao menos buscam a lei do comércio justo. Os governos nacionais podem, dessa forma, prever procedimentos sobre um direito de compensação contra um subsídio estrangeiro ou um direito antidumping. Na prática, porém, quando deparamo-nos com o aumento de pressões protecionistas, o comércio justo torna-se contrário ao livre comércio. Assim, o direito de compensação e as ações antidumping são frequentemente aplicados contra as empresas estrangeiras para forçá-las a aceitar as restrições “voluntárias” à exportação. As preocupações atuais sobre o protecionismo estendem-se a inúmeras questões, como a proliferação de acordos bilaterais de comércio livre, conhecidos como acordos comerciais preferenciais, que atualmente somam cerca de três centenas. Graças a estes acordos, vislumbramos uma enorme expansão do tratamento especial e diferenciado para os países mais pobres, em que variam sobre isenções, sendo sua maioria sobre a cláusula da nação mais favorecida, garantindo a menor tarifa sobre os demais, o que (também) poderá se tornar ruim para o comércio livre universal. O direito da concorrência é concebido para preservar a concorrência necessária, independentemente de quem é o vendedor ou comprador; diferentemente do que encontramos no direito antidumping, projetado para proteger os concorrentes domésticos, indústrias do país importador. As autoridades de concorrência acreditam que sua proteção possa servir de forma mais adequada os interesses públicos, embora menos eficaz às empresas que, ainda assim, poderão sofrer perdas. Em contraste, as autoridades antidumping perseguem o objetivo de proteger as indústrias domésticas, que são supostamente lesadas pelos concorrentes estrangeiros em um país importador. Nesta comparação, se um produto é objeto de dumping e não perdeu muito de sua relevância, isso se dá porque a discriminação de preços e vendas abaixo do custo ocorre não só no contexto internacional, mas são os meios para alcançar a eficiência econômica; o critério fundamental é a pró-concorrência ou os direitos anticoncorrenciais.

∗ Lawyer. Doctoral student in International Economic Law, and Master in International and Economic Law at the University of Lisbon. Member of the American Bar Association - The Senior Lawyer Association.

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O principal objetivo da legislação antidumping é proteger a indústria nacional de um país importador quando prejudicada pelas importações de dumping. Apesar da interface entre o direito antidumping e do direito da concorrência em alguns aspectos, há diferença marcante na política de metas entre eles, significando que, apesar do direito da concorrência poder servir melhor ao objetivo da integração, algumas condições devem ser atendidas antes do direito da concorrência poder sobrepor-se ao direito antidumping. Quanto ao processo antidumping, a questão central são salvaguardas processuais que possam garantir não só um processo justo e eficaz e que uma medida adequada – para o caso do dumping causar prejuízo – seja finalmente determinada, como também uma proteção adequada dos direitos processuais das partes envolvidas. Sabemos que as os processos antidumping são tomados pelas autoridades nacionais e pelas autoridades regionais administrativas no âmbito do regime jurídico adotado em seus diversos países e regiões, por meio de legislação nacional ou regional a partir das regras do GATT. No que diz respeito ao direito antidumping, a incorporação do artigo VI do GATT e a adoção de três sucessivos códigos antidumping vieram manifestar a vontade clara das nações do comércio mundial em buscar regulação jurídica das medidas nacionais. A Lei GATT está estruturada sobre o princípio da reciprocidade multilateral. Isso significa que qualquer liberalização do comércio, como a redução das tarifas aduaneiras e barreiras não tarifárias entre os dois Estados-membros, pode ser estendida mais ou menos equivalentemente a todos os Estados-membros, com variações limitadas nos setores especiais ou em políticas específicas sobre áreas para determinados países, como os países menos desenvolvidos. O que se expõe sobre a legislação para práticas desleais aplicado por outros Estadosmembros contra as importações pode forçar um Estado-Membro a cumprir as regras do GATT a fim de evitar uma desvantagem mútua. Como um sistema jurídico, a OMC estabelece mecanismo de vigilância para garantir uma aplicação harmoniosa e uniforme de suas regras, com mecanismos de política comercial e de revisão de litígios com a finalidade de assumir função especial para fiscalizar e melhorar o cumprimento, por todos os Estadosmembros, das regras, disciplinas e compromissos assumidos no âmbito dos acordos comerciais multilaterais. Na medida em que as regras antidumping estão em causa, há uma vigilância adicional no regime antidumping nos quais os códigos exigem que um comitê para as Práticas Antidumping deva ser estabelecido com intuito de vigiar o funcionamento dos Códigos e da conformidade das leis, regulamentos e procedimentos administrativos da legislação nacional. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, responsável pelo sistema de defesa comercial no país adota medidas que envolvem o reforço da regulamentação acerca dos procedimentos aplicáveis ao âmbito de atuação do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior e da Secretaria da Receita Federal. Os Decretos nº1602/95 e nº1751/95 regulamentam os procedimentos aplicáveis à condução de investigações e a aplicação de medidas antidumping e compensatórias no país. A Resolução Camex nº63/2010 e da Portaria MDIC nº21/2010 são responsáveis pelo combate à prática de elisão às medidas aplicadas. Para o caso de práticas que envolvam operações de industrialização em terceiro país ou no Brasil, deverão ser demonstrado que: (I) 2

ocorreu início de produção ou seu aumento substancial após o início da investigação original, à partir de partes/componentes originários do país objeto da medida de defesa comercial; (II) o valor das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida de defesa comercial representa menos que 60% do valor total das partes, peças ou componentes do produto; (III) que valor agregado no processo de industrialização seja superior a 25% do custo de manufatura. Por meio da Resolução Camex nº64/2011, a regulamentação da aplicação retroativa de direito antidumping e de direito compensatório às importações realizadas até 90 dias antes da decisão preliminar, pretendem assim, evitar que os importadores afetados pela medida de defesa comercial antecipem suas compras após a abertura da investigação cuja as autoridades pretendem evitar a formação de estoques especulativos no período imediatamente posterior ao início das investigações antidumping que impeça o efeito corretivo da medida definitiva a ser aplicada. A mais recente medida adotada foi a alteração das regras para preenchimento de petições antidumping a serem apresentadas ao DECON-SECEX. A medida foi anunciada sob o argumento de encurtar os prazos para a decisão final dos processos. Com a Portaria SECEX nº35/2011, estabeleceu-se requisitos adicionais para a elaboração das petições por parte dos produtores domésticos. Assim, o novo procedimento transfere parte do ônus governamental de avaliação do mérito dos pleitos para um esforço de maior preparação do setor privado.

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