Regulamentos Bruxelas I / I Bis: Critérios especiais de compentência legal em matéria de litígios comerciais internacionais.

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Descripción



Relatório apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no curso de  Mestrado Científico.      Disciplina:  ​ Direito  Comercial  Internacional,  ministrada  pelo  emérito  Prof.  Dr.  Luís  de  Lima Pinheiro e pela Prof. Dra. Elsa Dias de Oliveira.  Tema:  ​ Regulamentos  Bruxelas  I  /  I  Bis:  Critérios  especiais  de  compentência  legal  em  matéria de litígios comerciais internacionais.      Introdução    O  presente  relatório  tem  por  escopo  estudar  a  matéria  do  direito  internacional  privado,  designadamente  na  sua  parte  processual, em especial, quanto às normas de competência  internacional no âmbito do espaço da União Européia.     Nos  termos  do  Tratado  que  institui  a  Comunidade  Européia1,  o  Conselho  Europeu  com  o  fim  de  criar  um  espaço  de  livre  circulação,  liberdade,  segurança  e  justiça,  e,  mais  especificamente,  de  melhorar  o  sistema  de  cooperação  judiciária,  relativamente  à  competência,  ao  reconhecimento  e  à  execução  de  decisões  em  matéria  civil  e  comercial  entre  os  diversos  ordenamentos  no  seio  do  espaço  europeu,  decidiu  unificar  as  regras  dos  diversos  membros num  só corpo jurídico.    O  objetivo  desta  norma  é  eliminar  os  obstáculos  que  surgem  nas  regras  de  direito  processual  interno  de  cada  ordenamento  relativamente  aos  conflitos  de  jurisdição  em  matéria  civil  e  comercial,  assim  como  simplificar  as  formalidades  no  que  refere  ao  reconhecimento  e  à  execução de decisões proferidas nos Estados­Membros.    Este  matéria  que  já  foi  regida  por  Convenções  Internacionais,  a  exemplo  da  Convenção  de  Bruxelas,  de  1968,  e  na  Convenção  de  Lugano, de 1988(alterada pela Convenção  de  2007),  é  atualmente  regida  pelo  Regulamento  (CE)  n.  44/2001,  denominado  Regulamento  Bruxelas  I,  concernente  à  competência  Judiciária, ao econhecimento de decisões e a sua xecução  em litígios de matéria civil e comercial.     Apesar  da  amplitude  de temas  que o Regulamento trata, o objetivo do nosso trabalho  nos  faz  limitar  à  análise  da  competência,  unicamente.  Sendo  assim,  fica  fora  do  nosso  plano  as  questões  relativas  ao  reconhecimento  e  à  execução  de  decisões com base nas regras desta norma  comunitária.     Também  deve  ser  excluída  qualquer  comparação  desta  norma  com  um  ordenamento  nacional  específico,  isto  porque  o  Regulamento  não  leva  em  conta  as  disposições  de  leis  nacionais,  já  que  estas  podem  apresentar disparidades entre si, conforme veremos, dificultando o  bom  funcionamento  do  mercado  interno2.  Embora,  em  alguns  casos,  o  Regulamento  aponte  a  1

 Arts. 61(c), 65 e 67 doTratado da União Europeia(Tratado de Amsterdam de 2 de outubro de 1997).   Cf. Considerando n.4. 

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interpretação de dispositivos conforme as normas internas dos Estados­membros.    Sendo  assim,  em  princípio,  nosso  estudo  visa  discorrer  sobre  o  aspectos  gerais  do  Regulamento  Bruxelas  I,  que  na  sua  maioria  decorrem  da  Convenção  de  Bruxelas  e  que  serão  mantidos  no  Regulamento  Bruxelas  I  Bis.  Nesse  sentido,  necessário  se  faz  mencionar  os  principais  aspectos,  tal  como  a  adoção  da  interpretação  autônoma  em  relação  aos  conceitos  materiais,  a  delimitação  de  aplicação  deste  instrumento  a  partir  de  critérios  materiais(onde  cumpre  definir  o  que  seja  matéria  civil  e  comercial),  espaciais(de  onde se verifica a importância  do réu para efeitos de aplicação da norma) e temporais(com atenção às disposições transitórias).     No  que  refere  ao  estudo  do  tema,  cumpre  salientar  que,  apesar  do  nosso  tema  fazer  referência  as  competências  especiais,  não  devemos  interpretá­la  num  sentido  amplo,  onde,  por  um  lado,  há  a  regra  geral  e,  por  outro,  há  as  previstas  nos  arts.  5,  6  e  7(Arts.  7.8  e  9  no  I  Bis).  Nosso  intuito  é  voltado,  unicamente,  em  discorrer  sobre  aquelas  que  podem  ser  aplicadas  numa  relação  derivada  do  comércio  internacional,  não  sendo  o  caso  de  alguns  incisos  do  art.5  e  do  art.7.     Em  seguida,  trataremos  da  questão  principal  do  tema  que  é  a  interpretação  e  crítica  das  competências.  Para  isso,  parece­nos  conveniente  estabelecer  a  distinção  entre  competência  interna  e  internacional.  Adiante,  iremos  proceder  a  uma  análise  individual  de  cada  uma  das  competências, respeitando a ordem sistemática do Regulamento.     Sendo  assim,  a  priori,  iremos  tratar  da  regra  geral  do  domicílio do réu, com base nas  alterações  promovidas  em  relação  à  Convenção,  quanto  a  determinação  do  domicílio  da  pessoa  coletiva e a solução aplicável ao réu domiciliado em Estado terceiro.    Relativamente  às  competências  especiais,  iremos  discorrer  sobre  as  três  principais  previsões  do  art.  5  relativas  ao  comércio  internacional,  quais  sejam,  a  competência  em  matéria  contratual,  em  matéria  extracontratual  e  em  razão  da  exploração  de  sucursal,  agência  ou  outro  estabelecimento.     No  que  tange  ao  inciso  1,  caberá  tratar  da  inovação  do  Regulamento  em  aditar  a  alínea  b),  facilitando a determinação do local da obrigação que serve de base a demanda, além de  mencionar  as  situações  que  surgiram  ao  longo  dos  anos  e  a  interpretação  feita  pelo  Tribunal  da  Comunidade  Européia.  No  que  refere  ao  inciso  3,  destacaremos  a  inovação  correspondente  a  admissão  de  ações  preventivas  contra  danos  futuros,  além  do  surgimento  de  novos  tipos  de  delitos,  com  o  desenvolvimento  das  comunicações  e  a  solução  para  determinar  a  competência  nestes  casos  atuais.  Em  relação  ao  inciso  5,  oportuno  se  faz analisar os requisitos para aplicação  desta competência com base na jurisprudência do TCE.    Quanto  a  competência  atribuída  em  razão  de  ações  que  podem  ser  conexas,  abordaremos  todos  os  incisos  do  art.6,  relativos  ao  litisconsórcio  passivo(1),  chamamento  de  garante  à  ação  ou  intervenção  de  terceiro(2),  pedido  reconvencional(3)  e  apensamento  de  ações  de  matéria  contratual  em  ação  de  direito reais sobre imóveis(4). Isto se justifica por não tratar de  matéria  relativa  ao  comércio  internacional,  mas  de  situações  processuais  que  podem  surgir  no 



decorrer de uma ação relativa a esta matéria.    Conforme  nos  fora  atribuído,  o  tema  do  presente  estudo  também  abrange,  igualmente,  as  competências  especiais  do  Regulamento  Bruxelas  I  Bis  e,  em  razão  disso,  as  considerações  feitas  a  cada  artigo  nos termos do Bruxelas I também serão, dentro do possível, as  mesmas em relação àquele já que, conforme se verá, não houveram alterações substanciais nestes  dispositivos.    Nos  mais,  nossa  proposta  tem  por  base  analisar  e  fazer  um  levantamento de todas as  questões  relativas  à  interpretação  de  cada  uma  das  competências  acima  referidas,  suscitadas  desde  a  entrada  em  vigor  da  Convenção  de  Bruxelas  até  os  dias  atuais,  com  recurso  à  Jurisprudência,  principalmente,  apontando  o  entendimento  atribuído  a  cada  caso  concreto  e  dando nosso contributo pessoal.    1­ Aspectos gerais sobre o Regulamento n.44/2001 (BRUXELAS I)    Antes  de  nos  aprofundarmos  no  ponto  central  deste  tema,  qual  seja,  tratar  das  competências  especiais  previstas  no  Regulamento,  importante  e  necessário  se  faz  mencionar  a  fonte do qual deriva este instrumento e alguns aspectos essenciais ao entendimento desta norma.    Em  1968,  os  Estados­Membros  da  comunidade  européia(França,  Alemanha,  Itália,  Holanda,  Bélgica  e  Luxemburgo)  celebraram  a  Convenção  de  Bruxelas  relativa  à  competência  judiciária  e  à  execução de decisões em matéria civil e comercial, a partir do Tratado que instituiu  a  Comunidade  Econômica  Européia.  Esta convenção, apesar de ser estritamente ligada ao direito  da  união  européia  e  também  por  ser  somente  aberta  à  assinatura  dos  estados  da  comunidade,  é  um  tratado  internacional3.  No  mesmo  sentido  é  a  Convenção  de  Lugano,  de  1988,  que  trata  da  mesma  matéria,  embora  aplicável  aos Estados­Membros e alguns outros da EFTA, no vernáculo,  Associação Européia de Livre Comércio. Estas convenções são consideradas paralelas4.    Estas  Convenções  tinham  por  objetivo  alcançar  a  livre  circulação  de  decisões  em  matéria  civil  e  comercial,  a  partir  da  criação  de  regras  relativas  à  competência,  ao  reconhecimento  e  à  execução  de  decisões,  eliminando  as  formalidades  de  cada  ordenamento  nacional  e  facilitando  o  desenvolvimento  do  espaço  comunitário5.  Para  isso,  necessário  se  fez  criar  uma  norma  comunitária  multilateral  que  estabelecesse  regras  que facilitassem e definissem  a  jurisdição  nas  ações  transfronteiriças,  garantindo  a  segurança  jurídica  e  evitando  assim  o  conflito de competência.    Com  o  passar  dos  anos,  outros  estados  aderiram  à  Convenção,  de  modo  que,  à  cada  adesão,  houvessem  alterações  no  texto  legal.  A  primeira  revisão  ocorreu  em  1978 com a adesão  da  Dinamarca,  da  Irlanda  e  do  Reino  Unido,  onde  houveram  modificações  quanto  à  jurisdição  sobre  ações  de  relações  de  consumo  e  sobre  usos  do  comércio  em  acordos  de  jurisdição.  Já  na  3

 ​ LIMA  PINHEIRO,  Direito   Internacional  Privado,  Vol.  III,  2012,  p.54;  MAGNUS/MANKOWSKI,  Brussels  I  Regulation, 2007, p.18.  4  ​ Cf. o Considerando n.5 do Reg. Bruxelas I.   5  Cf. os Considerandos n.2 e 6. 



segunda  revisão,  em  1982,  com  a  adesão  da  Grécia  não  houveram  alterações  substanciais  no  texto do instrumento.    Em  1989,  houve  a  terceira  revisão,  com  a  adesão  de  Portugal  e  Espanha.  Nesta  Convenção,  denominada  Convenção  de  San  Sebastian,  houveram  alterações  substanciais  em  razão  de  adaptar  o  texto  da  Convenção  de  Bruxelas  ao  da  recém  concluída  Convenção  de  Lugano, no ano anterior.     Por  fim,  houve  a  quarta  revisão  com  a  adesão  da  Áustria,  Finlândia  e  Suécia,  onde  houveram  mais  adaptações  técnicas  do  que  substanciais  para  um  melhor  interpretação  da  Convenção.  Importante  se  faz  destacar  que  em  cada  uma  destas  adesões,  todos  os  Estados­membros tiveram que ratificá­las6.     Já em 1997, com o advento do Tratado de Amsterdão, este veio a modificar o Tratado  que institui a Comunidade Européia. Dentre as diversas mudanças, ressaltamos a da atribuição de  competência  à  Comunidade  para  regular  o  campo  judicial.  Com  isto,  surge  então,  em  2000,  o  Regulamento Bruxelas I, entrando em vigor em 1 de março de 2002.     Não  obstante  as  mudanças  que  ocorreram  nesta  transição  de  Convenção  para  Regulamento,  o  objetivo  deste  daquele  ser  continuado por este. Sendo assim, a interpretação e o  entendimento  aplicados  à  Convenção  são  também,  na  sua  maioria,  aplicáveis  ao  Regulamento7.  Contudo,  diferentemente  da  Convenção,  que  a  cada  nova  adesão/revisão  necessitava  de  ratificação  pelos  Estados­membros,  o  Regulamento  tem  aplicação  direta  a  partir  da  sua  entrada  em  vigor8.  Sendo  assim,  desde  a  data  acima  dita.  Ademais,  o  Regulamento  é  obrigatório  em  todos  os  seus  elementos. Além disso, substitui a lei processual interna desde que configurados os  requisitos para a aplicação deste que será adiante analisado.    Quanto  as  diferenças  entre  a  Convenção  e  o  Regulamento,  nos  limitaremos  a  informar  as  que  tratam  de  competência  especial,  matéria  do  nosso  estudo.  Já  no  artigo  5,  1,  o  Regulamento  adotou  uma  definição  autônoma  do  lugar  da  obrigação  no  contrato  de  venda  de  bens  ou  de  prestação  de  serviços.  No  artigo  5,  3,  além  da  redação  já  prevista  na  Convenção,  ampliou a competência deste artigo para o tribunal do lugar onde possa ocorrer um dano futuro.     Relativamente  ao  artigo  6,  1  estabeleceu­se  um  pré­requisito  para  a  caracterização  desta  competência,  ou  seja,  em  havendo  vários  requeridos,  perante  o  domicílio  de  qualquer  um  deles  “desde  que  os  pedidos  estejam  ligados  por  um  nexo  tão  estreito  que  haja interesse em que  sejam  instruídos e julgados simultaneamente(Art.6,1)”. Outra adaptação do Regulamento foi a de  aplicar  uma  definição  autônoma  do  que  seja  domicílio  da  pessoa  coletiva,  conforme  o  art.60,1.  Por  fim,  o  art.70,  1  estabelece  que  as  convenções  futuras  sobre  matérias  específicas  que  tratem  da  competência  não  prevalecem  sobre  o  Regulamento,  diferentemente  do  que  ocorria  com  as  Convenções de Bruxelas e Lugano.     6

 ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.14­15.   ​ Cf. o Considerando n.19.  8  ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.22.  7



Relativamente  a  interpretação  desta  norma,  ao aplicar o regulamento e a depender do  caso  concreto,  podem  surgir  dúvidas  sobre  a  matéria  de  modo que o tribunal nacional submeta a  questão  ao  Tribunal  da  Comunidade  Européia(TCE),  sendo  este  o  órgão  que  detém  o  poder  de  interpretar  a  letra  da  norma,  conforme  o  Protocolo  de  Luxemburgo  de  3  de  junho  de 1971. Para  que  seja  possível  enviar  a  questão,  é  necessário  o  preenchimento  de  requisitos  que  são:  a)  que  surja  uma  questão  de  interpretação  num  processo  pendente;  b)  que  a  questão  seja  necessária  ao  julgamento  da  causa;  e  c)  que  a  ação  esteja  correndo  no  tribunal  de  última  instância  daquele  Estado­membro9. Sendo este o caso, o tribunal envia um “pedido de decisão prejudicial” que será  interpretado  pelo  TCE  e  será  respondido.  Esta  sentença  vinculará  o  juiz  que  fez  a  consulta.  Por  outro  lado,  é  facultativo  ao  órgão  suscitar  a  questão  ao  TCE,  devendo  apenas  fazê­lo  em última  hipótese  para solucionar o litígio10.    Quanto  a  interpretação,  o  legislador  comunitário  optou  por  utilizar  uma  solução  já  adotada  na  Convenção  de  Bruxelas,  a  da  interpretação  autônoma.  Este  conceito  releva  em  dois  aspectos.  O  primeiro  é  de  que  quando  fossem  suscitadas  questões  de  dúvida  na interpretação do  Reg.,  o  TCE  não  recorresse  à  uma  lei  nacional  específica,  mas  decidisse através de um conceito  autônomo,  supranacional,  de  modo  próprio,  respeitando  a  função  do  regulamento11,  isto,  em  razão  das  leis  nacionais  serem  imprevisíveis  a  uma  ou  ambas  as  partes.  O  segundo  é  que  os  conceitos  aplicados  na  Convenção  não  devem  ter  por  base  outros  instrumentos  normativos  internacionais,  devendo o Tribunal aplicar os conceitos com referência ao sistema e aos objetivos  da Convenção12.    A  razão  de  ser  para  a  utilização  deste critério é a de que traz segurança às partes, que  serão  capazes  de  extrair  unicamente  dos  termos  do  Regulamento  onde  poderão  demandar  uma  ação ou serem processados13.    Outro  aspecto  importante  do  Regulamento  consiste  na  observância  dos  limites  de  aplicação que será material, temporal e espacial.     a) Âmbito material     No  que  tange  ao  âmbito  de  aplicação  material,  conforme  extraímos  do  art.  1,  1,  o  Regulamento  é  aplicável  as  ações  em  matéria  civil  e  comercial,  independentemente  da  natureza  da  jurisdição,  ou  seja,  pode  aplicar­se  o  regulamento  numa  ação  proveniente  de  um  tribunal  de  jurisdição penal14 ou de uma jurisdição administrativa.    Contudo,  da  análise  do  artigo  e  da  proposta  do  regulamento  devemos  definir  alguns  pontos.  Segundo  CARAVACA,  a  aplicação  material  deve  ser  feita  em  consideração  a  dois  requisitos.  O  primeiro  é  de  que  os  litígios  sejam  internacionais,  enquanto  que  o  segundo  9

 ​ LIMA PINHEIRO, 2012,, p.74 ; Caso ​ Marseille​ (C­24/02, n.14)   ​ CARAVACA/GONZÁLEZ, ​ Derecho Internacional Privado​ , vol.I, 6 p.62.   11  Cf. Caso ​ Tessili​ (C­12/76, n.10); Caso ​ Baten​ (C­271/00, n.22).  12  Cf. Caso Dentalkit(C­269/95, n.12).   13  ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.32.  14  Cf. Caso ​ Krombach​ (C­7/98, n.5 e 15).  10



corresponda as matérias civis e comerciais.     Quanto  ao  primeiro  requisito,  o  mesmo  autor  confronta  três  teorias  do  qual  se  pode  definir  se  os  litígios  são  internacionais.  A  primeira  teoria  é  a  do  elemento  estrangeiro,  de  onde  independe  a  nacionalidade  ou  o  domicílio  das  partes,  bastando  a  existência  de  um  elemento  exterior.  Este  é  o  entendimento  do  TCE15  e  da maioria da doutrina. Já numa segunda teoria, a de  que  as  partes  devem  ter  domicílios  em  estados  diferentes,  caso  contrário,  aplicar­se­ia  a  lei  interna  naquela  controvérsia.  Este  argumento  é  insustentável,  já  que  o  Regulamento  prevê  competência  em  matéria  exclusiva,  de  onde  se  retira  que, em algumas situações, o domicílio das  partes  não  releva.  Ademais,  no  caso  ​ Owusu​ ,  as  partes  eram  residentes  no  mesmo  “estado”,  o  Reino Unido.     Por  último,  a  teoria  da  negação  do  caráter  internacional.  Desta  teoria  extrai­se  que o  regulamento  deveria  ser  aplicável  tanto  aos  litígios  internos  quanto  internacionais,  em  razão  de  algumas  previsões  do  regulamento  não  fazerem  disposições  ao  caráter  internacional.  Contudo,  conforme  preconiza o caput do art.73­m do Tratado de Amsterdão, a matéria deve ter “incidência  transfronteiriça”.  Além  disso,  aplicar  um regulamento que trata sobre o conflito de competências  numa relação interna onde não existe conflito de jurisdição não tem qualquer cabimento.    Já  no  que  pese  a  determinação  do  que  seja materia civil ou comercial, o regulamento  não  traz  uma  definição  material,  nem  o  remete  ao  conceito  de  uma  lei interna. Sendo assim, sua  interpretação deve ser autônoma16.    Além  das  matéria excluídas do regulamento no inciso 1(matérias fiscais, aduaneiras e  administrativas),  também  serão excluídas, conforme o inciso 2, as matéria relativas: a) ao estado  e  a  capacidade  de  pessoas  singulares,  os  regimes  matriominiais,  os  testamentos  e  as  sucessões(embora  englobadas  pelo  Direito  Civil);  b)  as  falências,  as  concordatas  e  processos  análogos ; c) a segurança social; e d) a Arbitragem.     Outra  questão  que  merece  destaque  é  a  de  que  o  Regulamento  só  é  aplicável  nas  relações  privadas,  embora  não  se  limite  as  relações  entre  particulares.  Isto  porque,  nas  relações  entre  particular  e  entidade  pública,  quando  esta  não  exerça  poder  de  autoridade,  ou  seja,  esteja  em  paridade  com  o  particular,  o  Regulamento  poderá  ser  aplicável17.  Sendo  assim,  nas  ações  relativas  a  serviços  prestados  pelo  Estado  nos  quadros  de  Direito  Civil,  os  contratos  celebrados  com  particulares  em  matéria  de  direito  privado  e  os  contratos  administrativos  em  que  as  partes  estejam em igualdade poderá ser aplicado o Regulamento18.    b) Âmbito de aplicação espacial    Conforme  já  dissemos,  o  Regulamento  será  aplicável  aos  litígios  emergentes  das  relações  transnacionais  e,  sendo  assim,  necessário  se  faz  determinar  um  elemento  de  conexão  15

 Cf. Caso ​ Owusu(​ C­281/02, n.25).   VICENTE, ​ Competência Judiciária​ …, 2002, p.356.  17  Cf. Caso ​ Préservatrice​ (C­/266/01, n.16) e, recentemente, Caso ​ The Comissioners​ (C­49/12, n.40 e seg.)  18  ​ LIMA PINHEIRO, Vol. III, p.79.  16



para  que  concretize  a  relação  como  tal.  No  Regulamento, o elemento de conexão mais utilizado,  mas  não  o  único,  é  o  do  domicílio  do  réu.  Todavia,  nem  sempre  será  este  o  critério  a  ser  utilizado.  É  o  que  ocorre  nas  competências  exclusivas,  onde  independe  o  domicílio  ou  a  nacionalidade  das  partes,  devendo  a  competência  ser  estabelecida  em  razão  de  matérias  específicas, que na acepção do Art.22 são inderrogáveis.      Dessas  considerações,  retiramos  que  o  âmbito  espacial  do  Regulamento  abrange  competência quando, ao menos, o réu tiver domicílio num Estado­membro ou em razão de algum  dos  incisos  da  competência  exclusiva.  O mesmo não pode ser atribuído aos réus domiciliados no  território  dos  Estados­membros,  devendo,  neste  caso,  ser  aplicada  a  Convenção  de  Bruxelas,  conforme  determina  o  considerando  n.23  e  o  art.68  do  Regulamento.  Neste  caso,  se  uma ação é  de  competência  do  Tribunal  deste  território,  ainda  que  o  réu  seja  domiciliado  num  Estado­membro,  o  juiz  deverá  aplicar  a  Convenção  ao  invés  do  Regulamento.  Caso  ocorra  o  inverso,  se  a  ação  for  de  competência  do  tribunal  de  um  Estado­membro,  mas  o  réu  foi  domiciliado num território, ainda assim aplica­se a Convenção19.    Por  outro  lado,  não  existe  qualquer referência quanto a figura do autor. Nesse caso, o  autor  pode  ser  qualquer  pessoa,  independente  de  seu  domicílio  ser  num  estado­membro  ou num  estado  terceiro20.  Disso,  extrai­se  que  o  Regulamento,  diferentemente  das  Convenções  Internacionais,  não  tem  aplicação  universal,  já  que  para  ser  aplicado  deve  estabelecer  conexão  com algum Estado­membro21.    c) Âmbito de aplicação temporal     Segundo  o  art.76  do  regulamento,  este  entrou  em  vigor  no  dia  1  de  março  de  2002.  Sendo  este  diretamente  aplicável,  as  ações  intentadas  a  partir  desta  data  devem  obedecer  as  regras  ali  previstas.  Porém,  o  regulamento  trata  no  art.66  das  disposições  transitórias,  cujo  a  finalidade  é  respeitar  a continuidade entre a Convenção e este instrumento. No ponto 1 do artigo,  determina  que,  nas  ações  jurídicas  intentadas  ou  os  atos  autênticos  exarados  após  a  entrada  em  vigor, o Regulamento deve ser aplicado. Por atos autênticos podemos incluir documento públicos  formalizados e acórdãos relativos a ações anteriores a entrada em vigor do regulamento22.    Já  no  ponto  2,  traz  a  hipótese  em  que o Regulamento é aplicado nas ações intentadas  antes  da  sua  entrada  em  vigor,  admitindo  que  o  regulamento  reconhecerá  e  executará  desde que  preenchido  os  requisitos:  a)  de  a ação ter sido intentada no Estado­membro em que a Convenção  de  Bruxelas  já  era  vigente;  ou b) se a competência na ação se baseou nas regras previstas no cap.  II  do  Regulamento,  ou  numa  convenção  em  vigor  celebrada  entre  o estado­membro de origem e  o requerido.     d) ​ Forum non Conveniens    19

 GAUDEMET­TALLON, ​ Compétence et exécution​ …, 2010, p.59.   Cf. Caso ​ Group Josi​ (C­412/98, n.45)  21  ​  VICENTE, 2002, p.357.  22  ​ CARAVACA/GONZÁLEZ, vol.I, p.67.   20



Apesar  deste instituto não ser conhecido no sistema do ​ civil law, ​ merece ser citado, já  que é próprio do sistema anglo­saxão, do qual o Reino Unido e a Irlanda fazem parte.     O  ​ Forum  non  Conveniens ​ consiste na derrogação de competência por um tribunal em  prol  de  outro,  segundo  a  alegação  de  que  este  tribunal  está  em  melhor  posição  de  julgar  do  que  aquele  em  determinado  litígio  (é  o  foro  mais  conveniente).  Sua  aplicação  é  amplamente  aceita  nos  países  do  ​ common­law​ ,  porém  não  tem  abrigo  nos  ordenamentos  ocidentais.  Apesar  da  ausência  na  maioria  dos  estados  que  compõem  a  Comunidade  Européia,  este  instituto  não  é  admitido por outros motivos.    Primeiramente,  confronta  diretamente  o  considerando  n.11  do  Regulamento,  que  expressa  claramente  “as  regras  de  competência  devem  apresentar  um  elevado  grau  de  certeza  jurídica”,  além  disso,  continua  e  sedimenta  que  a  competência  do  domicílio  do  réu  deve  estar  sempre  disponível.  Segundo  porque  o  Regulamento  é  obrigatório  em  todos  os  seus  elementos,  não  comportando  a  liberdade  do  juízo  em  derrogar  a  competência  pelo  instituto  processual  anglo­saxónico.  Terceiro  pelo  fato  de  sua  admissibilidade  resultar  em  uma  aplicação  não  uniforme do regulamento23.    A  exemplo  disto,  referenciamos  o  caso  ​ Owusu,  onde  o  autor  e  o  réu(ambos  ingleses  domiciliados  no  Reino  Unido)  firmaram  um  contrato  de  arredamento  de  imóvel  numa  praia  da  Jamaica.  Durante  a  estadia,  o  autor  sofreu  um  grave  acidente  ficando  tetraplégico. Este intentou  ação  por  incumprimento  contratual(já  que  no  contrato havia previsão de que a praia não oferecia  qualquer  perigo)  perante  um  tribunal  inglês.  O réu alegou incompetência do juiz inglês alegando  que  os  Tribunais  Jamaicanos  estavam  em  melhor  condição  de  julgar a ação. O TCE não admitiu  a  derrogação da competência por meio do ​ Forum non conveniens​ , já que o réu tinha domicílio no  Reino Unido e, sendo assim, deveria aplicar­se ao caso o Regulamento24.    Já  agora,  cumpre­nos  mencionar  o  Regulamento  Bruxelas  I  Bis,  relativo  à  competência  judiciária,  ao  reconhecimento  e  à  execução  de  decisões  em  matéria  civil  e  comercial.  Da  previsão  do  considerando  n.28  do  Reg.  Bruxelas  I  extrai­se  que  a  Commissão  Européia  deveria  apresentar  num  prazo  de  cinco  anos  um  relatório  sobre  a  aplicação  deste  regulamento  e,  caso  necessário,  uma  adaptação.  A  Comissão  adotou  este  relatório  sobre  o  Bruxelas  I  em  21  de  abril  de  2009,  concluindo que a aplicação do mesmo é satisfatória, mas que  pode  ser  melhorada  em  alguns  aspectos25.  Desta  reformulação  surge  o  Regulamento  n.1215/2012, doravante Bruxelas I Bis.     Apesar  das  significativas  alterações,  não  houveram  mudanças  substanciais  quanto as  competências  especiais que aqui estudamos26, conforme se extrai do quadro de correspondências,  exceto  pela introdução de competência em litígios que tratem de direito de propriedade destinado  a  recuperação  de  objeto  cultural(art.7,4)  e  a  supressão  da  competência  em  razão  de  obrigação  alimentar  agora  regulada  pelo  Regulamento  Bruxelas  II.  Ambos  não  nos  interessam  pois  não  23

 ​ CARAVACA/GONZÁLEZ, vol.I, p.60.    Cf. ​ Caso ​ Owusu(​ C­281/02)  25  Considerando n.1 do Regulamento Bruxelas I Bis.  26  RAMOS, ​ Estudos de direito Internacional​ …, 2007, p.24.  24



apresentam qualquer laço com o comércio internacional.    O  Regulamento  Bruxelas  I  Bis  tem  o  mesmo  âmbito  do  aplicação,  seja  material,  temporal  ou  espacial,  do  regulamento  anterior  e  atual.  Além  disso,  nas  suas  disposições  transitórias,  aplica  o  mesmo  fundamento  do  Regulamento  Bruxelas  I  quanto  a  aplicação  da  Convenção,  dando  continuidade  ao entendimento do TCE, conforme o considerando n.34 e o art.  66.  Segundo  o  art.81,  o  regulamento  entra  em  vigor  vinte  dias  após  a  publicação  no  Jornal  Oficial  da  União  Européia, que aconteceu em 20/12/2012. Contudo, sua aplicação só será efetiva  a  partir de 10 de janeiro de 2015, com exceção dos arts. 75 e 76, aplicados desde 10 de janeiro de  2014.  No  mais,  o  Regulamento  Bruxelas  I  Bis  revoga  o  seu  antecessor.  Por fim, o Regulamento  Bruxelas  I  é  aplicável  a  todos  os  Estados­membros,  inclusive  a Dinamarca, que celebrou acordo  em 2005 com a Comunidade Européia, aderindo aos termos deste instrumento.    2­ Competência Internacional no Âmbito do Regulamento    A  partir  do  que  nos  propusemos  a  estudar,  vamos  analisar  as competências especiais  nos  Regulamentos  Bruxelas  I  e  I  Bis,  especificamente  previstas  no  art.5,  incisos  1,  3  e  5,  e  art.6(Art.7,  incisos  1,  3  e  5, e art.8, no I Bis, respectivamente). Contudo, antes de iniciarmos esta  análise,  devemos  determinar o que seja a competência jurisdicional, além de abordar aqui a regra  geral dos Regulamentos.    Primeiramente,  a  competência  pode  ser  entendida  como  o  conjunto  de  poderes  atribuídos  a  um  órgão  jurisdicional  para  que  exerça  sua função. A competência pode ser interna,  quando  limita  ao  Tribunal  conhecer apenas das questões relativas a um ordenamento jurídico, ou  pode  ser  internacional,  que,  segundo  LIMA  PINHEIRO,  é  a  competência  dos  tribunais  onde  “está  em  causa  a  atribuição  deste  complexo  de  poderes  funcionais  ao  conjunto  dos  tribunais  de  um  Estado  com  respeito  a  situações  transnacionais,  i.e.,  situações  que  apresentam  contactos  juridicamente relevantes com mais de um Estado”.27    A  competência  deriva  de  duas  fontes:  pode  ser  legal  ou  convencional.  Será  legal  quando  a  própria  lei  determina  as  regras  para  atribuição  de  competência.  Por  outro  lado,  será  convencional quando as partes atribuem o poder de julgar a um órgão jurisdicional.     Além,  a competência pode ser concorrente ou exclusiva. Será concorrente quando um  ou  mais  tribunais  forem  competentes  para  julgar  a  mesma  ação(este  é  o  caso  das  competências  especiais  do  Regulamento,  que  concorrem  com o domicílio do réu), enquanto que a competência  será  exclusiva  quando,  independentemente  de  convenção  das  partes,  um  único  tribunal  seja  competente  para  julgar  da  ação(este  é  o  caso  das  competências  exclusivas  do  art.22  do  regulamento).    Sendo  assim,  é  de  grande  importância,  ou  melhor,  é  imprescindível  regras  que  possam facilitar a determinação da competência numa relação transnacional, já que, como vimos,  vários  foros  podem  ser  competentes numa única demanda. Embora exista a possibilidade de dois  27

  ​ LIMA PINHEIRO, Vol. III, p.21. 

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ou  mais  foros  serem  competentes,  e  isto  resulte  na  imprevisibilidade  e  na  incerteza  jurídica  da  parte  ré, ao menos o Regulamento traz disposições que delimitam as competências. Nesta norma,  conforme  a  distribuição  da  competência por matérias ou pelos sujeitos da relação, estas serão, na  sua  maioria,  concorrentes  entre  o  domicílio  do  réu  e  um  outro  foro.  A  exceção  pode ocorrer em  litígios  que  submetam  a  matéria  de  agência  ou  sucursal,  onde  o  autor  tem  a  opção  de  propor  a  ação  no  domicílio  do  réu,  na  sede  do  estabelecimento  ou,  caso  se  trata  de  matéria  contratual(o  que  geralmente  ocorre),  se  utilizar  da  previsão  do  art.5,  1  ou  se  for  matéria  extracontratual,  do  art.5, 3.    2.1) A regra de competência geral: Art.2(Art.4 no Regulamento Bruxelas I Bis)    Conforme  dispõe  o  art.2  (4,  no  regulamento  I  Bis),  as  pessoas  domiciliadas  num  Estado­membro  devem  ser  demandadas  nos  tribunais  desse  Estado,  independente  da  sua  nacionalidade. Sendo assim, o critério de definição da competência é o domicílio do réu.    Desta  disposição  surgem  questões  de  interpretação,  não  obstante  a  clareza  do  preceito.  Primeiramente,  a  definição  de  domicílio  quanto  a  pessoa  natural  e  a  coletiva.  Sendo  pessoa  natural,  de  acordo  com  o  art.59,  o  legislador  optou  por  remeter  à  lei  interna  do  Estado­membro  do  foro,  cujo  foi  submetida  a  questão.  Sendo  assim,  caberá  a  lei  do  foro  onde  corre  a  demanda,  estabelecer  se o réu tem domicílio ou não naquele Estado. No caso de Portugal,  deverá o juiz determiná­lo com base nos arts. 82 e ss., do Código Civil.     Este  caso  é  um  dos  poucos  onde  o  Regulamento  atribui  o  conceito a uma lei interna,  já  que,  como  vimos  anteriormente,  o  legislador  optou  por  utilizar  de  conceitos  autônomos.  Todavia,  podem  surgir  problemas a partir desta solução, gerando conflito positivo ou negativo de  competência,  a  exemplo  de  dois  juízes  de  Estados distintos que consideram o réu domiciliado no  seu  território28.  Neste  caso,  a  solução  será  utilizar  das  regras  de  conexão  e  litispendência  do  Regulamento.    Por  outro  lado,  quando  se  trate  de  determinar  o  domicílio  de  uma  pessoa  coletiva,  então,  caberá  ao  juiz  utilizar  o  preceito  do  art.60,  1,  no  qual  se  estabelece  conceito  autônomo  sobre  a  pessoa  coletiva  (na  Convenção  de  Bruxelas,  o  domicílio  das  pessoas  coletivas  era  estabelecido  pelo  direito  internacional  Privado  do  Estado  do  Foro,  conforme  art.53).  Nesse  sentido,  uma  sociedade  ou  pessoa  coletiva  tem  domicílio  no  lugar  em  que  tiver  sua  sede  principal,  sua  administração  central  ou  seu  estabelecimento  principal.  Já  no ponto 2 deste artigo,  devido  ao  não  conhecimento  destes  termos  no  Reino  Unido  e  Irlanda, especifica no que consiste  os termos do ponto 1.    No  art.2,  2  o  legislador  atribuiu  a  regra  de  assimilação  aos  não  nacionais,  determinando  que  as  mesmas regras de competência aplicáveis aos nacionais sejam aplicadas aos  estrangeiros.  Nesse  sentido,  a  nacionalidade  não  tem  importância  para  o  Regulamento,  exceto  quando o réu é domiciliado num Estado­terceiro29.     28

 ROZAS, ​ Derecho Internacional Privado​ , 2004, p.81;    ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.73. 

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O  art.3  dispõe  sobre as exceções à regra, no qual o réu poderá ser demandado perante  o  Tribunal  de  outro  Estado  quando  houver  um  critério  de  competência  especial,  por  força  das  competências  enunciadas  nas  seções  2  a  7.  Refere  ainda  que,  contra  as pessoas domiciliadas nos  Estados­membros,  não  podem  ser  invocadas  competências  internas  previstas  no  Anexo  I  do  Regulamento.     Já  o  art.  4,1  estabelece  que  se  o  requerido  não  tem  domicílio  no  território  de  um  Estado­membro,  então,  neste  caso,  aplicar­se­á  a  lei  interna  daquele  Estado(lei  exorbitante,  exceto  no  caso  das  competências  exclusivas  ou  do  pacto de jurisdição). No ponto 2, o sentido do  preceito  equivale  ao  do  ponto  2  do  art.2,  ou  seja,  a  pessoa,  independente da nacionalidade, pode  invocar  contra  o  requerido  não  domiciliado  num  Estado­membro  as  regras  de  competência  de  direito  interno  de  seu  domicílio,  assim  como  as  previstas  no  anexo  I.  Vale  dizer  que,  apesar  da  competência  internacional  interna,  a  sentença  será  reconhecida  e  executada  em  todos  os  Estados­membros do Regulamento30.    Caso  o  réu  tenha  mais  de  um  domicílio,  sendo  um  destes o do Estado do foro, então,  este  prevalecerá.  Porém,  se  o  réu  tiver  domicílio  em  mais  de  um  Estado­membro,  embora  nenhum  destes  seja  o  do  Estado  do  foro,  então  qualquer  dos  domícilios  é  relevante  para  estabelecer a competência31.    Por  fim,  se  o  réu  mudar  de  domicílio  no  decorrer  da  ação  em  que  a  competência  foi  estabelecida  por  esse  critério,  então  a  competência  inicialmente  determinada  permanece.  Disto  resulta  a  economia  processual para que não seja proposta uma nova ação, como também na tutela  do  interesse  do  autor,  além  de  obstar  a  possibilidade  do  réu  alegar  a  incompetência,  o  que  caracterizaria má­fé processual32.    2.2) As competências especiais do Art.5(Art.7 no Regulamento Bruxelas I Bis)    A partir do que já tratamos no início deste capítulo, o legislador comunitário tratou de  criar  um  Regulamento que apresentasse elevado grau de certeza jurídica estabelecendo uma regra  geral  para  a  atribuição  de  competência  ao  tribunal  de  algum  dos  Estados­Membros,  sendo  esta  determinada  pelo  domicílio  do  réu.  Todavia,  em  alguns  casos  particulares,  em  razão  da  matéria,  justifica­se  a  atribuição  de  competência  a  um  foro  diferente  do  domicílio  do  réu  por  se  mostrar  mais  conveniente  para  julgar  o  litígio,  por  apresentar  um  laço  estreito  com  a  causa.  Esta  disposição visa trazer um equilíbrio entre o autor e o réu, já que a regra geral favorece o último.    É  uma  competência  especial  pois é exceção a regra, concorrendo com esta e podendo  derrogá­la.  É  específica  pois  trata  de  disposições  bem  delimitadas.  Não  é  obrigatória,  mas  facultativa  conforme  retiramos  do  caput  do  art.5  ao  determinar  que  o autor ​ pode demandar o réu  noutro foro.     Cumpre destacar que esta competência somente poderá ser aplicada nos casos em que  30

 ​ Idem​  p.76.   ​ LIMA PINHEIRO, Vol. III, p.100.  32  ​ Idem, ​ p .103.  31

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o  demandado  seja  domiciliado  em  algum  dos  Estados­membros,  ou,  de outra forma, aplicar­se­á  a  disposição  do  art.4,  1.  O  autor  tem  a  opção  de  intentar  a  ação  no  domicílio  do  réu  ou  no  foro  competente  em  razão  deste  artigo.  Ademais,  as  matérias  abrangidas  por  este  artigo  são taxativas  e, conforme o TCE, não podem exceder na sua interpretação, devendo ser restritiva33.    No  mais,  em  razão  de  estudarmos  a  seara  comercial  internacional,  nem  todos  os  incisos  serão  analisados,  mas,  tão  somente,  os  incisos  (I),  que  trata  da  competência  em  razão  de  matéria  contratual,  o  (III)  que  versa  sobre  matéria  extracontratual  e  o  (V)  quando  um  litígio  envolva exploração de agência ou sucursal.     a) Competência em razão de matéria contratual    Segundo dispõe o Art.5, 1 do Regulamento:    1.  a)  Em  matéria  contratual,  perante  o   tribunal  do   lugar  onde  foi  ou  deva  ser cumprida a obrigação em questão;    b)  Para  efeitos  da  presente disposição  e salvo  convenção  em contrário,  o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:    ­ no  caso  de venda de bens, o  lugar num Estado­membro  onde,  nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues.    ­  no   caso   da  prestação   de  serviços,  o   lugar  num  Estado­membro   onde,  nos  termos  do   contrato, os serviços foram ou  devam  ser prestados;       c) Se não se aplica b), será aplicável a alínea a); 

  Esta  competência  é  sem  dúvida  a  mais  importante  do Regulamento já que estabelece  o  foro  em  matéria  de  contrato  que  é o instrumento mais comum no comércio34, além de abranger  outras  situações  que  não  são  necessariamente  contratuais.  Na  Convenção  de  Bruxelas,  que  antecedeu  o  Regulamento,  a  redação  do  artigo  correspondente  previa  a  disposição  da  alínea  (a)  deste  artigo  e  abrangia  os  contratos  de  trabalho  que  agora  são regulados em outra seção(Arts. 18  a  21).  A  inclusão  do  (b)  é  uma  inovação  do  Regulamento  e  otimizou  a  aplicação  deste  inciso  já  que  passou  a  tratar  dos  contratos  de  venda  de  bens  e  prestação  de  serviços,  que abrangem quase  todos os outros tipos de contrato, facilitando a determinação do foro competente.     Da  previsão  deste  artigo,  devemos  ter  em  conta  a  definição  dos  três  elementos  que  derivam  desta  competência,  quais  sejam,  “matéria  contratual”  relevante  para  determinar  se  o  inciso  1 é aplicável ou não à causa, “obrigação em questão” que servirá de base para a demanda e  “lugar de cumprimento da obrigação”, estabelecendo o foro que será competente35.      Primeiramente,  devemos  determinar  o  que  seja  matéria  contratual.  Segundo  o  entendimento  do  TCE,  a  interpretação  de  matéria  contratual  deve  ser  feita  de  forma  autônoma,  fazendo  referência  ao  sistema  e  aos  objetivos  do  Regulamento(este  mesmo  entendimento  deriva  33

 Cf. Caso ​ Handte​ (C­26/91, n.14); Caso ​ OFAB​ (C­147/12, n.31).   ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.100.  35  ​ BRIGGS, Civil Jurisdiction and Judgements, 2005, p.147;  GAUDEMENT­TALLON, 2010, p.165.  34

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da  Jurisprudência  constante  da  Convenção),  assegurando  uma  aplicação  uniforme  em  todos  os  Estados­membros36.  Sendo  assim,  os tribunais não podem decidir a questão se referenciando pela  sua lei interna37.    Em  razão  disto,  a  definição  de  matéria  contratual pelo TCE abrange situações que na  lei  interna  de  um  Estado­membro  podem  ser  consideradas  como  não­contratual.  Por este motivo  é  que  esta  competência  acaba  incluindo  situações  que  não  são  necessariamente  contratuais  a  alguns  ordenamentos.  A  exemplo  disso,  no  ​ common  law​ ,  para  que  um  contrato  seja  válido,  necessário  se  faz  que  as  partes  ajam  com  ​ consideration​ ,  ou  seja,  vontade  de  contratar.  Este  pré­requisito  é  estranho  aos ordenamentos continentais que, por outro lado, estabelecem o acordo  de  vontade  para  nascer  o  contrato.  Sendo  assim,  não  obstante  a  letra  da  lei  inglesa,  esta  será  excluída pelo Regulamento, abrangendo, então, situações atípicas àquele ordenamento.    Conforme  se  retira  da  doutrina38,  para  se  caracterizar  a  matéria  contratual  é  necessário  que  haja  um  acordo  que  vincula  as  partes  e  gera obrigações, ou então, uma obrigação  voluntariamente  assumida  por  uma  pessoa  em  relação  a  outra.  Esta  última  merece  maior  destaque,  pois,  haverão  situações  onde  a  matéria  é  determinada  como  contratual,  embora  não  tenha havido consenso entre as partes.     Deste  entendimento  retiramos  que  para  aplicar  a  competência  do  Art.5,  1,  não  é  necessária a existência de um contrato, mas, tão somente, de uma obrigação livremente assumida.  Por  isso,  podemos incluir neste inciso, além das ações que versam sobre contratos entre as partes,  uma  gama  de  ações  que  tenham  por  base  uma  obrigação.  No  mais,  independe  a  existência  do  contrato  em  si,  bastando  que  hajam  elementos  constitutivos  deste  para  que  a  competência  seja  aplicável39.    Nestes  termos,  a  matéria  contratual  abrange  ações  indenizatórias  em  razão  do  contrato,  ações  sobre  a  validade  ou  invalidade  do  contrato,  rescisão do contrato, contratos nulos,  promessas  unilaterais,  acordos  preliminares,  ruptura  de  negociações(com  algumas  ressalvas),  ações intentadas por terceiros, etc.     No que tange às ações sobre validade de um suposto contrato, este deve ser abrangido  pela  competência  do  inciso  1  por  dois  motivos:  o  primeiro  é  que,  se  uma  parte  aciona  outra  buscando  validar  um  contrato, presume­se que estes já tenham negociado a celebração daquele, o  que  sugere  o  surgimento de obrigações. Quanto ao segundo, a matéria contratual não pressupõe a  existência  de  um  contrato  válido  como  pré­requisito  para  a  aplicação  da  competência,  pois,  se  assim  o  fosse,  o  réu  poderia  arguir  sempre  a  incompetência  do  foro  com  base  na inexistência de  um  contrato40  e,  consequentemente,  se  favoreceria  sempre  da  competência  da  regra  geral,  o  que  se mostraria avesso as disposições do Regulamento.    36

 Cf. Caso ​ Frahuil S.A.​ (C­265/02, n.22); Caso ​ Réunion Européene​ (C­51/97, n.15).   ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.101; JACQUET, Droit du Commerce International, 2010, p.721.  38  ​ LIMA PINHEIRO, Vol. III, p.106; MAGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.102; BRIGGS,, 2005, p.149.  39  ​ LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, Vol. III, p.107.  40  Cf. ​ Caso ​ Effer​ (C­38/81, n.7); GAUDEMET­TALLON, 2010, p.171.  37

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Se  a  ação  tiver  por  objeto  a  invalidade  de  um  contrato,  então  quer  dizer  que  um  contrato  já  fora  voluntariamente  celebrado,  no  qual,  agora,  um  das  partes  pretende  invalidá­lo.  Não há dificuldade em determinar que isso se trata de matéria contratual, podendo assim aplicar a  competência em questão. O mesmo entendimento deve ser aplicado aos contratos nulos41, embora  este  merece  uma  ressalva.  Em  se  tratando  de  um  contrato  nulo,  não  existem  obrigações  que  decorram  dele.  Contudo,  o  entendimento  é  que  as  partes  voluntariamente  assumiram  uma  obrigação, ainda que inexistente, e por essa razão aplica­se a competência em matéria contratual.    Já  em  relação  aos  contratos  unilaterais  ou  promessas  unilaterais,  embora  esta  não  consista  em  obrigação  mútua  às  partes,  não  deixa  de  ser  bilateral,  pois,  para  que  promessa  seja  concretizada  é  necessária  a aceitação da outra parte. Todavia, vincula somente o promitente e por  esta  razão,  pode  o  promissário  intentar  ação  postulando  o  cumprimento  dessa  promessa42, sendo  assim aplicável na situação em que uma parte oferece prêmio à outra, e depois se nega a pagá­lo.    O  fundamento  para  que  esta  situação  se  enquandre  em  matéria  contratual  é  o  de que  uma  parte  assumiu  uma obrigação(a promessa) voluntariamente e, para efeito de interpretação do  Regulamento, este requisito é suficiente.    Questão  interessante  que  se  põe  neste  caso  é  o  de  que,  mesmo  sendo  uma  promessa  unilateral,  aplicam­se  as  regras  de competência do Regulamento e não as normas de competência  interna.  Todavia,  quanto  a  lei  que  rege  a  substância  deste  contrato/promessa, acreditamos que se  deva aplicar a lei do domicílio do proponente.    Quanto  aos  acordos  preliminares,  vulgo  cartas  de  intenção,  acordos  de  negociação,  acordos  parciais,  entre  tantos  outros,  conforme  discorremos  noutro  espaço43,  cabe  ao  juiz  fazer  uma  interpretação  da  real  vontade  das  partes.  Por  vezes,  as  cartas  de  intenção  apenas  versam  sobre  aspectos  iniciais  de uma negociação, onde as partes mal se conhecem, ou, quando atribuem  a  estes  instrumentos  apenas  conteúdo  organizatório.  Neste  sentido,  não  há  que  se  falar  em  obrigação  assumida  por  nenhuma  das  partes.  Por  outro  lado,  no  caso de um acordo parcial, onde  as  partes  já  definiram  certos  aspectos  daquele  que  pode  ser  o  futuro  contrato  a  apreciação  deve  ser  distinta.  Neste  caso,  as  partes  assumem  obrigação  recíproca,  de  modo  que  devem  ser  abrangidas por matéria contratual.    Ainda  sobre  essa  questão,  existem  ordenamentos  nacionais  que  impõem  deveres  pré­contratuais  fundados  na  boa­fé,  como  é  o  caso  de  Portugal,  Itália  e  França.  Já  outros  desconhecem  tal  imposição,  por  exemplo,  o  Reino  Unido.  Disso  extraímos  que,  mesmo  que  as  negociações  sejam  infrutíferas  e as partes não tenham acordado sobre qualquer matéria(assumido  uma  obrigação),  estas  podem  estar  vinculadas  por deveres de boa fé, como o sigilo ou o dever de  informação. Ao nosso ver, aplicar matéria contratual a esta situação parece uma solução infeliz.     Isto porque, o dever de boa fé é intrínseco ao direito privado, independente da relação  41

 ​  BRIGGS, 2005, p.155.    Cf. Caso ​ Petra Engler​ (C­27/02, n.50 e seg.)  43  Relatório de Mestrado sobre os Negócios Preliminares no Contrato Internacional.  42

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ser  contratual  ou  não.  Além,  seria  preferível  aplicar  a  competência  da  matéria  extracontratual44,  pois,  conforme  interpretação  do  TCE,  a  matéria  contratual  deriva  de  uma  obrigação  livremente  assumida.  A  obrigação  de  negociar  de  boa  fé  deve ser entendida como uma regra no decurso das  negociações,  imposta  pela  lei.  Devemos  ter  em  conta  que  na  ausência  de  qualquer  acordo  livremente assumido durante as negociações, não há que se falar em matéria contratual45.    Outra  situação  que  merece  destaque  é  a  da  ação  intentada  por  terceiros.  Daí  surge  a  dúvida  pela  aplicabilidade  ou  não  deste  critério  de  competência.  Primeiramente,  porque,  conforme  a  interpretação  do  TCE,  a  obrigação  deve  ser  livremente  assumida,  mas,  neste  caso, o  réu  não  assumiu  nenhuma  obrigação  com  um  terceiro,  mas  apenas  com  a  contraparte. Caso esse  terceiro  não  tenha  qualquer  relação  com  o  réu,  por  exemplo,  no  caso  do  consumidor  final  que  propõe  ação  contra  o  fabricante,  então  a  competência  do  inciso  1  não  será  aplicável,  devendo  aplicar a do inciso 3.     Por  outro lado, se nos termos do contrato houver previsão de um terceiro, o devedor é  vinculado  àquela  parte  e  será  aplicável  a  competência neste caso46. O que importa destacar nesse  caso é que haja previsão de um terceiro ao contrato47.    Por  fim,  cumpre  destacar  que  o  Regulamento  de  Bruxelas  deve,  tanto  quanto  possível,  ser  aplicado  em  congruência  com  as  disposições  do  Regulamento  Roma  I,  sobre  as  obrigações  contratuais,  de  modo  a  reduzir  ao  máximo  as  dúvidas  quanto à matéria ser contratual  ou não.      Já  agora,  importante  se  faz  determinar  o  que  seja  “obrigação  em  questão”.  Este  conceito  releva  pelo  fato  de  a  partir  da  definição  da  obrigação,  também  se  definir,  em  regra,  o  local do cumprimento desta.    Esta  deve  ser  analisada  sobre  dois  enfoques,  sendo  o  primeiro  através da Convenção  de  Bruxelas  e  o  segundo, pelo Regulamento. Conforme a Jurisprudência do TCE, nomeadamente  no caso ​ De Bloos48, a obrigação em questão foi interpretada como sendo aquela que serve de base  à  ação.  Sendo  assim,  por  exemplo,  se  o  autor  intentasse  ação  com  base  no  não­pagamento  da  outra  parte,  a  obrigação  em  questão  era  a  de  pagamento,  aplicando  assim  a  competência  ao foro  onde, nos termos do contrato, a quantia deveria ser paga.     Esta  solução  merece  críticas,  pois,  na  falta  de  determinação  do  lugar  de  pagamento  pelas  partes,  restaria  o  recurso  a  lei  nacional  e,  a  depender  da  lei,  esta  poderia  determinar  que  o  pagamento  é  no  local  do  domicílio  do  comprador,  que  neste  caso  é  o  réu,  não  restando  outra  alternativa  ao  autor,  senão,  intentar  ação  nos  termos  do  art.2  do  Regulamento,  resultando  na  inaplicabilidade do inciso I.    44

 Cf. Caso Tacconi(C­334/00, n.15)   ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.118.  46  ​ BRIGGS, 2005, p.151.  47  ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.120.  48  Cf. Caso ​ De Bloos​ (C­14/76, n.13 e seg.)  45

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Por  outro  lado,  o  Regulamento  inovou  com  a  inserção  da  alínea  (b),  conforme  já  retratamos.  Assim,  quando  se  tratar  de  uma  obrigação  decorrente  de  um  contrato  de  venda  de  bens  ou  de  prestação  de  serviços,  independentemente  da  obrigação  em  questão,  será competente  o tribunal do lugar onde o bem/serviço fora ou deveria ter sido entregue/prestado.    Contudo,  na  alínea  (a)  do  inciso  1,  remanesce  a  solução  adotada  pela  Convenção,  embora  já  não  seja  tão  utilizada,  pois,  conforme  dissemos,  os  contratos  de  venda  de  bens  e  prestação  de  serviços  abrangem  quase  todos  os  contratos  no  comércio  internacional  e  alínea  (a)  deve somente ser interpretada quando (b) não for.    Esta  solução  para  determinação  se  mostra  mais  conveniente  aos  princípos  do  Regulamento,  já que, devido a complexidade dos contratos internacionais, por vezes determinar a  obrigação que serve de base à ação pode resultar numa pluralidade pluralidade de competências.    Ademais,  esta  solução  tem  base  no  princípio  da  prestação  característica  do  contrato,  em conformidade com o Art.4, I, alíneas “a” e “b” do Regulamento Roma I.    Designadamente  quanto  ao  conceito  de  venda  de  bens  ou  prestação  de  serviços,  o  TCE  optou  por  interpretrá­los  de  forma  autônoma.  Quanto  ao  primeiro  tipo  contratual, devemos  ter  em  conta  que os bens referidos pela redação do inciso se referem aos bens móveis corpóreos49 .  Sendo  assim,  excluem­se  do  âmbito  deste  inciso  as  vendas  de  imóveis,  direitos,  eletricidade  e  outras fontes de energia, programas de computador(software) entre outros50.     Outro  requisito  para  que  se  identifique  o  contrato  como  sendo  de  venda  de  bens  é  o  da  transferência  de  propriedade.  Uma  parte  deve  transferir  à  outra  a  propriedade  de  um  bem  mediante  uma  contraprestação,  geralmente  o  pagamento.  Caso não haja esta transferência, então,  não se trata de um contrato de venda, mas, sim, de um contrato de locação51.    Quanto  ao  conceito  de  prestação  de  serviço  também  deve  ter  uma  interpretação  autônoma  e  restritiva.  O entendimento do TCE é que o contrato de serviço consiste na “efetuação  de  uma  atividade  determinada  em  contrapartida  de  uma  remuneração52.  Esta  atividade  não  pode  ser subordinada53, pois, se assim fosse, caracterizaria um contrato de trabalho.    A  exemplo  de  contratos  de  prestação  de  serviços  podemos  citar  o  contrato  de  transporte,  o  contrato  de  marketing,  o  de  assessoria  jurídica,  o  de  engenharia,  de  distribuição  entre outros.     Não  raro  é  a  situação  que  um  contrato  apresenta  elementos  que  podem  resultar  num  contrato  de  venda  de  bens  e  de  prestação  de  serviços.  Neste  caso,  necessário  se  faz  identificar 

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 ​ LIMA PINHEIRO, Vol. III, p.110.   ​ M AGNUS/MANKOWSKI,, 2007, p.126­130.  51  ​ Idem​ , p.124.  52  Cf. Caso ​ Corman­Collins S.A​ .(C­9/12, n.37)  53  ​ LIMA PINHEIRO, Vol. III, p.110.  50

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qual  é  a prestação característica do contrato54, para que determine se a competência aplicável seja  a do primeiro ou segundo travessão da alínea (b) do Inciso I.     Em  outras  situações  o  contrato  de  venda  de  bens  se  confunde  com  o da prestação de  serviço.  Por  exemplo,  se  “A”  fornece  a  matéria prima para fabricação de um certo bem,  além de  orientar  o  fabricante  na  produção  deste  bem,  então,  neste  caso,  mesmo  que  o  “A”  venha  a  adquirir  os  bens,  trata­se  de  um  contrato  de  prestação  de  serviço.  Na  outra  mão,  se  “A”  não  forneceu  a  matéria  prima  para  a criação do bem, nem, tampouco, instruiu o fabricante, cabendo a  este  a  qualidade  pelo  produto,  então,  a  aquisição  por  “A”  caracteriza  um  contrato  de  venda  de  bens55.     Outro  problema  que  surge  é  o  das  ações  em  que  o  pedido  se  funda  em  múltiplas  obrigações  que  devem  ser  executadas  em  países  distintos.  Contudo,  primeiramente,  é  necessário  que  as  obrigações  sejam  determinadas,  isto  porque,  estas  podem  ser  principais  ou  acessórias,  primárias ou secundárias e equivalentes.     Se  a  ação  tem  como  pedido  um  conjunto  de  obrigações,  no qual uma é principal e as  outras  acessórias,  então,  segundo  o  entendimento  do  TCE,  é  necessário  que  se  estabeleça  o  elemento  de  conexão  como  sendo  o  do  lugar  da  obrigação  principal,  seja  a  entrega  de  bem  ou  prestação de serviço56. As obrigações acessórias seguem a principal.    No  entanto,  se a ação tem por fundamento uma obrigação alternativa à principal, pelo  seu  incumprimento,  acolhemos  a  solução  adotada  por  LIMA  PINHEIRO57  de  atribuir  competência ao tribunal do lugar cujo a obrigação principal deveria ter sido cumprida.     Por  último,  se  as  obrigações  são  equivalentes,  então,  neste  caso,  a  competência  terá  que  ser  repartida,  já  que  o  tribunal  é  competente  para  a  obrigação que deva ser executada no seu  território, embora já não seja para a obrigação que deverá ser executada noutro. É o entendimento  do  TCE,  que  na  decisão  do  caso  ​ LeatherTex  ​ sedimentou  que  “uma  vez  que  as  duas  obrigações  que  servem  de base à petição são consideradas como equivalentes pelo tribunal ao qual a ação foi  submetida,  convirá  afirmar,  para  conhecer  de  cada  uma  destas  obrigações,  a  competência  do  tribunal  do  lugar  em  que  cada  uma  delas  deve  ser  executada  e  aceitar  a  fragmentação  das  competências que daí poderá resultar”58.    Em  sentido  oposto,  se  a  ação  tem por base uma obrigação negativa(de não fazer) não  há  como  determinar  o  local  de  cumprimento  da  obrigação,  em  razão  desta  não  apresentar  um  elemento  de  conexão  com  algum  Estado­membro59.  Nesse  caso,  a  jurisprudência  do  TCE  determina que se aplique a regra geral do Regulamento, o art.260.  54

 ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.136.   ​ LIMA PINHEIRO, Vol. III, p.111.  56  Cf. Caso ​ Wood Floor​ (C­19/09, n.33)  57  ​ LIMA PINHEIRO, Vol. III, p.118  58  Cf. n.25  59  Cf. Caso ​ Besix​ (C­256/00, n.50); GAUDEMET­TALLON, 2010, p.182  60  Cf. Caso​  Besix​ (C­256/00, n.50).  55

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  Por  último, devemos delimitar a interpretação de “lugar de cumprimento”. O lugar do  cumprimento  da  obrigação  é  uma  questão  na  qual  as  partes  têm  total  controle,  bastando­as  determinar,  nos  termos  do  contrato,  onde  deverá  ocorrer.  Daí  não  surge  qualquer  problema61.  Caso ocorra o contrário, então haverão duas soluções, uma para cada alínea (​ a​  ou ​ b​ ) do inciso I.     A  solução  adotada  para  a  alíena  ​ a  corresponde  àquela  adotada  na  Convenção  de  Bruxelas,  visando  a  continuidade  das  normas,  qual  seja,  a  utilização  do  direito  de  conflitos  do  Tribunal  chamado  a decidir o litígio62. Todavia, esta solução não merece suporte já que confronta  os  ideais  e  objetivos  do  Regulamento.  Atribuir  a  determinação  do  lugar  de  cumprimento  da  obrigação  a  partir  das  regras  de  conflito  de  uma  lei  nacional  resulta  na  imprevisibilidade  da  competência e a insegurança jurídica.     Noutro  sentido,  a  alíena  (b)  trouxe  um  conceito  autônomo  do  lugar  de  cumprimento  nos  contratos  de  venda  de bens e prestação de serviços. Sendo assim, independente da obrigação,  conforme  já  dissemos  acima,  em  se  tratando  de  matéria  de  algum  destes  contratos,  o  lugar  de  cumprimento  é  onde  o  bem  foi  ou  deva  ser  entregue,  ou,  no  caso  de  prestação de serviços, onde  foi ou deva ser executado o serviço.     Além  dessa  disposição,  é  importante  a  conjugação  com  o  Regulamento  Roma  I,  conforme os considerandos n.17 e 19 desta norma.     Caso  não  seja  possível  identificar  no  contrato  o  local  de  entrega  dos  bens,  este  deve  ser  entendido  como  o  local  onde  o  comprador  adquire  ou deveria adquirir a posse física sobre os  bens63.  Quanto  ao  local  onde  o  serviço  foi  ou  deveria  ser  prestado,  este  local  será  onde  o  prestador do serviço realiza o serviço e o cliente recebe o resultado.     Em  caso  de  pluralidade  de  lugares  para  entrega  de  bens  dentro  de  um  mesmo  Estado­membro,  apesar  do  tribunal  de  cada  local  de  entrega  ser  competente  em  razão  de  uma  conexão  estreita  com  o  litígio,  o  entendimento  deve  ser  no  sentido  de atribuir competência a um  único  tribunal,  que  deve  ser  feita  com  base  nos  critérios  econômicos,  neste  caso  o  local  da  entrega  principal64.  Por  analogia,  o  entendimento  deve  ser  o  mesmo  quando  houverem  vários  serviços prestados dentro de um Estado­membro.    Não  há  um  posicionamento  jurisprudencial  na  hipótese  de haverem vários lugares de  entrega  de  bens  em  Estados­membros  diferentes.  No  entanto,  no  caso  de  prestação  de  serviços  em  vários  lugares  em  diferentes  Estados­membros,  atribui­se  competência  ao  local  do  serviço  principal,  conforme  se  extraiu  do  acórdão  ​ Wood  Floor​ .  ​ Segundo  a  dourina,  a  solução  aplicada  61

 ​ BRIGGS, 2005, p.170.   Cf. Caso ​ Tessili​ (C­12/76, n.13 e seg.).  63   MAGNUS/MANKOWSKI,  2007,  p.142;  LIMA  PINHEIRO,  Vol.  III, p.112; GAUDEMETE­TALLON sugere que o   autor  possa  intentar  a  ação   em  qualquer  dos  foros  que  tenha  conexão   com  o   contrato,  contudo,  ao   nosso   ver, essa  solução poderia atribuir competência a vários tribunais o que resulta num ​ forum shopping.​  2010, p.203.  64   Cf.  Caso   Color  Drack(C­386/05,  n.38   e  seg.);  GAUDEMET­TALLON,  2010,  p.203;  FRANCQ,  L’actualité  de  l’article 5.1…, 2011, p.11.  62

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aos  contratos  de  prestação  de  serviço  deveria  ser  a  mesma  aplicável  a  venda  de bens, atribuindo  competência ao lugar da entrega principal.    Há  situações  em  que  para  determinar  este  local,  mesmo  com  base  no  critério  econômico,  seja  complexa.  O  exemplo  é  no  caso  de  prestação  de  transporte  aéreo,  onde  fica  a  dúvida  em  saber  se  o  local  de  cumprimento  da  obrigação  é  o  local  do  embarque  ou  da  chegada.  Contudo,  o  TCE  decidiu  que  por  ser  uma  prestação  indivisível,  onde  não  há  como  mensurar  o  peso  dos  serviços,  então,  tanto  o  local  da  partida  quanto  o  da  chegada  devem  ser  considerados  como lugar da obrigação principal65.    Aspecto  importante  desta  competência  é  a  referência  que  se  faz  à  convenção  das  partes,  já  que  este  termo  pode  ter  mais  de  um  significado.  Segundo  GAUDEMET­TALLON66,  esta  expressão  pode  significar  o  acordo  das  partes  em  remeter  à  alínea  a)  a  solução  para  determinar  o  local  da  obrigação,  ainda  que  o  contrato  seja  de  venda  de  bens  ou  prestação  de  serviços.  Ou  ainda,  as  partes  fixarem  o  local  da  prestação  característica  do  contrato  diferente  de  onde  os  bens  devam  ser  entregues  ou  os  serviços  prestados.  Noutra  hipótese,  atribuir  a  competência  a  outro  forum  por  meio  do  pacto  de jurisdição, derrogando a competência do artigo  5,1.  Este  pacto,  contudo,  deve  atribuir  competência  ao  tribunal  de  um  Estado­membro,  senão  o  Regulamento não será aplicável.    Ademais,  cumpre  mencionar  a  alínea  (c  )  que  tem  caráter  remissivo,  determinando  que quando (b) não for aplicável, aplica­se (a), conforme já expusemos ​ supra.    Por  fim,  no  que  refere  o  Regulamento  Bruxelas  I  Bis,  designadamente  quanto  ao  inciso I, não houve qualquer mudança na sua redação.     ​ b) Competência em razão da matéria extracontratual    Vimos  no  tópico  anterior  a  enorme  abrangência  e  importância  da  competência  especial  em  matéria  de  contratos  no  Regulamento,  além  de  todos  os  problemas  que  derivam  da  interpretação  desta,  feitas  pelo  TCE.  No  mesmo  sentido,  fazemos  agora  sobre a competência em  matéria extracontratual.     Embora  menos  frequente  que  a  competência  anteriormente  estudada,  esta  também  é  presente  no  comercial  internacional,  ​ v.g.​ ,  em  casos  de  danos  aos  bens  durante  o  transporte,  defeitos  nos  produtos,  poluição  praticada  por  industriais,  acidentes,  prática  comercial  desonesta,  entre  tantos  outros  exemplos,  podendo  ser  considerada  a  segunda  mais  importante  competência  do Regulamento e que já foi alvo de interpretação sobre as mais diversas questões pelo TCE.     Conforme preconiza o Inciso 3, do Art.5, acerca da competência:     3.  Em  matéria  extracontratual,  perante  o   tribunal  do   lugar  onde  ocorreu   ou poderá ocorrer o fato danoso;  65

 Cf. Caso ​ Rehder​ (C­204/08, n.40­43); FRANCQ, 2011, p.13.   GAUDEMET­TALLON, 2010, p.206­207. 

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Primeiramente,  destacamos  a  alteração  da  segunda  parte  do  dispositivo.  Nas  Convenções  de  Bruxelas  e  Lugano,  a  redação  do  inciso  só  previa  as  ações  em  que  ocorreram  efetivamente  um  dano.  Já  agora,  nos  Regulamentos  Bruxelas  I  e  I  Bis,  admite­se  o  ajuizamento  de ações em razão de danos que ainda podem acontecer.     Esta  competência  concorre  e  pode derrogar a regra de competência geral pelo fato do  foro  em  que  ocorreu  ou  poderá  ocorrer  o  fato danoso, além de estar melhor localizado, apresenta  uma  conexão  com  o  litígio,  resultando  na  organização  útil  do  processo,  designadamente,  na  produção de provas.     Segundo,  devemos ter em conta o que deve ser entendido por matéria extracontratual.  Quanto  a  denominação  “matéria  extracontratual”,  no  português,  esta  é considerada muito ampla,  o  que  deixa  a  entender  que  o  que  não  for  matéria  contratual,  será  extracontratual67.  Em  outras  línguas,  o  termo  é  mais  restrito,  como  no  caso  do  inglês  onde  se  atribui  o  termo  ​ tort,  delict  or  quasi  delict​ ,  ou  no  francês  ​ matière  délictuelle  ou  quasi  délictuelle​ .  Contudo,  apesar  da  diversidade  de  terminologias  adotadas  nas  várias  línguas  que  o  Regulamento  tem  versão,  a  definição  deverá  ser a mesma, priorizando a uniformidade deste e não se utilizando dos conceitos  internos  de  cada  ordenamento  para  definir  o  que  seja uma dano ou um delito, tendo em vista que  estes  conceitos  divergem  de  sistema  para  sistema.  Para  o  conceito  de  matéria  extracontratual  do  Regulamento,  é  requisito  necessário  que  haja  um  nexo  de  causalidade  entre  o  fato  e  o  dano  imputável ao demandado.    Assim  como  na  competência  em  matéria  contratual,  o  TCE  aplicou  uma  definição  autônoma, e negativa(em relação ao inciso I do art.5), do que seja matéria extracontratual e, nesse  sentido,  esta  pode  ser  atribuída  a  “qualquer  ação  que  tenha  em  vista  desencandear  a  responsabilidade  do  réu  e  que  não  esteja  relacionada  com  a  matéria  contratual,  na  acepção  do  art.5,  1”68,  a  partir  da  violação de direitos ou interesses juridicamente protegidos69, seja pela ação  ou omissão do demandado70.     Observação  importante  sobre  esta  decisão  do  TCE  a  dizer  é  que,  ao  tempo  do  julgamento,  estava  em  vigor  a  Convenção  de  Bruxelas  que  apenas  previa  a  competência  para  danos  ocorridos.  Com  a  nova  redação,  exclui­se  este  requisito,  não sendo necessária a existência  de danos para que possa intentar a ação.    Sendo  assim,  a  competência  em  matéria  extracontratual  abrange,  além  das  matérias  acima  mencionadas,  ações  sobre  responsabilidade  pré­contratual,  quando  não  haja  qualquer  67

BRIGGS, 2005, p.179;​  ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.185.    Cf.  Caso   Kalfelis​ (C­189/87,  n.18);  Caso   ​ Gabriel​ (C­96/00,  n.33).  Segundo   Mankowski,  na  prática,  o   primeiro   passo   para  se  determinar  se  uma  matéria  é  extracontratual  se  faz  aplicando   o   conceito   de  contrato,  segundo   a  jurisprudência  do   TCE.  Se  não   preencher  os  requisitos  para  matéria  contratual,  então   é  não   contratual,  o   que  não   sugere  que  seja  extracontratual,  tendo   em  vista  que  existem  outras  matérias  no   Regulamento(p.184).  Em  sentido   convergente, BRIGGS, p.178.  69  ​ LIMA PINHEIRO, Vol. III, p.115.  70  WATTÉ, ​ Unité de droit international privé de l’U.L.B​ , p.6.  68

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obrigação voluntariamente assumida71, nas ações coletivas intentadas por associações de proteção  com  medidas  preventivas  contra  danos  futuros72,  ações  indenizatórias  sobre  marcas  e patentes e,  até mesmo, em ações reinvidicatórias73.     Segundo  a  definição  do  TCE,  destacamos  a  precisão  em  delimitar  os  campos  de  aplicação  da  competência  contratual  e  extracontratual.  Estas  não  se  confundem.  É  por  este  motivo  que  um  tribunal  que  seja  competente  para  julgar uma ação de matéria contratual não será  para  uma  ação  de  matéria  extracontrual,  salvo  na  hipótese  da  competência  coincidir  para  ambos  os  casos.  Nestes  termos,  se  uma  ação  tem  elementos  de  ambas  as matérias, mas a competência é  de  tribunais  de  Estados­membros  diferentes,  então  ocorre  o  fracionamento  do  processo  e  cada  forum​  julgará o que lhe compete.     Outro  aspecto  importante  a  respeito  destas  duas  matérias  é  a  aplicação  em  conformidade  com  os  dispostos  nos  Regulamentos  Roma  I  e  Roma  II,  sobre  obrigações  contratuais  e  extracontratuais,  respectivamente,  exceto  por  disposições  sobre  competência  e  matérias específicas74.    Dando  seguimento,  é  necessário  definir  o  que  seja  lugar  do  fato danoso. Conforme a  jurisprudência  do  TCE75,  entende­se  por  lugar  do  fato  danoso  tanto  o  local  do  evento  que  dá  origem  ao  dano,  quanto  o  local  onde  o  dano  se  efetiva.  Segundo  MANKOWSKI76,  este  é  o  chamado  princípio  da  ubiquidade.  Nesse  sentido,  os  foros  onde  ocorreram o evento e o dano são  considerados  equivalentes,  pois  ambos  apresentam uma conexão com o litígio,o que não justifica  a exclusão de qualquer um deles,  restando ao autor escolher o que lhe convir.     Esta  prerrogativa  ao  autor  tem  por  base  a ideia de que o réu geralmente atua no lugar  do  seu  domicílio  e,  sendo  assim,  coincidindo  o  local  do  evento  com  o  seu  domicílio, aquele não  poderia  utilizar  da  competência  especial  já  que  é  requisito  que  não  coincida  com o foro da regra  geral.    Na  prática,  este  privilégio  concedido  ao  autor  não traz mudanças significativas, pois,  a  determinação  do  foro  continua  sendo  previsível,  para  ambas  as  partes,  embora  seja uma opção  de  foro  a  mais  para o autor. A título de ilustração, se A, residente em Portugal, aciona B, francês,  por  ressarcimento  de  danos  em  razão  de  um  evento  ocorrido  na  Espanha,  mas  que  produziu  efeitos  em  negócios de A na Itália, então, os tribunais da França(domicílio do réu e regra geral de  competência),  Espanha(lugar  onde  ocorreu  o  fato  danoso)  e  Itália(local  onde  os  danos  produziram efeitos na vítima) serão competentes para conhecer da ação.     71

  Cf.  Caso   ​ Tacconi​ (C­334/00,  n.25   a  27)  Neste  caso   as  partes  reconheceram  que  não   havia  qualquer  obrigação   assumida nas negociações, o que, ao nosso ver, facilitou na atribuição pelo Tribunal da competência do inciso 3.  72  Cf. Caso ​ Henkel​ (C­167/00, n.42).  73  ​ M AGNUS/MANKOWSKI,, 2007, p.187.  74  ​ Idem, ​ p .191;​  ​  LIMA PINHEIRO, Vol. III, p.115;   75   Cf.  Caso   ​ Mines de Potasse d’Alsace​ (C­21/76, n.19); Caso  ​ Henkel​ (C­167/00, n.44); Caso  ​ DFDS  Tortline​ (C­18/02,  n.40).  76  Cf. p.190. 

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Obviamente  que  esta  ampliação  do  conceito  de  lugar  de  fato  danoso(princípio  da  ubiquidade)  só  será  relevante  nos  casos  em  que  o  local do evento e do dano não coincidem, caso  contrário,  por  exemplo,  num  acidente  de  veículos,  o  local  do  evento  é  o  mesmo  do  dano,  sendo  competente o tribunal do local do sinistro.    Relativamente  ao  lugar  onde  ocorre  o  evento  danoso,  este  merece  algumas  observações.  Primeiramente,  é  considerado  o  lugar  do  evento  danoso  aquele  onde o causador do  dano atua ou, caso o dano seja causado por omissão, deixa de atuar.     Sendo  uma  ação  positiva,  então,  relevará  para  identificação  do  local  do  evento  a  conduta  consciente  ou  negligente  praticada  pelo  causador  do dano, sendo o tribunal deste local o  competente  para  conhecer  da  ação.  Por  outro  lado,  se  o causador do dano é responsabilizado por  uma  omissão,  então,  o  lugar  do  evento  danoso  é  aquele  em  que  este deveria ter atuado77. Assim,  danos  praticados  por  impressa  ocorrem  no lugar da publicação, danos difamatórios tem seu lugar  no local da declaração etc.    Existem  casos  em  que,  apesar  da  clareza  da  definição  de  lugar  do  evento  danoso,  podem  surgir  dúvidas  quanto  a  determinação  deste.  Por  exemplo,  quando  um  evento é praticado  por  uma  sequência  de  ações,  quando  existem  atos  preparatórios  e  um  definitivo,  qual  será  o  evento  relevante?.  Ou  caso  ocorra  um  dano  dentro  de  um  návio  que  se  encontra  em  águas  internacionas,  não  podendo  o  autor  determinar  qual  seria  o  tribunal  de  Estado­membro  competente  para  julgar?  No  primeiro  caso,  o  local  do  evento  definitivo  deve  ser  considerado  competente.  Já  em  relação  ao  caso  do  navio,  conforme  a  jurisprudência  do  TCE  no  caso  ​ DFDS  Tortline​ ,  aplicou­se  o  entendimento  de  que  se  deve  atribuir  a  competência  ao  tribunal  do  Estado­membro em que o navio está registrado.    Noutra  situação,  existem  casos  em  que  o  dano  é  praticado  por  dois  ou  mais  agentes  que  são  domiciliados  em  Estados­membros  diferentes,  embora  o  resultado  possa  ter  consequências num único local ou em vários. Neste caso, a solução a ser aplicada, ao nosso ver, é  a  aplicação  da  competência  do  art.6,1,  cabendo  ao  autor  escolher  o  tribunal  do  domicílio  do  agente que for mais conveniente.    No  que  tange  ao  lugar  da  ocorrência  do  dano,  este  deve  ser  entendido  como  o  local  onde  o dano produziu efeitos na vítima. Este pode ser o local onde a vítima sofre danos físicos ou  perda  econômica78,  embora  não  possa  ser  o  local  do  centro  do  seu  patrimônio,  exceto  quando  coincidir.  Importante  se  faz  mencionar  que  o  que  releva  para a determinação da competência é o  dano  primário79.  Sendo  assim,  os  danos  secundários,  mesmo  que  sejam  noutro  Estado­membro  não  servem  de  base  para  determinar  a  competência,  embora  recebam  proteção.  Todavia,  há  posicionamento  doutrinário  que  considere  relevante  o local do dano indireto na hipótese de, após  resolvido  o  prejuízo  primário  daquele  ato,  a  vítima  vir  a  sofrer  novamente  com  o  mesmo  fato  danoso em outro Estado­membro80.  77

 ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.195.   ​ Idem​ , p.202.  79  Cf. Caso​  Dumez France​ (C­220/88, n.20 e 21); Cf. Caso ​ Marinari​ (C­364/93, n.21);  80  CASSAZ, RDIPP, 1999, p.972­975 ​ a pud ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.204.  78

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  Quanto  a  solução  aplicada  ao  dano  indireto,  este  é  o  mesmo  entendimento  aplicável  aos  danos  por  ricochete  a  um  terceiro.  Caso  este sofra dano e queira acionar o causador do dano,  a  competência  será  do  tribunal  onde  ocorreu  o  dano  a  primeira  vítima  e  não  onde  o terceiro tem  perda  patrimonial.  O  posicionamento  da  corte  teve  fundamento  no  impedimento  do  ​ forum  actoris,  já  que  o  terceiro  tinha  a  opção  de  demandar  no  domicílio  do  réu,  no  local  do  evento  ou  no  da  produção  do  dano.  Ademais,  o lugar da produção do dano deve ser entendido como o local  onde o evento produz diretamente os efeitos ao lesado direto81.     Feitas  estas  considerações  sobre o lugar do evento e o da produção do dano, devemos  agora  falar  sobre  os  delitos  complexos.  Segundo  a  doutrina  francesa82,  estes  são  assim  denominados  em  razão  de  um  evento  resultar  num  dano  em  mais  de  um  lugar,  podendo  ser  simultâneo,  como  é  o  caso  da  difamação  através  de  meios  de  comunicação,  ou  subsequente,  como exemplo a poluição.    O  problema  que  surge  nestes  delitos  é  a  determinação  de  competência  já  que,  conforme  vimos,  o  autor  poderá  propor  a  ação  no  lugar  do  evento  ou  no  lugar  da  ocorrência  do  dano,  que  neste  caso  podem  ser  vários.  Esta  ampla  opção  de  escolha  do  foro  conferida  ao  autor  vai  contra  os  objetivos  do  sistema,  designadamente  no  que  toca  a  previsão  e  segurança  jurídica,  resultando  num  ​ forum  shopping  que  deve,  desde  logo,  ser  evitado,  pois,  gera  um  desequilíbrio  processual.     A  consequência  de  atribuir  competência  a  vários  foros  que  tenham  conexão  com  o  caso  concreto  é  inevitável,  contudo,  o  TCE  adotou  uma  solução  que,  em  parte,  limita  essa  liberdade  de  escolha,  embora  seja  restrita  a  casos  de  ofensa  à  honra.  No  caso  ​ Shevill83,  o  TCE  84 desenvolveu o que pode ser chamado de princípio ​ mosaico .     Este  é  oposto  ao princípio da ubiquidade. Enquanto o último favorece o autor quando  estabelece  o  lugar  do  fato  danoso  como  sendo  o  local  do  evento  ou  da  ocorrência  do  dano,  o  princípio  mosaico  beneficia  o  réu  ao  estabelecer  que  o  tribunal  local  do  evento  do  dano  tem  competência  para  conhecer  da  globalidade  do  pedido,  enquanto  que  o  tribunal  do  lugar  da  ocorrência  do  dano,  nos casos em que se materializa em mais de um local, só poderá conhecer do  dano ali sofrido.    Nesse  sentido,  quanto  ao dano por difamação através de imprensa, rádio ou televisão,  o  local  do  evento  é  considerado  o  do  estabelecimento  do  editor,  sendo o tribunal daí competente  para  todo  o  dano,  enquanto  que  o  local  do  dano  dever  ser  considerado  onde  a  publicação  tenha  sido veiculada e tenha causado prejuízo à vítima.      Embora  este princípio esteja limitado aos casos de dano à honra e personalidade, não  vemos o porque de não ampliá­lo a outras situações.   81

 GAUDEMET­TALLON, 2010, p.226; JACQUET, 2010, p.727.   GAUDEMET­TALLON, 2010, p.227.  83  Cf. C­68/93, n.33.  84  ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.192.  82

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  Obviamente  que  não  é  fácil  visualizar  um  delito  que  seja  praticado  num  estado  e  vá  ter  consequência  em  outros,  mas  podemos  usar  como  exemplo  o  caso  da  poluição.  No  caso  das  Mines  de  Potasse  d’Alsace,  ​ a  fábrica  estava  situada  na  França, sendo este o local do evento, e os  danos  se  materializaram no Países Baixos, em cidades diferentes. Apesar de neste caso os autores  serem  domiciliados  no  mesmo  país  e  terem  intentado  a  ação  em  conjunto,  a  poluição  praticada  pela  ré  resultou  de  um  único  evento  provocando  dano  em  mais  de  um  lugar. Resta­nos aguardar  um posicionamento jurisprudencial acerca da questão.    O  princípio  do  mosaico  não  impede  a  liberdade  do  autor  de  demandar  em  qualquer  dos  foros  que  desejar,  mas  cria  obstáculos  ao  ​ forum  shopping​ ,  pois,  não  será  vantajoso  nem  atrativo  ao  autor  demandar  nos  vários  tribunais  pela parte do dano que a estes compete. Primeiro  porque  não  há  garantia  de  uniformidade  nas  decisões  e  segundo  pelo  dispêndio  processual  por  cada ação intentada.    Caso  o  dano  seja  praticado  pela  Internet,  o  TCE  estabeleceu  solução  semelhante,  no  sentido  de  que  “a vítima de uma violação de um direito de personalidade através da Internet pode  intentar,  em  função  do  lugar  da  materialização  do  dano  causado na União Europeia pela referida  violação,  uma  ação  num  foro  a  respeito  da  integralidade  desse  dano.  Tendo  em  conta  que  o  impacto  de  um  conteúdo  colocado  em  linha  sobre  os  direitos  de  personalidade  de  uma  pessoa  pode  ser  mais  bem  apreciado  pelo  órgão  jurisdicional  do  lugar  onde  a  pretensa  vítima  tem  o  centro  dos  seus  interesses,  a  atribuição  de  competência a esse órgão jurisdicional corresponde ao  objectivo de boa administração da justiça”85.     Sendo  assim,  o  autor  poderá  intentar  ação  no  foro  do  centro  de  seus  interesses  que  geralmente  coincide  com  o  do  seu  domicílio.  Há  quem  sustente  que  o  local  do  evento  que  dá  origem  ao  dano  através  da  internet  deve  ser  o  local  do  ​ upload  ​ do  material86,  contudo,  o local do  estabelecimento  do  editor  se  mostra  mais  seguro,  pois,  poderia  o  editor  sustentar  que  o  ​ uploud  tenha  sido  feito  num Estado terceiro(numa sucursal, por exemplo), resultando na inaplicabilidade  da competência deste inciso, ao menos, no que toca ao local do evento.    Uma  outra  situação  que  suscitou  dúvidas  nos  Tribunais  do  Estados­membros  diz  respeitos  aos  vícios  ocultos  do  produto  defeituoso.  Conforme  a  jurisprudência  no  caso  Zuid­Chemie​ ,  o  lugar  da  ocorrência  do  dano  deve  ser  o  local  onde  o  dano  surgiu  devido  a  sua  utilização  normal  do  produto  ao  fim  que  se  destina87.  Ao  nosso  ver  a  solução  é  parcialmente  satisfatória.  Isto  porque,  se  o  produto  apresenta  defeitos  enquanto  é  utilizado  no  Estado  do  autor/vítima,  então  a  solução  parece  razoável,  já  que  atribuirá  competência  ao  tribunal  do  autor.  Porém,  se  o  produto  apresenta  vícios  num  Estado­terceiro,  por  exemplo,  durante  uma  viagem,  a  competência será unicamente a do domicílio do réu.     Por  fim,  mas  não  menos  importante,  traçamos  a  última  parte  do  inciso  3  que  dispõe  sobre  o  lugar  em  que  o  fato  danoso  poderá  ocorrer.  A  priori,  devemos  ter  em  conta  que  esta  85

 Cf. Caso ​ eDate Advertising​ (C­509/09, n.48).   ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.200.  87  Cf. Caso ​ Zuid­Chemie​ (C­189/08, n.23 e seg.); LIMA PINHEIRO, Vol. III, p.118.  86

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disposição  só  é  aplicável  as  ações  preventivas.  Ainda  assim,  o  princípio  da  ubiquidade(determinação  do  lugar  do  fato  danoso  como  sendo  o  local  do  evento  ou  o  da  ocorrência  do  dano)  também  atribui  competência  ao  lugar  do  evento  que venha dar origem a um  dano ou ao lugar em que esse futuro dano se materialize.    No  mais,  assim  como  a  competência  em matéria contratual, o Regulamento Bruxelas  I Bis não sofreu quaisquer alterações.    c)  Competência  relativa  à  exploração  de  sucursal,  de  uma  agência  ou  de  qualquer  outro estabelecimento    Relativamente  ao  art.5(art.7  no  I  Bis),  esta  competência  especial  será  a  última,  mas  não  menos  importante,  que  iremos  analisar.  Diferentemente  das  anteriores  que são determinadas  em  razão  da  matéria,  contratual  ou  extracontratual,  esta  não  apresenta  um  fator  de  conexão  material.  Ao  contrário,  serve  como  uma  extensão  da  competência  da  regra  geral,  ao  passo  que  atribui  competência  a  um  novo  foro  em  razão  do  domicílio  da  casa­mãe(​ parent  body  ou  ​ maison  mère​ ).  Este  critério  de  competência  concorre  com  o  domicílio  do  réu,  com  a  competência  em  matéria contratual e a de matéria extracontratual.    A  redação  deste  inciso  no  Regulamento  Bruxelas  I  é  uma  cópia  fiel daquela prevista  na  Convenção  de  1968  e  permanece  inalterado  na  redação  do  Reg.  Bruxelas I Bis. De modo que  o  entendimento  jurisprudencial  aplicado  desde  o  início  da  vigência  da  Convenção  deve  ser  mantido e aplicado aos casos atuais.     Segundo a redação do inciso 5, do art.5(7):    5.  Se  se  tratar  de um litígio  relativo  à exploração  de uma sucursal, de uma  agência  ou   de  qualquer  outro   estabelecimento,  perante  o   tribunal  do   lugar  da sua situação;   

Dessa  disposição  devemos  ter  em  conta  algumas  considerações,  no  qual,  primeiramente,  para  que  esta  competência  possa  ser  estabelecida,  a  relação  que  dá  origem  ao  litígio  deve  ser  composta  por  três  sujeitos,  o  terceiro  que  ajuiza  a  ação,  o  estabelecimento  ou  sucursal  e  a  sede  ou  casa­mãe.  Isto  não implica dizer que o processo será formado por uma autor  e  dois  réus,  em  litisconsórcio,  mas  que  é  necessária  a  existência  de  uma  relação  entre  o  estabelecimento  e a casa­mãe para aplicar a competência, caso contrário não se trata de um litígio  relativo a exploração de um estabelecimento.    Segundo,  esta  competência  só  será  aplicável  nas  relações  em  que  a  casa­mãe  for  ré,  não  podendo  esta  se  privilegiar da competência quando for autora. Além disso, a competência do  inciso  5  é  atribuída  unicamente  contra  a  casa­mãe,  embora  na  prática  por  vezes  haja  confusão  entre esta e a sucursal.     Terceiro,  é  requisito  obrigatório  que  tanto  o  estabelecimento  quanto  a  casa­mãe  estejam  localizadas  em  Estados­membros  e  que  estes  não  coincidam,  pois,  caso  contrário, 

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aplicar­se­ia  a  regra  geral  de  competência, o domicílio do réu. Outra requisito importante é que o  estabelecimento  deve  está  em  funcionamento  ao  tempo  do  ajuizamento  da ação, caso contrário a  competência  não  será  aplicável.  Este  entendimento  é  determinado  por  analogia  ao  art.2  do  Regulamento,  no  sentido  de  que  o  réu  deve  ser  julgado  no  lugar  do  seu  domicílio(atual),  não  podendo atribuir a competência para o Estado­membro que o réu tinha domicílio anteriormente88.     Por  último,  é  pressuposto  que  o  litígio  derive  de  questão  relacionada  a  operação  do  estabelecimento  em  favor  da  sede,  caso  contrário  a  competência  do  inciso  5  não  será  aplicada.  Por  exemplo,  em  litígios  onde  a  sucursal  efetue  a  venda  de  bens  ou  a  prestação  de  serviços  em  nome  da  sede,  quando  celebre  e  execute  contratos  em  nome  desta  ou  quando  surjam  obrigações  extracontratuais à subsidiária, quando esta age em nome da sede.    A  razão  de  ser  desta  competência  tem  por  base  o  entendimento  de  que  se  o  réu,  casa­mãe,  optou  por  expandir  voluntariamente  seus  negócios  noutro  Estado­membro  deve  ser  também  responsabilizado  por  suas  atividades  neste  local89.  É  o  preço  a  se  pagar  pela  expansão  comercial.    No  que  pese  ao  conceito  de  sucursal,  agência ou estabelecimento, o TCE determinou  que  deve  ser  aplicado  um  conceito  autônomo,  estabelecido  em  razão  de um conjunto de indícios  materiais,  excluindo  qualquer  recurso  à  uma  lei  nacional.  A  distinção  entre  os  termos  é  irrelevante, devendo se aplicar o mesmo conceito.    Sendo  assim,  o  estabelecimento(abrangendo  sucursal  e  agência)  ou ​ place of business  deve  ser  entendido  como o espaço que tem localização fixa e permanente em um Estado­membro  diferente  do  da  sede,  que  está  submetida  à  direção  e  controle  desta,  dotado  de  um  mínimo  de  equipamentos​ ,  que  tenha  poder  para  negociar  com  terceiros  em  nome  desta  e  certa  autonomia,  devendo  ser  compreendida  como  uma  uma  extensão  descentralizada  da  casa­mãe90.  Estes  requisitos  devem  ser  cumulativos.  É  fundamental  que  o  estabelecimento seja utilizado para fazer  negócios  no  mercado  e  não  apenas  para  viabilizar  o  gerenciamento  interno  daquela  empresa  no  novo Estado.     Por  outro  lado,  há  aspectos  que são irrelevantes na determinação do estabelecimento.  A  sede  não  precisa  ter  participação  no  capital  da  subsidiária,  nem  é  requisito  que  aquela  exerça  poderes  legais  sobre  esta,  enquanto  que  a  subsidiária  por  ser  legalmente  independente.  O  que se  deve  ter  em  conta  são  os  fatos.  A  dependência  que  o  conceito  define  deve  ser  entendida  no  sentido substancial e não formal.     Nesse  sentido,  se  um  representante exclusivo conduz seus negócios sem dependência  e  controle  da  casa­mãe,  falta  o  requisito  da  submissão  à  casa­mãe91,  resultando  na  inaplicabilidade  da  competência  do  inciso  5.  Por outro lado, se o representante, agente comercial  ou  distribuidor  não  é  exclusivo,  então  não  há  nem  o  que  falar  sobre  se  tratar  de  uma  relação  de  88

 ​ BRIGGS, 2005, p.199; Em sentido convergente: MANKOWSKI, p.229.   ​ Idem​  p.198;​  ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.219; JACQUET​ ,​  2010, p.730;  90  Idem​  p.198; CLARKSON, Jaffey on the Conflict of Laws, 1997, p.88.  91  Cf. Caso ​ De Bloss​ (C­17/76, n.20).  89

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subordinação à sede, de modo que a competência não será operável92.    Noutro  caso93,  embora  a  casa­mãe  tivesse  um  representante,  do  qual  dispunha  de  poderes  para  negociar  em  nome desta e fosse subordinado à direção e controle daquela, não tinha  um  um  estabelecimento  fixo,  resultando  na  inaplicabilidade  da  competência  do  inciso  5  já  que  faltava este último requisito.    Não  deve  também  ser  considerado  como  estabelecimento  a  empresa  que  oferece  serviços  via  online94  para  outro  país.  É  comum,  principalmente  nos  últimos  anos,  verificar  empresas  que utilizam ​ websites com divulgação internacional, atribuindo a cada país um domínio  diferente(“.pt”,  no  caso  de  Portugal,  por  exemplo)  que  acaba  por  fazer  crer  ao  consumidor  que  aquela  empresa  tem  estabelecimento  naquele  país.  Contudo,  devemos  ter  em  conta  os  requisitos  para  se  chegar  ao  conceito  e,  neste  caso,  falta  um  espaço  físico  com  equipamentos,  não  abrangendo assim a competência deste inciso.    Uma  dúvida  que  fora  suscitada  no  TCE  consistiu  em  saber  se  era  condição  para  a  aplicação  da  competência  do  inciso  5  que  as  obrigações  resultantes  da  exploração  do  estabelecimento  deveriam  ser  cumpridas  no  Estado­membro  em  que  este  estava  situado  ou  não.  A  priori,  no  caso  ​ Somafer95,  a  Corte  entendeu que a competência do inciso 5 deveria ser limitada  por  este  requisito,  estabelecendo  que  os  compromissos que o estabelecimento assumira em nome  da sede deveriam ser executados no Estado­membro em que aquele se situa.     Contudo,  em  acórdão  posterior,  o  TCE96  alterou  o  entendimento  determinando que o  local  da  execução  da obrigação num Estado­membro diferente daquele em que o estabelecimento  está situado não impede a aplicação da competência do inciso 5.     Neste  caso,  uma  sucursal  francesa  de  uma  empresa  britânica  fora  contratada  para  prestar  serviços  na  Espanha,  através  de  outra  sucursal  da  mesma  empresa.  O  réu  arguiu  que  o  foro  competente  era  o  do  local  da  obrigação,  nos  termos  do  inciso 1 do art.5, contudo, conforme  já  dissemos,  a  competência  do  inciso  5  concorre  com  a  de  matéria  contratual, ao passo que cabe  ao autor escolher o foro.     No  mais,  os  argumentos  do  TCE  para  rejeição  do  entendimento  no  caso  Somafer  foram  baseados  em  três  pontos:  a) que o inciso 5 não trazia qualquer previsão de que a obrigação  deveria  ser  cumprida apenas no local do estabelecimento; b) se fosse o caso do inciso 5 prever tal  disposição,  tanto  o  inciso  1  quanto  o  5  teriam  a  mesma  finalidade,  qual  fosse,  atribuir  competência  ao  local  da  obrigação;  e  c)  reafirmaram  que  o  estabelecimento  secundário,  embora  sumetido  à  direção  da  sede,  tem  poderes  para  negociar  e  executar  contratos  com  terceiros  e  que  estes,  embora  saibam  que  ali  se  trata  de  um  estabelecimento  da  sede,  podem  tratar  diretamente  com aquele, dispensando a sede.  92

 Cf. Caso​  Blanckaert and Willems PVBA​ (C­139/80, n.12 e 13).   Cf. Caso ​ S omafer​ (C­33/78, n.12).  94  ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.221.  95  ​ Cf. Caso ​ S omafer​ (C­33/78, n.13)  96  Cf. Caso ​ Lloyd’s Registe of Shipping​ (C­439/93,  n.16 e seg.); BRIGGS, 2005, p.201.   93

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  Já  agora,  necessário  se  faz  discorrer  sobre  a  importância  da  aparência  externa  na  relação  entre  sede  e  estabelecimento  aos  olhos  do  terceiro.  Consoante  se  retira  do  acórdão  do  caso  ​ Schotthe​ ,  o  critério  a  ser  utilizado  pelo  autor  da  ação  para  estabelecer  a  competência  do  inciso  5  é  puramente  visual.  Nesse  sentido,  não  importa  se  uma  é  subsidiária da outra ou se são  independentes  legalmente,  inclusive  quando  há  confusão  entre  a  subsidiária  ser  o  centro  de  operações  e  a  sede  passa  a  ser  tratada  como  “subsidiária”  deste  estabelecimento.  O  que  conta  neste caso é o modo como as empresas se comportam na vida social e se apresentam aos terceiros 97 . Sendo assim, as filiais também podem ser consideradas prolongamentos da casa­mãe.    O  conhecimento  da  estrutura  interna  pelo  terceiro  em  saber  qual é o estabelecimento  ou  a  casa­mãe  não  pode  ser  requisito,  já  que  o  este  não  tem  acesso  a  tais  informações.  Além  disso, a confiança adquirida pelo autor nesta situação deve ser protegida98.    Contudo,  na  prática  isto  pode  trazer  problemas  na  determinação  de  competência.  Como  vimos  acima,  os  litígios  relativos  à  exploração  de  sucursal  podem  decorrer  de  obrigações  contratuais  ou  extracontratuais99.  Sendo  um  litígio relativo a um contrato é necessário determinar  qual  das  empresas,  estabelecimento  ou  casa­mãe,  está envolvida com o contrato. Caso o contrato  tenha  sido  firmado  com  o  estabelecimento,  é  requisito  que  este  envolva  diretamente a casa­mãe,  caso  contrário  esta  competência  não  será  aplicável,  mas,  sim,  a  do  inciso  I  e  o  réu  será  o  estabelecimento.     Do  mesmo  modo,  no  que  pese  às  obrigações  extracontratuais,  é  necessário  que  o  delito  apresente  relação  direta  com  a  atividade  do  estabelecimento  em  prol  da  casa­mãe.  Caso  contrário,  se  o  delito  for  atribuído  ao  estabelecimento  em  razão  de  atividade  particular,  a  competência  será  a  do  inciso  3,  já  adiantando  que  o  local  do  estabelecimento  deverá  ser  considerado o local do evento danoso100.    Por  fim,  relativamente  aos agentes comerciais, distribuidores e intermediários, apesar  de  preencherem  alguns  requisitos  para  caracterizar  um  estabelecimento,  geralmente  não  são  considerados  como  um  prolongamento  da  casa­mãe.  Isto  porque,  geralmente  não  estão  sujeito  à  direção  desta,  nomeadamente  quanto  a  horário,  decisões  ou  poder  de  negociação  com  terceiros.  Por esses motivos a competência do inciso 5 não poderá ser aplicada.    2.3) A competência do Art. 6(Art. 8 no Regulamento Bruxelas I Bis)    A  partir  do  que  já  fora  analisado,  vimos  que  os  critérios  de  competência  podem  ser  determinados em razão do domicílio do réu ou de matérias específicas, a exemplo dos litígios que  envolvam  contratos  ou  delitos.  Além  destes,  cumpre  agora  discorrer  sobre  as  competência  especiais  com  base  no  art.6  do  Regulamento,  que  devem  ser  estabelecidas  em  função  da  ​ ratio  connextatis​ ,  ao  contrário  do  art.5  que  deriva  da  ratio  materiae​ .  Esta é mais uma opção conferida  97

 Cf. Caso ​ S chotte​ (C­218/86, n.15 e 16).   ​ M AGNUS/MANKOWSKI, 2007, p.225; BRIGGS, 2005, p.200.  99  LIMA PINHEIRO, 2012, p.125.  100  ​ M AGNUS/MANKOWSKI/WATT, 2007, p.227­228.  98

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ao  autor  no  ajuizamento  da  ação,  porém,  para  situações  bastante  específicas  estabelecidas  nos  quatro incisos deste artigo.    O  objetivo  desta  disposição  tem  por  base  atribuir  competência  a  um  único  tribunal  em  casos  onde  mais  de  um  foro  é  competente,  em  razão  da  existência  de  diferentes  ações  conexas,  visando,  principalmente,  respeitar  o  princípio  da  economia  processual  e  a  boa  administração da justiça.    Conforme se extrai do art.6:    Art.6   Uma  pessoa  com  domicílio   no   território   de  um  Estado­Membro   pode também ser demandada:    1.  Se  houver  vários  requeridos,  perante  o   Tribunal  do   domicílio   de  qualquer  um  deles,  desde  que  os  pedidos  estejam  ligados  entre  si  por  um  nexo   tão   estreito   que  haja  interesse  em  que  sejam  instruídos  e  julgados  simultaneamente  para  evitar  soluções  que  poderiam  ser  consideradas  inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;    2.  Se  se  tratar  de  um  chamamento   de  um  garante  à  ação   ou   de  qualquer  incidente  de  terceiros,  perante  o   tribunal  onde  foi  instaurada  a  ação   principal,  salvo   se  esta  tiver  sido   proposta  com  o   intuito   de  subtrair  o   terceiro à jurisdição do Tribunal que seria competente nesse caso;    3.  Se  se  tratar  de  um  pedido  reconvencional que derive do  contrato  ou  do   fato   em  que  se  fundamenta  a  ação   principal,  perante  o   tribunal  onde  esta  última foi instaurada;    4.  Em  matéria  contratual,  se  a  ação   puder  ser  apensada  a  uma  ação   em  matéria  de  direitos  reais  sobre  imóveis  dirigida  contra  o   mesmo   requerido,  perante  o   tribunal  do   Estado­Membro   em  cujo   o   território   está  situado   o   imóvel; 

  Da  interpretação  do  Inciso  1,  devemos  tomar  nota  sobre  alguns  aspectos.  Para  que  este  seja  aplicável,  o  legislador  optou  por  estabelecer  dois  requisitos,  cujo  a  ausência  impedirá  sua  utilização.  Primeiramente,  os  pedidos  devem  estar  estritamente  interligados  de  maneira  que  julgamentos  separados  possam  ser  inconciliáveis.  O  TCE,  no  caso  ​ Kalfelis101,  adotou  este  posicionamento  com  base  na  disposição  do  art.22  da  Convenção(art.28,  3  do  Regulamento  Bruxelas  I).  Quanto  ao  pedido, à priori, o entendimento do TCE era o de que para as ações serem  conexas  deveriam  apresentar  pedidos  semelhantes  de  fato  e  de  direito.  Caso  não  fossem,  a  competência  do  art.  6,1  não  poderia  ser  aplicada102.  Todavia,  neste  caso,  a  competência  em  questão  era  em  razão  de matéria extracontratual, motivo pelo qual a interpretação do inciso 1 não  foi a fundo.     101

 Cf. Caso​  Kalfelis​ (C­189/87, n.11 e 12.).   Cf. Caso ​ Réunion Européenne SA​ (C­51/97, n.50).  

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Em  litígio  posterior,  o  entendimento  foi  modificado  passando  a  aceitar  que  os  pedidos  que  determinam  a  conexão  do  litígio  não precisam ser da mesma matéria, nem impedem  a  aplicação  do  art.6,  1103.  Isto  porque  o  objetivo  principal  da  conexão  de  ações  é  evitar  julgamentos  separados  gerando  decisões  inconciliáveis.  A  decisão  teve  por  base  o  entendimento  de  que  o  texto  do  art.6,  1  não faz qualquer referência ao pedido, cabendo ao órgão julgador fazer  a análise dos autos para determinar se existe conexão entre estes.    Em  segundo  lugar,  mas  tão  importante  quanto,  a  competência  deste  inciso  só  será  aplicada  quando  o  tribunal  for  o  do  domicílio  de  um  dos  réus.  Este  é  o  caso  de  litisconsórcio  passivo,  não  se  admitindo  o  oposto(pluralidade  de  autores).  Sendo  assim,  se  a  competência  que  serve  de  base  para  a determinação do foro for outra que não a do domicílio de um dos réus, então  o art.6, 1 não poderá ser aplicável e os pedidos não serão reunidos.     A  título  de  exemplificação,  se  o  autor  intentar  uma  ação  contra  um  réu  com  base  na  coompetência  do  inciso  1  do  art.5  e  dessa  mesma  relação  intentar  ação  contra  outro  réu,  o  dispositivo  em  questão  não  poderá  ser  aplicado  já  que  a  competência  original  não  foi  a  do  domicílio do primeiro réu.      Além  disso,  devemos  aplicar  por  analogia  as  regras  referentes  ao  domicílio  do  réu  em  Estado­membro  e  Estado  terceiro.  No  caso  do  réu  domiciliado  num  estado  terceiro  que  seja  demandado  num Estado­membro não se aplica as disposições do Regulamento, mas as normas de  lei  interna  do  Estado  em  que  este  for  demandado104.  Entretanto,  há  doutrina  que  acredita  ser  possível  aplicar  o  disposto  quando  o  réu  demandado  em estado terceiro seja acionado no foro do  domicílio de co­réu num Estado contratante105.    Outra  questão  que  fora  decidida  pelo  TCE  diz  respeito  aos  casos  em que uma ação é  proposta  no  domicílio  de  um  dos  réus,  mas  pelas normas de direito interno a ação contra o réu aí  domiciliado  é  considerada  inadmissível.  Apesar  deste  incidente,  a  competência  será  válida  e  atribuída  ao  foro  do  domicílio  deste  (ex)  réu,  mesmo  este  deixando  de  ser  parte  no  processo106.  Conforme  se  retirou  do  acórdão,  a  interpretação  do  regulamento  não  pode  ser  feita  com  dependência aos efeitos de regras internas.    Concordamos  que,  devido  aos  objetivos  do  Regulamento  e  da  Convenção,  deve­se  apreciar  os  dispositivos  de  maneira  autônoma  sem  qualquer  referência  à  lei  interna,  nem,  tampouco,  submissão,  contudo,  na  exegese  deste  inciso  devemos  ter  em  conta  a  existência  de  dois  ou  mais  réus,  o  que  não  é  o  caso.  Se  o  litígio  passa  a  ser  entre  um  autor  e  um  réu  não  há  conexão de pedidos, razão pela qual deveria aplicar a regra do art.2.    No  que  tange  ao  art.6,  2,  diferentemente  do  anterior,  este  não  impõe  o  requisito  da  ação  ser  proposta  no  domicílio  de um dos réus, nem que haja uma conexão entre a ação principal  103

 Cf. Caso​  Freeport​ (C­98/06, n.47).    ​ Cf.  Caso   ​ Réunion   Européenne  SA​ (C­51/97,  MAGNUS/MANKOWSKI/WATT, 2007, p.241.  105  LIMA PINHEIRO, 2012, p.131.  106  Cf. Caso ​ Reisch Montage​ (C­103/05, n. 30 e seg.).  104

n.52); 

GAUDEMET­TALLON, 

2010, 

p.255; 

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e  a  de  chamamento  de  garante  ou  de intervenção de terceiro. Ainda, contrariamente, a incidência  deste  inciso  pode  ocorrer  em processos onde a competência original foi determinada em razão de  outros critérios especiais.     Quanto  aos  conceitos  de  chamamento de garante e intervenção de terceiros, seguindo  os  objetivos  do  Regulamento,  deve­se  aplicar  uma  interpretação  autônoma.  Por  chamamento  de  garante  à  ação entende­se a “ação intentada contra terceiro pelo requerido num processo de modo  a ficar isento das consequências neste processo”107.    Como  requisito  de  aplicação, o legislador estabeleceu primeiramente que bastava que  houvesse  conexão  entre  a  ação principal e o pedido de chamamento do garante ou da intervenção  do  terceiro  para  que  a  competência  fosse  atribuída  ao  tribunal  que  conhece  daquela  ação108.  Contudo,  em  julgamento  posterior,  sedimentou  que  não  há  necessidade  de  qualquer  conexão  desde que fique provado que não houve desvio de foro109. Entende­se por desvio de foro, os casos  em  que  houve  intuito  de  subtrair  o  terceiro  da  jurisdição  do  tribunal  que,  para  este,  seria  competente,  designadamente,  quando  haja  conspiração  entre  autor  e  réu  ou  quando  o  autor  propõe  ação  sem  fundamento,  na  expectativa  que  o  réu  venha a chamar o terceiro110. Neste caso,  pela lógica, deverá o tribunal do domicílio do garante ou do terceiro ser o competente.    De  resto,  as  normas  processuais  nacionais  devem  complementar  o  objetivo  deste  inciso,  contudo,  sem  retirar  o  efeito  da  disposição111. Nesse sentido, importante se faz mencionar  o  art.65,  1  que  preconiza  que,  quanto  a  competência,  o  disposto  no  art.6,  2 não será aplicável na  Alemanha,  Áustria  e  Hungria  já  que  estes  países  desconhecem esse procedimento processual de  modo que a decisão só se aplica contra as partes principais do processo112.     A  terceira  competência  deste  artigo  dispõe  sobre  pedido  reconvencional  dentro  da  ação  principal  e  determina  a  competência do tribunal que conhece a ação principal de conhecer o  pedido  reconvencional.  Conforme  sedimenta  o  inciso  3,  é  requisito  que  o  pedido  derive  do  contrato  ou  do  fato  que  se  fundamenta  aquela  ação.  Ademais,  é  necessário  que  o  autor  da  ação,  que  passa  a  ser  réu  no  pedido reconvencional, seja domiciliado num Estado­membro. Entretanto,  competência da ação original pouco importa neste caso.    Outro  aspecto  importante  é  o de que o pedido reconvencional, além da ligação com o  contrato  ou  o  fato  que  origina  a  ação,  deve  visar  uma  condenação  distinta daquela da ação e não  apenas  um  meio  de  defesa,  com  intuito de abater ou diminuir o valor final113.  Diferentemente do  inciso  anterior,  o  pedido  de  reconvenção  é  reconhecido  em  todos  os  Estados­membros  e  sua  admissibilidade deve ser apreciada pela lei do foro.    107

 Cf. Caso ​ GIE Réunion Européenne​ (C­77/04, n.20).   Cf. Caso ​ Kongress Agentur GmbH​ (C­365/88, n.11).  109  ​ Cf. Caso ​ GIE Réunion Européenne​ (C­77/04, n.33).  110  LIMA PINHEIRO, 2012, p.132.  111  Cf. Caso ​ Kongress Agentur GmbH​ (C­365/88, n.19 e 20).   112  ​ GAUDEMET­TALLON, 2010, p.262.  113  Cf. Caso ​ Danvaern Production A/S​ (C­341/93, n.12 e18).  108

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Por  último,  temos  a  competência  do  inciso  4,  inserida  na  Convenção  de  Lugano(1988)  e  depois  na  Convenção  de  adesão  de San Sebastian(1989), que possibilita apensar  uma  ação  em matéria contratual numa de direitos reais sobre imóveis. Neste caso, e respeitando a  competência  exclusiva  do  art.22,  1,  o  tribunal  do  local do imóvel será competente para julgá­las.  No  que  pese  ao  conceito  de matéria contratual, devemos ter em mente o mesmo entendimento da  competência  do  art.5,1,  ou  seja,  interpretação  autônoma.  Ademais,  é  necessário  que  o  autor  da  ação  de  direito  real  sobre  imóvel  seja  o  mesmo  da  ação  em  matéria  contratual,  enquanto  que  o  conceito  de  direitos  reais  sobre  imóveis  deve  ter  por  base  o  art.22,  1.  Até o momento não houve  apresentação  de  questão  prejudicial  relativamente  à  interpretação  deste  inciso,  de  modo  que  não  há pronunciamento do TCE.     Conclusões    Feitas  as  considerações  sobre  as  competências  especiais  dos  Regulamentos  Bruxelas  I  e  I  Bis  e  tendo  em  atenção  o  espaço  que  nos  fora  concedido,  cumpre­nos  agora  finalizar  esse  estudo.  Para  isso,  necessário  se  faz  enfatizar  algumas  das  soluções  adotadas  na  aplicação  desta  norma comunitária.    Primeiramente,  conforme  verificamos  ao  longo  do  trabalho,  a  aplicação  do  Regulamento  é  bastante  satisfatória  e  atinge  os  objetivos  que  persegue,  ao  menos  no  que  toca  à  competência.  As  regras  ali  previstas  apresentam  solução  para  todas  as  questões  de  ordem  civil(que  não  sejam  excluídas  da  norma)  e  comercial,  asseguradas  pela  certeza  e  previsibilidade  jurídica.  Essa  previsibilidade  jurídica  pode  ser  entendida  no  sentido  de  que,  ao  saber qual o foro  competente,  a  parte tem condições de determinar o possível direito material aplicável, por via das  normas  de  direito  de  conflitos  daquele  ordenamento.  Na  prática,  o  conhecimento  do  regime  aplicável  previne  a  parte  de  ser  surpreendida  por  desconhecer  o  direito  do  lugar  onde  for  demandada.     No  que  se  refere  aos  aspectos  gerais,  a  interpretação  autônoma dos conceitos, apesar  de  ser  proveniente  da  Convenção,  foi  mantida  no  Regulamento  Bruxelas  I  e  será,  também,  no  Regulamento  Bruxelas  I  Bis.  Esta  solução  é  digna  de  aplausos,  primando  pela  uniformidade  jurídica,  sem  fazer  referência  aos  sistemas  de  direito  nem  ordenamentos  nacionais  que  são  presentes no continente europeu.     De  acordo  com  o  que  vimos,  situações  de  fato  ou  de  direito  tem  consequências  distintas  nos  sistemas  do  ​ common  law  ​ e  civil  law  ou  entre  ordenamentos  do  mesmo  sistema.  Contudo,  essa  interpretação  se  limita  apenas  em determinar competência a um determinado foro,  não havendo qualquer influência na lei aplicável. Por essa razão, haverão situações que, apesar da  lei  nacional  verificar  uma  situação  contratual,  a  competência  poderá  ser  atribuida  àquele  foro  com base em matéria extracontratual e vice­versa.     Relativamente  a  derrogação  de  competência,  há  de  excluir  a  aplicação  do  ​ forum non  conviniens​ ,  já  que,  além  de  ser  um  instituto  processual totalmente estranho aos ordenamentos do  civil  law​ ,  vai  contra  as  disposições  do  Regulamento,  conforme  vimos  no  tópico  d)  do  primeiro  capítulo.  Os  casos  de  derrogação  de  foro  devem  ter  por  base  a  existência  de  outra  competência 

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que  seja  concorrente  e  melhor  situada  para  conhecer  da  ação,  cabendo  ao  autor  escolhê­la  e não  ser declarada de ofício.    Quanto  à  regra  geral  de  competência,  apesar  das  inúmeras  exceções  que  a  norma  prevê,  tornando  sua  utilização  escassa,  não  deve  ser  considerada  como  uma  opção  residual.  Exceto  nos  casos  de  pacto  de  jurisdição  ou  de  competência  exclusiva,  a  regra  do  art.  2  sempre  estará  disponível  ao  autor  da  ação.  Ademais,  o  domicílio  do  réu  é  o  elemento  de  conexão  principal para a aplicação do Regulamento, conforme vimos.      No  que  pese  a  definição  de  domicílio  da  pessoa  natural,  ao  nosso  ver,  a  remissão  para  a  lei  interna  pode  suscitar  dúvidas,  de  modo  que  acreditamos  ser  plausível  estabelecer  uma  solução uniforme, assim como fora feito com a definição das pessoas coletivas.     Concernentemente  as  disposições  do  art.5,  as  inovações  trazidas  pelos  Regulamento  merecem  destaque.  Primeiramente,  quanto  ao  inciso  I,  o legislador comunitário optou por incluir  o  princípio  da  prestação  característica  como  elemento  de  localização  da  obrigação  do  contrato,  quando  este  for  relativo  a  venda  de  bens  ou  prestação  de  serviços.  Disso  resulta  que,  independentemente  do  pedido,  caso  derive  de  um  desses  contratos,  o  foro  competente  será  o  lugar onde o bem/serviço foi ou deveria ter sido entregue/prestado.    Essa  solução  pragmática  facilita  às  partes  determinar  a  competência  bastando  saber  se  o  contrato  é  um  dos  tipos  acima  mencionados.  Na  prática,  esse  preceito  minimizou  as  dificuldades  em  interpretar  o  Regulamento  e,  consequentemente, diminuiu o número de questões  prejudiciais  perante  o  TCE.  Essa  solução  tem  semelhança  com  a adotada no Regulamento Roma  I, do qual também compete ao TCE interpretar, e que deve ser convergente.    Contudo,  por  vezes,  não  é  possível  identificar  se  o  contrato  é  de  venda  de  bens,  prestação  de  serviços  ou  outro  tipo.  Nessa  hipótese,  o  legislador  estabelece a aplicação da alínea  c),  que  faz  remissão  à  alínea  a),  solução  já  consagrada  na  Convenção  de  Bruxelas.  Com  isso,  estes  métodos  preenchem  todas  as  lacunas  na  aplicação  do  inciso  1.  Além  disso,  já  ficou  sedimentado  que  a  matéria  contratual  abrange  qualquer  situação  que  nasça  de  uma  obrigação  livremente assumida.    Quanto  aos  “contratos  complexos”,  onde  uma  obrigação  deva  ser  executada  em  lugares  diferentes,  a  determinação  do  foro  competente  com  base  no  lugar  da  entrega  ou  serviço  principal,  a  partir  de  critérios econômicos se mostra a solução mais adequada, no que se refere as  obrigações  divisíveis.  Embora  o  TCE só tenha se pronunciado acerca do contrato de prestação de  serviços,  aos  olhos  da  doutrina,  do  qual  nós  partilhamos,  o  entendimento  deve  ser  aplicado  também  nos  contratos  de  venda  de  bens.  Ao  atribuir  competência  a  um  único  foro  evita­se  a  hipótese  de  um  ​ forum  shopping.  ​ Por  outro  lado,  em  casos  onde  a  obrigação  é  indivisível  deva  atribuir  competência  em  qualquer  dos  foros  que  apresente  um  laço  com  o  contrato,  já  que  não  é  possível  mensurar  maior  ou  menor  importância  a  um  ou  outro  Estado,  nem  há  justificativa  em  eliminar qualquer dos foros.     No  que  tange  a  competência  em  matéria  extracontratual,  a  nova  redação  do  inciso  3 

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admite  ações  preventivas  contra  danos  futuros,  além  do  que  já  consagrava  a Convenção. Porém,  talvez  esta  não  seja  a  questão  de  maior  importância  neste  caso  de  competência.  Conforme  discorremos,  o  desenvolvimento  apresentado  ao  longo  dos  anos  para  este  critério,  a  partir  de  casos julgados unicamente, trouxe novo sentido a interpretação deste inciso.     Isto  se  deu  pela  diversidade  de  situações  que  surgiram  com  o  tempo.  Primeiro  em  casos  onde  houve  distinção  entre  o  local  do  evento  e  o  do  dano,  no  qual  surgiu  o  que  pode  ser  denominado  princípio  da  ubiquidade.  Em  seguida,  os  delitos  praticados  através  de  imprensa  ou  meios  de  comunicação,  de  onde  surgiu  o  princípio  do  mosaico,  que  limita  a  competência  de  certos  foros  e  cria  obstáculos  ao  ​ forum  shopping​ .  Por  fim,  e  mais  recente,  a  jurisprudência  estabeleceu  que  nos  danos  praticados  por  via  de  internet,  além  das  competências  previstas  na  regra  geral  e  no  inciso  3,  poderá  o  autor  utilizar  da  competência  do  lugar  do  seu  centro  de  interesses.     Em  sequência,  quanto  aos  litígios  relativos  à  exploração  de  estabelecimento,  vimos  que  os  requisitos  que  aqui  tratamos  e que são cumulativos tornam a aplicação dessa competência  bastante  estrita.  Além  disso,  ficou  constatado  que,  na  maioria  das  vezes,  um  agente  comercial,  um  distribuidor  ou  representante  não  poderão  ser  considerados  uma  “extensão  descentralizada”  da  casa­mãe.  Ademais,  ficou  demonstrado  que  a competência do inciso 5 pode ser aplicada tanto  em  decorrência  de  relações  contratuais  quanto  extracontratuais.  A  regra  de  competência  deste  inciso  tem  o  mesmo  fundamento  da  regra  geral do art.2, entretanto, aplicando­se ao domicílio da  casa­mãe.    Já  no  que  pese  as  competências  do  art.  6,  onde  a  razão  de  atribuir  competência  tem  por  base  elementos  processuais,  vimos  que  os  incisos  1 a 4 admitem conexão de ações nos casos  de  litisconsórcio  passivo,  chamamento  de  garante  ou  intervenção  de  terceiro,  pedido  reconvencional  e  apensamento  de  ação  em  matéria  contratual  noutra  de  direitos  reais  sobre  imóvel.  No  caso  do  primeiro  inciso,  vimos  nos  requisitos  que  o  domicílio  de  um  dos  réus  deve  ser  num  Estado­membro  e  que  o  pedido  não  precisa  ter  o  mesmo  fundamento,  alterando  entendimento  anterior  do  TCE.  Já  no  segundo,  basta  que  não  fique  provada  a  intenção  em  subtrair  o  terceiro  da  jurisdição  que  lhe  seria  competente.  Quanto  ao  terceiro  inciso,  o  requisito  para  a  aplicação  é  o  pedido  reconvencional  de  condenação  distinta. Quanto ao último, este ainda  não  foi  apreciado  pelo  TCE,  mas,  conforme  se  retira  da  previsão,  não  vislumbramos  qualquer  dúvida de interpretação.    Quanto  ao  Regulamento  Bruxelas I Bis, conforme extraímos do anexo III, que dispõe  sobre  o  quadro  de  correspondências  entre  ambos  os  regulamentos,  não  houveram  mudanças  quanto  às  competências  especiais.  Já  nos  considerandos,  a  novidade  foi  a  atribuição  das  regras  de  competência  aos  Tribunais  comuns  à  vários  Estados­membros,  como  é  o  caso do Tribunal de  Justiça de Benelux.    No  mais,  num  apanhado  geral,  as  regras  de  competência  podem  ser  tidas  como  completas,  no  sentido  de  apresentarem solução para os mais diversos casos que podem surgir nas  relações  de  direito.  Isto  por  dois  motivos:  a)  as  regras  competências  tem  basicamente  o  mesmo  conteúdo  desde  a  Convenção  de  Bruxelas,  exceto  pela  adição  de  novos  termos,  embora  sem 

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excluir  os  que já eram previstos. Além disso, caso não apresentassem uma alto grau de previsão e  certeza,  teriam  sido  modificadas  na  oportunidade  dos  projetos  dos  Regulamentos  Bruxelas  I  e  I  bis,  o  que não foi o caso; b) apesar do nosso esforço em encontrar posicionamento divergente por  parte  da  doutrina,  constatamos  que  os  juristas  que  destinaram  estudos  ao  tema  se  limitam  a  interpretar, e não criticar, o Regulamento, a partir dos casos julgados pelo TCE.    Sendo  assim,  a  importância  das  decisões  proferidas  ao  longo  dos  anos  e  o  posicionamento  sempre  coerente  do  TCE  foram  a  principal  fonte  para  o  desenvolvimento  desta  matéria.     Por  fim,  esperamos  que  o  presente  estudo  tenha  alcançado  seu  objetivo  em discorrer  sobre  as  competências  especiais  dos  Regulamentos  Bruxelas  I  e  I  Bis  e  que  possa  servir  de  contributo material para aqueles que desejam investigar algo mais sobre as regras de competência  internacional no âmbito da União Européia.                                                           

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                Bibliografia:    BALLARINO,  Tito.  ​ Manuale  breve  di  diritto  internazionale  privato  :  aggiornato  sulla  nuova  adozione  internazionale  e  sui  regolamenti  comunitari  relativi  alla  procedura  civile  internazionale​ , 2002, CEDAM.    BRIGGS, Adrian.​  Civil Jurisdiction and Judgements​ , 4ª Ed., 2005, Norton Rose.    CARAVACA,  Alfonso­Luis  Calvo  e  Javier  Carrascosa  GONZÁLEZ.  ​ Derecho  Internacional  Privado​ , vol.I, 6ª Ed., 2005, Granada.    CLARKSON,  C  M  V  e  Jonathan  HILL,  ​ Jaffey  on  the  conflict  of  laws,  ​ 1997,  Butterwoths,  Londres.    GAUDEMET­TALLON,  Hélène.  ​ Compétence  et  exécution  des  jugements  en  Europe​ ,  4ª  Ed.,  2010, L.G.D.J    FRANCQ,  Stéphanie  e  Eduardo  Alvarez  ARMAS,  ​ L’acutalité  de  l’article  5.1  du  Réglement  Bruxelles  I:  Evaluation  des  premiers  arrêts  interprétatifs  portant  sur  la  disposition  relative à la  Compétence Judiciaire Internationale en Matière Contractuelle, ​ 2011, CeDIE. ­ Artigo Online    JACQUET, Jean­Michel, Phillipe DELEBECQUE, e Sabine CORNELOUP. ​ Droit du Commerce  International​ , 2ª Ed., 2010, Dalloz.    JUNCO, Ana Paloma Abarca.​  Derecho Internacional Privado​ , Vol. 1, 4ª Ed., 2003, Madrid.    MAGNUS,  Ulrich  e  Peter  MANKOWSKI.  Brussels  I  Regulation​ ,  2007,  European  Law  Publishers.    PINHEIRO, Luís de Lima. ​ Direito Internacional Privado​ , Vol. III, 2ª Ed., 2012, Almedina.   

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RAMOS,  Rui  Moura.  ​ Rules  on  Jurisdiction  and  the  Recognition and enforcement of judgements  in  civil  and  commercial  matters.  In:  Estudos  de  Direito  Internacional  Privado  e  de  Direito  Processual Civil Internacional II, 2007, Coimbra.    ROZAS,  José  Carlos  Fernández  e Sixto Sánchez LORENZO. ​ Derecho Internacional Privado​ , 3ª  Ed., 2004, Civitas, Madrid.    VÉRON,  Pierre.  ​ Innovations  apportées  dans  le  contentieux  de  la  propriété  industrielle  par  le  Règlement  (CE)  n°  44/2001  du  Conseil  du  22  décembre  2000  concernant  la  compétence  judiciaire,  la  reconnaissance  et  l’exécution  des  décisions  en  matière  civile  et  commerciale,  par  rapport  à  la  Convention  de  Bruxelles  du  27  septembre  1968  ­  Artigo  Online(sem  data  de  publicação)    VICENTE,  Dário  Moura.  ​ Competência  Judiciária  e  Reconhecimento  de  Decisões  estrangeiras  no Regulamento n.44/2001(*) ​ , 2002,  Scientia Iuridica, Tomo LI, Lisboa.    WATTÉ,  Nadine  e  Arnauld  NUYTS,  ​ Le  règlement  Bruxelles  I  sur  la  compétence  judiciaire,  la  reconnaissance  et  l’exécution  des  décisions  en  matière  civile  et  commerciale​ ,  Journal  des  Tribunaux, 2002. ­ Artigo Online    Regulamento(CE) n. 44/2001 ­ Bruxelas I    Regulamento(UE) n. 1215/2012 ­ Bruxelas I Bis    www.curia.europa.eu                                

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