Recursos Trabalhistas

June 6, 2017 | Autor: Renylson Ramos | Categoría: Direito do Trabalho
Share Embed


Descripción

RECURSOS: é o ato pelo qual a parte tenta rever uma decisão. O Juízo ou o Tribunal de origem (do qual emanou a decisão recorrida) é chamado de Juízo ou Tribunal a quo, ao passo que o Tribunal de destino é chamado de Tribunal ad quem. Trata-se de uma oportunidade de tentar mudar total ou parcialmente uma sentença ou uma decisão interlocutória. Sentença, nós já estudamos, e já sabemos o que é. Decisões interlocutórias são todas as decisões do Juiz anteriores à sentença. No processo trabalhista, existem os seguintes recursos: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos de declaração, agravo regimental, embargos no TST e recurso extraordinário.
CARACTERÍSTICAS: Juízo de Admissibilidade: tanto o Juízo a quo quanto o Juízo ad quem devem proferir um "juízo de admissibilidade", que consiste em conhecer (receber, aceitar) ou não do recurso. As hipóteses gerais de não conhecimento são intempestividade (fora do prazo), deserção (falta de preparo) e ilegitimidade de representação. Unirrecorribilidade: cada tipo de decisão comporta um e somente um tipo de recurso, o que significa dizer que os recursos são sempre sucessivos. Ex.: da decisão que nega seguimento ao recurso ordinário cabe apenas agravo de instrumento. Fungibilidade: a não ser na hipótese de erro grosseiro da parte, um recurso pode ser recebido como se fosse outro. Fungibilidade significa "troca, permuta, substitutividade". Ex.: a parte interpõe embargos de declaração requerendo efeito modificativo da decisão que nega seguimento a recurso ordinário, os embargos são convertidos em agravo de instrumento, recurso adequado à hipótese. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: em geral, no processo do trabalho, diferentemente do processo civil, as decisões interlocutórias (a exemplo da decisão que manda o empregador reintegrar o empregado, por ser estável), são irrecorríveis, isto é, não comportam recurso. O TST, na Súmula 214, prevê três exceções a esta regra: a) decisão suscetível a recurso para o mesmo tribunal – é o caso de agravo regimental. b) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado – é o caso de recurso ordinário. c) decisão de TRT em desconformidade a Súmula ou OJ do TST – é caso de recurso ordinário (se for ação originária do próprio Tribunal, como no caso de ação rescisória) ou é caso de recurso de revista (no caso de ação com origem em uma Vara do Trabalho). Unicidade de prazo: no processo do trabalho, os recurso têm prazo de 8 dias, exceto recurso extraordinário 15 dias e embargos de declaração 5 dias. Contrarrazões (resposta da outra parte) são aceitas em igual prazo, intimando-se o recorrido após ser recebido o recurso. Atenção: as pessoas jurídicas de direito público têm prazo em dobro para recorrer! Transcendência ou prejuízo: somente a parte sucumbente ou o Ministério Público, na condição de custus legis (fiscal da lei), pode recorrer. Efeito meramente devolutivo: via de regra, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, isto é, simplesmente devolvem a matéria recorrida ao Tribunal de destino, sem efeito suspensivo. Isso significa que, a princípio, as decisões podem ser executadas provisoriamente, salvo se a parte consiga o tal "efeito suspensivo" (que suspende a execução provisória).
 
Para que a parte consiga efeito suspensivo, há de ser ajuizada uma ação cautelar, junto ao Tribunal ad quem (Súmula 414, do TST).
 
Existe apenas um caso em que o Tribunal ad quem pode, de ofício, conceder efeito suspensivo ao recurso. É o caso de recurso ordinário para o TST em decisão de dissídio coletivo, em que o Presidente do TST pode suspender os efeitos da decisão até o julgamento final do recurso.
 

# Necessidade do preparo: no prazo do recurso, a parte recorrente
deve realizar o preparo, isto é, o pagamento das custas do processo e o recolhimento do depósito recursal, repito, dentro do prazo do recurso, sob pena de o recurso ser declarado "deserto" e não ser conhecido (recebido).
 
Recolher o depósito recursal significa realizar um depósito, na conta vinculada do FGTS do trabalhador, valor que será levantado pela parte vencedora após o trânsito em julgado da decisão.
 
São isentos do recolhimento do depósito recursal as mesmas pessoas isentas do pagamento de custas.
 
O valor teto (máximo) do depósito recursal é fixado todo ano pelo Tribunal Superior do Trabalho, sempre no mês de agosto.
 
A parte deverá depositar o valor da condenação (fixado na sentença),mas sempre respeitando o valor máximo fixado pelo TST.
 
A CLT, nos parágrafos do artigo 899, fala em "dez vezes o valor do salário mínimo". Esqueça isso. O que vale, para fins de depósito recursal, é observar quanto o juiz fixou como valor da condenação e quanto é o limite do TST.
 
Do Recurso Adesivo
 
 
A CLT não prevê, mas o TST (Súmula 283) permite expressamente a aplicabilidade das normas do CPC a respeito, no processo do trabalho.
 
O recurso adesivo é o recurso admitido no prazo de contrarrazões. É o recurso do recorrido, se se pode assim dizer.
 
Havendo sucumbência recíproca, isto é, as duas partes perderam em
parte, ambas as partes podem recorrer. Mas se só uma recorre, a outra pode apresentar recurso adesivo, no prazo para contrarrazões.
 
É uma segunda chance para a parte que se olvidou em recorrer.
 
O recurso adesivo é sempre da mesma espécie do principal, e segue
sempre a sorte deste. Isso significa que se quem recorreu primeiro desiste do recurso, o recurso adesivo é extinto. Ainda, se o recurso principal não é conhecido, o recurso adesivo também não.
 
Admite-se o recurso adesivo para o recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e embargos no TST.
 
A Súmula 283, do TST, ainda estabelece que o recurso adesivo não
precisa versar sobre a mesma matéria do principal.

RECURSO DE EMBARGOS AO TST
Definição: art. Art. 894 da CLT c/c Lei 7.701/1998
 
 
O recurso de embargos costumeiramente é chamado de EMBARGOS PARA O PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
 
Este recurso tem como finalidade uniformizar a jurisprudência das turmas do TST, ou de suas decisões não unânimes em processos de competência originária do TST.
 
Cabe dizer, que a partir de 1.988, o Pleno do TST ficou dividido entre SDI (Seção de Dissídios Individuais) e SDC (Seção de Dissídios Coletivos), além das Turmas e do próprio Pleno.
 
Não existe grau de jurisdição entre as Turmas e as Seções especializadas do TST. As Turmas apreciarão os recursos de revista. Do acórdão que julgar este recurso é que caberão embargos para a SDI, sendo interpostos contra as decisões divergentes de Turmas; de decisões que divergirem com as decisões da SDI. Para aSDC, caberão embargos infringentes das decisões proferidas de forma não unânime, em matéria de dissídio coletivo
Não cabem contra as decisões proferidas pelas Varas do Trabalho ou pelos Juízes de direito.
 
Não são conhecidos, quando houver jurisprudência consolidada no TST no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do STF (Súmula nº 401 do STF).
 
O prazo para sua interposição é de 08 dias, sendo necessário, além da tempestividade, ser observado o preparo recursal com finalidade de garantia de execução, observando-se sempre o teto previsto para o recurso.
 
São Interpostos ao presidente da Turma que proferiu a decisão contra a qual se recorre e endereçados ao Tribunal Superior do Trabalho ou Seção de Dissídios Individuais.
 
Na Seção de Dissídios Coletivos a petição é dirigida ao Presidente da referida seção e, as razões à própria Seção.
 
Caso o processamento do recurso de embargos seja indeferido, poderá a parte prejudicada interpor Agravo Regimental no prazo de 08 dias, nos termos do regimento interno do TST e do artigo 896, parágrafo 5º da CLT.
 
Didaticamente, com a edição da Lei 11.496/2007 os embargos podem ser classificados como EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA e EMBARGOS INFRINGENTES.
 
EMBARGOS INFRINGENTES: serão interpostos para a SDC das decisões não unânimes proferidas em processo de dissídio coletivo de sua competência originária.
 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: A SDI julgará em última instância os embargos divergentes das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não se admitem embargos de acórdão da mesma Turma do TST, mesmo com composição diversa.
São incabíveis embargos para a SDI contra decisão em agravo de Instrumento oposto contra despacho denegatório de recurso de revista.
RECURSO ORDINÁRIO 
 
DEFINIÇÃO: art. 895 da CLT
 
 
 O recurso ordinário, nos termos do artigo 895 da CLT é o pedido que se faz à Instância superior no sentido de reexaminar a decisão proferida pelos órgãos inferiores.
 Referido recurso é cabível tanto das decisões terminativas ou definitivas proferidas pelas varas do trabalho e juizes investidos na jurisdição trabalhista e ou nas decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de competência originária (Ação Rescisória, Mandado de Segurança, Hábeas Corpus, Hábeas Data e Dissídio Coletivo).
 
Cabe também Recurso Ordinário das decisões que encerram relação processual sem resolução de mérito (artigo 267 do CPC), ou então põem fim a uma etapa do procedimento.
 
Referido recurso SEMPRE será interposto através de uma peça de interposição, perante o Juiz que proferiu a decisão ("a quo") e encaminhado para a instância superior ("ad quem") a quem competirá o julgamento do recurso.
 
Interposto o Recurso Ordinário por meio de petição, o juiz poderá recebê-lo ou denegar seu seguimento/processamento, ou ainda, recebê-lo e julgá-lo deserto, caso o recorrente não tenha recolhido o preparo composto por custas e depósito recursal (este último somente para as empresas).
 
O prazo para interpor o Recurso Ordinário é de 8 dias, podendo ser em dobro para os entes públicos União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais, conforme determina o Decreto-Lei 779/69, em seu artigo 1º inciso III

O Recurso Ordinário poderá também ser chamado de oficio, pelo próprio juiz que prolatou a sentença condenatória em desfavor de pessoas jurídicas de direito público, quais sejam: União, Estados Membros da Federação, Municípios e respectivas Autarquias (DL 779/69).
 
O recurso ordinário será recebido, nos termos do artigo 899 da CLT apenas em seu efeito DEVOLUTIVO, ou seja, devolve a matéria para novo reexame pelo juízo "ad quem", não cabendo efeito suspensivo, o que possibilita a extração de carta de sentença e o início da execução provisória.
 
 
 
CABIMENTO:
 
a) decisões definitivas (sentenças terminativas e definitivas) das varas do trabalho e juízes de direito;
 
b) decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos processos de sua competência originária, seja dissídio individual, seja coletivo. Ex: ação rescisória, hábeas corpus, mandado de segurança...
 
c) algumas decisões interlocutórias que são terminativas do feito na Justiça do Trabalho (#2º art. 799 da CLT) Ex: decisão que acolhe preliminar de incompetência absoluta;
d) No procedimento sumaríssimo, observar o parágrafo 1º art. 895 da CLT;
 
 e) Conciliação judicial – decisão que homologa o acordo é decisão irrecorrível – meio próprio para atacar a coisa julgada formada é a ação rescisória (art. 831 da CLT e Súmula 259 TST);
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 EFEITOS:
 a) Devolutivo: art. 515 do CPC – "tantum devolutum quantum apelatum" (devolução da mataria efetivamente impugnada);
 
 
b) Translativo: parágrafo 1º e 2º do art. 515 do CPC – permite ao Tribunal apreciar questões que não foram objeto do Recurso; Súmula 393 do TST;
 
OBS: aplica no caso de defesa não apreciada, mas não se aplica ao caso de pedido não apreciado na sentença (acolhimento da prescrição em primeira instância, sendo no Tribunal acolhida a defesa de pagamento; acolhida a prescrição e reformulada no Tribunal, os autos devem voltar à Vara de Origem para apreciação do pedido; vínculo de emprego...
 
 
c) Suspensivo – Súmula 414 do TST – propositura de ação cautelar.
 
PREPARO: pagamento de despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto na época certa, consistindo no pagamento das custas e do depósito Recursal;
 
- falta de preparo : deserção do recurso
 - custas: sempre pagas pelo vencido e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (preclusão consumativa);
 - Depósito Recursal: objetivo de garantia do juízo para o pagamento de futura execução a ser promovida pelo empregado;
 - Depósito Recursal é feito em conta vinculada do FGTS do empregado;
 - exigido quando a condenação for de quantia certa (Súmula 161 do TST);
 - deverá ser comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (art. 7º da lei 5584/70 – Súmula 245 do TST);
 - diferença ínfima – deserção (Orientação Jurisprudencial 140 do TST);
 - IN TST nº 3/93 (regulamentação do art. 899 da CLT alterado pela Lei nº 8.177/91, alterada pela Lei nº 8.542/92);
 
 
FORMA DE INTERPOSIÇÃO : art 899 da CLT
 
 Simples petição; entretanto, não dispensa a fundamentação, que é imprescindível não só para saber quais são as partes da sentença recorrida que transitaram em julgado, como também para analisar as razões que o Tribunal deverá examinar, convencendo-se ou não, para a reforma do julgado.
 
 
 PROCEDIMENTO:
 - Interposição no juízo "a quo" para verificação do juízo provisório de admissibilidade;
 - Vistas para a parte contrária (art. 900 da CLT);
 - Encaminhamento ao Tribunal para distribuição;
 - Autos à Procuradoria para parecer (art 5º Lei 5.584/70);
 - Encaminhamento para a Turma (Relator e Revisor).
 
 
 
 
 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 
 DEFINIÇÃO: Recurso destinado a pedir que o órgão prolator da decisão (sentença ou acórdão) esclareça a obscuridade, elimine a contradição ou supra a omissão existente. art. 535 do CPC
 
 
 Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis em algumas situações especiais, mas precisamente para sanar um vício extrínseco da sentença, tais como: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE para as sentenças proferidas na 1ª instância e também, além dessa já citadas, a finalidade de PREQUESTIONAR matéria para o TST e STF e reexaminar os PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE UM RECURSO (tempestividade, preparo e representação processual). 
 
 
FINALIDADES:
 A) Sanar omissão, obscuridade ou contradição, mediante o esclarecimento ou complementação do julgado;
 B) imprimir feito modificativo (caráter infringente) do julgado, em caso de omissão ou contradição no julgado;
 - O.J nº 142 da SDI-TST – vistas à parte contrária, sob pena de nulidade;
 - Súmula 278 do TST – efeito modificativo em razão de suprir omissão;
C) Corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal;
 D) Prequestionamento de determinada matéria não apreciada na decisão, objetivando a interposição de algum recurso de natureza extraordinária;
 
OBS : Prequestionamento: exigência de que a matéria objeto do recurso de natureza extraordinária tenha sida expressamente ventilada e apreciada pelo órgão ad quem.
 - Súmula 297 do TST
 
 - Cabimento também de decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC ( Súmula 421 do TST);
 
 - PROCEDIMENTO:
Apesar de não serem os embargos o remédio jurídico apto a reformar a sentença anteriormente proferida, nossa doutrina ainda não pacificou o entendimento quanto aos embargos de declaração possuírem natureza recursal.
 
Os embargos de Declaração serão OPOSTOS perante o Juízo que proferiu a decisão, seja este juiz de 1ª ou 2ª instância.
 
Os embargos de declaração interrompem o prazo do recurso principal para TODAS as partes de um processo, iniciando-se NOVO prazo para a interposição desse recurso somente após o julgamento dos embargos.
 
O prazo para oposição é de 5 dias (tanto para o primeiro grau de jurisdição quanto para os tribunais, conforme art. 536 do CPC), podendo ser punida a parte que ingressou com os embargos com fins protelatórios, no importe de 1% a 10%. Sobre o valor da causa.
art. 536 - interposição ao juiz que proferiu a decisão - prazo de 05 dias - independe de preparo.
art. 538 - interrupção - ambas as partes
art. 538, p.único - embargos protelatórios - reincidência - multa - pressuposto admissibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
 
Definição: é o recurso destinado à impugnação das decisões denegatórias de seguimento de recurso (art. 897, "b" da CLT; item II da IN TST nº 16/99).
 
 
 
O agravo de instrumento, nos termos do artigo 897, b da CLT, é cabível SOMENTE contra os despachos proferidos pelo juiz que denegarem seguimento a um recurso. Referido despacho é proferido em sede de 1º juízo de admissibilidade.
 
Necessário lembrar que o agravo de instrumento, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em nossa justiça especializada, não tem a mesma serventia que o agravo previsto no CPC.
 
O prazo de sua interposição segue aquele previsto na Lei 5584/70, ou seja, também é de 08 (oito) dias.
 
Pelo artigo 897, parágrafo 5º da CLT, deve, obrigatoriamente, ser acompanhado das principais peças processuais (traslado obrigatório) devidamente autenticadas. Caso não seja possível a autenticação das peças, deverá ser declarada pelo Advogado a autenticidade das cópias.
Por fim, devemos lembrar que o juízo agravado NÃO PODE OBSTAR O SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, sob pena de ferimento de direito líquido e certo a ser corrido por MANDADO DE SEGURANÇA.
 
Tendo em vista que a finalidade do agravo é de destrancar um recurso, essa peça deverá sempre ser apresentada perante o juiz que denegou seguimento ao apelo principal, NÃO sendo necessário o recolhimento de qualquer valor a título de preparo recursal.
 
Sendo denegado seguimento a um recurso interposto na 1ª instância, o agravo de instrumento será julgado pelo TRT.
 
Sendo denegado seguimento a um recurso interposto na 2ª instância ou recurso de competência originária, o agravo de instrumento será julgado pelo TST.
 
Apresentado o agravo de instrumento, a parte contrária será intimada para oferecer as contra razões, também chamadas de contra-minuta de agravo, no prazo de 08 dias.
 
Finalidade: destrancar o recurso que teve seguimento denegado;
 
- Prazo: 08 dias;
 
- Preparo: LEI Nº 12.275,DE 29 DE JUNHO DE 2010 : Alteração da redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passaou a exigir o preparo no recurso 
 
- Regulamentação Jurídica: IN TST nº 16/99; CLT;
 
- Procedimento:
 
- Interposição: autoridade judiciária prolatora do despacho agravado;
 
- exercício do juízo de retratação;
 
FORMAÇÃO:
 
- petição inicial: art. 524 do CPC: nome e endereço dos advogados;
 
 
Agravo de Instrumento: modalidade de agravo que se forma, se processa e se decide em autos apartados;
 
- art. 897, parágrafo 5º da CLT : peças obrigatórias - inciso I; peças facultativas - inciso II; peças necessárias (criação da doutrina e jurisprudência: peças imprescindíveis para que o agravo possa ser julgado pelo Tribunal).
 
- não conhecimento por defeito na formação do agravo: item III da IN 16/99; art. 897, parágrafo 5º da CLT;
 
 
- Resposta do agravado: art. 897, parágrafo 6º - oferecer resposta ao agravo (instruindo com as peças que entender necessárias) e também ao recurso principal (que pode ser ordinário, revista, agravo de petição recurso extraordinário);
 
- Julgamento do Agravo: Tribunal que seria competente para conhecer do recurso que teve seguimento denegado (parágrafo 4º art. 897 da CLT);
 
- Efeito: devolutivo (art. 899 da CLT);
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RECURSO DE REVISTA
 
O recurso de revista é cabível de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho no julgamento de Recurso ordinário, quando atendidas as exigências contidas no art. 896, alíneas "a" "b" e "c" e §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, da CLT.
 
Como a uniformização da jurisprudência é a principal meta da revista, em se cuidando de acórdão harmônico, cujo entendimento é pacifico perante oTribunal Superior do Trabalho, descaberá a revista, sendo a mesma indeferida.
Quando, porém, o acórdão regional contraria a letra da lei é cabível o recurso de revista, não podendo se cogitar discussão de matéria fática, ou seja, não se admitido o reexame de matéria de fato.
 
Os pressupostos correspondem aos do recurso ordinário, além das exigências do já citado artigo 896 da CLT.
 
No que diz respeito ao preparo, a parte deverá fazer o depósito buscando sempre o valor da condenação, obedecendo-se porém o valor teto estipulado pelo TST. Se a condenação for acrescida pelo acórdão regional, deverá a parte fazer o complemento do depósito e das custas, sob pena de deserção.
 
É julgada por uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, exceto quando cuidar de matéria constitucional que será apreciada pelo Pleno.
 
O prazo para sua interposição segundo o parágrafo 1º do art. 896, da CLT é de 08 dias e será recebido no efeito devolutivo, conforme estabelece a Lei no 9756/98.
 
A petição, deverá buscar o encaminhamento do recurso de revista ao TST, e será dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que apreciou o recurso ordinário.
O artigo 896 da CLT, aliena "a"
 
Dispõe sobre a hipótese de admissão do recurso de revista quanto à divergência jurisprudencial.
 
Ocorrerá a divergência jurisprudencial quando for dada a um mesmo dispositivo de lei federal, interpretação diversa por outro Tribunal. A interpretação divergente não pode ser do mesmo Tribunal, e sim de outro Tribuna! Regional tanto quanto ao Pleno ou Turmas.
No que diz respeito ao TST, é possível indicar divergência jurisprudencial do acórdão recorrido em relação à Seção de Dissídios individuais, e não em relação às Turmas.
 
A Lei 9756/98 prevê sobre o cabimento do recurso de revista com base em Súmula do TST.
 
Não caberá recurso de reviste pela alínea "a" do artigo 896 da CLT, se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de jurisprudência uniforme do TST.
 
Artigo 896 da CLT, alínea "b".
 
Dispõe sobre a divergência de interpretação de lei estadual, convenção ou acordo coletivo do trabalho, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a Jurisdição do TRT prolator do acórdão.
 
A interpretação jurisprudencial divergente da alínea "b" será de outro TRT, por meio do Pleno ou de Turmas, ou da SDI.
 
Artigo 896, alínea "c". da CLT :
 
Quando a decisão proferida pelo TRT contrariar ou violar literal dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal.
OBS.: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista se o acórdão recorrido (§ 6º, 896):
 
· Contrariar súmula de jurisprudência uniforme do TST;
· Quando houver violação direta da Constituição Federal.
 
OBS.: O TST examinará previamente, no recurso de revista interposto, se a causa oferece Transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL ou JURÍDICA, sendo que essa alteração decorre de medida provisória 896-A - (MP nº 2226 de 04 de setembro de 2001).
 
Salienta-se ainda, que a alteração procedida pende de regulamentação, visto que, nos termos da medida provisória, o TST deverá regulamentar, em seu regimento Interno, o processamento da transcendência recursal.
 
OBS.: Da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em execução de sentença, bem como, processo incidente de Embargos de Terceiro, NÃO CABERÁ RECURSO DE REVISTA, SALVO SE O ACÓRDÃO POSSUIR OFENSA DIRETA E LITERAL A NORMA CONSTITUCIONAL.
 
 
DEFINIÇÃO: art. 896 da CLT
a) decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho;
 
Recurso de Natureza Extraordinário: recurso cuja finalidade é a interpretação correta da lei pelos Tribunais do Trabalho (matéria de direito) e não para reapreciação de provas (matéria de fato – Súmula 126 do TST);
 
 
Pressupostos Recursais:
 
- Gerais (art. 896, parágrafo 5º) e pressupostos específicos (art. 896, letras "a, b c");
 - letra "a": Divergência Jurisprudencial na interpretação de lei federal (Dissenso Pretoriano):
- Só é possível apurar a divergência jurisprudencial em face de decisão proferida por outro TRT (Pleno ou Turma), não cabendo em caso de divergência interna (Incidente de Uniformização de Jurisprudência);
A divergência com o TST só é possível em se tratando de decisão da SDI ou contrária à Sumula ou Jurisprudência Dominante (Orientações Jurisprudenciais – OJ 219 do TST); Não cabe por divergência em se tratando de decisão proferida por Turma do TST;
 
letra "b": Divergência Jurisprudencial na interpretação de Lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, Sentença Normativa ou Regulamento de Empresa:
 
Da mesma forma que o item anterior, a divergência deverá ser demonstrada com acórdão de outro TRT (Pleno ou Turma) ou do TST (SDI) ou contrária à Súmula ou Jurisprudência dominante;
 
- letra "c": Violação literal de dispositivo de Lei Federal ou da Constituição da República:
 
Prequestionamento da matéria como pressuposto de admissibilidade; (Súmulas 184 e 297 do TST; OJ nº 62, 118, 119, 151);
 
- O TST objetivando claramente restringir o conhecimento de Recursos de Revista que chegam a mais alta corte trabalhista, editou inúmeras súmulas e orientações Jurisprudenciais estabelecendo verdadeiros pressupostos específicos de admissibilidade recursal:
 
Súmulas: 23, 25, 126, 184, 218, 221, 266, 285, 296, 297, 333, 337;
 
Orientações Jurisprudenciais: 62, 111, 115, 118, 119, 147, 151, 219, 257, 334;
 
Procedimento Sumaríssimo:
Art. 896, parágrafo 6º : contrariedade à Súmula do TST e/ou violação direta da Constituição Federal;
 
- Padrões Formais do Recurso de Revista: IN nº 23/2003.
INTRODUÇÃO
 
Com a sentença condenatória, submetida ao fenômeno jurídico da coisa julgada material, encerra-se em definitivo o processo de conhecimento da ação, convertendo-se, a sentença, em título executivo judicial, gerando, para o devedor, uma obrigação a ser adimplida.
Transitada em julgado a Sentença, esta poderá ser objeto de Liquidação e, após, de Execução de Sentença, que será processada, no caso da Execução Definitiva, nos próprios autos da ação de conhecimento.
Além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT.
Definição de liquidação de sentença
 "Fase preparatória a execução, em que um ou mais atos são praticados, por uma ou por ambas as partes, com a finalidade de determinar o valor da condenação ou de individuar o objeto, mediante a utilização, quando necessário, dos meios de prova admitidos em lei" (Manoel Antônio Teixeira Filho).
 Fase integrativa da sentença, de natureza constitutiva (dá a certeza àquilo que era incerto) ou declaratória (do valor da obrigação), fazendo parte da fase de conhecimento, que visa a apurar o "quantum debeatur" ou individualizar o objeto da condenação.
 Art. 879 da CLT;
 Apesar de estar incluída no Capítulo de execução, é mero incidente da fase de conhecimento.
 
LIMITES DA LIQUIDAÇÃO
 art. 879, parágrafo 1° CLT : regra da fidelidade da liquidação ao título
 
NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO:
 Art. 884, parágrafo 3°: menciona "sentença";
 Natureza de decisão interlocutória, pois é irrecorrível de imediato (impugnação ou embargos);
 
Pelo disposto no artigo 879 da CLT a liquidação pode-se dar por três modos de liquidação: - por cálculos, arbitramento ou artigos.
Liquidação por cálculos
Neste método, mais comum e utilizado nas liquidações trabalhistas, os elementos suficientes para apuração do título exeqüendo, já estão presentes nos autos.
Far-se-á liquidação por cálculo quando o montante da condenação depender de simples cálculo aritmético. Neste caso a sentença abriga em seu interior todos os elementos necessários à fixação do "quantum debeatur", destinando esta fase em virtude disso, apenas a revelar a exata expressão pecuniária desses elementos.
Assim, a liquidação por simples cálculos se consuma com os passos do artigo 879 da CLT.
Caso a execução seja negativa, a parte sucumbente arcará com os honorários periciais e as custas processuais.
 
 
 
 
 
 
O credor deverá apresentar a memória discriminada dos valores (art. 614,II); O juíz também poderá dar início "ex officio" (art. 878 da CLT – execução de ofício pelo juiz);
 
PROCEDIMENTO:
 Art. 879, parágrafos 1°-B e 2° da CLT: intimação das partes para apresentação de cálculos (primeiro o reclamante; em caso de inércia, a reclamada);
 Intimação do INSS: art. 879, parágrafo 3° c/c art. 832, parágrafos 3° e 4° da CLT;
 
INOVAÇÃO: PARÁGRAFOS ART. 475-B do CPC
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: possibilidade do credor pleitear junto ao juiz a requisição de dados que se encontrem em poder do devedor ou de terceiros – prazo de até 30 dias;
PARÁGRAFO SEGUNDO: penalidade no caso de não apresentação injustificada:
 a) aceitação dos cálculos do credor;
b) multa do art. 601 do CPC( revertida para o credor - ato atentatório a dignidade da justiça);
c) sem prejuízo de outras sanções (art. 14 do CPC – multa para o poder público);
d) recusa do terceiro acarreta busca e apreensão (art. 362 CPC);
 
Art. 879 da CLT: Dois procedimentos alternativos para o Juiz adotar:
 
A) apresentados os cálculos pelo reclamante, intimar o reclamado para impugná-los, em 10 dias, sob pena de preclusão. Posteriormente, o juiz homologará a conta de liquidação;
 
Não impugnada a conta do reclamante, não poderá discutir a matéria em embargos, salvo ordem pública.
 
B) apresentados os cálculos pelo reclamante, o juiz do trabalho os homologará, determinando a citação do reclamado para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT, podendo a conta de liquidação ser discutida nos embargos à execução, pelo reclamado e pelo exequente na impugnação à sentença de liquidação, nos termos do parágrafo 3° do art. 884 da CLT.
 
Havendo impugnação/manifestação circunstanciada, quanto aos fundamentos e valores do cálculo, o juiz poderá, antes de proceder à homologação dos mesmos, determinar o retorno dos autos ao Perito para que efetue as devidas alterações ou preste esclarecimentos. Vindo aos autos o novo cálculo, será aberto vista às partes, novamente, com prazo de 10 dias para concordância ou impugnação.
Tornada líquida a sentença, com essa decisão, o Juiz mandará citar o executado para cumprimento ou embargar a execução, após seguro o juízo, no prazo de 05 dias.
Liquidação por arbitramento
Se liquida a sentença por arbitramento quando a apuração não depende de simples cálculos, nem de prova de fatos novos, mas seja necessário o "juízo ou parecer de profissionais ou técnicos". Arbitrar está aqui, não no sentido de julgar, mas no de estimar. Em princípio, o arbitrador será um perito, mas pode ocorrer que, na impossibilidade de calcular-se com exatidão o débito, a estimativa não tenha outro fundamento senão o bom senso, o prudente arbítrio de um cidadão ou até do próprio juiz; isto para que a ausência de elementos não impeça a reparação, quando não há possibilidade de encontrar elementos bastantes.
O arbitramento está previsto quando determinado pela sentença ou convenção das partes ou exigir a natureza do objeto da condenação. Se as partes escolherem esta forma, excluem-se outras e passa a ser uma solução de transigência dos interessados em seu desfecho.
O princípio do contraditório é garantia de defesa e baliza de Justiça, que deve ser respeitado também na liquidação por arbitramento, ouvindo-se as partes.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liquidação por arbitramento só se justifica quando impossível fazê-la por artigos, forma em que podem ser utilizados todos os meios de prova em direito admitidos.
Liquidação por Artigos
A liquidação da sentença trabalhista por artigos é utilizada quando há necessidade de se provar fato novo (CPC. Art. 608). Não é qualquer fato, mas aquele que influencia a fixação do valor da condenação ou a individuação do seu objeto.
O procedimento por artigos não está expressamente indicado na CLT. Como se trata de processo de conhecimento, devem aplicar-se as normas do procedimento ordinário trabalhista, que são as da própria CLT, com oitiva de testemunhas, perícia, nulidades, etc.
A exemplo do que ocorre no processo cível, a liquidação por artigos ocorre quando há necessidade de provas, não sendo possível, no entanto, introduzir, nessa fase, fatos estranhos aos limites do contraditório.
Cabe às partes, em geral ao credor, que irá articular em sua petição, aquilo que deve ser liquidado. Quem elabora os artigos é a própria parte e não o juiz.
A sentença é de mérito e enseja ação rescisória.
 
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
 Questão polêmica é o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho, que se qualifica pelo autor que, intimado para apresentar cálculos, se mantém inerte pelo prazo de dois anos.
 A CLT prevê o referido instituto, em seu art. 884, parágrafo 1°.
 A Jurispridencia Sumulada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 327 do STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 114 do TST) também tem reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente .
EXECUÇÃO DA SENTENÇA
 
DEFINIÇÃO
"Conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados a satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último." (Mauro Schiavi)
Pressupostos.
A existência de título executivo judicial (sentença) e o inadimplemento do devedor.
TÍTULO EXECUTIVO: DEFINIÇÃO
Documento (ato jurisdicional ou ato jurídico) que autoriza a promover a execução. (Nulla executio sine titulo)
art. 586 CPC : condiciona o processo de execução à existência de um título executivo (nulidade do processo);
REQUISITOS DO TÍTULO
Segundo dispõe o art. 586 do CPC, a obrigação representada no título deve ser dotada das seguintes características:
A) Liquidez;
B) Certeza;
C) Exigibilidade .
A falta d e qualquer um dos requisitos acima acarreta a nulidade da execução (art. 618,I do CPC).
Sendo ilíquida a sentença o Juiz ordenará previamente a sua liquidação que poderá ser feita, como já exposto, por cálculos, por arbitramento ou por artigos.
Homologada a conta, por sentença, o Juiz mandará citar o devedor, expedindo mandado.
ART. 876 DA CLT: ELENCO DOS TÍTULOS COM FORÇA EXECUTIVA
OBS: Parte da Doutrina admite a existência de outros dois títulos executivos, quais sejam:
A) Certidão de inscrição na dívida ativa na União, referente às penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgão de fiscalização do trabalho;
B) Sentença penal condenatória que atribui responsabilidade penal ao empregador, transitada em julgado.
Assim, são TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAS no processo do Trabalho:
A) sentença trabalhista transitada em julgado;
B) sentença trabalhista pendente de julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo;
C) acordos homologados pela J.T;
D) sentença penal condenatória, transitada em julgado;
OBS: aplicabilidade do art. 475,N, II do CPC, tendo em vista que compete a Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (Aplicação do art. 935 do C. Civil).
 
São TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (prescinde de prévia ação condenatória):
A) Termos de Ajustes de Condutas firmados perante o MPT;
B) Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia;
C) Certidão de inscrição na dívida ativa na União, referente às penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgão de fiscalização do trabalho (art. 114 da CF redação EC 45/04);
Execução Definitiva
Regulamentada pelo art. 876 e seguintes da CLT, fundamenta-se na sentença irrecorrível, transitada em julgado, tendo como objetivo fazer com que a obrigação decorrente da sentença judicial seja satisfeita pelo devedor, integralmente, utilizando-se as medidas coercitivas previstas em lei.
O pressuposto legal para que a execução do título judicial seja definitiva é o trânsito em julgado da sentença. O princípio da imutabilidade da coisa julgada é que autoriza a execução definitiva do julgado. Esta será efetuada sempre nos autos principais, isto é, aqueles em que foi prolatada a sentença exequenda. (CPC, art. 589, 1ª parte).
Execução Provisória
Fundamenta-se no artigo 899 da CLT e 475-O do CPC.
Realizar-se-á do mesmo modo que a definitiva, no que couber (art. 475-O CPC); processamento se dá através de instrumento semelhante à carta de sentença, que não mais existe (antigo art. 589, revogado pela lei 11.232/05); geralmente autos apartados
Requisitos para formação do instrumento - art. 475-O, parágrafo 3º: (antigo artigo 590 CPC):
 
Este instrumento é despido de formalismo, como era a carta de sentença, tanto que acrescentou o inciso V, em que o advogado pode dar por autêntica as peças (art. 544, parágrafo 1º);
A extração do Instrumento (antiga carta de Sentença) para execução provisória cabe a qualquer momento em face do efeito devolutivo do recurso ordinário.
 Permite, também, a apresentação e julgamento dos embargos à execução e "realizar todos os atos que têm função preparatória".
Os autos principais sobem à Instância Superior com o recurso admitido no efeito devolutivo.
A respeito da possibilidade de PENHORA DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, vide a Súmula 417 do TST, item III:
"Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC."
Já a respeito da EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, vide a O.J. 142 DA SDI-2 DO TST: (permitiu a execução provisória em sede de liminar, ainda mais em grau de sentença)
"Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato do juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei n° 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva."
 
FORMAS DE EXECUÇÃO
Execução por Quantia Certa
Consiste em expropriar bens do devedor para apurar judicialmente recursos necessários ao pagamento do credor.
Art. 880 da CLT : citação do executado para pagamento (48 horas) ou garantia da execução.
Art. 882 da CLT : garantia da execução.
Art. 883 da CLT : não havendo pagamento nem declinando bens, seguir-se-á a penhora de bens do executado.
Fixado o valor devido, seguem-se os atos executórios.
Na hipótese de ter sido depositada a importância, e, sendo definitiva a execução, o juiz ordenará o levantamento imediato do depósito, em favor da parte vencedora.
Caso não haja depósito será emitido o Mandado de Citação e Penhora.
Requerida ou determinada "ex officio" a execução e fixado o "quantum
debeatur" mandará o juiz expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880).
GARANTIA DA EXECUÇÃO – PENHORA
Se o executado não quiser pagar a importância exigida, poderá garantir a execução, mediante o depósito da mesma, nos termos do art. 882 da CLT, nomeando bens à penhora, no prazo de 48 hs da citação, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 655 do CPC.
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida das custas, juros de mora, etc.
Para garantia da execução mediante depósito da importância devida, deverá ser retirada a guia de depósito fornecida pela secretaria da Vara, com valor devidamente atualizado, efetuando-se o depósito numa agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal , sempre à disposição do Juiz do Trabalho. Poderá também ser efetuado na conta vinculada já existente ou que seja aberta em nome do credor, na CEF.
 
A indicação de bens é efetuada em petição dirigida ao juiz da VT com a descrição detalhada dos bens , se forem móveis. Se forem imóveis, além da descrição detalhada das confrontações, deverá ser juntada a cópia autenticada da matrícula do imóvel oferecido em garantia. Se for nomeação em dinheiro, a petição deverá conter o valor, a data do depósito e informar que se encontra à disposição do Juiz da execução.
Ao receber a indicação do bem à penhora, o juiz abrirá vista à parte contrária, para impugnação.
Desse modo, na nomeação de bens à penhora pelo devedor merecem ser sublinhados os seguintes aspectos.
I. o ordem de gradação de bens para nomeação á a do art. 655 do CPC (art. 882 da CLT);
II. havendo impugnação do credor, a nomeação será tida por ineficaz se deixar de observar o disposto no art. 656, I a VI, do CPC;
III. se o credor não impugnar a nomeação, a penhora só se formalizará sobre o bem indicado após a comprovação, pelo devedor, da propriedade e da inexistência de gravames, quando for o caso;
IV. se a nomeação for impugnada pelo credor, com amparo na inobservância da gradação estabelecida pelo art. 655 do CPC, ou a nomeação for efetuado fora do prazo, perde o devedor o direito à nova nomeação, devolvendo-se ao credor o direito à nomeação, que o exercitará livremente. Mas, se a penhora deixar de dar-se por falta de comprovação de domínio ou ausência de encargos sobre o bem nomeado, o devedor conservará o direito à nomeação, repetindo-se o procedimento (CPC, art. 657).
NOVA ORDEM DE PENHORA
Alteração na ordem de preferência do artigo 655 do CPC:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (em relação ao item anterior, incluiu-se o dinheiro em depósito, viabilizando-se, como preferência, a denominada penhora on line regida pelo artigo 655-A do CPC);
(combinado com o art. 649, X: qualquer numerário que não em caderneta de poupança pode ser penhorado);
II- veículos de via terrestre (na anterior ordem os veículos estavam somente em 6º na ordem de preferência);
III- bens móveis em geral (ocupavam somente a 5ª posição na ordem anterior);
IV - bens imóveis (ocupavam somente a 8ª posição na ordem anterior);
V - navios e aeronaves (ocupavam somente a 9ª posição na ordem anterior);
VI - ações e quotas de sociedades empresárias (ocupavam, sob outra redação, a 10ª posição na ordem anterior);
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos (ocupavam a 2ª posição na ordem anterior)
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado (ocupavam, com outra redação, a 3ª posição na ordem anterior);
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC?
CORRENTE FAVORÁVEL À APLICAÇÃO:
a) ausência de autonomia da execução em face do processo de conhecimento;
b) lacuna de efetividade da legislação trabalhista;
c) celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do Trabalho;
d) interpretação sistemática dos arts. 841 e 880 da CLT
CORRENTE CONTRÁRIA A APLICAÇÃO:
a) não existe omissão da CLT quanto à matéria;
b) norma apresenta incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do trabalho.
Excesso de Execução e Excesso de Penhora
No primeiro caso, procede-se à execução de quantia maior do que a prevista na sentença executada. No segundo caso, penhoram-se bens de valor muito superior que o necessário para atender-se ao fixado na sentença exequenda.
Das sentenças de liquidação cabe Embargos à Execução (pelo Réu) ou Impugnação à Sentença de Liquidação (pelo credor), ou ainda, Embargos à Penhora, caso haja irregularidade na penhora.
O Embargos à Execução é considerado uma nova ação, cuja sentença pode ser atacada por Agravo de Petição ou se for o caso, Embargos de Declaração.
Finalmente, cabível a proposição de Ação Rescisória para desconstituição da sentença que julgou a liquidação, pois reconhecida como sentença de mérito.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Manoel Antonio Teixeira Filho conceitua os Embargos à Execução "como a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e formas legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda."
Natureza Jurídica dos embargos
Sobre a natureza jurídica dos Embargos à Execução, a doutrina e a jurisprudência consideram-no uma ação autônoma, incidente na execução, e não um recurso, porque configuram um ataque ao título executivo.
Os embargos à execução não se voltam necessariamente para invalidar o título executivo. Tem como objetivo, trazer a matéria objeto das impugnações, durante a fase de liquidação, e que não foi considerada pelo juiz, forçando, assim, uma nova sentença, que poderá ser recorrida por meio do Agravo de Petição, devolvendo a matéria impugnada , ao Tribunal ad quem.
2.2.Pressupostos de Admissibilidade
De acordo com o artigo 844, caput, da CLT, os pressupostos de admissibilidade dos embargos, na execução trabalhista – é a garantia do juízo e o requisito fundamental para o recebimento dos Embargos à Execução é que a matéria já tenha sido objeto de impugnação, sob pena de preclusão.
Somente a Fazenda Pública está dispensada do cumprimento a essa exigência. (Art. 730 do CPC).
A jurisprudência dominante entende incabível impugnar-se, através de Embargos à Execução, os valores fixados na condenação, se o Embargante não se manifestou tempestivamente sobre o cálculo do contador , ou mesmo, se não tiver sido matéria atacada na fase de conhecimento.
Existem entendimentos contrários em que os doutrinadores entendem não ser possível que a formalidade processual se sobreponha à coisa julgada material.
Estando equivocados os cálculos de liquidação -erro material-, e não tendo sido impugnado tempestivamente, ou tendo sido indeferida a manifestação, por genérica, ainda haverá a oportunidade de manifestar a inconformidade, após a homologação, através de embargos à execução, apesar de ser entendimento minoritário.
Efeitos na Execução
Segundo o CPC, artigo 739, par. 1º, os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
 Cabimento dos Embargos à Execução
O artigo 741 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do trabalho determina que, os embargos à execução fundados em título judicial poderão versar sobre:
a) falta ou nulidade de citação, no processo de conhecimento, se a ação lhe correr à revelia;
b) inexigibilidade do título
c) ilegitimidade das partes
d) cumulação indevida de execuções
e) excesso da execução ou nulidade desta até a penhora
f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença
g) incompetência do juízo da execução bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Nos embargos à execução, no processo trabalhista, pode ainda o executado impugnar a sentença de liquidação, isto é, evidenciar vícios no processo de liquidação e equívocos no mérito da sentença, como erros de cálculo, critérios incorretos, etc. em princípio, toda a defesa do executado, na fase de liquidação pode ser renovada mediante os embargos à execução.
Se os embargos apresentarem alguma irregularidade grave, o juiz poderá indeferi-los liminarmente, segundo a lei determina. Se contiverem vícios sanáveis, por ex. ilegibilidade de documentos, o juiz poderá determinar que o Embargante supra a falha.
O Embargante pode requerer a desistência dos embargos, prosseguindo-se a execução.
 AGRAVO DE PETIÇÃO
O Agravo de Petição é recurso específico contra qualquer decisão do Juiz, na execução, após o julgamento dos embargos do executado.
O Agravo é espécie de recurso, cujas subespécies são: a de instrumento, a de petição e a regimental.
Assim como a apelação (appelatio) surgiu no processo romano, também os agravos aí tiveram sua origem, sendo recurso amplamente regulado e aplicado no Direito português.
Não existe apelo similar no processo comum.
No Processo do Trabalho, os recursos são bem distintos no que diz respeito aos seus objetivos, notadamente os agravos de petição e de instrumento.
Formalmente, distingue-se o agravo de petição por ser interposto nos autos principais da ação, quando o agravo de instrumento forma-se em autos apartados.
O Agravo de Petição tem na execução trabalhista a limitação de sua área.
Tem como requisito fundamental e absolutamente indispensável, a delimitação dos valores incontroversos e, da matéria, que deverá ser efetuada em tópico específico.
 Na delimitação dos valores, deverão ser transcritos todos os valores incorretos e as razões da impugnação. Mesmo quando houver impugnação total do cálculo, deverão ser transcritos os valores impugnados e as razões.
 A delimitação de valores tem o objetivo de possibilitar o levantamento dos valores incontroversos, pelo Exequente.
O agravo de petição é cabível, sem estar seguro o juízo, nas hipóteses em que o juiz considerar não provada a liquidação ou quando trancar a execução, julgando-a extinta.
A regra do art. 899 é a de que todos os recursos no Processo Trabalhista têm efeito apenas devolutivo.
O agravo de petição, não obstante os termos da lei, tem efeito suspensivo porque, ao ser interposto já existe penhora e, ainda que ao apelo seja atribuído efeito apenas devolutivo, a execução será provisória e assim não poderá ir além da penhora.
Ressalte-se, porém, que, a parte líquida, não devidamente impugnada, é exequível imediatamente após os embargos, mesmo que, contra aquela parte, ou contra o todo, se tenha interposto o agravo.
Previsto no artigo 897, letra "a" e §§ 1º e 3º, da CLT, deve ser interposto no prazo de 8 dias, cabendo em geral, das decisões dos juízes na execução, podendo ser abordados os mesmos pontos que foram objeto dos embargos à execução, além de irregularidades no julgamento dos embargos, como o indeferimento de provas.
O Agravo de Petição também poderá ser interposto contra outras decisões proferidas na fase executória para as quais a lei não preveja expressamente outro recurso como, por exemplo, o Mandado de Segurança.
O Agravo de Petição será julgado , quando proferida decisão pelo Juiz do trabalho de 1ª Instância, por uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o juiz prolator da sentença, observadas as regras do artigo 897 e parágrafos.
Se a decisão for agravável, mas a parte opõe embargos à execução, perde o prazo para a interposição do Agravo de Petição.
Da decisão que simplesmente homologa os cálculos de liquidação, não cabe agravo de Petição, que só é interponível, após apresentação e decisão dos Embargos à Execução.
O prazo para interposição do Agravo de Petição é de oito dias (CLT, 897, § 1º ), da decisão dos Embargos e da Impugnação à Sentença de Liquidação.
DISSÍDIO COLETIVO
Enquanto nos dissídios individuais existe o conflito não somente de interesses, assim como de direitos individuais com pessoas determinadas, devendo-se aplicar a lei já existente ao caso real, no dissídio coletivo temos a discussão de direitos e interesses abstratos de pessoas indeterminadas, para a criação ou modificação das condições gerais de trabalho, no caso de dissídio coletivo de natureza econômica, ou também a interpretação ou declaração do alcance de uma norma jurídica já existente, aqui chamado de dissídio coletivo de natureza jurídica.
O Professor Raimundo Simão de Melo (MELLO, Raimundo Simão de. Dissídio coletivo de trabalho. São Paulo: LTR, 2002) define dissídio coletivo como sendo "o processo através do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas (categoria profissional ou econômica), com o fim de se criar ou modificar condições gerais de trabalho, de acordo com o principio da discricionariedade, atendendo-se aos ditames da conveniência e da oportunidade e respeitando-se os limites máximos previstos em lei".
 
Podemos classificar os Dissídios Coletivos em:
a) Econômicos - são aqueles que se destinam a criação de ou modificação das normas gerais de trabalho, que não foram acordadas previamente, através da representação dos interessados por meio dos sindicatos;
b) Jurídicos - tem como finalidade a interpretação, assim como a declaração do alcance da norma jurídica existente, sendo sentenças normativas, instrumento de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, entre outros;
c) Originários ou iniciais - quando não houver sido estipulada data base da categoria, pela inexistência de norma coletiva anterior;
d) Revisionais - são aquelas que visam modificar norma anterior;
e) Extensão - quando buscam entender uma norma a trabalhadores que por ela não tinham sido alcançadas.
 
A parte instauradora do dissídio leva a denominação de suscitante e a parte contra quem foi ajuizado chama-se suscitado.
No tocante às partes, é preciso diferenciar os dissídios individuais com o processo coletivo, pois no processo coletivo, são grupos econômicos e profissionais, abstratamente considerados, representados por organizações, para a solução de conflitos de natureza coletiva.
O sindicato encontra-se como legitimado no pólo ativo para a propositura do dissídio coletivo por expressa vinculação legal, contida no art. 857 da CLT. Nos casos em que não haja sindicatos representativos da categoria, são legitimadas as federações, bem como não existindo estas, as respectivas confederações.
Nos dissídios coletivos não há substituição processual dos sindicatos para atuarem como parte, e sim legitimação ordinária.
Já a legitimidade passiva para o dissídio coletivo, podemos mencionar por ora as mesmas entidades que possuem legitimidade ativa, com exceção do Ministério Público.
A competência para processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos de trabalho é originariamente dos Tribunais, assim compreendidos os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
A competência originária está adstrita ao Tribunal Regional do Trabalho se a controvérsia estiver veiculada aos limites territoriais do Tribunal. Caso o dissídio extrapole a base territorial de um ou mais Tribunal Regional, será competente o TST, com exceção se o conflito abranger localidades situadas nos Tribunais Regionais do Trabalho da 2º e 15º Região, onde com base na Lei n.° 9.254/9613 tem por competente o TRT da 2° Região.
A petição inicial nos dissídios coletivos deverá ser apresentada obrigatoriamente (expressão utilizada pelo art. 856 da CLT) na forma escrita. Deverá da mesma forma ser apresentada com a peça vestibular a designação e qualificação das entidades suscitadas, bem como a indicação da delimitação territorial de representação das entidades sindicais.
Outro requisito indispensável à propositura de dissídio coletivo é a comprovação das tentativas negociais frustradas, pois somente será hipótese de admissibilidade do dissídio, com o esgotamento das tentativas negociais, conforme disposição constitucional.
Exigência expressa na Carta Magna sobre a necessidade das tentativas de negociação, seja através de negociação coletivo ou mesmo por arbitragem, sob pena de ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com o advento da Emenda Constitucional n.° 45 de 2004, trouxe a tona grande polêmica com relação à propositura dos dissídios coletivos de natureza econômica.
A exigência ressaltada no § 2° do art. 114 da CF, de comum acordo entre os sindicatos, para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica fez muitos autores criticarem de forma severa tal dispositivo, sob o argumento que o legislador teve como intenção a mínima intervenção do Estado perante os conflitos coletivos de trabalho, estimulando assim, a negociação coletiva.
Ainda sobre a questão, cumpre ressaltar de modo embrionário através do julgamento dos tribunais no sentido de aceitarem o acordo exigido constitucionalmente por ambas as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de forma tácita, conforme decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região.
"DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - EC 45/2002 - ANUÊNCIA TÁCITA – CONDIÇÃO POTESTATIVA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL:
Havendo concordância tácita que se extrai dos atos inequívocos de assentimento consignados nos autos, como o comparecimento do suscitado à audiência para a qual foi intimado, o oferecimento de contestação do mérito sem questionamento sobre a questão extintiva e a apresentação, na audiência instrutória, de uma proposta de acordo sobre o índice de reajuste afastam a argüição ministerial de falta de ajuste prévio para ajuizamento do dissídio coletivo. Preliminar que se rejeita. (TRT 02- SDC- Proc. n.° 20140-2005-000-02-00- Relatora- Wilma Nogueira De Araújo Vaz Da Silva)"
 
As sentenças a serem elaboradas pelo Poder Judiciário em dissídio coletivo, denominadas sentença normativa, contem algumas peculiaridades próprias.
A sentença normativa terá como prazo máximo de validade quatro anos, conforme menciona art. 868, par. único da CLT, todavia, a praxe vem estabelecendo o prazo de vigência de um ano.
As condições de trabalho estabelecidas em sentença normativa vigoram no prazo assinado, não vigorando de forma permanente e definitiva nos contratos de trabalho, nos moldes da Súmula n.° 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
A sentença em dissídio coletivo produz efeito erga omnes, refletindo sobre todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, quando instaurado por sindicatos, com repercussão nos contratos individuais de trabalho. Já na hipótese de instauração de dissídio por parte da empresa, refletirá sua decisão apenas nos trabalhadores da empresa.
ROCESSO CAUTELAR TRABALHISTA
A norma consolidada apenas trouxe no seu bojo duas hipóteses de cabimento de "medida cautelar" na Justiça do Trabalho, que são as previstas no art. 659, IX e X, concedidas para obstar transferência indevida de emprego ou para reintegrar dirigente sindical arbitrariamente dispensando ou afastando de suas funções. Vejamos:
"Art. 659. Competem privativamente aos presidentes das Varas, além das que lhe forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
(...)
IX – conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamação trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art 469 desta Consolidação;
X – conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamação trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."
Em função disso, até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973, havia certa resistência da doutrina e jurisprudência em aceitar ações cautelares no âmbito da Justiça do Trabalho que não as previstas no art. 659 consolidado.
Posteriormente, já com a vigência do Código de Processo Civil atual (1973) e com o aumento considerável de litígios submetidos à Justiça laboral, doutrina e jurisprudência passaram a admitir largamente o uso de cautelares, principalmente em função da omissão do diploma consolidado sobre a matéria, abrindo-se as portas para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 769 da CLT).
Medidas Cautelares: são providencias judiciais que podem ser pleiteadas através de ações cautelares. A ação cautelar pode ser preparatória ou incidental, e tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo principal:
Natureza: é o meio processual para assegurar o resultado futuro de outro processo, de execução ou de conhecimento, por isso a providência cautelar, a um só tempo, declarada direitos e os satisfaz provisoriamente.
Fundamento: poder geral de cautela (art. 798, CPC)
Requisitos básicos para se obter uma providência cautelar: (a) um dano potencial, decorrente do periculum in mora; e (b) a plausibilidade do direito substancial invocado, caracterizada pelo fumus boni iuris.
Periculum in mora: é caracterizado pelo fundado receio da parte de que a demanda processual possa acarretar prejuízo à obtenção da tutela definitiva, havendo risco de perecimento, deterioração ou até mesmo destruição do direito.
Fumus boni iuris: significa aparência do bom direito, que consiste em um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar invocado.
Características: preventividade (art. 798 do CPC), provisoriedade e acessoriedade (art. 796 do CPC). A ação principal deve ser proposta no prazo de 30 dias, a contar da efetivação da medida cautelar.
Forma: antecede (preparatória) oi incidente, quando o principal preexiste ao cautelar.
Competência: será requerida ao juiz da causa; quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal e, em fase recursal, diretamente ao Tribunal.
No Processo Do Trabalho, são concedida medidas cautelares em reclamações trabalhistas que visem a: (a) tornar sem efeito transferência de empregado em desacordo com o previsto no art. 469 da CLT (art. 659, IX, CLT); e (b) reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art. 659, X CLT).
Procedimento cautelar específicos cabíveis no Processo do Trabalho: (a) o arresto (arts. 813 a 821m CPC); (b) o sequestro (arts. 822 a 825, CPC); (c) a produção antecipada de provas (arts. 846 a 851, CPC); (d) a exibição (arts. 844 a 845, CPC); (e) a justificação (arts. 861 a 866, CPC); (f) o protesto (arts. 867 a 873, CPC); (g) O ATENTADO (ARTS. 879 a 881, CPC) e (h) a busca e apreensão (arts. 839 a 943), CPC).


Lihat lebih banyak...

Comentarios

Copyright © 2017 DATOSPDF Inc.