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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO DE INICIATIVA POPULAR V. 02

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO DE INICIATIVA POPULAR

Ementa: Susta a aplicação do disposto no artigo 2º, da ​lei 13165/2015, de 29 de setembro de 2015​, em relação ao artigo 8º da ​lei 9504/1997, de 30 de setembro de 1997 e confere nova redação a este artigo, com introdução de parágrafos. A soberania popular solicita e o Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica sustada a aplicação do disposto no artigo 2º da ​lei 13165/2015, de 29 de setembro de 2015​, que alterou o artigo 8º da lei 9504/1997, de 30 de setembro de 1997​. Art. 2º O Congresso Nacional decreta, nos termos do artigo 59º, item VI em consonância com o artigo 14, item III, da ​Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988​, nova redação para as seguintes partes da ​Lei 9504/1997, de 30 de setembro de 1997​. Art. 8º A escolha dos candidatos pelos afiliados aos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. Escolha de Candidatos a Cargos Eletivos: § 1. Não é permitido a qualquer partido negar-se a afiliar um cidadão detentor de direito político, assegurado pelo número do título válido, e a afiliação não terá custo, ou restrição, a qualquer pretexto. § 2. Os proponentes a cargos eletivos deverão protocolar a intenção de estarem candidatos na eleição a se realizar no

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mesmo ano, no diretório do partido, tendo 20 de julho como data limite. § 3. A escolha de candidatos a cargos eletivos, entre os filiados proponentes, se dará por sufrágio partidário, tendo como sufragantes os afiliados de mesmo partido, com certidão de registro de afiliação no mesmo local de exercício de mandato do cargo pleiteado pelo proponente. I. O sufrágio partidário para a escolha dos candidatos a cargos eletivos deverá ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. II. A realização dos sufrágios partidários deverá ser feita através de cédulas em papel, voto secreto e urnas lacradas, que ficarão disponibilizadas nos diretórios durante todo o período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. § 4. Candidatos a Cargos Eletivos Substitutos I. Coligações somente serão permitidas caso não haja filiados ao partido proponentes a candidatos a prefeito, governador ou presidente. II. Os filiados ao partido deverão escolher, também, por sufrágio partidário, qual será o candidato a prefeito, governador e presidente que o partido estará apoiando, em substituição a falta de filiado proponente ao cargo, pelo partido. § 5. O evento de abertura das urnas para aferir os resultados dos sufrágios partidários deverá ser público para afiliados do partido, e a abertura e contagem dos votos será feita por oficiais da Justiça Eleitoral, tendo os resultados anotados em ata, que deverá ser publicada em até vinte e quatro horas, em qualquer meio de comunicação.

Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

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JUSTIFICAÇÃO I.

A soberania popular deve ser exercida por sufrágio universal, conforme disposto no artigo 14º, do Capítulo IV, da ​Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro​ .

II.

De acordo com o artigo 4º da ​lei 9096/1995, de 19 de setembro de 1995​, os filiados têm os mesmos direitos e deveres. pressupondo que, desta forma, as executivas dos partidos não têm qualquer direito adicional para escolha de candidatos, e portanto, esta escolha deverá vir a ser efetivada por sufrágio partidário.

III.

Todo cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos tem o direito de pleitear ser candidato a cargo eletivo, junto ao partido a que esteja filiado, conforme disposto no §3, do artigo 14, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988​.

IV.

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.conforme disposto no artigo 26 do anexo ao decreto que promulga o pacto internacional sobre direitos civis e políticos - MRE constantes na lei. ​Decreto 592, de 6 de julho de 1992​.

V.

Existe um Programa Nacional de Direitos Humanos denominado PNDH-3 disposto conforme artigo 1º do ​decreto 7.037, de 21 de dezembro de 2009.

VI.

No referido programa, acima citado, a interação democrática entre o Estado e sociedade civil deve ser usada como instrumento de fortalecimento da democracia participativa. Esta diretriz consta no artigo 2º, I, item a) do ​decreto 7.037, de 21 de dezembro de 2009​.

VII.

Com relação direta com a ​Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário desde 10 de Dezembro de 1948. .

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A. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos., conforme disposto no item 1º, do artigo 21º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Assembleia Geral das Nações Unidas. B. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país, conforme disposto no item 2, do artigo XXIº, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Assembleia Geral das Nações Unidas. C. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos e deve exprimir-se através de eleições honestas, conforme disposto no item 3, do artigo XXIº, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Assembleia Geral das Nações Unidas. Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____

______________________________________ Julio Auler p.p. Coletivo #PeloDireitoDeSerVotado

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