Pesquisa sobre legislação educacional império brasileiro - Comunicação Individual

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A INSTRUÇÃO PÚBLICA NO BRASIL ENTRE 1808 E 1834: LEVANTAMENTO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO

Daniela Almeida Tonholli (PUC Minas - Mestrado em Educação) [email protected] Palavras-chave: Instrução Pública; Legislação; Brasil Império

Comunica-se no Congresso Brasileiro de História da Educação 7 (CBHE7) a pesquisa realizada para a construção de dissertação de Mestrado em Educação da PUC Minas cujo objetivo foi levantar toda a legislação brasileira entre 1808 e 1834 e nela localizar todas as normas referentes à instrução pública para então realizar a leitura, análise, classificação e interpretação delas. A motivação para tal pesquisa surgiu da hipótese de que, tendo-se em vista o extenso volume de normas existentes e o pequeno número de normas referidas pelos estudos já realizados em matéria educacional até o momento, haveria de existir muitas que não tivessem sido consideradas e incluídas nas leituras sobre o tema educacional. Para que fosse possível executar a proposta de forma eficiente foi imprescindível delimitar o período a ser pesquisado. O marco inicial foi 1808, ano em que chega ao Brasil a Família Real Portuguesa, sob a regência de D. João VI, que inaugurou a produção legiferante brasileira feita no próprio Brasil, deixando de ser a nossa legislação aquela chamada Ultramares em Portugal. O marco final foi a reforma da Constituição de 1824 ocorrida em 1834. O levantamento das normas foi realizado nos bancos de dados do Senado Federal, Presidência da República e Câmara do Deputados. O primeiro meio de pesquisa foi a ferramenta virtual. No Senado Federal (www.senado.gov.br), na Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br) e na Presidência da República (www.presidencia.gov.br). Na Câmara do Deputados as normas objeto da pesquisa formam uma Coleção de Leis do Império, documento que no site é disponibilizado por imagens digitalizadas dos originais das publicações feitas pela Imprensa Oficial do período, formando, assim, um bloco indissociável. No Senado Federal, estava em andamento a digitação de cada uma das leis que ainda não se encontravam individualizadas o que foi feito dos tempos mais recentes para o mais remoto, de forma que no momento da pesquisa o período de 1808 a 1834 não estava digitado por completo. Quanto à Presidência da República, o arquivo foi abandoando para conferência tendo em vista que mantém disponibilizados apenas as normas com relevância

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atual. Foi necessário fazer uma consulta direta a esses órgãos governamentais, primeiro por correspondência eletrônica e, depois, pessoalmente. Junto ao arquivo da Câmara foi constatado que a segurança se daria com a leitura de todas as publicações ocorridas a partir de 1808, pois que os arquivos criados pelo Senado Federal não obedeciam a um critério rígido e coerente quanto à denominação dada ao campo catálogo, que identifica o assunto principal tratado no ato normativo. Assim, todos os índices da legislação foram lidos e impressos para que na leitura das ementas das normas fossem localizadas as de importância educacional e então aquela norma era acessada virtualmente através do índice e sua imagem era impressa. Isso era feito até que se reunisse um ano dentre 1808 a 1834, quando então, as normas eram lidas, delas surgiam pontos a serem pesquisados, a bibliografia era mais uma vez revista e ampliada conforme os elementos ali trazidos, e então acresciam a dissertação buscando a contextualização histórica e política do momento. Findo isto, reiniciava-se a leitura do índice da Coleção de Leis da Câmara do Deputados referente ao ano seguinte até que fossem percorridos todos os anos propostos. Além dos arquivos oficiais, buscou-se nas obra escritas naquele período sobre o assunto a indicação ou referência de os atos normativos que pudessem ser importantes. A obra mais antiga que encontramos que registra a legislação educacional é intitulada de Instrução pública regulamentos: 1827 – 18821. Trata-se de um livro manuscrito, no qual diversas normas do período mencionado no título foram copiadas manuscritamente e encontra-se na biblioteca da Câmara dos Deputados. O rigor na cópia é primoroso, mas não contém todas as normas existentes. Nessa obra foi possível verificar a existência de normas que não foram vistas nos arquivos oficiais em um primeiro momento e com isto ampliou-se o material a ser trabalhado e reforçou-se o rigor na busca, pois foi necessário busca-las nos arquivos oficiais, e todas foram encontradas ao final. Além deste livro manuscrito, foram lidos Primitivo Moacyr (1869–1942) e José Ricardo Pires de Almeida (1843–1913), que exploraram a legislação do período imperial. São autores que viveram no período mais próximo das primeiras fases do império. Cada qual à sua maneira, ambos realizaram a leitura de muitas normas. O primeiro (1940), focando a transcrição dos textos sem, contudo, emitir muito juízo de valor. O segundo (2000) mencionando norma a norma e buscando relacioná-las a acontecimentos da época, bem como analisando muitos questionamentos e exposição de suas ideias. Contudo, em nenhum foi encontrada a totalidade das normas. Luiz Antônio Cunha (2007), autor mais recente, na obra Universidade Temporã, muito menciona sobre a legislação imperial, porém seu foco é o ensino

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superior, deixando-nos sem sua preciosa análise quanto aos demais níveis, além de se utilizar daquelas normas que configuraram criações ou transformações do ensino e não tendo sido necessário para sua análise se preocupar com cada uma das normas, independentemente de seu conteúdo. Assim, depois de adotarmos uma sistemática rotina de análise direta das normas constatou-se que o muito que esses autores estudaram não chegou a abranger a totalidade das normas disponíveis. Em razão disso, a fonte para obter as normas continuou sendo os órgãos oficiais, especificamente a Câmara dos Deputados e estes autores contribuíram com o trabalho na medida em que nos foi possível muito aprender com suas maneiras de sobre elas refletir e referi-los, quando necessário. Estabelecidos os critérios e a fonte, buscou-se esclarecer as espécies de atos existentes no período delimitado, bem como seu objeto, forma e estrutura, na medida do possível, já que os atos normativos do período pesquisado não se apresentam sistematizados, não tendo sido encontrada referência na doutrina jurídica quanto aos aspectos que foram analisados no trabalho. A fim de organizar a fonte a ser consultada, criamos um quadro seguindo a construção cronológica das normas, no qual identificamos o ano, a data, a espécie de ato, o nível de ensino a que se refere e sua ementa, material que colocamos ao fim do trabalho. Os atos normativos que analisamos e por fim elencamos no referido quadro não são apenas aqueles que se referem à instrução pública e ao professor, mas também aqueles que confirmam afirmações que foram feitas ao longo do trabalho e que demonstram situações importantes para a análise do período em questão. São cerca de 440 normas que se referem à educação. A compreensão sobre a formação dos atos normativos se pautou inicialmente nas informações levantadas no trabalho que ainda está sendo realizado pela Presidência da República através da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil em atenção à Lei Complementar 95/982, que visa a conhecer todos os atos normativos vigentes para que então sejam consolidados, o que colaborou com a identificação e compreensão de espécies de normas, que, como já explicitamos, até então não haviam sido identificadas na doutrina. O acesso ao conhecimento acerca da realidade vivenciada na época da vigência de cada ato normativo verificado foi um dos caminhos a trilhar, em que se buscou primeiro, na própria norma, a verificação dos efeitos dos atos que realmente interessaram a este trabalho. Em razão disto, inclusive, também se justifica a necessidade de formar o quadro dos atos normativos

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analisados, não como coletânea de tudo o que há, mas como resguardo do material e demonstração do esforço em verificar o quanto possível nos foi se nenhum ato normativo estava sendo ignorado. Uma opção feita foi quanto a repetir sempre o ano de publicação de cada norma mencionada. Embora pudesse tornar o texto mais cansativo, diante de tantas normas essa seria a melhor forma de manter o leitor sempre situado no tempo, sem a necessidade de retornar constantemente a um ponto anterior para que recordasse o ano que era referido. Para compreender como o Brasil, a partir da chegada da Família Real em 1808 considera a Instrução Pública, a dissertação é iniciada com um prólogo que resgata a legislação portuguesa a partir de 1759 e segue até 1808, onde as normas, a Instrução Pública, os fatos políticos e históricos e as características da sociedade da época são considerados e avaliados. As fontes desta normas foram arquivos oficiais portugueses. São muitos os elementos levantados na pesquisa, mas que, para fins desta comunicação serão destacados apenas alguns poucos a fim de ilustrar o quanto é rica em informações tais normas pesquisadas. Assim, ao chegar ao Brasil, D. João VI precisou adaptar a colônia às realidades da corte e do reino. Imediatamente tomou medidas de ordem administrativa que singularizaram seus efeitos para o Brasil colônia. A primeira medida foi a abertura dos portos do Brasil ao comércio direto estrangeiro, com exceção dos gêneros estancados, o que foi feito 28 de janeiro de 1808. Quatro dias depois, regulou a cobrança do subsídio literário da aguardente. Em 18 de fevereiro de 1808 criou uma escola de cirurgia no Hospital Real da Bahia. Em 22 de fevereiro, mandou que fossem observadas as propostas feitas pelo cirurgião mor do Exército e da Armada acerca de seus serviços. Em 23 de fevereiro de 1808 criou uma cadeira de ciências econômicas no Rio de Janeiro. Essas foram as cinco primeiras regulamentações criadas por D. João VI no Brasil. Se considerarmos essa primeira amostragem, podemos dizer que, na ordem das preocupações do monarca, a instrução pública foi manifestada em segundo, terceiro e quinto lugar, representando 60% das normas produzidas nos dois primeiros meses da corte na colônia. Quanto às normas referentes à Instrução Pública em si, tudo que se pode observar desde a legislação portuguesa mostra que existiam dois níveis de ensino: os menores, que se destinavam à instrução da mocidade, e os maiores. A situação em que se encontravam esses dois níveis de estudos foi estabelecida pelas reformas que ocorreram em ambos, ainda em Portugal, tendo os estudos menores sido reformados em 28 de junho de 1759, e os maiores em

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6 de novembro de 1772. Os estudos menores consistiam inicialmente, ainda em Portugal, em aulas de gramática latina, grego, hebraico e retórica. No Brasil, pelo Decreto de 14 de julho de 1809, os estudos menores foram constituídos por gramática latina, geometria, inglês e francês. Contudo, ao longo do tempo foi sendo ampliado por cadeiras que eram propostas por professores interessados em assumi-las. O primeiro ato normativo voltado para os estudos menores e feito no Brasil foi a Decisão de 2 de fevereiro de 1808 que regulava o subsídio literário da aguardente, reiterando a Carta de 30 de janeiro de 1807 que revogava uma Provisão de 16 de outubro de 1805. O Decreto de 17 de janeiro de 1809 se apresentou como o primeiro ato normativo com referência à instrução pública e regulava o provimento de cadeiras. Nele foi determinado que seriam observadas as imposições da Carta Régia de 19 de agosto de 17993. Pela Carta Régia de 19 de agosto de 1799, os governadores e bispos eram responsáveis pela nomeação privativa dos professores. Mas essa determinação não pôde ser cumprida sempre, a exemplo do que ocorreu na Capitania de Goiás, onde não havia bispo até 1818, quando, por Carta Régia de 17 de setembro, foi determinado e esclarecido que o provimento das cadeiras menores da Capitania de Goiás deveria ser feito pelo governador em conjunto com o bispo prelado, pois tal não ocorria até então porque não havia ali o bispo, porque assim havia sido determinado pela Carta Régia de 19 de agosto de 1799. Ou, ainda, como ocorreu na Bahia, onde, na falta de bispo, declarou-se por Provisão de 30 de outubro de 1820 que no provimento de cadeiras do ensino público deveria intervir o vigário capitular enquanto a Sé estivesse vaga. Extrai-se, em síntese de todo o período de 1808 a 1821 que em razão desta regulamentação ocorreu que, uma vez provido, o professor deveria requerer que o ato fosse confirmado pela mesa do Desembargo do Paço. Na prática, o cumprimento do mencionado decreto ocasionou representações para serem criadas e, consequentemente, solicitado que para elas fosse nomeado certo professor. A análise dessas representações com cunho de requerimento era feita pela mesa do Desembargo do Paço, que emitia parecer, posteriormente analisado pelo príncipe regente, que resolvia se concordava ou não com o parecer. Se concordasse, a resolução era publicada como decisão. Assim, as representações deveriam ser feitas pelos próprios providos nas cadeiras. Mas existiram aspectos que fugiram da formalidade do Decreto de 17 de janeiro de 1809, uma vez que a criação de algumas cadeiras de primeiras letras ocorreu por decretos, que eram resultantes da vontade de Sua Alteza Real, que passava a conhecer a necessidade da criação dessas cadeiras por meio de pareceres que buscavam justificar tais criações, o que era feito e apresentado pelos governadores e capitães

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generais das capitanias existentes. Em tais decretos não havia, necessariamente, a nomeação de um professor. Ainda, nem todos os requerimentos foram feitos pelos providos. Decidiu-se criar cadeiras de primeiras letras tanto em razão do requerimento de oficiais como em razão de requerimento feito pela população. Muitas vezes o interessado em ser provido na cadeira fazia o requerimento e ao ser feita a análise chegava-se à conclusão de que seriam criadas outras que não aquela solicitada, como ocorreu na Resolução de 14 de julho de 1809, em que o Desembargador do Paço entendeu que a criação de cadeiras de aritmética, álgebra e trigonometria, eram mais importantes que a de primeiras letras, pois era o estudo da matemática o mais necessário a todas as classes de pessoas que desejavam distinguir-se nas diferentes ocupações e empregos da sociedade, fosse científico, fosse mecânico, e que por isso ao menos seus elementos ou primeiros ramos se tornassem vulgares, constituindo uma das primeiras instruções da mocidade. Foi o parecer favorável de ser criada a cadeira requerida, passando a determinar todo o conteúdo a ser ensinado, bem como a maneira como seria ensinado. Reconheceu as qualidades do requerente por ter sido formado pela Universidade de Coimbra e fixou seu ordenado em 500$0004, maior do que habitualmente se via fixar. Nessa mesma decisão, manda que fossem criadas cadeiras de língua inglesa e francesa e para ambas também fixa os meios e modos. O inconveniente maior que vimos quanto a essa extrapolação dos fins determinados para o procedimento dos provimentos dos professores nas cadeiras é, de um lado, a banalização de tais formalidades e prejuízo de certas medidas, como a definição que do Decreto de 14 de julho de 1809 surgiu quanto à delimitação da instrução literária, já que não fica esse teor especificado devidamente, uma vez que tal decreto enuncia apenas o aspecto da criação de uma cadeira de geometria. De outro lado, a banalização da necessidade de ser o professor formalmente provido nas cadeiras, já que grande parte apenas criou as cadeiras e não realizou o provimento do professor nela. Em outros momentos, viu-se a criação das cadeiras e a determinação de que fossem providas por concurso. Apesar de existir a regulamentação para o provimento dos professores nas cadeiras, o que se observa é que não houve formalismo em cumprir o Decreto de 17 de janeiro. Nem todos os pedidos de criação e/ou provimento de professores em cadeiras foram deferidos. Existiam diversas justificativas para deferimento ou indeferimento, mas as principais eram a menção ao grande número da população e a grande distância em relação a outra localidade que tivesse já cadeira de estudo menor.

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Na Resolução de 6 de maio de 1818 o desembargador Luiz José de Carvalho Mello, foi feita pela primeira vez menção ao professor régio. Foi a primeira vez que, dentre as normas lidas neste trabalho, foi utilizada tal denominação. Pela resolução de 29 de outubro de 1819 apreciava a representação da Câmara da Vila da Atalaya das Alagoas que pedia a criação de uma cadeira de gramática latina, o desembargador do paço, interinamente no lugar do inspetor e diretor dos estudos, faz menção pela primeira vez, desde 1808, à situação do homem livre em face do escravo: Que tem grande população, a qual em 1811 constava de 2.850 fogos[5], sendo 1.032 os habitantes adultos, e quase todos livres. O escravo não era mencionado no texto da lei, mas sempre por via de exceção se compreendia que estava privado de usufruir da instrução. Demonstrando a intenção de diversificar o método de ensino, e possivelmente tendo em vista a escassez de professores, o rei mandou, por Decreto de 13 de janeiro de 1820, o professor João Batista de Queiroz para a Inglaterra a fim de aprender o sistema lancasteriano para depois o ensinar no Brasil. A raiz do ensino mútuo no Brasil foi pensada muito antes de 1827, como se vê. Em 14 de janeiro de 1820 uma resolução criou algumas cadeiras de instrução primária e secundária na Capitania de S. Pedro.6 Foi a primeira vez que se viu a lei distinguir as aulas em instrução primária e secundária e onde se apresentou um plano de ensino que distinguia as aulas de primeiras letras das aulas elementares, que se constituíam pelas aulas de gramática latina, filosofia racional, retórica, álgebra e trigonometria. E não somente isso: mencionou onde cada cadeira seria criada e fixou o ordenado de cada professor, demonstrando que o subsídio literário era capaz de cobrir tais despesas. O desembargador do Paço, encarregado da inspeção e direção dos estudos, acatou o plano de ensino proposto e julgou útil criar, além das cadeiras que já estavam estabelecidas, a de aritmética e geometria, por sua boa influência sobre os estudos menores e por preparar para as faculdades. As medidas voltadas para os estudos menores em 1821 não privilegiaram criações de cadeiras. Ao contrário, conforme a situação política e administrativa desse período em que se viu a dedicação do monarca em desonerar os cofres públicos, apenas foram criadas cadeiras de retórica e de filosofia na Vila de Paracatu do Príncipe, em Minas Gerais, bem como foi restabelecido o Seminário de São Joaquim. No caso das cadeiras de retórica e de filosofia, a criação se deu pelo Decreto de 17 de maio de 1821. O restabelecimento do Seminário de São Joaquim foi medida que compôs os planos administrativos de D. Pedro I, conforme Decreto de 19 de maio de 1821

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Tabela 1 Relação de ordenados de professores dos estudos menores fixados pelo governo entre 1808 e 1822 CADEIRA Primeiras letras Primeiras letras Primeiras letras Primeiras letras Primeiras letras Primeiras letras Primeiras letras Primeiras letras Primeiras letras Gramática latina Gramática latina Gramática latina Gramática latina Gramática latina Música Geometria Geometria, aritmética, álgebra, trigonometria Desenho Idiomas História Filosofia e retórica

CAPITANIA Piauí Piauí Pernambuco Bahia Minas Gerais São Pedro (R. G. Sul) São Pedro (R. G. Sul) São Pedro (R. G. Sul) São Pedro (R. G. Sul) Minas Gerais Pernambuco São Paulo São Pedro (R. G. Sul) São Pedro (R. G. Sul) Bahia Rio de Janeiro São Pedro (R. G. Sul)

ORDENADO 60$000 120$000 120$000 240$000 200$000 250$000 200$000 150$000 100$000 400$000 350$000 120$000 300$000 250$000 400$000 500$000 400$000

Minas Gerais Rio de Janeiro Minas Gerais São Pedro (R. G. Sul)

200$000 240$000 200$000 300$000

Quanto aos estudos maiores até 1822foi inaugurado pela decisão que criou cadeira de Medicina proposta por Dom José Correa Picanço, pernambucano, cirurgião da Real Câmara e lente jubilado da Faculdade de Medicina de Coimbra ao Príncipe regente. Em 23 de fevereiro de 1808, por meio de decreto, foi criada uma cadeira de ciências econômicas no Rio de Janeiro, cuja justificativa apresentada demonstra ser a finalidade do ensino superior a de atender aos interesses da família real que necessitava formar aqui mesmo um corpo de profissionais para que desenvolvessem sua estrutura administrativa, já que, com o distanciamento criado entre Brasil e Portugal em virtude da fuga da família real para o Brasil, o acesso às universidades portuguesas se tornara difícil. Na leitura das normas referentes aos estudos maiores ainda se pode ver a criação do curso de agricultura e o de mineralogia, mas ambos tiveram traçados tão próprios e diferentes do que era habitual que restou o questionamento sobre sua verdadeira natureza, se de estudos maiores ou menores. Mas foram criadas também aula de desenho e figura a fim de aperfeiçoar a arquitetura naval e escultura,

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Em 1813 foram publicados três decretos e 1 decisão dispondo sobre o curso de cirurgia do Rio de Janeiro. A Decisão de 18 de março, pretendendo criar um curso de medicina, no qual os estudos da filosofia seriam imprescindíveis, e ao qual pertenceria o curso de cirurgia, e considerando ter ficado pronta a casa que havia sido preparada para as aulas da Santa Casa de Misericórdia, mandou que fossem as cadeiras do Hospital Militar passadas para lá. Os estatutos desse curso foram os que estavam em anexo ao Decreto de 1º de abril de 1813 e regulamentaram o conteúdo a ser ministrado em cinco anos. O curso de medicina do Rio de Janeiro consistia em apenas 1 cadeira, a de anatomia. Tanto o curso de medicina da Bahia quanto o do Rio de Janeiro foram vinculados a hospitais Em 1816 o Decreto de 12 de agosto determinou que os estrangeiros beneméritos que estavam sob a proteção do monarca e tinham capacidade, habilidade e conhecimento científico fossem empregados no ensino e instrução pública das artes que dominavam. A intenção era estabelecer uma Escola Real de Ciências, Artes e Ofícios a fim de difundir a instrução e conhecimentos indispensáveis aos homens destinados não só aos empregos públicos da administração do Estado como ao progresso da agricultura, mineralogia, indústria e comércio, dos quais resultava a subsistência, comodidade e civilização dos povos deste continente, cuja extensão precisava dos socorros das estatísticas para aproveitar os produtos valiosos e preciosos que poderiam vir a fazer do Brasil o mais rico e opulento dos reinos conhecidos. O Decreto de 23 de novembro de 1820 mandou iniciar as aulas de pintura, desenho, escultura e gravura sob o nome de Academia das Artes. Nesse mesmo dia outro decreto criou no Rio de Janeiro a Academia de Desenho, Pintura, Escultura e Arquitetura Civil, tendo-se em consideração que tais artes eram indispensáveis à civilização dos povos e instrução pública dos vassalos, contribuindo para aumentar a perfeição que poderia ser alcançada nos objetos da indústria, física e história natural. Os estatutos da academia não foram expedidos, embora o decreto anunciasse sua existência. Dentre tantas diferenças entre estudos maiores e menores é possível notar que os menores eram ampliados pela necessidade da população traduzida pelas propostas de pretensos professores. Ao estudos maiores eram ampliados pelo interesse, em maioria expressado pelo Governo.

Tabela 2

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Relação de ordenados de professores dos estudos maiores fixados pelo governo entre 1808 e 1822 CADEIRA Cirurgia Medicina clínica Ciências econômicas Higiene, patologia e terapêutica Operações e obstetrícia Agricultura Desenho Botânica e agricultura Química

ORDENADO 400$000 600$000 400$000 600$000 600$000 460$000 400$000 400$000 600$000

No aspecto geral da Instrução Pública foram considerados aspectos políticos importantíssimos que interferem nesta área. Antes da partida de D. João VI, novos princípios foram assegurados por uma Constituição Provisória, assim considerado o conteúdo do Decreto de 10 de março de 1821 das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa como reconhecimento das bases da Constituição Política que seria criada e para estabelecer a organização e limites dos poderes políticos do Estado. A Instrução Pública foi tratada como uma obrigação do Governo. O direito à instrução pública, portanto, era algo que se deduzia, uma vez que não foi declarado. A instrução pública estava estabelecida em lei, seria oferecida pelo Estado, contudo, limitava-se a fazer e dotar os estabelecimentos nos quais deveria ser efetivada, apenas. Para avaliar a importância desta Constituição Provisória faz-se necessário compreender que as ideias que foram colocadas para o Brasil eram aquelas que prestavam a Portugal. Assim, houve uma grande preocupação de D. João VI em desonerar os cofres públicos e muitas medidas foram tomadas nesse sentido, O Decreto de 16 de março de 1821, extinguiu todos os ordenados, pensões, gratificações, propinas e outras quaisquer despesas que não estivessem estabelecidas por lei ou decreto, inclusive de professores. As Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes determinaram o Decreto de 30 de junho de 1821 permitindo que qualquer cidadão ensinasse e abrisse escola de primeiras letras e tal permissão se justificou pela necessidade que se viu de facilitar, de todos os modos, que fosse dada instrução das primeiras letras à mocidade, diante da impossibilidade de estabelecer escolas em todos os lugares do reino por conta da Fazenda Pública. Para tanto, não era preciso nenhum exame ou licença, nem mesmo precisava ser feito por qualquer ato normativo e a Instrução Primária estava absolutamente a cargo do cidadão comum, neste momento, e completamente distante dos olhos do Governo.

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A Constituição Brasileira de25 de março de 1824 onde o cidadão, para exercer direitos pertinentes à instrução, deveria proceder por intermédio dos Conselhos Gerais de Províncias, e isso incluía tanto o direito à instrução primária quanto aos colégios e universidades. Os agentes Públicos, porém, tinham responsabilidade pessoal, assim também considerado o professor, que assumia função pública enquanto inserido no sistema da instrução pública. A instrução foi tratada pela Constituição de 1824 como um direito individual. Antes disso, como vimos anteriormente, as Cortes Constitucionais Portuguesas, pela Constituição Provisória, haviam estabelecido a instrução como dever do Estado. Por se tratar de instrução pública, vê-se que o Estado naturalmente se coloca como seu provedor. Contudo, pelas disposições constitucionais analisadas em 1824, pode-se concluir que no processo de instrução o responsável direto seria o professor, já que um empregado público. Em 1827 se publicou uma outra Lei de 15 de outubro (além da que ainda será mencionada conhecida como Lei Geral do Ensino) tratando detidamente sobre a responsabilidade dos ministros e secretários de Estado e dos conselheiros de Estado. As condutas elencadas tinham natureza criminal, mas, além das sanções específicas dessa natureza, poderia incluir o aspecto da reparação do dano. O ano de 1826 revelou um comportamento mais voltado para o aspecto político legislativo com vista em efetivar os aspectos impostos pela Constituição. A instrução parecia ocupar lugares especiais entre as prioridades da administração de D. Pedro I, tanto assim que a Lei de 9 de setembro de 1826 decretou a única exceção que se faria à plenitude do direito de propriedade previsto na Constituição do Império, que seria a desapropriação.de propriedade particular que ocorreria apenas diante de reconhecida necessidade pública e utilidade previamente verificada por ato do Poder Legislativo nos casos previstos na lei, entre eles, a fundação de casas de instrução da mocidade. Quanto aos escravos, havia uma limitação do acesso à instrução pública que era sabida por todos, embora não estivesse determinada sua exclusão na norma. A instrução pública era um processo difícil mesmo para seus destinatários, os cidadãos considerados pela lei. O acesso era condicionado à disponibilidade de escola, ou ao menos cadeiras. Mas mais que isso: não existiam professores públicos suficientes. Transferindo essa realidade para as limitações inerentes à condição de escravo, vê-se que na instrução pública dificilmente poderíamos encontrar o escravo, fosse como estudante, fosse como professor. Contudo, essa é uma dedução, posto que na norma, como já mencionado, nenhuma disposição expressa houve. De outro lado, em todas as decisões que constituíam respostas, resoluções, provimentos,

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instruções às demandas trazidas pelo povo, não ficava claro a quem o monarca respondia, constando, na maioria das vezes, apenas o nome desses indivíduos. Isso não significa que os escravos não tiveram oportunidades de aprender a ler e a escrever. Todavia, não havia limitação formal que conhecêssemos até aqui ao direito de instrução aos índios e mulheres. Pelo Alvará de Portugal de 8 de maio de 1758 foram os índios do Brasil declarados livres. O Alvará7 de 31 de maio de 1809 recomendava a educação dos índios que se apreendessem. Em 27 de outubro de 1831 uma lei revogou todas as cartas régias que mandavam fazer guerra e pôr em servidão os índios, tendo sido considerados órfãos e entregues aos juízes, bem como foram socorridos pelo tesouro do preciso, até que os juízes os depositassem em lugar onde pudessem receber salários ou aprender ofícios fabris. Mas legislação específica para a instrução pública voltada para os índios, essa veio a ser feita na Província de Minas Gerais, pelo Decreto de 6 de julho de 1832 que criou um colégio de educação destinado à instrução da mocidade indiana69 de ambos os sexos, a partir dos 5 até os 12 anos de idade, no qual poderiam estudar os índios adultos que fossem passíveis de instrução e meninos e meninas que não fossem índios, não podendo nele residir. As mulheres, por sua vez, foram mencionadas na legislação relacionada à instrução, expressamente, em 1821, por oportunidade do Decreto de 10 de março, compreendido como Constituição Provisória, quando em seu art. 237, que haveria escolas para ambos os sexos. Desde o Decreto de 10 de março de 1821 que a instrução já vinha sendo tratada de forma expressa como um dever do Estado. E foi somente com o advento da Constituição de 1824 que veio a ser classificado expressamente como um direito individual. De um lado a Constituição havia garantido ao cidadão o direito de intervir nos negócios da província quando o assunto lhe fosse peculiar por meio dos Conselhos de Províncias, como o caso do ensino. Contudo, de outro lado, não tratou expressamente sobre a quem cabia o dever de regulamentar tal direito, de forma que, por fim, sabemos, toda a regulamentação passava pelo crivo do Imperador. Elencando um dos projetos constitucionais, os estudos menores careciam de ser regulamentados. Publicou-se, assim, a já mencionada Lei de 15 de outubro de 1827. Foi determinado em seu art. 1º que em todas as cidades, Vilas e lugares mais populosos haveria escolas de primeiras letras que fossem necessárias. Enquanto os Conselhos Gerais não entravam em exercício, os presidentes das províncias deveriam, em conselho e com audiência das respectivas câmaras, marcar o número de localidades das escolas, podendo extinguir as que existiam em lugares pouco populosos e remover os professores delas para as que viriam a ser criadas, devendo dar conta à Assembleia Geral, que faria uma resolução. Sob o aspecto do

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professor, em seu art. 7º, restringia o ensino, determinando que apenas se faria por quem fosse devidamente habilitado, e tal habilitação se dava por meio de exame prestado diante do presidente, em conselho, que julgava o mais digno, remetendo ao governo a decisão para que fosse então nomeado o professor. Mesmo aqueles que já exerciam a função de professor somente seriam providos nas cadeiras que novamente fossem criadas mediante o exame referido. O art. 3º autorizava o presidente a fixar a remuneração do professor de 200$000 a 500$00 anuais, e, ainda, no art.10, autorizava uma gratificação anual de até a terça parte do ordenado para aqueles professores que por mais de 12 anos ininterruptos se distinguissem pela prudência, desvelo, grande número de discípulos e o devido aproveitamento desses. Previa a abertura de escolas de meninas e destinava mestras que pudessem lhes aplicar as lições, devendo ser mulheres de reconhecida honestidade, que deveriam se submeter aos mesmos exames previstos para os professores no art. 7º, para então serem nomeadas pelos presidentes em conselho. O ordenado das mestras seria o mesmo fixado para os mestres. Os provimentos de professores e mestras eram vitalícios, mas poderiam ser suspensos pelo presidente quando constatada a necessidade após a devida fiscalização, contudo somente seriam demitidos após a sentença. Não foi estabelecido um estatuto próprio para essas escolas que mandavam criar, de forma que seriam observados os estatutos já existentes naquilo que não contrariassem essa lei. Contudo, mais adiante veremos que em 1829 foi necessário organizar um regulamento próprio para essas escolas. A lei de 15 de outubro de 1827 regulamentou apenas as escolas de primeiras letras. Assim, foi publicado o Decreto de 15 de novembro de 1827 determinando que os arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 14 e 16 daquela nova lei a respeito das primeiras letras fossem aplicados aos professores da língua latina, ficando revogadas todas as leis e ordens em contrário. Com o advento de Lei de 11 de agosto de 1827, que criou os cursos de ciências jurídicas e sociais, foi estabelecida uma nova noção sobre a finalidade de algumas disciplinas. Assim, língua francesa, gramática latina, retórica, filosofia racional e moral, e geometria passaram a ser consideradas necessárias e preparatórias para os cursos jurídicos. E foi feito um levantamento pela Secretaria de Estado dos Negócios do Império em razão do qual remeteram relações constando a existência de aulas daquelas cadeiras consideradas preparatórias, bem como o nome de seus professores e substitutos, o respectivo vencimento e o número de alunos. Ciente de tais informações, o Imperador decidiu que as aulas referidas seriam colocadas sob a inspeção dos diretores dos cursos jurídicos.

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A Constituição de 1824 previu em suas disposições gerais que depois de quatro anos poderia ser proposta a reforma de qualquer dos seus artigos. Assim, em 1831 foram apresentados projetos à Assembleia Geral Legislativa, que passou a discuti-los visando a uma lei que delimitasse a reforma da Constituição de 1824. Foi somente em 1834 que a reforma se efetivou e entre outros aspectos operou verdadeira modificação na instrução pública, em especial quanto aos estudos menores. Os Conselhos de Províncias tinham competência para propor, discutir e deliberar sobre os negócios mais interessantes da província (art. 81), bem como a todo cidadão era garantido o direito de intervir nos negócios da província que fossem imediatamente de seu interesse peculiar (art. 71), assim como estavam previstos tais direitos dos cidadãos no art. 179 juntamente com o direito à instrução primária e gratuita e a colégios e universidades nos quais seriam ensinados elementos das ciências, belas-letras e artes (incisos XXXII e XXXIII). Questionou-se neste trabalho se a Reforma de 1834 caracterizou centralização ou descentralização dos estudos menores ou maiores. Analisou-se que se havia a possibilidade de considerar tais alterações como uma descentralização dos estudos menores, também se poderia ver como a centralização dos estudos maiores. Mas tanto para a ideia de centralização dos estudos maiores quanto de descentralização dos estudos menores haveria inadequação na expressão, já que a existência do quarto Poder, o Moderador, por si só já evidenciava uma centralização de todos os assuntos, ao fim do processo legislativo. Certo é dizer que as províncias ganharam, sim, uma autonomia maior. Não foram negados os efeitos práticos destas modificações na construção das normas. Após a reforma ocorrida, não foi mais possível ver por meio das normas o destino dos estudos menores, como era visto até então, especialmente as primeiras letras. Apenas na corte as normas sobre os estudos menores continuam revelando a realidade ocorrida. Podemos considerar que de alguma forma havia unidade entre os estudos maiores e os menores, não por suas características, não por suas finalidades e constituições, mas por sua proximidade dos olhos do Governo Geral, e por isso central, podemos considerar que os destinos dos diferentes níveis de instrução se rompem definitivamente com a Reforma Constitucional de 1834. A análise das normas de forma completa, sequencial, ininterrupta trouxe muitos elementos e realidades do período pesquisado que permitem de forma detalhada conhecer fatos novos e confirmar ou esclarecer outros já antes mencionados nos levantamentos históricos.

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REFERÊNCIAS 8 TONHOLLI, Daniela Almeida. A instrução pública no Brasil entre 1808 e 1834: levantamento e análise da legislação / Daniela Almeida Tonholli. Belo Horizonte, 2010 319f.: il. Orientador: Carlos Roberto Jamil Cury. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Educação

NOTAS 1

Este é o título que consta na lombada do volume e não tem autor. Encontra-se no arquivo de livros raros da Câmara dos Deputados sob os seguintes códigos de registro: CAM V 37(8)(094) INSTR-PR INSTR e No.sist. 000184231. 2 Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O trabalho foi coordenado pelo professor Ives Gandra e, em razão do levantamento que foi feito, escreveu um artigo sob o título “O Ordenamento Jurídico Brasileiro” publicado na Revista Jurídica Virtual. Brasília, vol. 1, n. 3, julho 1999. Desse artigo extraímos diversos conceitos que serão tratados adiante. 4

Lê-se quinhentos mil réis. Casa de habitação; lar, residência. (Houaiss, 2001, p. 1.363.) 6 Depois, Rio Grande do Sul. 7 Existe o registro dessa norma no Senado Federal, contudo, não obtivemos seu conteúdo. 69 Assim mencionado pelo decreto. Contudo, a expressão Indiana se referia aos índios. 8 As referências bibliográficas da dissertação de Mestrado ocuparam 59 páginas, de forma que esta comunicação se baseou em toda a referida dissertação, e, por esta razão, não se viu necessidade de destacar uma ou outra referência bibliográfica além da própria dissertação, pois nenhuma foi mais importante que outra e colocar todas faria com que fossem extrapolados os limites de formatação impostos a esta comunicação. Assim, para conhecer toda bibliografia utilizada na construção deste texto, e por conseguinte da dissertação que o origina, é imprescindível consultar esta última. 5

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