Os Limites da Freguesia de Lamas de Mouro e os Caminhos da (in)Justiça

September 21, 2017 | Autor: José Domingues | Categoría: History, Law, Public Administration, História Das Freguesias
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Descripción

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Os Limites da Freguesia de Lamas de Mouro e os Caminhos da (in)Justiça

FICHA TÉCNICA

Edição e copyright © José Domingues

Título – Os Limites da Freguesia de Lamas de Mouro e os Caminhos da (in)Justiça Autor – José Domingues Prefácio – Manuel Monteiro Impressão – Figueirinhas

ISBN – 978-989-20-5198-7 Depósito legal – 383996/14 Tiragem – 300 exemplares 1.ª Edição – Novembro 2014

José Domingues

Os Limites da Freguesia de Lamas de Mouro e os Caminhos da (in)Justiça com prefácio de Manuel Monteiro

Aos meus pais, à Martine, à M.ª Victória e às minhas irmãs

Índice Abreviaturas...............................................................................................................

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Prefácio.......................................................................................................................

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Introdução..................................................................................................................

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I. Os Limites Administrativos das Freguesias Portuguesas desde a Idade Média às Actuais Reservas Constitucionais...................................................

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II. Os Primórdios do Couto de S. João de Lamas de Mouro.........................

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III. Os Limites do Couto de São João de Lamas de Mouro...........................

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Cap. 1.

Limites com Castro Laboreiro................................................................

75

Cap. 2.

Limites com a Gavieira............................................................................

86

Cap. 3.

Limites com Parada do Monte...............................................................

90

Cap. 4.

Limites com Cubalhão.............................................................................

92

Cap. 5.

Limites com S. Paio e Roussas................................................................

99

Cap. 6.

Limites com Fiães.....................................................................................

102

Cap. 7.

Limites com Galiza..................................................................................

108

IV. Os Caminhos da (in)Justiça.

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Fontes e Bibliografia...............................................................................................

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Anexos Documentais................................................................................................

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Anexo 1. Cronologia Documental dos Limites de Lamas de Mouro..........

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Anexo 2. Documentos Processuais da Acção Judicial de Limites.................

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Abreviaturas C – Código. Corpus Iuris Civilis, Paulus Krueger e Theodorus Mommsen ed., em https://archive.org/details/texts. CC – Código Civil. CPC – Código de Processo Civil. CPTA – Código de Processo nos Tribunais Administrativos CRP – Constituição da República Portuguesas (1976). D – Digesto. Corpus Iuris Civilis, Paulus Krueger e Theodorus Mommsen ed., em https://archive.org/details/texts . ETAF – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. FJ = Fuero Juzgo en latín y castellano cotejado con los más antiguos y preciosos códices, Real Academia Española, Madrid, 1815, em http://saavedrafajardo. um.es/biblioteca/biblio.nsf/FichaObra?OpenForm&m=5&C2=1&ID=5ADA45ADDFC678BEC1256DF90042F47B. I – Instituta. Corpus Iuris Civilis, Paulus Krueger e Theodorus Mommsen ed., em https://archive.org/details/texts. LLP – Livro de Leis e Posturas. mç. – maço. ms. – manuscrito. OA – Ordenaçoens do Senhor Rey D. Affonso V, Real Imprensa da Universidade, Coimbra, 1792 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1984/1998), em http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/. ODD – Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes, Lisboa, 1988. OM – Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel, Coimbra, na Real Imprensa da Universidade, 1797 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1984). 9

STA – Supremo Tribunal Administrativo. TAF-Porto – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. TCANorte – Tribunal Central Administrativo Norte. v. g. – verbi gratia. X – Livro Extra ou Decretais do Papa Gregório IX. Decretales D. Gregorii Papae IX, Svae Integritati, vna cvm glossis restitvtae, Roma, 1582, Corpus Juris Canonici (1582), em http://digital.library.ucla.edu/canonlaw .

Prefácio “Sabe Vossa Excelência qual é o nosso mal? Não é má vontade dessa gente; é muita soma de ignorância. Não sabem. Não sabem nada. Eles não são maus, mas são umas cavalgaduras”. Eça de Queiroz, Os Maias. Poderá parecer estranho que numa época em que se derrubam as fronteiras nacionais e em que o seu valor assume nova tradução política e legal, surja um trabalho abordando as “fronteiras” entre freguesias. A estranheza subirá eventualmente de tom naqueles que desconhecendo a história do território onde vivem, se ocupam essencialmente com o presente sem qualquer preocupação com o passado. Este é em muitos casos uma memória esquecida em qualquer cemitério de livros mortos e nunca lidos, testemunho de um tempo longínquo do qual pouco ou nada se sabe, símbolo de algo que se desconhece e não se quis conhecer. O passado pode surgir nestes termos como simples evocação nostálgica daquilo que fomos, sem qualquer relevância para aquilo que somos. Mas ignorar o passado é não só esvaziar o presente como não ter uma perspectiva sólida sobre o futuro, porque quem ignora de onde vem dificilmente define para onde quer ir. Ora é precisamente para também contrariar esta tendência, que nos surge este magnifico trabalho do Prof. José Domingues. Um trabalho que sendo em primeira instância um tributo ao povo da freguesia de Lamas de Mouro, do Concelho de Melgaço, manifesta querer remar contra o que parece ser irresistivelmente normal nos tempos do presente. E, nesse sentido, o texto que tenho a honra de prefaciar é acima de tudo um claro grito de alerta. Um grito de alerta, que ao chamar-nos a atenção para o significado das delimitações territoriais entre freguesias, nos convida a compreender que a história da esmagadora maioria dessas mesmas freguesias está indissociavelmente ligada à história do seu próprio território. Um grito de alerta ainda, que nos convida a fazer a sempre necessária ligação entre as origens do património colectivo, com a actualidade em que vivemos. Um grito de alerta por fim, para que os Tribunais não neguem nunca aos portugueses a confiança que estes devem sempre sentir na aplicação das suas decisões. Dir-se-á ser tarefa imensa a que 11

o autor se propõe nas páginas que nos apresenta. Uma tarefa desde logo temerária, não pela ausência de dados documentais com que alicerça a sua tese em defesa dos limites, das “fronteiras”, de Lamas de Mouro, mas antes pela insensibilidade e surdez que alguns ostentaram perante os factos que apresenta. A história que nos relata podia ser a história de outras aldeias, de outros povoados. E essa história não nos transmite apenas a concreta situação da freguesia em causa, ela transporta-nos para a realidade do sentimento de pertença, para a realidade do espírito de ser comunidade, para a realidade da união e da partilha que muitos povos dentro de um só povo continuam a possuir, para a realidade dos que legitimamente querem legar aos seus descendentes o que eles próprios herdaram. Chama-se a isso ter raízes, chama-se a isso ter respeito pelos antepassados, chama-se a isso, enfim, querer transmitir aos mais novos o que se recebeu dos mais antigos. Um recebimento que não obstante poder ter sido enriquecido pelo presente, nem por isso deixa de possuir as indeléveis características que marcam a sua ancestralidade. Não se esperará que neste prefácio façamos a análise detalhada do que ao longo de algumas centenas de páginas nos é oferecido. Seria aliás missão impossível para quem não possui nem os créditos, nem os méritos do autor na matéria em que ele é profundo conhecedor e reconhecido mestre. Contudo, e em complemento do que anteriormente dissemos, importará referir que as páginas cuja leitura se recomenda não se limitam a um excurso sobre matéria da historiografia jurídica, directamente relacionada com o tema das limitações territoriais das freguesias portuguesas. Se é normal que a ela seja dedicada parte considerável, até principal, da obra que agora se publica, o que se nos afigura essencial é perceber que o recurso às fontes históricas e a fundamentação jurídica que as reforça servem para melhor testemunhar o apego de José Domingues à causa da verdade e da justiça. Uma causa que encontra na terra dos seus Pais, na sua terra, motivo maior para uma peleja que contribua para elucidar os incautos, informar os desconhecedores, corrigir os que se julgando sábios acabam muitas vezes por revelar uma imensa leveza de conhecimentos. Se conseguirá ou não alcançar os seus objectivos só o tempo o dirá. Seja todavia qual for o resultado alcançado restará sempre ao Prof. José Domingues, e às gentes de Lamas de Mouro, recordar Eça de Queiroz e as palavras que dele no início citamos. E ao fazê-lo perceberem, como o grande escritor dizia, que há neste mundo muitas decisões que não resultam da má vontade, mas apenas de muito pouco se saber… Manuel Monteiro 12

Introdução A monografia que se segue é um tributo dedicado a todo o povo da freguesia de Lamas de Mouro: um inconcusso testemunho para as gerações presentes, um preito de menagem às gerações passadas e um legado duradouro às gerações vindouras. Para além dos limites administrativos desta autarquia local, em suma, fica aqui registado um último fôlego a favor de todos quantos palmilharam o caminho da Lei à procura da Justiça, mas, em troca, tiveram que suportar a barbárie da injustiça intoxicante que grassa pelos tribunais hodiernos. Na impossibilidade de aqui indicar e referenciar os nomes de todos quantos acreditaram e de alguma forma contribuíram nessa demanda da Justiça, para que fossem judicialmente fixados os antigos limites territoriais da sua freguesia, sob pena de supina iniquidade não se podem escusar, pelo menos, os nomes daqueles que em audiência de julgamento in loco se prestaram a testemunhar com denodo, sabedoria e verdade: Constantino Pereira, Fernandino Bernardo, José Albano Domingues, José Augusto Pereira e Oliveiros Domingues. Nunca esqueceremos aqueles que estavam arrolados como testemunhas e, entretanto, faleceram no decurso do processo, não chegando a ter a oportunidade de prestar o seu esforçado e profícuo testemunho no caso sub judice: Belarmino Bernardo(28.11.1943 †23.12.2007), Manuel José Domingues (24.08.1921 †01.12.2008) e Virgílio Domingues(03.06.1920 †01.05.2008). Também não podemos deixar de consignar um derradeiro agradecimento ao perito nomeado por Lamas de Mouro, que de forma totalmente voluntária e incorruptível aceitou defender uma causa alheia –Américo Rodrigues, natural do lugar do Outeiro, da freguesia de Castro Laboreiro– o povo de Lamas de Mouro jamais esquecerá a sua colaboração imparcial e desempenho esforçado nesta árdua procura da Verdade e da Justiça. Em suma, o compromisso assumido nas linhas que se seguem pretende deixar, para o futuro, um testemunho válido dos limites da freguesia de Lamas de Mouro (c. Melgaço), alicerçado em documentos autênticos e dignos de toda a fé pública, garimpados em diversos arquivos espalhados pelo país. Até porque estes vetustos testemunhos escritos são autênticas fontes de Direito consuetudinário e, como tal, devem ser considerados nomeadamente nas ins13

tâncias jurisdicionais. Malogradamente, não foi este o cuidado e entendimento seguido pelos tribunais administrativos aos quais (em 1.ª e última instância) foi solicitado que definissem a linha limítrofe que separa esta freguesia da contígua de Parada do Monte. Aproveita-se a oportunidade para deixar um breve apontamento aos primórdios mediévicos do couto de S. João de Lamas de Mouro, que desde esses recuados tempos pertenceu sempre à comenda de Távora (c. Arcos de Valdevez) da Ordem do Hospital ou dos cavaleiros Hospitalários, que na época moderna assumiu a designação de Ordem de Malta. Em simultâneo, fica um sumário e muito genérico excurso pelos limites das circunscrições locais portuguesas, desde a Idade Média até às reservas consignadas na actual Constituição da República Portuguesa. Tratando-se de matéria com dignidade e vinculatividade jusfundamental clama por um ressurgir de interesse e de tratamento condigno. A finalizar, fica uma análise meticulosa às decisões jurisdicionais emitidas pelas instâncias administrativas na questão de limites circunscricionais, que extravasou a primeira década do século XX, em que foi autora/recorrente a freguesia de Lamas de Mouro e ré/recorrida a freguesia de Parada do Monte, ambas do concelho de Melgaço. Confesso que foi a iniquidade destas decisões jusadministrativas que serviu de impulso a este singelo estudo monográfico que agora se estampa.

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I. Os Limites Administrativos das Freguesias Portuguesas desde a Idade Média às Actuais Reservas Constitucionais Este capítulo foi publicado, mutatis mutandi, como artigo autónomo na Revista General de Derecho Administrativo 37, da editora Iustel (Madrid)1. Foram expurgados o resumo e as palavras chave, bem como as respectivas traduções. Introdução A organização do espaço territorial português assume-se, prima facies, como um legado cultural de vincado cariz histórico-jurídico, pressupondo, desde o século XIX, uma certa simbiose entre os ramos emergentes do Direito Administrativo e do Direito Constitucional. O território, o povo e o poder político são os elementos fundamentais de qualquer Estado, assumindo-se o território como precedente e pressuposto sine qua non da própria existência como Estado. Pelo que, definidas e consolidadas as linhas externas de fronteira com os Estados adjacentes, é natural e compreensível que a organização e divisão territorial interna passe a ser preocupação séria e assídua de qualquer poder político. Tendo em linha de conta a incontestada dignidade jusfundamental desta matéria, o advento do constitucionalismo português trouxe consigo, desde o seu primeiro momento escrito (1822), alguma preocupação com as bases do sistema administrativo e com as reservas constitucionais, mas, a contrario sensu, os concretos limites territoriais das células autárquicas locais foram, desde então, legados para um plano de negligência tal que, hoje, grande parte da divisão administrativa do espaço territorial português é muito incerta ou caiu em total esquecimento. 1 José Domingues, “Os limites administrativos das freguesias portuguesas desde a Idade Média às actuais reservas constitucionais”, Revista General de Derecho Administrativo 37, 2014, pp. 1-54, [Disponível em http://www.iustel.com/v2/revistas/detalle_revista.asp?id=1&numero=37 (consultado no dia 1 de Novembro de 2014)].

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Com este muito breve trabalho pretende-se chamar a atenção particular para dois aspectos principais –ambos de cariz jusfundamental, embora cada um à sua maneira– que ligam umbilicalmente esta temática com as tarefas fundamentais do Estado português. Ex vi do artigo 9º, alínea e) da CRP, são consideradas tarefas fundamentais do Estado português “proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”. O facto de o «território» estar inserido entre os princípios fundamentais que abrem o articulado da actual Constituição (art. 5º CRP), deveria pressupor como tarefa fundamental do Estado a necessidade de um conhecimento efectivo e actualizado da sua divisão administrativa, até para que se possa “assegurar um correcto ordenamento do território” (art. 9º, al. e) CRP). O aprofundar desta questão, por outro lado, carrega consigo um elevado ónus cultural e identitário, que vai de encontro a outra tarefa fundamental do Estado de “proteger e valorizar o património cultural do povo português” (art. 9º, al. e) CRP). Também não será despicienda a conotação deste derradeiro aspecto com os desafios colocados à nova geração dos direitos fundamentais, que apregoa uma defesa das identidades culturais minoritárias em relação à galopante e massiva globalização que invadiu o nosso quotidiano. Por outras palavras, o conhecimento da divisão administrativa do território nacional assume-se, ex vi da Constituição, como indispensável, tanto para a prossecução de reformas2 e implementação de políticas eficazes de governo, administração pública, segurança e justiça, como para o conhecimento do legado cultural inerente, que é dever de todo o cidadão preservar, defender e valorizar (art. 78º, n.º 1 CRP). Mas, apesar de toda a evolução científica que marca os tempos hodiernos, mormente nas novas tecnologias e nos registos cartográficos, continua a faltar um instrumento de cadastro oficial válido que, de forma célere e eficaz, possa elucidar sobre os detalhes da divisão administrativa de Portugal e ajudar –inclusive os tribunais administrativos– na ingrata tarefa de resolver as pertinentes e delicadas dúvidas de limites territoriais. O máximo que se conseguiu foi uma singela, ténue e de muito escassa utilidade tentativa cartográfica levada a cabo pela, à época, Comissão Nacional do Ambiente. Trata-se de informação cartográfica à escala 1/25 000 que, seguindo as palavras autorizadas do geógrafo José António Santos, (i) “não tendo sido objecto de fixação em diploma legislativo, a informação cartográfica carece de base jurídica para o efeito de esclarecer dúvidas de limites ou de vir a apoiar qualquer 2 A recente reorganização administrativa do território das freguesias, através da Lei n.º11-A/2013 de 28 de Janeiro, foi feita ao arrepio de qualquer conhecimento da origem e limites territoriais concretos das freguesias.

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das partes em conflito. O seu valor é meramente indicativo, devendo-se tomar como elementos reais ou próximos da realidade, não sendo susceptíveis de invocação probatória, inclusive pelo fraco pormenor que a escala faculta”; (ii) “para além do seu carácter meramente indicativo, a sua reduzida pormenorização, conjugada com a restrita dimensão das circunscrições paroquiais, torna tais documentos insuficientes para esclarecer as dúvidas de limites, estas sempre colocadas em termos que exigem muito detalhe para referenciação territorial. Na ausência de elementos documentais antigos que atestem inequivocamente a correcção dos limites das freguesias, e com os quais estas se conformem, cabe aos tribunais resolver as dúvidas suscitadas após ponderar os respectivos meios de prova, mediante acção judicial intentada por qualquer das partes”3. A verdade é que nem sempre foi assim. Tempos houve em que cada uma das células autárquicas, ciosa dos seus específicos limites territoriais e obedecendo a uma imposição de trâmites legais rígidos, estava obrigada a registar de forma pormenorizada, válida e eficaz os seus limites circunscricionais, mormente, tendo em linha de conta o cumprimento pontual do princípio jurídico multisecular do “suum quique tribuere”. Por muito estranho que pareça, tudo indica que o constitucionalismo importado, sobretudo, a partir das revoluções Americana (1776) e Francesa (1789) tenha operado, nesta temática, um movimento de centralização de competências. Com o postulado constitucional da separação de poderes e a consequente definição das competências legislativas do Parlamento, os limites das autarquias locais passam a integrar uma reserva de lei. Ou seja, o imperialismo da lei acabou por transferir para o poder central o ónus da divisão do território do Estado, despindo as autarquias locais de um antiquíssimo poder consuetudinário próprio que lhe estava inerente há muitos séculos. A sucessiva inércia dos órgãos centrais e o cavado desvalor ou relevância mitigada do costume como fonte de Direito, acabou por redundar na actual situação calamitosa de falta de instrumentos oficiais válidos que possam garantir uma divisão autárquica crível e, em simultâneo, possam servir de parâmetro material seguro para a solução dos eventuais conflitos judiciais que possam surgir. No compromisso assumido pelas singelas linhas que se seguem fica uma incipiente tentativa de aproximação a alguns dos formalismos legais que, desde os tempos medievais até à actualidade, estiveram por trás da definição e perseverança dos modernos limites territoriais das freguesias do Estado português. Mas apenas das leis que serviram de padrão normativo para os títulos 3 José António Santos, As Freguesias. História e Actualidade, Celta Editora, Oeiras, 1995, p. 88.

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jusconsuetudinários que, caso a caso e durante muitos séculos a fio, definiram os limites das numerosas autarquias locais lusas. Sem réstia de dúvida, a hodierna divisão administrativa não é uma realidade estática e uniforme, sancionada por acto voluntário de um legislador iluminado. Carrega consigo uma vetusta proveniência consuetudinária, arraigada no seio de uma convivência social arquisecular, com uma paulatina evolução ao longo dos tempos, que só se tornará compreensível através de uma análise austera e perspicaz à dimensão histórico-jurídica. Mas como uma pesquisa minuciosa e exaustiva aos documentos que referem os limites territoriais das autarquias portuguesas não é compatível com os singelos propósitos do autor, nem compaginável com a extensão de estudos deste género, ficam aqui elencadas, apenas, algumas das normativas estruturantes da legalidade que pautou o regime geral de delimitação e demarcação das circunscrições paroquiais, que desde a Fundação se assumem como as mais ínfimas células do sistema organizacional autárquico português. Tornou-se assíduo recuar a raiz histórica dos limites das freguesias à ocupação romana da Península –v. g., Freitas do Amaral assevera que “em muitos casos, sobretudo no Norte de Portugal, a divisão eclesiástica em freguesias coincide com a estrutura da propriedade rural no tempo da ocupação romana”4–. Não será despiciendo que no Código Visigótico (654) se tenha consignado que se mantivessem os términos e marcos como antigamente (provindo da romanidade) –“Los términos e los fitos mandamos estar assi cuemo estubieron antiguamientre e non mandamos que sean mudados por nenguna manera” (FJ 10.3.1)– e na compilação de uma lei antiga se persevere que se algum marco tivesse sido mudado pelos romanos, em seu tempo, não pudesse ser demandado (FJ 10.3.5). Do final do século VI, a partir do chamado Paroquial Suevo ou Divisio Theodomiri (572-582), chega-nos um dos mais antigos testemunhos escritos da organização territorial de comunidades cristãs na Península Ibérica5. O censual de Entre-Lima-e-Ave do bispo D. Pedro (1085-1089) constitui um dos mais vetustos descritivos para o espaço territorial português, dividido em dez terras e cerca de quinhentas e setenta e três coutos e freguesias6. Nos primevos tempos da monarquia portuguesa o poder político central, durante o século XIII e XIV, 4 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª edição, 6.ª reimpressão, Almedina, 2011, p. 510. 5 Luis A. García Moreno, “La iglesia y el cristianismo en la Galecia de Época Sueva”, Antigüedad y Cristianismo 23, Universidad de Murcia, 2006, pp. 39-55, [Disponível em http://revistas.um.es/ayc/article/view/49381 (consultado no dia 4 de Junho de 2014)]; A. de Almeida Fernandes, Paróquias Suevas e Dioceses Visigóticas, Arouca, 1997. 6 Avelino Jesus da Costa, O Bispo D. Pedro e a Organização da Diocese de Braga, 2.ª edição, Braga, 1997-2000 (2 vol.s).

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mandou realizar diversas inquirições pelo reino que, para o território abrangido, podem servir de incipientes tentativas da cartografia administrativa do Portugal medievo7. Finalmente, o Numeramento de 1527-1532 constitui, no dealbar da Idade Moderna, uma fonte exaustiva e inescusável sobre a divisão territorial do reino8. Sem embargo do supino interesse, os monumentos supraditos ainda não permitem filtrar quaisquer limites circunscricionais das freguesias, sujeitos a parâmetros de minúcia e rigor próprios que remetem para uma tipologia documental bem mais apertada e específica. Dos primevos tempos medievais chega-nos um pecúlio documental escrito –v. g., doações, permutas, forais, cartas de couto, sentenças, acordos, tombos, etc…– indispensável para conhecermos e entendermos a organização e definição territorial das autarquias locais até à actualidade. Não raro, os limites prescritos nos cimélios mediévicos confirmam e perseveram, no todo ou em parte, os limites actuais de várias autarquias locais. Mas –repito– este não é o momento adequado, nem sequer o propósito deste trabalho e muito menos o permite o singelo talento do autor. A nível nacional, carrear e analisar ao pormenor toda essa imensa documentação e os eventuais vestígios arqueológicos é uma tarefa megalítica que pressupõe a união de esforços humanos em equipa e a articulação de funções de diversas instituições. Limitar-me-ei, por isso, a uma resenha sumária do procedimento que os actos legislativos foram impondo, ao longo dos séculos e até às modernas reservas constitucionais, para os actos públicos de delimitação e demarcação das localidades. Sem embargo, o preceituado normativo destas leis serviram –muito antes da introdução das leis de valor reforçado no ordenamento jurídico português– de regime geral ou de enquadramento às leis consuetudinárias que, paulatinamente e caso a caso, estabeleceram os limites concretos de cada freguesia do Estado português. O jugo do Ius Canonicum. A circunscrição e delimitação das freguesias portuguesas são indissociáveis do poder eclesiástico, por isso, começamos este item com os diplomas 7  Cf. o projecto Regnum Regis – As inquirições de 1220 e a génese da memória documental do reino medieval português (POCTI/HAR/47271/2002, do Instituto de Estudos Medievais, FCSH da Universidade Nova de Lisboa, [Disponível em http://iem.fcsh.unl.pt/section. aspx?kind=outros&id=258 (consultado no dia 4 de Junho de 2014)], onde constam imensas fontes e bibliografia atinente a esta temática. 8 João Alves Dias, Gentes e Espaços (em torno da população portuguesa na primeira metade do século XVI), Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian / Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, 1996.

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derivados do Ius canonicum. Na concordata celebrada por el-rei D. Dinis com a clerezia e a intervenção papal, em Roma, no dia 7 de Fevereiro de 1289, ficou exarado um incipiente procedimento jurídico que se impunha seguir na limitação e demarcação das freguesias. A propósito de uma queixa contra os que impediam a Igreja de limitar os territórios das suas igrejas, no artigo oitavo (art. 8º) dessa concordata, os procuradores de el-rei negam qualquer entrave a esse propósito e aproveitam para impor o procedimento jurídico a seguir: (i) citar todos os confinantes para estarem presentes; (ii) publicar a citação nas igrejas limítrofes, plausivelmente, afixando o ofício de citação à porta da igreja; (iii) anunciar três domingos seguidos, à missa, o dia marcado para se fazer a limitação; (iv) no prazo de um mês, a contar da data do último dos três domingos, escolher os homens idóneos para se fazer a limitação; (v) as demarcações feitas contra estas formalidades legais, nomeadamente se não fossem convocados os respectivos interessados, seriam inválidas; (vi) finalmente e para evitar as influências e pressões dos mais poderosos, os fidalgos padroeiros deviam enviar procuradores e abster-se de estar pessoalmente presentes no dia da demarcação. Reza assim o documento em português arcaico do século XIII: «chamando aquelles, que pertencem, que sejam presentes; e o chamamento poblique-se nas Igrejas, publicamente que ouverem de limitar, e poblique-se tres Domingos, continuadamente huuns depolos outros dante o poboo, que for presente quando disserem a Missa em tal guisa, que o dia pera fazerem a limitaçom, digua-se em cada huum Domingo, e depois do postumeiro Domingo ataa huum mes atendam/porem os homeens pera fazerem a limitaçom: consentem os Prelados, que se alguma limitação fezerem d’outra guisa daqui en diante, nom chamando aquelles, a que pertencem, que nom valha em esta maneira: pero que os Padroeiros, que som Ricos-homeens, ou Cavalleiros, ou filhos de Cavalleiros, nom venham pessoalmente, mas enviem seus Procuradores. Prometem os davanditos Procuradores, que ElRey em esto nom embargará os Prelados, mais aguardará esto quanto a elle perteencerá, e fará guardar aos de sua terra» (OA 2.2.8º)9. 9 Lisboa, IAN/TT – Gavetas, Gav. 17, mç. 7, doc. 4; Gabriel Pereira de Castro, De Manu Regia Tractatus: prima[-secunda] pars: inquo, omnium legum regiarum (quibus regi Portugalliae inuictissimo, in causis ecclesiasticis cognitio permissa est) ex iure, priuilegio, consuetudine, seu concordia, sensus, & vera decidendi ratio aperitur, Lisboa, 1622, pp. 237v-241v (Lugo, 1673, pp. 343-348), [Disponível em http://archive.org/details/demanuregiatrac-

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Este fragmento legislativo medievo, não só pelo seu carácter pactício ou pactuado entre os dois poderes que dominavam a cena política medieval, mas sobretudo pela relevância que terá assumido em relação ao posterior estabelecimento legal dos limites autárquicos locais, poder-nos-á remeter para o campo das eventuais «noções medievais de lei reforçada»10. O incipiente e curioso procedimento jurídico de finais de duzentos acabou por ser compilado para a colectânea oficial da Reforma das Ordenações de D. Afonso V –em vigor entre os anos de 1446 e 1512/13– o que, certamente, reforçou a sua vinculatividade erga omnes. No entanto, como é comummente sabido da jurishistoriografia, o direito concordatário foi expurgado da colectânea oficial das Ordenações portuguesas logo com a primeira impressão das Ordenações de D. Manuel I (1512/13), levada a cabo pelo impressor Valentim Fernandes11. Mas isso não quer dizer que deixasse de vigorar e de ser aplicado. Nesta breve regulamentação tardo-medieval, para demarcação e limitação das freguesias, lateja um compromisso entre o poder secular e o poder religioso, assumindo-se a sua obrigatoriedade geral e em abstracto, tanto no âmbito do Direito civil como do Direito canónico. Não admira, por isso, que estas normativas elementares de cariz consuetudinário –que, com certeza, já existiriam e eram praticadas muito antes de terem sido redigidas nesta concordata dionisiana de 1289– se tivessem prolongado no tempo e continuassem a ser observadas nos séculos seguintes sempre que fosse necessário proceder à delimitação de alguma freguesia ou colação. t01pere (consultado no dia 19 de Maio de 2013)]; Gabriel Pereira de Castro, Monomachia sobre as concordias que fizeram os reys com os prelados de Portugal nas duvidas da jurisdiçam ecclesiastica e temporal, e breves de que foraõ tiradas algumas ordenações com as confirmações apostolicas, que sobre as ditas concordias interpuzeraõ os summos pontifices, Lisboa, 1738, pp. 116-126, [Disponível em http://archive.org/details/monomachiasobrea00pere (consultado no dia 19 de Maio de 2013)]; Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues, Lisboa, 1971, pp. 363-370 e 382-395; Ordenações de D. Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes, Lisboa, 1988, pp. 250-258. Ordenaçoens de El-Rey D. Affonso V, Coimbra, 1792, Liv. II Tít. 2, pp. 33-44 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, 1984/1998). 10 Expressão utilizada por Carlos Blanco de Morais, As Leis Reforçadas: As leis reforçadas pelo procedimento no âmbito dos critérios estruturantes das relações entre actos legislativos, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 539. 11 José Domingues, “A Última Reforma do Direito Medieval Português”, Revista Lusíada – Direito, Universidade Lusíada do Porto, Série I n.º 1 e 2, Porto, 2010, pp. 380-381, [Disponível em http://ulusiada.academia.edu/Jos%C3%A9Domingues (consultado no dia 20 de Maio de 2013)].

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Neste breve escurso pelos meandros legislativos lusos, o imperativo de registar por escrito os limites das freguesias acaba por destilar de outros actos de Direito canónico –as Constituições Sinodais–. Nas Constituições do bispo de Lisboa D. Mateus (1258-1282), de 26 de Março de 1264, referem-se os limites das paróquias a propósito da cobrança dos dízimos. Aí também ficou estatuído que a limitação deveria ser feita por autoridade do próprio prelado12. Já as Decretais ou Liber Extra de Gregório IX, concluídas em 1234, previam a não prescrição dos limites definidos para as freguesias, desde que tivessem sido estabelecidos por decisão canónica. Em suma, o casus desta decretal estabelece que não prescrevem os limites legitimamente deslindados e quanto lhe esteja unido, tanto das províncias e dioceses como das paróquias, segundo o critério jurídico de que o mais também incluí o menos –“Item idem iuris est in minori quod in maiori”– (X 3.29.4). A necessidade premente de se organizar um livro de tombo para registo dos bens e direitos pertencentes à Igreja surge bem expresso nas Constituições do arcebispo de Braga D. Luís Pires –foi bispo do Porto (1455-1464), bispo de Évora (1464-1467 e arcebispo de Braga (1467-1480)– aprovadas no sínodo do Porto, a 11 de Dezembro de 1477. Os membros do clero e beneficiados das igrejas e mosteiros deixavam perder e alienavam indevidamente os bens das igrejas e mosteiros. Por isso, o prelado bracarense veio impor que todos os membros do cabido, abades, priores, reitores e comendadores de qualquer ordem do arcebispado fizessem um livro de tombo em pergaminho até à próxima festa de Natal (25 de Dezembro de 1477). Esse livro teria que ser feito por notário público e com toda a minúcia dos bens –casas, pardieiros, herdades, pomares, hortas, vinhas e olivais– e suas confrontações, identificação dos confrontantes, nomes dos que os trazem emprazados ou aforados, os preços que pagavam 12  Synodicon Hispanum II. Portugal, edicion critica dirigida por Antonio García y García, Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 1982, p. 302: “Item, diffinimus et statuimus parrochias non limitatas per predia per nos extra ciuitatem et castra Vlixbonensis dioceses, esse per predia limitandas, ita quod parrochiani qui in ciuitate uel castri morati fuerit, teneantur solummodo ad solutionem decimarum personalium si predia habuerint in parrochia aliena. De prediis autem soluant illis ecclesiis in quarum sunt parrochia limitata. Hoc idem statuimus et diffinimus esse seruandum in parrochiis limitatis quod decime sint personales et prediales sicut superius est diffinitum” (Item, determinamos e estabelecemos que as paróquias não delimitadas por fundos, fora da cidade e aldeias da diocese de Lisboa, terão de ser delimitadas pela nossa autoridade, de modo que os habitantes da cidade ou das aldeias fiquem obrigados ao pagamento de dízimos pessoais só se tiverem fundos em paróquias distintas da própria. Sobre estes prédios paguem àquelas igrejas dentro de cujos limites radicam os fundos. E determinamos e estabelecemos que este mesmo citério, de que os dízimos sejam pessoais e prediais como acima estabelecemos, aplicar-se-á nas paróquias delimitadas).

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em dinheiro, géneros ou animais, etc.; registo de verbo a verbo das escrituras, doações e privilégios outorgados à igreja; ter-se-ia também em especial conta o combate às fraudes que se vinham verificando, v. g., o mudarem-se de local os marcos divisórios e o levantamento de paredes prejudiciais em detrimento do património da igreja; obrigar ao arroteamento das terras que não eram cultivados e jaziam abandonadas em campos e matos, bem como à reparação das casas e pardieiros danificados; cumina severas penas aqueles que não cumprissem as imposições sinodais; e acaba por impor que o livro de tombo estivesse bem guardado –sub chave– para o apresentarem quando o arcebispo os fosse visitar. Com as devidas adaptações, esta coacção vai-se transmitir e influenciar de forma estigmatizante as sucessivas Constituições impressas no século seguinte. Por isso, vale a pena deixar aqui aspada uma transcrição dessa constituição 42ª, oriunda dos recuados tempos medievais: “Constituiçom xªLijª que façam liuro de tonbo de todollos beens erdades da egreia E que os façam repairar etc. Nom embarguante que per direito e booa conseiençia e per juramento que os clerigos fazem em suas confirmaçõoes som obrigados a conseruar requerer e desalienar repairar e melhorar as erdades beens e possissõoes e cousas da egreia etc. muito pello contrairo o fazem alguuns clerigos e beneficiados das egreias e moesteiros deste arcebispado que nom curam senom das nouidades rendas e foros que podem auer e leixam alienar e perder as possissõoes e beens dos quaes beens e possissõoes as egreias e moesteiros ja perderom muitas que nom ha hy memoria delles E outros jazem em perdiçom sem proueito .a saber. casas empardieiros E as herdades pumares e ortas vinhas e oliuaaes jazem em campos ou em matos de que a egreia nom ha proueito ¶ Porem mandamos aas pessooas do nosso cabydo E a todollos outros abbades priores Reictores e a todollos outros abbades e a todollos comendadores de qualquer ordem deste arcebispado E a cada huum delles que atee festa de natal primeira que vem cada huum em sua egreia e moesteiro e beneficio ou capella façam liuro de tonbo em purgaminho. No qual faça per notairo publico escpreuer todallas casas erdades ortas e pomares vinhas e uliuaaes campos e matas e deuesas e quaaesquer outras possissooens que aa sua egreia moesteiro ou benefiçio tem primeiramente as apeegando e demarcando com todallas suas confrontaçõoes e com os nomes das pessooas com que partem e com os nomes daquelles que as trazem emprazadas ou aforadas e com os preços que por ellas paguam assy em dinheiros pam vinho alimarias como em quaaesquer outras cousas. 23

No qual liuro isso mesmo mandamos que façam escpreuer de uerbo a uerbo per publico notairo todallas escprituras doaçõoes ou priuilegios que cada huma das ditas egreias e moesteiros e beneficios teuer. E porque auemos per emformaçam certa que muitas herdades casas e possissões som apouquentadas e demenuidas em seu terreittorio .a saber. huuma herdade era de cem varas em longo e doutras tantas em ancho. E os maaos homens mudarom os marcos e os meterom por dentro por fazerem a sua erdade mayor. E asy a herdade da egreia ficou em oytenta varas onde era de cento E as vynte meteo consiguo aquele que mudou os marquos e apropiou para sy vynte uaras. E per esta mesma guisa huuma casa era de uynte passadas em longuo e de doze em larguo. E os maaos homens por cobyça fazerom huuma parede no meeo desta casa ou no terço della e assy ficou em duas casas o chãao que dantes era huuma soo casa e abrio huum portal em outra parte. E ficou a egreia soomente com o portal antyguo e com aquella parte da casa que lhe quiserom leixar e o mais perdeo. E per semelhante modo se faz e pode seer feito onde forem mujtas casas dentro de huum portal. E assy quantas mais casas tanta mais perda e deuentura ha hy homem que a esto pare mentes. Porem Mandamos a todollos sobre ditos e a cada huum delles que per sus titollos meçam toda a terra e chãao de todallas casas herdades e possissõoes de suas egreias moesteiros e beneficios assy de larguo como de longuo declarando quantas casas som do portal prinçipal para dentro e quantas varas ssom assy em ancho como em longuo em tal guisa que sempre a egreia sayba em çerto o que tem ¶ Jtem porque achamos que muitas casas jazem em pardieiros e muitas herdades vinhas e pomares e ortas jazem em rosios mortorios e matas assy per culpa das pessooas que os trazem emprazados aforados que nom curam de as aproueitar como per culpa das pessooas ecclesiasticas que os nom querem para ello constranger que as repairem laurem e aproueitem como ssom obligados nas escprituras dos emprazamentos E outros som aynda dapnificados per culpa das ditas pessooas ecclesiasticas por que nom som emprazadas nem afforadas nem elles as querem aproueitar E assy vay todo em perdiçom Porem Mandamos a todollos sobre ditos que daquy a huum anno cada huum em ssua egreia moesteiro e benefiçio repare as casas que som dapnificadas e laurem e aproueitem as herdades e possissõoes .a saber. aquellas que nom som emprazadas e aforadas etc. Ou atee o dito termo as emprazem e aforem a taaes pessoas per nossa liçença e com missom que as repairem laurem e aproueitem e respondam aas egreias ou benefiçios com os preços per que forem emprazadas e aforadas E constraguam 24

todollos foreiros que repairem os beens e casas e possissõoes que da egreia trazem emprazadas e aforadas. E qualquer que em sua egreia moesteiro comenda ou benefiçio ataa o dito termo nom fezer o dito liuro de tonbo assy e pella guisa que per nos lhe he mandado. Nos lhes subthemos a quarta parte de todollos fruictos e rendas que per bem de seus benefiçios lhes perteçeem E esto em cada huum anno atee que nosso mandado seja comprido. E os que nom emprazarem ou per ssy laurarem repairarem aproueitarem os ditos beens dentro do dito termo como per nos he mandado Nos os condepnamos e a cada huum delles em outro tanto quanto for extimado que as ditas casas dapnificadas e as possissõoes que assy ficarem por aproueitar ou por emprazar poderiom render. E este em cada huum anno atee que nosso mandado seia comprido. E este liuro de tonbo que aquy mandamos fazer seia pellos ditos benefiçiados fielmente e sub chaue segura bem guardado para nollo sempre mostrarem quando foremos ou mandarmos visitar etc.”13 Embora esta constituição o não refira expressamente, ao livro de tombo da igreja andou sempre estreitamente ligada a demarcação e limitação do espaço territorial da própria circunscrição paroquial. Saliente-se que, ainda antes de terminar o século XV, as primeiras Constituições portuguesas impressas vão colmatar essa lacuna. Trata-se das Constituições do bispo do Porto D. Diogo de Sousa –bispo do Porto (1495-1505) e arcebispo de Braga (15051532)– aprovadas no Sínodo de 24 de Agosto de 1496 e impressas no Porto, a 4 de Janeiro de 1497, nos prelos de Rodrigo Álvares. Neste incunábulo da imprensa portuense persevera-se a necessidade de organizar o livro de tombo das herdades, casais e possessões da igreja, mas acrescendo explicitamente a indispensabilidade de também se declararem os marcos, divisões e limites das freguesias. Quando transitou para o arcebispado de Braga, D. Diogo de Sousa mandou imprimir novas Constituições (c. 1506), que são muito similares às do Porto e, por isso, mantiveram a obrigação de se registar no inventário os limites das freguesias, tudo bem declarado por marcos e divisões. Curiosamente, foi acrescentada a imposição de serem convocados os abades e reitores das igrejas confinantes, ou os seus procuradores, para se proceder à demarcação –obrigação que, recordo, já tinha ficado preceituada por escrito na concordata 13 Braga, AD – Manuscrito 871, fls. 18v-19v. Estas Constituições foram publicadas no Synodicon Hispanum II. Portugal, edicion critica dirigida por Antonio García y García, Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 1982, pp. 73-137.

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de 1289, ut supra–. Sendo de extrema relevância para o tema tratado, lado a lado para facilidade do seu cotejo, seguem os textos destes dois cimélios jurídicos impressos no crepúsculo da Idade Média: 1497 – Constituições do Porto

c. 1506 – Constituições de Braga

Constituiçam. xlij. açerqua de se fazerem emuentairo de todas as herdades das ygrejas.

Constituiçam. xxxix. acerqua de se fazerem enventairos de todas as herdades das igrejas.

Item por quanto somos ora emformado que em nosso bispado ha muitos mosteiros, ygrejas e benefiçios eclesiásticos que teem muitas herdades, casaes e posissõees. E por nom estarem em tombo bem declarado se emlheam e tiram aos ditos benefiçios, e ysso mesmo por nom estarem em tombo bem declarado per marcos e diuisõoes os limites das freiguesias, se seguem grandes demandas cada dia, assy sobre os dizimos como sobre as terras e herdades e casaes dos ditos benefiçios. Pollo qual querendo nos a tudo proueer como seja serviço de Deus e proueito dos benefiçios e dos rectores delles, mandamos aos dignidades, conegos e cabijdo desta nossa ygreja, e bem assy a todollos dom abades, priores, abades e rectores de todo nosso bispado que casaaes e herdades tiuerem, que tudo ponham em enuentairo feito per mãao de notairo ou tabaliam, e bem assy os limites de suas freiguisias tudo bem declarado per marcos e diuisõoes e faram dous emuentairos .a saber. huum que tenham sempre em os mosteiros ou benefiçios, e outro mande aqui a esta nossa ygreja do Porto a nos pera se meter no cartorio della, e hy estar pera quando vier duuida se veer e escusarem demandas antre os rectores das ygrejas quando em ellas se nom acharem os outros emventairos. Por que cada dia se perdem

Item por quanto somos enformado que em nosso arcebispado há muitos moesteiros, igrejas e beneficios eclesiasticos que teem muitas herdades, casaaes e possissõees, e por nom estarem em tombo bem declarados se enalheam e tiram aos dictos benefícios. E isso mesmo por nom estarem em tombo bem declarado per marcos e divisõoes os limites das freiguisias, se seguem grandes demandas cada dia, assi sobre os dizimos como sobre as terras e herdades e casaaes dos dictos beneficios. Pollo qual querendo nós a tudo proveer como seja serviço de Deus e proveito dos beneficios e dos rectores delles, mandamos aos dignidades, conegos e cabiido desta nossa igreja e bem assi a todollos dom abbades, priores, abbades e rectores de todo nosso arcebispado que casaaes e herdades teverem que tudo ponham em emventairo feito per mãao de notairo ou tabeliam (chamados pera isso os possuidores das herdades com que confrontam e pera os limites os abbades e rectores das igrejas no cartorio della e hi estar pera quando vier em duvida se veer e escusarem demandas antre os rectores das igrejas quando em ellas se nom vezinhas ou seus procuradores)14, e bem assi os limites de suas freiguisias tudo bem declarado per marcos e divisões. Faram dous enventairos, scilicet huum que tenham sempre em os

14 Falta nas Constituições do Porto de 1497.

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por ameude vagarem os benefiçios e vijrem muytos abades e rectores que trabalham pouco por precurar por ysso lhes damos despaço a que esto façam des o dia do çellebramento deste nosso signado a huum anno. E qual quer que o contrairo fizer ho auemos por condenado em quinhentos reaes pera as obras da nossa see e nosos meirinho”15

moesteiros ou beneficios e outro mande aqui a esta nossa igreja de Braaga a nós pera se meter acharem os outros inventairos, porque cada dia se perdem por ameude vagarem os beneficios e viirem muitos abbades e rectores que trabalham pouco por precurar por isso. Lhes damos despaço a que isto façam des o dia da publicação destas constituições a huum anno. E qualquer que o contrairo fezer avemos por condenado em quinhentos reaaes pera as obras da nossa see e nosos meirinho. E todavia será obligado a fazer o que assi mandamos”16

As Constituições Sinodais do século XVI e seguintes repetem, mutatis mutandi, o normativo dos tombos das igrejas, mas só encontrei reiterada esta imposição legal de se demarcarem e limitarem as freguesias nas Constituições da jurisdição eclesiástica de Tomar e dos mais lugares que de pleno iure pertencem à Ordem de Cristo, impressas depois de 12 de Janeiro de 1555. No livro de tombo dos bens da igreja deveria constar a demarcação do adro, a carta da demarcação e limites da freguesia e, depois, o treslado das doações, instituições, testamentos e quaisquer outras escrituras dos bens e propriedades da igreja. Este inventário deveria ser renovado de dez em dez anos. Por uma questão de equidade para com esta tipologia de registos que, tão raro, impõe

15  Constituiçõees que fez ho Senhor Dom Diogo de Sousa B[is]po do Porto, Távola Redonda: Centro de Estudos de História do Livro e da Edição, Lisboa, 1997 (Comemoração do V Centenário da introdução da imprensa no Porto, Fac-simile da edição do Porto : Of. de Rodrigo Álvares, 1497 –inc. da Biblioteca do Paço Ducal de Vila Viçosa, da Fundação Casa de Bragança, Res./45 Adq.–); Constituições de D. Diogo de Sousa. Impressas no Porto em 1497 por Rodrigo Álvares, Introdução, edição semidiplomática e lematização de José Barbosa Machado, Cadernos Culturais da Câmara Municipal, Vila Real, 2006 (2.ª edição, Braga, Edições Vercial, 2008 e ebook: Amazon, 2010); Synodicon Hispanum II. Portugal, edicion critica dirigida por Antonio García y García, Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 1982, pp. 354-414. (Aprovadas no Sínodo de 24 de Agosto de 1496 e editadas a 4 de Janeiro de 1497, nos prelos de Rodrigo Álvares). 16  Constituições de D. Diogo de Sousa. Publicadas em Synodicon Hispanum II. Portugal, edicion critica dirigida por Antonio GARCÍA Y GARCÍA, Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 1982, pp. 138-190 (Aprovadas no sínodo de Braga de 15 de Dezembro de 1505).

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a limitação das circunscrições paroquiais, segue aspada a parte que interessa ao tema aqui tratado: “Titulo dos beens das igrejas. Constituyçam primeyra. que manda fazer tombo dos beens da igreja “Mandamos a todos os Vigayros, Beneficiados e Capellães confirmados, que cada hum em sua igreja faça tombo dos beens: e propriedades della, pera o que aueraa em cada igreja, hum liuro encadernado de folhas iguaes, que sera numerado e assinado no principio de cada folha, pollo nosso Ouuidor, e no fim do dito liuro, se faraa hum assento assinado pollo dito Ouuidor, em que declare, quantas folhas tem numeradas e assinadas por elle, e no principio do dito liuro, seraa escrito o Vigayro, Rector ou Capellão, e o numero dos Beneficiados, que na igreja ouuer, e o Tesoureyro, com declaração de cuja apresentação e prouisam sam, e da obrigação que cada hum por razam de seu beneficio ou officio tiuer, e do mantimento que que tem, e em que cousas, e a cuja custa se lhe paga, e logo se poeraa demarcação do adro, e apos a dita demarcação, se tresladaraa a carta da demarcação e limite da freygesia: e apos da dita carta se terladarão todas as Doações, Instituyções, Testamentos, e quaesquer outras escrituras, per onde a igreja tenha e lhe pertençam alguns beens e propriedades, e assi se escreuerão no dito liuro, todas as propriedades, cada huma em Item per si, com declaraçam da calidade e e confrontações della, e quando a igreja adquirir de nouo alguma propriedade, ou ouuer per escaymbo doutra que jaa tenha, se escreueraa no dito liuro na maneyra sobredita, e se poeraa verba no assento, da que deu por escaymbo, de como a escaymbou polla que lhe por ella deram, declarando a propriedade, que por razam do dito escaymbo ouue”17. Pelo exposto, tudo leva a crer que as manifestações oriundas do Direito canónico (concordata e Constituições Sinodais) encetaram e desbravaram o caminho à regulamentação jurídica desta temática. Não será por acaso que 17  Constituyções da iurisdiçam ecclesiastica da Villa de Tomar e dos mais lugares que pleno iure pertençem aa ordem de nosso Senhor Iesu Christo, Lisboa: Germão Galharde, depois de 12 Janeiro 1555, fls. 27v-28. Lisboa, BN – RES-147-A, [Disponível em http://purl.pt/15041 (consultado no dia 22 de Maio de 2013)].

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nos tombos das igrejas se encontra o manancial mais profícuo para os limites das freguesias portuguesas. Regra geral, a definição das linhas limítrofes, per saecula saeculorum, foi apanágio da Igreja e das ordens religioso-militares –v. g., a Regra e Definições da Ordem de Cristo de 1504 e 1520 reservam um título específico aos “tombos que os comendadores hão de ter”18–. O que não quer dizer que não existam delimitações e demarcações civis desses recuados tempos. Mas as incipientes regulamentações gerais conhecidas surgem com o poder legislativo do Estado laico renascentista que, na sua ânsia centralizadora, não poderia deixar passar incólume a oportunidade de cunhar com a sua marca a divisão administrativa do território do reino. O Regimento de 24 de Novembro de 1579 No início do século XIII já existiam livros com o cadastro das propriedades da Coroa –os livros de Recabedo Regni– considerados os mais antigos tombos da Coroa19. Malogradamente, estes cimélios não resistiram à rasoira dos séculos e o seu conteúdo não chegou até nós. Posteriormente, outros tombos foram feitos ainda durante o período medieval –v. g., os tombos da comarca da Beira20 e da cidade de Coimbra21 foram feitos no ano de 1395– que, não raro, para além das herdades exigiriam a demarcação das circunscrições coevas22. No regimento dos contadores das comarcas de 1514 já surge uma imposição legal de carácter geral e abstracto, a propósito “dos tombos que os contadores ham de fazer” das capelas, hospitais, albergarias, confrarias e gafarias: 18  A Regra & Diffinçoões da Ordem do Mestrado de Nosso Senhor Ihesu Cristo, Lisboa, Valentim Fernandes, [ca 1504], [Disponível em http://purl.pt/15153 (consultado no dia 5 de Junho de 2014)]: “capitolo xlviij. Dos Tombos que os comendadores ham de teer: Item. Todo comendador sera obrigado de teer tombo de todas as rendas direitos e posissoes herdamentos e propriedades da sua comenda e de quando for chamado a capitollo o trazer pera hy ho mostrar se lhe for requerido ou aos visitadores quando forem vesitar. E assy mesmo todos os priuilegios e liberdades que a dita sua comenda teem”. Esta capítulo repete-se na impressão de Germão Galharde de 1520, [Disponível em http://purl.pt/14469 e em http://purl.pt/15152 (consultados no dia 5 de Junho de 2014)]. 19 Avelino Jesus da Costa, “Chancelaria Real Portuguesa e os seus registos, de 1217 a 1438”, Revista da Faculdade de Letras: História, série II, vol. 13, Porto, 1996, pp. 90-91, [Disponível em http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/2156.pdf (consultado no dia 7 de Junho de 2014)]. 20  Arquivo Histórico Português, X, 1916, pp. 209-366. 21 Lisboa, IAN/TT – Contos do Reino e Casa, Núcleo Antigo 287, [Disponível em http:// digitarq.arquivos.pt/details?id=4162484 (consultado no dia 7 de Junho de 2014)]. 22  V. g., no referido tombo dos foros da cidade de Coimbra, fl. 61v, ficou registada a divisão e demarcação do reguengo das Terras Galegas.

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“Nos tinhamos escrito aos ditos contadores huuma nossa carta, per que lhes mandamos que fezessem huum tombo geeral, em ho qual assentassem todos os beens, e heranças de cada huuma capella, espritaaes, albregarias, e confrarias, e gafarias, por ho assy sentirmos por seruiço de deos e nosso, e porque pode ser que alguuns ho nom teram assy feito, per este lhes mandamos a todos em geral, e a cada huum em especial, que se ho assy nom teuerem feito, ho façam logo com muita deligencia, ho qual tombo faram com ho escriuam do dito seu officio, e nelle assentaram bem declarado todos os beens e heranças que cada huum esprital, capella, albregaria, confraria, e gafaria teuer, cada hum em seu titulo, nomeando lhe seus nomes, e as confrontações per onde partem, se sabidos forem, e quando nom se poderem saber, tirem sobre ysso inquiriçam. E ysso mesmo declararam os encarregos com que foram leixados, e treladaram as instituições que da tal casa acharem no dito liuro, e o trelado que a cada huuma capella, esprital, albregaria, e confraria, e gafaria tocar, se dara a dita casa, a que pertençer, e os outros se poerem nas camaras dos conçelhos, em que as ditas capellas, espritaes, e outras casas cujas as heranças forem esteuerem”23 Esta norma abre com a referência a uma ordem régia anterior, para se fazerem tombos gerais. Efectivamente, por volta do ano 1500, D. Manuel I já tinha enviado pelo reino o licenciado Diogo Peres, do Desembargo Régio, “com alçada nos assuntos relativos às capelas, instituições assistenciais (hospitais, albergarias, gafarias, confrarias), órfãos, resíduos, próprios e rendas dos concelhos”24. As imposições normativas para os concelhos elaborarem os seus próprios tombos acentuaram-se no reinado seguinte de D. João III. V. g., em Lisboa, no dia 3 de Dezembro de 1529, D. João III outorgava uma provisão régia para que as vereações da comarca de Coimbra procedessem à realização dos respec23  Regimento de como os contadores das comarcas hã de prouer sobre as capellas, ospitaaes, albergarias, cõfrarias, gafarias, obras, terças e residos nouamente ordenado e copillado pello muyto alto e muyto poderoso Rey dom Manuel nosso senhor. E per especial mandado de Sua Alteza Iohã Pedro de Bonhomini de Cremona ho mandou empremir, Lisboa, Luduuicus Rodurici, [1539], fls. 17-17v. 24 Mário Viana, “A propriedade do concelho de Santarém em 1500”, Arquipélago: História, 2.ª série, vol. IV, n.º 2, Universidade dos Açores, 2000, p. 551, [Disponível em https:// repositorio.uac.pt/handle/10400.3/323 (consultado no dia 12 de Junho de 2014)].

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tivos tombos25. O mesmo monarca, no dia 1 de Outubro de 1535, dirige-se ao seu corregedor com alçada na comarca de Abrantes, Hilário Dias, para que se façam tombos em todos os concelhos onde não os houver, medindo e confrontando todas as suas propriedades, asseverando o monarca que “por assi ho sentir por meu serviço e bem he proueito das cidades vilas e lugares de meus Reinos mandey fazer tombos he demarqações das eramças e propriedades que os concelhos tem e assy prouer sobre o que lhes traziam sonegado para os ditos concelhos não perderem o direito de suas propriedades e tudo vyr a boa recadaçam e disso encarreguey pessoas letradas que ho dito negocio regessem per hum regymento que lhe foi dado assynado per mim”26. Sem embargo, apesar de indissociavelmente ligados, não são os limites dos municípios que apadrinham este estudo. Por isso, a mais marcante decisão legislativa moderna que me importa aqui colacionar está datada de 24 de Novembro de 1579 –integralmente publicado no final deste estudo– e traz associada consigo um regimento que o cardeal rei D. Henrique deu ao juiz do tombo do mosteiro de Santos-o-Novo (Lisboa). Aparentemente outorgado como regimento ao desembargador Francisco Nogueira –nomeado juiz do tombo dos bens, propriedades, foros e cousas que pertenciam ao dito mosteiro de Santos, da Ordem de Santiago27– de imediato assume um carácter vinculante erga omnes, passando a servir de parâmetro material à grande parte dos tombos futuros. Isto fez com que a esmagadora maioria desses tombos passassem, de forma assídua e reiterada, a ser autorizados por provisão régia decalcada ou, pelo menos, remissiva às normas jurídicas preceituadas nesse regimento de 1579 –v. g., a versão certificada do maço de leis da Torre do Tombo foi trasladada dos autos de tombo do mosteiro de Santa Clara de Lisboa, incumbidos ao licenciado Francisco Rebelo Homem; no cabeçalho do traslado ficou exarado que o regimento tinha sido concedido a algumas comunidades; a 25  Tombo Antigo da Câmara de Coimbra (1532), introdução, leitura e notas de J. Branquinho de Carvalho, Coimbra, Biblioteca Municipal, 1964. 26 Sardoal, AM – Livro dos Registos da Vila do Sardoal 1, doc. 7. 27 Para o interesse e importância desempenhado por este regimento no âmbito patrimonial do mosteiro de Santos cf. Joel Silva Ferreira Mata, “O regimento sobre o levantamento do património do mosteiro de Santos, em 1596”, As Ordens Militares e as Ordens de Cavalaria na Construção do Mundo Ocidental – Actas do IV Encontro sobre Ordens Militares, Edições Colibri/Câmara Municipal de Palmela, Lisboa, 2005, pp. 589-601; Joel Silva Ferreira Mata, A Comunidade Feminina da Ordem de Santiago: A comenda de Santos em finais do século XV e no século XVI. Um estudo religioso, económico e social, Militarium Ordinum Analecta 9, Fundação Engenheiro António de Almeida, Porto, 2007, p. 158, [Disponível em http://www.cepese.pt/portal/investigacao/publicacoes/Militarium_9.pdf (consultado no dia 19 de Julho de 2013)].

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provisão/regimento de 8 de Julho de 1606 outorgada ao Doutor Sebastião de Torres de Almeida, da Mesa do Desembargo do Paço, para fazer o tombo e demarcação dos bens e propriedades do mosteiro de Santa Maria de Lorvão, sito no termo da cidade de Coimbra28, etc… etc…–. Esta medida poderá ser interpretada como uma primordial e incipiente reserva da competência legislativa do poder central monárquico –à semelhança do que se irá preceituar, quatro centúrias depois, na Lei Constitucional de 1982 para a Assembleia da República29– em matéria de divisão administrativa territorial do reino. Sendo assim, este regimento poderá ter servido como uma espécie de “lei-quadro” para os múltiplos e sucessivos autos judiciais de delimitação e demarcação das freguesias, feitos sob a competência delegada, maioritariamente, em magistrados régios. A este propósito, não será despiciendo chamar aqui à colação as palavras autorizadas de Blanco de Morais, “o reconhecimento de que a categoria normativa denominada «lei reforçada» terá sido concebida como classe específica de lei ordinária sujeita a um procedimento especializado, numa adiantada fase de evolução do Estado Social de Direito, não pretende significar, ainda assim, que, em períodos anteriores ao próprio movimento constitucionalista não tenham emergido actos susceptíveis de se perfilarem como reminiscências fenoménicas do reforço das leis”30. A exemplo das Constituições Sinodais, para o poder político monárquico a necessidade de uma definição rigorosa dos limites territoriais das freguesias surge, também e mormente, por imposição de domínio e interesses de carácter patrimonial. Em suma, a soberania interna do Estado traduz-se, sobretudo, no exercício de imperium sobre o seu território e o respectivo povo. Parece certo que o regimento henriquino pretende, antes de mais, regulamentar a feitura do tombo dos bens, propriedades, foros e cousas que pertenciam ao cenóbio de Santos-o-Novo, tanto no termo de Lisboa, como em todas as cidades, vilas e lugares onde o dito mosteiro tivesse bens e propriedades. No entanto, não será de escusar que também aqui passou a latejar a acerva disputa pelo domínio do território e, por isso, pela conquista do poder. Não me parece exagerado que no regimento de 1579 sejam perceptíveis ânsias de 28  Collecção Chronologica da Legislação Portugueza (1603-1612), compilada e annotada por José Justino de Andrade e Silva, Lisboa, 1854, pp. 168-172, [Disponível em http://legislacaoregia.parlamento.pt (consultado no dia 13 de Julho de 2013)]. 29 Lei Constitucional n.º 1/82, Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 30 de Setembro de 1982, pp. 3115-3206, [Disponível em http://dre.pt/ (consultado no dia 20 de Junho de 2014)]. 30 Carlos Blanco de Morais, As Leis Reforçadas: As leis reforçadas pelo procedimento no âmbito dos critérios estruturantes das relações entre actos legislativos, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 539.

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centralização do poder régio contra os tentáculos seculares do regime senhorial laico e eclesiástico –não será por acaso que, v. g., no regimento análogo outorgado em 1606 ao mosteiro de Santa Maria de Lorvão se acrescente que “hei por bem e me praz que para o tombo e demarcação que haveis de fazer dos bens e propriedades, que são da Corôa de meus Reinos, e pertencem ao dito Mosteiro”31–. Para além da medição, demarcação e confrontação dos bens de raiz – com o apoio continuado de um relógio de agulha, para se definirem os pontos cardeais (rumos) e as respectivas confrontações– e da sua precisa localização em relação à cidade, vila, freguesia, lugar, rua e lugar de rua, uma boa administração impunha, concomitantemente, a delimitação e demarcação das cidades, vilas e lugares a que pertenciam as propriedades. Nesse pressuposto, o regimento consigna, expressa e minuciosamente, as diligência a seguir: (i) o juiz do tombo tinha que reunir em câmara com os juízes, vereadores e procuradores para se marcar a data em que se deveria “prouer a demarcaçam dos termos e limites do ditto luguar”; (ii) e notificar, por carta, os juízes e vereadores das vilas e lugares confinantes para estarem presentes ou representados no dia aprazado; (iii) os convocados deveriam levar consigo as pessoas idóneas e conhecedoras dos limites, bem como as escrituras e tombos elucidativos que possuíssem; (iv) reunidos os oficiais de ambas as partes, seriam lidas as escrituras apresentadas e entregues ao escrivão do tombo as que elucidassem sobre a demarcação; (v) conclusos os autos de demarcação, tendo presente o teor das escrituras e os depoimentos das testemunhas, o juiz do tombo apregoava as medições e demarcações consensuais, que tinham que ser assinadas pelo próprio juiz e escrivão do tombo, pelo medidor e pelas partes que estivessem presentes, com declaração e fé de que tinham sido devidamente citadas as partes ausentes. Em relação à dita demarcação ficou consignado que (vi) fosse escrita de forma pormenorizada com os nomes das serras, montes, vales, outeiros, fontes, rios e caminhos por onde os termos dos ditos lugares partissem e com o registo de todos e quaisquer sinais e demonstrações da linha limítrofe identificados; (vii) o escrivão do tombo estava a obrigado a cumprir o registo detalhado, sem intervalos, conforme se fosse realizando a demarcação; (viii) na eventualidade de não se conseguir terminar a diligência num só dia, o juiz faria uma declaração nos autos, que seria assinada por ele e por todos os oficiais presentes. 31  Collecção Chronologica da Legislação Portugueza (1603-1612), compilada e annotada por José Justino de Andrade e Silva, Lisboa, 1854, p. 168, [Disponível em http://legislacaoregia.parlamento.pt (consultado no dia 13 de Julho de 2013)].

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A eventualidade de dúvidas que pudessem surgir entre as partes é solucionada, pelo regimento, da seguinte forma: (ix) antes de atender à dúvida levantada, o juiz faria assinar tudo o que até ali se tinha demarcado; (x) só depois devia procurar o acordo das partes desavindas, que tinha que ser assinado por todos; (xi) não chegando a um ajuste, as partes deveriam louvar-se em homens antigos que pudessem solucionar a dita dúvida, passando a valer como demarcação o que por estes fosse determinado; (xii) não se querendo as partes louvar em homens antigos e sabedores da linha limítrofe em causa, tomar-se-ia assento da dúvida e das alegações das partes, instruídas pelas escrituras apresentadas, para que o juiz do tombo, sumariamente, decidisse o que lhe parecesse mais justo, dando apelação e agravo nos casos em que coubessem; (xiii) no mais, a demarcação deveria prosseguir até ser finda e acabada de todo. O regimento vai ao pormenor de estatuir uma eventual suspeição levantada, por alguma das partes intervenientes, contra o juiz ou o escrivão do tombo: (xiv) para magistrado de eventual suspeição levantada em Lisboa e seu termo contra o juiz do tombo do mosteiro de Santos –Francisco Nogueira– nomeia o desembargador –Manuel Francisco do Torneo– dos agravos da Casa da Suplicação; (xv) fora de Lisboa e seu termo, os magistrados competentes são os juízes de fora mais perto do lugar onde estiver a decorrer a demarcação; (xvi) antes de estar determinada a suspeição por sentença, o juiz do tombo deveria prosseguir tomando por adjunto um dos juízes do cível ou, se este também fosse suspeito, o seu parceiro, ao qual se não poderia apor suspeição; estando em alguma vila ou seu termo, tomaria por adjunto o vereador mais velho ou, se este também fosse suspeito, o seu parceiro, ao qual também se não poderia apor suspeição; (xvii) se a suspeição fosse contra o escrivão do tombo, o juiz do tombo seria competente para decidir, salvo se a suspeição fosse conjunta, que deveria seguir os trâmites supra; (xviii) enquanto durasse a suspeição, o escrivão deveria escrever na dita causa com outro da terra que não fosse suspeito, que assinaria tudo o que fosse registado; se o escrivão fosse considerado suspeito por decisão judicial definitiva, o juiz do tombo deveria tomar para escrivão do tombo o tabelião mais apto da cidade ou lugar onde estivesse. O regimento termina com uma cláusula passível de se aplicar aos limites das circunscrições locais: (xix) para as linhas limítrofes que corressem em terra ou em serra áspera não seria necessário proceder à medição por varas, bastando a delimitação e demarcação por marcos e balizas certas e sem dúvida. Este imperativo foi assiduamente levado em conta e pode ser facilmente confirmado em diversos tombos que determinaram os limites de circunscrições locais localizadas, sobretudo, em zonas montanhosas e agrestes. 34

Esta súmula em torno dos limites das circunscrições coevas, que espelha um pálido esboço jurídico-público de um poder dominado pelas modernas preocupações absolutistas, conjugado com as pertinentes reminiscências medievais do poder religioso, terá funcionado, com escassos ajustes, nos dois séculos seguintes, até à chegada do constitucionalismo monárquico revolucionário. Do constitucionalismo liberal às hodiernas reservas jusfundamentais Com o advento do liberalismo, pouco a pouco, a figura do pároco foi sendo substituída pela do presidente e as consecutivas reformas administrativas32 acabaram por integrar as freguesias no âmbito da organização administrativa portuguesa. Sem embargo de outras manifestações incipientes –v. g., os decretos de 26 e 27 de Novembro de 183033–, terá sido com o decreto de 18 de Julho de 1835, ao regulamentar a carta de lei de 25 de Abril de 183534, que se estabeleceram as bases do novo sistema administrativo. O território passaria a estar dividido em distritos, concelhos e freguesias, com uma junta de paróquia em cada uma das últimas35. No entanto, “entre 1830 e 1878, durante pouco mais de meio século, houve uma grande indecisão entre os políticos portugueses a respeito da questão de saber se a freguesia devia ou não fazer parte do sistema de administração local: o Governo da Terceira criou as juntas de paróquia e fez das freguesias autarquias locais (26-11-1830); o D. n.º 23 (de 16-5-1832) excluiu-as da Administração Pública; pouco depois foram-lhes restituídas funções administrativas (25-4-1835); mas o Código Administrativo de Costa Cabral tirou-lhas novamente (1842); e até 1878 a freguesia não foi autarquia local (…) Código Adminis32 Saliente-se a reforma administrativa de Mouzinho da Silveira, de Maio de 1832, que incidiu sobre a justiça, a fazenda e a administração, levando à separação entre a administração e a justiça e, consequentemente, à separação entre os órgãos administrativos e os tribunais. 33 Vitor de Sá, “Reforma administrativa liberal que precedeu a de Mousinho da Silveira”, Revista da faculdade de Letras. História, série II, vol. 2, Porto, 1985, pp. 201-216, [Disponível em http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/1950.pdf (consultado no dia 26 de Maio de 2013)]. 34 Esta lei já previa a possibilidade de existir “em cada freguesia uma Junta de paróquia eleita pelos seus habitantes para administrar os interesses particulares dela” (art. 6º). 35  Diário do Governo, n.º 172, de 23 de Julho de 1835. Colecção de leis e outros Documentos Officiaes publicados desde 15 de Agosto de 1834 até 31 de Dezembro de 1835, Quarta Série, Imprensa Nacional, Lisboa, 1837, pp. 195-222, [Disponível em http://legislacaoregia.parlamento.pt (consultado no dia 26 de Maio de 2013)].

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trativo de Rodrigues Sampaio (1878), em virtude do qual as freguesias entraram definitivamente na estrutura da nossa Administração local autárquica”36. No período da 1.ª República, a Lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, alterou-lhe a designação para paróquia civil, mas a lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, veio restituir-lhe a designação com séculos de existência37 –art. 2º: “as paróquias civis passam a ter a denominação oficial de freguesias, designando-se por «Junta de Freguesia» o corpo administrativo até agora denominado junta de paróquia”38–. Muito embora os limites territoriais das autarquias locais estivessem e continuem a estar sempre latentes na ordem jurídica administrativa e constitucional, a preocupação constante com a sua demarcação e registo oficial por escrito pode dizer-se que acabou por ser banida pelo liberalismo revolucionário. Da primeira Constituição portuguesa, aprovada a 23 de Setembro de 1822 pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes, ainda destila uma reserva de lei para a divisão do território –“Os seus distritos [das câmaras] serão estabelecidos pela lei, que marcar a divisão do território” (art. 219º 2.ª parte)39–. Reserva de lei que só viria a ser expressamente consagrada entre as competências legislativas do Congresso da república na Constituição de 1911 –compete privativamente ao Congresso da República “resolver sobre o limite dos territórios da Nação” (art. 26º n.º 12)40–. A Constituição de 1933, por seu turno, insere a freguesia no território nacional e determina que os seus limites, bem como das restantes circunscrições administrativas, fossem estabelecidos por lei –“O território do Continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos e províncias, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscrições” (art. 124º)41–. Esta ideia de constitucionalização e estabelecimento por lei dos limites das autarquias locais individualizadas não será alheia ao processo de centralização da administração local, transformada numa forma 36 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª edição, 6.ª reimpressão, Almedina, 2011, p. 511. 37  Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª edição, 6.ª reimpressão, Almedina, 2011, p. 512. 38  Diário do Governo, n.º 126, I Série, de 23 de Junho de 1916, p. 617, [Disponível em http:// dre.pt/pdfgratis/1916/06/12600.pdf (consultado no dia 26 de Maio de 2013)]. 39  Constituição Política da Monarquia Portuguesa, [Disponível em http://debates.parlamento.pt/Constituicoes_PDF/CRP-1822.pdf (consultado no dia 17 de Julho de 2013)]. 40  Constituição Política da República Portuguesa de 21 de Agosto de 1911, edição da Livraria Editora F. França Amado, Coimbra, 1911, [Disponível em http://debates.parlamento.pt/ Constituicoes_PDF/CRP-1911.pdf (consultado o dia 17 de Julho de 2013)]. 41 Constituição de 1933, [Disponível em http://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1933.pdf (consultada no dia 26 de Maio de 2013)].

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de administração indirecta do Estado, que caracterizou o período de totalitarismo do Estado Novo. O Código Administrativo de 1936, por seu turno, acabou por confirmar a prerrogativa oriunda dos códigos administrativos do século XIX de ser o Governo, ouvidos o governador civil e a junta distrital, a “resolver as dúvidas acerca dos limites das circunscrições administrativas, fixando-os quando sejam incertos” (art. 12º n.º 3)42; idem, Código Administrativo de 194043. A revolução do 25 de Abril de 1974, com a consequente queda do regime de ditadura, deu origem a uma nova realidade constitucional, normada em novo texto fundamental –a Constituição da República Portuguesa de 1976– que, entretanto, já foi revisto sete vezes –a última em 2005–. O texto originário de 1976, no seu art. 238º n.º 4 (actual 236º n.º 4), continuou a custodiar a reserva de lei da divisão administrativa do território. No entanto, a revisão de 1982 veio aditar à exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o “regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais” (art. 167º, al. j)). A versão definitiva desta alínea ficou consumada com a revisão constitucional de 1997, que definiu ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o “criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas” (art. 164º al. n)) –conservando, até à actualidade, a mesma redacção e posição no texto constitucional–44. Para que se possa entender e articular as várias reservas em matéria de autarquias locais e divisão administrativa do território nacional português, convém ter presente a distinção entre: “(i) Reserva de Constituição (art. 236º n.º 1 e 2 da CRP) – a tipificação das autarquias locais é matéria reservada à Constituição. O art. 236º n.º 1 da CRP admite como autarquias locais, para o continente, as freguesias os municípios e as regiões administrativas; o n.º 2 do mesmo preceito admite como autarquias locais, para as regiões autónomas, as freguesias e os municípios. Vigora, salvo a excepção elencada no n.º 3 do dito preceito, 42 Decreto-lei n.º 27:424, que aprova o Código Administrativo, Diário do Governo, 1.ª Série, n.º 306, de 31 de Dezembro de 1936, [Disponível em http://dre.pt/ (consultado no dia 27 de Julho de 2013)]. 43 Decreto-lei n.º 31:095, que aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, Diário do Governo, 1.ª Série, n.º 303, de 31 de Dezembro de 1940, [Disponível em http://dre.pt/ (consultado no dia 27 de Junho de 2013)]. 44  Cf. Manuel Monteiro, Constituição da República Portuguesa: Memória de um percurso (texto actualizado com a versão originária e com o texto integral de todas as sete revisões constitucionais), Colecção Textos Jurídicos, Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2010, pp. 280-285 (p. 282: “a alínea n) em vigor corresponde, com as alterações introduzidas pela revisão de 1997, à alínea j) aditada pela revisão de 1982”).

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o princípio constitucional da tipicidade das autarquias locais, que só a Assembleia da República munida do poder de revisão constitucional poderá alterar dentro dos seus apertados pressupostos constitucionais: temporais (art. 284º da CRP), orgânicos (art. 285º da CRP), procedimentais (art.s 286º e 287º da CRP) e circunstanciais (art. 289º da CRP); (ii) Reserva absoluta de competência legislativa do Parlamento (art. 164º al. n) da CRP) – O regime de criação, extinção e modificação das autarquias locais é da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República. Este regime adquire valor reforçado, nos termos do art. 112º n.º 3 da CRP; (iii) Reserva de lei (art. 236º n.º 4 da CRP e art. 7º do CA) – A divisão administrativa do território será estabelecida por lei, agora no sentido de acto legislativo ex vi do art. 112º n.º 1 da CRP (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais); (iv) Reserva jurisdicional administrativa – aos tribunais administrativos fica reservada a competência de, no exercício da sua função jurisdicional, dirimir os conflitos resultantes das dúvidas de limites entre autarquias locais”45. Sem embargo da reconhecida dignidade jurídico-constitucional que, paulatinamente, foi ganhando maior consistência e intensidade nos sucessivos textos constitucionais portugueses até chegar ao quadro constitucional em vigor, a verdade é que nunca mais se conseguiu restabelecer a prática constante e reiterada preconizada pelos tombos do Antigo Regime, que, de alguma forma, permitisse atiçar e preservar os multiseculares limites territoriais de todas as freguesias de Portugal. A divisão administrativa do território foi deixada ao abandono e perdeu o rigor jurídico e pragmático plasmado em monumentos legislativos como, v. g., a Lei canónica e o regimento de 24 de Novembro de 1579. Apesar de não ser o momento de trazer à colação as minudências jurisdicionais que destilam dos títulos jurídicos realizados em concreto, não deixa de ser tão elucidativo como curioso, v. g., um termo de medição da corda que seria utilizada nas medições: “e logo em o dito dia mes e anno atras declarado [22 de Abril de 1772] por parte do procurador deste tombo Manoel Francisco foi mostrada huma corda de linho que sendo medida em prezença delle juis do mesmo tombo por huma vara de sinco palmos se achou ter des varas e mandou o mesmo juis que por ella se fizecem as mediçoens e apegaçoens necessarias do mesmo tombo acrescentando e defalcando a conta das varas onde necessario foçe a qual corda fes logo entregar aos louvados atras nomeados e de tudo mandou fazer este termo que assignou com o dito procurador e louvados”46. 45 José Domingues, “Um caso de (in)Justiça administrativa em Portugal”, Revista General de Derecho Administrativo 34, Crónica de Jurisprudencia Extranjera, 2013, pp. 33-34, [Disponível em http://www.iustel.com/v2/revistas/detalle_revista.asp?id=1&numero=34 (consultado no dia 7 de Junho de 2014)]. 46 Lisboa, IAN/TT – Comendas da Ordem de Malta, Liv. 126, fls. 9v-10.

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Apesar de a Lei Fundamental em vigor reconhecer a devida dignidade jurídico-constitucional desta temática, até lhe acrescentando uma incontestada legalidade reforçada para o respectivo regime de enquadramento, e do galáctico avanço tecnológico das últimas décadas, em concreto, os limites circunscricionais da grande parte das freguesias portuguesas ainda estão longe de atingir o estado de conservação e conhecimento que terá predominado durante o período da Idade Média, com garantida continuidade durante os tempos modernos, até aos finais do século XVIII. Nesta matéria, sem qualquer receio de errar, podemos afirmar que se registou um agudo retrocesso tutelar e intelectivo com a chegada do liberalismo e do constitucionalismo revolucionário. Mais gravoso, ainda, é que o poder judicial hodierno –especializado na sua vertente administrativa, com um leque alargado e hierarquizado de instâncias judiciais administrativas– se revela totalmente acéfalo e incapaz para dirimir com critérios de justiça e equidade os litígios que lhe são submetidos a julgamento e apreciação. Esta indecisão e barafunda administrativas em torno das circunscrições territoriais não serão alheias, entre outros motivos, ao desleixo continuado e de há muito tempo por parte dos detentores do poder legislativo –que chamou a si esta matéria–, à falta de manifestação de um interesse sério por parte da doutrina e, mormente, por se desvalorizarem os títulos jurídicos apresentados em juízo pelas partes interessadas em dirimir judicialmente os seus conflitos de limites territoriais. Por outras palavras, tudo acaba por entroncar na forma negligenciada como a Lei, a Doutrina e a Jurisprudência têm olhado para o problema do costume como fonte de Direito. Mas será justo que a arquissecular fonte consuetudinária tenha perdido toda a sua relevância nesta matéria? De forma muito breve e sumária, permitam-me que teça alguns considerandos a este respeito. Consuetudine versus Legem Como supra explicitado, o constitucionalismo e o movimento codificador vieram blindar a divisão administrativa do território com uma reserva de lei. Volvidas mais de duas centúrias, no entanto, não existe qualquer divisão geral sancionada por diploma legal e, em concreto, são muito poucas as freguesias que hoje podem contar com os seus limites regulados por acto legislativo. Nada de surpreendente se tivermos em linha de conta que “o número de freguesias não sofreu até hoje alteração significativa, dado que no início 39

do liberalismo o número de freguesia já rondava as 4000”47. Ou seja, o mapa da divisão administrativa do território português em freguesias é muito anterior ao liberalismo, contando com um singelo punhado de limites fixados por lei e a restante esmagadora maioria continua alicerçada em títulos jurídico-históricos. O presente quadro político-constitucional vigente garante um valor jurídico-normativo de lei para os limites fixados posteriormente a 1822, mas deixa totalmente esquecido e em aberto o valor dos restantes limites das freguesias que vinham fixados do período do pré-constitucionalismo. Perante esta lacuna e continuando o mapa administrativo das freguesias portuguesas a ser um mapa predominantemente proto-constitucional, que valor a atribuir aos encanecidos autos de limites das freguesias? E como poderá ser resolvido um eventual litígio de limites em que se confrontam, por uma lado, os limites fixados por lei e, por outro lado, os limites fixados por fonte costumeira? A valoração jurídico-pública dos limites estabelecidos anteriormente, desde os tempos medievais até à Revolução Liberal, não pode ser aviltada por mera falta de procedimento legislativo de cariz parlamentar ou governamental. As decisões tomadas pela maioria em democracia representativa –sendo que representação e democracia foram sempre conceitos antitéticos, até que Alexis de Tocqueville, em 1835, os uniu e se criou o neologismo da democracia representativa48– enunciadas sob a forma de normas legais e publicadas num jornal oficial (Diário do Governo ou Diário da República) não são por si só regras de Direito, nem esgotam o conceito de Justiça. Existirá sempre Justiça para além de qualquer texto jurídico humano ou de qualquer lei positivada. Aliás, no caso português, é o próprio poder legislativo que reconhece a possibilidade de estarem em vigor e serem aplicadas “leis injustas” (art. 8º, n.º 2 CC). Por isso, se do apregoado imperialismo da lei brota um segmento irrefreável de não-Direito, por maioria de razão, não se pode ignorar ou menosprezar o segmento de Direito que brotou e se formou à margem desse imperialismo da lei. Em definitivo, aos autos de limites das freguesias que, contando com incontestáveis formalismos jurídicos e de fé pública, não tenham sido feitos ao abrigo de um procedimento legislativo constitucional deve ser reconhecido 47 José de Melo Alexandrino, “Direito das Autarquias Locais”, Tratado de Direito Administrativo Especial – vol. IV, coordenação de Paulo Otero e Pedro Gonçalves, Almedina, 2010, p. 195. Quando foi publicado este trabalho, existiam em Portugal 4259 freguesias (idem, p. 513). 48 Albert Noguera Fernández, “Constitución o Ley Fundamental? Acerca de la Constitución Portuguesa de 1976”, Estudios Constitucionales, Año 11, nº 2, 2013, pp. 629-630, [Disponível em http://www.cecoch.cl/htm/revista/revista_11_2_2013.html (consultado no dia 17 de Junho de 2014)].

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o mesmo valor jurídico-normativo de lei49. Esses limites oficialmente estabelecidos antes do liberalismo de oitocentos devem ter a mesma dignidade legislativa que os estabelecidos por lei em momento posterior. Seria de todo erróneo, injusto e insustentável que os limites das freguesias consignados em documentos escritos há séculos –sucessivamente reiterados em documentos formalmente válidos e dignos de toda a fé pública– tenham um valor jurídiconormativo inferior aqueles que, muito mais recentes, se encontrem avalisados por um procedimento de lei. Esta dicotomia conduz-nos à velha questão do valor do costume como fonte do Direito em sentido técnico-jurídico, mesmo à luz da actual perspetiva político-constitucional. Existem estudos sérios e desenvolvidos sobre o tema que por consideração e respeito à sua auctoritas ficam referidos, mas que seria demasiado ocioso e desnecessário estar aqui a repisar50. 49 Não deixa de ser curioso que esta solução já venha plasmada no Digesto (D 1.3.32.1): “Inveterata consuetudo pro lege non immerito custoditur, et hoc est ius quod dicitur moribus constitutum” [não sem razão se guarda como lei o costume inveterado, e este é o Direito que se diz estabelecido pelo costume]; e nas Instituciones de Justiniano (I 1.2.9): “Ex non scripto ius venit, quod usus comprobavit. nam diuturni mores consensu utentium comprobati legem imitantur” [o Direito não escrito advém quando o uso o comprove. Então o costume longamente usado, aceite por aqueles que o pratiquem, é semelhante a uma lei]. Esta identificação do Direito não escrito com o costume tem que ser matizada; não raro, surgem exemplos concretos e claros de costumes que são vertidos para escrito, sem que isso suponha a alteração da sua natureza consuetudinária, v. g., os foros extensos do Direito medieval hispânico. 50  V. g., António Menezes Cordeiro, “O costume e os usos no século XXI”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. V: História e Política: entre Memórias e Ideias, Universidade de Coimbra e Coimbra Editora, 2012, pp. 13-44; José de Oliveira ascensão, “O costume como fonte de Direito em Portugal”, La costumbre, el derecho consuetudinario y las tradiciones populares en Extremadura y Alentejo: Seminario internacional de estudios sobre la tradición, Facultad de Derecho de Cáceres (9-10 de noviembre de 1998), coord., Luís Felipe Ragel Sánchez, Miguel Ángel Encabo Vera e Eleoy Martons Núñez, Editora Regional de Estremadura, 2000, pp. 33-41; António A. Vieira Cura, “O Costume como Fonte de Direito em Portugal”, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 74, Coimbra, 1998, pp. 241-272; Margarita Fernández Arroyo, “Una aproximación al estudio de la costumbre”, La costumbre, el derecho consuetudinario y las tradiciones populares en Extremadura y Alentejo: Seminario internacional de estudios sobre la tradición, Facultad de Derecho de Cáceres (9-10 de noviembre de 1998), coord., Luís Felipe Ragel Sánchez, Miguel Ángel Encabo Vera e Eleoy Martons Núñez, Editora Regional de Estremadura, 2000, pp. 41-48; Alberto de Sá e Mello, “Costume como fonte de Direito em Portugal e Espanha”, La costumbre, el derecho consuetudinario y las tradiciones populares en Extremadura y Alentejo: Seminario internacional de estudios sobre la tradición, Facultad de Derecho de Cáceres (9-10 de noviembre de 1998), coord., Luís Felipe

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Antes de mais, para este estudo importa apurar a partir de que moldes e em que medida os autos de limites dos territórios circunscricionais podem e devem ser ponderados como fontes consuetudinárias de Direito. Não há dúvida que o costume, considerado a mais importante fonte de Direito nos tempos primordiais da nossa monarquia –razão que terá levado, v. g., Espinosa da Silva a apelidar o primeiro período da História do Direito Português, que vai desde a independência de Portugal até ao início do reinado de D. Afonso III, como período de Direito consuetudinário e foraleiro51– foi sendo restringido e estrangulado até ao esmagamento praticamente total, dando lugar ao imperium da lei e a “uma sociedade legalística onde se obedece apenas e só, de forma apática, à norma imposta pelo poder legiferante”52. Resistindo às constantes ofensivas e repetidas adversidades ao longo de séculos, a verdade é que as vetustas fontes jurídico-legais que estabelecem os limites territoriais das freguesias conseguiram perdurar até à hodiernidade e, no momento de fundamentar as não pouco assíduas acções administrativas de dúvidas sobre os términos circunscricionais, vão sendo resgatadas à traça dos arquivos. Olhando para o arco do tempo, acabaram por resistir às imposições e censuras perpetrada em monumentos legislativos como as compilações oficiais das Ordenações (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas), a Lei pombalina da Boa Razão de 18 de Agosto de 1769, o Código Civil de Seabra (1867) e o actual Código Civil (1966)53. Na sua estrutura basilar o costume-fonte cumula os requisitos fundamentais do corpus e do animus, bem como o de racionaliRagel Sánchez, Miguel Ángel Encabo Vera e Eleoy Martons Núñez, Editora Regional de Estremadura, 2000, pp. 49-54; Luis Felipe Ragel Sánchez, “La costumbre como fuente del Derecho em España”, La costumbre, el derecho consuetudinario y las tradiciones populares en Extremadura y Alentejo: Seminario internacional de estudios sobre la tradición, Facultad de Derecho de Cáceres (9-10 de noviembre de 1998), coord., Luís Felipe Ragel Sánchez, Miguel Ángel Encabo Vera e Eleoy Martons Núñez, Editora Regional de Estremadura, 2000, pp. 25-32. Sobre o valor do costume como fonte do Direito local, vide José de Melo Alexandrino, “Direito das Autarquias Locais”, Tratado de Direito Administrativo Especial – vol. IV, coordenação de Paulo Otero e Pedro Gonçalves, Almedina, 2010. Na nota 85 (p. 27) refere os seguintes autores que admitem expressamente o costume como fonte de Direito Administrativo: Vieira de Andrade, Rogério Soares, Paulo Otero, Marcelo Rebelo de Sousa e Salgado de Matos. 51 Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, História do Direito Português – Fontes de Direito, 5.ª edição, revista e actualizada, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2011. 52 Eduardo Vera-Cruz Pinto, Curso de Direito Romano, Princípia, Cascais, 2009 (reimpressão, 2012), p. 12. 53  Cf. a breve perspectiva histórica traçada por António dos Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 6.ª edição, Coimbra Editora, 2012, pp. 213-216.

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dade54, mas é, sobretudo, no lastro dos valores e princípios de Justiça que deve assentar a sua juridicidade e a relevância como fonte do Direito, bem latente na consciência jurídica da comunidade. Não será despiciendo que os títulos histórico-jurídicos contem com uma concretização jurisdicional e legal (exigida por alguns autores para o costume poder ser considerado fonte de Direito) que, ao lhe fixarem os términos e consequências específicas, lhe emprestam o tão controvertido fundamento. A irrelevância do costume em contraposição ao, cada vez mais forte, monopólio da lei tem-se baseado em argumentos que colocam a lei como única expressão da vontade geral e democrática da sociedade, capaz de garantir a certeza e segurança jurídica, contra um costume arcaizante e incapaz de dar resposta às imposições de uma sociedade cada vez mais industrializada e globalizada. Mas esses argumentos pecam na sua génese, quando “a solução do problema do valor do costume depende, não do Direito legislado, mas das concepções que em definitivo aceitarmos sobre o fundamento da juridicidade”55. E ter-se-á em conta que a fonte consuetudinária funcionou sempre e pode continuar a funcionar como “válvula democrática”, dando alguma consistência ao arvorado estandarte do constitucionalismo, o princípio da soberania popular (art. 2º CRP)56; não terá sido por mero acaso que, há milhares de anos, num fragmento do Digesto ficou explícito que a única causa porque as leis obrigam é porque foram admitidas pela vontade do povo; assim, por maioria de razão todos devem guardar o que sem estar escrito guardou o povo; questionando-se mesmo, qual a diferença do povo declarar a sua vontade através dos votos ou através dos factos? (D 1.3.32.1)57. Esta manifestação da vontade popular através dos factos, fora das urnas de sufrágio, pode ser o derradeiro garante de uma certa autonomia social das comunidades e organizações vicinais. Estas razões avultam, ainda mais, quando nos reportamos aos espaços do Direito que, nos dois últimos séculos, conseguiram resistir à asfixiante e inexorável invasão da lei. 54 Este requisito já se encontra consagrado no Código de Justiniano (C 8.52.2): “Consuetudinis ususque longaevi non vilis auctoritas est, verum non usque adeo sui valitura momento, ut aut rationem vincat aut legem” [A autoridade do costume e do uso de longo tempo não é depreciável, mas não há de ser válida ao ponto de que prevaleça sobre a razão ou sobre a lei]. 55 José de Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, Reimpressão da 13.ª edição de 2005, Almedina, 2013, p. 273. 56 “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular”. 57 “Nam cum ipsae leges nulla alia ex causa nos teneant, quam quod iudicio populi receptae sunt, merito et ea, quae sine ullo scripto populus probavit, tenebunt omnes: nam quid interest suffragio populus voluntatem suam declaret an rebus ipsis et factis?”.

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Respondida a questão do valor jurídico-normativo a atribuir a estas fontes consuetudinárias, importa responder à questão de um eventual confronto entre as duas fontes do Direito. Por outras palavras, nada parece obstar a que seja atribuído um valor de lei aos limites fixados por documento anterior ao liberalismo, desde que se trate de costume secundum ou praeter legem, mas o que importa apurar é se ainda existe aqui algum espaço para o costume contra legem. Esta tipologia de costume subdivide-se em passivo e activo, “no primeiro caso, o costume conduz a que certa lei deixe de se aplicar, por se ter generalizado a opinião de que não vigora; fala-se, então, em desuso; no segundo, além de se abdicar da lei, passa-se a uma prática consuetudinária contrária ou diversa da da mensagem legal”58. O costume contra legem passivo existe desde os tempos do Ius romanum (D 1.3.32.1)59 e será fácil de se encontrarem inúmeros modelos comprovativos para os tempos actuais, mas o cerne da questão prende-se com a ideia de ainda poder subsistir um costume contra legem activo. A sedutora tentativa de se enraizar no Codex de Justiniano o afastamento do costume contra legem (C 8.52.2)60 deve ser tomada com muita cautela, uma vez que o conceito de lei destes tempos é totalmente distinto da concepção hodierna. Não sendo o momento de tratar esta questão, fica apenas a ideia de que o Direito criado por Roma é um Direito jurisprudencial e não legal, onde era destacado o particularismo casuístico em oposição à norma geral; não será despiciendo que para Gayo “a lei é o que o povo ordena e estabelece”61. No Direito medieval português, substancialmente arreigado no Ius commune, “costume he direito” e não são escassos os casos em que o costume prevalece 58 António Menezes Cordeiro, “O costume e os usos no século XXI”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. V: História e Política: entre Memórias e Ideias, Universidade de Coimbra e Coimbra Editora, 2012, p. 20. 59 “Quare rectissime etiam illud receptum est, ut leges non solum suffragio legis latoris, sed etiam tacito consensu omnium per desuetudinem abrogentur” [Pelo qual também está perfeitissimamente admitido, que as leis se derroguem não só pelo voto do legislador, mas também pelo tácito consentimento de todos por meio do desuso]. 60 “Consuetudinis ususque longaevi non vilis auctoritas est, verum non usque adeo sui valitura momento, ut aut rationem vincat aut legem” [A autoridade do costume e do uso de longo tempo não é depreciável, mas não há de ser válida ao ponto de que prevaleça sobre a razão ou sobre a lei]. 61  Gayo, Instituciones I, 3. Aquilino Iglesia Ferreirós, Liber Usaticorum Barchinone, Tomo I: Pródomos para una edición sinóptica, vol. I, Barcelona, 2012, p. 27: “Para Juliano no hay diferencia alguna entre ius y lex, porque una y otra no son sino dos formas distintas de expresión de la voluntad del pueblo: este puede manifestar su voluntad o de forma tácita –consuetudo– o de forma exoresa –lex–. Para Isidoro de Sevilha lex y consuetudo son dos species juris –la primera, derecho escrito; la segunda, derecho no escrito– y, en quanto especies de derecho, son derecho si son justas”.

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sobre a própria lei. Por isso, a ideia de eliminar o costume contra legem surge, verdadeiramente, com a Lei da Boa Razão de 18 de Agosto de 1769. Posto isto e face ao actual quadro político-constitucional, tona-se muito difícil responder de forma assertiva a esta segunda questão. Poder-se-ia recorrer aos critérios clássicos de resolução de conflitos de leis, mas, mesmo estando perante fontes com o mesmo valor legislativo, não será de adoptar a solução mais perceptível dada pelo critério da cronologia –“lex posterior derogat legi priori”– e fazer prevalecer a mensagem legislativa mais recente no tempo. Este critério não tem cabimento nem aplicabilidade para o costume-fonte, uma vez que a perdurabilidade no tempo é um dos indispensáveis pressupostos para a sua existência. Então, como resolver eventuais conflitos gerados porque (i) os limites de antanho de determinada circunscrição local, fixados em títulos histórico-jurídicos, são sancionados por lei; ou (ii) os limites sancionados em lei para uma circunscrição criada ex novo vão colidir com os de outra adjacente, alheia a esse processo de criação? Em ambas as conjunturas, se a interpretação dos títulos histórico-jurídicos não deixarem margem para dúvida, entendo que deve prevalecer o costume contra legem. Em suma, se no ordenamento jurídico ainda existe algum espaço para o costume contra legem –acredito que sim– estas e outras hipóteses paradigmáticas levantadas em torno desta temática devem ser, com certeza, levadas em conta. Conclusão Desde tempos imemoriais que o exercício do poder, a impreterível identificação dos domínios e senhorios correspondentes, bem como a cobrança dos tributos que umbilicalmente lhe andavam associados, impuseram uma necessidade inflexível de se identificarem por sinais visíveis no terreno e, para melhor salvaguarda, se registarem por escrito os limites geográficos das células territoriais do Estado, que estão na origem da grande maioria das actuais freguesias portuguesas. Malogradamente, múltiplas e diversas causas contemporâneas –v. g., o advento do liberalismo, a extinção das ordens religiosas, a progressiva laicização do Estado, o desbaratar de arquivos, mas sobretudo a incúria e a inépcia dos representantes que assumiram as rédeas do poder público– concorreram para que as linhas limítrofes das freguesias, paulatinamente, se fossem esfumando na letargia do tempo e passassem ao limbo do esquecimento. Basta uma sondagem ao último século para se constatar que, salvo pontuais excepções ditadas pelo acaso ou por litígios judiciais, não se procedeu a qualquer revalidação séria e oficial dos antigos registos limítrofes das freguesias. Por isso, nomeadamente em caso de eventuais conflitos entre autar45

quias confinantes, o acervo remanescente dos tombos das igrejas e das ordens religioso-militares são quase o único e o mais autêntico título jurídico que permite dirimir as questiúnculas com a minúcia e precisão indispensável. Os marcos limítrofes foram arrancados, vandalizados, destruídos ou mudados da sua localização original –o que fez com que perdessem o seu verdadeiro valor jurídico–. Os velhos gravados pétreos das eras, letras, sinais e cruzes abertos a pico com o fito de se perpetuarem no tempo desapareceram ou, então, a sua identificação é muito difícil ou praticamente inacessível, passando, com alguma sorte, a estar dependente e condicionada à memória melhor conservada de algum ancião. Tempos houve em que os limites das freguesias eram profusamente conhecidos e seguiam parâmetros apertados de legalidade e fé pública. Consagrados de forma explícita ou implícita nas Constituições Sinodais e normados de uma forma exemplar no regimento de 24 de Novembro de 1579, parece óbvio que durante muitos séculos foi preocupação constante e reiterada do poder religioso e do poder político conhecer, de forma clara e precisa, os territórios das suas jurisdições. Nesse seguimento, impuseram aos representantes das comunidades locais, sob estreitos trâmites legais e jurisdicionais, a realização de inúmeros autos de limites que se repercutiram durante centúrias a fio. Malogradamente, o movimento codificador do século XIX e o ideal utópico dos sistemas jurídicos perfeitos, apoiados num império cego da lei, criaram reservas ao nível do quadro jusconstitucional que, ao invés de implementar, vieram depauperar a delimitação e demarcação das autarquias locais. Sem embargo, aquela que foi considerada pela Escola Histórica alemã como a mais genuína manifestação de criação popular do Direito conseguiu, ao longo de séculos, resistir aos ataques dos legisladores. Resta saber até quando se vai manter essa resistência e se o momento de ruptura, de globalização e das novas tecnologias que vivemos vai agir no sentido de resgatar aquilo que Savigny apelidou de “espirito do povo” ou se, pelo contrário, lhe vai desferir o golpe de misericórdia. Talvez nem tudo esteja perdido e com paciência e rigor ainda seja possível identificar muitos desses vetustos sinais limítrofes e resgatar a memória inexorável da divisão administrativa do território nacional que se conserva nos arquivos públicos e privados. Para isso, num futuro imediato, acredito que a investigação científica académica, suplantando a inércia e a inépcia das últimas décadas dos órgãos do poder político, poderá desempenhar um papel preponderante –v. g., se forem constituídas equipas de trabalho, abonados projectos de investigação, redigidos textos e os trabalhos de tese/dissertação se voltarem para este veio fértil e inexplorado– para se colmatar este segmento lacunar da divisão administrativa do território nacional. 46

Anexo documental 1579.Novembro.24 – Almeirim. Regimento outorgado ao Doutor Francisco Nogueira, desembargador da Casa da Suplicação, para fazer o tombo e demarcação dos bens e propriedades do mosteiro de Santos-o-Novo, da Ordem de Santiago. Lisboa, IAN/TT – Leis e Ordenações, Leis, mç. 3, doc. 20. Lisboa, IAN/TT – Mosteiro de Santos-o-Novo, cx.20, mç.45, n.º 27 (2011). Lisboa, IAN/TT – Mosteiro de Santos-o-Novo, cx 23, Liv. 2. Regimento dos tombos exercitante concedido a algumas comunidades Domingos Nogueira escriuão por provisão delRey nosso senhor do tombo dos bens e propriedades pertencentes ao mosteiro de Santta Clara desta cidade ettc.ª certifico aos que esta certidam uirem que ao presente stam em meu poder huns auttos que se intitullam assy ¶ Auto que o lecenceado Francisquo Rebello Homem juiz do tombo de Santta Clara desta cidade mandou fazer sobre o tocante ao ditto tombo e ordem delle e das citaçoens dos foreiros e maes pessoas que possuirem bens que lhe pertençam // E nestes dittos auttos de folhas sette atee quatorze esta junto o treslado de hum Regimento de prouizam do quall o theor he o seguinte // // treslado do Regimento e prouisão // Eu ElRey faço saber a uos doutor Francisquo Nogueira do meu desembarguo e desembarguador da casa da supplicaçam que eu tenho ordenado que se faça tombo (fl. 1v) dos bens propriedades foros e cousas que pertencem ao mosteiro de Santos da ordem de Santtiaguo de junto da cidade de Lisboa pera que no ditto tombo se achem sempre todo os dittos bens e propriedades assentados e escritos com suas confrontaçoins demarcaçoins e medidas com os sinais que forem necessarios pera se nam poderem alienar soneguar nem deminuir e porque pera se fazer o ditto tombo he neccessario saberse primeiro quantos e quais sam os dittos beens e propriedades e onde estam e com quem partem e quem as possue e demarquarense com as outras propriedades das pessoas com que partirem e fazeremse sobre isso outras diligencias pella muita confiansa que de uos e de uossa intereza tenho que nisto me seruireis com aquelle cuidado fielldade e dilligencia que conuem (fl. 2) me praz de vos encarreguar de fazerdes as dittas dilligencias per que se o ditto tombo hade fazer as quais fareis na ditta cidade e em seu termo e em todas as cidades villas 47

e lugares onde o ditto moesteiro de Santtos tiuer beens e propriedades no que tereis a maneira adiante decllarada. I 62 Primeiramente mandareis poer aluaras de edittos nas praças e luguares publiquos onde aueis de fazer as dittas dilligencias e lançar pregoins cada dia por tempo de dez dias que quallquer pessoa que possuir propriedades rendas foros direitos jurdiçoins officios e quaesquer outras cousas de qualquer qualidade que sejam que pertençam ao ditto moesteiro uollo fação saber e uos mostrem os titullos cartas e doaçoins que disso tiuerem dentro de uinte dias os que na tal cidade, villa ou luguar, ou seus termos uiuerem (fl.2v) e os que estiuerem em qualquer outra parte do Reyno dentro em quarenta dias, e posto que nam tenham titullos das dittas cousas uos uam dar rezam dentro no ditto tempo de como as trazem e possuem, declarem loguo nos dittos editos e pregoins que nam uindo as dittas pessoas dentro no ditto termo que começara do derradeiro dia dos pregois mostrar os dittos titullos ou dizer como trazem ou possuem os dittos bens que lhe seiam socrestados atee uirem pessoallmente satisfazer ao que dito he e dos dittos pregoins fareis fazer autos por Dioguo Fernandes 63 meu moço da Camara que hey por bem que seja escriuam deste neguocio com o tresllado dos editos que fiquara concertado e assinado por uos e pello dito escriuam junto aos dittos auttos. II 64 E uereis os titullos que pellas partes (fl. 3) vos forem mostrados e assi quaesquer liuros forais e escrituras que tiuerdes por informaçam que aos dittos bens façam pera o que uos seram mostrados quaesquer cartoreos da ditta cidade, villas e conselhos que pedirdes e das jgreias onde souberdes que estam pera o que leuareis prouisam dos perlados dos bispados onde estiuerem e achandosse pellas dittas escritturas ou titulos allguns bens que pertençam ao ditto moesteiro alem dos que leuardes a rol tirados do cartoreo delle o fareis escreuer e assentar em quaderno assentado em cada folha huma das dittas propriedades, ou cousas somente declarando ao pee do assento de quada huma donde se tirou, e por onde se mostrou que pertencia ao ditto moesteiro e como e de quem a ouueram e em que tempo 62 À margem, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 63 Falta no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 64 À margem, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo.

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e quem a hora (fl. 3v) possue e per que titullo e se tem allguns embarguos(sic)65 e que encarguos sam e assim as demarcaçoins das dittas propriedades e cousas se as ouuer nas dittas escreturas com todo o substanciall delas sem ficar cousa alguma e se forem aforadas ou emprazadas se o sam pera sempre se em vidas e se o possuidor he a primeira segunda ou terceira pessoa e o que pagua de foro quada anno e em que tempos e nam sendo aforada nem emprazada declararseha porque rezam o nam he, os quais assentos que assi pela ditta maneira fizerdes das ditas propriedades e cousas seram assinados ao pee de cada hum por uos e pelo ditto escriuam e allem do que dito he vos informareis per jnquiriçam de testemunhas em que perguntareis sem citaçam de partes allguns homens antigos (fl. 4) ou outras pessoas que tenham rezam de saber de quaesquer outras propriedades e cousas que pertençam ao dito moesteiro perguntando loguo quem has tras sonegadas e quanto tempo ha e se esteue ja em posse dellas e por quanto tempo e per que maneira e quanto tempo ha que deixou de estar na dita posse ou se tras as ditas propriedades e cousas allguma pessoa ou pessoas da mam dos foreiros e procuradores do dito moesteiro e per que titulo o trazem e se em pessoas se em phatheosim e quanto tempo ha e o que pagua cada anno com as mais declaraçoins que uos parecerem necessarias para se saber a verdade e achando vos pella inquiriçam que assi tirardes allgumas propriedades ou cousas allem das que ja forem (fl. 4v) assentadas no ditto quaderno ou allgumas cousas sustanciais que ainda nos dittos 66 assentos nam estem decllaradas o fareis escrever no ditto quaderno pella maneira acima decllarada. III E a quallquer tempo que o possuidor ou pessoas que cada huma das dittas cousas trouxer 67 parecera perante uos pera uos mostrar ou dizer como as tras e lhe fareis pergunta se confessa e reconhece a tall cousa pertencer ao ditto moesteiro e onde estaa e com que propriedades parte com as mais dilligencias e decllaraçoins que se conthem no capitullo atras segundo a quallidade de quada cousa e de tudo o que ha parte disser fareis fazer assento68 bem declarado ao pee do Jtem onde a ditta cousa estiver escrita nos quadernos (fl. 5) o quall assento sera assinado por vos e pello ditto escrivam e pella parte e sua molher se for casado e per allgumas testemunhas que a isso forem presentes e tereis tall maneira que tudo o que toquar a quaesquer 65 “encargos”, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 66 Palavra repetida no maço de leis. 67 No livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 68 “auto”, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo.

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propriedades se escreuera juntamente em hum soo lugar e nam em diuersas partes e ao pee do assento de quada cousa ficara tanto papell branquo em que se possam escreuer as ditas 69 declaraçoins e demarcasoins que se ouuerem de fazer do ditto moesteiro. E feitos assy os dittos quadernos fareis citar as partes que tiuerem e possuirem as dittas propriedades e os senhoryos das propriedades com que partirem e confrontarem E os absentes ou que se esconderem seram citados conforme a minhas ordenasoins para que a hum dia (fl. 5v) ou tempo certo uam uer medir e demarquar e confrontar has dittas propriedades e sendo presentes as partes ou a sua reuelia depois de citados e bem assim sendo presente huma pessoa que requeira e solicite o que for necessario por parte do dito moesteiro com sua procuraçam hireis uer as dittas propriedades em pessoa e decllarareis as confrontaçoins dellas e as fareis medir todas ao redor declarando com cuja terra ou propriedade partem do Oriente do Norte e do Sul e das outras partes dantre estes Reynos70 pera o que tereis continuadamente hum relogio dagulha per que uos rejais acerqua dos dittos rumos e confrontaçoins declarando em cada hum assento quantas varas de medir tem ao longo de quada huma das propriedades (fl. 6) com que partir fazendo a 71 mediçam e declaraçam per onde he sem fazer sobresalto nem interuallo algum e assim se medira pello meo declarando quantas varas tem e a uara per que se medir sera de cinco pallmos e fareis meter marquos e diuisoins onde os nam ouuer e em quada cousa declarareis para que parte da cidade uilla ou lugar jaz e quam longe della e o nome do sitio onde estiuer e se estiuer 72 na cidade villa ou luguar declarareis em que freguesia e rua e em que lugar da rua e assi quallquer sinall per onde se milhor possa saber qual he e sendo uillas ou luguares ajuntareis os juizes e vereadores e procuradores em camara e ordenareis com elles hum dia em que ouuerdes de começar (fl. 6v) de prouer a demarcaçam dos termos e limites do ditto luguar o que fareis notefiquar per uossas cartas aos juizes uereadores das villas e luguares 73 com 74 que ouuerdes 75 de 76 demarcar e confrontarem requerendolhes que todos juntos com o procurador do conselho ou os que elles ellegerem uam ao luguar que se hade demarquar e leuem as pessoas consigo que souberem a demarcaçam dos termos e as escri69 Só no maço de leis. 70 “rumos”, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 71 Falta no maço de leis. 72 Falta no maço de leis. 73 Falta no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 74 Falta no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 75 Só no maço de leis. 76 Falta no maço de leis.

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tturas e tombos que tiuerem e juntos os ditos officiais dambas as partes fareis loguo leer as escritturas de que se esperarem ajudar e as que tocarem ha ditta demarquaçam seram entregues a uosso escriuam e com ellas e os dittos das testemunhas que apresentarem apregoareis a demarquaçam dantre os (fl. 7) dittos termos e os assentos das ditas mediçoins e demarcaçoins77 seram assinados por vos e pello ditto escriuão e medidor e pelas partes que forem presentes com declaraçam e fee da citaçam das partes absentes o que tudo se assentara no titullo de quada cousa como dito he para que nam aia confusão ao tempo que se ouuerem de passar ao liuro do tombo. IV E assi por ordem como fordes fareis escreuer a dita demarcaçam sem sobresaltar com declaraçam de todos os nomes de serras montes uallas 78 outeiros fontes rios e caminhos por onde os termos dos dittos lugares partirem com todos os sinais e demostraçoins de quallquer sorte que sejam por que a dita demarquaçam fique certa (fl. 7v) com as volltas e rodeos e sinais donde começam e acabam e justificareis os dittos autos que fizerdes com os officiais presentes dos dittos luguares pera se lançar em tombo e o ditto escriuam ira escreuendo assi como fordes demarcando sem fazerdes interuallo e se se nam puder acabar no mesmo dia 79 onde ficardes mandareis fazer declaraçam nos auttos a quall sera assinada por vos e por todos os ditos officiais. V E auendo antre as partes na demarcaçam allguma duuida antes de entenderdes nella lhes fareis assinar o que tehy for demarquado e trabalhareis pellas concordar a quall concordia e conserto sera assinado por todos e nam se querendo com(fl. 8)cordar fareis louuar as partes e o procurador do dito moesteiro em homens antiguos e que posssam saber da80 ditta duuida 81 e o que determinarem se escreuera nos auttos e se assinara por elles e per onde sentencearem e detreminarem se fara a ditta demarcaçam e nam se querendo louuar escreuerseha a dita duuida e todo 77 “declaraçois”, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 78 Só no maço de leis. 79 Só no maço de leis. 80 “a”, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 81 Só no maço de leis.

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o aleguado 82 sobre ella pellas dittas partes com has escrituras E sumariamente determinareis como uos parecer justiça dando appellaçam e aggrauo nos casos em que couber e no mais da ditta demarcaçam ireis sempre continuando atee ser finda e acabada de todo. 83 VI 84 E o mesmo modo e maneira (fl. 8v) tereis nas mais duuidas que por as partes forem mouidas acerqua das dittas propriedades e demarcaçam dellas nas quaes procedereis sumariamente e das testemunhas nomeadas nam passando do numero da ordenação perguntareis per uos as que forem presentes na dita cidade uilla ou luguar em que estiuerdes ou em seu termo atee tres legoas do ditto lugar e pera as que nam estiuerem dentro dos dittos limittes passareis cartas para serem perguntadas pellas justiças dos dittos luguares onde assim estiuerem e determinareis as dittas duuidas como uos parecer justiça dando appellaçam e aggrauo nos casos em que couber e assy o fareis tambem nos casos em que algumas (fl. 9) pessoas nam quiserem largar nem deixar sem demanda 85 o que for do ditto moesteiro ou as cousas que confessarem ser delle de que nam tiuerem justos titullos ou per outra uia ensestirem sobre qualquer outra cousa que por parte do ditto moesteiro for requerido sobre os bens e propriedades que lhe pertencerem e as escritturas que uos as partes apresentarem em que nam ouuer duuida depois de feitas as dilligencias necessarias as tornareis has mesmas partes cujas forem e as em que ouuer allguma duuida fareis treslladar e concertar com as proprias por uos com decllaraçam ao pee da duuida que se nisso tem para em todo tempo se poder saber e as proprias entreguareis has partes. VII 86 (fl. 9v) E quando as partes forem priuilegiados assy como veuuas orfaons menores pessoas miseraueis ou estudantes que tiuerem allgumas propriedades do ditto moesteiro que se ajam de demarquar e confrontar para as lançarem em tombo as tais pessoas responderam perante vos sobre as duuidas que nas tais propriedades recrecerem sem embarguo de 82 “e prouado”, à margem, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 83 No livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 84 À margem, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 85 “os que não quiserem largar nem deixar sem demanda” à margem, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 86 À margem, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo.

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quaesquer priuilegios que tenham e das ordenaçoins do terceiro liuro que neste caso fallam que hey por derroguadas como se expresamente aqui fizesse mençam de quaisquer clausullas e pallauras dellas Porquanto se as tais pessoas houuessem de usar de seus priuilegios seria causa de as dittas suas propriedades (fl. 10) nam serem demarcadas nem se lançarem no liuro do tombo do ditto moesteiro. VIII 87 E se allgumas das 88 partes que perante uos litiguar sobre as dittas demarcaçoins ou duuidas dellas uos puser suspeiçam seia juiz della o doutor Manoell Francisco do Torneo do meu desembarguo e desembarguador dos agrauos da dita casa da supplicaçam e isto pera has partes que forem moradores na dita cidade ou em seu termo e nos outros luguares seram juizes das dittas89 suspeiçoens os juizes de fora mais perto do luguar onde estiuerdes os quais no proceder das ditas suspeisoens gardaram ha forma de minhas ordenaçoins (fl. 10v) e emquanto se nam detreminar per sentensa procedereis na ditta causa tomando por adjunto sendo na cidade hum dos juizes do ciuell della e se tambem for recusado por sospeito tomareis o outro seu parceiro ao quall se nam podera poer suspeiçam e sendo em allguma villa ou em seu termo tomareis por adjunto o vereador mais uelho e sendo recusado sera o outro seu parceiro ao quall assy mesmo se nam podera poer suspeiçam 90 e se por allguma parte for intentada suspeiçam ao ditto escriuam de vosso cargo vos conhecereis della e se for posta a ambos juntamente conhecera da tal supeiçam o ditto doutor Manoel Francisquo sendo na dita cidade ou em seu termo como dito he (fl. 11) E sendo em outra parte cada hum dos dittos juizes de fora conhecera della e emquanto a ditta suspeiçam nam for determinada o ditto vosso escriuam escreuera na dita causa com outro da terra que nam for sospeito e tudo o que o ditto 91 escreuer durando ha dita sospeiçam sera assinado pello dito escriuam que assy tomardes por adjunto E tudo o que por vos for processado e determinado segundo a forma deste capitullo sera firme e uallioso e se o dito uosso jrmam92 for jullguado por sospeito em quallquer caso tomareis hum tabballiam 93 da cidade ou luguar donde estiuerdes 87 À margem, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 88 No livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 89 “tais”, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 90 “suspeição ao escriuão”, à margem, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 91 No livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 92 “escriuão”, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 93 “tabalião”, à margem, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo.

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que vos parecer mais apto e com elle procedereis no ditto caso polla maneira atras decllarada e assy o fareis quando for impedido de qualquer impedimento. IX 94 (fl. 11v) E sendo caso qua as partes que per ante vos letiguarem appellem ou agrauem de uossas sentenças hey por bem que conheça dos tais agrauos e appellaçoins o dito doutor Manoell Francisquo do Torneo e as detremine em relaçam com os desembarguadores que lhe o Regedor pera isso der. X E assy hey por bem que as propriedades que tiuerem limites que passarem de mea leguoa em comprido ou em redondo e estiuerem cituadas em terra aspera ou em serras se nam meçam por varas e somente se diuidissem e demarquem por marquos e balisas per onde fiquem certas e sem duuida. E tanto que acabardes tudo o que per este regimento uos mando fazer me dareis conta (fl. 12) do que tiuerdes feito pera sobre tudo mandar o que ouuer por meu seruiço e este nam passara pella chancellaria sem embarguo da ordenaçam em contrario Pero de Seixas o fez em Almeirim a uinte e quatro95 de nouembro de mil e quinhentos e setenta e noue 96 Joam de Seixas o fez escreuer / Rey 97 / Regimento ao doutor Francisquo Nogueira que uossa Alteza encarregua de fazer has dilligencias 98 pera o tombo que se hade fazer dos bens e propriedades do moesteiro de Santtos da ordem de Santiaguo de junto da cidade de Lisboa pera Vossa Alteza 99. Treslado da apostilla per que sua Magestade manda fazer o tombo do moesteiro de Santtos posto que o tempo do Regimento atras seja passado. (fl. 12v) Hey por bem que o doutor Francisquo Nogueira do meu desembarguo juiz dos meus feitos da casa da supplicaçãm a que por este Regimento 94 À margem, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 95 “aos xxiiij”, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 96 “24 de novembro de 1579”, à margem, no livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 97 No maço de leis. 98 No livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo. 99 No livro 2 do mosteiro de Santos-o-Novo.

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ell Rej dom Henrrique meu thio que deos tem tinha commetido fazer o tombo dos bens e propriedades do moesteiro de Santtos da ordem de Santiaguo desta cidade de Lixboa faça o ditto tombo posto que o tempo em que o ouuera de fazer seja passado o quall comprira em todo como se nelle contem E que em luguar do doutor Manoell Francisquo do Torneo que pello ditto Regimento he nomeado pera conhecer das appellaçoins e aggrauos que as partes tirarem do dito Francisquo Nogueira e das suspeiçoins que lhe puserem tomem conhecimento dos ditos (fl. 13) aggrauos e sospeiçoins que lhe puserem o doutor Pero do Souerall do meu desembarguo e desembarguador dos aggrauos da dita casa e pella maneira decllarada no ditto Regimento E uisto como Dioguo Fernandes que nelle he nomeado per escriuam do do ditto tombo he fallecido hey outrosy por bem que seja escriuam delle e de todas suas cousas e dependencias Manoell Vaz meu moço da Camara Ao qual primeiro que nisso comece a seruir sera pello ditto Francisquo Nogueira dado juramento dos santos euangelhos que o faça bem e verdadeiramente guardando em tudo meu seruiço e has partes seu direito e o ditto Francisquo Nogueira hauera todos os dias que no (fl. 13v) No ditto tombo for ocupado a rezam de seis centtos reis e o ditto escriuam trezentos reis por dia alem do sellario de sua escrittura de que constara per certidam de ambos os quais lhe seram paguos no recebedor das rendas da mesa mestral da uilla de Alcouchete que he da dita ordem de que se tirara outra prouizam de minha fazenda e esta postilla se cumprira como se nella contem com o ditto Regimento posto que o effeito delle haja de durar mais de hum anno sem embarguo da ordenaçam em contrario, Belchior Pinto a fez em Lisboa a dez de Julho de mil e quinhentos e nouenta e dous Joam da Costa a fez escrever Rey / na apostilla, o Bispo de Leiria presidente // Simam Gonçallues (fl. 14) Pretto, pagou quarenta reis em Lisboa a quatro de Agosto de quinhentos nouenta e dous E aos officiais cento e dez reis Gaspar Malldonado // Registado na chancellaria Pero de Oliueira a folhas trezentas e seis // o quall Regimento e prouisam eu Manoell Vaz tresladey bem e fiellmente e a concertey com o senhor desembarguador Francisquo Nogueira em Lisboa a quinze de Julho de quinhentos e nouenta e quatro // Francisquo Nogueira // concertado comigo Manoell Vaz //. E por disto me seer pedida esta certidam com ho tresllado do conteudo nella por parte do sindico desta cidade de Lixboa e lhe seer mandada dar em audiencia lha passey e uay por mim sobescrita e assinada e me reporto (fl. 14v) Aos dittos auttos ettc. feita em Lixboa aos dezanove dias do mes de mayo do anno do nascimento de nosso senhor Jesu Cristo de mill e seis centos e uinte e hum annos // pagou de feitio desta certidam quinhentos e setenta reis // E declaro mais eu escriuam que nos mesmos auttos de que atras se faz mençam de folhas quinze ate uinte e cinquo estaa junto o treslado de hum 55

aluara e outros papeis e o treslado do primeiro digo e o treslado do introito e primeiro capitullo delle he o seguinte // treslado do introito do aluara// Eu ElRey faço saber a quantos este meu aluara uirem que por parte dos padres do collegio da companhia de Jesus me foi ditto que o colegio e assy os mosteiros Jgreyas a elle anexas tinham muitas terras e propriedades e outras cousas (fl. 15) que lhe pertenciam e por estarem em diuersas partes deste Reyno alongadas humas das outras nam podiam delles ser tambem uisitados como compriam pera se nam perderem nem usurparem me pediam ouuesse por bem mandar fazer tombo dellas por huma pessoa com meu poder e authoridade he uendo eu o que me assy pediam e por confiar do lecenceado Jorge Vas de Campos que o fara como deue mando que elle com hum escriuam que pera isso lhe sera ordenado vaa has comarquas e luguares deste Rejno onde estiuerem quaesquer bens e propriedades e cousas que ao ditto collegio e aos ditos mosteiros e Jgreyas a elle anexas estiuerem e chamadas e citadas as partes que as possuirem e assim os senhorios das (fl. 15v) outras propriedades com que partirem e confrontarem e quaesquer outras a que tocar as fara demarquar e medir fazendo auttos das ditas mediçoens e demarcaçoens muito bem decllaradas e com todas as solemnidades que por direito se requerem o fara assentar em hum liuro e quaderno por elle assinado decllarando no assentod e cada huma cousa o lugar onde estaa e em que parte e como e porque titollo pertence ao ditto collegio ou suas anexas e quem as tras e porque titullo e sendo aforadas se em fatiota se em uidas e quanto se pagua da tal propriedade e em que cousas e em que tempo do anno e com que propriedades outras parte e de que banda partem com huma e que banda partem (fl. 16) com outras e quantas uaras tem de comprido e de largo e o assento de cada huma que se fizer no ditto liuro com as ditas decllaraçoens sera assinado per elle lecenceado e pello ditto escriuam de seu sinall publiquo que pera isso o ditto escriuam farae deixara feito na chancellaria onde lhe sera dado juramento que pera do ditto caso hade hauer e alem disso seram todas as laudas do ditto liuro que forem escrittas assinadas por elles onde se acabar a escrittura de quada lauda junto da regra de maneira que se nam possa anhadir nem mingoar cousa allguma. // treslado do primeiro capitulo // E mouendosse allguma duuida entre o procurador do collegio (fl. 16v) diguo contra o procurador do ditto collegio de Jesus he os possuidores das dittas propriedades ou com os senhorios das outras com que partirem assim acerqua do senhorio dellas como acerca das demarcasoens hey por bem que o ditto lecenceado Jorge Vaz conheça das ditas duuidas e demandas que sobre isso mouerem e proceda nas causas summariamente atee as determinar finalmente como lhe pareser justiça e hey por bem que ans ditas causas elle lecenceado tenha e use de allçada que os juizes de fora tem por suas prouisoins 56

de que leuara ho treslado assinado por dous desembarguadores do paço e nos outros casos que excederem a ditta allçada dara appellaçam e aggrauo pera os desembargadores (fl. 17) de quallquer das casas a que pertencer e segundo o que finallmente detreminado for se escreuera no dito liuro do tombo. E com o treslado mais do sobredito passey esta certidam que uay por mim sobescrita e assinada e me reporto aos dittos e em especial ao ditto Aluara e capitullo ettc. feita em Lixboa aos dezanoue dias do mes de mayo do anno do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mill e seiscentos e uinte e hum annos // pagouse ao tudo de feitio desta certidam seiscentos e sesenta reis // 100 E declaro que por prouisaom de sua Magestade foi concedido ao licenciado Francisco Rebello Homem juiz do tombo dos bens de Santa Clara desta cidade que fizesse o dito tombo pela maneira e regimentos com que se fizeraom os tombos dos bens dos Padres da companhia e de Santos e San Vicente e do Saluador E por estes regimentos se faz autualmente o dito tombo de Santa Clara E eu Domingos Nogueira a fiz escreuer e sobescreuy e asiney Domingos Nogueira.

100 Em letra diferente.

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II. Os Primórdios do Couto de São João de Lamas de Mouro. A freguesia de Lamas de Mouro surge em plena Idade Média como um exíguo espaço territorial situado nos Montes Laboreiro (actual serra da Peneda), que foi coutado à Ordem do Hospital ou dos cavaleiros Hospitalários –a designação desta milícia varia ao longo dos séculos e está intimamente relacionada com a localização da sua sede internacional: Jerusalém (Séc.s XI-XII), São João de Acre (1187), Chipre (1291), Rodes (1306) e Malta (1530)– com a identificação de couto de S. João Baptista de Lamas de Mouro. A implantação da Ordem em Portugal propaga-se a partir do couto de Leça do Balio, outorgado, em conjunto com uma série de privilégios, por D. Afonso Henriques a 30 de Março de 1140101. A célula organizacional em torno da qual se irá processar toda a sua estrutura e administração territorial é, sem dúvida, a comenda102. A posição geográfica do couto de Lamas de Mouro – encostado a setentrião, no início da raia seca com Galiza– fez com que fosse sempre integrado na comenda de Távora, na terra de Valdevez (c. Arcos de Valdevez). Mas antes torna-se irrecusável um breve apontamento sobre a chegada da Ordem a Portugal. A verdade é que ainda se não conseguiu acordar uma data precisa e terminante. As mais recentes e avalizadas ilações científicas, com segurança, asse101 Lisboa, IAN/TT – Gavetas, Gav. 6, mç. 1, doc. 29, [Disponível em http://digitarq.dgarq. gov.pt/details?id=4633130 (consultado no dia 4 de Maio de 2014)]; Lisboa, IAN/TT – Leitura Nova, Liv. 9, fls. 123v-124. Cf. Paula Maria de Carvalho Pinto Costa, A Ordem Militar do Hospital em Portugal: Dos finais da Idade Média à Modernidade, Militarium Ordinum Analecta 3-4, 1999/2000, p. 180, [Disponível em http://www.cepese.pt/portal/ investigacao/publicacoes/militarium-ordinum-analecta-n-o-3-4/ (consultado no dia 13 de Maio de 2013)]. 102  Cf. Paula Maria de Carvalho Pinto Costa, “As Comendas: enquadramentos e aspectos metodológicos”, Militarium Ordinum Analecta 11: Comendas das Ordens Militares na Idade Média, Actas do Seminário Internacional (Porto 3 e 4 de Novembro de 2008), 2009, pp. 9-24, [Disponível em http://www.cepese.pt/portal/investigacao/publicacoes/ moa-11 (consultado no dia 19 de Maio de 2013)].

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veram que teve que ser antes do ano de 1132, porque é desse ano uma doação, feita por Zalama Godins aos monges de Santa Cruz de Coimbra, onde consta referência expressa à Ordem do Hospital e ao seu vigário, Paio Galindes. Mas se esta é a data indubitável da sua presença em Portugal, existe um lastro de indícios que recuam a sua chegada ao tempo de D. Teresa, plausivelmente, até ao ano de 1112. A juntar à plêiade de inferências com auctoritas, Paula Pinto Costa trouxe à colação uma pública forma, datada de 8 de Março de 1340, de um documento jurídico lavrado no ano de 1130103. Em suma, trata-se do traslado autêntico de uma carta antiga escrita em pergaminho com a doação feita por Martinho “servus pauperum Iherosolimitanorum” ao bispo do Porto, D. Hugo (1113-1136), da quinta do Regado (fr. Paranhos, c. Porto), em compensação da contribuição do jantar que à igreja do Porto devia o mosteiro de Leça. Para além de recuar para o ano de 1130 a presença de um membro da Ordem em Portugal, este documento veio dar consistência à data de 1122 e à ideia de que, no acordo celebrado com o bispo do Porto neste último ano, o cenóbio de Leça já era presidido e ocupado pelos monges hospitalários. De acordo com o documento de 1130, já estavam em dívida dezoito jantares correspondentes a dezoito anos, o que, a estar certa a data do documento (1130), nos recua para o ano de 1112104. A juntar a outras referências apógrafas, uma inquirição levada a cabo por Estevão Lourenço, procurador de el-rei D. Dinis, datada de 10 de Novembro de 1284, parece indicar a presença da Ordem do Hospital na terra de Valdevez, 103 Porto, AD – Livro dos Originais do Cabido, liv. 21 (1679), fl. 9, com transcrição paleográfica da autoria de Maria João Oliveira e Silva (Faculdade de Letras da Universidade do Porto), [Disponível em http://pesquisa.adporto.pt/viewer?id=481051 (consultado no dia 19 de Maio de 2013)]. 104 Paula Maria de Carvalho Pinto Costa, “A Ordem do Hospital em Portugal no primeiro século da nacionalidade”, Actas do 2.º Congresso de Guimarães. Sociedade , administração, cultura e igreja em Portugal no séc. XII, vol. 5, Câmara Municipal de Guimarães e Universidade do Minho, Guimarães, 1996, pp. 99-107, [Disponível em http://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/23621 (consultado no dia 16 de Maio de 2013)]; Paula Maria de Carvalho Pinto Costa, A Ordem Militar do Hospital em Portugal: Dos finais da Idade Média à Modernidade, Militarium Ordinum Analecta 3-4, 1999/2000, pp. 93-97, [Disponível em http://www.cepese.pt/portal/investigacao/publicacoes/militarium-ordinum-analecta-n-o-3-4/ (consultado no dia 13 de Maio de 2013)]. Seguida por Ema Maria Cardoso de Almeida, A Mobilidade no Âmbito da ordem do Hospital o Caso de Portugal na Idade Média, Dissertação de mestrado em História Medieval e do Renascimento, Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Porto, 2006, pp. 33-35; e Dirceu Marchini Neto, A Ordem do Hospital no Noroeste da Península Ibérica: Doações e Privilégios (Séculos XII-XV), Dissertação de mestrado em História Medieval e do Renascimento, Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Porto, 2010, pp. 58-59.

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também desde o tempo da rainha D. Teresa. Os moradores do casal de Pedro Barbas, em Rio Frio (c. Arcos de Valdevez), são considerados isentos de certos foros a el-rei por pertencerem e pagarem tributo ao Hospital. O fragmento é demasiado lacónico e trata-se de um testemunho tardio de ouvir dizer aos ascendentes e a homens velhos, mas indicia um plausível acordo entre a rainha D. Teresa e um tal Pedro Barbas, em favor da Ordem do Hospital, sobre um casal em Rio Frio –“dixerom que ouuiram dizer que Pero barua fora omem da Raynha dona Tareyga e pidira llj por merçee que lhi coutasse esse Cassal que auya de parte da moller que nom fezesse dele foros al Rey e que daria dele cada ano o brado ao espital per sa alma e de ssa moller e da Raynhae dos rex que senpre uiessem a Portugal e a Raynha deu llo liure dos foros que auya a fazer dele al rey E esse Pero barua assinoou cada ano ao espital per esse Casal pera o brado e pera candea ij maravedis e meyo e dous puçaes de vino pela regaenga que faz huu puçal pela de Ponte E dixerom que gaanhou o espital maes de foros desse Casal hûu meyo maravedi en caschamondino e hûa espadoa e hû cabrito e terça de vinho e outro meyo maravedi en fiscaynho e que o deram por sas almas hû neto de Petro barua ao espital e outros que d el deçendiam que eram erdadores dese Casal e a por seer de noue quinhoes hû desse Casal o que mandou o neto e dixerom que aquestas cousas que ouviram dizer a seus padres e omees uedros e vij omees que deçendem de Petro barua que tragia desse erdamento dixerom que era assi”105–. Continuando com a mesma inquirição, de idêntica isenção beneficiavam os moradores do casal de Pedro Guimariz –também na freguesia de Rio Frio (c. Arcos de Valdevez)–. Este casal tinha sido doado pelos fidalgos Ramirãos ao Hospital que, por sua vez, “o encartara a hûu omem per nome Mido peliz assi como parecia en hûa en hûa (sic) carta uella que fala do emprazamento que dom Paayo priol com o cabidoo de leça e com todo o Conuento que encartarom esse Cassal a esse Mido peliz que desse cada ano ao espital terço de vinho e hûu moyo de pam por todo fructo que deus y desse na qual carta iaz que foy feyta na Era de Mil e çento e Lxxxª e ix anos”106. Agora já se refere uma data –era de 1189 ou ano de 1151– e o prior D. Paio107, que, a estarem certas, traduzem mais um adminículo para se provar a vetusta presença do Hospital na zona norte do reino luso. 105  Valdevez Medieval. Documentos I 950-1299, coordenação de Amélia Aguiar Andrade e Luís Krus, transcrições de Filomena Melo e João Luís Fontes, edição da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, 2000, doc. 75, pp. 178-196 (cf. pp. 187-188). 106  Valdevez Medieval. Documentos I 950-1299, coordenação de Amélia Aguiar Andrade e Luís Krus, transcrições de Filomena Melo e João Luís Fontes, edição da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, 2000, p. 188. 107 D. Paio surge referenciado em documentos da década de 1140 –o que não quer dizer que seja sempre a mesma pessoa– como procurador do Hospital de Jerusalém em 1145/46 e comendador de Aboim em 1146, referido em documento de 9 de Fevereiro de 1150

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Mas antes deste ano de 1151, há menção mais segura e fidedigna a um D. Paio, comendador de Aboim –“domno Pellagio commendatore de Avoym”– em documento de 26 de Fevereiro de 1146108. No ano anterior de 1145, no dia 19 de Julho, a igreja de Braga doou ao procurador da ordem do Hospital –também identificado como D. Paio– o hospital que Pedro Ourives e a sua esposa tinham construído na cidade, com os bens a ele pertencentes109. A posse de bens em Braga, na primeira metade da XII centúria, fica definitivamente testificada pela contenda judicial das águas de Dadim (fr. Nogueiró, c. Braga), que colocou de um lado a Sé de Braga e do outro a Ordem do Templo, a Ordem do Hospital e os habitantes de Dadim e Lamaçães (c. Braga) –o primeiro documento é datado de 23 de Julho de 1145; o segundo é a sentença proferida em Braga pelos juízes árbitros, a 26 de Setembro de 1146–110. Aproximando-nos ainda mais do ponto geográfico objecto deste estudo, em meados do século XII –na doação de metade do campo de Gondufe e parte da pesqueira da Leprosa (Chaviães, c. Melgaço), feita por Nuno Dente e seus filhos à Ordem do Hospital, no dia 18 de Junho de 1155– consta um Nuno Fernandes como professo do Hospital em Valadares –“Nunus Fernandi e, talvez, um dos primeiros responsáveis pelo priorado português –cf. Paula Maria de Carvalho Pinto Costa, A Ordem Militar do Hospital em Portugal Séculos XII-XIV, Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Letras do Porto, Porto, 1993, p. 184; Paula Maria de Carvalho Pinto Costa, “Uma questão em torno da Água de Dadim em meados do século XII”, Filermo 3, Publicação da Assembleia Portuguesa dos Cavaleiros da Ordem Soberana e Militar de Malta, 1994, p. 78 nota 13; Paula Maria de Carvalho Pinto Costa, A Ordem Militar do Hospital em Portugal: Dos finais da Idade Média à Modernidade, Militarium Ordinum Analecta 3-4, 1999/2000, p. 97; e Ema Maria Cardoso de Almeida, A Mobilidade no Âmbito da ordem do Hospital o Caso de Portugal na Idade Média, Dissertação de mestrado em História Medieval e do Renascimento, Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Porto, 2006, p. 66–. O que corrobora a credibilidade dos informes prestados nesta inquirição dionisina de finais do século XIII, bem como da data registada. 108 Paula Maria de Carvalho Pinto Costa, “Breve abordagem da Ordem Militar do Hospital em Portugal (Séculos XII-XIV)”, Filermo 2, Publicação da Assembleia Portuguesa dos Cavaleiros da Ordem Soberana e Militar de Malta, 1993, p. 143. Segundo a autora, esta é também a referência escrita mais recuada à dignidade de comendador. 109 Paula Maria de Carvalho Pinto Costa, “Breve abordagem da Ordem Militar do Hospital em Portugal (Séculos XII-XIV)”, Filermo 2, Publicação da Assembleia Portuguesa dos Cavaleiros da Ordem Soberana e Militar de Malta, 1993, p. 155. 110 Paula Maria de Carvalho Pinto Costa, “Uma questão em torno da Água de Dadim em meados do século XII”, Filermo 3, Publicação da Assembleia Portuguesa dos Cavaleiros da Ordem Soberana e Militar de Malta, 1994, pp. 75-82.

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ades in obedientia Hospitali Valadares”111–. Sem data, o sumário de uma doação feita por Sancho Nunes de Barbosa –cunhado de D. Afonso Henriques– e sua mulher ao Hospital, da herdade que tinham no couto do mosteiro de Santa Maria de Fiães (c. Melgaço), é testemunho a não depreciar –“Doaçom que fezerom Sancho Nunez e sa molher ao spital da herdade que tinham no Couto de Santa Maria de Foãaes” 112–. Este fidalgo de ascendência galega –irmão do conde de Celanova, Afonso Nunes– foi governador do território de Ponte de Lima entre 1114 e 1118113. Em suma, na primeira metade do século XII já a Ordem do Hospital está bem implantada na zona norte do reino de Portugal, muito para além dos limites do couto de Leça: com (i) um hospital em Braga (ii) uma comenda sediada em Aboim e (iii) freires e bens disseminados pelas terras mais setentrionais de Braga, Valdevez, Valadares e Melgaço. Como ficou dito, o couto de Lamas de Mouro andou sempre ligado à comenda de Távora, com sede na freguesia de Santa Maria de Távora (c. Arcos de Valdevez). Um dos primeiros testemunhos escritos da sua existência –que me foi possível identificar– tem a ver com o comendador Rui Martins, que aparece a testemunhar uma lei do início do reinado de D. Afonso III –“R. Martini Commendator de Tavara”–. Trata-se de um acto legislativo, outorgado em Guimarães no dia 24 de Janeiro de 1251, sobre determinadas penas –v. g., aos que ofendem os fidalgos em suas casas, cortam vinhas, derrubam casas e 111 Braga, AD – Cartulário do Mosteiro de Fiães, fls. 18v-19. José Domingues, O Couto de S. João de Lamas de Mouro: Suplemento Histórico, Porto, 1999, p. 32; Xesús Ferro Couselo, Tumbo de Fiães, Boletín Auriense, Anexo 20, Museo Arqueolóxico Provincial, Ourense, 1995, p. 66. O concelho de Valadares foi extinto pelo decreto de 24 de Outubro de 1855 e as suas freguesias repartidas pelos actuais concelhos de Melgaço e Monção. 112 José Anastácio de Figueiredo, Nova História da Ordem Militar de Malta, Lisboa, 1800, vol. II, p. 78, nota 33. Registo idéntico consta em Lisboa, IAN/TT – Bailiado de Leça, Liv. 4, fl. 28. (Livro dos herdamentos e doações deste Mosteiro de Leça e de outras comendas e das liberdades e privilégios dos reis de Portugal e de Espanha concedidos à Ordem de São João Baptista do Hospital de Jerusalém – 1551), [Disponível em http:// digitarq.dgarq.gov.pt/details?id=4499674 (consultado no dia 16 de Maio de 2013)]. 113 José Mattoso, Identificação de um País. Oposição, Obras completas 2, Círculo de Leitores, pp. 126-127. Em Janeiro de 1166 a sua filha segunda, condessa D. Froila ou Fronilde Nunes doou ao dito mosteiro de Santa Maria de Fiães um casal em Cavaleiros (fr. Rouças, c. Melgaço) –Braga, AD – Cartulário do Mosteiro de Fiães, fl. 11v–; A outro membro da família, Pedro Nunes, foi doada por Afonso VII de Leão, em Setembro de 1153, uma herdade em Mei, na terra de Valdevez. Mas essa herdade ficava já em território de Portugal, por isso o imperador teve que, previamente, solicitar o consentimento de D. Afonso Henriques para poder fazer a dita doação –Braga, AD – Cartulário do Mosteiro de Fiães, fl. 39–.

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roubam animais–, justo preço para os comestíveis, proibição de violências, nomeadamente, contra os mosteiros, etc114. Na sua qualidade de comendador –certamente, de Távora– surge a confirmar o foral de Monção, outorgado por Afonso III em Guimarães, no dia 12 de Março de 1261 –“Domnus Rodericus Martini comendator test.”–115. As inquirições do mesmo monarca, levadas a cabo no ano de 1258, revelam que foi criado por Nuno Pais, no julgado da Nóbrega (c. Ponte da Barca), onde adquiriu uma herdade foreira a el-rei, que entretanto deixou de o ser116. Ainda no reinado de D. Afonso III, no dia 31 de Agosto de 1269, em Lisboa, o monarca confirma o contrato de troca ou escambo feito pelo abade de S. Salvador da Torre, o antigo juiz de Guimarães, Martim Real, e o juiz e tabelião de Ponte de Lima com a Ordem do Hospital. Os representantes de el-rei cederam aos hospitalários a herdade de Juyal, o talho de Parada e a leira da Porta, que ficavam no reguengo de Távora, em troca de um casal em Figueiredo, uma herdade em Castro e outra na Foz, que o Hospital possuía em Viana da Foz do Lima. Na base desta troca esteve a organização da póvoa de Viana –“Eu [D. Afonso III] achei na sobredita Carta do dito Abbade, e por Juizes, e Tabelliam, que elles por meu mandado derão a Ordem do Hospital em troco as ditas minhas herdades do dito meu Reguengo de Tavora pola sobredita herdade, a qual eu tinha mandado filhar a dita Ordem para a minha Povoa de Vianna, e havido Conselho com Aquelles, que são do meu Conselho sobre estas couzas achei que os Sobreditos Abbades, Juizes, e Tabellião fizerão convenientemente a dita troca das herdades sobreditas, e aprovo, e concedo a troca sobredita, e que seja para sempre firme e duradoura”– no tempo em que este monarca lhe outorgou o respectivo foral (1258 e 1262)117. A outorga dos forais aos concelhos de Viana, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção e Melgaço –que se regem pelo padrão do foral de Salamanca– pressupunham a organização de um espaço territorial privile114 Lisboa, IAN/TT – Chancelaria de D. Afonso III, Liv. 1, fl. 4; Leontina Ventura e António Resende de Oliveira, Chancelaria de D. Afonso III, Coimbra, 2006, Livro I, Vol. 1, doc. 19, pp. 30-32. 115  Portugaliae Monumenta Historica, Leges et Consuetudines, vol. I, Lisboa, 1856, pp. 696698; Teresa Avelina Marques Magalhães, Monção: do Foral Velho ao Foral Novo, Câmara Municipal de Monção, Braga, 1998, Apêndice III; António Matos Reis, “O Foral de Monção”, Mínia 10, III.ª Série, Braga, 2002, pp. 137-141. 116  Portugaliae Monumenta Historica. Inquisitiones, Lisboa, 1888, p. 414. 117 José Mendes da Cunha Saraiva, Livro dos Forais, Escrituras, Doações, Privilégios e Inquirições, Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, Lisboa, 1947, vol. 3, doc. 140, pp. 9-11.

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giado ou coutum em torno do núcleo urbano residencial118. Este pressuposto desencadeou uma série de negociações entre o poder central e os diversos titulares dos terrenos envolventes. A confirmação supra insere-se neste âmbito negocial: cedendo a Ordem do Hospital as herdades que possui na póvoa de Viana e, em contrapartida, recebeu o equivalente próximo à sede da sua comenda de Távora. As primeiras referências escritas ao couto de Lamas de Mouro, por seu turno, surgem em meados do século XIV. Duas confirmações aos párocos da sua igreja, feitas em Tui (Espanha), continuam a ser os testemunhos escrito mais arcaicos da existência de uma comunidade humana organizada no seu espaço territorial: (i) por renúncia do anterior reitor Estevão Martins, no dia 21 de Abril de 1355 o bispo de Tui confirmou, por apresentação do prior da Ordem do Hospital de S. João de Jerusalém em Portugal, Estevão Eanes de Ceivães como pároco da igreja de Lamas de Mouro –testemunha presente o procurador do bailio do Hospital de Jerusalém–119; (ii) Falecido o pároco supra referido, foi apresentado pelo prior da Ordem o clérigo Gonçalo Nunes de Melgaço, confirmado pelo bispo de Tui no dia 29 de Setembro de 1362120. Seguem aspados para memória dos anais e da precoce ligação desta freguesia à Ordem dos cavaleiros de S. João de Jerusalém: (i) Sancti Iohanis de Lamas de Mouro Noverint universi quod vacante ecclesia Sancti Iohanis de Lamas de Mouro nostre diocesis per renunciacionem Stephani Martini olim rectoris eiusdem nos Iohanes Dei et Apostolice Sedis gracia episcopus Tudensis diocesis dictam ecclesiam sic vacantem cum omnibus iuribus et pertinentiis suis ad presentacionem Prioris Hospitalis Ordinis Sancti Iohanis Iherosolimitani regni Portugalie predictam ecclesiam Stephano Eanes de Ceivaaes clerico conferimus titulatam ipsumque per anulum nostrum instituimus presencialiter in eadem sibi curam 118 José Domingues, “O Foral Afonsino de Monção”, Estudos Regionais, vol. 23/24, Viana do Castelo, 2003, pp. 23-55. Sobre estas negociações, v. g., António Matos Reis, “Foral de Viana: as negociações de D. Afonso III com o bispo de Tui e com outros interessados no território do novo município”, Estudos Regionais, vol. 17, Viana do castelo, 1996, pp. 7-32; Amélia Aguiar Andrade, “Um Empreendimento Régio: a Formação e Desenvolvimento de uma Rede Urbana na Fronteira Noroeste de Portugal durante a Idade Média”, Penélope. Fazer e Desfazer a História, vol. 12, 1993, pp. 121-125. 119 Braga, AD – Registo Geral, Confirmações de Tui, n.º 314, fl. 5v. 120 Braga, AD – Registo Geral, Confirmações de Tui, n.º 314, fl. 28v.

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et regimen ipsius ecclesie in spiritualibus et tenporalibus plenarie eidem comitendo. In cuius rei testimonium has nostras patentes literas sibi fieri mandavimus per notarium infrascriptum et sigilli nostri apensione muniri. Datum Tude vicesima prima die mensis Aprilis. Era millesima trecentesima nonagesima tercia, presentibus Iohane Martini canonico Tudense Fratre Fernando procuratore de Bailia Hospitalis de Iherusalem, Petro Fernandiz, Roderico Grasso familiaribus dicti domini episcopi et aliis testibus ad premissa. (ii) Sancti Iohanis de Lamas de Mouro Noverint universi quod nos Iohanes Dei et Apostolice Sedis gracia episcopus Tudensis vacante ecclesia Sancti Iohanis de Lamas de Mouro nostre diocesis ad presens per mortem Stephani Iohanis quondam rectoris euisdem dictam ecclesiam sic vacantem cum omnibus iuribus et pertinenciis suis ad presentacionem Prioris Hospitalis Ordinis Sancti Iohanis Iherosolimitani Regni Portugalie Gundisalvo Nuni de Melgaço clerici conferimus titulatam et ipsum per birretum nostrum presencialiter investinus de eadem curam et regimen ipsius ecclesie in spiritualibus et tenporalibus eidem plenarie comitendo. In cuius rei testimonium has nostras patentes literas sibi fieri mandavimus per notarium infrascriptum et sigilli nostri appensione muniri. Datum Tude XXIXª die mensis Septenbris Era millesima quadringentesima presentibus Iohane Gundisalvi canonico Tudense, Iohane Dominici rectore ecclesie de Taangilde, Iohane Fernandiz rectore ecclesie da Meadela et aliis testibus ad premissa. Enquanto não surja documento comprovativo, a minha convicção gratuita é de que o couto de Lamas de Mouro terá sido outorgado por decisão régia à Ordem do Hospital por questões de estratégia militar e defesa do próprio reino. Trata-se de um vale cavado entre ásperas montanhas, encostado à raia seca com Galiza, de forma que a sua situação geográfica e morfológica converte este exíguo espaço territorial no estreito por onde mais facilmente poderia penetrar uma invasão dirigida ao entre Lima e Minho –assim rezam alguns documentos e outros relatos mais fabulosos, que não podemos estar agora a desfiar–. O facto de ser coutado aos cavaleiros maltezes seria um tampão aos intentos invasores mais audazes, fechando a linha defensiva entre os castelos de Melgaço e Castro Laboreiro. Fica este singelo apontamento aos primordiais tempos da Ordem do Hospital, da comenda setentrional de Távora e do couto raiano de S. João de Lamas de Mouro, porque o que verdadeiramente nos trás à liça são os limites territoriais deste último, que se podem presumir demarcados e estáveis desde 66

o momento fundacional, algures, antes do ano de 1355. Malogradamente, não nos chegou nenhum auto oficial escrito desses limites mediévicos –data do ano de 1618, como a seu tempo veremos, o documento mais recuado com os limites precisos do couto de Lamas de Mouro, que me foi possível localizar–. Não será de somenos interesse e importância que a tradição de a Ordem do Hospital demarcar e identificar os espaços territoriais próprios que estavam sobre a sua égide e jurisdição e, por isso, gozavam dos privilégios outorgados e sucessivamente confirmados pelos monarcas portugueses e pelo papado vem de tempos muito longínquos. Essa prática deu azo a que, para obstar aos abusos de se demarcarem com sinais e cruzes próprios da Ordem espaços territoriais que de Direito lhe não pertenciam, fosse por D. Afonso II (1211-1223) promulgada uma lei nas Cortes de Coimbra de 1211121. Na versão actualizada desse diploma legislativo, publicada por Duarte Nogueira, sob a epígrafe “dos abusos das terras” ficou consignado que: (i) Acontece, por vezes, que de actos praticados com o intuito de fomentar concórdia resulta discórdia. (ii) Ocorreu tal com concessões de terras aos Hospitalários feitas pelos reis nossos antecessores, por eles não integralmente respeitadas, pois celebraram acordos sobre terras abrangidas nessas concessões com lavradores e vilãos que eram nossos foreiros, de tal forma que passaram eles a cobrar foro certo e anual sobre essas herdades, em nosso detrimento. (iii) Acresce que demarcaram tais herdades com sinais e cruzes próprios da Ordem a atestar isenção de direitos reais. (iv) No sentido de impedir esta prática, mandamos que tais herdades regressem à situação anterior retirando-se delas os sinais e cruzes. (v) O mesmo mandamos em relação a todas as terras entregues em concessão privilegiada122. Passemos agora ao cerne material e imediato deste estudo: os limites da freguesia de Lamas de Mouro, apoiado na documentação oficial que foi possível coligir.

121 Esta lei faz parte de um acervo de 29 diplomas legais, considerado das primeiras leis portuguesas. Como tal foi compilada para a colectânea de Ius proprium antecedente às Ordenações Afonsinas e chegou até nós em registo do Livro de Leis e Posturas –Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues, Universidade de Lisboa Faculdade de Direito, Lisboa, 1971, pp. 14 e 132– e das Ordenações de D. Duarte –Ordenações Del-Rei Dom Duarte, Edição preparada por Martim de Albuquerque e Eduardo Borges Nunes, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1988, p. 48–. Cf. as diversas versões em José Artur Duarte Nogueira, Lei e Poder Régio I. As Leis de Afonso II, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2006, pp. 424-425. 122 José Artur Duarte Nogueira, Lei e Poder Régio I. As Leis de Afonso II, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2006, p. 450.

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III. Os Limites do Couto de São João de Lamas de Mouro. “mandamos aas dignidades, conegos e cabijdo desta nossa ygreja, e bem assy a todollos dom abades, priores, abades e rectores de todo nosso bispado que casaaes e herdades tiuerem, que tudo ponham em enuentairo feito per mãao de notairo ou tabaliam, e bem assy os limites de suas freiguisias tudo bem declarado per marcos e diuisõoes” (Constituições do Porto de 1497) (Constituições de Braga c. 1506) Depois de um sumário excurso pelos diplomas que serviram de parâmetro material aos limites das circunscrições administrativas portuguesas e um singelo apontamento aos primórdios do couto de S. João de Lamas de Mouro –umbilicalmente ligados à Ordem do Hospital ou de Malta– e à premência multisecular dos limites circunscricionais, as páginas que se seguem dedicam a sua atenção à linha limítrofe que, durante séculos a fio, separou esta freguesia de Lamas de Mouro das várias freguesias confinantes. Este périplo começa –seguindo, invariavelmente, as sapientes diligências e orientações de todos os autos judiciais de limites que me foi possível arrolar– no Porto dos Asnos ou dos Cavaleiros, a limitar com a freguesia de Castro Laboreiro, seguindose-lhe por ordem de localização geográfica os da Gavieira, Parada do Monte, Cubalhão, S. Paio, Roussas, Fiães e terminando com o limite internacional que separava o reino de Portugal do de Leão-Castela e continua a separar os Estados português e espanhol. Em trabalho antecedente, a propósito das obrigações militares consignadas no foral outorgado por D. Afonso Henriques a Castro Laboreiro no século XII, defendi que os limites territoriais deste couto hospitalário, plausivelmente, teriam sido fixados a partir de uma amputação do alfoz do castelo dos Montes Laboreiro123. Continuo convicto que a constituição desse couto

123 José Domingues, O Foral de D. Afonso Henriques a Castro Laboreiro: “Ádito” para o Debate, Porto, 2003, [Disponível em https://www.academia.edu/3470740/O_Foral_de_D._

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hospitalário, nesta zona raiana, está estreitamente ligada a questões de defesa militar e garantias de independência do próprio reino. Mas tudo não passa de conjecturas difíceis de sustentar, por isso, vamos aos dados mais concretos dos autos de limites escritos que chegaram aos nossos dias. Os autos de limites da freguesia de Lamas de Mouro são comuns a todas as suas confinantes, por isso, justificam uma descrição liminar para se evitarem confusões e repetições fastidiosas e desnecessárias. Não se trata de descrever exaustivamente todos os instantes e personalidades intervenientes –que constam devidamente identificados e pormenorizados nos documentos publicados em anexo– mas antes e sobremodo destacar as constantes e reiteradas legalidade e fé pública que destilam destes documentos escritos, tanto pelos apertados formalismos seguidos como pelo crédito das individualidades directa ou indirectamente participativas e envolvidas. O auto mais antigo que me foi possível localizar, com os limites completos e idênticos aos actuais, foi feito no mês de Agosto do ano de 1618. O juiz do tombo da comenda de Távora, por especial provisão régia, foi o licenciado João Lobato de Abreu, juiz de fora na vila de Monção. Os representantes oficiais das freguesias confrontantes foram citados “pera virem estar a ditta demarcação he asi pera uerem jurar testemunhas como pera todas as maes delligemçias necessarias tocamtes à ditta demarcação e medição como tambem pera as maes comfromtações das terras he propredades da ditta comemda que partirem com as dittas partes comfromtamtes he que lhes asynasse que queremdo asistir na ditta medição e demarcação podião hir ao ditto luguar aos vimte he tres dias deste mes de aguosto aomde auia de hestar asistimdo na demarcação do dito couto de Lamas de mouro he dahi por diamte todos hos dias aomde os ouuiria de seu dereyto he justica com pena de a reuellia mamdar medir e demarcar he se louuar em quem mida he demarque ho ditto couto comforme aos tombos e posse hem que hestiuesse eellee comemdador e sua comemda e de ser jullguado todos hos autos que se fiser he a ditta demarquação por sua semtemça e proceder como lhe parecesse justiça” (Anexo 1, doc. 9). A requerimento de Gonçalo Fernandes, na qualidade de procurador do comendador frei Luís de Brito Mascarenhas, o tabelião do tombo, Afonso Pereira, no dia 27 foi citar o abade do mosteiro de Fiães, frei Leonardo, que lhe respondeu que “hellee mandaria asystir no que fosse necessario”; no mesmo dia, citou na aldeia de Sá o procurador do concelho de Valadares, Miguel Pereira, e nos paços do concelho, na vila de Valadares, mandou apregoar, pelo porteiro do tombo João da Costa, que já estavam citados à dita demarcação Afonso_Henriques_a_Castro_Laboreiro._Adito_para_o_debate (consultado no dia 13 de Julho de 2014)].

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os frades de Fiães e o procurador do concelho de Valadares; ainda no dia 27 foi citar o reverendo prior do mosteiro de Paderne, D. Simão da Assunção, e no dia seguinte (28) mandou apregoar a referida citação no couto de Paderne; no dia 29 deslocou-se à aldeia do Vido para citar o procurador do concelho de Castro Laboreiro, João Covelo, que estava na inverneira e não foi possível citar pessoalmente; por isso, deslocou-se à aldeia de Várzea Travessa para citar o vereador João Alvares, que citou; à saída da casa deste último encontrou o dito procurador João Covelo –avisado pela sua mulher foi ao seu encontro– que também citou na forma legal. Nenhum dos confrontantes citados na forma legal compareceu à medição e demarcação no dia aprazo (dia 29 de Agosto de 1618). Nesse dia, no lugar do Gavião desta freguesia de Lamas de Mouro, o juiz do tombo mandou-os apregoar e à sua revelia os houve por citados e os “lamçou de embarguos he asi os ouue por cittados pera todas as maes delligençias necessarias”. Apregoados duas vezes os confrontantes revéis, procedeu-se à nomeação dos louvados para a demarcação: João Lourenço do Gavião, Domingos Rodrigues de Alcobaça, Pero Gonçalves do Porto dos Asnos e Beito Esteves de Alcobaça (da parte de Fiães), por serem pessoas velhas – a idade varia entre os 50 e os 80 anos – que conheciam bem as demarcações do couto. Prestados os juramentos sob os Santos Evangelhos, declararam as confrontações e limites do couto de S. João de Lamas de Mouro, com referência a um tombo antigo que não foi possível localizar –o que quer dizer que esta praxis é muito anterior a esta data–. Vale a pena salientar a decisão judicial que comete e impõe aos moradores do couto o zelo pelos seus próprios limites, nestes termos: “Julguo a demarcação do couto de lamas de mouro feyta pellos louuados por semtença he na forma della mando aos moradores do dito couto que com pena de serem auidos por bassallos jmgratos he perderem os bens que tem no dito couto pera o comemdador a guardem he não comsimtão que os moradores dos outros termos e coutos lhe não emtrem no seu por uia de jurisdição e pera jsso sejão noteficados hesta minha semtemça se lance no tombo que faço dos bens da comemda de tauora he suas adnexas por especiall prouisão de sua magestade e pague o comemdador hos autos ex causa lamas de mouro vimte he noue de aguosto de seiscemtos he desoito joão lobatto d’Abreu”. Passados quarenta anos foi feito novo tombo da comenda de Távora, de que era comendador frei Lopo Pereira de Lima. Para juiz do tombo foi nomeado o licenciado João Vaz de Sousa, por provisão régia (de 2 de Maio de 1657) que ficou transcrita na precatória para citar as freguesias confrontantes. 71

A solicitação do procurador, Manuel Maciel, foram citados os representantes dos concelhos de Castro Laboreiro e Valadares, o abade do mosteiro de Fiães e o prior de Paderne “pera que no ditto dia uenhão ou mandem seus procuradores assestir a demarcação e confrontação dos lemites da ditta freguezia e coutto de Lamas de Mouro com cominação que não uindo ou mandando pera se louuarem por suas partes eu a suas reuerias me louuar e fazer a demarcação e confrontações comforme o dereito e justiça” (Anexo 1, doc. 10). O porteiro do tombo, Manuel Rodrigues, deu fé de ter apresentado a referida carta precatória, onde constava a provisão régia da rainha D. Luísa regente na menoridade do seu filho D. Afonso VI, e ter citado: no dia 17 de Maio de 1658 o juiz de Castro Laboreiro, João Afonso, e aos vereadores Domingos Gonçalves do Vido e Domingos Rodrigues da Podre e ao procurador João Portela; no dia 20 de Maio o abade do mosteiro de Fiães, D. Jacinto, e o prior do mosteiro de Paderne, D. Nicolau dos Santos; e que fora à Casa da Audiência da vila de Valadares sábado passado, onde se reunira e citara o juiz, dois vereadores e o procurador do concelho. Os confrontantes não compareceram no dia 22 de Maio de 1658 à demarcação do couto. Após os pregões da praxe, feitos pelo porteiro do tombo Manuel Rodrigues, foram designados os louvados Domingos Seara (idade de 90 anos), Afonso Domingues (idade de 80 anos), João Domingues (idade de 60 anos) e Domingos Gonçalves do Coto, todos moradores em Lamas de Mouro. Todos foram ajuramentados, colocando a sua mão direita sob os Santos Evangelhos, para que bem e verdadeiramente declarassem os limites da dita freguesia e couto. Cerca de quarenta anos volvidos, no ano de 1697, vai ser elaborado novo tombo da comenda de Távora, repetindo-se, com as devidas adaptações, os procedimentos supra. Neste tempo o comendador de Távora é frei Diogo Pereira da Silva e seu procurador Lucas Pinto da Costa; o juiz do tombo, nomeado por provisão régia de D. Pedro II de 30 de Março de 1697, é o Doutor Pedro Martinho de Tarouca, juiz de fora com alçada por sua majestade na vila e termo de Ponte de Lima. Foram citadas as partes confrontantes: o juiz de Castro Laboreiro, Manuel Esteves, que se escusou a estar presente; o reverendo prior do mosteiro de Paderne, D. António de Santo Henrique, e o reverendo abade do mosteiro de Fiães, frei Inácio da Purificação. Apregoados pelo porteiro do tombo, Domingos de Lima, no dia marcado para a delimitação e demarcação – dia 22 de Agosto de 1697 – não compareceram e as diligências prosseguiram à sua revelia. Foram nomeados louvados para proceder à demarcação Bento Afonso (homem de 50 anos), Estevão Domingues (idade de setentta 75 anos), Domingos Lourenço (idade de 70 anos) e Pedro Esteves (idade de 72 anos), todos desta freguesia de Lamas de Mouro. Ajuramentados aos Santos Evangelhos, em que puseram suas mãos direitas, declararam os 72

sítios e marcos por onde estava delimitado o couto de São João de Lamas de Mouro (Anexo 1, doc. 12). No século seguinte, o visitador eclesiástico insurge-se contra o facto de a igreja de Lamas de Mouro não ter um tombo registado no Registo Geral da Corte arquiepiscopal da cidade de Braga, impondo em capítulo de visita o seu cumprimento ao pároco, sob pena de excomunhão. O coevo abade, Constantino Dias, no dia 11 de Fevereiro de 1745, procedeu ao respectivo registo a partir de um auto de limites trasladado do tombo da comenda de Távora (Anexo 1, doc. 13). Mas parece não ter sido suficiente. Quarenta anos volvidos, no ano de 1785 o Juízo da Provisoria procedia contra o coetâneo abade António da Cunha Álvares “para fazer renovação do Tombo da dita sua Igreja na forma da Constituição por não ter mais que um treslado dos limites tirado da Comenda de Távora há perto de cem anos” (Anexo 1, doc. 17). Por carta passada em Braga no dia 30 de Outubro de 1784 pelo Doutor Pedro Paulo de Barros Pereira, Desembargador Provisor na Corte do arcebispado de Braga, em nome do arcebispo Dom Gaspar, foi dada comissão ao reverendo pároco encomendado de Santa Maria de Cubalhão –sendo este ausente, suspeito ou impedido, em sua substituição ficava nomeado o reverendo encomendado de Castro Laboreiro– para proceder à feitura do tombo da igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro, do concelho de Valadares, comarca eclesiástica de Valença do Minho. Para além das propriedades foreiras à igreja deveria proceder-se à demarcação da freguesia e seus limites a partir das informações obtidas de homens antigos, ajuramentados e compelidos com censuras eclesiásticas no caso de não quererem obedecer. É estabelecido um modus operandi segundo o qual “a dita demarcação a farão assinar nos lugares mais conhecidos da dita freguesia, declarando as varas que tem de um a outro, e se estas continuam à face do caminho ou estrada pública, Rio ou Ribeiro, ou dizimaria limite da freguesia vizinha”. Isto fez com que este documento seja bastante mais pormenorizado do que os dos tombos da comenda de Távora, revelando-se fundamental e imprescindível para aferir os actuais limites desta freguesia. O tombo começou no dia 15 de Junho de 1785 e terminou no dia 22 desse mês e ano –neste lapso de tempo, esteve sempre afixado um edital na porta da igreja de Lamas de Mouro informando quaisquer interessados, que se quisessem pronunciar, sobre a feitura do tombo– sendo registado na Câmara Eclesiástica e Administração de Valença e Prazos da Mitra Primaz de Braga no dia 10 de Agosto de 1785. Os oficiais encarregues das diligências foram o escrivão António Fernandes Rego, notário na Câmara Eclesiástica e Administração de Valença do Minho e Prazos da Mitra Primaz, e João José do Couto, bacharel formado nos Sagrados Cânones e pároco encomendado da freguesia de Santa Maria de Cubalhão, na qualidade de juiz comissário. 73

Logo que chegaram a Lamas de Mouro pediram ao reverendo abade atombante para que declarasse as freguesias com quem vizinhava e confrontava esta de São João Baptista de Lamas de Mouro e se com os reverendos párocos delas havia alguma dúvida ou contenda acerca da medição e limitação. De seguida, o juiz do tombo mandou ao escrivão que procedesse à sua notificação para que assistissem às demarcações por suas pessoas ou seus bastantes procuradores. No mesmo acto foram nomeados e ajuramentados dois louvados: pelo juiz do tombo foi nomeado Vicente Ferreira Braga, morador na cidade de Braga, “por ser perito e inteligente em semelhantes medições e demarcações”; e por parte do abade atombante e igreja de Lamas de Mouro foi nomeado Pedro Domingues, lavrador e morador no lugar de Cima desta mesma freguesia. Debaixo de juramento foi imposto aos ditos louvados “que bem e verdadeiramente vissem e examinassem, medissem e limitassem esta dita freguesia por seus limites e extremidades, assinando nos lugares mais conhecidos delas e declarando os lugares em que se deviam por novos marcos, na falta dos que deviam existir, precisos para evitar qualquer dúvida que pudesse originar-se ao futuro, e juntamente as varas que de um a outro mediam e se estas continuam à face do Rio, Ribeiro, Montados ou dizimarias das freguesias vizinhas, tudo com a devida reflexão, distinção e clareza”. O escrivão do tombo, no dia 16 de Junho de 1785, certificou e deu fé em como tinha notificado em suas próprias pessoas ao reverendo Manuel Dias de Carvalho, reitor da freguesia de Castro Laboreiro, ao reverendo Francisco António Gonçalves, pároco da freguesia do Salvador da Gavieira, ao reverendo Caetano José de Caldas Bacelar, vigário da freguesia de São Mamede de Parada do Monte, ao reverendo Juiz Comissário, João José do Couto, na qualidade de pároco encomendado da freguesia de Santa Maria de Cubalhão e ao reverendíssimo Dom abade de Santa Maria de Fiães, que foi notificado por carta, para que uns e outros assistissem à demarcação do limite da dita freguesia nas partes onde com as suas demarcava e requeressem o que a respeito dela lhe conviesse. Feita a demarcação e delimitação foi este documento que sustentou a demanda judicial contra a freguesia de Cubalhão, por causa da coutada de Soengas. A prova pericial feita nestes autos do início do século XX converteram as varas em metros, na linha que separa Cubalhão e Lamas de Mouro. Da segunda metade do século XVIII ainda nos chega mais um auto de limites integrado num tombo da comenda de Távora, de que era comendador frei Manuel Pereira Coutinho de Vilhena e seu procurador João da Cunha Alves. O juiz nomeado para este tombo foi o Doutor Domingos José Correia e o escrivão Pedro José da Cunha. Aprazado o dia 22 de Agosto de 1774 para se proceder à delimitação e demarcação do couto de São João de Lamas de Mouro, o porteiro do tombo, João Luís Marinho, deu fé de ter entregue 74

cartas de citação aos respectivos confrontantes para que viessem assistir à dita delimitação e demarcação. Apregoados, estes não apareceram e procedeu-se à nomeação e ajuramentação dos louvados –Domingos Esteves e Amaro Alves, homens velhos da dita freguesia e couto– para que, em conjunto com o louvado do tombo –Gaspar da Silva– fizessem a medição e delimitação com boa e sã consciência (Anexo 1, doc. 16). Feita esta breve introdução ao procedimento que, durante séculos, caracterizou a feitura dos autos de limites das circunscrições locais, entramos na análise pormenorizada dos documentos inventariados para cada uma das freguesias confinantes, a começar pela de Castro Laboreiro. Mas não sem antes salientar que os tombos de Távora foram expressamente autorizados por provisão régia –assim como o tombo de 1785 também refere autorização real, que desconhecemos no seu conteúdo– tal como ficou estatuído a partir do regimento de 24 de Novembro de 1579, retro analisado e transcrito. Cap. 1.

Limites com Castro Laboreiro.

Castro Laboreiro foi concelho, com foral outorgado por D. Afonso Henriques124, até ao decreto de 24 de Outubro de 1855125 e limitou sempre com a freguesia de Lamas de Mouro, que fazia parte integrante do concelho de Valadares –também extinto por decreto de 24 de Outubro de 1855– até ao decreto de 6 de Novembro 1836126, que dividiu o país em 17 distritos e 351 concelhos. Com as reformas administrativas protagonizadas por estes dois decretos do liberalismo oitocentista, ambas passaram à qualidade de freguesias do concelho de Melgaço, até aos tempos actuais. Na recente reorganização administrativa 124 José Domingues, O Foral de D. Afonso Henriques a Castro Laboreiro. «Ádito» para o debate, Porto, 2003, [colocado em linha a 6 de Maio de 2013, [Disponível em http:// www.academia.edu/3470740/O_Foral_de_D._Afonso_Henriques_a_Castro_Laboreiro._Adito_para_o_debate ] (consultado no dia 24 de Maio de 2013]). A propósito deste e dos outros forais de Castro Laboreiro cf. Manuel António Bernardo Pintor, Castro Laboreiro e seus Forais, separata de Bracara Augusta, vol. XVIII-XIX, n.º 41-42 (53-54), Braga, 1965 (reeditado em Padre Manuel António Bernardo Pintor, Obra Histórica I, edição do Rotary Club de Monçaõ, Monção, 2005). 125  Diário do Governo, n.º 283. Collecção Official da Legislação Portugueza redigida por José Máximo de Castro Neto e Vasconcellos, Anno de 1855, Lisboa: Imprensa Nacional, [Disponível em http://legislacaoregia.parlamento.pt (consultado no dia 24 de Maio de 2013)]. 126  Colecção de leis e outros Documentos Officiaes publicados desde 10 de Setembro até 31 de Dezembro de 1836, Sexta Série, Lisboa, Imprensa Nacional, 1837, pp. 112-113, [Disponível em http://legislacaoregia.parlamento.pt (consultado no dia 23 de Junho de 2014)]. Porto, AHM – A-PUB/816, pp. 175-222 (177-179v). No registo do Arquivo Municipal do Porto constam os respectivos mapas.

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do território nacional, consumada pela lei n.º11-A/2013 de 28 de Janeiro, procedeu-se à sua união numa só freguesia, com sede em Castro Laboreiro127. A união legal destas duas freguesias foi feita por agregação, permitindolhe, por isso, preservar os seus antiquíssimos limites territoriais. Mais um motivo para que esses términos velhos de muitos séculos sejam aqui recapitulados e explicitados, através da consulta dos seus mais profícuos e verídicos títulos jurídicos. Esta será a melhor forma de permitir que a linha da cumeada do Gavião Grande continue a exercer a sua primordial função de separar, mas, em simultâneo, manter em união harmoniosa as duas localidades siamesas. Quando na segunda metade do século XVI o abade de Lamas de Mouro, Afonso de Pias, foi notificado para estar presente ao colocar dos marcos e demarcação da comenda de Santa Maria de Castro Laboreiro128, respondeu que “não tinha nenhuns embargos a se fazer o dito tombo porquanto já estava marcado e balizado o dito limite entre Castro e Lamas de Mouro”129. Esta citação foi feita no dia 15 de Janeiro de 1565 (Anexo 1, doc. 8). Pela afirmativa do pároco quinhentista, à data, já os limites do couto de S. João de Lamas de Mouro estavam bem definidos e assinalados, acusando a existência de eventual ou eventuais autos oficiais de limites anteriores a esta data que não foi possível encontrar –recorde-se que, como ficou dito, os louvados de 1618 também fazem referência a um tombo antigo–. Para além de Lamas de Mouro, do lado de Portugal, esta comenda confinava com o concelho de Soajo. Por isso, foi também citado o abade de S. Martinho do Soajo e anexa de S. Salvador da Gavieira. Encontrando-se ausente o primeiro, a notificação foi feita pessoalmente na pessoa do cura e capelão da Gavieira, António Afonso. A diligência citatória foi feita por um clérigo morador na Ponte da Barca, Gaspar Rodrigues, no dia 12 de Janeiro de 1565, 127  Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013, p. 552-(70), [Disponível em http://dre.pt/ (consultado no dia 23 de Maio de 2013)]. A presente lei dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012, pp. 2826-2836, [Disponível em http://dre.pt/ (consultado no dia 23 de Maio de 2013)]. 128 Castro Laboreiro foi uma das comendas novas da Ordem de Cristo, por decisão de D. Manuel I. Cf. José Domingues, “O Direito de Padroado da Igreja de Castro Laboreiro na Idade Média”, Boletim Cultural de Melgaço, vol. 1, edição da Câmara Municipal, 2002, pp. 217-250 (lista de comendadores, p. 248). 129 Braga, AD – Registo Geral, Liv. 2, fls. 424-428 (Tombo da comenda de Santa Maria de Castro Laboreiro e seu limite); Alexandra Cerveira Pinto S. Lima, Castro Laboreiro. Povoamento e Organização de um Território Serrano, Cadernos Juríz Xurés, Braga, 1996, pp. 109-116.

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testemunhando o acto dois moradores da Gavieira, João Afonso e Estevão Afonso. O cura e capelão da Gavieira, na qualidade de procurador bastante do abade de Soajo, respondeu que se reportava aos limites antigos, demarcados desde antigamente por instrumentos e homens bons. Sem embargo de outros instrumentos públicos, os limites do concelho de Soajo constavam no seu foral manuelino, outorgado no dia 7 de Outubro de 1514130. O tombo quinhentista da comenda de Castro Laboreiro tem por base uma provisão e carta do vigário da administração eclesiástica de Valença do Minho, de 27 de Agosto de 1564, apresentada no adro da igreja de Castro Laboreiro por Inácio Luís, procurador do comendador Francisco Nobre, no dia 11 de Janeiro de 1565. Além das demais formalidades legais, a fé pública deste tombo ficou patenteada na qualidade do seu escrivão, Pedro Rodrigues, notário com autoridade apostólica. Não será despiciendo aqui deixar saliente que –reporto-me ao documento– o referido comendador pretendia fazer tombo e apegação das propriedades da igreja de Castro Laboreiro para dar cumprimento às Constituições131. O dia para se proceder à delimitação e demarcação ficou aprazo para 16 de Janeiro de 1565. Para além do notário apostólico, estiveram presentes à demarcação João Galego, Rui Castanheira, Sebastião Rodrigues, Sebastião de Burgos, Álvaro Conde e muitos outros; foi particularmente registado o testemunho de Gonçalo Monteiro, homem bom que se acordava de 70 anos, que sempre ouvira dizer a seus antepassados que partia por ali o limite assim e da maneira que atrás se continha; e o testemunho de Pedro Alvares, homem bom que se acordava de 60 anos, que sempre ouvira dizer aos seus antepassados que este era o limite verdadeiro da dita comenda e que não sabia outra demarcação senão esta atrás. As falsas declarações pressupunham sentença de excomunhão e os seus autores seriam considerados “malditos escomungados da maldição de Deos todo poderoso E de São Pedro E São Paulo E de todos os Santos amen suas almas sejão perdidas E lançadas no fogo do inferno com Datão Abirão Berzebu principe dos 130 Lisboa, IAN/TT – Leitura Nova, Liv. 43 (Forais Novos de Entre Douro e Minho), fls. 106-106v, [Disponível em http://digitarq.dgarq.gov.pt/details?id=4223234 (consultado no dia 21 de Julho de 2014)]. Publicado por Luiz Fernando de Carvalho Dias, Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve: conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo de Lisboa, vol. 5: Entre Douro e Minho, Beja, 1969. 131 Referência expressa às Constituições da jurisdição eclesiástica de Tomar e dos mais lugares que de pleno iure pertencem à Ordem de Cristo, de 1555, que impunham que no livro de tombo dos bens da igreja deveria constar a carta da demarcação e limites da freguesia –cf. a transcrição ut supra–.

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diabos amen”132. Os limites consignados neste ancestral auto judicial e reiterados noutros que se lhe seguiram mantiveram-se sempre imutáveis durante quatro séculos e meio. O conclave de 1565 reuniu onde principiava a linha limítrofe entre as duas freguesias, no lugar meeiro do Porto dos Asnos, que ficava encostado ao ribeiro que serve de fronteira internacional entre Portugal e Galiza, junto à casa de Francisco Fernandes, onde se partem os caminhos. O ribeiro referenciado corresponde ao actual rio Trancoso –em documentos mais antigos surge primeiro como rio Doma e depois como rio Várzeas– que vai desaguar no rio Minho e no seu percurso sinuoso serviu sempre de limite fronteiriço entre Portugal e Espanha; embora me seja impossível localizar com segurança a casa de Francisco Fernandes, morador quinhentista do Porto dos Asnos, neste sítio ainda existe uma casa de morada e a encruzilhada onde se partem os caminhos é uma marca perdurável na paisagem que ainda hoje é perfeitamente identificável. Trata-se de um ponto nevrálgico na rede viária que, desde tempos medievais, atravessava a freguesia de Lamas de Mouro e bifurcava num caminho para Castro Laboreiro e noutro que seguia para Melgaço, ao longo do vale do referido rio Trancoso. Estas vias conduzem e facilitam a passagem para Galiza. Por isso, este nó viário aparece referenciado num diploma de D. Pedro I, de 28 de Maio de 1361, que pretendia controlar o contrabando que entrava no reino pelo Porto dos Asnos. O monarca impôs aos que traziam mercadorias de Galiza que, nesta encruzilhada, enveredassem pelo caminho de Melgaço –preterindo o que seguia para a Ponte do Mouro– onde deveriam pagar o respectivo tributo133. O Porto dos Asnos ou dos Cavaleiro é o ponto geográfico de partida para outro auto de limites da comenda de Castro Laboreiro, levado a cabo no dia 3 de Outubro de 1754. O tombo foi trasladado e registado pelo escrivão Boaventura Pereira Henriques de Almeida, escrivão do Juízo Geral das três ordens militares do reino de Portugal, de que era governador e perpétuo administrador o próprio monarca –D. José (1750-1777)–; o comendador de Castro Laboreiro naquele tempo é Aires de Saldanha e Albuquerque Coutinho Matos e Noronha134; neste acto judicial de tombo representado pelo seu procurador 132 Alexandra Cerveira Pinto S. Lima, Castro Laboreiro. Povoamento e Organização de um Território Serrano, Cadernos Juríz Xurés, Braga, 1996. 133 José Domingues, “A Pastorícia e «Passagem» de Gado na Serra do Laboreiro”, Boletim Cultural de Melgaço, vol. 6, Câmara Municipal, 2007, pp. 97-98. 134 Nomeado comendador, por morte do seu tio e anterior titular, António de Saldanha Albuquerque Coutinho Matos e Noronha, por alvará régio de 12 de Abril de 1780, sendolhe passada a carta de comenda no dia 30 de Outubro de 1801 (Lisboa, IAN/TT – Chancelaria da Ordem de Cristo, D. Maria I, Livro 34, fls. 28-30).

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bastante Manuel Machado de Araújo, professo da Ordem de Cristo e governador do castelo de Castro Laboreiro; o Doutor Francisco de Atouguia e Bettencourt, que exercia funções de juiz de fora na vila de Ponte de Lima e seu termo, foi eleito juiz do tombo por provisão especial de sua majestade el-rei D. José I –não será despiciendo deixar aqui consignado que só por provisão régia se poderia proceder à tombação, delimitação e demarcação desta comenda–; Joaquim de Castro Araújo surge na qualidade de escrivão do tombo; Bento Velho como Porteiro… entre muitas outras individualidades identificadas que seria demasiado ocioso estar aqui a elencar (Anexo 1, doc. 14). A propósito das solenidades sintomáticas a esta tipologia de actos fica remissão expressa para a prolixidade do documento que, em anexo, se transcreve na íntegra. De forma sucinta reportar-me-ei apenas à questão dos limites, mormente, com a freguesia de Lamas de Mouro. Conforme o registo feito a 31 de Setembro de 1754, foram pessoalmente citados por carta os abades do convento de Fiães, de Lamas de Mouro e de Soajo –todos da parte de Portugal– e os abades de Bangueses, Monte Redondo, Crespos, Entrimo, o prior e juiz capitão de Bande, e os abades de S. Gens e Lobeira e o juiz capitão dessa jurisdição –todos do reino de Galiza–. No dia 1 de Outubro de 1754 o abade de Lamas de Mouro, Constantino Dias, apareceu perante o juiz do tombo e disse que para a demarcação com os limites da sua freguesia se louvava em Sebastião Domingues do lugar de Pontes (Castro Laboreiro), a quem foi deferido o juramento dos Santos Evangelhos para que “bem e verdadeiramente, sem ódio nem afeição, declarasse a divisão dos limites por onde confronta esta comenda com os das terras pertencentes à freguesia do reverendo outorgante”. O abade de Lamas de Mouro apresentou o tombo da sua igreja –muito plausivelmente o tombo de 1745 (Anexo 1, doc. 13)– para que “em atenção à demarcação nele mencionada se fizesse a desta comenda sem prejuízo nem extensão para a freguesia dele”. Dos restantes confinantes compareceram apenas, no dia 2 de Outubro, o procurador do mosteiro de Fiães, que se louvou no dito Sebastião Domingues e uma comitiva de representantes de Lobeira, todos se reportando aos limites que constavam no tombo velho da comenda de Castro Laboreiro; os restantes, “por nam aparecerem nem quem por elles requerese e eu dar fê em como estavam citados por cartas que em mam própria a cada hum foram entregues e resposta que de alguns tivera nas quais se me davam por citados, elle Doutor Juiz do tombo houve a todos os referidos por citados e a suas revelias debayxo do segundo pregam se louvou por parte dos sobreditos para o dito ffeito em Sebastiam Domingues ao qual deferio o juramento dos Santos Evangelhos elle encarregou que bem e fielmente com o louvado do comendador fizessem a divizam e demarcaçam sem dollo nem malícia ou feição”. Em suma, os louvados para este auto de limites foram Sebastião Domingues, do lugar de Pontes (Castro Laboreiro), e Manuel Domingues, do 79

lugar das Cainheiras (Castro Laboreiro), que disse ter cerca de cinquenta e cinco anos pouco mais ou menos. Este último estava nomeado por Manuel Machado de Araújo, procurador do comendador. Os limites com a freguesia de Lamas de Mouro foram conferidos e concordados a partir de três registos legais: o tombo velho de Castro Laboreiro, o tombo da comenda de Távora e freguesia de Lamas de Mouro, apresentado pelo abade Constantino Dias, e o tombo do termo de Valadares, apresentado pelo procurador do comendador. Como fica dito e não poderia deixar de ser, os limites da freguesia de Castro Laboreiro eram concordados com os limites da freguesia de Lamas de Mouro e vice-versa. Neste momento, tendo em mente o cabouco seguro dos autos de limites de Lamas de Mouro –1618, 1658, 1697, 1745 e 1785– aliados aos de Castro laboreiro –1565 e 1754– podem aferir-se os seguintes pontos concretos da linha limítrofe que sempre separou e continua a separar estas duas freguesias: (i)



Porto dos Asnos ou dos Cavaleiros – neste lugar meeiro de Lamas de Mouro e Castro Laboreiro se iniciaram todos os autos de limitação e demarcação de ambas as freguesias. No tombo da comenda de Castro Laboreiro de 1565 e nos da comenda de Távora é identificado como Porto dos Asnos, aparecendo com a designação de Porto dos Cavaleiros nos tombos de 1754 e 1785135. Ainda são visíveis as ruínas do lugar primitivo, que foi abandonado há muitos anos. A demarcação feita em Junho de 1785 principiou e terminou no marco ou marcos do Porto dos Cavaleiros. Segundo o documento eram dois marcos: o maior deles, na face voltada para o nascente, estava cheio de letras que os louvados não conseguiram perceber, mas que, no seu entendimento, inculcavam muita antiguidade; ambos estariam localizados no meio [da parede] da estrada que ia para Melgaço (Anexo 1, doc. 17). No muro do rossio da única casa que ainda resta foi aproveitado um marco de pedra irregular com inscrições das eras de 1788 e 1796136. Ao lado esquerdo do portão de entrada está também uma pedra com uma cruz parcialmente danificada, mas que parece ter servido de sinal limítrofe. Tempos anteriores houve em que o marco do Porto dos Asnos era um

135 Refere o documento: “Porto dos Cavaleiros, que o Tombo trata por Porto dos Etenos” –Porto dos Etenos é lapso por Porto dos Asnos; e o tombo a que se refere é o da comenda de Távora–. 136 Estas datas são posteriores à feitura do tombo de 1785 e terá que considerar-se a possibilidade de estarem relacionadas com a linha de fronteira internacional, tal como muitas outras que ficaram gravadas nos penedos ao longo da raia seca do Laboreiro.

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carvalho, conforme consta na concórdia amigável para se erigir a capela de Alcobaça lavrada, no dia 8 de Julho de 1635, junto ao carvalho do Porto dos Asnos, que servia de marco divisório entre os concelhos de Castro Laboreiro e o de Valadares (freguesia de Lamas de Mouro)137. Embora a comissão do tombo de Castro Laboreiro de 1565 tenha reunido na bifurcação dos caminhos, o ponto exacto onde se juntam as duas freguesias de Castro Laboreiro e de Lamas de Mouro e a região de Galiza é onde o caminho que vem de Castro Laboreiro passa o rio Trancoso, no sítio do Porto dos Asnos ou dos Cavaleiros. Nesse mesmo sentido atesta a demarcação do concelho de Castro Laboreiro, feita a 26 de Julho de 1538 –“E dahy pello valle abaixo das Cancellas ao porto do Malhaom a agoa do Porto do Malhao todo per agoa agoa (sic) abaixo te onde se mete a sob o Porto de Mey Joanes como se vay meter n’agoa do sobredicto porto do ryo de Portelynha e que hy acaba o termo proprio desta desta (sic) vylla de partyr com Galiza”; esta passagem é esclarecida no final do documento, com referência expressa ao Porto dos asnos: “Item. Somente de Milmanda porque vem ter o seu termo a agoa do Porto do Malhao que vem por hy a estrada pubrica pera Melgaço chama se hy o Porto dos Asnos e por hy vai a estrada de pasar outra agoa que vem per dentro de Portugall e se junta em baixo com a de cyma aquy vem”138–, integrada no projecto régio de D. João III

137 José Marques, A Origem da Capela de Alcobaça (Fiães – Melgaço). Resolução de um problema antigo, Braga, 2010, p. 35. Não é insólito que se referenciem espécies vegetais na definição de limites territoriais. V. g., na demarcação do concelho de Castro Laboreiro com Galiza, em 1538, refere-se um freixeiro no Porto de Pontes. 138 Lisboa, IAN/TT – Núcleo Antigo, n.º 289, fl. 148-151; Vila Viçosa, AHCB – RC/NG 6, fls. 292v-296v (Apógrafo de 1757, Maio, 09). José Domingues e Américo Rodrigues, “Montes Laboreiro. Palmilhando uma raia carregada de séculos”, Caderno Arraiano, n.º 8, 2010, p. 127; Humberto Baquero Moreno, Demarcações de Fronteira: Lugares de Trás-os-Montes e Entre-Douro-e-Minho, Universidade Portucalense – Centro de Investigação e Documentação de História Medieval, Porto, 2003, pp. 159-162; Alexandra Cerveira Pinto S. Lima, Castro Laboreiro. Povoamento e Organização de um Território Serrano, Cadernos Juríz Xurés, Braga, 1996, pp. 117-119 (a partir do apógrafo de 1757); José Baptista Barreiros, “Delimitação da Fronteira Luso-Espanhola”, O Distrito de Braga, vol. III, fasc. III-IV, Braga, 1965, doc. 117, pp. 476-478. Com algumas variantes, que não alteram a linha traçada, esta demarcação foi copiada do livro de actas do concelho de Castro Laboreiro para o tombo de 2 de Agosto de 1551. Braga, AD – Registo Geral, Cx. 274, nº6; José Domingues e Américo Rodrigues, “Montes

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definir toda a linha de fronteira entre Portugal e Castela, desde Castro Marim até Caminha. Não há sombra de dúvida que, há muito séculos, nesta precisa travessia começa a raia seca com Galiza –corroborado na demarcação de Valadares, feita a seguir à de Castro Laboreiro, no dia 27 de Julho de 1538 (Anexo 1, doc. 6)–. O tratado internacional de limites de 1864, v. g., partindo da confluência do Trancoso como o Minho segue a fronteira pelo rio Trancoso até “ao sitio chamado Porto dos Cavalleiros ponto em que atravessa este rio um caminho que de varios povos vae para Alcobaça. A demarcação da raia seca começa neste ponto” (Anexo 1, doc. 19)139. (ii) Coto de Solar de Muros ou outeiro de Friestas – Do porto dos Cavaleiros a linha segue, em direcção ao sul, ao coto mais alto de Solar de Muros. Este afloramento rochoso também é identificado como outeiro de Friestas (1754) ou coto das Cruzes (1785). Fica a uma distância de 800 varas (= 880 metros) do caminho de Solar de Muros. (iii) Caminho de Solar de Muros – Referenciado apenas no tombo de Lamas de Mouro de 1785, trata-se de um atalho a pé para Castro Laboreiro, que foi abandonado com o rompimento da estrada nacional 202. Este caminho vicinal cortava a linha limítrofe entre o outeiro de Solar de Muros –a uma distância de 800 varas (= 880 metros)– e o outeiro dos Mosqueiros –a uma distância de 280 varas (= 308 metros). (iv) Coto dos Mosqueiros – Referenciado no tombo de 1785, a uma distância de 280 varas (= 308 metros) do caminho de Solar de Muros. (v)

Outeiro de Talhos – Referenciado em todos os autos de limites, salvo o da comenda de Castro Laboreiro de 1565.

(vi) Marco do Salgueiro ou da lage de Carriz – Os louvados de 1565 são os únicos a referirem o marco que está a baixo da lage de Laboreiro. Palmilhando uma raia carregada de séculos”, Caderno Arraiano, n.º 8, 2010, pp. 127-128; Alexandra Cerveira Pinto S. Lima, Castro Laboreiro. Povoamento e Organização de um Território Serrano, Cadernos Juríz Xurés, Braga, 1996, pp. 107-109. 139  Cf. O Livro da Comissão de Limites entre Portugal e Espanha: Lisboa, IAN/TT – Gavetas, Gav. 23, mç. 3, doc. 12, [Disponível em http://digitarq.dgarq.gov.pt/details?id=4635210 (consultado no dia 12 de Junho de 2013)].

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Carriz. Penso que este marco seja o marco do Salgueiro que vai aparecer referenciado nos restantes autos de limites. Ou seja, se o auto de 1565 não faz qualquer referência ao marco do Salgueiro e, por sua vez, os autos seguintes omitem o da lage de Carriz, o mais certo é tratar-se de duas designações diferentes para o mesmo marco. (vii) Porto do Curral Velho – Este porto do Curral velho só não é referido no auto de 1565. (viii) Marco do Porto das Moscosas – Este marco só não é referido no auto de 1565. (ix) Água que desce pelo Gavião – esta corga é referenciada apenas em 1565. (x)

Água que desce da portela do Lagarto – esta corga é referenciada apenas em 1565.

(xi) Coto dos Aguilhões – Este coto só não é referido no auto de 1565. (xii) Pena do Lagarto – a pena mais alta da portela do Lagarto só não é referida em 1565 e em 1754. Trata-se de uma formação granítica natural que assume a forma de um enorme lagarto, dando origem ao topónimo. (xiii) Curral do Lagarto – não é identificado nos autos de 1565 e 1754. Os louvados do tombo de 1785 mediram 120 varas (= 132 metros) deste curral até ao marco da Portela do Lagarto. (xiv) Marco da portela do Lagarto – neste marco juntavam os três concelhos de Castro Laboreiro, Soajo e Valadares – todos extintos pelas reformas administrativas liberais do século XIX. Em 1565 descreve-se como um marco com três cruzes. Ficava à face do caminho vicinal que seguia para a Senhora da Peneda e, por isso, terá sido destruído quando foi feito o rompimento da estrada actual para a Senhora da Peneda140. 140 Alexandra Cerveira Pinto S. Lima, Castro Laboreiro. Povoamento e Organização de um Território Serrano, Cadernos Juríz Xurés, Braga, 1996, p. 28, nota 25 –“Havendo memória recente de uma pedra insculturada com cruzes, limite de termo, na Portela do Lagarto, não a lográmos encontrar, visto provavelmente ter desaparecido com o arranjo recente da estrada”–. Domingues, “A Pastorícia e «Passagem» de Gado na Serra do Laboreiro”, pp. 99-100

83





Continua a ser hoje o ponto onde juntam as três freguesias de Castro Laboreiro, Gavieira e Lamas de Mouro. Por isso a partir deste ponto terminam os limites de Lamas de Mouro com a freguesia de Castro Laboreiro e começam os limites daquela com a freguesia da Gavieira. Nas imediações foram levantadas umas alminhas –no ano de 1889, segundo a epígrafe do lado sul–, que também foram deslocadas do local original, por causa do rompimento da estrada. Tabela 1 – Limites com Castro Laboreiro.

Ponto Limítrofe

Sinais

Ref.ª Doc.s

Notas

Porto dos Asnos ou dos Cavaleiros

(-----)

1538 1565 1618 1658 1697 1745 1754 1774 1785

Localizado

Marco do Porto dos Asnos ou dos Cavaleiros

Datas de 1788, 1796 (…)

(-----)

Identificado

Marco do Porto dos Asnos ou dos Cavaleiros

Cruz danificada

(-----)

Identificado

Marcos (2) do Porto dos Asnos ou dos Cavaleiros.

Letras

1785

Não localizado

(-----)

1565 1618 1658 1697 1745 1754 1774 1785

Localizado

Coto de Solar de Muros Ou Outeiro de Friestas

–“Neste tempo o concelho de Soajo chegava até à Portela do Lagarto, onde, até há poucos anos, existiu um penedo com três cruzes a assinalar a confluência dos três concelhos de Castro Laboreiro, Soajo e Valadares – extintos pelas reformas administrativas do século XIX”–.

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Caminho de Solar de Muros

(-----)

1785

Localizado

Coto dos Mosqueiros

(-----)

1785

Não localizado

Outeiro de Talhos

(-----)

1618 1658 1697 1745 1754 1774 1785

Não localizado

Marco da Laje de Carriz

(-----)

1565

Não localizado

(-----)

1618 1658 1697 1745 1754 1774 1785

Não localizado

(-----)

1618 1658 1697 1745 1754 1774 1785

Não localizado

(-----)

1618 1658 1697 1745 1754 1774 1785

Não localizado

Figura lítica e natural de 1 lagarto

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado

Marco do Salgueiro

Porto do Curral Velho

Marco do Porto das Moscosas

Pena do Lagarto

85

Curral do Lagarto

Marco do Lagarto

Cap. 2.

(-----)

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Não localizado

3 cruzes

1565 1618 1658 1697 1745 1754 1774 1785

Não localizado

Limites com a Gavieira.

A freguesia de S. Salvador da Gavieira foi anexa da de S. Martinho de Soajo. No início do século XVIII, nas palavras de Carvalho da Costa, era um “curado que apresenta o Abbade de Soajo, tem cento e vinte e cinco vizinhos”; passando de seguida a contar a lenda do aparecimento da Senhora da Peneda141. O seu tombo foi elaborado no ano de 1795. Por provisão da rainha D. Maria I, expedida pelo tribunal do Desembargo do Paço, no dia 6 de Dezembro de 1794, foi nomeado para juiz desse tombo o bacharel Jacinto Luís Barbosa Lobo de Castro. A provisão régia foi passada a pedido e instância do reverendo José António Lobo de Barbosa, abade da freguesia de S. Martinho de Soajo e sua anexa S. Salvador da Gavieira. Para escrivão e porteiro do tombo foram escolhidos e nomeados pelo próprio juiz, respectivamente, Lourenço Pereira de Amorim, escrivão do concelho de Soajo, e Tomás João, da freguesia do Orbacém, termo da vila de Caminha. Os louvados ajuramentados foram João Gonçalves Taças e João Domingues de Carvalho, ambos da vila de Soajo142. Neste tombo dos finais do século XVIII ficaram acordados e sentenciados apenas os limites com o mosteiro e freguesia de Ermelo, anexa à freguesia de Vale –para o que foi citado o reverendo Francisco José Lourenço do Vale 141 António Carvalho da Costa, Corografia Portuguesa e Descrição Topográfica do Famoso Reino de Portugal, Tomo I, Lisboa, 1706, p. 260. 142 Braga – AD, Registo Geral, Caixa 281, n.º 2 (Tombo de S. Martinho de Soajo e sua anexa de S. Salvador da Gavieira).

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Correia e Freitas, abade da freguesia de Vale, do termo dos Arcos de Valdevez–. Quanto aos demais, remete-se para os limites do concelho do Soajo consignados no seu foral Manuelino, outorgado a 7 de Outubro de 1514143. Infelizmente, o original enviado para o concelho desapareceu e o registo da Torre do Tombo não transcreve a parte dos limites que sobremodo nos interessa. Foi, no entanto, feito um traslado desses limites para o tombo de S. Martinho de Soajo e sua anexa de S. Salvador da Gavieira –“os limites desta freguesia e sua anexa do São Salvador da Gavieira compriende todo o destrito deste Consselho que à vista do foral delles que aprezentava hera do thior seguinte”144–. A verdade é que, não raro, o registo dos forais na Torre do Tombo foi resumido e truncado; não será despiciendo o facto de o foral de Soajo de 1514 já ter sido apresentado à delimitação da comenda de Castro Laboreiro de 1754. De qualquer forma, em relação à limitação e demarcação com Lamas de Mouro o traslado é demasiado lacónico, referindo apenas como ponto limítrofe ad hoc a Portela do Lagarto. De reduzido préstimo se revelou também a consulta do auto de limites entre os concelhos de Soajo e Valadares. A comissão, liderada pelo Doutor Francisco Pinto da Veiga, do Desembargo de Sua Majestade, na qualidade de juiz comissário do tombo145, assistido pelo licenciado Manuel de Barros Girão, reuniu no dia 27 de Julho de 1650. Citados pessoalmente para a demarcação, compareceram os representantes da edilidade de Valadares –Afonso de Castro Araújo, juiz ordinário; os vereadores Francisco Pereira da Lomba, de Santo Antão, Sebastião Fernandes Conde Araújo, de Ceivães, Francisco Cordeiro, de Penso; e o procurador do concelho Francisco Rodrigues da Costa, de Riba de Mouro– juntamente com os da edilidade de Soajo –o juiz e os vereadores Domingos Dias, de Ermelo, e Francisco Rodrigues; e o procurador do concelho António Lopes–. Inesperadamente, a demarcação com Soajo foi iniciada no outeiro de Parte-Águas e não, como seria de esperar, na Portela do lagarto. Entre estes dois limites ad hoc –Portela do Lagarto e Parte-Águas– a real linha divisória entre Lamas de Mouro e Gavieira terá que ser preenchida com recurso aos autos de limites daquela. 143 Lisboa, IAN/TT – Leitura Nova, Liv. 43 (Forais Novos de Entre Douro e Minho), fls. 106-106v, [Disponível em http://digitarq.dgarq.gov.pt/details?id=4223234 (consultado no dia 21 de Julho de 2014)]. 144 Braga – AD, Registo Geral, Caixa 281, n.º 2, fl. 12 (Tombo de S. Martinho de Soajo e sua anexa de S. Salvador da Gavieira). 145 Nomeado por alvará de D. João IV, de 11 de Janeiro de 1648 –Collecção Chronologica da Legislação Portugueza (1648-1656), compilada e annotada por José Justino de Andrade e Silva, Lisboa, 1856, p. 1, [Disponível em http://legislacaoregia.parlamento.pt (consultado no dia 12 de Agosto de 2013)].

87

(i)

Marco da portela do Lagarto – No marco da portela do Lagarto, como ficou dito, cessam os limites com Castro Laboreiro e começa a freguesia de Lamas de Mouro a limitar com a freguesia da Gavieira. A portela do Lagarto já seria referida como limite setentrional do concelho de Soajo –e também da freguesia da Gavieira, bem entendido– pelo foral novo do Soajo de 1514, repetido no tombo de S. Martinho de Soajo e sua anexa de S. Salvador da Gavieira, no dia 3 de Novembro de 1795 (Anexo 1, doc. 18). Tudo confirmado pelos autos de limites da freguesia de Lamas de Mouro.

(ii) Coto de Cidadelhe – Do marco do Lagarto os limites com a Gavieira sobem abruptamente até ao cimo de Cidadelhe. Por ser terreno demasiado fragoso não foi palmilhado nem medido pelos louvados do tombo de 1785. Testemunhos orais asseveraramme que a linha limítrofe subia pela chamada Caneja Escura – fenda facilmente identificável na massa rochosa– até ao topo de Cidadelhe. Foi no seguimento dessa fenda –início e fim– que registei as coordenadas GPS referentes a Cidadelhe. (iii) Marco de Meleiro – Segundo os vários tombos da comenda de Távora este marco estaria junto ao coto de Cidadelhe e é, também, referenciado pela demarcação de 1785 –embora os próprios louvados confessem que não subiram até lá–. Não me foi possível localizar esse padrão, nem quaisquer marcas nas proximidades. (iv) Costa do Chedeiro – Assim designada por representar no terreno uma forma semelhante à de um chedeiro ou leito de carro de bois. A configuração termina num rego de enxurros –que representaria o cabeçalho do dito carro de bois– a confluir para o rio Medoura. (v)

Rego dos enxurros – Este curso de águas é referenciado, no seguimento natural da encosta do Chedeiro, apenas pelo tombo de 1785. Os coevos louvados sobrepuseram a linha limítrofe Lamas de Mouro/Gavieira ao curso natural traçado por este córrego –apelidado de corga Funda–, desde o seu início até à junção com as águas do rio Medoura. Monte abaixo escorrem diversos corgos, que vão juntar no rio Medoura, sendo a corga Funda facilmente identificável: (a) está no seguimento da linha de limites, na direcção nascente poente referida em 1785 pelos louvados (Anexo 1, doc. 17); (b) pela própria configuração da encosta do 88

Chedeiro; (c) e porque do seu fenecimento no rio Medouro ao porto Travassos distam 730 varas (803 metros) (Anexo 1, doc. 17). (vi) Rio Medoura – Quando o rego de enxurros chega ao rio Medoura terminam os limites da freguesia da Gavieira e começa Lamas de Mouro a limitar com a freguesia de Parada do Monte –nas palavras dos louvados de 1785: “topando no dito Ribeiro finalizam os limites da freguesia de Gavieira e principia a confrontar esta de Lamas de Mouro com a freguesia de Parada” (Anexo 1, doc. 17)–. Tabela 2 – Limites com Gavieira. Ponto Limítrofe

Sinais

Ref.ª Doc.s

Notas

Marco do Lagarto

3 cruzes

1514(?) 1618 1658 1697 1745 1774 1785 1795

Não localizado

Alminhas do Lagarto

1889

(-----)

Localizado

Caneja Escura

(-----)

(-----)

Localizado

(-----)

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado

(-----)

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Não localizado

(-----)

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado

Coto de Cidadelhe

Marco do Meleiro

Rio Medoura

89

Cap. 3.

Limites com Parada do Monte.

Sobre a freguesia de S. Mamede de Parada do Monte, que andou anexa a Riba de Mouro, assevera o P.e Carvalho da Costa que tinha cento e cinquenta vizinhos e que “aqui se faz o melhor burel de lã das ovelhas gallegas de todo o mais Reyno, donde he muy procurado para cubertas de camas de Lavradores, ou criados e ainda de muitos nobres para as meterem entre os cobertores; he muy branco, grosso e macio” 146. Não me foi possível localizar qualquer tombo das igrejas de Parada do Monte ou da de Riba de Mouro. Os seus limites surgem especificados em documentos do século XII, no cartulário do mosteiro de Fiães, e em breves referências do pároco memorialista de 1758. Esta linha divisória foi objecto de acção judicial que a seguir se analisa pormenorizadamente, com a publicação das decisões judiciais. (i)

Rio Medoura – Há muitos séculos que o curso de água de Medoura define e demarcar os limites entre estas duas freguesias. Em dois documentos do século XII –um de Setembro de 1183 (anexo 1, doc. 3) e outro do ano de 1194 (anexo 1, doc. 4)–, está explícito que o curso do rio Medoura servia de limite desde o sítio de Parte Águas até juntar no rio Mouro. A concordância entre a linha de água e linha limítrofe surge reforçada em todos os autos de limites de Lamas de Mouro. Também na memória paroquial de Parada do Monte –escrita pelo próprio pároco, no dia 28 de Abril de 1758– ficou explícito que a linha divisória entre as duas freguesias se identificava com o rio de Porto Travaços (Medoura) –“rio chamado do Portto a Trabaços que devide esta freguezia e a de Lamas de Mouro e nace no sittio chamado Espartauga”147– (anexo 1, doc. 15).

(ii) Porto de Travassos – É o ponto onde o caminho vicinal que ligava estas duas freguesias atravessava o rio Medoura. Esta acidente limítrofe está situado a uma distância de 730 varas (803 metros) da confluência da corga Funda no rio Medoura (Anexo 1, 146 António Carvalho da Costa, Corografia Portuguesa e Descrição Topográfica do Famoso Reino de Portugal, Tomo I, Lisboa, 1706, p. 289. 147 Lisboa, IAN/TT – Dicionário Geográfico do Reino de Portugal, Vol. 27, Memória n.º 58, fls. 383-388; As freguesias do Distrito de Viana do Castelo nas Memórias Paroquiais de 1758, coord. José Viriato Capela, Casa Museu de Monção / Universidade do Minho, Braga, 2005, pp. 167-169.

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doc. 17). Ainda se podem constatar, in loco, os vestígios da vetusta ponte em pedra. (iii) Porto Corrume – Fica junto ao lugar das Cortelhas (lugar da freguesia de Cubalhão); aqui termina a confrontação com Lamas de Mouro, que passa a limitar com a freguesia de Cubalhão pela linha de água da corga de Fontão Covo. Ainda dentro dos limites administrativos da freguesia de Lamas de Mouro, no rio Mouro foi feita uma levada de água –o rego do monte– pela Ordem do Hospital para conduzir a água até à quinta do Hospital, na freguesia de Ceivães, e outras propriedades nas freguesias circunvizinhas, mormente em Alvaredo. Este rego do monte traduz as sérias dificuldades inerentes ao aproveitamento da água em tempos idos, mas que ainda se mantém bem vivas; o seu curso estende-se por vários quilómetros; em Pomares foi construído um distribuidor de cauda –a casa dos olhos–; e já foi objecto de acesas contendas judiciais; Fabienne Wateau publicou e analisou um rol da água do rego do monte, feito no dia 30 de Junho de 1912148; há alguns anos, tive oportunidade de compulsar, por deferência do seu titular –o engenheiro Marcelino (†)–, o manuscrito do Livro da Administração da Quinta do Hospital, que mandou fazer Estevão de Queiroz em 1818, onde ficou registado interessante apontamento sobre o rego do monte149. Tabela 3 – Limites com Parada do Monte. Ponto Limítrofe

Rio Medoura

Sinais

Ref.ª Doc.s

Notas

(-----)

1618 1658 1697 1745 1758 1774 1785

Localizado

148 Fabienne Wateau, Conflitos e Água de Rega: Ensaio sobre a organização social no vale de Melgaço, Lisboa: Publicações D. Quixote, 2000. 149 José Domingues, O Couto de S. João de Lamas de Mouro: Suplemento Histórico, Porto, 1999, pp. 40-43.

91

Porto Travassos

Porto Corrume Cortelhas

Vestígios de 1 pontilhão

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado

(-----)

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado

Cap. 4. Limites com Cubalhão. A freguesia de Cubalhão formou-se, juntamente com a de Cousso, a partir de um desmembramento do couto do mosteiro de Paderne impulsionado pelo arcebispo de Braga, Frei Bartolomeu dos Mártires (1559-1581). O mais provável é que tenha sido um processo moroso e não isento de dificuldades, que, assevera José Marques, teria sido concluído em data posterior a 7 de Março de 1572150. Para além dos autos de demarcação do couto do mosteiro de Paderne, os limites com Cubalhão foram particularmente disputados na demanda judicial da coutada de Soengas que, no início do século XX, contrapôs as freguesias de Cubalhão e Lamas de Mouro. Os limites circunscricionais entre estas duas freguesias estão documentados e mantêm-se inalterados desde os tempos primordiais da monarquia portuguesa, pelo menos, há oitocentos e setenta e dois (872) anos. D. Afonso Henriques, a instâncias da abadessa Elvira Sarracine, outorgou carta e coutou amplo território ao mosteiro de S. Salvador de Paderne (c. Melgaço) pelo remédio da sua alma, da alma de sua mãe e dos seus parentes e pelo tributo de dez éguas com suas crias, trinta moios de vinho, um cavalo avaliado em quinhentos soldos e cem moedas de ouro, que o cenóbio e sua abadessa lhe tinham prestado –“facio cartam ad honorem Sancti Salvatoris et Sanctae Marie Virginis de monasterio Paterni jam supra nominato pro remedio animae mee et mater mea et parentum meorum et pro servitio quod mihi fecit dona Ilvira Sarrazeni abbatissa ipsi monasterii servitio scilicet decem equas cum suos filios et triginta modios de vino et unum equum apretiatum in quingentos soldos et cen150 José Marques, “Primórdios da Freguesia de Cousso”, Boletim Cultural de Melgaço, vol. 6, Câmara Municipal, 2007, pp. 9-22.

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tum aureos, istum pretium et servitium fuit datum quando tomavit dominus rex castellum de Laborario” (Anexo 1, doc. 1). Um à parte: a última asserção aspada do privilégio do mosteiro de Paderne –“istum pretium et servitium fuit datum quando tomavit dominus rex castellum de Laborario”– tem levado a que a tomada do castelo de Laboreiro tenha sido, constantemente, interpretada como mais um sucesso bélico do rei Fundador. Estou, no entanto, convicto que este castelo roqueiro de Laboreiro nunca foi conquistado pela força das armas de D. Afonso Henriques; tenho para mim que “o auxílio patriótico, a que tanto se tem apelado, se pode reduzir a uma álgida compensação pela respectiva carta de couto. Ou seja, no fundo a abadessa aproveita a aproximação do monarca, quando foi içar a sua bandeira na torre de menagem do castelo de Laboreiro, para firmar a compra da carta de couto para o seu mosteiro”151. No dia 28 de Novembro de 1681 foi feita a delimitação e demarcação da freguesia de Cubalhão, anexa ao mosteiro de Paderne. Esta demarcação faz parte integrante do tombo do mosteiro de Paderne. Invariavelmente, para este acto jurídico seguiram-se as coevas formalidades legais: por provisão régia –solicitada pelo prior do cenóbio– foi nomeado o juiz comissário, que passou a nomear e ajuramentar os diversos intervenientes e a orientar as solenidades necessárias à boa prossecução do tombo152. A demarcação de Cubalhão foi presidida –na sua qualidade de juiz nomeado por provisão régia– pelo doutor Manuel Álvares Gondim, fidalgo da Casa Real, cavaleiro professo da Ordem de Cristo e ouvidor da comarca e correição de Valença do Minho. Foram citados e estiveram presentes os abades confrontantes – Brás de Barros Brito, de S. Paio; João da Cunha Miranda, de Lamas de Mouro– bem como o arcebispo de Braga e o procurador régio. A delimitação e demarcação foi sentenciada com base nos informes prestados por homens idosos e versados no seu conhecimento (Anexo 1, doc. 11). (i)

Ribeiro de Fontão Covo – A freguesia de Lamas de Mouro deixa de confrontar com a de Parada do Monte e começa a confrontar com a freguesia de Cubalhão na confluência da corga de Fontão Covo com o rio Mouro. Ao invés, a linha limítrofe de Cubalhão (ou do couto de Paderne) subia em sentido contrário à corrente das águas do Mouro até deparar com as águas de Fontão Covo. Juntam-se

151 José Domingues, “Paderne Militar”, Boletim Cultural de Melgaço, vol. 5, Câmara Municipal, 2006, p. 95 [Disponível em https://www.academia.edu/6743061/Paderne_Militar (consultado no dia 10 de Agosto de 2014]. 152 Cf. José Marques, Limites de Rouças e Fiães e de outras freguesias de Melgaço, Braga, 2006, pp. 82-83.

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as duas linhas (de Parada e Cubalhão) numa só que, a partir daqui e seguindo o traçado natural da corga de Fontão Covo, serve de divisória entre as freguesias de Lamas de Mouro e Cubalhão. Desde os tempos imemoriais da XII centúria (Anexo 1, doc. 1) que este fio de água, de forma constante e reiterada, desempenha as suas funções de delimitação e demarcação até à hodiernidade. (ii) Porto de Fontão Covo – Sítio onde o regato de Fontão Covo é atravessado pelo caminho público. Trata-se da estrada de Valadares a Castro Laboreiro, uma importante artéria na rede viária medieval urdida sob o território do reino. Peculiarmente identificada pelo autor da memória paroquial de Lamas de Mouro de 1758, o abade Constantino Dias, quando refere que “vem da villa de Valadares huma estrada que atravessa esta freguesia pella parte do norte para a villa de Crasto Levoreiro e para Galiza”153. A este caminho se referem excelsos escritos mediévicos como, v. g., (a) a carta de D. Pedro I de 28 de Maio de 1361, ut supra, que pretendia controlar o contrabando que entrava pelo Porto dos Asnos; (b) e as queixas apresentadas, nas Cortes de 1459, contra os alcaides de Melgaço, que pretendiam cobrar em Melgaço o tributo das mercadorias que entrava pelo Porto dos Asnos154. As suas calçadas assistiram à passagem de figuras históricas ilustres como, v. g., (c) D. Afonso VII de Leão, quando se dirigiu a Valdevez e ao célebre recontro com seu primo, Afonso I de Portugal155; (d) o duque de Lencastre, quando se veio encontrar com D. João I de Portugal à Ponte do Mouro156; e (e) o general castelhano Vicente Gonzaga, em 1657, quando se dirigiu à praça de Valença157. 153 Lisboa, IAN/TT – Dicionário Geográfico do Reino de Portugal, Vol. 19, Memória n.º 38, fl. 194; As freguesias do Distrito de Viana do Castelo nas Memórias Paroquiais de 1758, coord. José Viriato Capela, Casa Museu de Monção / Universidade do Minho, Braga, 2005, p. 162. 154 Carlos Alberto Ferreira de Almeida, Vias Medievais Entre Douro e Minho, Dissertação de licenciatura em História apresentada à Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 1968, pp. 210-211. 155 José Augusto Vieira, Minho Pitoresco, vol. 1, Livraria de António Maria pereira, Lisboa, 1886, pp. 13-14. 156 Manuel A. Bernardo Pintor, “Homenagem em Monção a D. Nuno Álvares Pereira”, Obra Histórica I, edição do Rotary Club de Monçaõ, Monção, 2005, p. 389 –“Pelo Porto dos Asnos viria o Duque de Lencastre e sua comitiva. Era a trajectória mais curte e mais cómoda de Celanova à Ponte do Mouro. Menos de um dia de viagem”–. 157 Luís Meneses (conde da Ericeira), História de Portugal Restaurado, tomo 3.

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Ainda são notáveis as pedras da calçada gastas e polidas de muitos séculos –a escassos metros do traçado da estrada nacional 202– que permitem uma identificação segura do velho Porto de Fontão Covo.

(iii) Fonte do Coxo – De acordo com as medições levadas a cabo pelos louvados de 1785, a fonte do Coxo fica situada a 600 varas (=660 metros) para cima do Porto de Fontão Covo e a 233 varas (=256,3 metros) para baixo do penedo de Costa Má. Estas medidas foram conferidas na peritagem judicial levada a cabo em 1902, nos autos da coutada de Soengas, e retificadas para 528 metros entre Fontão Covo e a fonte do coxo; e para 286 metros entre a dita fonte e o sítio de Costa Má. Do documento de 1785 para o de 1902 há uma diferença considerável na distância que separa os dois pontos de mais fácil identificação –o Porto de Fontão Covo e o coto de Costa Má– de cerca de 100 metros (916-814). A justificação poderá estar no facto de existirem dois portos, identificados no auto de 1894 como Porto de Fontão Covo e Porto das Regadas, ou do caminho novo. (iv) Caminho Público – Atalho de carácter pedonal entre Lamas de Mouro e Cubalhão, que, em 1785, passava entre os dois pontos limítrofes da fonte do Coxo e do penedo de Costa Má –“antes de chegar ao dito penedo se deixa o Rego e Fonte do Coxo e se atravessa o caminho público, que vai desta freguesia para a de Cubalhão costa acima” (anexo 1, doc. 17)–. (v) Penedo de Costa Má – Formação granítica bem saliente no terreno que serve de referência limítrofe desde a carta de couto de Paderne, outorgada por D. Afonso Henriques (Anexo 1, doc. 1). Os louvados de 1785 detectaram aqui uma cruz gravada a pico (anexo 1, doc. 17); Quando, em 1894, foi feita a vistoria dos limites entre estas duas freguesias já estavam gravadas quatro cruzes e foi aberta mais uma e, no total, passaram a ser cinco cruzes (Anexo 1, doc. 21). Os peritos de 1902 chegaram ao sítio denominado da Costa Má e verificaram que “na Costa-Má existe um penedo no qual se acham abertas a pico cinco cruzes, duas do lado do sul e tres do lado do norte, sendo aquellas das mais antigas, e estas –as tres do norte– de época mais recente, e uma –das que fica ao sul– é identica à descrita no documento que se acha junto aos autos a folhas vinte e seis verso e vinte e sete [tombo 95

de 1785]” (Anexo 1, doc. 22). Na sentença judicial da coutada de Soengas ficou consignado que em Costa Má “existem varias cruzes abertas a pico n’uma lage” (Anexo 1, doc. 23). Como não consegui localizar nenhuma destas cruzes, o mais provável é que tenham sido propositadamente destruídas. (vi) Marco de Costa Má – Este padrão já existia ao tempo em que foi lavrado o prazo quinhentista da coutada de Soengas (Anexo 1, doc. 5). Em 1785, os louvados registaram a particularidade de uma cruz gravada na face voltada a poente (Anexo 1, doc. 17). Posteriormente, foi-lhe esculpida uma cruz do outro lado, conforme ficou exarado no auto de demarcação levada a efeito pela Câmara Municipal de Melgaço, no dia 10 de Setembro de 1894. Assim, passou a ter duas cruzes, uma do lado do nascente e outra do lado do poente (Anexo 1, doc. 21). Nessa data ainda o marco estava colocado à esquerda do caminho, acabando por ser arrancado e partido no lume da contenda que opôs estas duas freguesias por causa da coutada de Soengas, conforme ficou exarado na prova pericial produzida. Conclusos os autos de vistoria, no dia 26 de julho de 1902, os peritos nomeados responderam unanimemente ao terceiro quesito apresentado pela autora –freguesia de Lamas de Mouro– que em Costa Má já não existia marco cravado no terreno, mas havia vestígios de ter sido aí arrancado um marco; sendo certo que á distancia de dez metros aproximadamente se encontrava uma pedra partida em dous pedaços, com duas cruzes gravadas de cada um dos lados e uma aparentava ser antiga (Anexo 1, doc. 22). A cruz antiga seria, com certeza, a que já existia à data da feitura do tombo de 1785 –aliás, a configuração idêntica à cruz do tombo é corroborada pelos peritos de 1902–. Ficou registado o desaparecimento deste marco divisório com muitos séculos de existência. Originalmente estava localizado na linha limítrofe 205 varas (=225,5 metros) acima do coto de Costa Má e 350 varas (=385 metros) abaixo do Outeiro das Missas (Anexo 1, doc. 17). As medidas andam muito próximas das que constam na prova pericial de 1902 –recorde-se que, nesta data, o marco já tinha sido arrancado–, segundo a qual o marco ficava a 220 metros do coto de Costa Má e 396 metros do Outeiro das Missas (Anexo 1, doc. 21). 96

(vii) Outeiro das Missas – Desaparecido o marco de Costa Má, continuando monte acima em direcção ao norte, o próximo ponto limítrofe entre estas duas freguesias corresponde ao Outeiro das Missas. Este ponto limítrofe fica a 555 varas (=610,5 metros) do coto de Costa Má e a 500 varas (=550 metros) do Outeiro do Seixo (Anexo 1, doc. 17); ou, segundo os peritos de 1902, a 616 metros de Costa má e a 517 metros do Outeiro do Seixo (Anexo 1, doc. 22). Na vistoria levada a cabo pela Câmara de Melgaço, no dia 10 de Setembro de 1894, foi aqui identificada uma cruz e, ao lado desta, foi lavrada outra cruz de novo (Anexo 1, doc. 21). Nos autos periciais de 26 de julho de 1902 são identificadas três cruzes em linha, abertas a pico e de construção recente (Anexo 1, doc. 22). Ainda são visíveis duas cruzes, sendo plausível que a terceira tenha sido destruída, porque o penedo aparenta ter sido partido, como se pode comprovar pela imagem fotográfica. (viii) Outeiro do Seixo – Nesta cúspide limítrofe –referida na carta de couto de Paderne de 1141: “fontem de Seixo et descendit” (Anexo 1, doc. 1)– terminam os limites da freguesia de Cubalhão e começa a partir Lamas de Mouro com a freguesia de S. Paio de Melgaço. A comissão de 1894 abriu uma cruz num dos penedos do Outeiro do Seixo (Anexo 1, doc. 21), que foi identificada pelos peritos de 1902 como cruz aberta a pico, mas de construção muito recente (Anexo 1, doc. 22). No entanto, há uma diferença de mais de 40 metros (550-517) segundo as medidas feitas em 1785 e as que foram levadas a cabo em 1902. Pelo que o Outeiro do Seixo deveria ser um local distinto mais à frente, onde começam as águas vertentes para Melgaço. Caso contrário, torna-se difícil de entender e explicar o triângulo, águas vertentes para o Mouro, que os limites de S. Paio fariam se chegassem a este ponto onde foi aberta a cruz no final do século XIX. Por isso, na tabela abaixo, segue identificado: primeiro, o Outeiro onde ficou gravada a cruz e, depois, o que a documentação mais antiga sempre quis identificar como Outeiro do Seixo. 97

Tabela 4 – Limites com Cubalhão.

Ponto Limítrofe

Sinais

Ref.ª Doc.s

Notas

(-----)

1141 1514 1618 1658 1681 1697 1745 1774 1785 1894 1902 1903

Localizado

Porto de Fontão Covo

(-----)

1618 1658 1697 1745 1774 1785 1894 1902 1903

Localizado

Fonte do Coxo

(-----)

Não localizado

Caminho Público

(-----)

Localizado

Penedo de Costa Má

5 cruzes: 1 cruz anterior a 1785; 4 cruzes antes de 1894; 1 cruz aberta em 1894. Letra ?

1141 1681 1785 1894 1902 1903

Localizado, mas não foram identificadas quaisquer cruzes.

2 cruzes: 1 cruz anterior a 1785; 1 cruz gravada em 1894

1514 1618 1658 1697 1745 1774 1785 1894 1902 1903

Não localizado

Corga de Fontão Covo

Marco de Costa Má

98

Outeiro das Missas

Outeiro do Seixo

Cap. 5.

3 cruzes em 1902: 1 cruz antes de 1894; 1 cruz aberta em 1894

1618 1658 1697 1745 1774 1785 1894 1902 1903

Localizado e identificadas duas cruzes.

1 cruz aberta em 1894

1141 1514 1618 1658 1681 1697 1745 1774 1785 1894 1902 1903

Localizado e identificada uma cruz.

Limites com São Paio e Rouças.

Ambas as freguesias –Rouças e São Paio– pertenciam ao termo medieval de Melgaço, que, entalado pelos coutos eclesiásticos de Paderne e Fiães, se estendia montanha acima até tocar os limites territoriais da freguesia de Lamas de Mouro. Esta conjuntura limítrofe ficou bem plasmada em acta da vereação de Melgaço de 3 de Agosto de 1799, onde consta que o termo de Melgaço atinge a “altura do monte do pomedello”158. A freguesia de São Paio surge plenamente documentada no século XI e XII –1043.Março.17: numa doação do abade Aloito e seus irmãos ao mosteiro de Celanova, consta: “in ripa Minei ubi dicent Prato, sic alio monasterio de Sancto Pelagio”; 1071.Junho: a infanta D. Urraca doou, para reconstrução da Sé de Tui, metade do mosteiro de São Paio de Paderne: “De Monasterio Sancti Pelagii de Paderni medietatem quomodo est per gyrum cum Villa quae vocatur 158 Melgaço, AM – Vereações da Câmara Municipal de Melgaço, Liv. 1, fls. 48v-49; “Vereações da Câmara Municipal de Melgaço – 1799”, com nota introdutória de José Marques, Boletim Cultural de Melgaço, vol. 2, edição da Câmara Municipal de Melgaço, 2003, pp. 236-237. José Marques, Limites de Rouças e Fiães e de outras freguesias de Melgaço, Braga, 2006, pp. 18-23.

99

Prado, quomodo dividitur per médium alveum Minei, cum suis piscariis, et cum suis hominibus, et cum omnibus suis”; 1118: Onega Fernandes doou à Sé de Tui a quarta parte da igreja de São Paio de Paderne, em reparação do homicídio praticado por seu filho na igreja de Santiago de Penso, em contravenção ao direito de asilo em território sagrado; 1125.Setembro.04: Dona Teresa confirmou à Sé de Tui a doação do rei Teodomiro, incluindo “Ecclesiam Sancti Pelagii de Paterni integram in ripa Minei cum omnibus pertinentiis suis”; 1141.Abril.16: D. Afonso Henriques fez carta de couto ao mosteiro de Paderne, para compensar o auxílio que D. Elvira Sarracine lhe prestara quando tomou o castelo de Castro Laboreiro; 1156.Dezembro.01: na divisão das igrejas e arcediagados da diocese de Tui, ficou para o cabido o mosteiro de S. Paio, em Valadares, com todas as suas igrejas e pertenças: “Ultra Mineum in Valadares Monasterium S. Pelagii de Paterni cum omnibus Eclesiis et pertinentiis suis”159– mas não se lhe conhece nenhum auto oficial de limites. A freguesia de Rouças, por seu turno, surge bem documentada a partir dos séculos XII e XIII160 e conta com um auto oficial de limites, lavrado no dia 13 de Setembro de 1540 e integrado no tombo da sua igreja (Anexo 1, doc. 7), acolitado por uma inquirição régia de 1664 e de uma vistoria de 1807 em relação aos seus limites com a freguesia de Fiães161. (i)

Outeiro do Seixo – Como ficou referido, aqui começavam os limites entre a freguesia de S. Paio de Melgaço, águas vertentes para o rio Minho, e a de Lamas de Mouro. Deste Outeiro ao das Cruzes medeiam 310 varas (=341 metros) (Anexo 1, doc. 17).

(ii) Outeiro das Cruzes – Este ponto limítrofe é referenciado em todos os autos de limites da freguesia de Lamas de Mouro, bem como no da freguesia de Rouças (Anexo 1, doc. 7). Segundo este último, neste ponto limítrofe juntavam os limites da freguesia de Rouças e São Paio de Melgaço, que depois seguiam pela corga abaixo. A inquirição que foi feita no dia 23 de Dezembro de 1664 aos limites do couto de Fiães com Melgaço confirma os limites 159 José Domingues, “Paderne Militar”, Boletim Cultural de Melgaço, vol. 5, Câmara Municipal, 2006, pp. 79-80 [Disponível em https://www.academia.edu/6743061/Paderne_Militar (consultado no dia 10 de Agosto de 2014]; Manuel A. Bernardo Pintor, “Melgaço Medieval”, Obra Histórica I, edição do Rotary Club de Monção, Monção, 2005, pp. 86-90 (a 1.ª edição é de 1975). 160 Manuel A. Bernardo Pintor, “Melgaço Medieval”, Obra Histórica I, edição do Rotary Club de Monção, Monção, 2005, pp. 95-99. 161 José Marques, Limites de Rouças e Fiães e de outras freguesias de Melgaço, Braga, 2006.

100

de Rouças até ao Outeiro das Cruzes162. Tudo indica que se trata de um ponto de referência importante porque, à data da feitura do tombo da igreja de Lamas de Mouro de 1785, nele já constava gravada uma cruz a pico (Anexo 1, doc. 17). Este é um dos mais antigos sinais limítrofes que ainda se preserva incólume in situ e aqui fica reproduzido em imagem fotográfica. (iii) Chão da Malhada – depressão situada entre o Outeiro das Cruzes e o Outeiro do Facho ou do Couto, também referenciado em todos os autos de limites da freguesia de Lamas de Mouro e no da freguesia de Rouças (Anexo 1, doc. 7). (iv) Marco ou coto do Facho / Outeiro do Couto – O tombo de 1785 (Anexo 1, doc. 17) é pouco preciso quando refere que neste ponto “expedem os limites da freguesia de São Paio de Melgaço e principia esta de Lamas a confrontar com a do Couto de Santa Maria de Fiães”. Também o tombo de Rouças (Anexo 1, doc. 7) é pouco preciso ao referir que aqui se juntam cinco freguesias: Rouças, Paderne, Fiães, S. Paio e Lamas de Mouro. E exagera ainda mais a testemunha que, na vistoria de 1807, refere a confluência de sete freguesias no “marco do Espedello”163. Este último registo é erro notório –da própria testemunha ou de quem fez o registo escrito– e o tombo de Rouças só poderia estar a referir, de uma forma muito genérica e pouco pormenorizada, todo o cume da montanha desde o Outeiro do Seixo ao Outeiro do Facho onde, efectivamente, juntavam as freguesias de Lamas de Mouro, Paderne, São Paio, Rouças e Fiães. Em suma, seguindo a linha dos limites de Lamas de Mouro, a freguesia de Paderne (Cubalhão) chega até ao Outeiro do Seixo, desde aí até ao Outeiro das Cruzes são limites da freguesia de S. Paio de Melgaço, os limites de Rouças ficam entre este Outeiro das Cruzes e o Outeiro do Couto, a partir deste último, Lamas de Mouro passa a confrontar com a freguesia de Fiães.

162 José Marques, Limites de Rouças e Fiães e de outras freguesias de Melgaço, Braga, 2006, pp. 26-32. 163 José Marques, Limites de Rouças e Fiães e de outras freguesias de Melgaço, Braga, 2006, p. 60.

101

Tabela 5 – Limites com S. Paio e Roussas. Ponto Limítrofe

Outeiro do Seixo

Outeiro das Cruzes

Chão da malhada

Outeiro do Couto / Coto do Facho / Cabeça do Pito

Sinais

Ref.ª Doc.s

Notas

1 cruz aberta em 1894

1141 1514 1618 1658 1681 1697 1745 1774 1785 1894 1902 1903

Localizado e identificada uma cruz.

1 cruz anterior a 1785

1540 1618 1658 1664 1697 1745 1774 1785 1807

Localizado e identificada uma cruz.

(-----)

1540 1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado.

Cruzinha anterior a 1785

1540 1618 1658 1697 1745 1774 1785 1807

Localizado sem se identificar a cruz.

Cap. 6. Limites com Fiães. A história da freguesia de Fiães anda umbilicalmente ligada ao seu mosteiro e “o documento mais antigo conhecido sobre este mosteiro data de 12 de 102

Dezembro de 1142”164. Apesar da sua longa e profusamente documentada existência como circunscrição territorial autónoma e independente o seu auto de limites resume-se ao lacónico documento de 19 de Agosto de 1157 (Anexo 1, doc. 2) e às referidas inquirição régia de 1664 e vistoria de 1807, em relação aos seus limites com a freguesia de Rouças165. De salientar a particularidade de que “o Mosteiro de Fiães, com o seu couto ao correr da raia, possuía quanto ao eclesiástico uma faixa de território em Galiza, além fronteira, que continuou sob a jurisdição paroquial da freguesia, após a extinção do mosteiro em 1834, até fins do século passado, e ainda na guerra civil de Espanha vários homens dessa zona se livraram de ir às armas declarando-se portugueses, para o que apresentaram certidões passadas no Registo Civil de Melgaço em face dos livros de baptismos levados da paróquia após o advento da República em Portugal”166. Uma parte do limite deste espaço territorial do couto do mosteiro de Fiães, que ficava dentro das fronteiras de outro Estado, ficou registado no tombo de 1754, quando identifica os limites de Castro Laboreiro “com a freguezia de Alcobaça que he couto de Fiaens de Portugal” pelo “Porto ou Poça de Gontim direito ao Outeiro de Carquejal e dahi partindo direito ao couto de Razil onde estam cruzes e divizoens e dahi direito ao Outeiro do Melleiro do Razil e dahii a Outeiro das Cancellas água abaixo direito ao Porto do Malho e dahi direito ao Porto dos Cavaleiros que he o mesmo que Porto dos Asnos” (Anexo 1, doc. 14). (i)

Marco ou coto do Facho / Outeiro do Couto – Como ficou dito, aqui juntam as freguesias de Lamas de Mouro, Rouças e Fiães. Curiosamente, a inquirição régia de 1664, feita aos limites entre as freguesias de Rouças e Fiães, não refere este marco limítrofe, optando por traçar uma linha do “Cotto Espedelo direito ao Outeiro das Cruses” ou, segundo outro testemunho, “do Cotto Espedelo e Cortelho de Porcos direito Outeiro das Cruses”167. A vistoria realizada em Outubro de 1807, aos mesmos limites das ditas freguesias, precisa que a linha limítrofe passava pelo “Coto Espedello e dahi agoas vertentes ao Cotto de Cabessa de Pito ou Cotto do Facho e Outeiro das Cruses”168. O topónimo de Cabeça do Pito

164 José Marques, O Mosteiro de Fiães (Notas para a sua história), Braga, 1990, p. 20. 165 José Marques, Limites de Rouças e Fiães e de outras freguesias de Melgaço, Braga, 2006. 166 Manuel António Bernardo Pintor, Castro Laboreiro e seus Forais, Obra Histórica I, edição do Rotary Club de Monçaõ, Monção, 2005, p. 42. 167 José Marques, Limites de Rouças e Fiães e de outras freguesias de Melgaço, Braga, 2006, pp. 29-30. 168 José Marques, Limites de Rouças e Fiães e de outras freguesias de Melgaço, Braga, 2006, pp. 57 e ss.

103



é comummente conhecido e consta na cartografia mais precisa do Instituto Geográfico do Exército. Em suma, este marco natural –com diferentes designações: Outeiro do Couto, Coto do Facho ou Coto da Cabeça do Pito– surge em todos os autos oficiais de limites da freguesia de Lamas de Mouro, bem como no de Rouças e na vistoria de 1807. Os louvados do tombo de 1785 referem-se a uma cruzinha gravada ao pico na face voltada para o Nascente, que me não foi possível localizar. A identificação deste penedo, para os que conhecem bem o terreno, não é difícil, mas as medidas fornecidas pelos louvados de 1785 podem ser de utilidade inestimável: dista a 740 varas (=814 metros) do Outeiro das Cruzes e a 82 varas (=90,2 metros) dos penedinhos do outeiro do Facho (Anexo 1, doc. 17).

(ii) Penedinhos do Outeiro do Facho – Este sinal limítrofe só consta referido no tombo de 1785, situado à distância de 82 varas (=90,2 metros) do coto do Facho e de 220 varas (=242 metros) da Fonte do Lamedro. Este é o ponto mais alto da linha limítrofe, que a partir daqui começa a descer, em direcção ao Nascente, até ao próximo ponto limítrofe (Anexo 1, doc. 17). (iii) Penedos da Fonte de Lamedro – Da encosta do monte brota a água da Fonte de Lamedro –o povo de Lamas de Mouro chamalhe nascente ou olheiro de Fonte Canhota– que surge identificada em todos os autos oficiais de limites da freguesia de Lamas de Mouro. Os penedos da Fonte de Lamedro, seguindo as indicações e medidas dos louvados de 1785, ficam desviados cerca de 20 varas (=22 metros) do nascente de água, ficando esta para Sul, dentro dos limites de Lamas de Mouro. O penedo escolhido para limite natural “tem a modo de uma piazinha feita pela natureza” e fica a 220 varas (=242 metros) dos penedinhos do Facho e a 425 varas (=467,5 metros) do marco do Espidelo ou Espimedelo (Anexo 1, doc. 17). (iv) Marco do Espidelo ou Espimedelo – Mais um ponto limítrofe referido por todos os autos oficiais de limites da freguesia de Lamas de Mouro. Antes de mais, não se pode confundir este Coto com o do Espidelo que separa as freguesias de Rouças e Fiães, do outro aldo da montanha; e nem sequer admira que surjam dois micro-topónimos idênticos quando todo o cabeço montanhoso é conhecido por monte do Espimedelo, Espidelo, Pomedelo ou até Pernidelo. Ainda antes de 1785 foram gravadas três letras neste 104

marco limítrofe –que, malogradamente, o traslado do tombo não identificou e também me não foi possível localizar– e fica a uma distância de 425 varas (=467,5 metros) do marco anterior (Anexo 1, doc. 17). (v)

Parede do casal do Gavião – A parede que delimitava o casal do Gavião pelo lado do norte servia de linha limítrofe entre estas duas freguesias.

(vi) Fonte Vermelha – Os louvados de 1785 continuaram a medir mais 632,5 varas (= 695,75 metros), desde o marco do Espidelo até chegar a Fonte Vermelha (Anexo 1, doc. 17). A partir daqui deixou de se medir, uma vez que as propriedades muradas pertencentes a uma e outra freguesia serviam de limite fácil, que escusava esse cuidado. A linha passa a coincidir com a parede norte do casal do Gavião –nos tombos da comenda de Távora estão identificadas as propriedades que faziam parte deste casal, o que pode ajudar a definir os limites em causa– até chegar ao caminho público –“estrada”, na terminologia do tombo– que ia de Castro Laboreiro para a vila de Melgaço. (vii) Caminho público que ligava Castro Laboreiro a Melgaço – A partir daqui, os limites entre Lamas de Mouro e Fiães coincidem com o traçado sinuoso do caminho público que vai dar ao rio Trancoso e, durante séculos a fio, serviu de via principal a ligar Castro Laboreiro e Melgaço. Conforme já ficou dito, era esta a “estrada” que D. Pedro I, por diploma de 28 de Maio de 1361, pretendeu impor aos que transportavam mercadorias e entravam pelo Porto dos Asnos, vindos de Galiza169. Entretanto, ao longo deste caminho vicinal, os louvados foram identificando outros sinais visíveis e duradouros no tempo para servirem de marcas inequívocas à linha limítrofe entre ambas as circunscrições autárquicas. a.

Porto de Castro – O primeiro desses sinais é o pontilhão sobre a corga, no sítio do Porto de Castro, que ainda se mantém na actualidade. Deste ponto até à eira da pia foram medidas 155 varas (=170,5 metros) (Anexo 1, doc. 17).

169 José Domingues, “A Pastorícia e «Passagem» de Gado na Serra do Laboreiro”, Boletim Cultural de Melgaço, vol. 6, Câmara Municipal, 2007, pp. 97-98.

105

b.

Pedra / Eira da Pia – Segue-se a pedra da eira da pia, que foi descrita pelos louvados como “um penedo com uma pia aberta pela natureza na face que faz para o Céu, a qual pia é triangulada e funda” (Anexo 1, doc. 17). Existe uma pedra que parece coincidir com esta descrição, mas é perfeitamente natural que tenha sido alterada por mão humana.

c.

Pedra redonda do outão da casa de Martim Vaz – Seguindo os limites à face do caminho público, entra-se no lugar de Alcobaça, que sempre foi meeiro a estas duas freguesias: as casas situadas a Norte do caminho pertencem a Lamas de Mouro e as situadas a Sul pertencem a Fiães. Desde o auto oficial de limites de 1618, pelo menos, que uma determinada pedra redonda a servir de outão a uma casa da aldeia de Alcobaça passou a ser sinal limítrofe visível entre Fiães e Lamas de Mouro: “pella alldea dereyto na pedra redonda que hestaa outom da casa de martim Vas” (Anexo 1, doc. 9). Em 1618 essa casa pertencia a um tal Martim Vaz, o suceder do tempo trouxe novos proprietário e os autos seguintes passaram a identificá-la como a casa que foi de Martim Vaz, até que os louvados de 1785 actualizaram para a “casa que foi de Martim Vaz, possuída hoje por Manuel Rodrigues” e aproveitaram a oportunidade para deixar mais uma marca: “na qual pedra para maior clareza abriram os louvados ao pico uma cruz” (Anexo 1, doc. 17). Este particular cuidado permite-me identificar esta ditosa cruz com a que, hoje, está na janela da casa dos herdeiros de António Alves e vai reproduzida em imagem fotográfica. Terse-á em conta que da eira da pia a esta pedra redonda corria a distância de 58,5 varas (=64,35 metros), o que ajuda bastante a confirmar a identificação supra proposta.

d.

Rego da fichoa ou fonte de Alcobaça – Se o curso do rego da fichoa de Alcobaça foi alterado, ainda lá está a vetusta fonte em pedra, à face do caminho.

e.

Ponte de Alcobaça – A linha limítrofe continua, sempre à face do caminho público que atravessa a aldeia de Alcobaça, até chegar ao rio Trancoso e à ponte que liga as suas margens. Desde a fonte de Alcobaça até esta ponte distam 106,5 varas (=117,15 metros) (Anexo 1, doc. 17). 106

Tabela 6 – Limites com Fiães. Ponto Limítrofe

Sinais

Ref.ª Doc.s

Notas

Outeiro do Couto / Coto do Facho / Cabeça do Pito

Cruzinha anterior a 1785

1540 1618 1658 1697 1745 1774 1785 1807

Localizado sem se identificar a cruz

Penedinhos do outeiro do Facho

(-----)

1785

Localizado

Piazinha feita pela natureza

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado sem identificar a pia natural

Três letras anteriores a 1785

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Não localizado

(-----)

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Não localizado

Fonte Vermelha

(-----)

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado

Porto de Castro

Pontilhão

1785

Localizado

Pia triangulada e funda, aberta pela natureza

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado

Penedos da fonte do Lamedro

Marco do Espidelo ou Espimedelo

Parede do casal do Gavião

Eira / Pedra da Pia

107

Pedra redonda da casa de Martim Vaz (…) Manuel Rodrigues

Fichoa / Fonte de Alcobaça

Ponte de Alcobaça

Cap. 7.

Cruz aberta em 1785

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado, com identificação da pedra redonda e da cruz

Fonte de pedra

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado

Ponte sobre o rio Trancoso

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado

Limites com Galiza.

Salvo escassas vicissitudes, que não vem ao caso referenciar, o curso de água do rio Trancoso –nos séculos medievais identificado como rio Doma e, posteriormente, como rio Várzeas– sempre serviu de linha limítrofe natural entre os reinos de Portugal e Galiza, desde o século XII. Os limites do couto de Fiães, fixados no ano de 1157, terminam no rio doma (Anexo 1, doc. 2). A função delimitativa deste curso de água ficou bem patente na demarcação do termo do concelho de Valadares, concretizada aos 27 de Julho de 1538, quando se diz que começa o termo (de Valadares) a “partyr com Galiza no lugar que chamaom o Porto dos Asnos onde se acabou o termo de Crasto Leboreyro e dahy pera baixo vem partyndo o termo desta villa com Galiza per hum rygueiro que dahy vem pera baixo que se chama Trancoso e vem per junto d’alldea d’Allcobaça que he do termo desta villa e por o meio do dyto ryo vem o termo partyndo com Galiza” (Anexo 1, doc. 6). Esta tarefa de dividir os dois reinos, até chegar ao rio Minho, continua-se na acta do concelho de Melgaço, elaborada na mesma data, pelo escrivão da comarca de Entre-Tejo-e-Guadiana, Mendo Afonso, encarregue por D. João III de definir toda a linha de fronteira entre Portugal e Castela. (i)

Ponte de Alcobaça – Esta ponte sobre o rio Trancoso é referenciada em todos os autos de limites feitos a expensas dos comendadores de Távora, desde o ano de 1618 em diante, bem como no tombo de 1785. 108

(ii) Rio Trancoso – Como ficou dito, a sua lida delimitadora pode ser apurada a partir dos documentos medievais conservados, sobretudo, no cartulário do mosteiro de Fiães. A descrição como linha fronteiriça surge bem patente quando, por provisão de D. João III, em 1538, foi apurada a linha de fronteira entre Portugal e Castela. Por isso, surge referenciado em todos os autos de limites desta freguesia de Lamas de mouro. (iii) Porto dos Asnos ou dos Cavaleiros – Aqui começa e aqui termina a delimitação e demarcação da freguesia e couto de Lamas de Mouro, que também é referenciado nas diligências levadas a cabo por Mendo Afonso, em 1538. Tabela 7 – Limites com Galiza. Ponto Limítrofe

Ponte de Alcobaça

Porto dos Asnos ou dos Cavaleiros

Sinais

Ref.ª Doc.s

Notas

Ponte sobre o rio Trancoso

1618 1658 1697 1745 1774 1785

Localizado

(-----)

1538 1565 1618 1658 1697 1745 1754 1774 1785

Localizado

Em suma, a maioria dos pontos de referência que serviram para fixar os limites da freguesia de Lamas de Mouro constituem caminhos vicinais, saliências rochosas, cumeadas de montes, cursos de água ou outros acidentes naturais, que assumiam destaque no terreno e, noutros tempos, eram de fácil identificação para todos –mesmo assim, não dispensaram totalmente o recurso a sinais ou marcas artificiais–. Na hodiernidade, a identificação precisa dos sítios limítrofes nestes ambientes montanhosos pode converter-se numa tarefa extenuante, demasiado árdua e pouco profícua, que deriva de uma soma de factores multíplices –v. g., o abrupto esquecimento da microtoponímia local, os difíceis acessos escarpados, o esmorecimento dos limites circunscricionais, 109

a destruição das marcas deixadas pela mão humana, o perecimento natural das árvores limítrofes, as mutações na paisagem e a alteração do curso multisecular de caminhos vicinais, etc.–. O recurso às novas tecnologias –v. g., o GPS ou Global Positioning System, é um sistema de navegação por satélite que permite identificar qualquer ponto do globo terrestre com extrema precisão– é fundamental para que, no futuro, se possa facilmente precisar os pontos circunscricionais de demarcação e, sobretudo, se possam plasmar esses instantes em representações cartográficas de elevado rigor técnico, científico e geográfico, que possam solucionar eventuais conflitos de limites. Mas para que isso seja possível torna-se indispensável, a priori, sacudir o pó aos autos de limites disseminados pelos arquivos do país e acompanhar tudo com perseverante trabalho de campo. No seguimento da análise mais séria e objectiva que a documentação coligida aconselha e o intelecto me permitiu, em escassos momentos de ócio ainda foi possível registar as coordenadas GPS de alguns pontos limítrofes. Em proveito da Verdade –que tão incessantemente se procura, sem nunca se conseguir alcançar na sua totalidade– esta identificação precisa permitirá que, no futuro, se possa confirmar, infirmar ou corrigir tudo quanto aqui fica exposto.

110

IV. Os Caminhos da (in)Justiça Este capítulo foi publicado, mutatis mutandi, como artigo autónomo na Revista General de Derecho Administrativo 34, da editora Iustel (Madrid), instruído pelos três documentos que ora fazem parte do Anexo 2, doc.s 2-4170. Foi necessário proceder à actualização das remissões para os documentos e foram expurgados o resumo e as palavras chave, bem como as respectivas traduções. “Scire leges non hoc est verba earum tenere” = saber Direito não é conhecer, apenas, a letra da lei (Celsus – D 1.3.17). Introdução. No ano de 1997 surgem as primeiras dúvidas quanto à linha limítrofe que devia separar as freguesias de Lamas de Mouro e Parada do Monte, ambas do concelho de Melgaço. Num primeiro momento, foi tentada uma solução administrativa extrajudicial, requerendo-se a intervenção do Instituto Português de Cartografia e Cadastro que se pronunciou no sentido de “considerando os documentos que nos foram apresentados e as informações recolhidas localmente, somos do parecer que o limite mais provável é o apresentado pela Junta de Freguesia de Lamas de Mouro, muito embora subsistam algumas divergências entre a toponímia referida nos tombos e a recolhida actualmente, que nos impossibilitam de apresentar um parecer conclusivo”171. Sem qualquer êxito! Tratando-se de um parecer, sem carácter vinculativo, em Dezembro de 1997, a freguesia de Parada do Monte entendeu colocar marcos divisórios, com o nome da sua freguesia: um no sítio da Portelinha de Cima (Marco M1) e outro no sítio de Parte-Águas (Marco M2), ambos à face da estrada que segue de Lamas de Mouro para a Bouça dos Homens. Em resposta, procurando uma decisão judicial vincu170 José Domingues, “Um Caso de (in)Justiça Administrativa em Portugal”, Revista General de Derecho Administrativo 34, 2013, pp. 1-54, [Disponível em http://www.iustel.com/v2/ revistas/detalle_revista.asp?id=1&numero=34 (consultado no dia 12 de Julho de 2014)]. 171 Parecer junto aos autos do proc. n.º 91/98.

111

lante para essas dúvidas de estrema territorial, a freguesia de Lamas de Mouro interpôs acção administrativa não especificada contra a freguesia de Parada do Monte no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto –ora Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto–. Uma análise crítica aos acórdãos ditados neste processo –em primeira e última instância– serviu de impulso e objecto ao trabalho que segue nas laudas à frente. Não sem antes salientar que a causa que três lavradores teriam resolvido em meia hora –tal como per saecula saeculorum o fizeram com justiça, equidade, esmero e probidade– ocupou o poder judicial hodierno mais de quinze anos172 e implicou a participação solene de vários e insignes magistrados versados nos magistérios da Deusa dos olhos vendados. Em primeira instância, “este tribunal (Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto = TAF-Porto) decide julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo a R. do pedido”; em última instância, “acordam os juízes deste tribunal (Supremo Tribunal Administrativo = STA) em negar provimento ao recurso”. Em poucas palavras, o pedido feito pela freguesia de Lamas de Mouro para que lhe fossem judicialmente fixados os limites territoriais com a freguesia confinante de Parada do Monte foi, em primeira e última instância jurisdicional, considerado improcedente por falta de provas fidedignas. Antes de uma análise detida e pormenorizada ao mérito da questão principal e ao cerne da verdade material sub judice, permitam-me breves considerações à questão incidental, levantada a título excepcional, a propósito da legitimidade dos tribunais administrativos em matéria de conflitos territoriais entre freguesias. A legitimidade do tribunal A carência de legitimidade processual dos tribunais administrativos é, nos presentes autos, levantada por parecer do Ministério Público, que o TAF-Porto considera improcedente –vide a fundamentação normativa, jurisprudencial e doutrinal (Anexo 2 doc. 2)– tendo por base, máxime, o princípio da separação de poderes. Sendo que, o poder judicial de dirimir um conflito provocado pelas dúvidas levantadas pela linha de fronteira entre duas freguesias em nada conflitua com o poder legislativo reservado à Assembleia da República pelo art. 164º al. n) da CRP. No caso sub judice não se trata de criar, extinguir ou modificar autarquias/freguesias, mas tão só e apenas de solucionar um diferendo judicial suscitado entre a freguesia de Lamas de Mouro e a 172 O carimbo na petição inicial acusa entrada na secretaria do TAF-Porto no dia 29 de Janeiro de 1998 e a decisão definitiva do STA está datada de 04 de Dezembro de 2012.

112

confinante de Parada do Monte por causa do curso que, entre o território de ambas, deveria seguir a linha limítrofe. A concretização dos limites territoriais entre freguesias cabe no exercício da função jurisdicional e não na função legislativa do Estado. Pelo que se concluiu que a decisão que o TAF-Porto é chamado a emitir se mostra “clara e tipicamente abrangida pela função jurisdicional visto que aquele tribunal apenas terá de decidir de acordo com o direito uma questão jurídica, ou seja, dirimir um conflito de interesses num caso concreto e de acordo com o direito pressuposto, e, por outro, é de natureza administrativa a relação jurídica em cujo âmbito se insere o conflito de interesses públicos entre A. e R., ambas pessoas colectivas públicas da Administração Autárquica” (Anexo 2 doc. 2). A referida reserva constitucional de competência legislativa à Assembleia da República, ao contrário do que possa transparecer da leitura das decisões administrativas em anexo, não se traduz numa exclusividade absoluta da Assembleia da República para legislar sobre a criação, extinção e modificação das autarquias locais, mas apenas sobre o seu regime geral. Ou seja, só o regime geral é que é da reserva absoluta segundo o art. 164º al. n) da CRP, por isso, a criação, extinção e modificação poderá ser feita, no continente, através de acto legislativo da Assembleia da República (lei) ou do Governo (Decreto-lei) e, nas regiões autónomas, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas (decreto legislativo)173. A designação em concreto desse regime jurídico geral não é consensual, sendo que “as sucessivas leis ora se apresentam como lei de princípios (a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho), ora como regime geral (a Lei n.º 8/93, de 5 de Março, bem como a Lei n.º 60/99, de 30 de Junho), ora como lei-quadro ou lei de enquadramento (Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro)”174.

173  Constituição da República Portuguesa Anotada, por José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, art. 164º: “O que a al. q (sic) reserva exclusivamente para a AR é o regime que há-de disciplinar a criação, a extinção e modificação das autarquias locais, e não estes mesmos actos, os quais devem revestir eles-mesmos forma legislativa: (cfr. arts. 235º-4 (sic), 246º (sic) e 253º) A criação concreta (bem como a extinção ou modificação) podem, depois, na base dessa lei, ser efectuadas por outro acto legislativo da própria AR, do Governo ou das Assembleias Legislativas das regiões autónomas (cfr. art. 227º-a/l), conforme os casos. Trata-se portanto de um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução”. 174 José de Melo Alexandrino, “Direito das Autarquias Locais”, Tratado de Direito Administrativo Especial – vol. IV, coordenação de Paulo Otero e Pedro Gonçalves, Almedina, 2010, p. 201. Que, citando Jorge Miranda e Joana Colaço, deixa claro que a doutrina opta pela última designação de lei-quadro ou lei de enquadramento. Melo Alexandrino traça os elementos comuns do actual regime jurídico da criação, modificação e extinção das autarquias locais (pp. 196-200).

113

Em contrapartida, não falta consenso quanto ao valor reforçado –na medida em que se trata de leis “que por outras devam ser respeitadas”, ex vi do art. 112º n.º 3 da CRP– das referidas leis que estabelecem o regime jurídico geral de criação, extinção e modificação de freguesias. Assumem assim um carácter paramétrico e, se optarmos pela classificação da preferência da doutrina dominante como leis-quadro ou de enquadramento, estas definem-se como “actos legislativos paramétricos de outras leis que estabelecem vínculos normativos de densidade variável às normas legais que as desenvolvem ou concretizam e fixam regras procedimentais que dispõem sobre aspectos da produção das segundas”175. Centrando-nos no cerne da questão, o preceito constitucional da al. n) do art. 164º da CRP parece ser um dos que esteve na base da controvérsia em torno da competência ratione materiae dos tribunais administrativos sobre as questões de dúvidas de limites das autarquias locais. A origem deste conflito de poderes alastra as suas raízes à codificação administrativa herdada do século XIX. Pelo que me foi possível apurar, terá sido no Código Administrativo de 1878, no seu título I (da divisão do território) art. 4º que, pela primeira vez, se consagrou que “as dúvidas suscitadas acerca da demarcação e limites das circumscripções administrativas serão resolvidas pelo Governo, ouvidas as corporações interessadas nas mesmas circumscripções”176. Este preceito normativo, mutatis mutandis, de código em código, manteve-se na legislação e jurisprudência administrativa –cf. o exarado, v. g., no acórdão proferido em 27 de Abril de 1894, processo n.º 25 533: “compete ao governo, ouvidas as corporações interessadas, o governador civil e o supremo tribunal administrativo, resolver as dúvidas acerca dos limites das circumscripções administrativas, fixando-os, quando sejam incertos, artigo 2º § 7 n.º 2 do Codigo administrativo de 17 de julho de 1886, e outrosim alterar, de accôrdo com a auctoridade ecclesiastica, a circumscripção das parochias, n.º 4 do citado § 7º”177– até ao Código Administrativo de 1940, art. 12º n.º 3 –“É da competência do governo, ouvidos o governador civil e a junta de província respectivos (…) resolver as dúvidas acêrca dos limites das circunscrições administrativas, fixando-os quando sejam incertos”178–. 175 Carlos Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional – Tomo I: A Lei e os Actos Normativos no Ordenamento Jurídico Português, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012, p. 370. 176  Código Administrativo, aprovado por Carta de Lei de 6 de Maio de 1878, 2.ª edição, Coimbra, 1878, [Disponível em http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/1127.pdf (consultado no dia 27 de Junho de 2013)]. 177  Revista de Legislação e Jurisprudência, 34.º Anno – 1902 a 1903, n.os 1489-1522, Coimbra, Typographia de F. França Amado, 1902, p. 44. 178 Decreto-lei n.º 31:095, que aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, Diário do Governo, 1.ª Série, n.º 303, de 31 de Dezembro de 1940, [Disponível em http://dre.pt/ (consultado no dia 16 de Julho de 2013)].

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Acabando este normativo por ser expressamente revogado pelo art. 17º da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho –“são revogados os artigos 8º, 9º e 12º do Código Administrativo”179–. A Lei n.º 11/82180, para além de revogar expressamente o preceito do Código Administrativo que dava competência ao Governo para solucionar os conflitos gerados por dúvidas de limites circunscricionais, no seu art. 1º deixa patente que “compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial”181. Sobretudo a última parte deste preceito, aliado a um certo vácuo da legislação administrativa quanto às acções judiciais de limites de freguesias –solucionado com o recurso às acções administrativas não especificadas, até à reforma da justiça administrativa, v. g., pela Lei n.º 13 /2002 de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)182–, parece indiciar uma passagem de competências do Governo para a Assembleia da República. Ilusão que cedo se desvaneceu. O que na realidade veio a acontecer foi que a maior parte da doutrina e da jurisprudência posteriores entenderam que essa competência, ainda que a título residual, passaria a ser jurisdicional e entregue aos tribunais administrativos. Sem embargo de nunca ter sido declarada, este art. 1º da Lei n.º 11/82 revela-se de imediato ferido de uma inconstitucionalidade superveniente, por alteração do parâmetro de constitucionalidade gerado pela primeira revisão ao texto originário da Constituição de 1976 (Lei Constitucional n.º 1/82). 179 Lei n.º 11/82 de 2 de Junho, art. 17º. Contrariamente ao que consta em sentença do Tribunal Central Administrativo Norte –“após a entrada em vigor da actual Constituição temos que aquele preceito do Código Administrativo tem-se por revogado” (Anexo 2 doc. 2)– no texto constitucional originário de 1976 não existe nada que possa induzir a uma revogação (expressa ou tácita) deste vetusto preceito do Direito administrativo. Sem embargo, a al. n) do art. 164º da CRP limitou-se a reservar para a competência legislativa da Assembleia da república o regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais, como veremos. Além de que, a verificar-se, a pretensa revogação (tácita) só poderia operar por força da revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82, art. 167º al. j)), posterior à Lei n.º 11/82. 180  “A Lei n.º 11/82 veio a ser objecto de concretização e desenvolvimento pela Lei n.º 142/85, de 18.11 (Lei-Quadro de criação de Municípios - diploma alterado, entretanto, sucessivamente pela Lei n.º 124/97, de 27.11, pela Lei n.º 32/98, de 18.07, e pela Lei n.º 48/99, de 16.06) e pela Lei n.º 08/93 (Regime Jurídico da Criação das Freguesias - diploma igualmente objecto de alteração pela Lei n.º 51-A/93, de 09.07)” (Anexo 2 doc. 2). 181 Lei n.º 11/82 de 2 de Junho, art. 1º. 182 Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal tem competência para dirimir conflitos emergentes das –art. 4º n.º 1 al. j)– “relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir”.

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Esta Lei Constitucional, conforme se disse, aditou à exclusiva competência da Assembleia da República –art. 167º al. j)– legislar sobre o “regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais”. E foi publicada no dia 30 de Setembro desse ano de 1982183. Só com a quarta revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97) ficou assente a enumeração –art. 164º al. n)– e o conteúdo definitivo deste preceito que persevera no actual texto constitucional –“criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas”–184. Conjugando a proximidade temporal e de conteúdo textual das duas normas jurídicas –art. 1º da Lei n.º 11/82 e art. 167 al. j) da CRP–, instalou-se a dúvida. Sendo que, será legítimo concluir que o texto constitucional reformado em 1982 apenas reserva de forma absoluta para a competência legislativa da Assembleia da República o regime regra da criação, modificação e alteração das autarquias locais; o art. 1º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, passou a estar desconforme com o texto constitucional, devendo, por isso, ser considerado inconstitucional; por outra via, desde o texto originário de 1976 (art. 238º n.º 4) que se mantém a reserva de lei na divisão administrativa do território, oriunda das constituições antecedentes –art. 236º n.º 4 da CRP, segundo o qual “a divisão administrativa do território será estabelecida por lei”; e art. 7º do Código Administrativo, segundo o qual “as circunscrições administrativas só por lei podem ser alteradas”–; mas, não se tratando de alterações ex novo aos limites das freguesias, ficou adstrita aos tribunais administrativos (e fiscais) a competência jurisdicional de dirimir os conflitos gerados por dúvidas limítrofes das mesmas, que anteriormente pertencia ao Governo e foi revogada pelo art. 17º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. Questão há muito tempo assente e arrumada pela maioria da doutrina e jurisprudência, fortalecida pela recente reforma da justiça administrativa, não sendo invocada por nenhuma das partes em litígio, só se justifica neste processo pela data recuada em que este foi instaurado –início do ano de 1998–. Escusado será estar aqui a reproduzir os diversos fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinais arrolados à competência ratione materiae do TAF-Porto (Anexo 2 doc. 2), até por se tratar de uma apêndice incidental à questão principal. 183 Lei Constitucional n.º 1/82. Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 30 de Setembro de 1982, pp. 3115-3206, [Disponível em http://dre.pt/ (consultado no dia 28 de Junho de 2013)]. 184 Lei Constitucional n.º 1/97. Diário da República, Série I-A, n.º 218, de 20 de Setembro de 1997, pp. 5130-5196, [Disponível em http://dre.pt/ (consultado no dia 28 de Junho de 2013)].

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Por isso, esteve bem o tribunal ao considerar improcedente a excepção de competência em razão da matéria do tribunal administrativo, levantada pelo representante do Ministério Público junto desse tribunal. No entanto, se dúvidas não há que os tribunais administrativos são hoje considerados plenamente competentes para dirimir conflitos de limites entre freguesias, a mesma afirmação categórica não sei se deveria ter sido dispensada ao tribunal ad hoc, para solucionar o conflito de limites entre as freguesias de Lamas de Mouro e Parada do Monte. Afirmo isto porque, praticamente, toda a fundamentação de Direito invocada, in casu, é de autoria alheia. Surpreendentemente, uma grande parte do acórdão do TAF-Porto, nomeadamente a fundamentação de Direito, é, ipisis verbis, a que consta em acórdão anterior do Tribunal Central Administrativo Norte (TCANorte). Com efeito, chegado ao item da fundamentação de Direito e subsunção (IV), antes de entrar na análise do mérito da acção, o tribunal vê-se obrigado a apreciar a questão prévia da sua competência em razão da matéria, levantada pelo Ministério Público. Ao invés de uma decisão judicial própria, a partir da questão proposta –o que dizer?– constata-se um traslado, palavra por palavra, de um acórdão anterior, sem qualquer citação ou referência expressa à fonte utilizada. A transcrição documental feita a duas colunas permite identificar, com facilidade, o que é próprio e o que é alheio à decisão do TAF-Porto, nesta acção judicial de demarcação entre as freguesias de Lamas de Mouro e Parada do Monte (Anexo 2 doc. 2)185. O tribunal ad hoc apropriou-se do trabalho e da criatividade intelectual produzidos em acção distinta por outro tribunal, sem qualquer referência implícita ou expressa da fonte informativa e do seu verdadeiro autor. Os que tem obrigação de proteger a propriedade intelectual são, afinal, os que a violam? Não cumpre aqui analisar os pressupostos e consequências legais deste género de conduta tipificada em legislação atinente, sendo claro que hoje “o direito de propriedade intelectual, directamente protegido pelo regime dos direitos, liberdades e garantias goza de uma protecção constitucional mais intensa do que o direito de propriedade sobre as coisas”186. Importa, no entanto, deixar claro que quando o tribunal é o próprio responsável pela violação da legalidade democrática (art. 202º n.º 2 da CRP) é, no mínimo, natural que se questione a sua responsa185 O texto da decisão judicial dos limites entre Lamas de Mouro e Parada do Monte (Proc. 91/98 do TAF-Porto) ocupa toda a mancha escrita, seguindo sempre pela coluna da direita quando for cotejado com o acórdão fonte do TCANorte, que vai arrumado na coluna da esquerda, destacando-se as variantes textuais e os eventuais comentários pertinentes. 186  Constituição da República Portuguesa Anotada, por José J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, art. 42º, p. 622.

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bilidade e se duvide da sua legitimidade jurisdicional. Os tribunais são, nos termos do art. 202º n.º 1 da CRP, “os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, o que nos remete para a encanecida questão –mas cada vez mais pertinente– de “quis custodiet ipsos custodes?” (quem vigiará os próprios guardas?). Ao moldar a fundamentação alheia aos seus propósitos, o apego do tribunal ao texto fonte é tal que deixou inconsistências risíveis como, v. g., a conjugação subordinativa conformativa “ainda”, quando, ao contrário do acórdão que lhe serve de fonte, se está a referir pela primeira vez à alínea n) do art. 164º da CRP; manteve a referência “aquele tribunal”, quando está a julgar em primeira instância e se está a referir a ele próprio, ao contrário do acórdão do TCANorte que é ditado em instância de recurso e, por isso, “aquele tribunal” corresponde ao tribunal recorrido; manteve a asserção “não podendo duvidarse que o traçado de uma linha num mapa suficientemente minucioso constituía um modo eficaz de determinar a solução do litígio dos autos”, que perde todo o sentido fora do contexto do acórdão base. O poder judicial deveria ser o último reduto da periclitante democracia actual. Por isso, interpondo recurso para as doutas e tão esfalfadas palavras de Santo Agostinho, “afastada a justiça, o que são os reinos senão grandes bandos de ladrões? E os bandos de ladrões o que são, senão pequenos reinos?” Julgada improcedente a excepção da competência do tribunal –é preferível aspar as próprias palavras do tribunal– “cabe entrar no mérito da presente acção, começando por apontar os vários dispositivos legais que interessam (algumas delas já acima referidas) a esta matéria e tecer algumas considerações (algumas delas também repetidas) de enquadramento jurídico da causa”. Os vários dispositivos legais que a seguir são apontados são, mutatis mutandis, os mesmos que foram retirados do acórdão do TCANorte –cf. a transcrição a duas colunas– daí o recurso, com algum intuito desculpabilizante, ao texto que coloca entre parêntesis. Agora já não se trata de trasladar a fundamentação da questão incidental, mas de voltar a repisar a dita fundamentação de Direito, que é alheia para o mérito da própria acção sub judice. Isto quer dizer que toda a fundamentação de Direito invocada pelo tribunal –tanto da questão incidental como da principal– pertence a uma outra decisão judicial. Claudica, assim, o princípio da fundamentação preceituado no n.º 2 do art. 94º do CPTA –e o seu correspondente no âmbito processual civil, n.º 2 do art. 659º do CPC–, que impõe ao tribunal, na fundamentação da sentença ou acórdão, o dever de “indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”. Nesta parte, a cópia foi parcelada, nas entrelinhas há (poucos) textos próprios, e são introduzidos alguns matizes –identificados a sublinhado na transcrição– para que o texto se não duplicasse no próprio acórdão. Não deixa de ser curioso que, v. g., a António Francisco de Sousa se passe a atribuir o título 118

de Dr. –sendo ele doutorado e professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto– e a Diogo Freitas do Amaral o título de Prof.; e que, depois de várias e sucessivas citações à 3.ª edição do Curso de Direito Administrativo de Freitas do Amaral, sem qualquer explicação ou motivo aparente, o tribunal tenha optado por uma citação à 2.ª edição. Tudo conjugado, em resumo, já existem motivos mais do que suficientes para se considerar que o acórdão do TAF-Porto, proferido no processo n.º 91/98, abala seriamente os alicerces do princípio basilar da segurança e certeza no Direito, como subprincípio do princípio constitucional do Estado de Direito (art. 2º da CRP). Depois do que fica plasmado, uma análise séria e pormenorizada ao tratamento dispensado pelo tribunal ao mérito da questão dos limites entre Lamas de Mouro e Parada do Monte será, certamente, vista com outras lentes. Pelo menos, ninguém se poderá arrogar surpreendido com o desleixo do tribunal em relação às provas produzidas e à vilipendiada decisão definitiva. Mas isso –máxime, a credibilidade da decisão final proferida pelo TAF-Porto e confirmada pelo STA– deve ficar reservado, para o final, à consideração jurídico-subjectiva de cada um e, também, do coevo sentimento sócio-colectivo de Justiça imperante em determinado momento. Pela minha parte, fica a promessa de uma exposição nua e crua da realidade fáctica, respeitando sempre os cânones da Verdade –não me escusando, antes pelo contrário, à eventual opinião que considere oportuna, mas desde que devidamente fundamentada e vinculada à íntima consciência– despida de qualquer subjectivismo ou bairrismo azedado. Para tal, toda a descritiva se escudará em escritos seguros e dignos de crédito –v. g., o processo n.º 91/98187– devidamente identificados, que, sob a custódia dos arquivos públicos, perseveram contra a rasoira do tempo e, em qualquer momento, podem ser confirmados ou infirmados pelos interessados na busca perene e incessante da Justiça e da Verdade. Do mérito da acção Os tribunais não podem, por iniciativa própria, iniciar processos judiciais e resolver casos concretos, estando condicionados a uma solicitação externa. Além da iniciativa alheia, o princípio do pedido (art. 3º do CPC) funciona 187 Neste pressuposto, ficam liminarmente afastados os testemunhos orais prestados em audiência de julgamento. Até porque em nada influenciaram a decisão final do TAF-Porto, que os conciderou contraditório e inconclusivos (Anexo 2 doc. 2) e não ficando gravados, obviamente, não poderiam influenciar a decisão final do STA. Por outro lado, estes depoimentos não são susceptíveis de alterar a prova documental e pericial produzida nos autos. Em suma, são plenamente dispensáveis para uma decisão justa e equitativa.

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como parâmetro definidor do objecto processual, i. e., o objecto do processo fica delimitado pelo pedido feito pelas partes. Ao TAF-Porto foi expressamente pedido, na petição inicial apresentada pela junta de freguesia de Lamas de Mouro, que fossem “judicialmente fixados os limites territoriais das freguesias de Lamas de Mouro e Parada do Monte, do concelho de Melgaço, tendo como ponto de referência uma linha divisória que vai desde Parte-Águas até ao Porto Corrume, nas Cortelhas, na desembocadura da corga de Fontão Côvo, seguindo sempre o curso natural traçado pelas águas, primeiro, do rio de Medoira e, depois, do rio Mouro. Requer-se ainda que a Junta de Freguesia de Parada do Monte seja condenada a remover os alegados marcos lá colocados”188. A primeira cláusula do pedido consta reproduzida no início do (I) relatório e no início da (IV) fundamentação de Direito e subsunção, na sentença do TAF-Porto –que ignorou completamente o pedido de remoção dos marcos colocados– (Anexo 2 doc. 2). A primeira consideração que o tribunal deveria ter em linha de conta, para uma solução dentro dos padrões da ars boni et aequi (D 1.1.pr.), seria a de apurar se, hoje e efectivamente, o curso das águas do rio Medoira/Mouro poderiam representar ou não a linha limítrofe entre a freguesia de Lamas de Mouro e a de Parada do Monte. Sem embargo, a identificação dos principais pontos geográficos por onde deveria passar essa linha limítrofe é o objecto processual imediato da presente acção. Para tal, deveria ter considerado e ponderado os argumentos das partes apresentados a partir, sobretudo, dos seus títulos jurídicos. Em abono da verdade se diga que bastar-lhe-ia ter seguindo a douta recomendação do acórdão do TCANorte, de 04 de Fevereiro de 2010, de que “a demarcação das circunscrições administrativas respeitantes às freguesias em litígio terá de ser feita em conformidade com os títulos189 de cada uma e na falta de títulos suficientes segundo o que resultar de outros meios de prova legalmente 188 Processo n.º 91/98. 189 Seguirei a designação comummente aceite de títulos jurídicos para os autos de limites das freguesias. Mas, no meu modesto entendimento, atrevo-me a considerar que, no mínimo, lhes deve ser reconhecido um valor de lei. Por isso, para além de jurídicos, devem ser considerados jurídico-legais. Desde logo, porque me parece de todo erróneo e insustentável que os limites das freguesias consignados em documentos escritos há séculos –sucessivamente reiterados em documentos formalmente válidos e dignos de toda a fé pública– tenham um valor jurídico-normativo inferior aqueles que, muito mais recentes, se encontrem avalisados por um procedimento legislativo de cariz parlamentar ou governamental. Que razão poderá assistir para que os limites das freguesias oficialmente estabelecidos antes do liberalismo de oitocentos não devam ter, pelo menos, a mesma dignidade legislativa que os estabelecidos por lei em momento posterior? Se assim for entendido, poder-se-á falar de um «ónus atenuado» para as partes, com uma correlactiva

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permitidos e que venham a ser produzidos nos autos em sede e momento próprios” (Anexo 2 doc. 2). Os títulos jurídicos conhecidos que, expressamente, confirmam a estrema entre as duas freguesias pelo traçado sinuoso da linha de água do rio Medoira e, depois, do rio Mouro, são os seguintes: (i)

1183.Setembro – Na doação conjunta de Parada do Monte, feita por Afonso Pais e outros consortes ao mosteiro de Santa Maria de Fiães, ficou exarado que a linha limítrofe do território doado vinha por Parte-Águas, seguindo pelo curso da linha de água do rio Medoira e, depois, do rio Mouro –“et deinde ad Spartiaquas et deinde descendit per fluuium Manidure et fer in Mour”–190.

(ii) 1194 – Na doação feita por Gomes Nunes e seus filhos repetemse os limites consignados no documento anterior, pelo curso da linha de água do rio Medoira/Mouro –“et de exinde ad Sparti Aquas et deinde descendit per flumen Maeedoria et fer in Mour”–191. (iii) 1618.Agosto.18 – Num auto de limites do couto de Lamas de Mouro, que pertencia à comenda de Távora, da Ordem do Hospital, consta a linha limítrofe pelo curso da linha de água do rio Medoira/Mouro –“coto de cidadelle e dallj deçe pella costa de chedejro dereyto ao porto trabaços e dalli pella agua abayxo dereyto a agua das cortelhas”–192. (iv) 1658.Maio.23 – Num auto de limites do couto de Lamas de Mouro, integrado no tombo da comenda de Távora, da Ordem do Hospital, consta a linha limítrofe pelo curso da linha de água do rio Medoira/Mouro –“cotto da Sedadelhe e dahj desse pela costa de obrigação ex officio para o juiz. Mas o desenvolvimento desta ideia, por falta de tempo e espaço, terá que ficar adiado para melhor oportunidade. 190 Braga, AD – Cartulário do Mosteiro de Fiães, fl. 15v; Xesús Ferro Couselo, Tumbo de Fiães, Boletín Auriense, Anexo 20, Museo Arqueolóxico Provincial, Ourense, 1995, pp. 59-60; Processo n.º 91/98. 191 Braga, AD – Cartulário do Mosteiro de Fiães, fl. 15v; Xesús Ferro Couselo, Tumbo de Fiães, Boletín Auriense, Anexo 20, Museo Arqueolóxico Provincial, Ourense, 1995, p. 61; Processo n.º 91/98. 192 Braga, AD – Comendas n.º 64 [1566-1709], doc. 13.

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Chedeiro dereito ao porto Trauassos e dali pella agoa abaixo direito a agoa das Cortelhas”–193. (v)

1697.Agosto.28 – Num auto de limites do couto de Lamas de Mouro, integrado no tombo da comenda de Távora, da Ordem do Hospital, consta a linha limítrofe pelo curso da linha de água do rio Medoira/Mouro –“ao Marquo do melheiro que esta junto ao Cotto da Sedadelha, he dahi desse pella Costa de Chedeiro Direito ao porto Trauaços e dahi pella Agoa abaixo direito a agoa dos Cortelhos”–194.

(vi) 1745.Fevereiro.11 – Num traslado feito a partir do tombo da comenda de Távora, da Ordem do Hospital, consta a linha limítrofe do couto de Lamas de Mouro pelo curso da linha de água do rio Medoira/Mouro –“ ao marco do Moleiro que esta junto do coto de Cidadeilhe e daí desce pela Costa de Chedeiro direito ao porto Travassos e dai pela água abaixo direito à água de Cortelhas”–195. (vii) 1758.Abril.28 – Na Memória Paroquial da freguesia de Parada do Monte, lavrada no dia 28 de Abril de 1758 pelo próprio pároco, ficou explícito que a linha divisória entre as duas freguesias se identificava com o rio de Porto Travaços (Medoura) –“rio chamado do Portto a Trabaços que devide esta freguezia e a de Lamas de Mouro e nace no sittio chamado Espartauga”196–. (viii) 1971785.Junho.22 – No tombo da igreja de S. João Baptista de Lamas de Mouro, o limite continua ser a linha de água do rio Medoira/Mouro, mas de uma forma mais explícita –“ao marco de Moleiro, e deste se parte em linha recta pela costa de Chedeiro abaixo, à face do rego que tem feito os enxurros em direitura dar no Ribeiro chamado de 193 Braga, AD – Comendas n.º 69, Tombo da Comenda de Távora [1657-1658] (Couto de Lamas de Mouro, fls. 590v-718v; Auto de Limites, fls. 702v-714). 194 Braga, AD – Comendas n.º 73, Tombo da Comenda de Távora [1697-1698]. (Couto de Lamas de Mouro, fls. 215-346v; Auto de Limites, fls. 339-342v). 195 Braga, AD – Registo Geral, Livro 167, fls. 375-376v (Registo de Petição e Tombo da Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro); Processo n.º 91/98. 196 Lisboa, IAN/TT – Dicionário Geográfico do Reino de Portugal, Vol. 27, Memória n.º 58, fls. 383-388; As freguesias do Distrito de Viana do Castelo nas Memórias Paroquiais de 1758, coord. José Viriato Capela, Casa Museu de Monção / Universidade do Minho, Braga, 2005, pp. 167-169; Processo n.º 91/98. 197 Entre estes dois documentos ainda se pode interpolar o auto de limites de 22 de Agosto de 1774 (Anexo 1 doc. 16), localizado na Torre do Tombo depois de este artigo ter sido redigido e enviado para publicação.

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Medoura, sem se medir, e aí topando no dito Ribeiro, finalizam os limites da freguesia de Gavieira; e principia a confrontar esta de Lamas de Mouro com a freguesia de Parada, servindo de demarcação de um a outro limite o mesmo Ribeiro em volta, como o faz em direitura ao Poente, dar no sítio chamado Porto de Travaços com setecentas e trinta varas e dai vai partindo à face do mesmo Ribeiro de Medoura sem se medir, pelas muitas voltas, orgens (sic) e penedos que tem por entre, o que se não pode romper, e vai dar no Porto chamado Corrume, como diz o Tombo chamado Porto do Tojo, e disseram os louvados que será de distância desde o dito Porto Travaços até este sitio, quarto e meio de légua, em cujo sítio finalizam os limites da freguesia de São Mamede de Parada; e principia esta de Lamas a confrontar e limitar com a de Santa Maria de Cubalhão”–198. Estes títulos jurídicos, por si só, já seriam bastantes e suficientes para uma justa e bem fundamentada decisão da liça –contrariando a decisão do TAF-Porto de improcedência da acção, por falta de provas– sendo certo que os outros meios de prova produzidos nos autos lhe vieram dar maior consistência. Por parte da autora –junta de freguesia de Lamas de Mouro– foram apresentados os títulos jurídicos (i), (ii), (vii) e (viii); por parte da ré –junta de freguesia de Parada do Monte– foi apresentado o título (vi). Os títulos (iii), (iv) e (v) –que não foram carreados para o processo– são autos de limites oficiais produzidos no âmbito do tombo dos bens e propriedades da comenda de Távora e o título (vi) é uma mera cópia feita a partir desse último tombo. De forma que o conteúdo destes quatro títulos é totalmente coincidente, em nada podendo alterar a decisão judicial final, e só por uma questão de antiguidade e reiteração é que se justificaria que fossem arrolados os títulos jurídicos (iii), (iv) e (v). Alerte-se já que, incompreensivelmente e sem qualquer justificação explícita nem implícita, o tribunal ignorou e nunca se referiu aos títulos jurídicos (i), (ii), (vi) e (vii) juntos aos autos –quer dizer que dos cinco títulos jurídicos juntos aos autos só valorizou um, o título jurídico (viii)–. Perante este panorama, é por demais evidente que a linha limítrofe entres estas duas autarquias locais, desde o século XII até ao último quartel do século XVIII, foi sempre o acidente natural provocado pelo curso das águas do rio Medoira/Mouro. O derradeiro e também mais completo título jurídico apresentado à consideração do tribunal é, neste sentido, terminante e conclusivo. Nesse documento, a copiosidade descritiva da linha limítrofe de Lamas de Mouro, sem qualquer margem para dúvidas, assevera que até chegar ao 198 Braga, AD – Registo Geral, Livro 222, fls. 83v-94 (Tombo dos limites e mais coisas pertencentes à igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro); Processo n.º 91/98.

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rio Medoira a freguesia confinante é a da Gavieira; seguindo depois o curso das águas, a freguesia confinante é a de Parada do Monte, até à embocadura da corga de Fontão Covo no rio Mouro. Por isso, à pergunta se “o documento Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, diz expressamente que, ao chegar ao rio Medoira, a freguesia de Lamas de Mouro deixa de partir com a freguesia da Gavieira e começa a partir com a freguesia de Parada do Monte? Os peritos responderam, unanimemente, Sim199. Veio, no entanto, a junta de freguesia de Parada do Monte alegar um pretenso contrato de troca celebrado com a freguesia da Gavieira, em data posterior ao tombo de S. João de Lamas de Mouro de 1785. Dessa troca teria resultado uma cedência de Bouça dos Homens e Fervença por parte da freguesia de Parada do Monte que, em contrapartida, teria recebido o território da margem direita do rio Medoira –ora em litígio–, assim, após vários séculos, o seu território circunscricional teria ultrapassado o rio Medoira. A este propósito –muito aquém das legítimas expectativas que os cidadãos depositam e esperam receber de um órgão de soberania, com competência jurisdicional específica nesta matéria– o TAF-Porto, apesar de ter considerado a existência do elemento natural do rio Medoira, limitou-se a constatar (i) que o perito indicado pela ré aludia “a uma troca realizada com a Freguesia da Gavieira, facto que como justificaria a passagem dos limites da Freguesia R. para a outra margem”; e (ii) a concluir que, “neste âmbito, se é certo que o Tribunal não formou a sua convicção no sentido de que terá existido tal troca, não é menos certo que tal situação não implica a afirmação do contrário, ou seja, que não terá existido a aludida troca” (Anexo 2 doc. 2). Embora não seja de entendimento fácil, parece que o tribunal se afirma convicto de que tal troca não terá existido e, de imediato, declara o seu contrário. De qualquer forma, em Português simples e directo, afirmar uma convicção e o seu contrário é o mesmo que não dizer nada. O elemento natural –in casu proporcionado pelo rio Medoira/Mouro– deveria ter sido particularmente atendido e valorado pelo tribunal por razões múltiplas e variadas, mas, fundamentalmente e a título meramente exemplificativo, por (i) ser o elemento que desde o século XII é, assídua e constantemente, referenciado em todos os títulos jurídicos juntos aos autos como estrema entre as duas freguesias; por (ii) a doutrina e conceituados autores, v. g. António Santos, afirmarem que “a delimitação territorial, especialmente nas áreas rurais, adoptava com frequência para divisória elementos de referenciação de 199 Relatório pericial junto aos autos do processo n.º 91/98.

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tipo físico: linhas de água, caminhos vicinais, cumes de montanhas, ruas, etc.”200; e por (iii) a própria legislação administrativa, v. g., a Lei de Administração de 26 de Junho de 1867, ter proposto ao Governo que, para proceder à nova divisão e circunscrição administrativa (art. 8º) se atendessem (n.º 5) “às divisões naturais do solo produzidas pelos rios e pelas montanhas”201. A questão estaria resolvida e arrumada –com Justiça, entenda-se– se o tribunal se tivesse dignado a fundamentar de forma nítida, transparente e escorreita a sua «convicção» sobre a inexistência de uma permuta de espaços territoriais entre as duas freguesias de Parada do Monte e Gavieira. Antes de argumentar e deixar bem clarividente que esta troca não passou de uma insignificante diversão processual e um perfeito contra-senso, uma consulta rápida ao processo evidencia que: (i)

Não foi apresentado qualquer resquício documental escrito desta permuta, sendo o próprio perito nomeado pela freguesia de Parada do Monte e seu filho natural a confessar que “de tal acordo não existe documento escrito conhecido”202.

Também se não fez qualquer outra prova válida e conclusiva e, concomitantemente: (ii) Não se conseguiu apurar a data precisa em que foi consumada a troca e, de forma muito incipiente, ficou apenas referido como dies a quo o do tombo de S. João de Lamas de Mouro de 1785. Nem se conseguiu apurar o nome dos respectivos outorgantes, o local de assinatura, motivo(s), fé pública, etc… etc… (iii) Nos primeiros articulados apresentados pela freguesia de Parada do Monte , não consta a mínima referência à pretensa troca – apesar de este ser o argumento único e exclusivo que lhe poderia permitir arrogar-se titular do terreno em lítigio–203. (iv) Só em articulado posterior, apresentado no dia 3 de Fevereiro de 2003, surge pela primeira vez que “Parada perdeu Fervença e Bouça do Homens, em benefício de Gavieira e do concelho dos Arcos e Parada 200 José António Santos, As Freguesias. História e actualidade, Celta Editora, Oeiras, 1995, p. 31. 201  Lei de Administração Civil de 26 de Junho de 1867, aprovada por carta de lei de 17 de Junho de 1867, Typographia do Jornal do Porto, Porto, 1867, [Disponível em http://www. fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/1839.pdf (consultado no dia 16 de Julho de 2013)]. 202 Processo n.º 91/98. 203 Processo n.º 91/98.

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(v)

ficou com a parcela de terreno identificada no referido tombo como sendo de Gavieira (e jamais de Lamas de Mouro)”204. Provado e demonstrado que Bouça dos Homens sempre pertenceu à Gavieira, mesmo em datas muito anteriores ao tombo de S. João de Lamas de Mouro de 1785205, a parte (freguesia de Parada do Monte) deixa de se referir à bouça dos Homens e passa a referir apenas o monte de Fervença como objecto de troca206.

A este propósito não será despiciendo ter em conta que a alteração do território das freguesias nunca fez parte das suas competências e liberalidades, mormente no período em que se poderia inserir a referida troca. Desde muito cedo que o nosso ordenamento jurídico estabeleceu a garantia da reserva de lei na divisão administrativa do território. V. g., já na primeira Constituição portuguesa, aprovada a 23 de Setembro de 1822, está imanente uma reserva de lei para a divisão do território (art. 219º)207; na Lei de Administração Civil de 1867 ficou claramente expresso que “a divisão e circumscripção dos districtos, concelhos e parochias (…) só poderão ser feitas por lei, ou pelo governo com expres204 Processo n.º 91/98. 205 No relatório pericial junto aos autos ficou consignado que “o perito designado pela Autora entende que a Bouça dos Homens sempre pertenceu ao território da freguesia de Gavieira, conforme se pode deduzir da demarcação de 1650, que vai sempre pela cumeada, águas vertentes a uma parte e outra; expressamente, consta na Memória Paroquial da Gavieira de 1758 e na obra de José Augusto Vieira,”O Minho Pitoresco”, editado pela primeira vez em 1886, a Bouça dos Homens a pertencer à freguesia da Gavieira (em 1758 do concelho de Soajo e em 1886 dos Arcos de Valdevez). Também os caminhos antigos que saem da Bouça dos Homens vão em direcção à Peneda e Gavieira e não em direcção a Parada do Monte. Nos livros de despesa da Senhora da Peneda de 1804 consta uma despesa com José Domingues, da Peneda, para arranjo do caminho da Meadinha, que vai à Bouça dos Homens (José Borlido de Carvalho ARIEIRO, Real Irmandade de Nossa Senhora da Peneda na freguesia da Gavieira, 2.ª edição, 2000, p. 73). Contudo, é entendimento do Perito designado pela Ré que Fervença foi limite da freguesia de Parada do Monte e não lhe parece absurdo que tenha ocorrido alguma posse na Bouça dos Homens. Ainda é de sua lembrança haver brandeiros de Parada na branda da Bouça dos Homens onde tinham propriedades particulares herdadas dos antepassados”. Escusado será dizer que as propriedades particulares herdadas dos antepassados nada tem a ver e não se podem confundir com os limites das freguesias. 206 Processo n.º 91/98. 207  Constituição Política da Monarquia Portuguesa, [Disponível em http://debates.parlamento.pt/Constituicoes_PDF/CRP-1822.pdf (consultado no dia 17 de Julho de 2013)].

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sa e especial auctorisação do poder legislativo” (art. 10º)208; preceitua o § 2º art. 3º tít. I do Código Administrativo de 1878 que “a circumscripção das parochias pode ser alterada pelo governo, de acordo com a auctoridade ecclesiastica”209; e o art. 4º do cap. I da Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, que “todas as alterações nas divisões administrativas, realizadas nos termos dos artigos anteriores, deverão ser autorizadas pelo poder legislativo”210; o art. 7º dos Códigos Administrativos de 1936 (Decreto-lei n.º 27:434)211 e de 1940 (Decreto-lei n.º 31:095)212 consagram que “as circunscrições administrativas só por lei podem ser alteradas”, perseverando, ainda hoje, no art. 236º n.º 4 da CRP que “a divisão administrativa do território será estabelecida por lei”. O que quer dizer que, a ter existido, nos termos simples explicitados no processo, seria sempre uma troca inválida contrária à Constituição e à lei. Se tivermos em conta que esta troca, em simultâneo, pressupunha sempre a alteração dos limites entre dois concelhos –concelho de Soajo/Arcos de Valdevez (freguesia da Gavieira) e concelho de Valadares/Melgaço (freguesia de Parada do Monte)– converte-se em algo de todo inacreditável e inaceitável. Mesmo assim, uma vez que a respectiva parte não cumpriu o ónus de provar a existência de tal troca –nos termos do art. 342º n.º1 do CC, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”– a convicção séria do tribunal não poderia ser noutro sentido que não fosse dar tal troca como não provada. Assim sendo, o espaço circunscricional da freguesia de Parada do Monte manter-se-ia vinculado à baliza multisecular traçada pelo curso das águas do rio Medoira/Mouro. E a decisão do tribunal não poderia seguir outro sentido que não fosse o de confirmar essa barreira natural como linha limítrofe entre as duas freguesias em litígio. Para além da patente invalidade, dos manifestos contra-sensos processuais e do incumprimento legal do ónus da prova por parte da freguesia de

208  Lei de Administração Civil, aprovada por carta de lei de 17 de Junho de 1867, Typographia do Jornal do Porto, Porto, 1867, [Disponível em http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/1839.pdf (consultado no dia 17 de Julho de 2013)]. 209  Código Administrativo, aprovado por Carta de Lei de 6 de Maio de 1878, 2.ª edição, Coimbra, 1878, [Disponível em http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/1127.pdf (consultado no dia 10 de Julho de 2013)]. 210 Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916. Diário do Governo, n.º 126, I Série, de 23 de Junho de 1916, pp. 617-632, [Disponível em http://dre.pt/pdfgratis/1916/06/12600.pdf (consultado no dia 10 de Julho de 2013)]. 211  Diário do Governo, 1.ª Série, n.º 306, de 31 de Dezembro de 1936, [Disponível em http:// dre.pt/ (consultado no dia 10 de Julho de 2013)]. 212  Diário do Governo, 1.ª Série, n.º 303, de 31 de Dezembro de 1940, [Disponível em http:// dre.pt/ (consultado no dia 10 de Julho de 2013)].

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Parada do Monte, a alegada troca torna-se de todo irrealizável e contraditória face ao título jurídico dos limites do concelho de Valadares, chamado à colação e anexado pela perícia colegial, concluída no dia 21 de Fevereiro de 2008 – “a Bouça dos Homens sempre pertenceu ao território da freguesia de Gavieira, conforme se pode deduzir da demarcação de 1650, que vai sempre pela cumeada, águas vertentes a uma parte e outra” 213–. Esse auto de limites do concelho de Valadares, realizado no dia 27 de Julho de 1650, deixa claro e patente que nessa data a linha limítrofe entre o concelho de Valadares e o de Soajo –que corresponde ao limite hodierno entre a freguesia de Parada do Monte e a freguesia da Gavieira– começava em Parte-Águas e seguia sempre pelo cume do monte. Em suma, a linha limítrofe que em 1650 separava os concelhos de Valadares e o de Soajo mantém-se inalterável e continua hoje a separar os concelhos de Melgaço e Arcos de Valdevez; necessariamente, mantém-se constante e imutável a delimitação territorial que separa as freguesias da Gavieira (anexa de Soajo) e de Parada do Monte, desde o ano de 1650. Mantendo-se imutável, desde 1650 até à actualidade, a demarcação entre as freguesias da Gavieira e de Parada do Monte, fica inviabilizada qualquer possibilidade de troca de espaços territoriais entre ambas, ocorrida em data posterior ao ano de 1785. Esta incoerência, que inviabiliza qualquer troca, ficou bem plasmada e evidenciada no relatório pericial. Na sua supina incúria, o tribunal ignorou os alertas conscienciosos dos peritos e fez tábua rasa de mais um documento oficial –um título jurídico de limites circunscricionais com mais de três séculos e meio, impulsionado por provisão do poder monárquico de D. João IV214–. Concluindo, dando como não provada a troca entre a Gavieira e Parada do Monte, o tribunal ficaria limitado –pelo pedido e objecto processual– a fixar a linha limítrofe entre Lamas de Mouro e Parada do Monte pelo curso das águas do rio Medoira/Mouro. Sem ponderar devidamente os seus actos, o tribunal, sem que lhe fosse pedido ou devidamente justificado, aventurou-se a definir a linha limítrofe da freguesia de Lamas de Mouro entre a Portela do 213 Processo n.º 91/98. 214  Cf. o alvará de 11 de Janeiro de 1648, ao licenciado Francisco Pinto da Veiga para juiz do tombo dos bens do marquês de Vila Real e duque de Caminha, confiscados para a Coroa por traição régia, publicado na Collecção Chronologica da Legislação Portugueza (1648-1656), compilada e annotada por José Justino de Andrade e Silva, Lisboa, 1856, p. 1, [Disponível em http://legislacaoregia.parlamento.pt (consultado no dia 20 de Julho de 2013)].

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Lagarto e o rio Medoira. Sendo que nessa extensão, a linha limítrofe sempre separou e continua separar as freguesias de Lamas de Mouro e da Gavieira. Quer dizer que, não estando devidamente citada a freguesia da Gavieira, o tribunal atropelou mais um princípio basilar de Direito, o princípio do contraditório –consignado nos art.s 3º e 517º CPC e art. 81º CPTA–. Não estando devidamente citada e não tendo sido ouvida em tribunal a freguesia da Gavieira, o tribunal só tinha que se abster de julgar sobre a matéria de facto da linha limítrofe entre a Portela do Lagarto e o rio Medoira. A troca nunca existiu, a parte não fez qualquer prova da sua existência e não conseguiu convencer o tribunal. Por isso, os limites circunscricionais de Parada do Monte nunca passaram, nem antes nem depois de 1785, para a margem direita do rio Medoira. Deveria, assim, ter sido neste sentido a decisão do TAF-Porto definindo a estrema entre as duas freguesias pelo curso da água do rio Medoira/Mouro. Mas em última instância, a título meramente hipotético, qual a solução que o tribunal poderia ter seguido se pressupusermos que existiu a dita troca? Reitero, só como mera hipótese extrajudicial e para que o estudo fique completo, é que, neste caso concreto, se pode colocar a plausibilidade de uma troca. Sem embargo, a análise crítica desta perspectiva irá fortificar a tese da inexistência de tal troca e patentear a falácia da decisão de improcedência tomada pelo TAF-Porto. Antes de mais e acima de tudo, temos que ter em conta que essa troca –supostamente, celebrada entre as freguesias de Gavieira e Parada do Monte– teria que respeitar e obedecer sempre aos limites territoriais velhos de séculos da freguesia de Lamas de Mouro, em nada obstando à sua concretização judicial. Se a freguesia da Gavieira tivesse cedido uma parte do seu espaço territorial –encostado ao território da freguesia de Lamas de Mouro– à freguesia de Parada do Monte, então, seria esta última que passava a lindar com a freguesia de Lamas de Mouro nessa extensão. Desta feita, importa agora definir a linha limítrofe desde os cotos de Cidadelhe até ao rio Medoira. Linha que temos a certeza que, pelo menos, até ao dies a quo de 22 de Junho de 1785 –data do auto oficial de limites, no tombo de S. João Baptista de Lamas de Mouro– separava o território circunscricional da freguesia de Lamas de Mouro do da freguesia da Gavieira; sendo também certo que, mesmo existindo a eventual troca, a linha de demarcação se não alteraria em nada, mudando apenas a freguesias confinante, que deixaria de ser a da Gavieira passando a ser a de Parada do Monte. Em resumo, teria que se repetir, agora para esta extensão da linha de estrema, a leitura dos documentos com os títulos jurídicos de limites. (i)

1618.Agosto.18 – Traslado do auto de limites do couto de S. João de Lamas de Mouro, a partir do tombo da comenda de Távora: 129

“curral do laguarto e dalli ao marco que parte com tres comselhos soajo ualladares e crasto he neste marco hespede a comfromtação de crasto e começa a comfromtação do comselho de soajo sobimdo pella costa asima sobimdo ao marco de moleiro o que hesta jumto ao coto de cidadelle e dallj deçe pella costa de chedejro dereyto ao porto trabaços e dalli pella agua abayxo dereyto a agua das cortelhas” 215. (ii) 1658.Maio.23 – Tombo da comenda de Távora: “ao curral do Lagarto e dali ao marco que diuide os concelhos de Soaio Valladares e Crasto e neste marco espede a Confrontação de Crasto e começa a confrontação do concelho de Soaio subindo pella costa assima ao marco do melleiro que esta iunto ao cotto da Sedadelhe e dahj desse pela costa de Chedeiro dereito ao porto Trauassos e dali pella agoa abaixo direito a agoa das Cortelhas”216 . (iii) 1697.Agosto.28 – Tombo da comenda de Távora: “ao Curral do Laguarto, he dahy ao Marquo que deuide os Conçelhos de Soayo e baladares e Crasto e neste Marquo espede a Comfrontação de Crasto, e Começa A Comfrontação do Conçelho de Soayo Subindo pella Costa aSima ao Marquo do melheiro que esta junto ao Cotto da Sedadelha, he dahi deSe [fl. 341v.] He dahi deSe pella Costa de lhadeira Direito(?) ao porto Trauaços e dahi pella Agoa abaixo direito a agoa dos Cortelhos” 217. (iv) 1745.Fevereiro.11 – Cópia do tombo da comenda de Távora: “ao Curral do Lagarto e daí ao marco que divide os concelhos de Valadares e Crasto e neste marco o pé da confrontação de Crasto e começa a confrontação do concelho e se saindo pelo couto acima a um marco do Moleiro que está junto pelo coto ao marco do Moleiro que junto do coto de Cidadeilhe e daí desce pela Costa de Chedeiro direito ao porto Travassos e daí pela água abaixo direito à água de Cortelhas” 218. (v) 1785.Junho.22 – Tombo da freguesia de S. João de Lamas de Mouro: “em o qual marco do Lagarto expedem os limites de Castro Laboreiro; e principia esta freguesia de Lamas de Mouro a limitar e a confrontar com a de São Martinho de Soajo, com declaração que fica o dito marco da Portela do Lagarto ao pé da estrada que vai desta freguesia para a Senhora da Peneda, entre os outeiros chamados da Portela do Lagarto e o 215 Braga, AD – Comendas n.º 64 [1566-1709], doc. 13. 216 Braga, AD – Comendas n.º 69, Tombo da Comenda de Távora [1657-1658] (Couto de Lamas de Mouro, fls. 590v-718v; Auto de Limites, fls. 702v-714). 217 Braga, AD – Comendas n.º 73, Tombo da Comenda de Távora [1697-1698] (Couto de Lamas de Mouro, fls. 215-346v; Auto de Limites, fls. 339-342v). 218 Braga, AD – Registo Geral, Livro 167, fls. 375-376v (Registo de Petição e Tombo da Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro); Processo n.º 91/98.

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Coto de Cidadelhe, e do mesmo marco vai partindo a demarcação à face dos limites da freguesia de Gavieira, anexa da de São Martinho de Soajo, e não à face dos limites desta, como acima se declara, marchando de Nascente para o Poente pelo dito Coto de Cidadelhe acima sem se medir, pelo muito alto e impenetrável que é o mesmo outeiro, é cheio de ásperos penedos e pelo meio do alto dele vai partindo em direitura ao marco de Meleiro, e deste se parte em linha recta pela costa de Chedeiro abaixo, à face do rego que tem feito os enxurros em direitura dar no Ribeiro chamado de Medoura, sem se medir, e aí topando no dito Ribeiro, finalizam os limites da freguesia de Gavieira; e principia a confrontar esta de Lamas de Mouro com a freguesia de Parada, servindo de demarcação de um a outro limite o mesmo Ribeiro em volta, como o faz em direitura ao Poente, dar no sítio chamado Porto de Travaços com setecentas e trinta varas” 219. (vi) 1795.Novembro.03 – Tombo da freguesia de S. Martinho de Soajo e sua anexa de S. Salvador da Gavieira: “the a portella do Lagarto para o norte, e vindo a parte do poente a bouça dos homes”220. A este propósito, por parte da freguesia de Parada do Monte, foi junto aos autos o tombo da freguesia de S. Martinho de Soajo e sua anexa de S. Salvador da Gavieira, de 1795 –título (vi)–. Neste documento dos finais do século XVIII foram transcritos os limites conjuntos dessas duas freguesias –Soajo e Gavieira–, mau grado, a excessiva laconicidade e falta de pormenorização retiram-lhe quase todo o proveito que poderia ter para esta questão. Serve, no entanto, para se perceber que a orientação da linha limítrofe vai em direcção norte até à Portela do Lagarto, inflectindo depois em direcção ao sul até à Bouça dos Homens. Esta indicação direccional –contrariando as pretensões da parte que o apresentou a tribunal, que pretendia que, a partir dos cotos de Cidadelhe, a linha seguisse em direcção ao norte e não em direcção ao sul– foi aproveitada e interpretada pelos autores do relatório pericial. O tribunal, mais uma vez e sem qualquer justificativo, ignorou totalmente o documento (tombo da freguesia de S. Martinho de Soajo e sua anexa de S. Salvador da Gavieira) e a advertência dos peritos. Como já ficou referido, o conteúdo dos quatro primeiros títulos jurídicos –(i), (ii), (iii) e (iv)– é o mesmo, uma vez que se trata de autos de limites integrantes do tombo da comenda de Távora. É compreensível que a demar219 Braga, AD – Registo Geral, Livro 222, fls. 83v-94 (Tombo dos limites e mais coisas pertencentes à igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro) ); Processo n.º 91/98. 220 Braga, AD – Registo Geral, Caixa 281, doc. 2, Tombo de S. Martinho de Soajo e sua anexa de S. Salvador da Gavieira (Limites, fls. 12v-13); Processo n.º 91/98.

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cação se mantenha ao longo dos tempos, passando incólume de tombo para tombo, a não ser que entretanto se verificasse alguma alteração ou dúvida pertinente –até porque a demarcação e delimitação era sempre feita à vista dos documentos oficiais anteriores–. O título jurídico (v), de uma forma mais pormenorizada, persevera a mesma linha limítrofe. Todos os títulos jurídicos referem que a linha limítrofe com o concelho de Soajo/freguesia da Gavieira começa na Portela do Lagarto –onde existiu um marco com três cruzes a sinalizar o ponto de junção dos três extintos concelhos de Castro laboreiro, Soajo e Valadares– e sobe aos cotos de Cidadelhe. A definição da linha limítrofe que, da Portela do Lagarto, sobe aos cotos de Cidadelhe não causa qualquer dificuldade porque são de fácil identificação os dois pontos geográficos. Por outro lado, esta extensão nem sequer faz parte do litígio entre as freguesias de Lamas de Mouro e Parada do Monte. As divergências começam no sítio dos cotos de Cidadelhe, em direcção ao marco do Meleiro. Este marco, referido em todos os autos desde 1618, desapareceu e sabemos apenas que estava nas proximidades do coto de Cidadelhe. Imediatamente a seguir, o auto de limites que faz parte integrante do tombo da freguesia de S. João de Lamas de Mouro de 1785 –título (v)– presta uma informação adicional de extrema relevância para o caso sub judice, contribuindo sobremaneira para que o tribunal pudesse tomar uma justa e equitativa solução das dúvidas levantadas. Os louvados ajuramentados para este acto registaram que a linha de demarcação descia pela encosta do Chedeiro, seguindo o curso traçado por um rego de enxurros, que ia entrar no rio Medoira –para que não haja dúvidas, aspando e salientando as palavras vertidas no documento: “e deste [marco do meleiro] se parte em linha recta pela costa de Chedeiro abaixo, à face do rego que tem feito os enxurros, em direitura dar no Ribeiro chamado de Medoura” 221–. Todos os títulos fazem referência à encosta do Chedeiro. O radical do topónimo identifica uma representação, no próprio terreno, de uma forma semelhante à de um chedeiro ou leito de carro de bois. A configuração termina num rego de enxurros –que representaria o cabeçalho do dito carro de bois– a confluir para o rio Medoura. Esta inferência lógica, apoiada pelos depoimentos orais das testemunhas –que revelaram conhecer o espaço em litígio como a palma das próprias mãos, ao contrário do que consta na sentença do TAF-Porto– acaba por combater a séria dificuldade de identificação do rego de enxurros que servia de estrema entre as freguesias da Gavieira e Lamas de Mouro. 221 Braga, AD – Registo Geral, Livro 222, fls. 83v-94 (Tombo dos limites e mais coisas pertencentes à igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro); Processo n.º 91/98.

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Acresce que, se a estrema seguia em linha recta, começa a incompatibilizar-se com a tortuosidade da linha pretendida pela freguesia de Parada do Monte. Mas, neste âmbito, o registo documental dos louvados de 1785, presta ajuda inestimável acrescida porque –a tratar-se de um rego de enxurros– o curso natural da água terá que ser sempre em sentido descendente, ou seja, pelo monte abaixo. Esta lei da física proporciona um argumento lógico que inviabiliza, completamente, a pretensão interpretativa da freguesia de Parada do Monte. Por outras palavras, a linha de estrema pretendida pela freguesia de Parada do Monte, desde os cotos de Cidadelhe até ao porto Trabaços, segue um traçado que, em praticamente toda a sua extensão, contraria o curso natural da água. Precisando, a linha traçada do coto de Cidadelhe até ao rio Medoira, passando pela Portelinha de Cima –onde foi colocado o marco M1, destruído após a publicação da decisão do TAF-Porto–, segue um curso oblíquo à costa da montanha, sobe outeiros e passa vários corgos. Apesar de este argumento ter sido apresentado em várias peças articuladas no curso do processo, por parte da freguesia de Lamas de Mouro, e de ter sido evidenciado logo na primeira resposta aos quesitos apresentados pela autora no relatório pericial junto aos autos –“O perito designado pela Autora afirma que o dito rego dos enxurros terá que ser próximo do sítio de Parte Águas, porque, de acordo com o auto de limites de 1650 entre os concelhos de Soajo (actual Arcos de Valdevez) e de Valadares (actual Melgaço) e o Tombo do Soajo de 1795 (nos Autos), esse local sempre serviu e continua a servir de delimitação entre os dois concelhos. Além do mais, para a sua precisa localização nunca poderá ser violado o princípio basilar da natureza e da física, segundo o qual a água só corre para baixo e nunca para cima ou pelo cume dos montes. Isto porque, esse princípio é desrespeitado se o rego dos enxurros seguir a localização do marco M1”222–, nem o tribunal de primeira instância nem o de recurso lhe deram qualquer importância e foi banido de quaisquer considerações no âmbito das suas decisões finais. Tratase de um facto notório que nem sequer carece de ser provado –notorium non eget probatione–, mas de extrema importância para a solução da causa e para o apuramento da verdade material. Apesar dessa incontestada influência e da posição que esta matéria ocupa no vértice da pirâmide dos meios probatórios, edificada há séculos pelos Glosadores e Comentadores medievais, o tribunal limitou-se a remetê-la para um cómodo e incompreensível silêncio. O escrito dos louvados de 1785 é tão claro e minucioso que só permite uma interpretação unívoca, feita a partir de uma análise detalhada e cuidadosa. Repare-se que desde o ponto em que o rego de enxurros entra no rio Medoira foram medidas setecentas e trinta varas (= 803 metros) até ao porto Tra222 Processo n.º 91/98.

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baços, tudo pelo curso do rio Medoira. Porto Trabaços é o ponto geográfico onde um velho caminho vicinal, que ligava estas duas freguesias, atravessava o rio Medoira. Ainda se podem constatar, in loco, os vestígios de uma rústica ponte em pedra. Identificado o sítio de porto Trabaços, a medição feita ao invés permite completar a limitação e demarcação da freguesia de Lamas de Mouro com critérios de elevada segurança. Por parte da freguesia de Parada do Monte foi apresentada uma prova com o levantamento topográfico das medidas do tombo de S. João de Lamas de Mouro de 1785, que poderia servir de referência e de aproximação para esta medição. Nesta prova se identifica o Porto Trabaços e se faz a medição que vai identificar, aproximadamente, a junção do rego de enxurros no rio Medoira. O tribunal reitera a atitude de ignorar as provas apresentadas pelas partes e, mais uma vez, em sentença final não há nada manifesto sobre esta prova pericial. Com a petição inicial foi apresentada outra prova adicional que, mesmo não sendo um título jurídico de limites, se revela de extraordinária relevância para a boa decisão da justa judicial. Trata-se de uma assento de óbito, datado de 26 de Abril de 1791, de uma defunta que apareceu no monte de Medoira e foi mandada enterrar no adro da igreja da freguesia de Lamas de Mouro. Vale a pena deixar aqui publicado na íntegra esse singelo registo paroquial: “Aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil e setecentos e noventa e hum appareceo no sitio chamado da Medoira monte que he dos lemites desta freguezia huma deffunta cujo nome e naturalidade se ignora, o traje era de pobre, suposto não trazia saco, nem esmollas, trazia vestido hum jubam preto, hum manteo a que chamam de riscadilha, hum abantal de saragoça parda, teria a mesma deffunta sassenta annos de idade e duas unhas da mam esquerda extraordinariamente cumpridas redondas e grossas. E depois de feito o exame que em semelhantes cazos se custuma fazer pelas justiças foi conduzida ao Adro desta Igreja, e por se lhe nam achar Rosario nem Escapulario foi sepultada no mesmo Adro aos vinte e oito dias do mez e anno supra. E para que conste faço este que assigno em Sam Joam de Lamas era ut supra. O Abbade, Antonio da Cunha Alvarez”223 Note-se que o assento diz expressamente que o monte de Medoira é dos limites da freguesia de Lamas de Mouro –o que fez com que a incógnita 223 Viana do Castelo, AD – Registo Paroquial de Lamas de Mouro, Livro Misto 3, fl. 113v.

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defunta fosse enterrada no adro da sua igreja–. Sobre este documento o tribunal dignou-se pronunciar que “se existem vários elementos que credibilizam a posição da A., nomeadamente o assento de óbito de 1791, sendo que se trata de um elemento que acaba por não ser decisivo em função da dimensão do espaço em apreço” (Anexo 2 doc. 2). Não sendo totalmente decisivo por si só, permite concluir que aquele espaço territorial pertencia à freguesia de Lamas de Mouro, inviabilizando qualquer possibilidade de o monte de Medoira em 1791 pertencer à freguesia da Gavieira e, por isso, inviabilizada ficaria uma eventual troca que implicasse a passagem de titularidade para a freguesia de Parada do Monte –a freguesia da Gavieira não poderia ceder um espaço territorial que lhe não pertencia–. Em contradição com o que neste parágrafo vai aspado, o tribunal no ponto 2.5 da base instrutória deu como provado que “o território da freguesia de Lamas de Mouro fica na margem direita do rio Medoira (resposta ao facto 5º)” (Anexo 2 doc. 2). Mas a contradição entre a matéria dada como provada e a decisão final é bastante mais incisiva. Na resposta dada ao Ponto 3 da base instrutória, foi dado como provado, pelo tribunal, que “ o limite da freguesia vem do nascente para poente, da Portela do Lagarto até aos Cotos de Cidadelhe e depois para sul pelo cume dos montes pela encosta do Moleiro, Coto do Corno ( posto de vigia actualmente existente), seguindo por um rego de enxurros pela Costa do Chedeiro abaixo em direcção do rio Medoira” (Anexo 2 doc. 2). Isto quer dizer que o tribunal deu como provada uma linha limítrofe que coloca todo o espaço territorial em litigio dentro dos limites circunscricionais da freguesia de Lamas de Mouro. Se o tribunal deu como provado aquele limite da freguesia de Lamas de Mouro, até ao rio Medoira, depois só resta uma única e exclusiva hipótese: seguir o curso das águas do rio Medoira/Mouro. Por isso, é uma absurdidade inexplicável que no final se decida “julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. do pedido” (Anexo 2 doc. 2). Tão paradoxal sentença do TAF-Porto só poderia ser considerada nula, por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão final –art. 668º, alínea c) do CPC: “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”–. Não foi este o entendimento do STA, apesar de toda a argumentação esgrimida em alegações de recurso. Repare-se que se o tribunal der como provada a linha limítrofe de Lamas de Mouro do coto de Cidadelhe até ao coto do Corno –onde está levantado um posto de vigia, que não deixa qualquer dúvida quanto à identificação toponímica– e a fechar por um (qualquer) rego de enxurros no rio Medoira, está a dar como provado, na sua totalidade, o pedido feito pela freguesia de Lamas de Mouro, incluindo dentro dos seus limites circunscricionais todo o espaço territorial em litígio. Se o tribunal dá como provada a linha limítrofe até ao rio Medoira, a partir daí não lhe resta outra alternativa a não ser seguir 135

o curso das águas do rio Medoira/Mouro –salvo se der o dito pelo não dito, como efectivamente aconteceu, acabando por enfermar a decisão de uma nulidade insanável–. Ao fechar no rio Medoira a linha limítrofe não pode voltar atrás, mas também não pode ultrapassar o curso da água para a outra margem –sob pena de invadir o território da freguesia de Parada do Monte– nem pode seguir em direcção contrária –sob pena de invadir o território da freguesia da Gavieira–. Depois de verificada e entendida esta configuração topográfica, pressupunha-se, tão só e apenas, uma tomada de decisão de bom senso e de razoabilidade mínima, exigível e ao alcance de qualquer pessoa mentalmente capaz. Depois dos graves vícios referidos para a fundamentação de Direito, a fundamentação de facto, prevista no n.º 2 do art. 653º do CPC –“a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”–, não seguiu melhor cartilha. Para além dos vários atropelos acima patenteados, foram totalmente ignorados, sem a mínima justificação, cinco títulos jurídicos de limites, apresentados aos autos como provas documentais: 1183.Setembro – Doação conjunta de Parada do Monte ao mosteiro de Santa Maria de Fiães. (ii) 1194 – Doação feita por Gomes Nunes e seus filhos ao mosteiro de Santa Maria de Fiães. (iii) 1650.Julho.27 – Auto de limites do concelho de Valadares. (iv) 1745.Fevereiro.11 – Tombo da comenda de Távora, da Ordem do Hospital. (v) 1795.Novembro.03 – Tombo da freguesia de S. Martinho de Soajo e sua anexa de S. Salvador da Gavieira. Bem como, dois documentos de subido interesse para a causa: (i)

1758.Abril.28 – Memória Paroquial da freguesia de Parada do Monte. (ii) 2012 – levantamento topográfico das medidas do tombo de S. João de Lamas de Mouro de 1785. (i)

O STA, por sua vez, «sacudiu a água do seu capote» e limitou-se a confirmar a decisão do TAF-Porto. Se bem que ora se trate de um juízo formalmente bem tramitado, com o devido suporte legal –nomeadamente, art. 712º 136

do CPC e art 342º nº1 do CC224–, em substância é completamente contrário à Justiça. Na sua cega convicção, o STA nem sequer conseguiu entender a evidente contradição, passível de nulidade da sentença recorrida, entre a matéria dada como provada e a decisão final –esta constatação é um facto notório e evidente no próprio terreno, independentemente dos interesses e das convicções pessoais e subjectivas que cada um possa ter, passível, por isso, de uma vinculação jurídica iuris et de iure–. Entendeu o tribunal ad quem ser certo que a “matéria de facto dada por provada e não provada pelo tribunal colectivo se mostra devidamente fundamentada, quer pela indicação individualizada de todos os meios de prova em que assenta, quer pelo esclarecimento de como o tribunal colectivo formou, a partir dessa prova, a sua convicção nesse sentido, como melhor se vê da “ motivação” dessa decisão supra transcrita, não se evidenciando qualquer erro nessa apreciação” (Anexo 2 doc. 3). A indicação individualizada de todos os meios de prova por parte do TAF-Porto escusa qualquer outro comentário; da “motivação” da convicção do tribunal a quo também não sei mais o que dizer; importa agora apurar a do tribunal ad quem, uma vez que este, quando lhe foi solicitada revisão do primeiro acórdão, afirma, categoricamente, que “os referidos documentos foram analisados pelo acórdão ora sub judicio” (Anexo 2 doc. 4), para se poder pronunciar sobre o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1ª instância. Para chegarmos ao cerne desta motivação será forçoso expurgar do extenso escrito nos dois acórdãos as alegações da recorrente, as alegações da recorrida, o digno parecer do Procurador-Geral adjunto ao STA, a transcrição de alguns preceitos legais aplicáveis e o que faz parte da decisão de 1.ª instância. A primeira –e única– fundamentação para a convicção do supremo colectivo é a de existirem divergências na toponímia. Este é o único argumento plausível que consigo extractar duma mancha escrita que ocupa dezenas de páginas, mas que já vinha da decisão do acórdão recorrido. Indício que considero manifestamente insuficiente, uma vez que seria praticamente impossível que tal não sucedesse em acção deste género e com provas desta natureza –i. e., tal aconteceria, praticamente, com todos os limites das freguesia de Portugal inteiro–; a toponímia não é e nunca foi encarada como uma realidade totalmente estática ao longo de séculos; por outro lado, é comummente sabido e aceite que a toponímia nos meios rurais é copiosa, de dimensões microscópicas e, não raro, sobreposta; mas em definitivo, como supra plasmado, neste caso a toponímia seria totalmente dispensável para uma boa decisão da justa. Atrevo-me a aventar hipoteticamente que se os tribunais administrativos não 224 Apesar deste preceito do CC ser a trave mestra para a fundamentação de Direito da decisão do TAF-Porto, não lhe foi dispensada qualquer referência no acórdão de sua lavra.

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conseguissem superar este óbice da toponímia se correria o sério risco de desaparecerem, pelo menos, a grande parte dos limites das freguesias portuguesas. Para além deste fundamento, só a convicção do colectivo de que nem o tombo de 1785, nem os restantes documentos mais antigos, nem o relatório pericial, por si só ou todos em conjunto permitem decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, concluindo o tribunal ad quem que, “não existem elementos no processo que permitam, só por si, ou em conjunto, a ampliação/ alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente”. A sintonia com o preceituado no art. 712º n.º1 al. b) do CPC é perfeita –“a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada (…) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”–. Assim sendo, ex vi das regras do ónus da prova (art. 342º n.º 1 do CC), o autor da acção não teria conseguido provar os factos constitutivos do seu direito (Anexo 2 doc. 3). Mas esta é apenas uma persuasão vincada, no caso, do STA; quais os fundamentos para tal? Porque é que os títulos jurídicos e as restantes provas, por si só ou em conjunto, não permitem estabelecer judicialmente a linha limítrofe da freguesia de Lamas de Mouro? Só uma resposta a estas questões permite concluir se houve ou não fundamentação da sentença. É evidente que a convicção do colectivo do STA é divergente da que tive oportunidade de acima expressar. Penso ter deixado consignados os argumentos a que me conduziu uma análise crítica e pormenorizada das provas documentais –as mesmas que foram analisadas pelo colectivo do STA–. Por isso, se a convicção deste douto colectivo estivesse fundamentada permitiria agora aos seus leitores –máxime, às partes neste processo– entender, contrapor argumentos e até formar o seu próprio juízo de valor. Quais são, então, os argumentos plasmados nos acórdãos –para além da convicção do julgador– que se contrapõem à tese supra? A título sumaríssimo e meramente exemplificativo, desculpando-se as redundâncias, repare-se que o tombo de S. João de Lamas de Mouro de 1785 diz expressamente que “topando no dito Ribeiro [Medoira], finalizam os limites da freguesia de Gavieira; e principia a confrontar esta de Lamas de Mouro com a freguesia de Parada”, passando o curso da água a servir de linha limítrofe entre Lamas e Mouro e Parada do Monte; a resposta ao quesito 3.º apresentado pela autora –“3º - O documento Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, diz expressamente que, ao chegar ao rio Medoira, a freguesia de Lamas de Mouro deixa de partir com a freguesia da Gavieira e começa a partir com a freguesia de Parada do Monte?” – a resposta unânime dos peritos foi sim; a sentença recorrida do TAF-Porto considerou como provado que “2.4. O documento Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 diz expressamente que ao chegar ao rio Medoira, a freguesia de Lamas de Mouro deixa de partir com 138

a freguesia de Gavieira e começa a partir com a freguesia de Parada do Monte ( resposta ao facto 4º)”; no entanto, o STA afirma convicto que “o conteúdo do referido Tombo, (…) não permite, só por si, delimitar, actualmente, a fronteira comum entre as duas referidas freguesias” (Anexo 2 doc. 3). Porquê? Porque “os elementos naturais que ali constituem pontos de referência para essa demarcação, não são hoje todos identificáveis e localizáveis no terreno, subsistindo divergências entre a toponímia referida no Tombo e a existente actualmente” (Anexo 2 doc. 3). O único elemento natural aqui em apreço é o rio Medoira, perfeitamente identificável –representado na cartografia oficial, nomeadamente a que foi junta aos autos–, e o curso das suas águas não pode levantar nem levanta a ninguém quaisquer dúvidas de toponímia. Excluindo o insignificante argumento da toponímia, dão-se alvíssaras a quem conseguir extractar dos acórdãos um único argumento que suporte a firme convicção do tribunal contra o que consta expressamente exarado neste documento. Permitam-me só outro exemplo. O pároco autor da Memória Paroquial de Parada do Monte, em 1758, deixou bem claro que “rio chamado do Portto a Trabaços [Medoira] que devide esta freguezia e a de Lamas de Mouro”225. Haverá algo escrito nos acórdãos que que permita entender e concluir que este documento, por si só ou em conjunto com os outros, não definiu o rio Medoira como linha limítrofe entre as duas freguesias? Eu não encontro nada que o elucide. E assim sucessivamente…226 Não será despicienda a cautela do tribunal ad quem, quando diz que “a aplicação deste preceito legal [art. 712º n.º 1 do CPC] deve ser articulada com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», o que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto (Cf. entre outros, o ac. STA de 20.06.2012, P.266/11, de 02.06.2010, rec. 200/09, de 17.03.2010, rec. 367/09, de 27.01.2010, rec. 318/09 e de 14.03.2006, rec. 1015/05,)” (Anexo 2 doc. 3). Mas será que, perante o quadro que ficou traçado, não existiu um erro notório ou manifesto da 1.ª instância? 225 Lisboa, IAN/TT – Dicionário Geográfico do Reino de Portugal, Vol. 27, Memória n.º 58, fls. 383-388; As freguesias do Distrito de Viana do Castelo nas Memórias Paroquiais de 1758, coord. José Viriato Capela, Casa Museu de Monção / Universidade do Minho, Braga, 2005, pp. 167-169; Processo n.º 91/98. 226 Este tipo de raciocínio dedutivo estende-se a todos documentos e aos múltiplos argumentos supra analisados, que, sob pena de enorme exagero, extensão e prolixidade, se não podem estar aqui a repetir.

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Claro está que a prudente convicção acerca de cada facto do julgador o não isenta, antes pelo contrário, da devida fundamentação. Não será em vão que o brocardo jurídico, com séculos de existência, pressupõe “iudex iudicare debet secundum allegata et probata, non secundum conscientiam” (o juiz deve julgar de acordo com o alegado e provado, não segundo a sua consciência). Por isso mesmo é que já as Ordenações Afonsinas (28 de Julho de 1446), uma das primeiras compilações portuguesas de leis, reserva apenas ao Príncipe, como representante de Deus na terra e ente superior à lei humana, o julgamento por convicção ou consciência –“E achamos per Direito que somente ao Principe, que não reconhece suprior, he dada Authoridade, que em todo caso possa julguar segundo sua conciencia, leixando qualquer outra prova, ou aleguaçam feita per cada huma das partees en contrario; porque tal Principe he sobre toda Ley humana, e o Direito prizume delle sempre ser incurrutivel: nem deve ser recebyda em algum tempo prova em contrario de tal presunçao, porque he em sy tam vehemente por rezam de sua alta priminencia, que segundo Direito nam recebem prova em contrario, como dito he” (OA 3.31.1)–227. Complementando este propósito, ainda no campo das vetustas Ordenações de Portugal, os compiladores juristas de D. Manuel I, há quase quinhentos (500) anos atrás, impunham uma fundamentação séria e adequada das sentenças, sob penas severas para os magistrados contraventores, para que as partes as pudessem bem entender, nos seguintes termos: “E porque as mais das vezes os julguadores nom declaram nas sentenças difinitiuas que nos feitos por eles sam postas a causa ou causas em que se fundam a absoluer ou condenar por elas as partes somente dizem que vistos os artiguos do actor e reo e inquirições e escrituras per as partes ofereçidas e como o actor proua milhor sua tençam ou artiguos que condenam o reo etc. ou quando absoluem dizem que visto como o actor nom proua tanto ou dizem que visto como o reo proua milhor o absoluem sem mais declarar que he o que se proua per onde se fundam a dar tal sentença do que se seguem muitos inconuenientes assi de as partes nom saberem o que he que aos julguadores que a sentença deram pareçeo que era prouado ou nom prouado por onde vem com embarguos ou apelam ou agrauam o que aas vezes nom fariam se lhe fosse declarado. E asi tambem quando apelassem ou agrauassem os juizes da moor alçada sentiriam milhor os fundamentos que os juizes inferiores tiueram e por euitar os ditos 227  Ordenaçoens do Senhor Rey D. Affonso V, Real Imprensa da Universidade, Coimbra, 1792 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1984/1998).

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inconuenientes e outros que se podem seguir e por o assi auermos por bem de justiça e pera milhor despacho dos litiguantes mandamos que daqui por diante todos os nossos desembarguadores corregedores das comarcas e todos os ouuidores e juizes de fora posto que cada huum dos sobreditos letrados nom sejam e quaesquer outros julguadores que letrados forem que sentenças difinitiuas poserem declarem em suas sentenças (assi na primeira instançia como na causa dapelaçam ou agrauo ou na causa de reuista) a causa ou causas per que se fundam a condenar ou absoluer ou a confirmar ou reuoguar dizendo espeçificadamente o que he que se proua e porque causas do feito se fundam a darem suas sentenças e o julguador que poser a dita sentença difinitiua contra forma desta ordenaçam e a nom comprir como nela he contheudo se no tal caso teuer alçada paguara vinte cruzados e se dele ouuer apelaçam ou agrauo paguara dez cruzados os quaes seram pera a parte em cujo prejuizo for posta a dita sentença difinitiua e se a sentença for posta em rolaçam ou for assinada per muytos encorrera na dita pena o juiz do feito que a dita sentença poser. E nom os outros e as partes que as ditas penas quiserem demandar se for em caso que do dito julguador aja apelaçam ou agrauo poderam tomar estormento pera o dito superior o por ele prouuer ou por simprez petiçam se o superior esteuer no mesmo lugar onde assi esteuer ho inferior” (OM-1521 3.50.6)228. Alonguei-me na transcrição dos fragmento das Ordenações para deixar bem vincado que a fundamentação das decisões judiciais –fundamentação de facto (“porque causas do feito se fundam a darem suas sentenças”) e não de Direito, que foi dispensada até há relactivamente bem pouco tempo– é uma conquista de muitos séculos. Este fragmento transmite-se, mutatis mutandis, às sucessoras Ordenações Filipinas (OF 3.66.7)229 em vigor até à entrada em vigor do Código civil de 1867. Mas se quisermos reverter para a legislação actualmente em vigor, afinal onde está a análise crítica das provas e a especi228  Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel, Real Imprensa da Universidade, Coimbra, 1797 (fac-simile da Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1984). O primeiro [-quinto] liuro das Ordenações, Évora/Lisboa, Iacobo Cronberguer alemam, 11 Março 1521. (Cota do exemplar digitalizado: RES-70-A), [Disponível em http://purl.pt/12182 (consultado no dia 20 de Julho de 2013)]. 229  Ordenações Filipinas, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1985. Fac-simile da edição do Codigo Philipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado d’El-rey D. Philippe I, 14ª edição, Rio de Janeiro, Typographia do Instituto Philomathico, 1870.

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ficação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º n.º 2 do CPC)? O que pretendo evidenciar, por outras palavras, é que também as decisões do STA contrariam o princípio basilar da fundamentação das decisões judiciais, na sua vertente da justificação factual, e convertem-se em simples acórdãos por convicção ou consciência. Posto tudo isto, a razão sobeja a Vera-Cruz Pinto quando se insurge contra “a barbarização crescente do homem numa regressão sem paralelo na civilidade do Direito; a ausência de Direito, e assim de Justiça, nas nossas leis e nos nossos tribunais; a transformação das escolas universitárias de Direito em institutos de formação profissional acelerada e acéfala”230. Reconhecendo as minhas limitações e, sobretudo, as responsabilidades que assumo como docente universitário, aos meus alunos que iniciam o seu percurso pelo mundo do Direito tento sempre incutir a ideia milenar –em epígrafe a este trabalho– de que “scire leges non hoc est verba earum tenere” (saber Direito não é conhecer, apenas, a letra da lei). A partir deste brocardo, oriundo das iusromanística, as Partidas de Afonso X de Castela, vertidas para Português, consignaram: “e porende dixeron los sabios que el saber de las leyes non es tan solamente en aprender e decorar las letras dellas, mas el verdadero entendimento dellas” (P 1.1.13). Ou então, em alternativa, o pensamento vertido nas doutas palavras de um autor contemporâneo, “saber leis é fácil, basta que se saiba ler o jornal oficial ou, mesmo não sabendo ler, que se tenha boa memória de ouvir a leitura feita por terceiros. Ser jurista é mais difícil: jurista é aquele que pensa sobre a lei”231. Conclusão As decisões jurisdicionais que serviram de mote a este trabalho, mesmo tratando-se de uma gota na jurisprudência oceânica hodierna, acabam por suscitar pendências sérias e indeclináveis aos jurisconsultos ou cultores da ciência do Direito. Em momento de concluir não sobeja o tempo nem o espaço para alavancar com o seu desenvolvimento. No entanto, não posso deixar passar a oportunidade de colocar algumas questões ou reparos fundamentais –fora dos singelos propósitos deste trabalho e do talento do seu autor– que me parecem pertinentes e relevantes e acabam por, directa ou indirectamente, se relacionar com a responsabilidade do julgador e com o seu arbítrio decisório. 230 Eduardo Vera-Cruz Pinto, Curso de Direito Romano, Princípia, Cascais, 2009 (reimpressão 2012), p. 12 231 Paulo Otero, Lições de Introdução ao Estudo do Direito, vol. I, 1º tomo, Pedro Ferreira Editor, Lisboa, 1998, p. 11.

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Repare-se que, ao contrário das severas penas cominadas nas Ordenações, a nossa Constituição consagra que “os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões” (art. 216º n.º 2 da CRP). Mas o aprofundar desta vertente de responsabilidade da função jurisdicional arrastar-nos-ia para um caminho difícil e tortuoso, já trilhado por muitos outros autores232. De qualquer forma, não nos olvidemos que estamos perante decisões jurisdicionais de âmbito administrativo sobre o espaço territorial onde se exerce a soberania do Estado português. O território é um elemento da maior importância, essencial e indispensável para qualquer Estado –inviabilizando qualquer hipótese de existirem estados nómadas ou virtuais– e, consequentemente, para as suas partes territoriais integrantes. O Estado unitário português, na sua organização democrática, compreende a existência de autarquias locais (art. 235º n.º 1 da CRP), que considera “pessoas colectivas territoriais” (art. 235º n.º 2 da CRP). Para o continente, a par com os municípios e as regiões administrativas –para as regiões autónomas, apenas a par com os municípios– as freguesias constituem uma das categorias de autarquias locais previstas pela Constituição (art. 236º da CRP). O princípio da territorialidade pressupõe que, citando Freitas do Amaral, “em princípio, todo o território nacional se encontra distribuído por territórios autárquicos, isto é, as autarquias locais esgotam com os seus territórios o território nacional: não há, em regra, parcelas de território nacional que não correspondam a uma determinada autarquia local (no man’s land)”, salvo as zonas de administração dos portos233. Acrescem outras excepções e particularidades como, v. g., o território das embaixadas, os espaços meeiros e as freguesias com descontinuidade territorial234. Há até o caso curioso e singular de terrenos baldios como o da Coutada de Soengas, dentro do espaço territorial da freguesia 232 Sobre o actual regime em Portugal, v. g., Maria José Rangel de Mesquita, “O novo regime da responsabilidade do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Martim de Albuquerque, vol. II, edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2010, pp. 415-433. A propósito da responsabilidade do juiz, a partir do Direito romano, v. g., M. A. Sonia MOLLÁ NEBOT, “Responsabilidad judicial e inamovilidad de la sentencia”, Revista General de Derecho Romano, n.º 9, Diciembre 2007, [Disponível em http:// www.iustel.com/v2/revistas/detalle_revista.asp?id=11&numero=9 (consultado no dia 20 de Julho de 2013)]. 233 Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª edição, 6.ª reimpressão, Almedina, 2011, p. 483. 234  Cf. os casos concretos identificados em José António Santos, As Freguesias. História e actualidade, Celta Editora, Oeiras, 1995, p. 89.

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de Lamas de Mouro, mas que, após decisão judicial, por usucapião passou a pertencer à freguesia de Cubalhão235. Bem distinta é a situação gerada pela decisão de improcedência ditada pelos tribunais administrativos na acção administrativa não especificada que foi proposta pela freguesia de Lamas de Mouro para deslindar dúvidas de limites com a freguesia confinante de Parada do Monte. Contrariando o principio da titularidade territorial autárquica, após decisão do TAF-Porto confirmada pelo STA, passa a existir um determinado espaço de território do Estado português do qual se desconhece a autarquia ou qualquer outro titular a que possa pertencer –no verdadeiro sentido da palavra, um enclave de terra de ninguém–. A alastrar-se a outras decisões jurisdicionais, este caminho deixa antever uma perigosa anomalia na divisão administrativa do território nacional. Para evitar tal efeito nefasto, deveria o tribunal estar obrigado a resolver as dúvidas de limites que lhe são propostas, justificando-se sempre, em última instância e estrita necessidade de ocorrer dúvida insanável ou falta de provas convincentes, o recurso à Justiça salomónica de dividir ao meio. Mesmo que já tenha sido revogado, não será de todo despropositado aqui salientar que o Governo, ex vi do n.º 3 do art. 12º do Código Administrativo, na resolução de dúvidas acerca dos limites das circunscrições administrativas estava obrigado a fixá-los quando fossem incertos236. Transitando esta competência para os tribunais administrativos, para além de ficarem obrigados a resolver as dúvidas que lhe sejam suscitadas, também deveriam estar compelidos a fixar os limites porventura considerados incertos. E, no entanto, os acórdãos administrativos que se analisaram neste estudo atropelaram princípios basilares do Direito, legitimando uma derradeira questão em torno do caso julgado. Se este instituto jurídico, para restringir o fim último do Direito –a Justiça–, se fundamenta no outro fim complementar do Direito –a segurança– que valor ainda poderá sustentar um acórdão transitado em julgado que abala os próprios alicerces da segurança e certeza do Direito? Será este um novo desafio ao inesgotável pluralismo do Direito? Não será por acaso que a esta temática está reconhecida e garantida dignidade jurídico-constitucional, pelo menos, desde a primeira Constituição republicana de 1911. Por isso, não posso deixar de recuar outra vez à tantas vezes aqui invocada e aproveitada alínea n) do art. 164º da CRP. Termina o primeiro 235 A propósito desta conjuntura cf. José Domingues, O Couto de S. João de Lamas de Mouro, Porto, 1999. 236 Decreto-lei n.º 31:095, que aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, Diário do Governo, 1.ª Série, n.º 303, de 31 de Dezembro de 1940, [Disponível em http://dre.pt/ (consultado no dia 16 de Julho de 2013)].

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acórdão do STA –em aspado no segundo acórdão– que “não resultando da prova produzida no processo, com suficiente clareza e segurança, qual a fronteira comum entre as duas referidas freguesias, não podia o tribunal a quo reconhecer esse limites e muito menos estabelecê-los ex novo ou alterá-los, pois essa não é uma competência do poder judicial, mas sim da Assembleia da República, como decorre do artº 164º, n) da CRP e já ficou decidido nos autos” (Anexo 2 doc. 3 e doc. 4). A parte final desta asserção, para além de extemporânea, carece de algum reparo. Como já ficou dito a propósito da competência do tribunal administrativo, a alínea n) do art. 164º da CRP não estabelece uma reserva exclusiva da Assembleia da República quanto ao estabelecimento ex novo ou alteração dos limites das freguesias. Importa que fique claro que a divisão administrativa do território português pressupõe várias reservas –praticamente todas previstas dentro do actual quadro jurídico-constitucional– com contornos e densidades totalmente distintas: Reserva de Constituição (art. 236º n.º 1 e 2 da CRP) – a tipificação das autarquias locais é matéria reservada à Constituição. O art. 236º n.º 1 da CRP admite como autarquias locais, para o continente, as freguesias os municípios e as regiões administrativas; o n.º 2 do mesmo preceito admite como autarquias locais, para as regiões autónomas, as freguesias e os municípios. Vigora, salvo a excepção elencada no n.º 3 do dito preceito, o princípio constitucional da tipicidade das autarquias locais, que só a Assembleia da República munida do poder de revisão constitucional poderá alterar dentro dos seus apertados pressupostos constitucionais: temporais (art. 284º da CRP), orgânicos (art. 285º da CRP), procedimentais (art.s 286º e 287º da CRP) e circunstanciais (art. 289º da CRP)237. (ii) Reserva absoluta de competência legislativa do Parlamento (art. 164º al. n) da CRP) – O regime de criação, extinção e modificação das autarquias locais é da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República. Este regime adquire valor reforçado, nos termos do art. 112º n.º 3 da CRP238. (i)

237  Cf. a fundamentação no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, proc. 354/13, de 28 de Maio de 2013, [Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130296.html (consultado dia 20 de Julho de 2013)], que, a propósito de criação das entidades intermunicipais, se pronunciou pela inconstitucionalidade preventiva do Decreto nº 136/XII. 238  Constituição da República Portuguesa Anotada, por José J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, art. 164º; José de Melo Alexandri-

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(iii) Reserva de lei (art. 236º n.º 4 da CRP e art. 7º do CA) – A divisão administrativa do território será estabelecida por lei, agora no sentido de acto legislativo ex vi do art. 112º n.º 1 da CRP (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais)239. (iv) Reserva jurisdicional administrativa – aos tribunais administrativos fica reservada a competência de, no exercício da sua função jurisdicional, dirimir os conflitos resultantes das dúvidas de limites entre autarquias locais240. Por último, mas não menos importante, o contemporâneo servilismo à lei –que, mesmo causando séria lesão ao princípio do Estado de Direito, chega a impor que “o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo” (art. 8º n.º 2 do CC)– deu azo ao aumento da discricionariedade do julgador. A actual arbitrariedade legal do julgador, que se fundamenta e apoia na lei positivada, pode ser um dos grandes obstáculos à procura incessante da Justiça. Poderá parecer contraditório, mas tudo leva a crer que o combate contra o arbítrio judicial, iniciado nas últimas décadas do século XVIII com a total vinculação do julgador à letra da lei, acabou por incrementar a sua discricionariedade. Sendo que, arbítrio e arbitrariedade são dois conceitos distintos. Sem mais delongas, termino com remissão para melhor trabalho, donde aspei as eruditas palavras abaixo, que melhor traduzem este pensamento: “Durante siglos, el arbitrio se entendió reglado por el Derecho, pero en las últimas décadas del siglo XVIII se inició el camino hacia la desaparición de este arbitrio judicial por entenderse que al no respetar la literalidad legal era arbitrariedad. Al mismo tiempo se abría la senda de la imprescindible discrecionalidad judicial al amparo de los nuevos códigos: arbitrio reglado por la ley, que no por el Derecho”241. no, “Direito das Autarquias Locais”, Tratado de Direito Administrativo Especial – vol. IV, coordenação de Paulo Otero e Pedro Gonçalves, Almedina, 2010, p. 197. 239  Constituição da República Portuguesa Anotada, por José J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, art. 164º; José de Melo Alexandrino, “Direito das Autarquias Locais”, Tratado de Direito Administrativo Especial – vol. IV, coordenação de Paulo Otero e Pedro Gonçalves, Almedina, 2010, p. 197. 240  Cf. A fundamentação no acórdão em apenso (Anexo 2 doc. 2). 241 Pedro Ortego Gil, “El arbitrio de los jueces inferiores: su alcance y limitaciones”, El Arbitrio Judicial en el Antiguo Régimen (España e Indias, siglos XVI-XVIII), Editorial Dykinson, Madrid, 2012, p. 137.

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—  Conflitos e Água de Rega: Ensaio sobre a organização social no vale de Melgaço, Lisboa: Publicações D. Quixote, 2000.

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Anexos Documentais Anexo 1.  Cronologia Documental dos Limites de Lamas de Mouro. Por uma questão de economia e gestão do espaço, evitar a prolixidade e manter o propósito condutor deste trabalho, alguns dos documentos foram parcialmente transcritos e propositadamente truncados na parte alheia à temática dos limites das freguesias e, sobretudo, dos limites da freguesia de Lamas de Mouro e suas confinates –por certo, já publicados na íntegra noutras obras aqui referenciadas–. Pelo seu subido interesse para o tema, optei por publicar na íntegra o tombo da comenda de Castro de Laboreiro de 1754 e o tombo da igreja de Lamas de Mouro de 1785. O prazo da coutada de Soengas, lavrado no dia 15 de Agosto de 1514 pelo tabelião de Melgaço e Castro Laboreiro, Afonso Besteiro, sai fora do âmbito traçado e não concretiza nenhum auto de limites de freguesia. A razão porque foi aqui arrolado prende-se com a coincidência, a poente, dos seus limites com os que separam as freguesias de Lamas de Mouro e Cubalhão. Este é o acordo jurídico de emprazamento mais antigo que consegui localizar deste prédio rústico, sucedendo-lhe no tempo muitos outros análogos que perseveram os mesmos limites, mas que aqui, por razões óbvias, se escusa repetir a publicação. Não será despiciendo salientar que a coutada de Soengas corresponde à tipologia de propriedades que, conforme o regimento de 1579, ultrapassando a légua de comprido ou de largo e se estivessem em sítios montanhosos e ásperos, não precisavam de ser medidas por vara apenas se demarcando por marcos certos –“tiverem limites que passarem de mea legoa em comprido ou em redondo hestiverem cituadas em terra aspera ou em serras se naom mesaom por vara e somente se divisem e demarquem por marcos e balisas per onde fiquem certos e sem duvidas”–. Está, desta forma, justificado o tratamento diferenciado que esta propriedade sempre mereceu em relação às outras do couto de Lamas de Mouro nos sucessivos tombos da comenda de Távora. As demarcações internacionais –do termo de Valadares em 1538 (doc. 6) e com base no tratado internacional de 29 de Setembro de 1864 (doc. 18 e doc. 19)– são aproveitadas na medida em que a freguesia de Lamas de Mouro desde sempre lindou com Galiza. O tratamento dos limites da freguesia de Lamas de Mouro não dispensam um resvalar sumário aos limites internacionais que, neste liliputiano fragmento territorial, separam Portugal de Espanha. Por último, a memória paroquial de Parada do Monte (doc. 15) também não se insere propriamente nesta linha temática, mas a verdade é que, numa das respostas deste pároco memorialista, ficou expressamente consignada a linha divisória desta freguesias com Lamas de Mouro. 167

Documento 1 1141.Abril.16 – s.l. Carta de couto outorgada por D. Afonso Henriques ao mosteiro de Paderne, que reproduz a parte dos actuais limites com a freguesia de Cubalhão. Lisboa, IAN/TT – Tombo 1 de Paderne, fl. 18. Rui Pinto de Azevedo, Documentos Medievais Portugueses I. Documentos Régios, vol. I: Documentos dos Condes Portucalenses e de D. Afonso Henriques 1095-1185, Academia Portuguesa de História, 1958, pp. 229-230. In nomine Sancte et Individue Trinitatis Patris videlicet et Filii et Spiritus Sancti quorum indivisa magestas et una deitas per infinita seculorum secula amen. Dominis meis invictissimis ac triumphatoribus gloriosisque sanctorum Sancti Salvatoris Sanctae Marie semper Virginis Sancti Michaelis archangeli et Sancti Pelagy Justi et Pastoris et aliorum sanctorum et sanctararum virginum quorum esse dignoscitur fundata est baselica quae vocitatur Sancti Salvatoris de Paterni subtus mons Levatae territorio Tudensis saedis juxta fluvium Minii, quoniam ego rex Alphonsus Portugalensium princeps filius comitis Enrici et reginae Terasiae filius magni quoque regis Alfonsi nepos inpresentiarium propria largiri desidero ut in futuro quod seminaverim metam et quasi cum pingui lampade ingrediar cum sponso ad nuptias, facio cartam ad honorem Sancti Salvatoris et Sanctae Marie Virginis de monasterio Paterni jam supra nominato pro remedio animae mee et matre mea et parentum meorum et pro servitio quod mihi fecit dona Ilvira Sarrazeni abbatissa ipsi monasterii servitio scilicet decem equas cum suos filios et triginta modios de vino et unum equum apretiatum in quingentos soldos et centum aureos, istum pretium et servitium fuit datum quando tomavit dominus rex castellum de Laborario et pro amore cordis que erga eam habeo ut habeant inde in vita sancta perseverantes refectionem unde vivant et hospites ac peregrinos recipiant. Cauto igitur praedictam ecclesiam Sancti Salvatoris et Sanctae Mariae Virginis per terminos istos, habeat itaque terminum per Montezello deinde ad portum de Carvalho deinde sub outeiro de Cabronis deinde vadit ad Petra Aguta subtus varzena de Sancto Thome inde vadit ad riuvalo de Molinus et intrat in Mouro deinde vadit sursum per ipsum fluvium de Mouro deinde vadit sursum per Rialem de Fontano Cobo deinde quomodo dividitur per Costa Mala deinde ad fontem de Seixo et descendit ad fontem de Pezos deinde descendit ad cabeça de fonte de Cobello et descendit per ipsum rivulum de Cobello et inde ascendit ad ipsum outeiro de Sante et venit ad Cepeda deinde quomo168

do vadit pera aperta inter Sanctum Pelagium et monasterium, inde per illam defessam usque ad pontem de Cotos et descendit per ipsum rivulum inde civitatem inde cautum de Maceira deinde quomodo vadit per illum agrum de Fontania deinde ad Montezello et versum unde prius inchoavimus. Habeat itaque praedictum monasterium per hos terminos quantum ego ibi habeo et ad regem pertinet potestatem excepto unum meum casalium qui est in loco qui dicitur Rial et de iççi casali habeat monasterium suas voces. Contra quod factum nostrum quicunque venerit ad irrumpendum tam de propinquis quam de estraneis quantum invaserit vel rapuerit tantum in triplum praedictae ecclesiae conponat et sit maledictus usque ad septimam generationem et a fide christianorum excomunicatus et cum Atam et Abirom vivat in inferno et cum Juda traditore habeat portionem et teneatur persolvere a domino regi secundi auri talenta vel ejus qui terra imperaverit. Facta carta cauti sub die quod erit XVI.º Kalendas Maii Era M. C. LXX VIIII. Ego rex Alfonsus Henrici hoc cautum propria manu confirmo et roboro. Garcia Mendes alferes confirmat, Gonsalvus confirmat, Egee Monis confirmat. Laurentius Egee confirmat, Nuno Roderici confirmat, Gonsalvus Roderici confirmat. Pro testibus: Petrus testis, Nunus testis, Pelagius testis, Pelagius Gradiator scriba domini regis notuit. (Sinal) PORTUGAL ADFONSUS REX

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Documento 2 1157.Agosto.19

Afonso Pais e seis irmãos e irmãs, juntamente com outros fidalgos e seus familiares, doam ao mosteiro de Fiães o espaço territorial do couto, especificando a linha limítrofe que o cerceia.

Manuel António Bernardo Pintor, “Doação de Afonso Pais e outros ao mosteiro de Fiães em 1157 (pergaminho inédito)”, Arquivo do Alto Minho, vol. 2, 1947, pp. 79-83 (reeditado em Padre Manuel António Bernardo Pintor, Obra Histórica I, edição do Rotary Club de Monçaõ, Monção, 2005, pp. 19-23). In nomine domini nostri ihesu xpisti et in honore beate marie semper uirginis et omnium sanctorum. Ego alfonso pelaiz una cum fratribus meis siue sororibus meis petro pelaiz / egeas pelaiz fernando pelaiz garsia pelaiz guntina peliaiz hónega pelaiz maior pelaiz, maria pelaiz hónega menendiz maior menendiz. Ego auroana cum / filijs meis petro nuniz iohanne gomez. Aluaro sarraciniz una cum fratribus meis. Ego nuno diaz una cum fratribus meis siue sororibus meis. Ego petro bauzoy una cum fratribus meis. Ego nuno diaz una cum fratribus meis. Ego nuno diaz una cum / fratribus meis siue sororibus meis. Ego petro petriz una cum fratribus et sororibus meis. Ego pelagio petriz. Vilielme petriz. Ego nuno diaz una cum fratribus meis siue sororibus / meis. Ego rodrigo goterriz cum fratribus meis. Ego ferrando uentre cum fratribus meis. Gundisaluo petriz cum fratribus suis. Fernando nuniz cum fratribus sjs. Petro nuniz cum fratribus suis. Faciamus textum firmitatis de ipsum montem quod uocitant fenales quos propria / nostra uoluntate accessit nobis ut ad ipsos seruos dei. Damus illum. Johanne abbate et ejus congregatione etiam adhuc et ad alios qui post ipsos uenerint et ibi sancta uita / benedicti perseuerauerint per cuncta secula habeant illum iure hereditario ex nostro dato. Pro animabus nostris et pro animabus parentorum nostrorum quia breuis est vitanostra. / et mittimus ei terminus imprimis per pena d’eruilia deinde per costa mala usque ad curro de loba expartinte flumine domma per ualle gaon deinde per aucteiro de aueleira / deinde per coto de aguieira deinde a bidual usque ad pena d’eruilia et completum est. Nos iam supra dicti damus istam hereditatem ad faciendum seruiciium dei usque / ad unum hominem qui seruicium dei faciat. Et si extincta fuerit de servicium dej unusquisque recipiant hereditatem suam. Et si aliquis homo uenerit uel uenerimus de gente / nostra quam de extranea qui istum nostrum factum rumpere uoluerit primo sit excomunicatus et cum iuda domini traditore im-peperpetuum dampnatus. Hos terminos sicut nota - / uimus concedimus illum ad ipsum monesterium quos iunctum est in ipsum predictum mons sacte marie nullusquis libet potestas nequelibet ganeris homo ausus sit irrumpere / uel 170

etiam laborare absque iussione ipsius fratres. Hac est calumpnia quam nobis auctorgamus et mandamus. Reddat ipsa hereditate dupplata aut quantum fuerit meliorata. Et ad congre - / gatione fratrum iios mille solidos. Regnente rex alfonsus in portugale cum uxore sua regina ab (mafal?)Da. Et uicario sub manu regis gunsisaluo de sausa. Sedente / in tudense episcopo isidorus. Senior de ualadares suario arias. Era m. C. 2x. V. Quodum quod erit xºiiijº kalendas septembris. Nos ut superius diximus uobis abbate iohanne cum fratribus / uestris in hoc scriptare firmitatis manus nostras r o - bor - a - vimu - s Pro testibus. Suario t’s johanne t’s petro t’s (selo) petro qui notujt Fernando t’s Munio t’s Tradução (No início tem o monograma usual xpistus = Cristo). Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo e em honra da beata Maria sempre Virgem e de todos os santos. Eu Afonso Pais juntamente com meus irmãos e minhas irmãs Pedro Pais, Egas Pais, Fernando Pais, Garcia Pais, Gudina Pais, Hónega Pais, Mór Pais, Maria Pais, Hónega Mendes, Mór Mendes. Eu Oroana com meus filhos Pedro Nunes, João Gomes, Álvaro Sarracines juntamente com meus irmãos e minhas irmãs. Eu Pedro Bauzoi juntamente com meus irmãos. Eu Nuno Dias juntamente com meus irmãos e minhas irmãs. Eu Pedro Peres juntamente com meus irmãos e minhas irmãs. Eu Paio Peres, Guilherme Peres. Eu Nuno Dias juntamente com meus irmãos e minhas irmãs. Eu Rodrigo Goterres com meus irmãos. Eu Ferrão Ventre com meus irmãos. Gonçalo Peres com meus irmãos. Fernando Nunes com meus irmãos. Pedro Soares com seus irmãos. Fernando Nunes com seus irmãos. Pedro Nunes com seus irmãos. Fazemos documento de segurança daquele monte que se chama Fenais, que nós resolvemos por vontade própria doar aos servos de Deus, Abade João e sua congregação, tanto aos presentes como aos que depois deles vierem e aí perseverarem na santa vida beneditina; possuam-no para sempre por direito de herança por nossa doação, pelas nossas almas e pelas almas de nossos pais, porque é breve a nossa vida. Estabelecemos-lhe limites a principiar em Penha de Ervilha, depois por Costa Má, até Curro de Loba, partindo pelo rio Doma, pelo vale Gaão, depois pelo outeiro da Aveleira, a seguir pelo coto da Aguieira e depois desde o Vidual até Penha de Ervilha e fechou. Nós acima nomeados damos esta herança para exercer o culto de Deus enquanto houver um homem que o faça. Se for retirada do culto de Deus cada um receba o seu quinhão. Se vier alguém ou viermos nós, tanto da nossa família 171

como estranhos, que queira violar esta nossa doação, seja excomungado e condenado perpetuamente como Judas traidor do Senhor. Por estes limites que mencionamos concedemos (o monte) àquele mosteiro que está situado no referido monte de Santa Maria. Nenhuma autoridade nem homem algum se atreva a arrotear ou lavrar (neste monte) sem ordem dos mesmos frades. Eis a pena que nós estabelecemos e outorgamos: restitua a mesma herança em dobro ou com suas melhorias e dois mil soldos para a Congregação. Reinando em Portugal o Rei Afonso com sua mulher a Rainha Mafalda. Vigário particular do Rei Gonçalo de Sousa. Na Sé de Tui o Bispo Isidoro. Senhor de Valadares Soeiro Aires. Era de 1195 no dia que é 14º das calendas de Setembro (19 de Agosto de 1157). Nós como acima dissemos a vós Abade João como a vossos frades nesta escritura de segurança por nossas mãos roboramos. Como testemunhas: Soeiro, João, Pedro, Fernando, Munho. Pelo notário Pedro.

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Documento 3 1183.Setembro – (s. l.) Doação conjunta de Afonso Pais e outros consortes, que legam ao mosteiro de Fiães o território da actual freguesia de Parada do Monte, especificando os seus limites. Braga, AD – Cartulário do Mosteiro de Fiães, fl. 15v. Xesús Ferro Couselo, Tumbo de Fiães, Boletín Auriense, Anexo 20, Museo Arqueolóxico Provincial, Ourense, 1995, pp. 59-60. De Parada de Momte In nomine domini nostri Ihesu Christi et beate Marie semper Uirginis omnicumque sanctorum. Ego Alfonsus Pelaiz et uxor mea Urraca Didaci uobis abbati Fernando et omni uestro conuentui omnibusque successoribus uestris de monasterio Fenalis facimus cartam testamenti de hereditate nostra propria quam comprauimus de Goina Midici et de Petro Minici, de Pelagio Minici consoprini eius, scilicet octaua de Parada. Deinde ego Alfonsus Pelagii una cum fratribus et suprinis meis habemus quartam partem illius hereditatis supradicte Parade et ego Alfonsus habeo Mihi duos quiniones unum meum et Aluario Pelagio fratre meo quod dominus noster rex Alfonsus omnem hereditatem et portionem suam dedit mihi in hereditatem. Obuide ego Alfonsus Pelagii et Menendo Pelaiz una cum sororibus nostri. Ego Fernandus Iohanis cum fratre meo. Ego Martinus Bernardiz cum sororibus et sprinis meis. Ego Petrus Petridis una cum fratre meo Gomeci, sororibus et suprinis meis. Ego Petrus Garsie et Alfonsus Garsie cum fratribus et sororibus nostri. Ego Maior Menendici et Onega Menendici. Ego Maria Pelagii. Ego Orraca Petridis una cum sororibus meis. Nos omnes supradicti damus uobis omnem iam supradictam hereditatem prout eam inuenire potueritis pro remedio animarum nostrarum ac parentum nostrorum. Et sunt termini eius per Mourilon et deinde ad currus de Aprilis et deinde ad Feruentia et deinde ad Spartiaquas et deinde descendit per fluuium Manidure et fer in Mour. Habeatis igitur eam et possideatis iure hereditario in perpetuum. Quod si aliquis uenerit uel uenerimus qui hoc factum nostrum infringere temptet sit maledictus et excomunicatus et cum iuda traditore in inferno dampnatus. Facta karta testamenti sub era Mª CCª XXIª mense septembris. Regnante rege Alfonso in Portugale. Episcopo Beltrano in sede Tude. Archidiaconus Garsie. In Ualadares Pelagio Suariz. Nos omnes supradicti ceteri consanguinei nostra coram fidelibus testibus in hac carta propriis manibus roboramus. Qui presentes fuerunt: Petrus ts. Menendus ts. Johanes ts. Pelagius qui notuit. 173

Tradução (...) Eu Afonso Pais e minha mulher Urraca Dias a vós Abade Fernado e todos os vossos sucessores do Mosteiro de Fiães. Fazemos carta de testamento da nossa herdade própria que compramos a Goina Midici e Pedro Minici e Paio Minici seus sobrinhos, a saber a oitava parte de Parada. Depois eu Afonso Pais juntamente com meus irmãos e meus sobrinhos temos a quarta parte da sobredita herdade; eu Afonso tenho ainda dois quinhões um meu e de meu irmão Alvaro Pais porque o nosso rei D. afonso me deu em herdade toda a sua herdade e porção. Além disso eu Afonso Pais e Mendo Pais juntamente com nossas irmãs. Eu Fernando Joanes com meu irmão. Eu Martinho Bernardes com minhas irmãs e sobrinhos. Eu Pedro Peres, com meu irmão Gomes, nossas irmãs e sobrinhos. Eu pedro Garcia e Afonso garcia com nossos irmãos e irmãs. eu Mór Mendes e Órega Mendes. Eu Maria Pais. Eu Urraca Peres juntamente com minhas irmãs. Nós todos sobreditos vos doamos toda a sobredita herdade como a puderdes identificar, por remédio das nossas almas e das de nossos pais.São seus limites: pelo Mourilhão e daí ao Curro de Abril e daí a Fervença e daí ao Parte-Águas daí desce pelo rio Menduro e fecha no Mouro (...)

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Documento 4 1194 Gomes Nunes, com seus filhos, faz doação ao abade do mosteiro de Fiães –Pedro– de Parada do Montes, especificando os seus limites territoriais. Braga, AD – Cartulário do Mosteiro de Fiães, fl. 15v. Xesús Ferro Couselo, Tumbo de Fiães, Boletín Auriense, Anexo 20, Museo Arqueolóxico Provincial, Ourense, 1995, p. 61. Gomes Nuniz In nomine Domini nostri Ihesu Christi et in honore Beate Marie et Omnium Sanctorum et Ordinid Cisterciensis. Ego Gomea Nuniz cum filiis meis facio Kartam vobis abbati Petro de Fenalis et omni conventui eiusted loci de uno casale quod vocitant de Parada cum terminis Qui ipso loco pertinent per ubi potueritis invenire pro remedio anime mee et omnium parentum meorum et isti sunt termini eius scilicet per Mouriliom deinde ad Currus de Aprilis et inde ad Ferventia et de exinde ad Sparti Aquas et deinde descendit per flumen Maeedoria et fer in Mour. Habeatis igitur eam et possideatis iure hereditas illam in perpetuum. Quod si aliquis venerit de meis vel de extraneis Qui hoc factum nostrum infringere temptaverit sit maledictus et excomunicatus et cum Iuda traditore in inferno dampnatus et pectet domino terre sexcentos solidos. Facta Karta testamenti sub Era Mª CCª. XXXIIª. Regnante rege Sancio Portugalie, episcopus Petrus in sede Tude, archidiaconus magister scolarum, domino terre Pelagio Suariz. Nos omnes supradicti ac cateri consanguinei nostri coram fidelibus testibus in hac carta propriis manibus nostri roboramus. Qui presentes fuerunt Petrus testis Pelagius testis Iohanes testis. Petrus abbas notuit. Tradução Gomes Nunes Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo e em honra de Santa Maria e de Todos os Santos e da Ordem de Cister. Eu, Gomes Nunes, com os meus filhos, por minha alma e de todos os meus parentes, faço carta (documento) ao abade Pedro de Fiães e a todo o seu convento de um casal de Parada, cujos termos são estes: por Mourilhão, daí ao Curral de Abril e daí a Fervença e daí a Parte-Águas e daí desce pelo rio Medoira e vai ao Mouro. Por isso, tenhais vós e possuais sempre, de direito, essa herdade. Se, porém, algum dos meus 175

ou estranho tentar violar este acto, seja maldito e excomungado e condenado ao inferno com Judas traidor e pague ao senhor da terra seiscentos soldos. Este documento foi feito em 1194 [Era de 1232], sendo rei de Portugal Sancho [I], Pedro bispo de Tui, arcediago o mestre-escola, e Paio Soares o senhor da terra. Nós todos sobreditos e os nossos outros parentes roboramos esta cartapelas nossas próprias mãos, perante testemunhas fiéis. Estiveram presentes como testemunhas Pedro, Paio e João. O abade serviu de notário.

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Documento 5 1514.Agosto.15 – Prado. Prazo da coutada de Soengas a favor dos moradores da freguesia de Cubalhão, com demarcação dos seus limites, feito pelo tabelião de Melgaço e Castro laboreiro, Afonso Besteiro. Braga, AD – Comendas n.º51, Tombo da Comenda de Távora [14941588], doc. 16, fls. 196-199 (prazo da coutada de Soengas). Prazo dos moradorres d’alldea de Cubalhom pagam mil réis cento e duas canadas de manteiga (fl. 196) Saibam quantos este prazo e aforamento virem como no ano do nacimento de noso senhor Jesu Christo, de mill e quinhentos e xiiij anos, aos quinze dias do mês d’Agosto, n’alldea de Prado, termo da vila de Melgaço estando242 ante a porta da casa homde vive Joham Aseeiro, estando hi ao persente(sic) o senhor frei Francisco Jusarte, fidallgo da Casa d’El Rei, noso senhor e comendador de Tábora e d’Aboim, ele dicto comendador apresentou hi uma carta de licença pera emprazar e aforar os casais e porpriadades(sic) das ditas suas comendas, da quall carta o teor dela, de berbo a berbo, tall he // Dom frei Joham Coelho, homilldoso prior das cousas que a Ordem de Sam Ioham de Gerusalém há nestes Reinos de Portugall e do conselho d’EI Rei, noso senhor, a quantos esta nosa carta virem fazemos o saber que nós per conselho e outorgamento dos comendadorres e freires que connosco forom juntos em noso capítolo, celebrado dia, mês, era desta nosa carta, damos lugar e licença a frei Francisco Jusarte, comendador de Tábora e d’Aboim que dê em nome da Ordem e noso proveito e das sua[s] comendas posa emprazar em prazo todas casas e casais e herdades e porpiadades(sic) das dictas suas comendas que vagas som ou vagarem em vida de uma, duas, três pesoas ou em três nove anos e mais nom e que sejam a lavradorris(sic) (fl. 196v) cimprrez(sic), aos mandados da Ordem a mediçom de pam e vinho, ouro, prata, dinheiro da moeda antiga ou seu verdadeiro justo valor aos tempos das pagas e nos estromentos do emprazamento faça mençom que quasas e quasais e que vinhas e olivaais ou porpiadades(sic) som e com quem partem de todas as quatro partes, ventos principaaes .scilicet. abrego, soaão, travesia e aguion e quanto pam levara em semeadura cada um casall ou leira ou chaão posto que este em monte e se for vinha ou olivall ou pomar quantos homens levara em quavadura e se for quasa quantos covedos há nela, asi d’am[c]ho 242 Cancelado pelo escrivão.

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como de lomgo, com tall condiçom que as pesoas que os prazos receberem e erdarem nom sejam quavaleiros, nem escudeirros, nem donas filhas d’allgo, nem a saiões, nem a pesoas poderosas, nem a crelegos secolares, nem a frades doutra Ordem e que as dictas pesoas nom posam vender os dictos prazos, dar, doar, troquar, escambar, nem fazer deles outra nenhuma cousa sem licença da Ordem, nem o posam partir, sallvo andar sempre juntamente em huma pesoa, pero se o vender quiserem que ante que dele façam nenhuma cousa, o façam permeiro(sic) saber à Ordem se o quer tanto por tanto e nom o querrendo que entom com sua licença o posam vender a lavradorres cimprez que sejam obidientes à Ordem que lhe pagem (fl. 197) mui bem todos seus dirreitos e aqueles que os dictos prazos receberem e erdarrem polos dictos prazos e por todolo que deles decrecer e decender sejam todos obrigados a serem citados, a responderem perante nós e noso capítolo e nom perante outra nenhuma justiça e que a Ordem, per seus homeens e porteiro, os posa mandar penhorar por todos seus dirreitos e vender e rematar seus penhorres, sem outro mandado, nem fegura de justiça e que se eles nom comprirem estas condiçoees, em parte ou em todo, que a Ordem lhe posa tirar o dicto prazo e o dar a quem lhe prover sem outra Ordem, nem fegura de juizo, sem se poderem chamar a outro senhorrio, nem forçados, nem esbulhados e que aqueles que os prazos teverem, nom façam deles nenhuma cousa em parte, nem em todo, nem feu, nem foro a outra nenhuma pesoa e mandamos que esta nosa carta, de berbo a berbo, seja metida nos estormentos dos prazos e este poder lhe damos e querremos que dure e valha da dada(sic) desta nosa carta a um ano e mais nom. Dante em esta nosa casa de Nosa Senhora Santa Maria de Leçaso, noso sinall e seelo, o bacharell frei Lionell de Parada comen (fl. 197v) dador d’alldea velha, esprivam de noso capítolo a fez aos vinte e nove dias do mês de Julho de mill e quinhentos e xiiij anos, cetera. Per virtude da dicta carta e per autorridade e poder que lhe per ela era dado ele dicto comendador dise que fora veer e apegar per sua propea pesoa e com Fernam Dienis, morador em Ponte de Lima e com Gonçalo Peres, crelego e com Joham do Casall e com Gonçalo Gomes, morador em Valldevez e em Tábora, apegadorres e veedorres ajuramentados aos Santos Avamgelhos pera veer as cousas da dicta Ordem o que valiam d’arendamento pera se aforarem a quem se houvese d’aforar, emprazar. scilicet com eles e com outros muitos foram ver o monte de Soengas e apegar pera o haverem d’aforar e emprazar a lavradores e pesoas que à dicta ordem pagem o que valer de renda e visto e apegado per ele dicto comendador e per os sobredictos apegadorres e avaliadorres e per outros, havendo todos seu conselho o que o dicto monte poderria valer de renda e pensom per a dicta Ordem em quada um ano e acharom que o dicto monte valia de renda mlii e cem réis em quada um ano e duas canadas de manteiga, polo quall (fl. 198) preço e renda aforou o dicto monte de Soengas 178

a Joham Alvarez e a sua molher, Alldonça Afonso e a Martim Rodriguez e a senhora(?) sua molher Guiomar Martinz e a Lourenço Perrez e a sua molher, Aldonça Rodriguez e a Pero da Costa e a sua molher, Branqua Gonçalvez e a Pero de Quintela e a sua molher, Maria Álvares e a Rodriguez e a sua molher, a Gonçalo Martins e a sua molher, Eines Rodrigues e a Joham Rodrigues e a sua molher, Catarina Gonçalvez e a Estevom de Quinteela e a sua molher, Viviana Estevez e a Joham Lourenço e a sua molher, Margarida Rodriguez e a Gonçalo Rodriguez e Guiomar Lourença, sua molher e asi a todos homeens e molherres, quada um com seu filho ou filha d’amtre ambos a saimento de quada um deles e mais nom, que eles hajam o dicto montado de Soengas e o pesoam nas dictas três vidas, todos como dicto é e que pagem todos os juntamente em quada um ano à dicta comenda de Tábora e comendadorres dela per dia de Páscoa de Resoureicom, demtro na dicta comenda .scilicet. os dictos mill e cem réis e as dictas duas quanadas de manteiga e os sobredictos (fl. 198v) todos que per persentes(sic) estavam por si e por suas molherres que persentes(sic) nom eram e por Joham Álvarez e por Joham Rodriguez e por suas molherres que persentes(sic) nom eram receberom em si o dicto prazo e montado asi e pela guisa que o sempre pesoirom e se obrigarom de pagar a dicta renda e pensom de mill e cem réis e duas canadas de manteigas posto todo na dicta comenda em cada um ano pelo dicto dia de Páscoa de Resoreiçom de cada um ano e a comprir e pagar todo per si e per seus bees e o dicto comendador dise que asi se obrigava de os deffemder a paz e a sallvo pelos bees da dicta comenda que lhe pera ele ho[bri]gava e que eles fosem penhorados per seus homeens e moordomos e as dictas partes asi o outorgarom e poserrom emtre si de pena em nome de pena que quallquer das partes que co[n]tra este for ou quiser ir que, por quada vez, pague os prazos agardantes(?) seis mill réis de penas e a pena levada ou nom que o dicto prazo fique forte e firme e estavell no dicto tempo e bezes e aquavado(sic) o dicto tempo que fique livre a dicta comenda e pera en testemoinho da fé e verdade mandarom dele fazer se os estormentos todos de o teor que foi fecto, outorgado dia, mês, era, logar sobredicto (fl. 199) testemunhas que forom persentes(sic) Afonso Rodrigues e Pero Enes e Afonso d’Aameixeeira, morador em Lamas de Mouro e Martim do Pinheiro, morador no Couto do Mosteiro de Paderne e outros e eu, Afonso Beesteiro, tabeliam d’El Rei, noso senhor na dicta vila e termo de Melgaço e Crasto Leborreiro que esto esprivi e meu sinall fiz, que tall é, o quall monte das Soengas que lhe asi aforou, se começa ao Porto Velho da Quamba, derreito pelo rio ao Outeiro da Abelha, à Qrruz de Rebor de Chaão, dirreito ao Castelinho do Chedeiro, derreito ao Outeiro do Seixo, dirreito ao Marco de Costa Maa, como se vai pela auga de Fontaao Cove, dirreito ao rio de Mouro e pelo rio de Mouro arriba dar outra vez no Porto de Quamba Velho e a saimento de quada homem deles pagaram de 179

leitosa trezentos réis, testemunhas as sobredictas, eu sobredicte Afonso Beesteiro, tabeliam que esto esprivi e meu público sinall fiz, que tall é, nem seia dúvida na regra risqada (sic) que eu tabeliam o fi[z] por verdad[e]. [sinal de tabelião]

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Documento 6 1538.Julho.27 – Valadares Demarcação do termo do concelho de Valadares com Galiza, feito por provisão de D. João III, que encarregou Mendo Afonso, escrivão da comarca de EntreTejo-e-Guadiana de apurar a linha de fronteira entre os reinos de portugal e Castela, desde Castro Marim até Caminha. Lisboa, IAN/TT – Núcleo Antigo, Liv. 289, fls. 160-162. Humberto Baquero Moreno, Demarcações de Fronteira: Lugares de Trás-os-Montes e Entre-Douro-e-Minho, vol. 3, Centro de Investigação e Documentação de História Medieval Universidade Portucalense – Infante D. Henrique, Porto, 2003, pp. 169-171. José Baptista Barreiros, “Delimitação da Fronteira Luso-Espanhola”, O Distrito de Braga, vol. III, fasc. III-IV, Braga, 1965, doc. 104, pp. 433-435. Demarcaçam do Condado e Terra de Valladares do Marques de Vila Reall que parte com Galiza pelo rio do Minho. Emformaçam que deu do seu termo que parte com Galiza pelo Rio do Minho per a vea d’agoa. Anno do nascymento de noso Senhor Jhesus Chrispto de mill e bc xxx biii anos aos xxbii de Julho em a Terra de Valladares do condado de Valladares em o lugar do concelho ahy estava Gonçalo Estevez juiz ordynaryo e Gregoryo Lopes tabeliam escripvaom da camara e asy Fernam Martinz procurador do concelho e Pero da Bouça vereador e Yoam da Paradella todos moradores em este concelho e llogo hy amostrey aos dytos ofycyais a provisam que trazia d’ell rey nosso Senhor pera me darem conta da demarcaçam deste lugar com Galiza e sendo per elles vista lhe perguntey por onde esta villa partia com Galiza estando hy persentes Rodrigo Abade do dito condado e Francisco do Crujall e Bastyaom de Travaços e Joaom Caom e ahy sendo todos persentes por os mais ofycyaes nam vyrem lhes perguntey se o termo deste lugar partya (fl. 160v) com Galiza diseraom que sy partya .a saber. que começava o termo a partyr com Galiza no lugar que chamaom o Porto dos Asnos243 onde se acabou o termo de Crasto Leboreyro e dahy pera baixo vem partyndo o termo desta villa com Galiza per hum rygueiro que dahy vem pera 243 Na margem esquerda do texto: “começa o termo ao Porto dos Asnos”.

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baixo que se chama Trancoso244 e vem per junto d’alldea d’Allcobaça que he do termo desta villa e por o meio do dyto ryo vem o termo partyndo com Galiza ate onde chega a elle o termo da villa de Mellgaço e em que chega o termo de Mellgaço no rybeiro de Trancoso num lugar que se chama Peagall e dahy corre o termo de Mellgaço per o dicto rybeiro ate se meter no Minho e Minho abaixo ate o lugar que se chama o Rygueyro da Barqueira que he hum regato que vay per dentro deste regno e se mete no Minho e que ate hy chega pello Minho abaixo o termo de Mellgaço e do dicto lugar do Rybeiro da Barqueira pera baixo parte o termo deste concelho com Galiza pello ryo do Minho abaixo partyndo per o meio do fyo d’agoa ate o lugar onde se mete no ryo do Minho hum regato que se chama o ryo do Mouro o quall regato vay per dentro deste regno e esta entre esta vylla e Monçaom e do dicto regato do Mouro pera baixo ryo do Minho abaixo vay (fl. 160ª)245 partindo dahy per abaixo o termo de Monçam com Galiza e dahy nam pasa o termo deste concelho e que em o dicto ryo do Minho enquanto vay partindo com Galiza o termo deste concelho esta hua ynsoa246 a que se chama a Ynsoa do Cabreiro que esta acyma da Ponte do Mouro a quall ynsoa he deste concelho e o concelho e moradores delle estam della em pose sem nella ter parte Galiza e asy anda hua barqua247 em o dicto ryo do Minho a quall barqua rende hua somana pera este concelho e outra somana rende pera alldea da Sella que he sogeyta a fortalleza de Fornellos que he tudo Terra de Sam Martym que da parte d’allem do ryo do Minho vaom as dytas alldeas da jurdyçam de Fornellos e que este concelho esta em pose pacyfyca e antyga ymmemoryall de dozentos trezentos anos a esta parte te o dia d’oje de posoyr o dicto termo com Galiza partyndo primeiro acyma de Mellgaço por o rybeiro de Trancoso abaixo ate o Porto do Peagall e da[i] sallta a demarquaçam pera em bayxo no Minho no lugar onde entra em elle o rygeiro da Barqueira dahy pera baixo vay o termo partyndo pello Minho ate onde entra em elle o ryo do Mouro que esta entre o termo desta villa e o de Monçam e este rybeiro do Mouro (fl. 160ªv) ate hy chega este termo e dahy pello Minho abaixo vay partimdo Monçaom com Galiza seu termo e que nunca este concelho teve com Galiza nhuua duvida nem debate com Galiza sobre os termos e que de tudo o que deziam avya antygos que sabyaom por aquy pasar por o termo deste concelho com Galiza com Terra de Saom Martynho jurdyçam de Fornellos e logo apresentaraom 244 Na margem esquerda do texto: “Rigueiro de Trancoso per que se dyvide o reino com Galiza entre Valadares e Galiza”. 245 Folha repetida no original. 246 Na margem esquerda do texto: “Imsoa toda de Portugall”. 247 Na margem esquerda do texto: “barca a metade de Portugall e a metade de Galiza”.

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pera isso testemunhas as persoas syguyntes pera serem perguntados . a saber. Rodrygo Abade e Francisco de Corujall e Bastyaom de Travaços e Yoam Cano todos moradores em este concelho aos quaes todos dey juramento de Santos Avanjelhos248 Em que poseraom as maos direitas e por o dicto juramento lhes mandey que bem e verdadeiramente dysesem a verdade do que lhe per mim fose perguntado e o pormeteraom de o fazer e do costume dyseraom que sam deste concelho moradores e dyriam contodo verdade e respondendo a demarcaçam do concelho que lhe por mim foy lyda e por ella perguntados por ella responderaom que elles des que se acordaom ate ora de dez vynte trynta anos de mais esta parte sabem que o termo deste concelho e terra do Condado de Valladares parte com Galiza . a saber. começa partyr com Galiza ao Porto dos Asnos onde se acaba o termo (fl. 161) de Crasto Leboreiro de partyr com Galiza em o quall lugar tambem se chama o Porto de MeyJoanes agoa abaixo ate se meeter no Rybeiro da Portelynha e dahy per abaixo vem o termo deste concelho partyndo com Galiza pello rybeiro de Trancoso que core dahy pera baixo e vem per junto d’alldea d’Allcobaça termo desta vila que esta hy perto e d’onde se começa o termo e entaom pelo dicto rybeiro de Trancoso abaixo vem partyndo este concelho e termo com as alldeas de Galiza de Terra de Sande ate o lugar do dicto rybeiro que se chama o Porto do Peagall e dahy pera baixo vay partyndo Mellgaço com Galiza por o dicto rybeiro ate se elle meter no Minho e vay pello Minho abaixo o termo de Mellgaço ate onde se mete no Minho o Rygeiro da Barqueira e do dito Rygeiro da Barqueira pera baixo Minho abaixo vay entaom este Concelho partyndo com Galiza e alldea de Sella jurdyçam de Fornellos sempre por o meio do ryo Minho abaixo ate o lugar onde se mete no Minho outro rygeiro que se chama Ryo do Mouro o quall vay per dentro deste regno a se meter no Minho e dyvide este termo com o de Monçaom e do lugar d’onde se mete no Minho o rio do Mouro (fl. 161v) dahy per abaixo pello Minho abaixo parte o termo de Monçam com Galiza e alldeas que vam da parte d’allem em o quall ryo do Minho enquanto per elle se parte este termo com Galiza anda hy huua barqua no lugar que se chama o Porto de Saom Martynho a quall barqua esta ao direito e de frente d’alldea de Sella e a dicta barca rende hua somana pera este concelho e outra per a dicta alldea de Sella terra de Sam Martynho jurdyçam de Fornellos e que asy esta hua ynsoa em o dicto ryo do Minho no lugar que chama o Cabreiro a quall he deste concelho em seu reguengo e nam tem nella parte Galyza e nem nunca a teve te o dia d’oje e este Concelho a arrenda a pescadores que em ella pescaom e que a seus pays e avos e outros antygos ouviram sempre dyzer que o termo deste concelho partia com Galiza per os 248 Na margem esquerda do texto: “Inquiriçam do concelho”.

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ditos lugares susodictos e sempre por hy partyo e niso nam ha duvida allgua nem nunca ouve sobre o partyr deste termo com Galiza senam passa tudo da maneira que dyto tem e que no dito ryo do Minho os moradores desta villa pescaom do meio do ryo pera este concelho e asy na ynsoa e que (fl. 162) nam pescam do meio do rio per allem asy por o ryo ser grande como por ser fragoso e do meio do rio pera qua pescam em elle por ser termo deste concelho e sempre por hy pescaram sem contradyçaom dos de Galiza e nyso se afyrmaraom todos e com os ditos ofyciais catey o cartoryo do concelho e nam achamos em elle papell nhum que falase no termo com Galiza e portanto isto asy escrepvi e synaram todos Mend’Afonso de Resende que ho escrepvi. Gregoryo Lopez, tabeliam e scripvam Pedro Afonso Fernam Martinz, procurador Joaom da Paradella Vasco Gill Gonçalo Estevez Rodrigo Abade Yoam Cano Francisco do Curujall Daquy a Monçaom ha legoa e mea.

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Documento 7 1540.Setembro.13 – Roussas Tombo das propriedades, dos limites e demarcação da igreja de Santa Marinha de Roussas. Braga, AD – Registo Geral, Livro 5, fls. 72v-76. José Marques, Limites de Rouças e Fiães e de outras freguesias de Melgaço, Braga, 2006, pp. 15-18. TOMBO DAS PROPRIEDADES DOS LIMITES E DEMARCAÇÕES DA IGREJA. DE SANTA MARINHA DE ROUSSAS DA VILA DE MELGAÇO:- No Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e quarenta anos aos treze dias do mês de Setembro do dito ano em a Igreja de Santa Marinha de Roussas termo da Vila de Melgaço estando eu escrivão abaixo nomeado e por António de Crasto Abade da dita Igreja fora apresentada a mim escrivão uma carta de vedoria passada pelo Egrégio Bacharel Fernão Martins Vigário nesta comarca de Entre Lima e Minho pelo Ilustríssimo e Reverendíssimo Dom Henrique Arcebispo e Senhor de Braga Primaz Nosso Senhor a qual vai adiante correita e me requereu que por virtude dela fizesse tombo das propriedades e limites e demarcação da dita Igreja e eu escrivão li. logo a dita carta e disse que a cumpria segundo se nela continha e deu logo juramento dos Santos Evangelhos a João da Costa, cura da Igreja de Santa Maria do Campo da dita Vila de Melgaço e assim a Rui Moura, lavrador e morador em o arrabalde da dita Vila por me parecerem autos para homens bons e o dito Abade os apresentar e pelo dito juramento lhes encarreguei que por bem e verdadeiramente medissem por varas de cinco palmos todas as propriedades da dita Igreja e demarcassem as Igrejas a ela comarcãs os quais juraram que assim o fariam e escreviam li logo a dita carta aos ditos homens bons e a outros fregueses que presentes estavam a qual visto por eles homens bons mandaram que passasse carta citatória para os Abades das Igrejas comarcãs convém a saber para o Abade e Convento do Mosteiro de Fiães e para o Abade das Igrejas da dita Vila de. Melgaço e São Lourenço de Prado e para o Abade de Chaviães ou para quem suas procurações e bastantes tivesse sendo os ditos Abades ausentes a qual carta pelos ditos homens bons assinada e eu escrivão logo fiz e se não achar quem os citasse eu escrivão fui logo ao Mosteiro de Fiães e citei ao Dom Abade e Monges dele todos juntamente e cada um de per si que para o outro dia horas de prima fossem ou mandassem à dita Igreja ver a dita demarcação o qual Abade e Convento disseram que davam resposta por escrito que adiante vai correita a qual me requeriam que acostasse este tombo e me informei do Abade de Chaviães e achei ser ausente e para mais clarificação dei 185

juramento aos ditos homens bons se era sabido onde fosse os quais disseram pelo dito juramento que não era sabido o lugar certo onde fosse pelo que citei a Gregório do Souto seu procurador bastante e rendeiro da dita Igreja o qual esteve a todo presente e por o Abade das ditas Igrejas da Vila de São Lourenço de Prado estar em Braga e o dito João da Costa homem ao dizer que tinha sua procuração e a sua revelia os ditos homens bons assim Pero Gonçalves e João Pires e Gregório Anes e Estevão Martins, Rui Fernandes e outros que sabiam a dita carta disseram o que adiante se segue: TITULO DA DEMARCAÇÃO E (...) DO DITO DOM ABADE DE FIAES e seu Convento e o treslado dela é o seguinte e depois dela o treslado da dita carta que tudo é o seguinte: Primeiramente eu Francisco de Varais escrivão em esta comarca de Entre Lima e Minho pelo Ilustríssimo Dom Henrique Arcebispo e Senhor de Braga Primaz et cetera Nosso Senhor o escrevi. Resposta. Responde Dom. Abade do Mosteiro de Fiães que ele tem sua paroquial Igreja limitada e demarcada por mais de sessenta anos e suas diferenças foram já acabados e determinados com o Abade de Roussas por seus antecessores e como não tinha diferença a todo assim nos limites como paróquia está liquido e pacifico não tem a quem acudir a citação alguma nem ante quem parecer somente confiar como confia em seu direito e divisões e partições e transacções e portanto ele Abade e Convento dá esta resposta e protesto se fizeram alguma inovação ou coisa que possa trazer prejuízo a eles e a seu Mosteiro e Convento todo ser nulo e de nenhum efeito e vigor e eles gozarem em todo e usarem como ora gozam e usam:- Treslado da carta de vedoria. O Bacharel Fernão Martins Capelão do Ilustríssimo Dom Henrique e Arcebispo e Senhor de Braga Primaz et cetera Nosso Senhor Vigário Geral nesta comarca de Entre Lima e Minho pelo dito Senhor aos que esta minha carta virem faço saber que António de Castro Abade da Igreja de Santa Marinha de Roussas me enviou dizer que por cumprir o que o dito Senhor manda em suas constituições queria fazer tombo e apegação do limite e propriedades da dita Igreja pedindo-me que lhe mandasse passar minha carta em forma o que visto por mim lhe mandei passar a presente por a qual mando a qualquer notário tabelião escrivão diante mim que sendo com esta requerido com dois homens bons a que deram juramento dos Santos Evangelhos cheguem à dita Igreja e por sua carta por eles assinada façam citar e chamar aos Abades Reitores das Igrejas a ela comarcãs e assim citem as partes que as propriedades da dita Igreja trazem para que a certo dia que lhes assinarem venham e ou enviem seus procuradores a ver fazer demarcação do limite e propriedades da dita Igreja segundo forma de direito e passado o dito termo o dito notário tabelião escrivão homens bons farão a demarcação do limite e propriedades da dita Igreja declarando por onde partem de todas as partes e as casas e 186

casais da dita Igreja quantos são e com quem partem de todas partes e as vinhas que homens de cava levarão e o vinho que darão em cada um ano e as herdades que alqueires de pão levarão de semeadura e o que delas devem pagar de foro pensão à dita Igreja declarando quantas varas de cinco palmos tem cada peça em comprido e em largo e pelo dito modo se fará tombo e apegação dos casais e outras propriedades e por que titulo as trazem e tudo se escrevera em um livro que se guardará como de notas e assinarão todos ao pé de cada lauda e se porá por termo as partes que para isso foram citadas e a resposta que deram ou se vieram ou mandaram seus procuradores ou mando, do qual livro o notário tabelião escrivão dará dois treslados em pública forma assinados de seu público sinal que faça fé um para o dito Abade para sua Igreja e outro para o cartório da Sé de Braga em guisa que faça fé em juízo e fora dele sendo assim feito o dito tombo como dito é e sendo no começo dele tresladada esta minha carta eu lhe dou minha autoridade de ordinária com inter posissioni decreti e mando que valha e se cumpra como nele fizer menção e por este presente admoesto a todas as pessoas que do dito limite e propriedades sobreditas souberem parte por qualquer banda que seja assim de vista como de vida a primeira a segunda e terceira vezes dando-lhes por cada uma admoestação uma hora assim como da publicação desta e a três horas primeiras seguintes que lhes dou e assino pelas três canónicas admoestações e termo peremptório digam e descubram tudo o que souberem ao tal notário e apegadores para se verdadeiramente fazer o dito tombo e passado o dito termo eles não cumprindo como dito é dicta canonica monicrone premissa ponho em suas pessoas e cada uma delas sentença de excomunhão em estes presentes escritos e querendo-lhes crescerá contumácia crescer deve a pena e portanto por esta presente digo que sejam malditos e excomungados da maldição de Deus todo poderoso e de São Pedro e de São Paulo e de todos os Santos Amen malditos sejam eles e a terra é honesta com eles como fez com suas cidades de Sodoma e Gomorra Amen malditos sejam eles e elas com trezentas e sessenta e seis conjunturas que Deus em eles pôs Amen e suas mulheres fiquem viuvas e seus filhos fiquem órfãos e suas moradas desertas e ninguém não queira morar em elas Amen;. malditos sejam eles e as casas em que morarem e as camas em que se deitarem e a roupa que cobrirem e o calçado que calçarem e a roupa que vestirem Amen; malditos sejam eles e as bocas com que falarem e os olhos com que olharem e o pão que comerem e o vinho e a água que beberem Amen, malditos sejam eles com todas as maldições conteúdas no salmo de Deus Landem meam netacueris; malditos sejam eles e o fogo do São Marçal se levante com eles e em suas casas e fazendas Amen; malditos sejam eles e suas almas sejam perdidas e lançadas no fogo do inferno com Datão e Birão e Barzabu principes dos diabos até eles e cada um deles humildemente obedecendo e inteiramente pagando e satisfazendo tudo 187

o descobrirem ao dito notário e homens bons e mercê (?) de haver beneficio de absolvição. Dado em Viana aos treze de Junho, Pero Afonso a fez de mil quinhentos e quarenta anos: TÍTULO DA DEMARCAÇÃO, LIMITES DA IGREJA DE SANTA MARINHA DE ROUSSAS. –Item. Disseram os ditos homens bons com os mais sobreditos que saíram a dita carta e a outras que para se saber a verdade da dita demarcação foram chamados dos mais antigos [e] disseram que esta freguesia parte pelo Outeiro do Couto e dali pelo Chão da Malhada e dali ao Outeiro das Cruzes e dali pelo rio abaixo e correga que departe a dita freguesia pela água abaixo da de São Paio e que vem dai ao Porto do Carro e dali à Ponte de São Lourenço de Prado e que dali pela água arriba ao porto de Cura Peneiras e torna pelo caminho à Cruz de Carvalho do Lobo e que dali torna a entrar pela água abaixo até entre ambas as águas e dali leva a dita Igreja o quarto de todo o que se lavrar e o mais levam as igrejas da Vila e assim São Lourenço todos cada um seu quarto e que dali todo parte pelo Rio do Porto arriba pela água até o porto de Balesais e dali arriba deste porto está um marco derribado que arrancou um Vasco Carneiro já defunto o qual marco se furtou de junto da herdade de João Rodrigues e se levou à parede da Granja do Mosteiro de Fiães e que entra pela herdade que quedou de Mendo Álvares e dali ao Outeiro onde soía de estar a forca e dali todo para arriba da vinha que trás Sebastião Pires que são de Fiães até onde chamam Valdongere e entra todo pera riba digo pela riba das vinhas do Castelo de Melgaço e dali entra em uma herdade que trás Pero de Estar que é da camara de São Paio e dali todo direito ao Cabo da Orada e que dali do Cabo da Orada estão umas cruzes soterradas e que vai ao Outeiro de Martim Testa e em este Outeiro estão outras duas cruzes e logo neste instante apareceu Pero do Hestar homem que disse se acordar de setenta anos que foi chamado para esta demarcação e ajuramentado que dissesse o que do caso sabia por ser antigo o qual disse e respondeu à dita carta que pelos ditos homens bons lhe foi lida e pelo dito juramento e excomunhão disse que era verdade que ele se acordava de setenta anos como o dito tinha pouco mais ou menos e que sabe e sempre ouviu dizer a seus antecessores o que os sobreditos tinham declarado nesta demarcação e que andando mais por diante do Outeiro de Martim Testa vai direito águas vertentes a uma parte e outra ao marco do Cotorro e que dali vai dar nas cruzes que estão nas lageas dos Ferreiros e assim como vai direito entestar no marco do Couto de Fiães e do marco do Couto de Fiães para o Porto Joazim que çarrou Fernão de Soengas e saio mais à dita carta Estevão Afonso Delgado que se acorda de cinquenta anos segundo disse e que ele ouvira dizer a muitas pessoas antigas em especial a Gonçalo de Rouças que seria de idade de cem anos já defunto que do Porto Joazim partia direito ao Es188

cambroeiro da Candosa e que ali soia de ser um marco o qual furtaram e que dali se ia às cruzes da fonte da Candosa contra o Mosteiro de Fiães e dali vai ter ao Outeiro da Preguiça à cruz e parte e vai ter ao marco do Lagarto e que por o qual marco se parte o Couto de Fiães e vai ter a outro marco que está em Cortelho de Porcos e dali vai ter ao Outeiro do Couto e onde se juntam cinco freguesias convém a saber Roussas, Paderne, Fiães, São Paio e Lamas de Mouro e assim disse Afonso da Meixieira homem que disse se acordara de setenta anos e que sempre vira demarcar a dita Igreja a seus antecessores segundo se contém nesta demarcação e assim apareceu Estevão Martins homem a parecer de sessenta e cinco anos pouco mais ou menos que saiu outro si à dita carta a que também foi dado juramento em forma o qual disse que andando ele sendo moço guardando vacas no Couto de Fiães chegara um Afonso Capelo já defunto que ao tal tempo lhe parece seria de setenta anos e lhe dissera «este o marco que parte o Couto de Fiães do concelho de Melgaço por onde outrossim parte a dita freguesia de Rouças» e que isto dizia pelo marco do Chão do Lagarto que isto sabia na maneira que dito tinha e quanto à mais demarcação que os sobreditos tinham feito que sempre vira por onde eles tinham dito demarcado digo demarcar a dita Igreja por marcos e cruzes. E assim disse Rui Pires desta freguesia que ouvira dizer a seu avô já defunto que seria ao tempo que o disse de noventa anos e que sempre se partira o concelho de Melgaço do Couto de Fiães pelo marco do Chão do Lagarto e dali direito ao Cortelho de Porcos direito ao Outeiro do Couto e dali desce às cruzes de Orvelhal e que outra coisa não sabia e assinou e isto disse pelo juramento que lhe foi dado como aos mais e todos assinaram seus ditos ao pé desta demarcação. Eu Francisco de Varais escrivão o escrevi. E logo pelo dito Abade foi apresentado a mim escrivão e homens bons um tombo velho em o qual achei um pedaço de uma folha em que se continha uma verba da demarcação do qual treslado é o seguinte: «… e no Outeiro de Martim Testa estavam umas cruzes em um penedo que estava acima da Fonte do Escuredo as quais mostraria como de efeito as mostrou logo as quais cruzes eram duas em duas pedras e eram ambas circundadas cada uma sobre si e uma delas estava contra o cabo da Orada e a outra estava para riba direita por o dito Outeiro de Martim Testa e disse o dito Pero do Hestar outrossim testemunha sobredita que estava outra cruz no dito Outeiro de Martim Testa descontra o Souto de Escuredo e cabo do Outeiro Grande a qual dita cruz logo mostrou e que ela por ali marcava e o dito Francisco do Hestar disse que ouvira dizer ao dito Estevão Pecheiro que partiam as ditas freguesias todas águas vertentes ao marco que está no Chão do Cotoro sobre o que já houvera demanda entre Estevão de Valença abade que fora da dita Igreja com o Abade de Chaviãis». A qual verba eu escrivão tresladei bem e verdadeiramente por verdade assinei no cabo do dito Tombo. 189

Documento 8 1565.Janeiro.16 – Castro Laboreiro. Título de demarcação e limites da comenda de Castro Laboreiro com a Galiza, Lamas de Mouro e Soajo, sob mandado do comendador Francisco Nobre. Braga, AD – Registo Geral, Liv. 2, fls. 424-428 (Tombo da comenda de Santa Maria de Castro Laboreiro e seu limite). José Domingues e Américo Rodrigues, “Montes Laboreiro. Palmilhando uma raia carregada de séculos”, Caderno Arraiano , n.º 8, 2010, p. 128. Alexandra Cerveira Pinto S. Lima, Castro Laboreiro. Povoamento e Organização de um Território Serrano, Cadernos Juríz Xurés, Braga, 1996, pp. 109-116. Título do limite E pertenças da Comenda de crasto leboreiro. E logo em comprimento de todo atraz por virtude da carta do senhor vigairo os homens bons E eu notario E testimunhas ao diante nomeadas fomos e chegamos ao porto dos asnos alem pera contra lamas de mouro onde hum francisco fernandez huã casa E partem se os caminhos E entesta da banda do norte pera o ribeiro que esta entre Galiza e Portugal e dali como vai direito a hum muro de ollar de muros e polo muro da costa de Lamas de mouro direito a um marco que está debaixo da lagem de carriz E direito a aguoa que dece pollo gavião tudo pollo muro da costa E dali vai se meter a aguoa que desce da portella do Lagarto E dali se ajunta com a aguoa do Gavião e dalli pella veiga do fromento direito ao dito marco da (fl. 428) portella do lagarto que tem o dito marco tres Cruzes E alli se ajuntão tres concelhos como vem a saber Crasto, Soajo, Valadares E dali parte polo rio do ermitão direito ao ermitão E ao porto baraço que parte com o concelho de soajo ao curral darmada pella aguoa toda e dali vai ter pello rio do Raviado direito assi como se vai meter ao porto do malho que chega ao porto do malho ribeiro dos baraços que he a demarcação de Galiza E dali vai ter todo polo ribeiro dos baraços ate ao porto a pontes E dali vai ter o limite da dita comenda a huma pedra que está alem das casas de meijoeira que parecem se muj E dali vai ter o limite à Salgueira que parte com a freguesia Dantimo que he do Reino da Galiza E dali ao caneiro de bosto de condes E dali a portella da quebrada E dali ao curral das chedas E dali ao porto do curobusio E dali ás neves de Curainho E dali vai ter todo o limite a aguoas vertentes ao collado dos enforcados E dali vai ter todo pelas águas vertentes a huma pedra que bole quando bolem com ella E toda esta demarcação ate aqui parte E confronta com a freguesia de Sam Gens d’Antimo Reino de Galiza E dali vai ter todo o limite da dita Comenda todo direito 190

polla Chiva ao collado do gamoal aparecendo ao porto acima do vergeiro que parte com a freguesia de Sam Gens que he tambem do reino de Galiza E dali vai ter à cabeça de meda E dali vai ter à lagea da mourisca que tambem E do Reino da Galiza que he do termo de C[e]lam nova E dali vai ter direito aguoas vertentes ao brincadeiro direito ao marco da portela do pão E dali vai ter ao poço a junqueira direito a lagea cruzada que he do termo de Miremanda terra do senhor marquez de viana do Reino de Galiza e dali vai ter ao marco das ribas do sevelo E dalli direito à pedra ruiva e dalli vai direito à fonte gontim E dali a outra fonte de surainhos direito ao outeiro das merendas E dali vai ter direito ao outeiro da Raziella E dali vai ter todo como vai polla aguoa que se vem meter ao porto dos asnos E todos estes limites atraz partem com o Reino de Galiza tirando Soajo e valladares atraz declarados E por verdade eu Pero Rodriguez notario que ho escrevi E logo pelos ditos juizes E homens bons louvados foi dito e declarado que pelo juramento que feito tinhão que elles homens bons não sabião outra demarcação melhor que esta que feito tinhão do dito limite e tombo E que por ali partia o termo E freguesia da dita comenda E concelho de Crasto E que assi se acordavão há muito tempo que ouvirão dizer a seus pais e avoos que por ali partia o dito limite atraz E logo pollo dito Gonçalo monteiro homem bom tomado neste tombo foi dito que elle se acordava de bem setenta anos E que sempre ouvira dizer a seus antepassados que partia por alli o limite assi E da maneira que atraz se continha, E logo também pello dito Pero Alvarez homem bom foi dito que tambem se acordava de idade de sessenta anos E que sempre ouvira dizer aos seus antepassados que (fl. 428v) este era o limite verdadeiro da dita comenda E que não sabião outra demarcação senão esta atraz testimunhas que a tudo forão presentes Joam Gallego E Ruj Castinheira E Bastião Rodriguez E Bastião de burgos e Alvaro Conde E outros muitos que atrás forão presentes com os ditos homens bons E eu Pero Rodriguez notario que ho escrevi. O qual treslado de tombo eu Pero Rodriguez clerigo de missa E notario por autoridade apostolica tresladei do proprio que em meu poder fica bem e fielmente E o concertei com o taballiam abaixo nomeado E vai escrito em vinte folhas com esta sem borradura nem antrelinha que duvida faça E por assi tudo passar na verdade eu Pero Rodriguez clerigo de missa notario per autoridade apostolica que o escrevi e assinei de meu publico sinal que tal he pera o que fui rogado E requerido.

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Documento 9 1618.Agosto.18/29 – Lamas de Mouro. Traslado da sentença que define os limites territoriais e as confrontações do couto de São João de Lamas de Mouro, após as devidas citações do prior de Paderne, abade de Fiãe e dos procuradores das câmaras dos concelhos de Castro Laboreiro e Valadares. Braga, AD – Comendas n.º 64 [1566-1709], doc. 13. Treslado da medição do couto de Lamas de Mouro da Comenda (fl.1) Anno do nacimento de nosso senhor Jhesum Cristo de mill e seis centos he desoito annos aos desoito dias do mes de aguosto do ditto anno na villa de Momção he pousadas do leçençeado João Lobatto dabreu que por espeçiall prouisão faz tombo dos bens he propredades da comenda de Tauora he suas anexas sitta nos Arcos de Valldeues que he da ordem de Sam João Bautista do Ospitall de Jerusallem de Mallta de que é comendador Frey Luiz de Britto Mascarenhas cauallejro professo da ditta hordem perante helle pareceo Guomçallo Fernandes procurador do ditto comemdador e disse que a ditta comemda tinha hum couto na frejguesia de sam joao de Lamas de Mouro do comdado de Valladares o quall couto partia com ho termo de Valladares Couto de paderne comselho de crasto Loboreyro couto de Feães e auião de ser cittados os dittos comfromtamtes pellos (fl. 1v) pedia a eelle juiz lhe mandasse passar carta pera serem cittadas as partes comfromtamtes do ditto couto pera em dia çerto ser demarcado he o juis mandou que heu taballião fisese as cittações aos padres de paderne e do couto de Feães e asj ao procurador do comselho do comdado de Valladares e do comselho de crasto pera virem estar a ditta demarcação he asi pera uerem jurar testemunhas como pera todas as maes delligemçias necessarias tocamtes à ditta demarcação e medição como tambem pera as maes comfromtações das terras he propredades da ditta comemda que partirem com as dittas partes comfromtamtes he que lhes asynasse que queremdo asistir na ditta medição e demarcação podião hir ao ditto luguar aos vimte he tres dias deste mes de aguosto aomde auia de hestar asistimdo na demarcação do dito couto de Lamas de mouro he dahi por diamte todos hos dias aomde os ouuiria de seu dereyto he justica com pena de a reuellia mamdar medir e demarcar he se louuar em quem mida he demarque ho ditto couto comforme aos tombos e posse hem que hestiuesse eellee comemdador e sua comemda e de ser jullguado todos hos autos que se fiser he a ditta demarquação por sua semtemça e proceder como lhe pare192

cesse justiça he o asinou hellee juis Afomso pereira taballião ho escreuj João lobatto dabreu // Guomçallo Fernandes. (fl. 2) Aos vimte he sete dias do mes de aguosto do anno de mill he seiscemtos he desoito annos no mostejro de sancta maria de Feães que he do comselho de Valladares estando prezemte o reueremdo dom Frej Leonardo dom abbade do dito mostejro a requerimemto de guomçallo Fernamdes procurador do comemdador guomçallo Fernamdez em sua pessoa he de houtras pessoas que presemtes hestauão heu taballião citej ao dito dom abbade pera as medições e comfromtações declaradas no termo atras e todo lhe lj he declarej de maneyra que muyto bem ho emtendeo e por eellee foi dito que hellee mandaria asystir no que fosse necessario e lhe disse que ho juiz do tombo fasia as audiemçias as segumdas e coartas feyra de cada sumana e asinou helle guomçallo Fernandes Afomso pereira taballião ho escreuj Guomçallo Fernandes. Aos vimte he sette dias do mes de aguosto do anno de mill seiscentos he desoito annos na alldea de saa comdado de ualladares aomde heu taballião cheguej a requerimento de guomçallo Fernandes procurador do comemdador estando presemte miguell pereyra procurador do comselho de ualladares heste anno presemte eu taballião em sua (fl. 2v) pessoa em nome da ditta camara ho sitej pera a demarcação do couto de sam joão de Lamas de mouro sitto no termo desta ditta villa e lhe declarej que quarta feyra esta que vem que se comtinhão vimte he noue dias deste mes se auia de medir comfrontar e demarcar os limittes do dito couto e o citej pera uer jurar testemunhas e pera todas as maes delligencias necessarias sem que se requeyra diguo sem que se requeresse maes outra cittação e que se fasião as audiençias duas veses na somana Afomso pereyra taballião ho escreuj. Aos dittos vimte he sette dias do mes de Aguosto do anno de mil seiscemtos he desoito annos na villa de Valladares e paço do comselho hestamdo hi o lecemceado joão lobatto dabreu juis do tombo a requerimento do procurador do comemdador por comstar estarem cittados os frades de Feães he o procurador do comselho ho juis os mamdou apreguoar e forão apreguoados pello preguoejro joão da costa portejro he as suas reuellias os ouue por cittados e lhes asynou pera a medição e demarcação do couto quarta feyra esta que uem e pera se uirem louuar em quem mida he demarque o ditto (fl. 3) Couto por quanto no ditto dia auia de asistir no couto as dittas delligemçias e mandou se sitasse ho comselho de crasto he os padres de paderne Afomso pereira taballião ho escreuj. Lobatto Aos vimte he sette dias do mes de aguosto anno de mill he seiscemtos he desoito annos nesta frejguesia de paderne e mostejro hestando presente o reueremdo prior do ditto mostejro dom simão heu taballião ho sitej pra hesta demarquação e pera se louuar e uer jurar as testemunhas e pera todas as maes 193

delligencias necessarias he asi pera as maes terras que comfromtassem com as terras de seu mostejro afomso pereyra taballião ho escreuj. Aos vimte he hoito dias do mes de aguosto anno de mill he seiscemtos he desoito annos na alldea do pinhejro que he frejguesia he couto de paderne estamdo hi o juis do tombo ho lecemceado joão lobatto dabreu a requerimemto de guomçallo fernandes procurador do comemdador por lhe constar hestar cittado dom Abbade he prior do mostejro de paderne dom simão da assumção ho juis ho mandou apreguoar e foi apreguoado e a sua reuellia ho ouue por cittado e lhe asynou ha manhão quarta (fl. 3v) feyra pera se uir louuar e demarcar o dito couto omde comfromtaua com helle no dito couto he mamdou que se sitte ho procurador de crasto pera esta ditta demarcação diguo pera hestarr a ditta medição pera o dito dia Afomso pereyra taballião ho escreuj. Lobatto. Aos vimte he noue dias do mes de aguosto Anno de mill he seiscemtos he desoito annos na frejguesia he comselho de crasto na alldea do uido omde eu taballião chegej pera cittar a joão couello procurador do comselho de crasto heste anno presemte e pregumtado a porta de sua casa por eellee a sua molher ( ) guomçallues segumdo eella disse auer nome me respomdeo que ho dito seu marido estaua na jmuerneira no dito comselho he eu taballião me fuj a alldea da barsea trauessa à casa da morada de joão alluares uereador do comselho ao quall por esta presemte sitej pera esta demarcação na forma atras que pello juis hera mim dado e lhe declarej que hoje neste dia se auia de fazer hesta demarcação pera o que viesse louuar e vimdo eu taballião pera a frejguesia e couto de sam joão de Lamas de mouro emcomtrej no caminho ao dito joão couello procurador do comselho que vinha descomtra sua casa e hia pera (fl. 4) casa do dito uereador joão alluares por eu taballião auer dado comta à ditta sua molher da delligençia que hia fazer he loguo citej e notefiquej ao dito joão couello na forma atras que todo lhe lj e declarej he que hoje neste dia se auia de medir e demarquar o dito couto comforme constasse pellos tombos e testemunhas amtiguas dignas de se fee he hos sitej pera se uirem louuar he pera uer jurar testemunhas afomso perejra taballião ho escreuj. Aos vimte he noue dias do mes de aguosto anno de mill seiscemtos e desoito annos na alldea do guauião couto de sam joão de Lamas de mouro homde cheguou ho lecemceado joão Lobatto dabreu juis do tombo pera medir he demarquar ho ditto couto por ter asinado pera a dita medição ho dia de hoje e a requerimemto de guomçallo Fernandes procurador do comemdador por comstar hestarem cittados os comfromtamtes ho comselho de crasto Loborejro Valladares mostejro de Feães he paderne hos mamdou hapreguoar he forão apreguoados pello portejro joão da costa e as suas reuellias hos ouue por cittados pera a demarcação he os lamçou de embarguos he asi os ouue por cittados pera todas as maes delligençias necessarias e semdo (fl. 194

4v) segumda ues apreguoados por não parecerem mamdou ao procurador do comemdador se louuasse he por hellee foi dito que helle se louuaua em joão Louremço do guauião domimguos rodrigues da Fichoa de allcobassa e em pero guomçallues do porto dos asnos e em biejto hesteues dallcobassa frejgues de Feaes por serem pessoas uelhas que tinhão rezão(?) de saber das demarcações do dito couto he o juis a reuellia dos comfrontantes se louuou nos mesmos aos quaes fes uir peramte sj e lhes deu juramemto dos samtos heuangelhos em que poserão suas maos he loguo declararão as comfrontações he limittes do dito couto pella manejra seguimte afomso perejra taballião ho escreuj. Lobatto // guomçallo Fernandes // _________ . E feyto os autos he delligemçias atras hellee juis loguo no dito dia pera saber as comfromtações e limites por omde partia o couto de sam joão de Lamas de mouro desta comemda de tauora fes uir perante si as testemunhas seguimtes por serem pessoas uelhas amtiguas que tinhão rezão de ho saber por omde partião he comfromtauão como foi a joão Lourenço laurador he morador na alldea do guauião e asi a do (fl. 5) mimguos rodrigues laurador he morador na alldea dallcobassa e a pero guomçallues morador na alldea do porto dos asnos aos quaes deu juramemto dos samtos heuamgelhos em que poserão suas mãos e lhes mamdou declarassem por omde partia o couto he comfromtaua e loguo declararão pella maneyra seguimte _________ . Dominguos rodrigues morador no couto de Feães disse que helle hera de setemta annos pouco maes hou menos e segumdo o que se acorda e vio ler per hum tombo amtiguo que ha muito tempo e sempre uio que ho couto de sam joão de Lamas de mouro partia he parte hoje em dia começamdo de partir ao porto dos asnos de sima e dahi jmdo partimdo pello uemdauall dereyto ao outejro diguo ao coto maes allto do chão dese de mouros e do dito coto uaj dereyto partimdo ao outejro de talhoos e do dito outejro dereyto ao marco do Sallgueyro que esta posto he dalli uaj ter ao porto curral uelho he dalli uaj ter ao marco de porto as moscosas he dallj dereyto pello coto dos aguilhões dereyto a portella do Laguarto a pena maes allta he todo he aguas uertentes todo pello espiguom do coto ficamdo aguas uertentes a huã parte e outra (fl. 5v) he cada limitte e dalli dece abayxo ao curral do laguarto e dalli ao marco que parte com tres comselhos soajo ualladares e crasto he neste marco hespede a comfromtação de crasto e começa a comfromtação do comselho de soajo sobimdo pella costa asima sobimdo ao marco de moleiro o que hesta jumto ao coto de cidadelle e dallj deçe pella costa de chedejro dereyto ao porto trabaços e dalli pella agua abayxo dereyto a agua das cortelhas he dallj sobimdo asyma pella agua asima no porto currall e dalli ao porto Fontão como ao redor da coutada de soemguas que he desta comemda foreyra he dalli uaj partimdo pella agua açima ao marco da costa maa e dalli dereyto ao outejro das missas e dallj ao outejro do Seixo he dallj ao outeiro das cruzes e dallj 195

uaj partimdo pello cham da malhada e dallj dereyto ao marco do houtejro do couto que parte com mellguaço e com Feães e daqui começamdo a partir com Feães uaj partimdo ao outejro que estaa a cabo da fomte de llomedro e dalli dece dereyto ao marco despedello e dalli pella parede abayxo a fomte da Fomte uermelha partimdo com ho casall do guauião ho quall casall fica demtro dos limittes deste couto de lamas de mouro e a mettade da agua da dita Fomte uermelha (fl. 6) fiqua que he do dito couto he a outra amettade he do couto de Feães e dallj uaj dereyto partimdo a pedra da pia e dallj dereyto pella alldea dereyto na pedra redonda que hestaa outom da casa de martim Vas he dallj pello reguo que caje da fichoa dallcobassa dereyto ao rio da pomte dallcobassa e dallj uaj partimdo pella agua asima pello hestremo athe cheguar ao porto dos asnos aomde se comessou esta medição e dentro destes limittes he todo couto desta comemda he hestão todos os casaes da comemda sem auer outro allgum senhorio nelle he o mesmo jurarão he declararão pello juramemto que lhes foi dado hos ditos joão lourenço dominguos rodrigues pero guomçallues e asi o jurou bastião guomçallues morador no dito couto de lamas de mouro joão lourenço disse ter sesemta he seis annos he bastião guomçallues oytenta annos e pero guomçallues setenta annos pouco maes hou menos dos custumes disserão que herão caseyros da comemda he o mesmo jurarão brejto hesteues he antonio lourenço na alldea dallcobassa e Lamas de mouro hos sobreditos que asi ho houuirão sempre aos antiguos breyto hesteues de sesenta annos e amtonio lourenço de simquenta annos pouco maes hou menos he asinarão com ho juis Afomso pereira taballião ho hescreujjoão lobato dabreu breito hesteues antonio lorenço bastião guomçallues ( ) // Guomçallo lourenço // pero guomçallues // (fl. 6v) Feyto as demarcações atras o juis mamdou lhe fosse comcluso a requerimemto do procurador do comemdador afomso pereira taballião ho escreuj. S.ª Julguo a demarcação do couto de lamas de mouro feyta pellos louuados por semtença he na forma della mando aos moradores do dito couto que com pena de serem auidos por bassallos jmgratos he perderem os bens que tem no dito couto pera o comemdador a guardem he não comsimtão que os moradores dos outros termos e coutos lhe não emtrem no seu por uia de jurisdição e pera jsso sejão noteficados hesta minha semtemça se lance no tombo que faço dos bens da comemda de tauora he suas adnexas por especiall prouisão de sua magestade e pague o comemdador hos autos ex causa lamas de mouro vimte he noue de aguosto de seiscemtos he desoito joão lobatto dabreu. Aos vimte he noue dias do mes de aguosto do anno de mill seiscemtos he desoito annos na alldea do guauião couto de sam joão de lamas de 196

mouro do comdado de Valladares hestamdo hi o lecemceado joão lobatto dabreu que por especiall prouisão de sua magestade faz tombo dos bens he propredades da (fl. 7) comemda de tauora por ellee juis foi publicada a sua semtemça atras em pessoa do procurador do comemdador guomçallo fernandes e mamdou apreguoar aos padres de paderne e de feães e officiaes da camara de ualladares he crasto e as suas reuellias ouue a dita semtença por publicada que mamdou se comprisse como em hella se continha Afomso pereira taballião ho hescreuj. [No verso] Treslado da demarcação do couto de Lamas de Mouro.

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Documento 10 1658.Maio.13/23 – Lamas de Mouro. Traslado dos casais do couto e freguesia de São João de Lamas de Mouro do termo e condado da vila de Valadares e dos limites do dito couto de S. João de Lamas de Mouro e a demarcação da Coutada de Soengas, tudo pertencente à Comenda de Távora. Braga, AD – Comendas n.º 69, Tombo da Comenda de Távora [16571658] (Couto de Lamas de Mouro, fls. 590v-718v; Auto de Limites, fls. 702v-714). (fl. 590v) Tittulo dos cazaes que estão citos no coutto e freguezia de são Joam de Lamas de Mouro do termo e condado de Valladares, cuias terras não uão medidas somente uão confrontadas e nomeadas pera constar coaes e coantaz Pertençe a cada cazal e histo porque todo o dito couto he da comenda, e uai medido no fim por confrontações e marcos dentro do coal não ha terras de outro algum senhorio pello que o juiz mandou lançar os Cazaes sem medição e porque são terras de montados muy asperos e dificultosas de andar. (…) (fl. 702v)Precatoria pera citar os confrontantes pera a demarcação do Coutto da freguesia de São João de Lamas de Mouro O lecenceado Joam Vaz de Souza por especial prouizão de sua magestade Juiz o Tombo da Comenda de Tauora da Religião de São João Bauptista de Jerusallem de que he comendador prior tittullar do Priorado do Cratto e comendador das comendas de Santa Maria de Barro e da de Tauora e senhor do Coutto de Aboim da sagrada Rellegião de São Joam de Hjerusallem per EllRej nosso Senhor etc. como consta da dita prouizão (fl. 703) Prouizão cuio theor de uerbo a uerbo he o seguinte249 Eu ElRej faço saber a uos lecenceado Joam Vaz de Souza que estaes aprouado pera meu seruiço que hauendo respeito ao que na petição atras escritta diz frei Lopo Pereira de Lima comendador de Tauora da Relegiam de São Joam e uisto as cauzas que allega hej por bem, e uos mando que uos lhe façaes medição demarcação e Tombo de todas as propriedades rendas censsos e foros pertencentes a ditta sua Comenda de que na petição fas menção e sendo perante uos citadas e requeridas as parttes 249 Na margem: “Prouizão”.

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a que tocar as ouuireis sobre o dito Tombo e demarcação com o dito frei Lopo Pereira de Lima ou seu certto procurador tomando acerca disso uerdadeira imformação assi por testemunhas antigas dignas de fée com juramento, como por tombos e escreturas se as ahj ouuer fazendo medir e demarcar as dittas propriedades que pertencerem a dita sua comenda (fl. 703v) por huma pessoa sem sospeita aiuramentada em quem as partes se louuaram á qual pessoa constrangereis a que faça a dita medição e demarcação e sendo as partes citadas e requeridas e não se querendo louuar uos uos podereis louuar as suas reuerias e sendo as ditas propriedades medidas e confrontadas fareis por marcos e diuizões nos luguares e lemites em que forem necessarios naquellas couzas e propriedades em que não ouuer duuida e as parttes forem contentes250 digo forem conformes fazendo disso fazer autos públicos em que uos assinareis com as mães partes e testemunhas que forem prezentes e assi nelles como no liuro que haueis de fazer do ditto tombo fareis assinar em caderno e titullo apartado de per si cada huma das ditas propriedades com declaração do luguar e parte aonde estam e com quem partem e confrontam sem que entre os ittens dellas se assentem nem escreuão cou (fl. 704) couzas algumas do que de humas a outras pertencerem e no que entre as partes ouuer duuida detriminareis o que uos parecer Justiça dando appellação e aggrauo nos cazos em que couber para onde pertencer e cumprirseha o que for determinado por sentença final de que não Haia appellação nem aggrauo e dos dittos autos medições e demarcações que assi fezerdes fareis dar o tresllado authentico ao ditto frei Lopo Pereira de Lima e as mães partes que o requererem pera o terem pera sua goarda e será escriuão do dito Tombo medição e demarcação hum dos tabaliaes da villa ou luguar aonde ouuerdes de comessar a fazer o dito Tombo coal maes apto uos parecer o coal podera fazer sinal publico em todas as couzas em que se requerer e for necessario pera mor firmeza do dito Tombo e sera dado enteira fee e authoridade a tudo o que o dito tabalião fizer e escreuer neste negocio posto que o escreua e faça em lugares (fl. 704v) fora de sua iurisdição e uendo uos alguma pessoa com suspeições procedereis nos auttos da demarcação em coanto a suspeição durar tomando por adjunto ao Juiz de fora da villa ou luguar aonde ouuerdes de fazer o ditto autto e conhecer dos cazos em que a suspeição uos for posta, e não hauendo Juiz de fora conhecereis disso com o Juiz mães velho do tal luguar não sendo suspeito, e sendo-o com o outro seu companheiro e sendo ambos suspeitos com hum dos vereadores que for maes sem suspeitta e os autos que com coalquer delles fizerdes ualerão como se a suspeição uos não fora intentada e sem embargo della, e conhecera das ditas suspeições o Juiz 250 Rasurado no original.

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que estiuer maes perto do lugar em que uos forem ententadas e uos lhas fareis logo leuar à custa dos recuzantes e julgando uos por suspeitto não ireis maes pello cazo em diante ou demarcação e conhecera (fl. 705) e conhecera do cazo em que fordes suspeito o prouedor da comarca que nisso goardara a forma deste Aluara e uos conhecereis das suspenções que forem postas ao dito escriuão não sendo dos cazos ou pessoas em que ou per quem uos fordes tambem recuzado porque entam conhecera dellas o mesmo prouedor e coando acontecer o dito escriuão ser suspeito ou impedido de tal maneira que não possa escreuer no dito Tombo podereis tomar outro tabalião do lugar aonde assertar que maes sem suspeita for com o coal fareis os autos e demarcação do lugar ou propriedade que no tal lugar ou seu termo ouuer, e o que o dito escreuer valerá como se fora escrito pello escriuão do dito Tombo se suspeito ou empedido não fora, e uos fareis aiuntar os autos que com o dito escriuão fizerdes aos outros autos que fizer ou tiuer feito o escriuão do dito Tombo pera tudo estar (fl. 705v) estar junto em boa goarda e acontecendo que na villa ou luguar aonde ouuerdes de fazer o dito Tombo medição e demarcação não haja porteiro do concelho que uos faça as deligencias necessarias que lhe mandardes pera o ditoo Tombo em tal cazo podereis tomar huma pessoa que sirua de porteiro e faça as deligencias ao coal dareis iuramento dos Santos euangelhos que sirua bem e uerdadeiramente e hauendo porteiro do concelho com elle fareis as dittas deligencias sobre o dito Tombo e acontecendo que algumas pessoas mudem ou tirem os marcos dos lugares e lemites aonde forem postos dipois de feita a ditta medição demarcação e Tombo na maneira sobredita os Juizes das uillas e lugares donde assi acontecer seram obrigados a tirar disso deuassa e proceder contra os culpados como for iusticia (f. 706) Justiça dando appellação e aggrauo nos cazos em que couber e pera onde pertencer e pera saberem que carrega sobre elles esta obrigação fareis registar este capitullo nos liuros das Camaras das villas e lugares em que fizerdes as dittas medições demarcações e tombo e primeiro que uos e o escriuão comeceis a entender e seruir neste negocio uos serão dado e a elle juramento dos Santos euangelhos na Camara da villa de Vianna Foz do Lima pera que o façaes bem e uerdadeiramente goardando em tudo meu seruiço e as partes seu dereito do que se fara assento nas costas deste Aluara que sera registado no principio dos Autos e liuro que se fizerem da dita demarcação medição e tombo pera em todo o tempo se saber como eu o ouue assi por bem e em coanto fordes ocupado no fazer do dito tombo hauereis per dia os que nesso uos ocupardes a quinhentos reis de selario, e o dito escriuão (fl. 706v) a trezentos reis afora o sellario de sua escretura pago tudo à custa do dito comendador frei Lopo Pereira de Lima e este Aluara se uos cumprirá inteiramente como se nelle contem posto que seu effeito haia de durar maes de hum anno sem embargo da ordenação do liuro segundo titullo corenta em contrario 200

Manoel Gomes a fes em Lisboa a dous de Mayo de mil e seis centtos e sincoenta e sette João da Costa trauassos a fis escreuer Rainha Ha vossa magestade por bem que o licenceado Joam Vaz de Souza que está aprouado pera o seruiço de Vossa Magestade faça demarcação medição e tombo de todos os bens propriedades rendas censsos e foros pertencentes à Comenda de Tauora da Rellegiam de São Joam de que he Comendador frei Lopo Pereira de Lima pella maneira (fl. 707) maneira assima declarada pera uossa Magestade uer Fernão de Mattos Carualhoza Pero Fernandez Monteiro Francisco de Carualho, pagou duzentos e sessenta reis Lisboa dous de Junho de seis centtos e sincoenta e sete Gaspar Maldonado Registado na chancellaria mor do Reyno a folhas sincoenta versso, não deue dereitos nouos por ser pera tombo, Lisboa sinco de Junho de seis centos sincoenta e sette, Henrrique Correa da Silua, segundo se contem na dita prouizão aqui incerta por bem da coal faço saber a todos os senhores corregedores ouuidores juizes e justiças offeciaes e pessoas deste Reyno e Senhorios de Portugal e em especial aos senhores juizes do concelho de Crasto Leboreiro coutto de Feaes, Melgaço, couto de Paderne e da Villa e Condado de Valladares a todos em geral, e a cada hum em particullar a que a prezente minha carta precato (fl. 707v) Precatoria pera deligencia for aprezentada e o conhecimento della com dereito deua e haia de pertencer e seu cumprimento se pedir e requerer que estando eu nesta freguesia e coutto de São Joam de Lamas de Mouro do termo e condado dessa Villa de Valladares tratando o negocio do tombo da ditta Comenda me foi feita huma petição per Manoel Maciel procurador do dito comendador da ditta Comenda dizendo em ella Que251 toda esta freguezia e coutto de São Joam de Lamas de Mouro e lemittes della e seus montados erão da ditta Comenda e que se auião de marcar e confrontar com as pessoas vezinhas com quem partia e confrontaua que era em especial esse concelho de Crasto Leboreiro esse coutto de Feaes esse coutto de Paderne e esse concelho de Valladares pedindome mandasse passar precatoria para serem citados os offeciaes da camara desse (fl. 708) desse concelho de Crasto o Reuerendo Padre Dom Abbade do Mosteiro de Feaes o Reuerendo Padre Prior do Mosteiro de Paderne, e os offeciaes da camara dessa Villa e condado de Valladares pera assestirem ou mandarem seus procuradores assestir a demarcação e confrontações dos dittos lemites do dito coutto e freguezia de São Joam de Lamas de Mouro e uisto por mjm sua petição nella dera meu despacho seguinte E passasse precatorio com a prouizão de sua magestade encerta pera serem citados os suplicados pera a demarcação deste coutto que hei de fazer coarta feira que serão uinte e dous deste prezente mes de Mayo Lamas de Mouro e Mayo quinze de 251 Na margem: “Petição”.

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seis centos sincoenta e oitto annos segundo se contem no dito meu despacho por bem do coal se passou a prezente minha carta pera deligencia pera uossas merces todos em geral e cada hum em particular pella cual lhes requeiro da parte de sua Magestade e da minha peço de merce que sendo lhe aprezentada a cumprão (fl. 708v) e goardem fação e mandem cumprir e goardar cada hum em sua iurisdição e em seu cumprimento mandem por seus offeciaes noteficar aos sobredittos juiz vereadores offeciaes das camaras dos dittos concelhos de Crasto Leboreiro e Villa de Valladares e aos dittos Reuerendos Dom Abbade do Mosteiro de Feaes e Prior do Mosteiro de Paderne pera que no ditto dia uenhão ou mandem seus procuradores assestir a demarcação e confrontação dos lemites da ditta freguezia e coutto de Lamas de Mouro com cominação que não uindo ou mandando pera se louuarem por suas partes eu a suas reuerias me louuar e fazer a demarcação e confrontações comforme o dereito e justiça e das deligencias que assi lhe forem feitas passarão certidões e farão passar em modo que fação fee o que huns e outros cumprirão por seruiço de sua magestade e cumprindo-o uossas mercees faram a iustiça que costumão e sua megestade manda e são obri (fl. 709) obrigados por seus carguos e o que eu farei sendome de parte de uossas mercees deprecado Dada nesta freguezia e coutto de São João de Lamas de Mouro do termo e condado da villa de Valladares aos quinze dias do mes de Mayo de mil e seis centtos e sincoenta e oito annos por mjm assinada e sellada com o sello que neste negocio ante mjm serue monta no feitio della duzentos e corenta reis e de assinar uinte e eu Bernardo Pereira da Rocha escriuão do tombo que o escreuy // Joam Vaz de Souza Ao sello noue reis valha sem sello na cauza Souza // Fee que deu o porteiro do tombo Aos dezassete dias do mês de Mayo d anno de mil e seis centtos sincoenta e oito annos na freguezia e coutto de São Joam de Lamas de Mouro deu fee Manoel Rodriguez porteiro do tombo que elle fora ao concelho de Crasto Leboreiro e aprezentara este precatorio ao Juiz Joam Affonço e aos vereado (fl. 709v) Vereadores Doimngos Gonçalues do Vido e a Dominguos Roiz da Podre, e ao procurador do concelho João Portella que estauam juntos e que elles mandarão ler o precatorio e dipois de lido lho entregaram e disseram que se fosse embora que elles irião ou mandarião assestir a demarcação esta fee deu e assinou e eu Bernardo Pereira da Rocha escriuão do tombo o escreuy // e lho entreguei pera fazer as maes deligencias, de Manoel Roiz porteiro. Outra fee que deu o mesmo porteiro. 202

Aos vinte dias do mes de Mayo de mil e seis centtos sincoenta e oitto annos na freguesia de São Joam de Lamas de Mouro do termo de Valladares deu fee Manoel Rodrigues porteiro do tombo que elle fora ao coutto de Feaes pera fazer a deligencia ao Reuerendo Dom Abbade e que o Juiz não estaua ahj e que elle fora ao osteiro e dera o precatorio ao Reuerendo padre Dom Abbade frei Jacinto e que elle o leraa e respondera que os lemittes do seu coutto e de (fl. 710) e de Lamas de Mouro estauão marcados que o Juiz fizesse embora a demarcação e que fora ao mosteiro de Paderne e dera o precatorio ao Padre Dom Nicullao dos Santos Prior do ditto mosteiro e que elle o lera e dissera de daua por citado que mandaria assestir a medição e demarcação digo e confrontação e que outro sj fora á Caza da audiencia da Villa de Valladares sábado passado aonde achara hum Juiz e dous vereadores e o procurador do concelho e lhes dera o precatorio e elles o leram e lhe disseram que toda a ditta freguezia era do condado de Valladares e os lemites della da comenda de Tauora que não tinhão embargos a se demarcar de que tomej este termo que elle porteiro assinou e eu Bernardo Pereira da Rocha escriuão do tombo que o escreuy do Porteiro Manoel Roiz. Requerimento do Procurador do Comendador Aos uinte e dous dias do mes de Mayo do anno de mil e seis centtos sin (fl. 710v) Sincoenta e oito annos na freguezia e coutto de São João de Lamas de Mouro ahj por Manoel Maciel procurador do comendador foi requerido ao Juiz do tombo que os confrontantes que confrontauão com o coutto e freguezia de São Joam de Lamas de Mouro estauam citados os contheudos no precatorio atras como constaua das fees nelle postas e que elles não parecião que os ouuesse por citados e mandasse fazer as demarcações o que uisto per elle juiz leo as fees e mandou as hauia por boas e se fizesse a demarcação do coutto como se fes na maneira seguinte e o assinou elle juiz e eu Bernardo Pereira da Rocha escriuão do tombo que o escreuy // Souza // Demarcação dos lemites do Coutto de São João de Lamas de Mouro Anno do nassimento de nosso Senhor Jezus Christo de mil e seis centtos sincoenta e oitto annos aos uinte e dous dias do mes de Majo de mil e seis centtos (fl. 711) centtos e sincoenta e oitto annos aos uinte e dous dias do mês de Majo do ditto anno na freguezia e Coutto de São João de Lamas de Mouro do termo e condado da villa de Valladares aonde chegou o lecenceado Joam Vaz de Souza por especial prouizão de sua magestade Juiz do Tombo da Comenda de Tauora de que he comendador frey Lopo Pereira de Lima 203

pera ahi tratar o negocio do Tombo ahj por Manoel Maciel procurador do comendador foi requerido a elle Juiz que stauão citados o Juiz e Vereadores do concelho de Crasto Leboreiro o Reuerendo Dom Abbade do mosteiro de Feaes e o Reuerendo Prior do mosteiro de Paderne, e o Juiz e Vereadores do condado de Valladares pera hoie neste dia virem ou mandarem assestir as confrontações e demarcações dos lemites do ditto Coutto como constaua do precatorio atras e fes nelle postas por elle Juiz hauidos por boas que os ouuesse por citados e se louuasse a suas reuellias em quem decllarasse e marcasse (fl. 711v) os lemites do ditto Coutto o que ouuido por elle Juiz e vistas as fes que ouue por boas mandou hauia por citados aos dittos Juiz e vereadores e offeciaes da Camera do concelho de Crasto Leboreiro e ao Juis e Vereadores da villa e condado de Valladares e ao Reuerendo Dom Abbade do mosteiro de Feaes e ao Reuerendo Padre Prior do mosteiro de Paderne e os mandou apregoar a todos e o forão por Manoel Roiz porteiro do Tombo e a suas reuelias por não parecerem mandou uir perante si a Domingos Seara homem velho de idade de nouenta annos e a Affonço Domingues de idade de oitenta annos e a Joam Domingues de idade de sessenta annos, e a Domingos Gonçalues do Cotto todos moradores em Lamas de Mouro e a todos elle Juiz deu o juramento dos Santtos euangelhos em que puzerão suas mãos dereittas sob o cargo do coal lhes encarregou que elles bem e uerdadeiramente declarassem os lugares e lemites por onde estaua marcada a dita freguesia e Coutto e os vezinhos com quem partia e confron (fl. 712) e confrontaua e elles asseitarão os dittos juramentos e prometeram dizer e declarar na uerdade como declararão na maneira seguinte e no fim e assinarão huns e houtros e eu Bernardo Pereira da Rocha escriuão do Tombo que o escreuj. Lemittes do Coutto Disseram eles sobre dittos Domingos Seara Affonço Domingues Joam Domingues e Domingos gonçalues do Cotto que elles des que se acordam por si e pella noticia que teuerão sabiam e era uerdade que o Coutto e freguezia de São Joam de Lamas de Mouro que hera pertença da Comenda de Tauora partia e parte e comessa a partir ao porto dos Asnos de Sima e dahj indo partindo pello uendaual dereito ao cotto maes alto do chão e cellar de mouros e do ditto cotto vaj dereitto partindo ao outeiro de talhos e do ditto outeiro dereito ao marco do Salgueiro e dahj uai ter ao portto Curral Velho e dahi uai ter ao marco do Portto às moscozas e dahi dereito pello Cotto dos aguilhois dereito à porttella (fl. 712v) do Lagarto à pena maes alta e todo agoas uertentes todo pello espigam do cotto ficando as agoas uertentes a huma parte e a outra pera cada lemite e dehj abaixo ao curral do Lagarto e dali 204

ao marco que diuide os concelhos de Soaio Valladares e Crasto e neste marco espede a Confrontação de Crasto e começa a confrontação do concelho de Soaio subindo pella costa assima ao marco do melleiro que esta iunto ao cotto da Sedadelhe e dahj desse pela costa de Chedeiro dereito ao porto Trauassos e dali pella agoa abaixo direito a agoa das Cortelhas e dalj subindo pera sima pella agoa assima no porto Corrume e dalj ao porto Fontam couo arredor da Coutada de Soengas que he foreira a ditta Comenda e dalj uai partindo pella agoa assima ao marco da costa máa e dalj dereito ao outeiro das missas, e dalj ao outeiro do seixo e dalj (fl. 713) e dalj ao outeiro das cruzes, e dalj vaj partindo pello chão da esmolhada e dalj dereito assima ao marco do outeiro do Coutto que parte com Melgaço e com Feaes e daqui comessando a partir com Feaes uai partindo ao outeiro que está a cabo da fonte de Lamedro e dali desse dereito ao marco de espidello e dalj pella parede abaixo a fontte de fonte vermelha partindo com o Cazal do Gauião que fica dentro dos lemittes deste Coutto e freguezia e a metade da agoa de fonte vermelha pertence a este Couto, e a outra ametade ao Coutto de Feaes, e dalj uai dereito partindo à pedra da Pia e dalj dereito pella aldea dereito a pedra redonda que esta no outam da caza que foi de Martim Vaz e dali pello rego que cae da fichoa de Alcobaça dereito ao rio da ponte de Alcobaça e dalj uai partindo pella agoa assima pelo estremo do Reino athe cheguar (fl. 713v) ao Porto dos Asnos aonde se comessou esta demarcação e o que fica dentro destes lemittes hê tudo o Coutto desta Comenda em que estam todos os cazaes della sem hauer outro senhorio algum nelle, nem dizimo a Deos algum e que assi o jurauão aos Santos euangelhos passaua na uerdade segundo sempre ouuirão Comummente aos prezentes e a seus antepassados e que tinham as idades decllaradas e não tinhão outra rezão de costumes maes que serem cazeiros da Comenda e que tudo ouuido por elle Juiz a reueria dos confrontantes julgou per sua sentença todo o ditto Coutto e lemittes delle pertenças da dita Comenda e como taes mandou se lançassem em tombo de que tomei este termo que elle Juiz testemunhas e procurador do comendador e porteiro assinarão e eu Bernardo Pereira da Rocha escriuão do Tombo que o escreuj // Souza // (fl. 714) Souza, Manoel Maciel de Domingos Gonçaluez testemunha de Affonço Domingues testemunha de Domingos Seara testemunha de Manoel Rodrigues porteiro de Joam Domingues testemunha de Manoel Rodrigues porteiro.

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Documento 11 1681.Novembro.28 – Cubalhão. Título da demarcação da freguesia de Cubalhão, anexa ao mosteiro de Paderne. Lisboa, IAN/TT – Cónegos Regrantes de Santo Agostinho, Mosteiro do Salvador de Paderne, Liv. 1, fls. 51v-52v. José Marques, Limites de Rouças e Fiães e de outras freguesias de Melgaço, Braga, 2006, pp. 84-85. Títolo da demarcação da freguesia de Cubalhão anexa deste Mosteiro de Paderne Anno do Nasimento de Nosso Senhor Jesus Chisto de mil e seiscemtos e oitenta e hum annos aos vimte e oito dias do mes de Novembro do dito anno nesta freguesia de Cubalhão que he do couto do Mosteiro de Paderne do conselho de Valladares ahi ahomde estava o doutor Manuel Alvarez Gomdim moço fidalgo da Caza de Sua Alteza que Deus guarde cavaleiro profeço da Ordem de Christo ouvidor desta comarqua e correição da villa de Vallença do Minho com alçada por ho dito Senhor que como tal serve de juis do tombo do Mosteiro de Paderne que he dos Conegos Regulares de Santo Agostinho da Congregação de Samcta Crus de Coimbra por expecial provizão do mesmo Senhor ahi presente elle pareceo prezemte o reveremdo P.e Dom João de Sancto Antonio procurador geral do Mosteiro de Paderne, e por elle foi dito e requerido a elle juis que mandace demarquar os lemites desta freguesia antre ella e a de São Paio e Lamas de Mouro e a do seu Mosteiro de quem hera anexa para cuyo efeito estavão citados os senhorios comfrontantes como hera ho Senhor Arcebispo de Braga ho procurador de Sua Alteza hos abbades de São Payo Brás de Barros Britto ho abbade de Lamas de Mouro João da Cunha de Miranda que elle juis os ouvese por citados para o sobredito; o que visto por elle juis do tombo fes pergunta quem sitara aos sobreditos e por constar por precatorias que elle juis tinha mandado paçar porque constava serem sitados os procuradores de Sua Alteza ho Arcebispo de Braga [fl. 5] Braga e por eu escrivão dar fee que sitara aos abbades de São Payo e Lamas de Mouro asima nomeados elle juis os ouve por citados e por estarem os dittos abbades presemtes diserão a elle juis mandace proceder na demarcação não peryudicando a terceiro, o que visto por elle juis depois de informado por homens antigos bem vistos e que sabião por homde as ditas demarcasoins hyão a comesou pela maneira seguinte: Comesando na Pedra do Sinal que fiqua sobre a fomte da Gaviamseira e dahi asim como vay pela comgosta dar a fomte do Porto do Val d’Orjais 206

e dhi pella cabeça do monte da Razella cortamdo pelos Vidoeiros direito ao Coto da Pedreira e dahi a Fomte da Laye assim como bem (sic) partimdo pelas coutadas de Currellos athe dar na Formiga asim como vay dereito ao Porto [d]a Bouça. E dahi pasamdo o Rio vay partimdo pelo moinho de sobre o Refortouro athe dar no Rio Mouro e dahi pelo Rio asima athe chegar a Fomta Covo e dahi vay comtinuando pera asima athe dar no penedo do Coto da Costa Maa e logo vay athe o Outeiro do Seixo e vay dar a Chão das Peras homde começa o termo de Melgaço e himdo comtinuando a dita demarcasão da Chã das Peras vay dereita a Paradella athe chegar a cabeça das coutadas de Cobello homde estã hum marco que tem tres cruzes para o sul e pera o norte huã crus o qual marco esta feito pela natureza e não por arteficio. E dahi vay cortamdo athe dar na Pedra do Sinal omde comesou esta medição e demarcasão. E per estarem presemtes os ditos reveremdos abbades per elle juis foy feito perguntas se a dita demarcasão estava bem feita e na forma amtigua. E por elles foy dito que estava boa e aviam a por tal e não tinhão duvida alguã a ella; de que tudo elle juis mandou fazer este termo digo auto e a julgar a dita demarcasão per semtença. E mandou se comprice e guardace como nella se comtém. E o asinou com os ditos abbades e padre procurador estamdo ao todo prezemte por testemunhas João Gonçalves de Samte e João Gonçalvez Gaias porteiro deste tombo e o P.e Alexamdre Aranha cura de Cubalhão que todos aqui asinarão com os sobredictos e comigo Mathias Pereira escrivão do tombo que o escrevy. (assinam): Gomdim, Dom João de Samcto António, João da Cunha Miranda abbade de Lamas de Mouro Alexamdre Aranha Pitta, João Gonçalvez Gaias porteiro. João Gonçalvez.

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Documento 12 1697.Agosto.20/28 – Lamas de Mouro. Traslado dos casais do couto e freguesia de São João de Lamas de Mouro do termo e condado da vila de Valadares e dos limites do dito couto de S. João de Lamas de Mouro e a demarcação da Coutada de Soengas, tudo pertencente à Comenda de Távora. Braga, AD – Comendas n.º 73, Tombo da Comenda de Távora [16971698]. (Couto de Lamas de Mouro, fls. 215-346v; Auto de Limites, fls. 339-342v). (fl. 1) O Doutor Pedro Martinho de Tarouca juis de fora com alçada por sua magestade que deos goarde nesta uilla de Ponte de Lima e seu termo e juis deste tombo da comenda de Tauora pello dito senhor do coal reformador frei Diogo Pereira da Silva fidalgo da caza de sua magestade faço saber a todos os senhores corregedores procuradores ouuidores juizes e mais (fl. 1v) mais justiças e oficiaes e pessoas aquellas a quem e perante quem e aos coais esta minha carta de sentença de tombo tirada com o theor de partes(?) delle for presentado e o conhecimento delle com direito e direitamente deue e aja de pertencer e seu efeito e duuida comprimento se pedir e requerer por coalquer via modo e maneira que seja que em dereito mais valha ou ualer possa em como (…) digo em como por uertude de hum Aluara de sua magestade fes tombo de todos os bens foros rendas e propriedades da comenda de Tauora e suas anexas do coal aluara o treslado delle he o seguinte Eu elRei faço saber a vos juis de fora da uilla de Ponte (fl. 2) de Ponte de Lima que eu hei por bem que façais medição demarcação e tombo das rendas censos foros e propriedades de que na petição escrita na outra mea folha desta fes menção frei Francisco de Souza de Menezes e pera hisso tomareis hum tabalião que mais apto uos parecer do lugar mais perto donde estiuerem os bens que aueis de tombar pello que uos mando que vades em pessoa uer os ditos bens e propriedades e sendo presente o tabalião com quem ouuerdes de fazer o dito tombo e as partes a que tocar sitadas e requeridas pera a dita demarcação os houuireis sobre hisso com o procurador do suplicante e tomareis uerdadeira emformação dos lugares por domde os ditos bens partem e comfrontam assi por testemunhos antigos dignos de fee como por tom (fl. 2v) tombos e escripturas se as ahi ouuer e depois das ditas propriedades serem todas uistas fareis logo medir e demarcar por marcos e deuizois aquellas couzas em que não ouuer duuida e de que as partes forem comtentes e no em que o ouuer determinareis o que for justiça dando apelação e aggrauo nos cazos em que couber e da medição demarcação e tombo que assi fizer208

desfareis fazer autos públicos com declaração das terras e propriedades que são dos lugares em que estiuerem e as confrontações com que partirem e os nomes das pessoas cuias as terras forem e com coaisquer outras declarações que necessarias vos parecerem nos coais autos uos assinareis com as partes e testemunhas que forem prezentes e pellos ditos autos e comforme a elles fara o dito tabalião hum liuro de (fl. 3) de tombo de todos os bens terras foros e propriedades e da medição e demarcação dellos o coal liuro sera comcertado e cofirmado por vos e pello dito escriuão de seu sinal publico que hei por bem que possa fazer no dito liuro de tombo e assim terá o dito liuro as folhas numeradas e assinadas por uos com hum assento no fim delle em que se declare coantas folhas tem e (…) todas numeradas e assinadas por uos o coal liuro do dito tombo fareis dar e emtregar ao procurador do suplicante pera o ter em sua goarda e querendo algumas partes o treslado dos autos da demarcação em que não ouuer duuida e de que todos forem contentes lhe fareis tãobem dar este aluara tresladara o dito escriuão no principio dos autos que fizer em o liuro de tombo que hade dar cuando(?) uos alguma pessoa com sospeição (fl. 3v) sospeição a uos e ao dito escriuão sera juiz della o corregedor da comarca onde os ditos bens estiuerem e emcoanto se não detreminar tomareis por adjunto o juis de mais perto e emcoanto durar o processo de sospeição posto ao dito escriuão tomareis outro que com elle assine em tudo o que escreuer que hei por bem seia firme e valioso e primeiro que comesseis a entrar nessa deligencia lhe dareis o juramento dos santos evanjelhos que bem e uerdadeiramente sirua goardando em tudo meu seruiço e as partes seu direito e uos seruireis debaixo do juramento de uosso cargo e leuareis de elario por dia quinhentos reis e o escriuão trezentos reis a bem de sua escrita pago tudo a custa de quem pede o dito tombo este aluara hei por bem que valla e tenha força e uigor posto que seu efei (fl. 4) efeito aja de durar mais de hum ano sem embargoo da ordenação do liuro segundo titolo corenta em comtrario e pagou de nouos direitos trinta reis que se caregarão ao tesoureiro delles a folhas oitenta hoito uerso do liuro terceiro de sua receita e se rejistou o conhecimento em forma no liuro terceiro do registo geral a folhas sincoenta e duas Andre Rodrigues da Silua a fez em Lisboa a trinta de Março de mil e seis centos e nouenta e sete / pagouce coatro centos e corenta reis Joseph Fagundes Bezerra a fez escreuer / Rey / Aluara porque uossa magestade ha por bem que o juiz de fora da uilla de Ponte de Lima faça medição demarcação e tombo dos bens terras foros propriedades de que na petição escrita na outra mea folha desta faz menção frei Francisco de Souza de Menezes na maneira acima declarada pera vossa magestade ver / por des (fl. 4v) despacho do Desembargo do Paço de treze de Março de mil e seis centos e nouenta e sete / Diogo Marchão Themudo / Bras Ribeiro da Fonseca nada Francisco Mouzinho de Albuquerque / pagou trinta (…) dozentos reis Lisboa vinte e 209

sete de Abril seis centos e nouenta e sete / Dom Francisco Maldonado / fica registado este aluara de tombo na chancelaria mor do reino no liuro dellaes Lisboa vinte e sete de Abril de seis centos nouenta e sete / Jeronimo da Nobrega de azeuedo /. Demarquação dos limites doCouto de São João de Lamas de Mouro Anno do Nassimento de Nosso senhor Jezus Christo & de mil eSeis Sentos he Nouentta eSette annos, aos vintte he outo Dias do mes de Agosto do dito anno nesta Freiguezia eCouto de Lamas de Mouro onde eu fuy vindo por Juiz deste Tombo por Sua Magestade que Deos goarde (fl. 339v) Que Deos goarde de que he Comen (sic) Frey Diogo Pereira da Silua, ahi aRequerimento de Lucas Pinto da Costa Procurador deste Tombo me foi requerido que estão digo que estauão Sittados os Juizes de Crasto Leboreiro he o Dom Abbade do Mosteiro de Fiains he o Reuerendo Prior do Mosteiro de Padernne pera aConfrontação da deMarquação dos lemites deste Couto que se avião de fazer hoje neste dia e elles virem ou mandarem assistir asditas ComFrontaçoins he deMarquaçoins o que visto por mim fis perguntta quem os Sitara, e por o escriuão dar Fee que escusarão duas vezes os Juizes de Crasto Laboreiro Manoel esteues pera que viesse ou mandaçe hassistir a dita deMarquação e elle da Primeira uez meRespondera que deixaçem pera outro dia que queria mandar vir o escriuão de Melgaço he Deixandoçe a dita deMarquação pera no dia de hoje se fazer por elle assim querer, ontem aNoitte me escreueo que Manadsse Sitar ao Comendador [fl. 340] Sitar ao Comendador do dito seu Conçelho que elles não vinhão assistir ÁDemarquação que assi tinhão tomado Rezolução Com os offiçiais seus e que outro sim Sitarão ao Reuerendo prior De padernne Dóm Antonnio de Santo Henrrique, e ao Reuerendo Dom Abbade do Mosteiro de Fiaens Frey Ignaçio da Purificação mandey que auia por Sitados a todos os ditos Juizes do Conçelho de Crasto Leboreiro, e ao Reuerendo Dom Abbade do Mosteiro de Fiaes, e ao Reuernedo Prior do Mosteiro de paderne, E os mandey apregoar que o facão(?) Por Domingos de Lima porteiro E Pregoeiro deste Juizo que ( ) que elles não apareçião as Suas Reuellias Porazão (?) apareçecem mandey vir perantte mim a Bento Affonço homem vellho de ydade de Sincoenta annos he a esteuão Domingues de hidade de setentta e Sinco annos, he a domingos Lourenço de ydade de Satenta annos he a pedro esteues de hidade de Satentta e dous annos[fl. 340v.] De Satenta he dois annos todos desta Freiguezia de Lamas de Mouro he attodos dey Juramento dos Santos Hevangelhos em que puzerão suas maos Direitas sobre Carga do Coal lhe emCarreguey que bem he verdadeiramentte deClarasem os Luguares he Lemittes por onde estauam marcados a dita Friguezia, e Couto, eos Vezinhos Conquem partião ComFrontauão e elles aSeitararão 210

os dittos Juramentos, he prometerão dizer he DeClarar na uerdade Como declarão na Maneira Seguintte he no fim estudaram digo e no fim aSignarão hum he outros, Jironimo Aluares Barboza escriuão do Tombo ho escreueo. Limites do Couto Disseram eles Sobreditos Bento haffonço, e esteuão Domingues, he domingos Lourenço e Pedro esteues que elles Desque se aCordarão per sy e pella Notiçia que tiuerão Sabião e hera verdade que o Couto, e Freiguezia de São João [fl. 341] De São João de Lamas de Mouro que he pertença digo que hera pertença da Comenda de Tauora partia, e partte he ComeSa de partir ao porto dos asnos de Sima he dahi hindo partindo pello Vendaual direito ao Cotto mais Altto do cham de ollar de mouros he do ditto Cotto vay direito partindo ao outeiro de Talhos he do dito outeiro direito ao Marquo do Salgueiro he dahy vay ter ao porto do Curral Velho he dahi vay ter ao Marquo de porto ou moscozas, he dahi direito pello Cotto dos Aguilhois direito a porttella do Lagarto a penna mais Altta he todo agoas Vertentes tudo pello espejão (?) do Couto ficando as agoas vertentes a huma partte e a outra para cada Lemitte he dahi abaixo ao Curral do Laguarto, he dahy ao Marquo que deuide os Conçelhos de Soayo e baladares e Crasto e neste Marquo espede a Comfrontação de Crasto, e Começa A Comfrontação do Conçelho de Soayo Subindo pella Costa aSima ao Marquo do melheiro que esta junto ao Cotto da Sedadelha, he dahi deSe [fl. 341v.] He dahi deSe pella Costa de lhadeira Direito(?) ao porto Trauaços e dahi pella Agoa abaixo direito a agoa dos Cortelhos, he dahi Subindo pera Sima pella Agoa aSima no porto Cureime dahj ao porto Fonttão Couo, aoRedor da Coutada de Soengas que he foreira a dita Comenda, he dahy vay partindo pella agoa aSima ao marco da Costa má he dahi direito [outeiro das Missas]252 aouteiro do Seixo, he dahi aouteiro das Cruzes, he dahi vay partindo pella Cham da esmolhada, he dahi direito ASima direito ao Marquo do outeiro do Couto que partte Com Mannoel digo Com Melgaço, e Com Fiais he dahi comeSá de partir Com Fiais, e vay partindo ao outeiro que esta a Cabo da Fonte de Lamedro e dahi deSe direito ao Marquo duspiadello, e dahi pella Parede abaixo a fontte de Fontte Vermelha partindo Com o Casal(?) de Gauiam que fiqua dentro dos Lemites deste Coutto he Freiguezia, e ametade da agoa da Fontte Vermelha [fl. 342] Da Fontte Vermelha pertençe a este Couto, e outra ametade ao Couto de Fiais, he dahi vay direito partindo A pedra da pia, e dahi direito pella Aldea direitto a pedra Redonda que esta no outam da Caza que foi de Martim Vas, he dahi pello Reguo que Cahe da 252 Omitido, provavelmente, por erro do escrivão.

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Fichoa de alcouaça Direito ao Rio a Pontte de alcouaça he dahy vay partindo pella agoa aSima pello estremo do Reinno athe cheguar ao Porto dos asnnos aonde ComeSou esta deMarquação he o que fiqua dentro destes Lemittes he tudo Couto desta Comenda em que estão todos estes Cazais della Sem auer outro senhorio algum nelle nem dizima(?) ha Deos, e Jurarão aos Santos Hevangelhos paSaua na uerdade segundo Comummente sempre ouuirão aos presentes, e a Seus antepaSados, he que tinhão as ydades deClaradas he não tinhão outra Razão de costumes mais que Serem Caseiros da Comenda, e que tudo ouuido por mim a Reuellia dos Comfrontantes Julgou por Sua sentença digo Julguey por minha [fl. 342v.] Julguey por minha Sentença todo o dito Couto he Lemites delle da dita Comenda Como tais mandey se lançaSem em tombo de que tomey este termo que aSignney Com o procurador do Tombo, e testemunhas aSignarão Jironimo Aluares Barboza escriuão do Tombo o escreueo (...) Lucas Pinto da Costa procurador De Dominguos Lourenço,, João Gonçalues adejunto(?) Affonço,, de Pedro esteues e de esteuão Domingues,, Domingos de Lima.

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Documento 13 1745.Fevereiro.11 – Lamas de Mouro Traslado do Tombo da Comenda de Távora dos limites do Couto de Lamas de Mouro a pedido do Abade Constantino Dias conforme lhe foi ordenado em capítulo de visita pelo Reverendo visitador. Braga, AD – Registo Geral, Livro 167, fls. 375-376v (Registo de Petição e Tombo da Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro). Registo de Petição e Tombo da Igreja de São João Baptista de LaDiz o Abade Constantino Dias Abade de São Baptista de Lamas de Mouro da comarca de Valença que o Reverendo visitador lhe deixou em capítulo de visita com pena de excomunhão registasse o tombo de sua Igreja o qual o fizesse incluso e porque quer satisfazer o dito capítulo pede a Vossa Excelência se digne mandar-lhe registar no Registo Geral nesta Corte na forma mandada e receberá mercê a registasse o Bispo da Hetalonia Coadjutor a Francisco Ferreira notário apostólico na forma do Sagrado Concílio Tridentino por Sua Santidade, e morador em Santa Maria de Távora Arcebispado de Braga. Certifique desta se fazer em como revendo o Tombo da Comenda de Távora sita no termo dos Arcos de Valdevez de que é Comendador Frei Diogo Pereira da Silva, assim a folhas setecentas e doze verso um título dos limites e assento da freguesia de São João de Lamas de Mouro cujo teor de verbo ad verbum é o seguinte:- Limite do Couto de Lamas de Mouro. Disseram eles sobreditos Domingos Vara(?), Afonso Domingues, João Domingues Domingos Gonçalves do Couto que eles de que se acordam por si e pela notícia que tiveram era verdade que o Couto e freguesia de São João de Lamas de Mouro que era pertença da Comenda de Távora partia e parte e começa de partir a Poente dos Olmos de Cima e vai indo partindo pelo Vendaval direito ao Coto mais alto do chão a Lamas de Mouro e do dito Couto vai direito partindo ao Outeiro de Talhos e deste Outeiro ao marco do Salgueiro e daí vai ter à parte do Curral Velho e daí vai ter ao marco da Sorte de Moscosas e daí direito pelo Coto dos Apilhões direito à Portela do Lagarto à Pena mais alta e todas águas vertentes tudo pelo espigão de Cotea e águas vertentes a uma parte e a outra para cada limite e daí abaixo ao Curral do Lagarto e daí ao marco que divide os concelhos de Valadares e Crasto e neste marco o pé da confrontação de Crasto e começa a confrontação do concelho e se saindo pelo couto acima a um marco do Moleiro que está junto pelo coto ao marco do Moleiro que junto do coto de Cidadeilhe e daí desce pela Costa de Chedeiro direito ao porto Travassos e daí pela água abaixo direito à água de Cortelhas e daí saindo para cima pela água acima no Porto Currima e daí do Porto Funtão mas:

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vem ao redor da Coutada de Samegais que é foreira à dita Comenda e daí vai partindo pela água acima ao marco de Costa Má e daí direito ao Outeiro das (...) ao Outeiro de Seixo e daí ao Outeiro das Cruzes e daí vai partindo pelo Chão das Meladas e daí direito acima ao marco do Outeiro do Coto que parte com Melgaço e com Fiães e daqui começando a partir com Fiáes vai partindo ao Outeiro que está a cabo da Fonte de Lamedro e daí direito ao marco de Espimidelo e daí pela parede abaixo à fonte de Fonte Vermelha partindo com as casas de Gavião que fica dentro dos limites deste Couto e freguesia e a metade da água da Fonte Vermelha pertença deste couto e outra a metade ao Couto de Fiães e daí vai direito partindo à Pedra da Pia e daí direito pela aldeia direito à Pedra Redonda que está no outão da casa que foi de Martim Vaz (...) rego que é o de Fichoa de Alcobaça direito ao pé da ponte de Alcobaça e dali vai partindo pela água acima pela estrada do reino até chegar ao Porto adonde se começou esta demarcação e que fica de dentro destes limites e tudo aberta desta Comenda em que estão todos os casais dela sem haver outro senhor algum nosso nem dizimo a Deus algum. e que assim o juraram aos Santos Evangelhos; passava na verdade segundo assim comummente aos presentes e seus antepassados e que tinham as idades e não tinham outra razão de costumes mais do que serem caseiros da Comenda e que tudo por ele Juiz à revelia dos confrontantes julgou por sua sentença. Dado o dito couto e limites e pertenças da dita Comenda e como tais mandou se lançassem em tombo de que tomei este termo que ele Juiz e testemunhas e procuradores e porteiro assinaram e eu Bernardo Pereira da Facha escrivão do Tombo que o escrevi (...) Manuel Maciel, Domingos Gonçalves testemunha Francisco Domingues testemunha, Domingos Soares, testemunha Manuel Rodrigues, porteiro de João Domingues, testemunha de Manuel Rodrigues porteiro e não diz a mais o título do dito tombo a que me reporto de que passei esta na verdade por me ser pedida que assinei eu Francisco Ferreira notário Apostólico que o subscrevi e não se continha mais em o dito Tombo que eu José Cabral de Figueiredo escrivão do Registo Geral nesta Corte cidade de Braga e seu Arcebispado por Sua Alteza que Deus Guarde o Sereníssimo Senhor Dom José por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica Arcebispo e Senhor de Braga Primaz das Espanhas et cetera o fiz registar na verdade e em fé dela me assino de meu sinal costumado. Braga de Fevereiro onze de mil setecentos quarenta e cinco anos e eu José Cabral de Figueiredo o subscrevi e assinei: josé Cabral de Figueiredo253.

253 (Á margem) Número dois mil setecentos e setenta e cinco. Pagou de selo desta e da antecedente, duzentos reis. Braga, dez de Maio de mil oitocentos setenta e cinco. – (assinatura ilegível).

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Documento 14 1754.Junho.16 a Dezembro.03 – Castro Laboreiro Tombo dos bens, propriedades, foros e limites pertencentes à comenda de Santa Maria de Castro Laboreiro, de que é comendador Aires de Saldanha de Albuquerque Matos e Noronha. Lisboa, IAN/TT – Mesa da Consciência e Ordens, Secretaria das Arrematações e Tombo das Comendas, Castro Laboreiro, Livro 153. José Domingues e Américo Rodrigues, “Montes Laboreiro. Palmilhando uma raia carregada de séculos”, Caderno Arraiano , n.º 8, 2010, pp. 128-130 (publicação parcial). [fl. 1] Boaventura Pereira Henriques de Almeyda scrivam do juizo geral das tres ordens militares em estes Reynos e Senhorios de Portugal por sua Magestade que Deos guarde como governador e perpetuo Admnistrador que he das ditas ordens mestrados e cavalarias dellas &ª certefico que eu sou scrivam de huns auttos de Tombo da comenda de Santa Maria de Castro Laboreiro cujo theor e forma he pela maneyra seguinte. Auttos civeis de tombo da comenda de santa Maria de Castro Laboreiro de que he comendador Ayres de Saldanha e Alburquerque(sic) Coutinho Mattos e Noronha de que foy Juiz o Doutor Francisco de Atouguia e Betancuret por provizam especial de sua Magestade que Deos guarde Escrivam [fl. 1v] Escrivam Joachim de Castro e Araujo Anno do Nascimento de nosso Senhor Jezus Christo de mil e septe centos sincoentta e quatro annos aos vinte e sinco dias do mez de Septembro do dito anno nesta villa de Castro Laboreiro e cazas onde estava apozentado o Doutor Francisco de Atouguia Bitancuret de Leria juiz de fora da villa de Ponte de Lima e seu termo com alçada por sua Magestade que Deos guarde e Juiz do Tombo desta comenda por provizam particular que para isso tem do dito senhor ahy pelo dito Doutor Juiz de fora e Tombo lhe foy entregue a provizam junta com o seu despacho para satisfaçam da qual deu o juramento dos santos evangelhos a mim Joachim de Castro Araujo escrivam nomeado 215

que para bem e verdadeiramente exercitasse o meu [fl. 2] O meu cargo na forma do meu regimento recebido por mim o dito juramento assim o promete de fazer e pelo procurador de Ayres de Saldanha e Alburquerque comendador desta comenda foy logo aprezentado por porteiro do juizo desta mesma villa de Crasto Laboreiro ao qual elle dito Juiz do Tombo aseitou para o dito cargo pela boa enformaçam que delle tinha e lhe deferio juramento dos santos evangelhos para bem e verdadeiramente exercitar a sua obrigaçam e recebido por elle o dito juramento assim o prometeo de o fazer e outro sim foy aprezentado pelo dito procurador Manoel Machado de Araujo professo na ordem de Christo para medidor e louvado por parte do dito comendador Ayres de Saldanha de Alburquerque Coutinho Mattos e Noronha a Manoel Domingues do lugar das Cainheiras deste termo e conselho que disse ser [fl. 2v] ser de sincoenta e sinco anos pouco mais ou menos ao qual elle Doutor Juiz do Tombo deferio tambem juramento dos santos evangelhos encarregando-lhe que bem e verdadeiramente declarasse na sua conciencia a verdade e executase a sua obrigaçam de louvado e medidor o que elle aseitou e prometeo de fazer debayxo do mesmo juramento que recebido tinha para o que tudo aprezentou o dito Manoel Machado de Araujo professo na ordem de Christo e Governador do Castello e praça desta mesma villa de Crasto Laboreiro procuraçam bastante do mesmo comendador Ayres de Saldanha e Alburquerque Coutinho Mattos e Noronha reconhecida pelo Tabaliam Manoel Antonio de Passos(?) da cidade de lisboa e hum e outro reconheço por dos mesmos asima [fl. 3] Asima mensionados de que dou feé e para proceder em tudo judicialmente e se evitarem alegaçoens de ignorancia mandou elle dito Doutor passar carta de editos cujo traslado vaj ao diante e que o dito e que o dito procurador juntase e apresentase os tombos prazos e escripturas ou outros quaisquer titulos que houvesse de bens foros propriedades e lemites pertencentes a esta comenda de que de tudo mandou fazer este autto que asignou commigo secrivam e procurador porteiro e medidor eu Joachim de Castro Araujo escrivam do tombo que o escrevj = Joachim de Castro Araujo = Attouguia = Manoel Machado de Araujo = do Porteiro Bento Velho = huma cruz = Manoel Domingues. Petiçam Senhor = Diz Ayres de Sal [fl. 3v] De Saldanha de Alburquerque Coutinho Mattos e Noronha comendador da comenda de Santa Maria Castro Laboreiro da ordem de Cristo que hâ muntos annos que a dita comenda se nam tombou nem demarcou por cuja razam a quer o supplicante mandar tombar para assim evitar o gravissimo prejuizo que se tem seguido e se pode seguir a mesma comenda por se demorar o dito tombo e porque se nam pode 216

proceder a elle sem que vossa Magestade para esse efeito lhe conceda provizam pede a vossa Magestade lhe faça merce mandar passar porvizam para o Bacharel Francisco de Attouguia Bitancur Juiz de fora de ponte de Lima fazer o dito tombo e demarcaçam e conhecer sobre as duvidas que se moverem sobre ella e que possa nomear [fl. 4] Nomear escrivam para o mesmo tombo e medidores na forma do estillo e receberâ mercê. Despacho Passe provizam na forma dos definitorios Menza(?) em outo de Junho de mil e septe centos sincoenta e quatro com septe rubricas do prezidente e deputados do tribunal da Menza da Conciencia e Ordens. Provizam Dom Jouseh por graça de Deos rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalem mar em Africa senhor de Guinê &ª como governador e perpetuo admnistrador que sou do mestrado cavalaria e ordens de Nosso Senhor Jesus Cristo faço saber a vos [fl. 4v] A vos lecenciado Francisco de Atouguia Bitancur Juiz de fora da villa de Ponte de Lima que havendo respeito ao que na petiçam atras escripta me reprezentou Ayres de Saldanha Alburquerque Coutinho Mattos e Noronha comendador da comenda de Santa Maria de Castro Laboreiro da dita ordem e visto o que alega hey por bem e vos mando façais mediçam demarcaçam e tombo dos bens e propriedades da dita comenda da qual serâ escrivam hum dos escrivaens perante vos que nomeares e hireis em pessoa apegar ver e demarcar por marcos e devisoens nos bens que pertencerem a dita comenda sendo para isso citados e requeridas as partes a que tocar a dita mediçam e demarcaçam e os [fl. 5] E os ouvireis sobre isso com o dito comendador ou seu procurador no que toca a dita mediçam e demarcaçam somente e assi tomareis verdadeyra enformaçam dos lugares por onde os ditos bens partem e propriedades correm e demarcaçam assim por tombos e escr[i]pturas se as hy houver como por testemunhas antiguas dignas de féé com juramento e visto tudo fareis mediçam logo e demarcaçam por marcos e divizoens naquellas couzas em que nam houver duvida e de que as partes forem contentes e no em que a houver determinareis o que for justiça dando appellaçam e aggravo nos cazos em que couber para o Juiz geral das ordens militares desta cidade de Lisboa e da mediçam e demarcaçam que assim fizereis [fl. 5v] Fizereis fareis auttos publicos em declaraçam das porpriedades que forem e das pessoas que as trazem e em quantas vidas e se sam (...) em vidas e dos foros em direitos que dellas pagam e a quem e como e dos lugares onde estam e com quem partem e confrontam e com as mais declaraçoens 217

necessarias para o que vereis os tombos e escripturas dos bens da dita comenda e das cartas(?) se as houver nos quais autos asignareis com as partes e testemunhas que tiverem prezentes e pelos ditos auttos conforme a elles fara o dito escrivam hum livro de tombo as folhas do qual seram nomeradas e asignadas por vos na forma da ordenaçam no qual se declararam os bens e propriedades que se acharem pertencentes a dita comenda e da mediçam [fl. 6] E da mediçam e demarcaçam dellas e no fim e no dito se fara hum assento em que se declarem quantas folhas forem e de como são todas asignadas por vos o qual livro do tombo fareis dar ao dito comendador ou a seu procurador e querendo alguma das partes do que lhes tocar digo das partes o treslado do que lhes tocar dos ditos autos lhe fareis outro sim dar esta provizam trasladarâ o dito escrivam no principio dos auttos que fizer e no livro do tombo para em todo tempo constar como se fez por meu mandado e commissam o qual tombo fareiz em termo de hum anno que principiarâ de correr da data desta em diante e o dito comendador serâ obrigado a por o proprio tombo no cartorio do convento [fl. 6v] Do Convento de Tomar da mesma ordem e a vos pagar vosso salario e ao escrivam e mais pessoas que se ocuparem no dito tombo e esta se cumprira sendo passada pela chancelaria das ordens ElRey Nosso Senhor o mandou pelos deputados Filipe Maciel e Manoel da Costa Mionozo deputados do despacho da Menza da Conciencia e ordens Joseph do Nascimento Pereira a fez em lisboa aos dezaseis de Junho de mil e septe centos sincoenta e quatro annos pagou desta quatro centos e de asignatura mil e duzentos reis // Joam Velho da Rocha Oldembrurg(?) a fez escrever e asignou o Doutor Manoel Ferreira de Lima // Manoel da Costa Mimozo // Paulo Joseph Correa // pagou cem reis e os oficiais quatro centos e dez lisboa dezanove de Junho de mil e septe centos sinco [fl. 7] Sincoenta e quatro = Manoel de Brito e Silva // Registada no livro da ordem de Christo a folhas quatro centos e vinte e hum // Brito // Cumpra-se e em seu cumprimento me pronuncio Juiz deste tombo e para escrivam delle nomeyo o dos orphãos da villa e termo de Valladares Joachim de Castro Araujo que tomarâ juramento e passarâ as ordens necessarias Valladares vinte e dous de Septembro de mil e septe centos sincoenta e quatro // Atouguia. Procuraçam Ayres de Saldanha de Alburquerque Coutinho Mattos e Noronha do concelho de sua Magestade general da Batalha dos seus exercitos gentil homem da camara do serenissimo senhor Infante Dom Antonio comendador das co [fl. 7v] Das comendas de Santa Maria de castro Laboreiro de Sam Martinho de lagares de Santa Maria da Sabacheira das Alencarras de soure e Alcayde môr da mesma villa &ª 218

Pelo prezente minha procuraçam dou poder ao senhor Manoel Machado de Araujo governador de Castro Laboreiro para que por mim e em meu nome possa assistir como meu procurador ao tombo da minha comenda de Santa Maria de Castro Laboreiro e poderá fazer todos e quaisquer requerimentos que fizer a bem de minha justiça para o que lhe concedo todos os poderes que por direito me sam concedidos e podera substabalecer os poderes desta procuraçam em hum e muitos procuradores e revogalos parecendo lhes ficando esta sempre em seu vigor rezervando para mim toda [fl. 8] Toda a nova citaçam e tudo pelo dito meu procurador feito haverey por firme e valioso tudo obrigaçam de minha pessoa e bens lisboa e de Agosto vinte e quatro de mil e septe centos e sincoenta e quatro // Ayres de Saldanha de Alburquerque Coutinho Mattos e Noronha. Reconhecimento Certefico o signal do procurador retro ser do illustrissimo e preclarissimo Ayres de Saldanha e Alburquerque Coutinho Mattos e Noronha nelle contheudo por entre muntos seus que lhe tenho reconhecido lisboa vinte e quatro de agosto de mil e septe centos sincoenta e quatro // lugar do signal publico // em testemunho de verdadde // Manoel Antonio de Passos Traslado da carta de [fl. 8v] Da carta de editos que se fixaram nas portas do passo do concelho desta villa O Doutor Francisco de Atouguia Bitancur de Leyria Juiz de fora da villa de Ponte de lima e seu termo com alçada por sua Magestade que Deos guarde e Juiz do tombo dos bens propriedades foros e lemites pertencentes a comenda de Santa Maria de Castro Laboreiro que hora he do comendador Ayres de Saldanha de Alburquerque que por provizam especial que para isso tenho do mesmo senhor faço saber a todos os que este Alvará virem digo Alvara de editos de nove dias virem ou ouvirem e delle tiverem noticia em como sua Magestade que Deos guarde foy servido ordenar-me por provizam sua viesse a esta villa de Cas [fl. 9] De Castro Laboreiro aonde estou fazendo o tombo demarcaçam e devizam dos bens e propriedades foros e lemites pertencentes a dita comenda desta villa de Castro Laboreiro que hoje he de Ayres de Saldanha de Alburquerque fidalgo da caza de sua Magestade asistente na cidade de lisboa em virtude da dita provizam para chegar a noticia de todos os que trouxerem bens da dita comenda e forem confrontantes fiquem avizados para que dentro de nove dias venham alegar seu direito porque suposto todos handem ser notificados e citados em suas pessoas para a dita tombaçam e decizam em tudo porque podia suceder ficar algum por descuido ignorancia 219

ou advertencia digo ou inadvertencia por notificar e sem alegar de seu direito me pareceo mandar passar o prezente Alvarâ de editos para que quem [fl. 9v] Quem confrontar partir ou devidir com os lemites e bens da dita comenda que citado nam for em sua pessoa para o dito efeito em termo de nove dias primeiros seguintes venham perante mim e o escrivam que esta fez fazer seus requerimentos a esta villa de Castro que lhe deferirey como for justiça em todos os dias da somana que nam forem feriados porque para esse efeito vos cito chamo e requeiro desde logo com comminaçam de que nam vindo dentro do dito termo de serem havidos por citados e as suas revelias se fazerem as ditas devizoens e demarcaçoens e meterem-se em tombo e nam serem ou vi[rem] passado o dito termo com requerimento algum em as ditas divizoens dos lemites proceder a sua revelia de que mandey passar o prezente o que se fecha nas portas do passo do concelho desta villa aonde seram pregoado tudo o que nelle se contem em alta [fl. 10] Em alta e inteligivel voz para que assim chegue a noticia de todos de como se procedeo nesta forma de que se farâ termo nos auttos de tombo e este se trasladarâ nelles o que hum e outros assim cumpriram (...) façam dado nesta villa de Valla de Castro digo da Valla de Crato aos vinte e hum dias do mes de Septembro do anno do nascimento de nosso senhor Jezus Christo de mil e septe centos e sincoenta e quatro annos Joachim de Castro Araujo escrivam do tombo que o escrevy // Francisco de Atouguia Bitancur de Leyria // valha sem selo ex causâ // Atouguia e nam se continha mais no dito Alvarâ de Editos de nove dias que eu sobredito escrivam aqui tresladey e conferi com o proprio Alvarâ e asigney Joachim de Castro Araujo escrivam do tombo que o escrevy e asigney // Joachim de Castro Araujo [fl. 10v] Araujo. Termo de Fixam de Alvara de Editos Aos vinte e hum dias do mes de Septembro do anno de mil e septe centos sincoenta e quatro annos nesta villa de Crasto Laboreiro e cazas do concelho della onde eu escrivam vim com Bento Velho porteiro deste tombo e por elle foy fechado o Alvarâ de editos asima mensionado com pregam dizendo que se havia alguma pessoa que tivesse algumas propriedades que devidissem com as desta comenda e com as de seus prazos e passais e que outro sim os abbades que tivessem lemites confrontantes com as da mesma comenda viessem asistir a demarcaçam e divizam e mediçam delles louvandose para isso em louvado inteligente que fosse [fl. 11] Fosse naquella parte em que cada hum partissem com a mesma confina porquanto se faria o tombo dito por ordem de sua Magestade (...) todo o mais (...) Alvarâ de editos em alta e inteligivel voz de que dou fee e asignou e editou(?) o porteiro commigo 220

Joachim de Castro Araujo escrivam do tombo que o escrevy // Joachim de Castro Araujo do Porteiro Bento Velho huma cruz. Citaçam feita aos reverendos abbades e mais pessoas que no circuito desta comenda tem bens com ella confinantes Joachim de Castro Araujo escrivam do tombo desta comenda da villa de Crasto Laboreiro por nomeaçam [fl. 11v] Nomeaçam que em mim fez o Doutor Francisco de Atouguia Bitancur de Lyra Juiz deste tombo por virtude da provizam retro certefico esto(?) por minha féé em como citey ao reverendo dom abbade do convento de Fiaens da ordem de Sam Bernardo e ao reverendo abbade de Lamas de Mouro e ao reverendo abbade Soajo e ao reverendo abbade da freguezia de Banguezes reyno de galiza ao reverendo abbade de Monte Redondo e ao reverendo abbade da freguezia de Crespos e o reverendo abade de Emtrime e ao prior de Bande eu Juiz capitam da mesma jurisdiçam e asos(sic) reverendos abbades de Sam Gens e de Lobeyra e Juiz capitam da mesma jurisdiçam a saber os tres primeiros deste reyno de Portugal [fl. 12] De Portugal e os demais do reyno de Galiza e os notefiquei a todos os asima mencionados por carta que a cada hum delles reneti por pessoas de minha confiançia e me consta lhe foram entregues e lhes declarey que viessem assistir a demarcaçam e apegaçam que desta comenda se fazia cada hum na parte que confinava com os lemites da freguezia de cada hum(?) e que para isso viessem ou mandassem seus bastantes procuradores perante elle Doutor Juiz do tombo para se louvarem em pessoas que pelas suas partes fizessem a referida demarcaçam tudo no termo de vinte e quatro horas(?) penna de que nam o fazendo se louvar elle dito Doutro juiz do tombo a suas revelias o que tudo lhe declarey em forma que bem entenderam pelas referidas cartas que na propria mam [fl. 12v] Mam de cada hum lhes foram entregues passa na verdade o debido o referido dou féé e nesta dita villa de Castro Laboreiro aos trinta e hum dias do mes de Septembro de mil septe centos sincoenta e quatro annos Joachim de Castro Araujo escrivam do tombo que o escrevy e asigney // Joachim de Castro Araujo. Reconhecimento e declaraçam que fizeram o reverendo padre gregorio da Villa Costa encomendado desta igreja de Santa Maria de Crasto Laboreiro e do reverendo padre Custodio Gregorio Rodrigues cura coadjutor da mesma parrochial igreja Ao primeiro dia do mez de Outubro do anno de mil e septe centos sincoenta e quatro annos nesta villa de Crasto Laboreiro e cazas adonde estâ apozentado [fl. 13] Apozentado o Doutor Francisco de Atouguia Bitancur 221

de Lyra Juiz de fora da villa de Ponte de Lima por sua Magestade que Deos guoarde Juiz deste tombo por especial provizam do mesmo senhor ahy perante elle Doutor Juiz do tombo apareceo Manoel Machado de Araujo professo na ordem de Christo e governador do castello e praça dsta mesma villa como procurador da Ayres de Saldanha e Alburquerque Coutinho Mattos e Noronha comendador desta dita comenda e pelo dito procurador foy dito que a instancia delle e do dito seu constituinte vinham citados os reverendos padres Gregorio da Villa Costa e Custodio Gregorio Rodrigues este cura coadjutor e aquelle reytor encomendado da parrochial igreja de Santa maria desta comen [fl. 13v] Comenda de Crasto Laboreiro para declarar os passais cazas de rezidencia e tulha(?) dos rendeiros e mais bens pertencentes a esta dita comenda e tambem se(?) era o padroeiro da parrochial igreja della e os encargos que tinha e porque estavam prezentes requerem se lhe deferisse juramento dos santos evangelhos para que de bayxo delle declarasse a verdade do sobredito e o custume antiguo que achara nesta dita freguezia assim a respeito dos dizimos que se pagavam ao comendador pelos moradores della como tambem os encargos a que a dita comenda e os seus comendadores eram obrigados e que o mesmo juramento deferisse a Manoel Domingues louvado já nomeado por parte do comendador e mandasse que os referidos encomendado e coadjutor se louvassem por sua parte para a medi [fl. 14] A mediçam e apegaçam e confrontaçam das cazas passais e mais bens do que entendesse ser pertencente a mesma comenda e com effeito se louvaram os ditos encomendado e cura em Sebastião Domingues do lugar de Pontes deste concelho aos quais todos elles Doutor Juiz do tombo deferio o juramento dos santos evangelhos em um livro delle encarregando-lhes que bem e verdadeiramente fizessem as referidas declaraçoens procedendo em tudo com verdade e conciencia e recebido por elles o referido juramento assim o prometeram fazer e logo por elles reverendos encomendado e cura foy dito que esta comenda pertenciam humas cazas sobradadas que eram de rezidencia do reytor da dita igreja e hum campo chamado da pereira com sua orta que elle reverendo reytor encomendado possuhia e reconhecia serem proprios [fl. 14v] E reconhecia serem proprios e pertencentes a dita comenda e que tambem lhe pertencia a caza de telha(tulha?) em que os rendeiros recolhem os frutos da mesma comenda e logo por elle Doutor Juiz do tombo foy mandado aos louvados Manoel Domingues e Sbastiam Domingues medissem e confrontassem as ditas cazas de rezidencia tulha campo esta igreja e seu adro ou semiterio do que de tudo fiz este termo que asignaram os referidos encomendado cura com os louvados e procurador e elle Doutor Juiz do tombo e eu Joachim de Castro Araujo escrivam do tombo que o escrevy // Manoel Machado de Araujo // Atouguia // encomendado Gregorio da Villa da Costa digo da Villa Costa // o cura e 222

padre Custodio Gorgorio Rodrigues do louvado Sebastiam Domingues hum signal // Manoel Domingues // Mediçam da caza da rezidencia e mais proprie [fl. 15] Propriedadesabayxo declaradas E logo por elles louvados foy dito que viram e mediram as cazas da rezidencia e que estas partem do nascente com a praça desta villa e que por esta parte tinham vin[te] e tres varas e meya de cumprido e do poente partiam com a caza do reverendo Gregorio da Villa Costa que a fez do pardieiro que no tempo do tombo velho era de Antonio Pires a cujos herdeiros se comprara o dito pardieiro e que por esta parte tinham as mesmas vinte e tres varas e meya e pela parte do norte parte com horta e os passais do reverendo parrocho que he da mesma comenda e tem pela dita banda outo varas e pela parte do sul ou bendaval as mesmas outo varas e constam as ditas cazas de tres sallas e alem disso tem para a parte do nascente huma cozinha sobre sy encostada as mesmas cazas e tem de cumpri [fl. 15v] De cumprido de norte a sul outo varas e de largo do poente ao nascente sinco varas e nam so a dita cozinha mas tambem (...) que se acha no cumprimento e largura das ditas cazas e se fizeram a custa da comenda na reforma e conserto de novo que dellas se fez despois do tombo velho e outro sim disseram que viram mediram e apegaram a horta e campo dos passais que estes pelo sul parte com as cazas da rezidencia e do norte com o rigueiro do Bidual que vay para o rio e do nascente com caminho publico que vay para o rio e do poente com caminho de Manoel Gonçalves que os ditos passais estam cercuados sobre sy de parede seca e levaram de semeadura septe alqueires de senteyo pouco mais ou menos e tem de cumprimento noventa e huma varas e esto pelo vendaval vindos das cazas do reveren [fl. 16] Do reverendo Gregorio da Villa Costa em redondo athe o rigueiro do Bidual que vem para o rio e pela parte do nascente indo athe a parede que devide o dito campo com o de Francisco Rodrigues filho no tombo velho vinte seis varas e pela parte do poente por junto a parede onde faz huma volta na terra de Manoel Gonçalves athe a parte do vendaval tem oitenta e huma varas e outro sim disseram que viram e mediram a caza da tulha e acharam tinha de cumprido de nascente ao poente nove varas e meya e de largo sinco e meya e do nascente parte com caminho que vai para o rio do poente parte com o carreyro que se mete de premeyo entre as ditas cazas e as do padre Domingos Alves e do sul com horta de Jozeph Pires [fl. 16v] Pires desta villa e do norte com terreiro e serventia da mesma caza e (...) declaram mais que a caza da rezidencia do reverendo cura ou coadjutor tinha outo varas e meya de cumprido e de largo sinco e meya parte do nascente com caza do concelho e das mais partes com a rua publica que he da praça cazas do Doutor Juiz 223

do tombo por informaçoens que achou de serem reparadas e beneficiadas a custa da comenda e por desta serem(?) lidas e reputadas as mandou meter em tombo a requerimento do procurador do comendador deyxando porem salvo o direito a quem por contraria enformaçam tiverem a ellas visto nam constarem do tombo velho acharam mais que a igreja da dita freguezia tinha de cumprimento vinte varas e nove de largo com o seu semiterio e adro que a cir [fl. 17] A circuita e tem de cumprimento do nascente ao poente trinta e duas varas parte do nascente com caminho publico que vai para o rio e do poente com a praça da dita villa e tem de largo do norte ao sul quinze varas e parte do norte com o mesmo caminho que vay para o rio e do sul com cazas do reverendo padre Custodio Domingues e dentro da circumferencia desta mediçam e confrontaçam do adro e semiterio fica a referida igreja e por este modo houveram por medidas e confrontadas as cazas da rezidencia passais horta cazas da tulha e das do reverendo cura igre[ja] e seu adro ou semiterio e asignou com elle Doutor Juiz do tombo com o que de tudo o referido dou féé Joachim de Castro Araujo escrivam do tombo que o escrevy // Atouguia // do louvado Sebastiam Domingues hum signal // Manoel Domingues [fl. 17v] Domingues. Encargos que esta comenda e seus comendadores sam obrigados satisfazer na forma da declaraçam dos reverendos reytor encomendado e seu cura coadjutor E logo por elles dito reytor encomendado e cura coadjutor foy declarado que aprezentaçam da igreja desta comenda pertencia a serenissima Caza de Bargança e que aos reytores da dita igreja lhe pagava annualmente os comendadores ou seus herdeiros quarenta mil reis a saber vinte pelo Natal e outros vinte pela Paschoa da Resusreiçam e que lhe dava para hostias cada anno dous alqueires de trigo sem embargo que no tombo velho se declarava ser hum sô alqueire. Item declarou que se lhe davam doz cabaços de vinho para as missas por posse antigua sem embargo de no tom [fl. 18] De no tombo velho se manda darem dous almudes e que outro sim era a dita comenda obrigada a dar toda a sua confraria para as missas de cada anno e que tambem pagava a dita comenda ao dito coadjutor dez mil reis alem de vinte alqueires de senteio que tambem paga ao dito cura coadjutor sem embargo de nam constar do tombo velho a dita quantia de vinte alqueires de senteyo que foram mandados dar pelos vezitadores que julgaram pagaria a congra dos ditos dez mil reis atenta a extençam da freguezia e encançavel que nella tem e que os ditos dez mil reis e pam se lhe pagava metade pelo Natal e outra metade pela Paschoa de florez e que outro sim pagavam e davam os comendadores e seus rendeiros para a 224

fabrica da capella mor da dita igreja dez mil reis sem embargo de constar do tom [fl. 18v] Do tombo velho serem de monte outo mil e quatro centos e quarentra sem pagarem a dita comenda ou(?) seminario da cidade de Braga doze mil reis e trezentos e vinte reis ao tezoureiro da villa de Valença do Minho tudo em dinheiro em cada hum anno e que tambem era obrigada a dita comenda a fazer os gastos da vizita assim do dito tezoureiro de Valença como do ordinario da cidade de Braga e que outro sim se pagava aos mordomos do santissimo sacramento e sua confraria seis mil reis sem embargo de constar do tombo velho serem sô trez e que tambem pagava o dito comendador na noyte de Natal da cada hum anno dous carros de lenha para os freguezes desta comenda fazerem huma fogueira no terreyro da igreja e dez cabaços de vinho na mesma noyte por custume muito antiguo e que tambem se pagavam dous aratis(?) de incenso sem embar [fl. 19] Sem embargo de estarem ignorados no tombo velho e pelos ditos reverendos reytor encomendado e cura coadjutor foy dito que nam tinham noticia nem sabia de mais bens pertencentes a esta comenda nem de mais encargos a que ella fosse obrigada e que davam por firme e valiosa a mediçam e dema[r]caçam já feita e nam duvidavam se metesem em tombo assim e da mesma maneira que hiam declarados neste tombo e que faziam termo de reconhecimento e confessaram serem os proprios da dita comenda com o protesto porem de nem a elle nem a seus sucessores perjudicar a sua apegaçam mediçam e confrontaçam e que se obrigavam por sua pessoa e bens nam contrariarem a este termo como declarado protesto e asignaram com elle Doutor Juiz do tombo e louvados e eu escrivam do referido dou féé Joachim de Castro Araujo escrivam do tombo [fl. 19v] Do tombo que o escrevy // Atouguia // o encomendado Gregorio da Villa Costa // o cura e padre Custodio Gregorio Rodrigues // do louvado Sebastiam Domingues hum signal // Manoel Domingues. Declaraçam dos dizimos que se pagam ao comendador e seus rendeiros E logo pelos mesmos reverendos reytor encomendado Gregorio da Villa Costa e pelo cura coadjutor Custodio Gregorio Rodrigues e louvados Sebastiam Domingues Manoel Domingues foy declarado debayxo de juramento dos santos digo do juramento que recebido tinha[m] que ao dito comendador pertencia e se lhe custumava pagar e a seus rendeiros os dizimos seguintes a saber de todo o pam que se lavrava davam de dez alqueires hum de dizimo e ficavam nove para o lavrador e que das ovelhas e cabras lhe davam de dez crias huma e ficavam nove para o criador e de sinco meya e que [fl. 20] E que dos bezeros(?) se lhe davam cada hum e tiravam nove para o criador e de sinco se lhe davam meyo e nam chegando a sinco se lhe dava de cada huma cabeça hum vintem e que do mel lhe pagavam tambem o dizimo e das abelhas 225

que nasciam e que de premissia lhe pagava cada cazal hum alqueire de senteyo e sendo de viuvo(?) meyo alqueire por custume antiquissimo e que de cada vaca parida lhe davam da sua parte da sua parte254 da cria e do leyte meyo tostam a saber trinta reis cada vacca e leyte e vinte reis da cria e que tendo algum dos moradores trez bezerros pagava trezentos reis a tostam cada hum e sendo sinco bezerros se pagam meyo o que tudo declararam os sobre ditos debayxo do juramento que recebido tinham e que assim se fizera sempre e elle Doutor Juiz do tombo assim o achou declarado no tombo velho do anno de mil e septe centos sincoenta digo de mil e seis centos e noventa e septe que se referia da mesma sorte ao de [fl. 20v] Ao de mil e septe digo de mil e seis centos sincoenta e sinco e declararam mais que o livro(?) do sobredito era alargado cada cazal sendo marido e mulher a pagar vinte reis da soma paga e sendo viuvo ou viuva dez reis somente cuja declaraçam mandou elle Doutor Juiz do tombo escrever huns e outros declararam que nam havia nem tinha noticia de que ao comendador se pagasse mais couza alguma e asignaram com elle Doutor Juiz do tombo e eu Joachim de Castro e Araujo escrivam do tombo que o escrevy // Atouguia // encomendado Gregorio da Vella Costa // o cura e padre Custodio Gregorio Rodrigues // do louvado Sabastiam Domingues hum signal Manoel Domingues. Inventario da Fabrica E logo no mesmo dia mez e anno asima declarado foy elle Doutor Juiz do tombo a igreja matriz des [fl. 21] Matriz desta villa e comenda e achou ter o capelam mais hum retabulo dourado em bom uso com as imagens da vizitaçam de nossa Senhora e Santa Izabel e huma imagem de nossa Senhora na parte do evangelho e a parte da epistola outra imagem tambem em vulto do Menino Jezus e a capella mayor e sacristia della decentemente ornada e para saber a fabrica da dita capella mandou vir perante sy aos reverendos reytor encomendado e o cura coadjutor da mesma igreja e o fabricante Manoel Affonço e lhes deferio juramento dos santos evangelhos para que bem e fielmente mostrassem e declarasse todos os ornamentos da fabrica da dita capella feitos the o prezente a custa do encomendado digo a custa do comendador foy recebido por elles o dito juramento e assim o prometeram fazer debayxo delle declararam que a dita fabrica e capella mor tinha hum fontal de damasco bran [fl. 21v] Branco novo e huma alba nova e que tinha huma vestimenta de damasco verde duas de damasco roxo com trens(?) de prata huma vestimenta de damasco vermelho com (sanetas?) de veludo todas em bom uso e 254 Repetido no original.

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mais outra de damasco branca todas em bom uso que ao todo fazem sinco e que alem disso tem mais hum terno de damasco carmezim com (sanetas?) de brucatê o que consta cazulla e duas dialmaticas em munto bom uso trez capas de aspurge huma de damasco branco com ternos de ouro outra de damasco vermelho com (sanetas?) de veludo e outra de chamalote de láá roxo para os defuntos dous veos de hombros hum de tafetâ carmezim com ternos de prta fina já velho e outro de volante de prata furrado de tafetâ carmezim em bom uso seis frontaria hum branco com sanetas(?) de veludo outro vermelho com sanetas(?) tambem de veludo e ambar de damasco outro de damasco velho com sanetas de veludo outro [fl. 22] outro roxo, outro verde, e damasco velho outro de madeira pintada mais dous albas com seus amitos quatro sobre pulires já velhos hum vazo de prata que serve de dar a comunham que estâ no sacrarioque tambem tem a dita capella hum turibulo de prata com sua naveta munto bom hum calix de copa de prata e o pê de bronze já uzado humas galhetas de estanho com seu prato de estanho dous alpisais(?) ambos uzados quatro toalhas de panno de linho do altar quatro menzas de corporam(?) outo sanguineos humas cortinas de tafetâ carmezim no altar môr já velhas outras de linho velhas hum ritual novo e dous velhos dous batisterios dous castiçais de bronze e quatro de estanho e que nam havia mais ornamentos na dita fabrica e que dos sobreditos estava elle fabricante entregue e nam duvidava se lançassem em tombo para constar de que tudo mandou elle Doutor Juiz do tombo fazer este termo que asignou com os ditos [fl. 22v] Com os ditos reytor encomendado cura coadjutor e fabricante eu Joachim de Castro Araujo escrivam do tombo que o escrevy // Atouguia // o encomendado Gregorio da Villa Costa // o cura o padre Custodio Guerreiro(sic) Rodrigues // Manoel Affonço // Termo de louvasam e requerimento que faz o reverendo Constantino Dias abbade de Sam Joam Baptista de Lamas de Mouro E logo no mesmo dia mez e anno asima declarado apareceo perante elle Doutor Juiz do Tombo o reverendo Constantino Dias abbade de Sam Joam abbade de Lamas de Mouro e disse que para a demarcaçam desta comenda em os lemites da sua freguezia se louvava em Sebastiam Domingues do lugar de Pontes deste concelho que por estar prezente lhe deferio elle logo elle Doutor Juiz do tombo juramento dos santos evangelhos encarregando-lhe que bem e verdadeiramente sem odio [fl. 23] Sem odio nem afeiçam declarasse a divizam dos lemites por onde confronta esta comenda com os das terras pertencentes a freguezia delle reverendo outorgante e recebido por elle o dito juramento assim o prometeo fazer e outro sim aprezentou elle reverendo abade o tombo da dita sua igreja requeria que em attençam a demarcaçam 227

nelle mensionada se fizesse a desta comenda sem perjuizo nem extençam para a freguezia delle nam duvidava que se metese em tombo a demarcaçam e divizam que o dito seu louvado com o da comenda fizessem de que de tudo fiz este termo que o reverendo abbade e seu louvado asignou com elle dito Doutor Juiz do tombo e eu Joachim de Castro Araujo escrivam do tombo que o escrevy // Atouguia // o padre Constantino Dias // do louvado Sebastiam Domingues hum signal // Termo de disfixaçam do alvara de editos [fl. 23v] De editos com pregam dado pelo porteiro deste juizo Bento Velho. Aos dous dias do mez de Outubro do anno de mil e septe centos sincoenta e quatro annos nesta villa de Crasto Laboreiro e portas do passo do concelho delle ahy aonde eu escrivam fuy vindo com Bento Velho porteiro deste tombo e por elle dito porteyro disfechada a carta de editos com pregam dizendo em alta e intelegivel voz que se alguma pessoa assim prezente como abzente(sic) tivesse bens propriedades e lemites que devidissem com as propriedades e lemites pertencentes a esta comenda que citados nam fossem os havia por citados para asistir a divizam dos bens porpredades e lemites que confrontavam com os da dita comenda outro sim tendo que alegar sobre alguma couza pertençente ao dito tombo o podia fazer logo perante o Doutor Francisco de Atouguia Bitancur de Lyra Juiz que dele era [fl. 24] Era por provizam particular de sua Magestade com comminaçam de que nam o fazendo logo proceder no dito tombo a sua revelia de que fez este termo que com o dito porteiro asigney e eu que do referido dou feê Joachim de castro Araujo escrivam do tombo que o escrevy e asigney // Joachim de Castro Araujo // do porteiro Bento velho huma cruz. E logo no mesmo dia mez e anno asima retro declarado apareçeo prezente elle Doutor Juiz do tombo o reverendo padre frey Gaspar da Cunha procurador bastante do Mosteyro de Fiaens e por elle foi dito que em nome do seu mosteiro se louvava para a divizam dos lemites por onde com esta comenda confrontam as suas terras em Sebastiam Domingues do lugar de Pontes deste concelho ao qual deferio elle Juiz do tombo juramento dos santos evangelhos encarregando-lhe que bem e verdadeiramente [fl. 24v] E verdadeiramente sem odio nem affeiçam declarasse os referidos lemites e recebido por elle o dito juramento assim o prometeo de fazer do que fez este termo que asignou com elle Doutor Juiz do tombo e commigo Joachim de castro Araujo escrivam do tombo que o escrevy digo prometia de fazer e pelo mesmo dito reverendo padre frey Gaspar da Cunha foi dito que como protesto de conservar o seu direito e o do dito seu mosteiro nam duvidava se 228

metesse em tombo a demarcaçam e devizam que o dito seu louvado com o da comenda fizesse e determinasse e que pela demarcaçam que consta do tombo velho se regulasse pois por ella nem o seu mosteiro nem esta comenda tem duvida alguma de que de tudo mandou elle Doutor Juiz do tombo fazer este termo que asignou com o dito reverendo procurador e louvado eu Joachim de Castro e Araujo escrivam do tombo que o escrevy // Atouguia // frey [fl. 25] frey Gaspar da Cunha. Termo de louvaçam que fez Jozê Veloso Juiz Capitam do concelho de Lubeira que comprehende tambem a freguezia de Geanes E logo no mesmo dia asima dito Josephe Veloso Juiz Capitam do concelho de Lobeira disse que os moradores de sua jurisdiçam estavam em posse uso e costume de loytarem o monte da ladeira digo do monte da Cabezeira ficando este comum assim aos moradores deste concelho como aos da sua jurisdiçam o qual monte da Cabezeira fica do marco de Antella para o poente e que protestava pelos uzos e custumes que chegam athe Barreiros ponte de ollos(?) pedra rachada e o coutam desde vinte e sinco de Março the dia de Santo António por consentimento da Câmara desta villa e da de Lubeyra e pelos moradores da dita jurisdiçam he aguardado de tempo antiguo e que como tal no resto(?) e com o da conservaçam [fl. 25v] E com o da conservaçam de seu dereito nam duvidava se metesse em tombo as demarcaçoens que constam do tombo velho que lhe foi lido na parte que esta comenda confronta com as terras de sua jurisdiçam de que se mandou fazer este termo que asignou com elle Doutor Juiz do tombo sendo prezentes por testemunhas e partes entereçadas no referido protesto Marcello Alves e o procurador da jurisdiçam de Lubeira Bartholomeo Basquez Martinho Rodrigues Joam Pires Begonio Fernandes e eu que do referido dou féé Joachim de Castro Araújo escrivam do tombo que o escrevy // Atouguia // Jozephe Velozo // do procurador deLabureira(sic) Bartholomeu Basquez huma cruz de Marcello Alves huma cruz // de Martinho Rodrigues huma cruz // de Begonio Fernandes huma cruz // Aos três dias do mez de Outubro do anno de mil e septe centos sincoenta e quatro annos nesta villa de Crasto Laboreiro [fl. 26] Laboreiro onde estava pouzado o doutor Francisco de Atouguia Bitencurt deLeyria Juiz de fora de Ponte de Lima e do tombo desta comenda por especial provizam de sua Magestade que Deos guarde ahy perante o Doutor Juiz de tombo apareceo prezente Manoel Machado de Araújo professo na Ordem de Christo e governador desta dita villa como procurador de Ayres de Saldanha e Alburquerque Coutinho Mattos e Noronha comendador desta mesma comenda e 229

disse que estavam citados o reverendo abbade de Soayo e o reverendo abbade de Enterimo do reyno de Galiza e os reverendos abbades e senhor capitam do concelho de Lubeira e Sam Gennes e o reverendo prior juiz capitam do concelho de Bande e o reverendo abbade de Banguezes do mesmo reyno de Galiza para se virem louvar por sy ou seus procuradores perante elle o Doutor Juiz do tombo para a demarcaçam e devizam dos lemites [fl. 26v] Dos lemites desta comenda contar(sic) das ditas suas freguezias e concelho em trinta diaz do mês de Septembro proximo passado e que nam tinham satisfeito que os mandasse apregoar e nam aparecendo à sua revelia os houvesse por citados e se louvassem por parte delles em hum louvado que com o que elle tinha nomeado por parte do comendador fizesse a dita demarcaçam e visto por elle doutor juiz do tombo seu requerimento mandou apregoar os referidos abbades sobreditos e sendo-o logo por Bento Velho e porteiro deste tombo por nam aparecerem nem quem por elles requerese e eu dar feê em como estavam citados por cartas que em mam própria a cada hum foram entregues e resposta que de alguns tivera nas quais se me davam por citados elle Doutor Juiz do tombo houve a todos os referidos por citados e a suas revelias debayxo do segundo pregam se louvou por parte dos sobreditos para o dito ffeito em Sebastiam [fl. 27] Sebastiam Domingues ao qual deferio o juramento dos Santos Evangelhos elle encarregou que bem e fielmente com o louvado do comendador fizessem a divizam e demarcaçam sem dollo nem malícia ou feiçam o qual juramento recebeo e prometeo assim o fazer de que fiz este termo que asignaram com elle Doutor Juiz do tombo e eu Joachim de Castro Araújo escrivam do tombo que o escrevy // Atouguia // Manoel Machado de Araújo // do louvado Sebastiam Domingues hum signal // do porteiro Bento Velho huma cruz // Declaraçam que dam os louvados sobre os lemites desta comenda com os da freguezia de Lamas de Mouro e das que se lhe vam seguindo correndo para o sul E logo no mesmo dia mês e anno asima declarado no citio onde chamam Porto dos Cavaleyros onde eu escrivam fuy vindo com elle Doutor Juiz do tombo e louvados Manoel Domingues e Sebastiam Domingues ambos deste concelho de Castro [fl. 27v] De Crasto Laboreiro aos quais mandou elle Juiz do tombo que debayxo de juramento que recebido tinham fossem fazendo a demarcaçam que commeçaram a fazer entre esta comenda e a freguezia de Lamas de Mouro de Portugal. Lemites com a freguezia de Lamas de Mouro 230

Acharam elle dito Doutor Juiz do tombo e louvados que conforme o tombo velho e o da comenda de Távora e freguezia de Lamas que o reverendo abbade desta freguezia aprezentou e também conforme o tombo do termo de Valladares que confinna com o desta villa aprezentado pelo procurador do comendador começava a dividir deste dito citio do Porto dos Cavaleiros onde começaram ao sul ao cotto mais alto de sellar de Muros que he o mesmo que o Outeyro da Friestas e do dito cotto ou outeyro vay direito partindo ao Outeyro dos Talhos e do dito Outeyro vay direito ao marco de Salgueiro e dahy vay [fl. 28] Vay ter ao Porto do Curral Velho e dahy vay ter ao marco do Porto das Moscozas e dahy direito pelo Coutto dos Aguilhoens dereito ao marco da portella do Lagarto tudo agoas vertentes a huma e outra parte de sorte que as agoas vertentes do poente sam de Lamas de Mouro e as do nascente sam desta comenda de Crasto e acaba na dita Portella do Lagarto de dividir com a freguezia de Lamas e começa com a de Soayo. Lemites com o concelho e freguezia do Soayo Acharam elle Juiz do tombo e louvados assim pelo tombo velho desta comenda como por custume antiguo pacificamente observado que do dito marco da Portella do Lagarto começava a demedir esta comenda com o concelho de Soayo e que dahy correndo agoa abayxo dereito a Nossa Senhora da Penneda pela agoa dos Mixooens ariba indo direito da agoa da Armada abayxo direito a Fecha do Malho onde [fl. 28v] Onde começa a limitar com a freguezia de Entrime e declararam os ditos louvados que o dito monte da Portella do Lagarto athe os Currais da Sella e Cruz da Gueira era tudo mistico e commum de Crasto e Soayjo da sorte que a quem lavrava no dito monte pagava dizimo onde era morador e que a Portela do Feto(?) direito pelo rio do Rego abayxo à ponte da Trubisqueira do Pau agoa abayxo direito à mesma Portella para cá he só desta freguezia e comenda de Crasto e que tudo assim sempre se observou sem contradiççam(sic) de pessoa alguma desde que elles louvados se entendem e sabem por tradiçam de seus passados e contendo(?) mesmo tombo velho. Lemites com a freguezia de Enterime reyno de Galiza Acharam elle Doutor juiz do tombo e louvados que por demarcaçaens antiguas existentes e observadas começava a limitar esta commenda com a freguezia de Enterime reyno de [fl. 29] Reyno de Galiza pela dita Fecha do malho todo pelo ribeiro dos Bracos asima athé o Freyxeiro e a ponte (...) que dahy ariba das pedras encavalgadas direito ao Outeyro Longo e dahy direito ao Carreyro do Busto de Escola(?) direitto a lagea pretta e dahy direito ao 231

esteyro que parece homem hindo direito a Salgueiro de Cadella Moura da Fulgueria Ruiva direito à lapa das Chedas e dahy direito ao Outeyro de Correyenhor donde vay lemitando dereito ao alto do Pedroço e dahy direito ao Outeyro do Fisgueiro e dahy vay agoa abayxo direito ao Porto de Sepos Albos onde começa a lemitar com a freguezia de Sam Gens concelho de Lubeira. Lemite com a freguezia de Sam Gens reyno de Galiza Acharam outro sim elle Doutor Juiz do tombo e louvados que do dito Porto de Sepos Albos se continuava a devizam dos lemites desta comenda [fl. 29v] Comenda com a freguezia de Sam Gens reyno de Galiza agoa ariba dereito ao lugar chamado caza de Antella e dahy dereito ao marco de Antella que devide os ditos lemites e arraya e pela parte da Galiza tem várias letras galegas e portuguezas pela parte de Portugal e se custuma vezitar o dito marco de annos em annos assim pelas justiças desta villa como pelas de Lubeira com quem lemita esta comend e reyno e do dito marco vay direito as legeas da Caveraxa onde está huma cruz por diviza e dahy vay direito onde havia hum marco antiguo e de prezente existem humas cruzes por demarcaçam mais segura e estável e dahy agoa abayxo pela corga acho que das Lamas dos Porto Carnnes e dahy vay continuando pelo alto da Cabeça da meda direito a Cruz da Mourisca onde acaba de limitar com a dita freguezia e começa com o concelho de Bande na maneyra seguinte Lemite [fl. 30] Lemite com o cocelho de Bande do reyno de Galiza Acharam outro sim que da dita Cruz da Mourisca começa a devidir esta comenda com o concelho de Bande e vay devedindo dereito ao marco de Brincadores que devide os ditos lemites e dahy vay direito ao Cotto do Ferro onde acaba de devidir com o dito concelho de Bande e começa com a freguezia de Banguezes. Lemite com a freguezia de Banguezes reyno de Galiza Acharam que do dito cotto do Ferro entrava a dividir esta comenda com a freguezia de Banguezes e dahy hia devidindo direito ao marco da Portella de Pao onde começava a partir com a freguezia de Santa Maria de Leyrado o que tudo acchou elle Doutor Juiz do tombo ser verdade assim pelo tombo velho como por custume antiguo de que o enformou algumas pessoas ente [fl. 30v] Pessoas enteligentes e estas os mesmos louvados debayxo do seu juramento que recebido tinham e que outro sim por custume munto antiguo vinhão os moradores de Entrime a rogo e lemites desta comenda fazer huma 232

vizita em cada hum anno e da mesma sorte hiam também os deste concelho vizitar a mesma arraya e lemites assim como também faziam com os de Lubeira no marco raya e lemites com que confrontam com esta comenda na forma que já asima debayxo do juramento que recebido tinham declararam e de tudo mandou elle Doutor Juiz do tombo fazer declaraçam de terminaçam de marcos e confrontaçam que mandou se enformaçe inviolavelmente e que se metessem em tombo e asignou com os ditos louvados e eu que do referido dou féé Joachim de Castro A [fl. 31] De Castro Araújo escrivam orphaos que o escrevy // Atouguia // do louvado Manoel Domingues hum signal // Sebastiam Domingues. Aos quatro dias do mês de Outubro de mil e septe centos sincoenta e quatro annos nesta cidade de Lisboa digo nesta villa de Crasto Laboreiro e cazas onde estava apozentado o Doutor Francisco de Atouguia Betancur de Leyria Juiz de fora da villa de ponte de Lima e Juiz do tombo por provizam especial de sua Magestade que Deos Guarde ahy perante elle apareçeo prezente Manoel Machado de Araújo professo na Ordem de Christo governador desta villa e disse que o padre Dom Abbade do Mosteiro de Fians se tinha louvado em Sebastiam Domingues e no mesmo louvado o reverendo abbade de Lamas de Mouro e que também estavam citados os [fl. 31v] Citados os reverendos abbades de Santa Maria de Leyrados e o de Monte Redondo e o de Crespos para por sy ou seus procuradores se virem também louvar para a dita demarcaçam e devizam na parte que esta comenda confronta com estas freguezias e que nam tinham satisfeito que para isso os mandasse apregoar e nam aparecendo os houvesse por citados e a sua revelia se louvasse em louvado que fosse por parte delles o que ouvido por elle Doutor Juiz do tombo seu requerimento os mandou apregoar por Bento velho porteiro deste tombo e por nam aparecerem nem quem por elles requeresse os houve por citados e a sua revelia se louvou por parte delles em Sebastiam Domingues do lugar de Pontes deste concelho ao qual mandou que debaixo do juramento já recebido fizesse e continuasse na demarcaçam dos lemites desta [fl. 32] Desta comendacom os das ditas freguezias o que tudo debayxo do juramento que recebido tinham prometeram fazer e asinaram com elle Doutor Juiz do tombo e eu que de todo o referido dou féé Joachim de Castro Araújo escrivam do tombo que o escrevi // Atouguia // Manoel Machado de Araújo // do porteiro Bento Velho huma cruz. Lemite das freguezias de Leirados e Monte Redondo E logo em o mesmo dia e anno atrás declarado neste citio do marco da Portella do Pau onde eu escrivam fui vindo com elle Doutor Juiz do tombo e 233

louvados a estes mandou elle Doutor Juiz do tombo fossem continuando na demarcaçam desta comenda e acharam que o dito marco da portella de Pau hia [fl. 32v] Hia lemitando dereito à lagea Cruzada e dahi começa a lemitar com a freguezia de Monte Redondo dereito ao marco de Racadas onde acaba de dividir com a dita freguezia e começa a partir com as dos Crespos pela maneira seguinte. Lemite com a freguezia de Crespos Acharam mais que o dito marco das Racadas começava a lemitar esta freguezia e comenda com a freguezia de Crespos hindo dereito à Pedra Ruiva e dahi dereito à Portella de Carrainhos onde estam cruzes e letras com humas lages por diviza e dahi direito ao Porto de Gontim onde acaba de dividir esta comenda com a freguezia de Crespos reino de Galiza e começa com a de Alcovaça [fl. 33] Com a de Alcobaça de Portugal com a maneira seguinte. Lemites com a freguezia de Alcobaça que he couto de Fiaens de Portugal Acharam mais elle Doutor Juiz do tombo e louvados que começava a dividir esta comenda com Alcobaça couto de Fiaens do dito Porto ou Poça de Gontim direito ao Outeiro de Carquejal e dahi partindo direito ao couto de Razil onde estam cruzes e divizoens e dahi direito ao Outeiro do Melleiro do Razil e dahii a Outeiro das Cancellas água abaixo direito ao Porto do Malho e dahi direito ao Porto dos Cavaleiros que he o mesmo que Porto dos Asnos por outro nome onde começou a lemitar com a freguezia de Lamas termo de Valadares e no dito Porto se completa o circuito desta comenda [fl. 33v] Comenda com as freguezias confinantes na forma que atrás fica declarado e que a referida demarcaçam estava na dita forma bem e fielmente feita e que assim a conhecem elles louvados desde que se entendem e por tradiçam de seus passados e consta do tombo velho à cuja face se fez este também e logo pelo mesmo procurador desta comenda foi dito nam prejudicar o seu constituinte nem aos moradores desta comenda a demarcaçam e devizam feita cujo protesto mandou elle Doutor Juiz do tombo tomar deixando-lhe salvo todo o direito para em todo o tempo se ajudarem delle de que de tudo mandou fazer este termo que asignou com os louvados e procurador do comendador e eu que de todo o referido dou féé Joachim de [fl. 34] Joachim de Castro Araújo escrivam do tombo que o escrevi // Atouguia // Manoel Machado de Araújo // Manoel Domingues // do louvado Sebastiam Domingues hum signal. E logo no mesmo dia mês e anno asima declarado apareceo Matheus Domingues procurador que mostrou ser do reverendo abbade de Soajo já 234

lançado e o reveria do qual se tinha já feito a demarcaçam por onde esta comenda confronta com esta freguezia e sendo lida e mostrada ao dito procurador disse estava bem e fielmente feita e na forma do custume que elle por si e tradicçam de seus passados reconhece se observe e também na forma do foral da villa de Soajo que o mesmo procurador aprezentou conforme ao tombo velho a cuja face se fez este do que de todo mandou elle Doutro Juiz do tombo [fl. 34v] Do tombo fazer este termo que asignou com o dito procurador e eu que do referido dou féé Joachim de Castro Araújo escrivam do tombo que o escrevi // Atouguia // do procurador Matheus Domingues huma cruz. E logo no mesmo dia mês e anno asima retro declarado mandou elle Doutor Juiz do tombo vir perante si ao procurador do comendador atrás declarado e lhe fez pergunta se tinha mais algumas propriedades foros ou cazais pertensentes a esta comenda ou prazos que se devessem tombar ou mais algum requerimento que fazer a bem da dita comenda e respondeo dizendo que nam tinha notícia de prazos cazais propriedades ou foros pertencentes à dita comenda nem que requerer mais do que se tinha processado e somente protestava nam lhe perjudicar o dito tombo ao direito que seu constituinte tivesse e de que em al [fl. 35] E de que em algum tempo tivesse também notícia de prazo cazal foro propriedade que por qualquer via (...) ou maneira haja de pertencer a esta mesma comenda e que requeria lhe fizessem os auttos concluzos para se julgar este tombo por sentença e se asignasse as partes o termo da lei para alegar dentro delle a sua justiça com declaraçam de que nam o fazzendo no dito tempo nam serem mais ouvidos e ouvido por elle Doutor Juiz do tombo seu requerimento mandou se lhe fizessem concluzos estes auttos e que às partes asignava os dez dias da lei que correriam da publicaçam da sentença por diante de que de tudo mandou fazer este termo que asignou com o dito procurador Manoel Machado de Araújo e eu que do referido dou féé Joachim de Castro Araújo escrivam do tombo que o escrevi [fl. 35v] Que o escrevi // Atouguia // Manoel Machado de Araújo // Sentença Vistos estes auttos provizam junta e em virtude da qual se mediram e demarcaram os bens e propriedades desta comenda de Santa Maria de Crasto Laboreiro de que he comendador Frei Aires de Saldanha e Alburquerque Coutinho Matos e Noronha com citaçoens das partes confrontantes reconhecimento que do campo, horta, tulha, cazas em que assiste o reverendo Cura que andavam fora do tombo velho e assento das cazas de rezidência e seus acréscimos que fizeram os reverendos reitor encomendado e seu cura 235

co[a]djutor demarcaçoens das freguezias circumfinantes com citaçam de seus reverendos parrochos assim deste reino como do da Galiza tombos que se aprezentaram assim por parte do comendador como [fl. 36] Como pela de alguns parrochos circumvizinhos a cuja face e conforme a mais verídica enformaçam que se tomou com ho[s] mais velhos e inteligentes dos lemites se fez o prezente tombo que julgo por sentença e para que como tal se observe lhe entreponho minha authoridade e judicial decreto e deixo salvo ao comendador e seus suceessores o direito que já no tombo velho se lhe julgou de nam pagarem os acréscimos que o custume (...) por encargos desta comenda para o que mando que o escrivam copie nestes auttos os despachos folhas vinte e seis e folhas quarenta e quatro verso do tombo velho e lhe deixo também salvo todo o mais direito que a todo o tempo constar lhe compete para meter em tombo qualquer propriedade, cazal, prazo ou foro que prezentemente nam ande ainda [fl. 36v] Ainda tombado e pague o mesmo comendador as custas em que o condemno ex cau[sa] Crasto Laboreiro sinco de Outubro de mil e septe centos sincoenta e quatro // Francisco de Atouguia Bitancur de Lira. Publicaçam Aos sinco dias do mês de Outubro do anno de mil e septe centos sincoenta e quatro annos nesta villa de Crasto Laboreiro e cazas onde estava pouzado o Doutor Francisco de Atouguia Bitancur de Leiria Juiz de fora com alçada da villa de Ponte de Lima e do tombo desta comenda por sua Magestade que Deos guarde ahi por elle dito doutor juiz do tombo foi publicada a sentença retro que mandou se cumprisse e guardasse como nella se conthem de que para constar fez este termo e eu Joachim de Castro Araújo [fl. 37] Araújo escrivam do tombo que o escrevi // Joachim de Castro Araújo. Cópia da sentença que se acha a folhas vinte e seis do tombo velho que em virtude da sentença retro se traslada Visto o reconhecimento feito pelo reverendo Gaspar de Almeida reitor da parrochial igreja de Santa Maria de Crasto Laboreiro de que se mostra por confissam sua e pelo tombo velho a cuja face se fez este pertencer a esta comenda as cazas da rezidência em que vive e o campo a esta junto e elle chamado do Pereira tudo cito na villa de Crasto Laboreiro e que as mediçoens se fizeram com citaçam dos confrontantes e que elle de trinta annos a esta parte acrescentou por sua própria authoridade e sem para isso ter ordem da Men [fl. 37v] Da Menza da Conciência e Ordens ou do Juízo das Fábricas desta comenda obrigando aos rendeiros que lhe pagassem seis mil réis para azeite 236

devendo ser somente três, e dez cabaços de vinho para a missa devendo ser somente dous e dous alqueires de trigo para as hóstias devendo ser somente hum e dez mil réis para a fábrica devendo ser somente outo mil e quatro centos e dous arrates de incenso nam devendo levar nenhum na forma do tombo velho onde mesmo faz a demarcaçam dos encargos julgo as cazas da rezidência horta e campo por desta comenda e por boas as medições e que como tais fiquem em tombo e quanto aos encargos mando se paguem somente na forma do tombo velho e custume antiguo [fl. 38] E custume antiguo hum alqueire de trigo dous cabaços de vinho, três mil réis para azeite outo mil e quatro centos para a fábrica e que se nam dê incenso algum sem embbargo da posse em que o reverendo reitor diz esta[r] de os cobrar dos rendeiros que direito nam pode perjudicar aos comendadores destes ou seus successores Crasto Laboreiro quatorze de Septembro de mil e seis centos noventa e outo annos Lourenço Gonçalves Vaz Morillos. Cópia da sentença folhas quarenta e quatro verso Vistos estes auttos provizam juncta em virtude da qual se fez mediçam e demarcaçam dos bens e propriedades da comenda de Crasto Laboreiro de que he comendador frei [fl. 38v] Comendador frei Aires de Saldanha de Alburquerque com citaçoens das partes confrontantes com quem as propriedades da dita comenda devidem reconhecimento do campo e orta e assento das cazas da rezidência e tulha que fez o reverendo Gaspar de Almeida Machado reitor da dita freguezia e comenda demarcaçoens das freguezias e concelhos circumvizinhos e confrontantes citados os reverendos abbades dellas assim do reino de Galiza como de Portugal em suas próprias pessoas e algumas justiças como se verifica dos auttos cujas citaçoens foram acuzadas e elles havidos por citados as suas revelias na forma de direito assim de virem asistir à devizam dos ditos lemites em dia certo que se [fl. 39] Se lhe determinou digo asignou e notificou tombo que o comendador desta comenda digo que o procurador do comendador desta comenda e do abbade da freguezia de Lamas de Mouro se me aprezentou e perguntas que se lhe fez acerca dos prazos e mais bens ou foros pertencentes a esta comenda que depuzeram como também dous homens dos mais antiguos da dita villa ajuramentados que nam tinham outros mais que os declarados nestes auttos os julgo por sentença e que a dita comenda comprehende as terras que ficam dentro das demar[ca] çoens feitas neste tombo cazas da rezidência tulha campo e horta do assento dízimos e ornamentos assim como fica declarado pelo reverendo reitor e fabricante com a obrigaçam somente de dar em cada hum anno [fl. 39v] Hum anno somente ao reverendo reitor quarenta mil réis outo [mil] e quatro centos para a fábrica da capella mór seis(?) para o azeite da alampada do Santíssimo 237

Sacramento dous cabaços de vinho para as missas e hum alqueire de trigo para as hóstias dous carros de lenha e huma carga de vinho para a noute de Natal aos moradores e para o coadjutor dez mil réis ao comissário da fábrica digo ao comissário de Braga dous mil réis ao thezoureiro de Valença duzentos e secenta réis os gastos aos vizitadores em cada hum anno e nada mais e por intenso e ser uso e custume em que está o reverendo reitor de cobrar dos rendeiros de sua própria authoridade e com declaraçam de que a todo tempo que por parte do comendador se achar notícia de al [fl. 40] De alguma propriedade cazal prazo ou foro pertencente à dita comenda se possa lançar em tombo porque por isso lhe rezervo seu direito e pague o comendador as custas em que o comdemno Crasto Laboreiro dezasepte de Septembro de mil e seis centos e noventa e septe // Lourenço Gonçalves Vaz Morelhas e nam se continha mais couza alguma em as ditas duas sentenças que aqui bem fielmente trasladei em observância da sentença proferida nestes auttos extrahida fielmente do tombo velho a que me reporto eu Joachim de Castro Araújo escrivam do tombo que o escrevi // Joachim de Castro Araújo. Têm estes auttos próprios de tombo de Santa Maria de Crasto Laboreiro feito no corrente anno vinte e septe meias folhas que todas [fl. 40v] Que todas vam escriptas numeradas rubricadas com a rubrica e breve nome que diz Atouguia de que uso Ponte de Lima três de Dezembro de mil e septe centos sincoenta e quatro // Francisco de Atouguia Bitancur de Leiria. E nam se continha mais em o dito tombo ao qual se acham por apenço os auttos do theor e forma seguinte. Santa Maria de Castro Laboreiro Auttos do tombo da comenda de Santa Maria de Castro Laboreiro da Ordem de Christo de que he comendador Aires de Saldanha Alburquerque Coutinho e Mattos com o tombo apenço. Anno do nascimento [fl. 41] Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e septe centos sincoenta e seis annos nesta cidade de Lisboa aos vinte e nove dias do mês de Março do dito anno me foi dada a petiçam ao diante e tombo nella mensionado que tudo aqui autuei de que fiz este termo Boaventura Pereira Henriques de Almeida o escrevi. Petiçam Diz Aires de Saldanha e Alburquerque Coutinho Mattos e Noronha que pelos auttos próprios do tombo da comenda de Santa Maria de Castro Laboreiro da Ordem de Christo junto consta achar-se este findo na forma das 238

ordens de sua Magestade e poruqe para haver o dito tombo por bom e proceder-se na forma do estillo praticado neste Juízo recorre a vossa mer [fl. 41v] A vossa mercê para que se digne mandar que autuado tudo pelo escrivam deste juízo se proceda as circunstâncias necessárias na forma que requer a vista de tudo pede a vossa mercê lhe fasa merçê mandar que autuado tudo na forma do estilo se lhe faça concluso para lhe deferir como requer e receberá mercê. Despacho Como pede, Leite E actuado tudo fiz estes auttos conclusos Boaventura Pereira Henriques de Almeida o escrevi. Conclusos em vinte e nove de Março de mil e septe centos e sincoenta e seis com seis centos réis. Despacho Vista ao Dezembargador Procurador Geral das [fl. 42] Geral das Ordens para o que lhe es por tudo quatro centos e outenta réis Lisboa vinte e nove de Março de mil e septe centos sincoenta e seis // Leite Publicaçam Foi publicado o despacho supra em audiência deste Juízo Geral das Ordens aos vinte e nove dias do mês de Março de mil e septe centos e sincoenta e seis Boaventura Pereira Henriques de Almeida o escrevi. E publicado continuei vista destes auttos ao reverendo Desembargador Procurador Geral das Ordens dito o escrevi. Ao reverendo Desembargador e Procurador Geral das Ordens em trinta e hum de Março de mil e septe centos e sincoenta [fl. 42v] Centos e sincoenta e seis com quatro centos e outenta. Resposta Com a obrigaçam de usar o comendador do direito salvo na sua sentença folhas vinte e quatro por serem matéria munto perjudiçial à comenda e seus direitos fiel justitia // Castro. Apresentaçam 239

Aos nove dias do mês de Julho de mil e septe centos sincoenta e seis annos nesta cidade de Lisboa pelo reverendo Desembargador Procurador Geral das Ordens me foram dados estes auttos com a sua resposta ao diante Boaventura Pereira Henriques de Almeida o escrevi. E dados os fiz conclu [fl. 43] Conclusos dito o escrevi. Conclusos em nove de Julho de mil e septe centos sincoenta e seis. Sentença Vistos estes auttos de tombo da comenda de Santa Maria de Castro Laboreiro que he da Ordem de Christo de que he comendador Aires de Saldanha Alburquerque Coutinho e Mattos mostra-se estar feito em o anno de mil e septe centos sincoenta e quatro com as legalidades necessárias que prescrevem os definitórios da dita ordem e provizam junta de sua Magestade com o Gram Mestre e Governador da mesma portanto julgo por bom e bem feito e ao comendador por desobrigado da factura do tombo e somente obrigado a fazer tras [fl. 43v] A fazer trasladar este e remete-lo ou hum traslado authentico para o cartório do convento de Christo de Thomar dentro de três meses de que juntará certidam neste Juízo penna de se proceder a sequestro nos rendimentos da comenda na forma dos ditos definitórios e debaixo da mesma penna será obrigado dentro do mesmo termo a usar do direito reservado que se lhe deixou na sentença do Juiz do tombo e se havia já reservado no tombo velho tudo na forma que requer o Procurador Geral das Ordens e pague as custas dos auttos o comendador Lisboa dez de Julho de mil e septe centos e sincoenta e seis // Joam de Oliveira Leite de Barros. Publicaçam Aos dous dias do mês [fl. 44] Dias do mês de Julho de mil e septe centos sincoenta e seis annos nesta cidade de Lisboa em audiência deste Juízo Geral das Ordens foi publicada a sentença antecedente Boaventura Pereira Henriques de Almeida o escrevi. E nam se continha mais em os ditos auttos e tombo da comenda de Santa Maria de Crasto Laboreiro de que he comendador Aires de Saldanha Alburquerque Coutinho Mattos e Noronha por cuja parte se passou a presente certidam bem e fielmente dos ditos auttos em o primeiro dia do mês de Setembro de mil e septe centos sincoenta e seis pagou-se de feitio desta ao todo na forma de requerimento mil e novecentos e quatorze réis e de esportá-la ao reverendo Desembargador Procurador Geral quatro centos e outenta réis e de asignatura ao reverendo Desembargador Juiz Geral seis cen [fl. 44v] Seis 240

cento réis que com cento e septenta e nove da conta do contador e salário do escrivam faz tudo a quantia de dous mil e secenta e outo réis e eu Boaventura Pereira Henriques de Almeida a fiz subscrevi e asignei. Boaventura Pereira Henriques de Almeida.

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Documento 15 1758.Abril.28 – Parada do Monte. Memória paroquial da freguesia de S. Mamede de Parada do Monte, escrita pelo Vigário Francisco de Caldas Bacelar, arquivada no Dicionário Geográfico do Reino de Portugal organizado pelo oratoriano Padre Luís Cardoso. Lisboa, IAN/TT - Dicionário Geográfico do Reino de Portugal, Vol. 27, Memória n.º 58, fls. 383-388. As freguesias do Distrito de Viana do Castelo nas Memórias Paroquiais de 1758, coord. José Viriato Capela, Casa Museu de Monção / Universidade do Minho, Braga, 2005, pp. 167-169. «N.º 58 Parada do Monte Respondo ao que se procura saber desta terra que he o seguinte 1. [fl. 383] Fica esta terra na provincia do minho, pertence ao Arcebispado de Braga Primax: a comarqua de Vallença do Minho, ao termo de Valladares, a freguezia de Parada do Monte 2. He esta terra do Serenissimo Senhor Infante de Portugal Dom Pedro, que Deos goarde 3. Tem cento, oitenta e nove Vezinhos; e tem quinhentas, e vinte e duas pessoas entre grandes e pequenos 4. Esta situada em hum valle cercado de monte; e não se descobre della povoação algua, somente parte da freguezia de Sam Thome de Cousso, que dista desta terra quasi meya legoa 5. Chamasse ao termo desta terra o termo de Valladares, que dista desta terra hua grande legoa, comprehende doze lugares: a saber Cortegada = Cazal = Tabollado = Chão do Bezerro = Lagarteira = Paço = Cotto do Paço = Pereiral = Carrascal = Trigueyra = Aldea Grande = Cotto Santto; e tem todos estes lugares cento, oitenta e nove Vezinhos 6. Estâ a paroquia dentro dos lugares, e ja fica ditto no numero cinco coantos lugares tem, e como se chamão 7. O seu orago he Sam Mamede martir; tem tres altares: altar mayor, aonde esta collocado o Santissimo Sacramento, e estâ no trono da tribuna o meninno Jezus, e de fora da tribuna aos cantos estâ o orago, esta Santto An242

tonio; e Sam Bento; e nos outros dois altares coleterais do corpo da igreja em hum delles estâ nossa Senhora may de nosso senhor jezus christo; e no outro esta a mesma may de Deos com o titullo de nossa Senhora do Carmo, e tambem estâ o martir Sam Sebastião; e não há senão a irmandade das almas santas do purgatorio 8. O Parocho he Vigario collado, e he da aprezentação da Reitoria matris de Sam Pedro de Riba de Mouro. A Renda, que tem são doze mil reis; doze fanegas de pão; doze cabaços de vinho, e dois alqueires de trigo pera hostias, que lhe paga o colhedor dos fruttos desta terra; e tem mais de cada fregues cazado hum alqueire de pão, e sendo veuvos meyo, e solteiros hum coarto 9. Não tem esta terra Beneficiados alguns 10. Nem tem conventos de Religiosos, nem de Religiosas 11. Nem tem hospital algum 12. Nem tem caza de Mizericordia 13. Tem hua Ermida do gloriozo Sam Marcos Evangelista esta fora do lugar e pertence aos freguezes 14. Não acode a ella nehua romagem, somente no dia do gloriozo santo, que se lhe faz a dita festa 15. [fl. 384] Os fruttos, que os moradores recolhem em mayor abundancia he milho grosso vulgarmente chamado milho mais 16. Esta terra tem juis ordinario na Villa de Valladares daqui hua grande legoa: tem tres Vereadores, dois almotaceis, meyrinho, porteyro, e bastantes oficiais menores chamados coadrilheyros: tambem tem Bachareis, juis dos orfaons, e bastantes escrivains, hum dos orfaons, e os mais do publico. 17. Não he coutto esta terra, nem cabeça de concelho, honrra, nem Behetria 18. Não há memoria que desta terra florecessem, ou que della sahissem homens alguns insignes por virtudes, letras, ou armas 19. Não tem feira esta terra, nem consta que a ouvesse, em tempo algum 20. Tambem não tem correyo esta terra, e se serve do correyo da villa de Monção, que dista desta terra por sima de duas legoas, e chega na coarta feira da semana, e alguas vezes de vespora coarta de tarde torna partir, e constame, que há quem vay procurar as cartas a Monção pera Valladares, e tambem pera Melgaço, porem o correyo proprio na passa de Monção 243

21. Dista esta terra da cidade capital do Arcebispado des, ou honze legoas pouco mais, ou menos; e da cidade de Lisboa a capital do reyno dista setenta e duas legoas pouco mais, ou menos 22. Não tem esta terra Privilegios, antiguidades, nem outras couzas dignas de memoria 23. Há nesta terra bastantes fontes fontes255, e lagoas, porem não consta, que as suas agoas tenhão algua especial qualidade 24. Não he esta terra porto de mar 25. Não he terra murada, nem praça da armas, nem há nella, nem no seu destritto castello, nem torre algua 26. Não padeceo esta terra ruina algua no terremoto de 1755 27. Não há nesta terra couza mais algua digna de memoria de que se faça menção no prezente interrogatorio Satisfaço ao que se procura saber desta Serra pello milhor modo, que me he posivel 1. Chamasse esta Serra a Serra de terreyros emcoanto ao destritto desta freguezia 2. Terá d[e] comprimento hua legoa, e outra de largura pouco mais ou menos, principia em terreyros e acaba no cham das poças 3. [fl. 385] Os nomes principais dos braços desta Serra, são primeyramente emcoanto ao destritto desta freguezia: o primeiro braço he terreiros aonde principia, ao depois he o greço; o chedeiro; Piorneda; a costa do boton, e acaba na cham das poças, e ao direito mais finda emcoanto aos limites desta terra, no sitio chamado Medoira, espartauga, isto tudo de poente ao nacente e pera Sul principia hum braço defronte desta freguezia dois tiros de balla chamado a cabeça de vaqua, outro braço he Para de ouretta, e vay descahir a costa das Rãns perto da bouça dos homens destritto do concelho de Soajo 4. Nacem dois Rios nesta Serra nos limites desta freguezia hum delles chamado Mourilhão que nace por baixo da Serra de terreyros, este tem moinhos de moer pão; e tem duas cazas de pizoins, chamadas nesta terra 255 A palavra está repetida no original.

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folloins, cada caza tem duas rodas, e nellas se apizoam os bureis para mantas de cama, vestiairos dos labradores e tambem se aprizoam ou folloam outros metais órdidos de estopa; e tecidos de lam, de que se fazem manteos pera as molheres, e calçoins pera os homens, e vestias pera meninos, os peixes, que cria são truttas: corre todo o ano caudalozamente com cursso arebatado por meyo de grandes matos, e fragoins; tem dois pontilhoins sem serem de cantaria: hum esta no sitio chamado a Canda, e outro chamado mourilhão; este Rio corre pera o Rio Mouro, de quem se fallara nos interrogatorios do Rio; e fenece junto da ponte de Estadella; ha outro rio mais pequeno, que nace perto da costa do botom chamado o sitio as regadas; tambem he caudalloso, e corre arebatadamente e domina esta freguezia, tem moinhos de moer pão no tempo de inverno; tem coatro pontes desde que entra na freguezia: hua he a ponte de Barrageiro, outra a ponte acerdeira, outra a ponte do Porto do Rio, esta he de cantaria, outra he a ponte de Sam Marcos; não tem nehum genero de peixe, e corre pera o Mourilhão, e fenece no sitio chamado braços 5. Os lugares, que tem esta serra são os seguintes Cobello, que esta por baixo de Terreiros, Mourim, que esta por baixo do greço, digo do chedeiro, fitouro, Trabaços, que esta por baixo da cham das poças: todos agoas vertentes pera esta freguezia e com grande distancia de huns a outros, não mora gente nelles, somente no tempo de verão coando não ha neves as cazas são cubertas de colmo, e chamãosse a estes lugares brandas 6. Ha no destritto desta serra fontes bastantes, e não consta que [fl. 386] que as agoas tenhão raras propriedades, somente sim serem muito frias, por serem agoas brabas 7. Não ha na serra minas de metais nem de canteiros de pedras, nem de outros metais de estimação 8. Não consta que esta serra tenha ervas medicinais alguas; e as plantas de que he povoada, são em primeyro lugar Urzes, Piornos, Carqueyjas, Carramelhas, todos digo tojos, giestas, e em algûas paragens cârvalhos salgueiros nos valles, bidos, sangrinhos, azevinhos; cultivasse esta serra nos lugares que ficão dittos no numero 5 chamados brandas, e nos seus aredores, e o frutto, que da em mais abundancia he centeyo, algum milho miudo, e pouco linho, e muita erva no verão de que fazem os labradores feno para darem de inverno aos gados 9. Não há na serra igreja, nem mosteyro algum, nem imagens millagrozas, emcoanto ao destritto desta freguezia 245

10. A qualidade de seu temperamentto, he ser fria demaziadamente; e no tempo de inverno quazi sempre tem neve em alguns cabeços 11. A criação de gados, que tem esta serra he no tempo de verão trazerem nella os labradores os seus Bois de noute e de dia dois, ou tres mezes, e as bacas, e bezerros andão tambem na serra de dia, e a noute vão procurallos, e recolhennos nos lugares das brandas, que ficão dittos, e o mesmo fazem ao gado miudo de cabras, e ovelhas; os animais perniciosos que tem são lobos, que sucede muitas vezes veremsse seis e sette juntos, e ordinariamente dois, e tres, que no tempo das neves andão de noute pellas portas dos principais lugares da freguezia, e matão muitos cãins, e comenos e se ficar algum gado fora não lhe escapa; e ha outros animais chamados jabalizes vulgarmente veados, ou porcos montezes, que somente fazem mal aos milhos no tempo que tem gram; destes matão muitos os moradores pera comerem, e he muito bom comer assim elles forão cassados; tambem ha cabras bravas, a quem chamão corços, são grandes, e os machos tem galhos na cabeça; estes não fazem mal a nada, e a carne destes animais he como vitella, tambem alguns se matão, porem há menos, que os porcos bravos; há tambem lebres nos alttos, e coelhos nos baixos, mas pouco mal se lhe fas pella terra ser muito impedida com espezos matos, e muitas pedras, e grandes rochedos infinittos; tambem há alguâs rapozas, gattos bravos, foinhas, ou gardunhas, e touroiñs. As aves que tem a serra são ageas reais, butros, bufos, que andão de noute, ratoeiros, alvellos, açores, gabiaiñs, perdizes, rollas no tempo de verão [fl. 387] De varão (sic), e toda a mais casta de aves miudas 12. Não ha na serra Lagoa, nem fojo notaveis 13. Não há mais couza algua nesta serra digna de memoria Respondo ao que se procura saber do rio desta terra, e he o seguinte 1. Chamasse o rio desta terra o rio Mouro, tem dois nacimentos na freguezia de S. João Batista de Lamas de Mouro, hum chamasse a portella do Lagarto, e outro chamasse buzenlle, e juntão-sse porbaixo da freguezia de lamas dous tiros de valla 2. Nace caudalloso, e corre todo o ano 3. Entra nelle hum rio chamado do Portto atrabaços, que devide esta freguezia e a de Lamas de Mouro e nace no sittio chamado espartauga e não 246

fis menção delle em seu lugar, tambem he caudalloso, e corre todo o ano, não me consta que tenha peixes, nem tem moinhos, nem folloiñs, por ficar muitto distante desta freguezia, e corre por terra brava e impedida de matos, e fragoedos, este entra no rio Mouro perto do Porto acamba, tambem das felgueiras ou dos fojos 4. Não he navegavel, nem capaz de embarcação algua 5. He este rio Mouro de cursso arebattado entoda a sua distancia desde o seu nacimento athe botar fora dos limites desta freguezia, somente em hum sitio chamado agras de Mouro corre quieto hum tiro de mosquete 6. Corre este rio de nacente a poente, e fica desta freguezia da parte do norte 7. Não cria mais peixes, que trutas desde a freguezia da Gavea pera sima, porque pera baixo da Gavea tambem cria bogas, e alguãs anguias 8. Não há nelle pescaria algua somente no tempo do verão alguñs rapazes cação alguãs trutas poucas, e pequenas, mas gostosas 9. As pescarias são libres, e não me consta que sejão de nenhum senhor particullar 10. Não tem este rio no distritto desta freguezia margeñs, que se cultivem, porque tudo são fragas, rochedos, nem tem arvoredo de frutto, nem silvestre 11. Não consta, que as suas agoas tenhão algua particullar virtude 12. Constame que sempre teve o seu nome, nem sey que o tenha diferente em outras partes 13. [fl. 388] Morre este rio no Minho, e entra nelle a ponte do Mouro 14. Tem bastantes reprezas, levadas, e açudes, mas não lhe impedem o ser navegavel, porque não he capaz disso 15. Tem no destritto desta freguezia hua ponte de cantaria ha poucos anos, que antes era de pau em o sitio chamado minhoteira sitio horrendo, e medonho 16. Não ha neste rio outro engenho algum, senão moinhos, mas poucos 17. Não consta que em tempo algum se tirasse ouro de suas areas 18. Uzão os labradores libremente de suas agoas pera cultivar os campos, sem penssão algua 247

19. Tera o rio desde o seu principio athe aonde acaba tres legoas, e meya pouco mais, ou menos; As povoaçõins por donde passa desde o seu nacimento, he esta freguezia, he a freguezia de Santa Maria da Gavea, he a freguezia de Sam Pedro de Riba de Mouro, he a freguezia do Salvador de Tangil, he a freguezia de Sam Cosme de Podame, he a freguezia de Sam Payo de Segude, he a freguezia do Salvvador de Ceivaiñs 20. Não ha outra couza notavel mais, que há no rio abaixo desta freguezia huma ponte de pau chamada de Estordella; há em Riba de Mouro outra ponte de cantaria de dois arcos: chamasse a ponte da Veiga, e abaixo desta ha outras duas de pau; há na freguezia de Tangil hua ponte de cantaria de tres arcos; e há a ponte de Mouro aonde fenece o rio Francisco de Caldas Bacellar Vigario collado desta Parochial Igreja de Sam Mamede de Parada do Monte do termo da villa de Valladares, comarqua de Vallença do Minho, Arcebispado de Braga Primaz Faço Certto em como tudo, o que disse a Respeitto dos interrogattorios, que a esta vão juntos aSim da terra, como da serra, e dos rios, he verdade, e aSim o affirmo in sacris – Parada do Monte, e de Abril = 28 de 1758 añ. [Assinado] O Vigr.º Fran.º de Caldas Bacellar [Assinado] O Vigr.º Manuel de Sousa Lobato [Assinado] Reytor Luis de Sousa Lobatto

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Documento 16 1774.Agosto.22 – Lamas de Mouro. Traslado dos casais do couto e freguesia de São João de Lamas de Mouro do termo e condado da vila de Valadares, com os limites do dito couto de S. João de Lamas de Mouro e assento da sua igreja paroquial, tudo pertencente à Comenda de Távora. Lisboa, IAN/TT – Comendas da Ordem de Malta (Távora), Liv. 130, fls. 1555-1557v e Liv. 128, fls. 580-584 (cópia do primeiro). Dos lemites da freguezia e coutto de sam João de Lamas de Mouro Anno do Nassimento de Nosso Senhor Jezus Cristo de mil e sette sentos e satenta e quatro anos aos vinte e dois do mes de Agosto do dito anno nesta freguezia do Coutto de Sam João de Lamas de Mouro termo da villa de Valadares onde foi o Doutor Domingos Joze Correa juis deste tombo e mais ofesiais delle ahi por João da Cunha Alues Procurador de frei Manoel Pereira Coutinho de Vilhena profeso na sagrada religião de Malta e comendador de Barro e Tauora foi dito que a instancia de seu constitoente requeria se demarcassem os lemites da dita freguezia para o que tinha feito citar os comfrontantes da dita freguezia e coutto o que visto por elle juis e por lhe constar das citasoins [fl. 580v] Citasoins por fé que deu João Luis Marinho Porteiro deste tombo dehauer entregue as cartas que elle escrivão tinha escripto aos ditos comfrontantes para no dia de hoje asestirem a dita demarcasam os mandou apregoar e lendoo(?) pelo dito porteiro não apareserão nem outrem por eles os ouue por citados e se louuou em Domingos Esteues e Amaro Alues homens velhos da dita freguezia e coutto os quais por estarem prezentes lhe deferiu o juramento dos Santos evangelhos que leuandoo tão tem o dito porteiro e Gaspar da Silua louado deste tombo prometerão fazer a dita medisão com boa e sam consciencia e disseram os mesmos homens antigos asima ditos que desde que se acórdão por sy e passados savião que este couto hera da dita comenda e partia ao porto dos Asnos de sima [fl. 581] De sima e hindo dahi partindo pelo vendaval direito ao cotto mais alto de chão dolhar(?) de Mouros e do dito cotto vai partindo ao outeiro de Talho e do dito outeiro ao marco do Salgueiro e dahi ter ao porto Curral uelho e dahi vai ter ao Marco de Cotto as moscozas e dahi direito pelo cotto dos Aguilhoins direito a Portella do Lagarto e pella mais alta e agoas vertentes tudo pelo espijão do cotto ficando as agoas vertentes a huma parte e a outra cada lemites e dahi abaixo ao Curral do Lagarto e dahi ao marco que devide os conselhos de Soajo Valadares e Crasto e neste marco espede a comfrontação 249

de Crasto e comesa a comfrontação do conselho de Soajo suvindo pella costa sima ao marco de melheiro que está junto ao cotto de Cidadelhe e dahi dese pella costa de chedeiro direito ao porto Travessa e dahi pella agoa abaixo direito a agoa dos Cortelhos e dahi sovindo para sima pella [fl. 581v] Pella agoa asima ao porto Curreime e dahi a porto fontão covo ao redor da couttada de soengas que he foreira a dita comenda e dahi vai partindo pella agoa asima ao marco da costa má e direito ao outeiro de Seixo e dahi ao outeiro dos Criuos e dahi uai partindo pella chão da Esmolhada e dahi direito ao marco do outeiro do coutto que parte com Melgaço e com fiains e vai partindo ao outeiro que está ao cauo do forte(sic) de Lamedro e dahi dese direito ao marco de espiadello e dahi pella parede abaixo a fonte de fonte vermelha partindo com o correão(?) de gavião que fica dentro dos lemites deste coutto e a metade da agoa da fonte vermelha pertense a este coutto e a outra ametade ao coutto de fiains e dahi vai direito partindo a pedra da pia e dahi direito pella aldeia direito a pedra redonda que está no outão da caza que foi de Martim vas e dahi pelo rego [fl. 582] Rego que cay da fichoa de Alcobasa direito ao rio da ponte de Alcobasa e dahi vai partindo pella agoa asima pelo extremo do reino thé chegar ao porto dos asnos onde comesou a demarcação ao que fica dentro dos lemites hé tudo coutto desta comenda em que estão todos estes cazais della sem auer outro senhorio nella nem dizimo a Deos e jurarão aos Santos evangelhos pasaua tudo na verdade segundo comummente sempre ouvirão aos prezentes e a seus pasados o que tudo visto e ouuido por elle Juis a Reuelia dos comfrontantes ouue esta demarcação por feita e acabada e mandou a mim escrivão fizese concluzo e fazia este auttoque assignou com o dito procurador louvados e porteiro Eu Pedro Joze da Cunha escrivão do tombo a escrevj = Pedro Joze da Cunha = Correa = João da Cunha Alues = de domingos Esteues huma crus = de Amara [fl. 582v] Amaro Alues huma crus = do porteiro Joze luis Marinho huma crus = Gaspar da silva Monteiro. --------------Assento da Igreia de Sam João de Lamas de mouro Anno do Nassimento de Nosso Senhor Jezus Cristo de mil e sette sentos e sattenta e quatro anos aos vinte e dois dias do mes de Agosto do dito anno nesta freguezia e coutto de Sam João de Lamas de Mouro termo da villa de Valadares onde se achava o Doutor Joze Correa juiz deste tombo por provizão de sua Magestade que Deos goarde e ahi por João da Costa Alues procurador de frei Manoel Pereira Coutinho de Vilhena professo na sagrada relegião de Malta e comendador de Barro e Tauora foi dito e requerido a elle juis dizendo mandasse medir [fl. 583] Medir apegar e comfrontar a Igreia de sam João de Lamas de Mouro e por estar prezente o reuerendo Abbade An250

tonio da Cunha Alues lhe dese o juramento dos santos evangelhos para dizer e se reconhecia por direito senhor da aprezentasão da dita igreia o mesmo comendador e seus comendadores e sendo por elle resevido o dito juramento disse hera verdade serem as terras da dita freguezia e coutto da dita comenda no domínio direito e tão bem hera della a dita igreia chão e assento e que como tal o reconhecia com protesto de lhe não prejudicar o direito de sua igreia e para a medisão se louuaua em Gaspar da Silva Monteiro louuado deste tombo e se fes a medisão na forma seguinte = tem a dita comenda a igreia de Sam João de Lamas de Mouro com hum chão e adro ao redor aberto que por constar ser tudo da comenda se não media [fl. 583v] Se não media mais que somente a igreia que tem de comprido de nascente a poente doze varas e de largo de norte a sul seis e meia e está de todas as partes rodiada com o adro sobredito e com a dita comenda e tem suas entradas e sahidas e para constar mandou elle juis fazer este autto que assignou com o dito louuado Abbade e procurador Eu Pedro Joze da Cunha escrivão do tombo o escreuy = Pedro Joze da Cunha = Correa = Abbade Antonio da Cunha Alues = João da Cunha Alues = Gaspar da silva Monteiro = de Joze Luis Marinho huma crus E sendo assim feito este autto fes este mesmo autto concluzo pella maneira seguinte Pedro Joze da cunha o escreuy = Comcluzo. Sentença Julgo por sentença a demarcação [fl. 584] A demarcação medisão e reconhecimento retro e lhe entreponho minh autoridade com jodesial decrepto e mando se cumpra e goarde como nella se conthem Sam João de Lamas de mouro vinte e dois de Agosto de mil sette sentos e satenta e quatro anos = Domingos joze Correa. Publicaçam Logo no mesmo dia supra por elle Doutor juis do tombo foi poblicado a sua sentença que mandou se comprise e goardase como nella se conthem de que fes este termo Pedro Joze da Cunha o escreuy = Pedro Joze da Cunha.

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Documento 17 1785.Junho.15/22 – Braga. Carta de Sentença Cível de Atombação dos limites e mais propriedades foreiras à Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro, do termo de Valadares, comarca de Valença, arcebispado de Braga, a pedido do abade António da Cunha Álvares. Braga, AD – Registo Geral, Livro 222, fls. 83v-94 (Tombo dos limites e mais coisas pertencentes à igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro). Tombo dos Limites e mais coisas peretencentes a Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro e propriedades a ela foreiras tudo sito no termo de Valadares, Comarca de Valença deste Arcebispado. - In Dei Nomine Amen.- O Doutor Pedro Paulo de Barros Pereira, Protonotario Apostólico de Sua Santidade, Desembargador em o Serenissimo Tribunal da Relação desta muito antiga augusta nobre e sempre leal Corte e Cidade de Braga nela e em todo o seu Arcebispado, Provisor Juiz das Habilitações de Genere vita et moribus, Baptismos, Emprazamentos e Tombos, Igrejários, tudo por Sua Alteza que Deus guarde o Serenissimo Senhor Dom Gaspar, Arcebispo e Senhor desta mesma Corte e Cidade de Braga Primaz das Espanhas et cetera. A todos os Muito Reverendos Senhores Doutores Desembargadores Provisores e Vigários Gerais assim de Arcebispados como de Bispados e Comarcas que sejam, e bem assim mais a todas as mais Justiças Eclesiásticas como Seculares deste Reino e Senhorios de Portugal, pessoas e oficiais dela a todos em geral e a cada um deles em particular em suas Jurisdições, Comarcas e Distritos e com especial expressa aos residentes e moradores em esta dita Corte e Cidade de Braga Primaz, aqueles a quem perante quem e a cada um dos quais a presente minha e mais verdadeiramente Carta de Sentença Cível de Atombação dos limites e mais propriedades da freguesia de São João Baptista de Lamas de Mouro, tirada e resumida, extraida e passada dos mesmos próprios autos de Tombo em forma for apresentada e o seu conhecimento dele pertencer e o seu devido efeito inteiro cumprimento e plenária execução dela se dever pedir, alegar e requerer por qualquer das vias, modo, forma, maneira ou razão que seja alegado e requerido saúde e paz para sempre em Jesus Cristo Nosso Senhor e Salvador que de todos é o verdadeiro remédio, luz, vida e salvação das nossas almas. Faço saber em como em esta dita Corte e Cidade de Braga Primaz perante mim e meu Juízo da Provisoria dela se ordenaram, trataram e processaram, correram seus termos e por mim finalmente foram sentenciados uns autos de Tombo dos limites e mais pertenças e 252

propriedades foreiras à Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro, do termo de Valadares, Comarca de Valença deste Arcebispado Primaz cujo teor e forma dos ditos autos é de verbo ad verbum o seguinte: - São João Baptista de Lamas de Mouro, autos do Tombo da Paroquial Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro, termo de Valadares, Comarca de Valença e propriedades a ela foreiras Camara Eclesiástica e Administração de Valença. - Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos e oitenta e cinco anos aos dez dias do mês de Agosto do dito ano nesta Cidade de Braga e na Cámara Eclesiástica e Administração de Valença e Prazos da Mitra Primaz que é no Campo de Santa Ana, ai da parte do Reverendo João José do Couto, Pároco Encomendado na freguesia de Santa Maria de Cubalhão, como Comissário desta diligência foi entregue a demarcação e Tombo e mais coisas pertencentes a ele, tudo na forma ao diante junta assim como vai autoado de que para constar fiz este termo eu Gabriel António Fernandes Rego, Escrivão que o escrevi - Sereníssimo Senhor. Diz António da Cunha Álvares Abade da Paroquial Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro, da Comarca de Valença deste Arcebispado de Braga Primaz, que pelo Juízo da Provisoria se procede contra ele para fazer renovação do Tombo da dita sua Igreja na forma da Constituição por não ter mais que um treslado dos limites tirado da Comenda de Távora há perto de cem anos e porque está o suplicante pronto para se proceder à factura do novo Tombo, pede a Vossa Alteza Real se digne remeter esta ao Reverendo Desembargador Provisor para mandar passar comissão ao Reverendo Pároco Encomendado de Santa Maria de Cubalhão, e estando impedido, ao Reverendo Encomendado de Castro Laboreiro e receberá mercê. - O Abade António da Cunha Alves. - Remetida ao Nosso Reverendo Provisor, Guimarães em visitação, trinta de Setembro de mil setecentos e oitenta e quatro com a rubrica de sua Alteza. - Passe carta. -Barros Pereira. - O Doutor Pedro Paulo de Barros Pereira, Desembargador Provisor nesta Corte e seu Arcebispado por sua Alteza o Sereníssimo Senhor Dom Gaspar, Arcebispo e Senhor de Braga Primaz das Espanhas et cetera. Pela presente vista a petição retro do suplicante António da Cunha Alvares, Abade da Paroquial de São João Baptista de Lamas, Comarca de Valença, remessa do mesmo Senhor, dou Comissão ao Reverendo Pároco Encomendado de Santa Maria de Cubalhão e sendo ausente. suspeito, ou impedido, ao Reverendo Encomendado de Castro Laboreiro, da Comarca de Valença, para que com o Escrivão da Câmara e Administração de Valença, a quem dará juramento dos Santos Evangelhos, havendo-o também da sua mão de que se fará termo por ambos assinado em que prometerão bem e fielmente fazerem esta diligência de reformação de Tombo e demarcação dos limites da freguesia de São João Baptista de Lamas, Comarca de Valença. E medição das propriedades a ela foreiras. Primeiramente fará pelo dito Escrivão notificar todos os confron253

tantes que vizinharem na dita demarcação de que mandará estender termo ou fé da dita diligência para que assistam a ela por si ou seus Procuradores e se louvem em um louvado na sua parte na falta dos quais se poderá louvar o Juiz Comissário1 e com este louvado e outro por parte do Reverendo Abade atombante procederão à demarcação da dita freguesia e seus limites procedendo às informações precisas de homens antigos aos quais poderá juramentar e compelir com censuras não querendo obedecer, e feita esta demarcação procederá na medição de todas as propriedades foreiras à sua Igreja, citando também aos confrontantes e seus possuidores por terceiros e a estes fará assinar termo de reconhecimento e sendo casados com suas mulheres, sendo porém de prazo se declarará a vida em que se acha, o ano em que foi emprazado e a natureza dele, e o foro que pagam anualmente, e havendo consortes que concorram para ela, lhe fará assinar outro semelhante termo dividindo-se com toda a clareza as propriedades que respeitam a cada um dos casais, e todas as ditas propriedades fará medir pelos louvados e confrontar, declarando os nomes deles, quantas varas tem pelo Nascente, Poente, Norte e Sul e semeadura que levarà tendo vinhas, o que darão de vinho e levarão de cava, e tendo oliveiras o que darão de azeite, se tem água de lima e rega nos dias em que e com quem confrontam de todas as partes, declarando-os por seus nomes e os direitos Senhores, e farão medir todas as Casas, Cortes, Palheiros, Currais, Montados e tudo o mais que for pertencente à dita Igreja, e ainda os passais dela, e achando necessário fixarão editais na porta principal da dita Igreja e em todas as mais onde houver terras foreiras a ela para que toda a pessoa que souber das ditas propriedades o declarar sob pena de Excomunhão maior, os quais com esta virão juntos aos autos que a este respeito se processarem que virão remetidos e fixados ao Escrivão que esta subscreveu no termo de trinta dias, pena de lhe não valer e de se proceder na forma do capítulo de visita e a dita demarcação a farão assinar nos lugares mais conhecidos da dita freguesia, declarando as varas que tem de um a outro, e se estas continuam à face do caminho ou estrada pública, Rio ou Ribeiro, ou dizimaria limite da freguesia vizinha e no princípio do Tombo se declarará a quem pertence, apresentação da Igreja, quem a proveu a última vez, e as filiais e anexas que tem e se tem alguns Beneficios ou Capelanias de sua apresentação, colação ou administração, e declararão outro sim as doações feitas á Igreja e mais escrituras se acharem no Cartório dela, pertencentes a seus bens, jurisdição e proeminências e os Beneficios, razões e Capelas que há na dita Igreja, e as fundações, instituições e encargos delas, e os bens que para isso foram aplicados a quem amiudadamente se declarará por verbas distintas o que os Testadores em seus Testamentos e últimas vontades deixarão às Igrejas e com que obrigações, pias e profanas e se instituirão Capelas ou Morgados com que Missas ou obras pias perpétuas e em que tempo se mandarão dizer ou cumprir, e o Es254

crivão para antes de qualquer treslado, instituição de Morgado ou testamento, declarará a substância do que nele se contém e logo continuará o treslado declarando o dia, mês e ano em que foi feito o próprio e o Escrivão que o fez e as mais verbas que conduzirem a boa clareza da sua conservação, e sendo tal codicilo ou testamento cerrado, se declarará como foi aprovado e por que Escrivão. Dada em Braga sob meu sina’ e selo desta Corte, aos trinta dias do mês de Outubro de mil setecentos e oitenta e quatro anos, e eu José da Rocha Couto, Escrivão da Câmara Eclesiástica e Administração de Valença a fiz escrever. - Barros Pereira. - Ao sinal quarenta reis. - Ao selo dez reis. - Ao registo grátis. - Alvares. - desta cento e dez reis. -valha sem selo Ex causa. - Oliveira. - Comissão para a factura do Tombo da Igreja de São João Baptista de Lamas, da Comarca de Valença. - São João Baptista de Lamas de Mouro. Auto de demarcação, vedoria e apegação dos limites da freguesia de São João Baptista de Lamas de Mouro, termo de Valadares, Comarca de Valença, e mais propriedades. - Câmara Eclesiástica e Administração de Valença: - Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos e oitenta e cinco anos aos quinze dias do mês de Junho do dito ano nesta freguesia de São João Baptista de Lamas de Mouro, termo de Valadares, Comarca de Valença, e Casas da Residência dela aonde eu Escrivão vim com o Reverendo João José do Couto, Bacharel formado nos Sagrados Cânones e Pároco Encomendado da freguesia de Santa Maria de Cubalhão, do mesmo termo e comarca, e Juiz Comissário nomeado pela Comissão retro do Muito Reverendo Senhor Doutor Pedro Paulo de Barros Pereira, Desembargador Provisor na Corte e Cidade de Braga e todo seu Arcebispado por sua Alteza Real que Deus guarde, o Sereníssimo Senhor Dom Gaspar, Arcebispo e Senhor de Braga Primaz das Espanhas et cetera. Em virtude da remessa do mesmo Sereníssimo Senhor ali em sua presença apareceu presente o Reverendo António da Cunha Alvares, Abade desta mesma freguesia, pessoa de mim reconhecida de que dou fé, e por ele foi apresentada a mesma Comissão requerendo em virtude dela a ele Juiz Comissário a cumprisse e guardasse como nela se determina dando princípio à atombação dela, e ele o prometeu cumprir e guardar como nela se contém, e jurou aos Santos Evangelhos comigo Escrivão em um livro deles sob que pusemos nossas mãos direitas e ambos prometemos de bem e na verdade fazermos nossos oficios neste caso, e logo ele Reverendo Juiz Comissário mandou a ele Reverendo Abade atombante declarasse as freguesias com quem vizinhava e confrontava esta de São João Baptista de Lamas de Mouro, e se com os Reverendos Párocos delas havia alguma dúvida ou contenda acerca da medição e limitação dos dízimos desta mesma freguesia. e que eu Escrivão os notificasse para que por suas pessoas ou seus bastantes Procuradores assistissem às demarcações. e que ele Reverendo Abade atombante se louvasse pela sua parte em um homem 255

inteligente. de boa e sã consciência, lavrador vizinho, que ele pela sua parte se louvava em Vicente Ferreira Braga, morador na Cidade de Braga, por ser perito e inteligente em semelhantes medições e demarcações e que prometia estar por tudo o que ele fizesse e determinasse, e pelo Reverendo Abade atombante foi dito que para o mesmo efeito, pela sua parte e da dita sua Igreja, se louvava em Pedro Domingues, lavrador e morador no lugar de Sima desta mesma freguesia, por ser perito e inteligente e ter bastante conhecimento das terras e limites desta freguesia, e que também prometia estar por tudo o que ele fizesse e determinasse, e que enquanto aos Párocos confrontantes os declararia a mim Escrivão para serem notificados na forma mandada, e sendo logo ai presentes os ditos louvados, ele Reverendo Juiz Comissário lhe deferiu o juramento dos Santos Evangelhos em um livro deles sobre que puseram suas mãos direitas e debaixo do mesmo lhes encarregou que bem e verdadeiramente vissem e examinassem, medissem e limitassem esta dita freguesia por seus limites e extremidades, assinando nos lugares mais conhecidos delas e declarando os lugares em que se deviam por novos marcos, na falta dos que deviam existir, precisos para evitar qualquer dúvida que pudesse originar-se ao futuro, e juntamente as varas que de um a outro mediam e se estas continuam à face do Rio, Ribeiro, Montados ou dizimarias das freguesias vizinhas, tudo com a devida reflexão, distinção e clareza, e feita a dita demarcação procedessem na medição e confrontação de todas as mais propriedades foreiras a esta dita Igreja, e o mesmo juramento deu a ele Reverendo Abade atombante para declarar todos os bens e propriedades que neste Tombo se deviam descrever e tudo o mais que nele se deva declarar na forma determinada na Comissão retro junta, e recebido por uns e outros o dito juramento tudo assim prometeram fazer bem e na verdade, segundo suas consciências de que tudo dou fé e para constar fiz este auto que uns e outros assinaram com as testemunhas que a tudo foram presentes Manuel Pereira e Pedro Alves, lavradores e moradores no lugar da Igreja desta mesma freguesia e Frutuoso António da Cunha, sobrinho dele Reverendo Abade atombante, que todos uns e outros aqui assinaram, e eu sobredito António Fernandes Rego notário na Câmara Eclesiástica e Administração de Valença e Prazos da Mitra Primaz, e no mesmo oficio Escrivão Ajudante que o escrevi. - João José do Couto. - António da. Cunha Alves, Abade. - Vicente Ferreira Braga. - Do louvado Pedro Domingues, uma cruz. - Frutuoso António da Cunha. - Da testemunha Pedro Alves, uma cruz. - da testemunha Manuel Pereira, uma cruz - Notificação aos párocos confrontantes com esta freguesia de Lamas de Mouro: Gabriel António Fernandes Rego, notário no oficio da Câmara Eclesiástica e Administração de Valença e Prazos da Mitra Primaz, e Escrivão deste Tombo et cetera. - Certifico em. como notifiquei em suas próprias pessoas ao Reverendo Manuel Dias de Carvalho, Reitor da freguesia de Castro 256

Laboreiro e ao Reverendo Francisco António Gonçalves Pároco da freguesia do Salvador de Gavieira, e ao Reverendo Caetano José de Caldas Bacelar, Vigário da freguesia de São Mamede de Parada do Monte e ao Reverendo Juiz Comissário João José do Couto, Pároco Encomendado da freguesia de Santa Maria de Cubalhão, e ao Reverendíssimo Dom Abade de Santa Maria de Fiães notifiquei-o por uma carta, para que uns e outros aparecessem perante o Reverendo Juiz Comissário do Tombo desta freguesia de Lamas de Mouro, e assistissem à demarcação do limite das ditas freguesias nas partes onde com as suas demarcava e requeressem o que a respeito dela lhe conviesse, o que muito bem entenderam, cujos Párocos declarou ele Reverendo Abade atombante e não os confrontantes de que dou fé, e para constar passa esta que assino em São João Baptista de Lamas de Mouro, aos dezasseis de Julho de mil setecentos e oitenta e cinco. - Gabriel António Fernandes Rego. - João José do Couto, Bacharel formado nos Sagrados Cânones pela Universidade de Coimbra e Pároco Encomendado da freguesia de Santa Maria de Cubalhão, Juiz Comissário para a factura do Tombo de São João Baptista de Lamas de Mouro, por Comissão do Muito Reverendo Senhor Doutor Pedro Paulo de Barros Pereira, Desembargador Provisor na Corte e Cidade de Braga por sua Alteza que Deus guarde, o Sereníssimo Senhor Dom Gaspar, Arcebispo e Senhor de Braga Primaz das Espanhas et cetera. Mando a qualquer pessoa assim Eclesiástica como Secular, desta freguesia ou de outra qualquer, que souber de terras que sejam pertenças desta Igreja e lhe sejam foreiras e lhe andem sobnegadas, ou outros quaisquer haveres que de alguma sorte lhe pertençam, e que por malícia ou engano se alheassem, ou prazos, como também os limites por onde esta freguesia parte com as circunvizinhas, debaixo da pena de Excomunhão maior ipso-facto incorrendo o descubram no termo de duas horas, perante mim ou ao Escrivão que este passou, e para que chegue à noticia de todos, mandei passar a presente que se fixará na porta principal da Igreja desta mesma freguesia, da qual não será tirado sem ordem, como também quem tiver que requerer o fará perante mim, São João Baptista de Lamas de Mouro, quinze de Julho de mil setecentos e oitenta e cinco, e eu Gabriel António Fernandes Rego que o escrevi. - Couto. Certifico eu Gabriel António Fernandes Rego em como este edital se fixou na porta da Igreja desta freguesia de São João Baptista de Lamas de Mouro o tempo que durou a factura do Tombo que foi desde o dia quinze do mês corrente até o dia vinte e dois, e não saiu pessoa alguma de que dou fé, Lamas de Mouro, vinte e dois de Julho de mil setecentos e oitenta e cinco, Gabriel António Fernandes Rego. - Primeiramente declarou ele Reverendo Abade atombante, António da Cunha Alves, que esta Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro era uma das de concurso, como consta do Título e auto de posse que apresentou a ele Reverendo Juiz Comissário e a mim Escrivão, e do mesmo consta estar 257

de posse dela desde o dia onze do mês de Julho de mil setecentos e setenta e um até o presente ano de mil setecentos e oitenta e cinco como tudo consta do mesmo Título de que dou fé. - Está esta Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro edificada em uma planície que faz esta freguesia no meio dela, a qual Igreja é antiga e baixa, e tem a porta principal para o Poente e a travessa para o Nascente; tem a Capela-mor com seu retábulo novo feito de madeira de castanho liso, tudo e ainda por pintar, e no meio tem sua Tribunazinha com sua custódia feita da mesma madeira, no fim dela e no mesmo retábulo estão dois nichos: no que fica para a parte do Evangelho se acha colocada a Imagem de São João Baptista feito ao moderno, com seu resplendor de prata, e no que fica para a Epístola, está a Imagem do Mártir São Sebastião, muito antiga, e no meio do Altar-mor sobre o Sacrário está um Santo Cristo feito ao moderno, cravado em uma cruz também moderna, e ao pé da cruz a Imagem de Nossa Senhora muito moderna mas pequena, feita de pau, e o Santo Cristo e mais Imagens também são de pau, e tudo se acha encarnado e pintado, e suposto há Sacrário não se acha nele colocado o Santissimo Sacramento nem nunca o esteve por ser a freguesia pequena, razão porque nem nela há Confraria do Senhor nem de outro algum devoto Santo ou Almas; tem a mesma Capela-mor duas frestas pequenas por onde se comunica a luz ara a mesma, as quais ficam uma defronte da outra, e tem na parede que fica para a parte do Norte, um armariozinho onde se guardam galhetas ou outra qualquer coisa pequena, e nele estão os Santos Óleos, e também tem para o Sul uma porta, serventia para a mesma Capela-mor, com declaração que o Retábulo suposto é liso; também tem suas molduras e seus capiteis, e pegado ao Arco Cruzeiro ficam dois altares colaterais virados um para o outro ambos feitos de novo e ainda por pintar, sem talha, mais do que com suas molduras e capiteis como o da Capela-mor, o que fica para a parte do Evangelho é de Nossa Senhora, e nele está a sua Santa Imagem feita ao antigo, porém pintada de novo, e o que fica para a parte da Epístola é da invocação do Milagroso Santo António, cuja imagem é perfeita e avultada, feita ao moderno, tendo tanto ela como a do menino Jesus que tem nos braços resplendores de folha, e tem a mesma Imagem de Santo António na mão direita uma cruz de pau prateada, com suas pedras vermelhas e verdes na mesma cruz cravadas, do tamanho cada uma de meio tostão de prata, e tem mais duas Imagens este Altar, uma de São Brás e outras de São Domingos ou São Gonçalo mas muito antigas, e em cada um dos ditos altares colaterais há também um Santo Cristo de chumbo, encarnados e modernos, com suas cruzes pintadas de prata e ouro pelas beiras; tem também seu Púlpito que na parede que fica para o Sul se acha existente defronte da porta travessa, para o qual se sobe por sete degraus de pedra metidos na mesma parede, e ao pé da porta principal e da porta travessa da Igreja está a Pia Baptismal, e entrando a porta prin258

cipal ao lado direito está na parede da Igreja outra piazinha de água-benta, e unicamente tem a Igreja dentro em si um só Confessionário, e por cima da porta principal há um Campanário de pedra com um só sino pequeno pelo qual se puxa por uma cadeia de ferro; não tem Sacristia mas sim uma mesa na Capela-mor que serve de se revestirem sobre ela os Sacerdotes, e também há uma campainha de metal e uma caldeirinha de cobre muito antiga, de trazer água-benta; há também nesta Igreja alguns paramentos que constam de três vestimentas, uma vermelha, outra branca e verde, e outra preta de damasco de lã já usadas, um cálice de prata dourada por dentro e pequeno, com o pé de latão, uma bolsa de corporais de quatro cores, e duas mesas de corporais com suas palas, tem mais um Missal, um manual, um ritual, um Catecismo de Eusébio, duas cortinas de pano de linho que servem para o Altar-mor, dois véus, duas alvas com seus cordões e abitos, duas galhetas de estanho, seis castiçais de estanho, uma pedra de ara, umas ambolas dos Santos Óleos com sua caixa, e em roda da Igreja tem adro tapado em volta com parede segura, e para o Norte e Sul tem serventia, cada uma delas tem um fosso com uns degraus de pedra para não entrarem cevados para o adro, Casas da Residência e passais -ITEM- Logo místico ao adro e porta principal da Igreja ficam as Casas de Residência e terra para horta do Reverendo Abade ou passais - se merece este nome - tudo tapado sobre si por muro alto e paredes baixas e medido tudo em volta, principiando a medição no tranqueiro do portal e servidão das Casas da Residência, no que fica para o Norte pouco desviado do adro, cujo portal fica virado para o Nascente; tem tudo em volta até topar no mesmo tranqueiro, assim como a faz, cento e vinte e sete varas e meia; dentro desta medição ficam as Casas da Residência e mais terra que está a horta, e outro pedaço e prado; as casas são térreas, todas colmadas excepto a cozinha que é telhada; compõem-se as mesmas casas de duas salas, uma cozinha, e místico a esta para o Norte uma loja que serve de corte de cevados ou de guardar outro algum animal; segue-se vindo da dita corte para o Sul, como dito fica, a cozinha; esta tem uma porta para sua serventia que sobe para o terreiro que também fica dentro da medição supra, onde pastam os cevados, galinhas e mais animais da casa, e de ter lenha; tem a mesma cozinha para o Poente outra porta pela qual se entra para um quartozinho, e este tem para o mesmo Poente uma janelazinha para dar luz ao mesmo quarto; da mesma cozinha se entra por outra parte marchando para o Sul para uma sala; é esta forrada e o forro ainda está sofrível, e tem esta sala para o dito terreiro outra porta, e para o Poente uma janelazinha de peitoril, e é esta sala toda soalhada de madeira de castanho também em bom uso; desta dita sala se entra por outra porta para o mesmo Sul para outra sala, a qual não é forrada mas sim soalhada, e tem da mesma sorte, porta para o terreiro e janela de peitoril para o Poente, mas todas as referidas salas e casas que são as paredes dela, de pedra 259

lavradas de pico grosso muito antigo, tudo dentro do dito terreiro; para o Sul está um coberto colmado todo seive para a parte do Norte, debaixo do qual se guardam carros e lenhas e o mais que achava pode corromper, e ali mesmo está a serventia da horta e mais terra do passal que é uma porta sem a ter de pau, levará tanto a terra que está à horta como a mais de semeadura. alqueire e meio de centeio pouco mais ou menos; tem água de rega que lhe vem da Fonte da Lameda e também do Regueiro de Borile ou Chocinha; parte do Nascente com a Igreja ou adro, e caminho que vai da Igreja para o Seixo e lugar de Alcobaça, e do Norte com o caminho que vai da Igreja para o lugar de Sima, e do Poente com terra baldia e lavradia que possuem Manuel Pereira e Manuel Fernandes, do lugar da Igreja, dízima a Deus, e do Sul com o caminho público que vai da Igreja para o lugar da Touça. E logo ele Reverendo Juiz Comissário perguntou a ele Reverendo Abade atombante pelos usos e costumes desta freguesia, e sendo por ele apresentado o livro deles, dele consta o seguinte: - Falecendo algum freguês desta freguesia, sendo cabeceira da casa ou pessoa herdada ou que tenha bens castrenses ou quase castrenses, ainda que seja filho famílias, tendo o macho catorze anos e a fêmea doze, é costume pagar por cada um dos acima ditos, de obrada, são no dia do corpo presente, uma broa e meia de pão meio cabaço de vinho, um tostão de carne um carneiro de dois anos capas ou seiscentos reis por ele, e três candeias de fieira de palmo, e por cada um dos acima ditos ofertam treze meses, a saber todos os Domingos em que levam em uma cesta um vintém de pão, um quartilho de vinho, dez reis de carne e um palmo de fieira; far-se-á por cada um dos acima ditos, três oficios de nove lições, com os padres que cada um deixa em seu testamento, e no que se acomodam com o Reverendo Pároco sendo abintestado, e aos ditos padres se lhe paga de esmola a duzentos reis. e ao Reverendo Pároco se lhe dá além dos duzentos reis em cada um dos oficios, um vintém da Missa cantada, e broa e meia de pão, um tostão de carne, e meio cabaço de vinho, e só no primeiro oficio se lhe dá mais um carneiro. E é também uso e costume nesta freguesia fazer-se pelos filhos famílias que não são herdados, um oficio com os padres que seu pai havia de levar falecendose naquele tempo, e neste dão de obradação ao Reverendo Pároco o mais que se dá pelos herdados, tirando o carneiro. E mais costume que falecendo-se os meados em qualquer das freguesias donde são fregueses, se partem todos os bens ao meio entre os Reverendos Párocos. É outro sim costume e uso nesta mesma freguesia que por cada um dos acima ditos se diriam quatro missas rezadas, paga a esmola a cem reis, sendo que ele não deixe menos em seu testamento. São Joaneiras, usos de São Joaneiras desta freguesia, se vencem no São João e não dantes, e é uso nesta mesma freguesia ser a última coisa que o Rendeiro deve cobrar, assim o diz o mesmo livro dos usos, e dele consta mais o seguinte: Pagam todos de casa a esta, três reis; de cada cabra de leite, 260

sendo inteiros, um real; de cada uma vaca, sendo de freguês inteiro, trinta e três reis; de cada anho ou cabrito ou enxame, não chegando a cinco, sendo de freguês inteiro, dez reis; chegando a cinco, põe-se o melhor, que é meio do Rendeiro ou do Pároco. De dez toca um ao Pároco ou Rendeiro, não o melhor, mas o segundo na bondade. De cada ninhada de frangos, um havendo-o é de dízimo, e à margem do mesmo livro está uma declaração que diz o seguinte: Dos enxames pagam-se os dez reis se tem as colmeias nos distritos da freguesia; Alcobaça tem diferença, casa e horta, inteiro, dez reis; o meeiro como meeiro cinco reis, vaca canadeira setenta reis, vaca que não é canadeira cento e vinte reis; no mais é o mesmo, pagase em toda a freguesia dízimo do mel e cera da crasta, de tom de linho de novel, e do mais que é uso; continua o mesmo livro dos usos em dizer o seguinte: Usos de obradas e primícias desta freguesia. - Pagam os casados um alqueire de centeio de obrada, outro de primícia, estes com meio cucúlo; os solteiros e viúvos meio alqueire de obrada e meio de primícia na mesma forma; acontecendo morarem pais ou mães ou sogros na mesma casa, todos pagam cada um a sua obrada e também a primícia cada um sua, e o mesmo se dirá dos irmãos, tendo bolsa apartada e partilhas feitas. A margem diz isto: se entende estando os filhos casados, os meeiros pagam como meeiros, os inteiros como inteiros como dito fica; as obradas vencem-se nas festas mas se arrecadam na primeira colheita, ao depois delas vencidas, e não de antemão como é uso em algumas freguesias; sepulturas não há na Igreja desta freguesia; sepulturas particulares antes todas são comuns pela ordem que sucedem; capelas: não há nesta freguesia alguma capela até o presente; legados perpétuos: tem obrigação o Reverendo Pároco de dizer in perpetuum pela alma do Reverendo Abade que foi desta freguesia, Bartolomeu Domingues, as três missas do Natal de cada um ano, e um responso pela alma do mesmo em todos os Domingos do ano, para cujo encargos lhe deixou o Campo chamado do Estrumadouro, por um testamento feito na Nota do Concelho de Castro Laboreiro, pelo Tabelião que foi do mesmo Concelho, Leonel Alvares da Costa, como tudo consta da cópia do mesmo testamento inserta no livro dos assentos dos baptizados, dos recebimentos e dos defuntos, e nele finalmente se tresladam os testamentos, cuja cópia se acha no dito livro, a folhas cento e quinze, porém dela não consta em que dia fosse lavrado o mesmo testamento, mas sim consta falecer o dito Reverendo Abade testador, em o dia dezoito de Janeiro de mil setecentos e doze, e mais diz que não querendo algum dos Abades que forem nesta freguesia o dito Campo, com os referidos encargos, se daria conta aos herdeiros do dito testador, para dele tratarem e satisfazerem os ditos encargos de sorte, que nunca o dito Campo se poderia alhear por nenhuma via, antes sim andaria unido às casas e passais da dita Igreja, e no caso que tornasse o dito Campo a seus herdeiros, preferiria o mais velho ao mais moço, e o macho à fêmea. 261

e suposto todo o referido consta do dito testamento, disse ele Reverendo Abade atombante, que tanto ele como seus antecessores sempre trataram e possuiram o dito Campo, não obstante os encargos dele, em atenção aos pequenos e limitados passais que esta Igreja tem, à vista do que se foi ao sítio onde o dito Campo existe, e se mediu e confrontou na forma seguinte: -ITEM- O Campo chamado do Estrumadouro á cultura, tapado sobre si por paredes, o qual é triangulado e corre de Norte a Sul, por onde tem de comprido pela parte do Nascente, noventa e quatro varas e meia, e pela do Poente cinquenta e quatro varas, e de largo na cabeça do Norte, cinquenta e quatro varas e meia, e pelo Sul não faz cabeça por acabar em ponta aguda; éterra fraca, levará de semeadura cinco alqueires de centeio pouco mais ou menos, parte do Norte com terras foreiras a Malta, que possui Manuel Domingues das Moças, do lugar de Sima, e Manuel Pereira da Gaia, e do Nascente com terras foreiras também a Malta, que possuem Ana Afonsa e Pedro Domingues, do lugar de Sima, e do Poente do Estrumadouro está possuindo o Reverendo Abade atombante como passai da sua Igreja, e dela paga de pensão anua à Comenda de Malta oitenta e cinco reis. – Demarcação dos limites desta freguesia de São João Baptista de Lamas de Mouro, Comarca de Valença, do termo de Valadares, que se fez na presença dos Reverendos Abades confrontantes - Está esta freguesia sita no termo de Valadares, Comarca de Valença, em um sítio plano mas cercada de montes ásperos, e principiando a demarcação no marco chamado Porto dos Cavaleiros, que o Tombo trata por Porto dos Etenos256, sitio em que existem dois marcos, e o maior deles na face que vai para o Nascente; está cheio de letras que se não percebe o que querem dizer, mas inculcam muita antiguidade, e ficam os mesmos marcos no meio da estrada que vai desta freguesia para Melgaço dividindo os limites desta freguesia com os desta freguesia, com os de Castro Laboreiro, Couto de Fiães e Reino de Galiza. e deles vai partindo a demarcação do Norte para o Sul, á face dos limites e Concelho e freguesia de Castro Laboreiro, por um outeiro acima, direita ao outeiro ou sítio chamado o Coto das Cruzes, e daí vai partindo pelo monte acima dar no caminho chamado Solar de Mouros, com oitocentas varas. e daí vai partindo em direitura ao Sul pelo meio do dito monte; águas vertentes para uma e outra freguesia dar na fraga chamada do Coto dos Mosqueiros, com mais duzentas e oitenta varas, e dai partindo sempre em direitura ao mesmo Sul, se deixou de medir por ser Serra fragosa e invadeavel pelos infinitos penedos e despenhadeiros que tem, cuja terra vai finalizar no marco da Portela do Lagarto, e suposto se não mediu, se encontram o outeiro de Talhos, e o marco do Salgueiro, e o Porto do Curral Velho, e o marco das 256 Quer dizer “dos Asnos”.

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Moscosas, e o Porto dos Agrilhães dar à Portela do Lagarto a pena mais alta, sítios de que trata o Tombo que ainda hoje conservam o mesmo apelido, e da dita pena mais alta vai dar ao Curral do Lagarto, e daí se começou a medir do Nascente para o Poente cento e vinte varas que vão findar no marco chamado da Portela do Lagarto, e disseram os louvados que a Serra que se não mediu terá de comprido meia légua, em o qual marco do Lagarto expedem os limites de Castro Laboreiro; e principia esta freguesia de Lamas de Mouro a limitar e a confrontar com a de São Martinho de Soajo, com declaração que fica o dito marco da Portela do Lagarto ao pé da estrada que vai desta freguesia para a Senhora da Peneda, entre os outeiros chamados da Portela do Lagarto e o Coto de Cidadelhe, e do mesmo marco vai partindo a demarcação à face dos limites da freguesia de Gavieira, anexa da de São Martinho de Soajo, e não à face dos limites desta, como acima se declara, marchando de Nascente para o Poente pelo dito Coto de Cidadelhe acima sem se medir, pelo muito alto e impenetrável que é o mesmo outeiro, é cheio de ásperos penedos e pelo meio do alto dele vai partindo em direitura ao marco de Meleiro, e deste se parte em linha recta pela costa de Chedeiro abaixo, à face do rego que tem feito os enxurros, em direitura dar no Ribeiro chamado de Medoura, sem se medir, e aí topando no dito Ribeiro, finalizam os limites da freguesia de Gavieira; e principia a confrontar esta de Lamas de Mouro com a freguesia de Parada, servindo de demarcação de um a outro limite o mesmo Ribeiro em volta, como o faz em direitura ao Poente, dar no sítio chamado Porto de Travaços com setecentas e trinta varas e dai vai partindo à face do mesmo Ribeiro de Medoura sem se medir, pelas muitas voltas, orgens (sic) e penedos que tem por entre, o que se não pode romper, e vai dar no Porto chamado Corrume, como diz o Tombo chamado Porto do Tojo, e disseram os louvados que será de distância desde o dito Porto Travaços até este sitio, quarto e meio de légua, em cujo sítio finalizam os limites da freguesia de São Mamede de Parada; e principia esta de Lamas a confrontar e limitar com a de Santa Maria de Cubalhão, partindo do Sul para o Norte à face do Ribeiro que vem de Fontão Covo, unir-se com o dito de Medoura, sem se medir pelas referidas circunstâncias em direitura ao Porto de Fontão Covo, sempre à face do dito Ribeiro e das Coutadas de Soengas, que são desta freguesia, e aí no sitio do Fontão Covo se principiou a medir, continuando com a medição pelo Ribeiro acima, à face das Regadas, e até se topar a Fonte do Coxo, tem de comprido desde o dito sítio de Fontão Covo, seiscentas varas, e daí vai partindo a demarcação e medição sempre ao Norte, á face dos limites da freguesia de Santa Maria de Cubalhão, com mais duzentas e trinta e três varas, que vão findar no penedo chamado de Costa Má, em o qual penedo se acha gravada uma cruz feita ao pico da forma seguinte (segue-se uma cruz); e antes de chegar ao dito penedo se deixa o Rego e Fonte do Coxo e se atravessa o caminho público, que vai 263

desta freguesia para a de Cubalhão costa acima, e do dito penedo de Costa Má vai partindo pelo monte acima sempre ao Norte, com mais duzentas e cinco varas, que vão findar no marco chamado de Costa Má, cujo marco na face que faz para o Poente tem uma cruz da forma seguinte (segue-se uma cruz); e daí vai partindo e procurando sempre a Norte, costa acima, dar no outeiro chamado das Missas com mais trezentas e cinquenta varas, e dai sempre subindo se vai dar no outeiro chamado do Seixo, com mais quinhentas varas, em cujo sítio finalizam os limites da freguesia de Santa Maria de Cubalhão; principia esta de Lamas a limitar e confrontar com a de São Paio de Melgaço, e do dito outeiro do Seixo vai partindo a demarcação em direitura ao outeiro das Cruzes, com mais trezentas e dez varas, que vão findar em um dos muitos penedos que aí existem, que tem uma cruz da forma seguinte (segue-se uma cruz); e daí se desce pelo outeiro abaixo partindo contra o Norte inclinado ao Nascente, até o chão da Malhada, e daí corta ao cimo, vai dar no marco chamado do Coto do Facho, sítio que o Tombo trata por outeiro do Couto, com mais setecentas e quarenta varas, o qual marco tem na face que faz para o Nascente, uma cruzinha gravada ao pico, e nela expedem os limites da freguesia de São Paio de Melgaço e principia esta de Lamas a confrontar com a do Couto de Santa Maria de Fiães, e do dito marco vai partindo a demarcação para o Nascente, com mais oitenta e duas varas que vão findar em uns penedinhos sitos no mesmo outeiro do Facho, e daí se entra a descer pelo outeiro abaixo em direitura ao Nascente, e vai dar a demarcação nos penedos sitos no outeiro do Cabo da Fonte do Lamedro, com mais duzentas e vinte varas, que findam em um dos penedos que tem a modo de uma piazinha feita pela natureza, os quais penedos ficam desviados da Fonte do Lamedro, coisa de vinte varas, e esta fica para o Sul, e daí se desce pelo monte abaixo procurando sempre o Nascente dar com a medição e demarcação no marco do Espidelo, que o Tombo trata por marco de Espimidelo, e até ele tem mais quatrocentas e vinte e cinco varas, o qual marco tem na face que faz para o Sul, as letras seguintes (seguem-se três letras); e daí corta abaixo em direitura ao Nascente, vai dar a demarcação nas propriedades chamadas o Casal de Gavião, e à face da parede que o cerca pelo Norte, vai partindo e dar na fonte chamada Fonte Vermelha, com mais seiscentas e trinta e duas varas e meia, cujas propriedades do Casal de Gavião são desta freguesia, e da dita Fonte Vermelha vai partindo a demarcação por entre várias propriedades desta freguesia e da dita de Fiães, dar na pedra chamada da Pia. como diz o Tombo, hoje chamada a Eira da Pia, antes da qual se atravessou a estrada que vai de Castro Laboreiro para a vila de Melgaço, e o Ribeirinho chamado Porto de Crasto, com mais cento e cinquenta e cinco varas, que finalizam na mesma pedra chamada a Eira da Pia a qual é um penedo com uma pia aberta pela natureza na face que faz para o Céu, a qual pia é triangulada e funda, e da dita pia vai partindo a 264

demarcação contra o Nascente inclinado ao Sul, à face do caminho público que vem do lugar de Alcobaça dar na pedra redonda que está no outão da casa que foi de Martim Vaz, possuída hoje por Manuel Rodrigues, com mais cinquenta e oito varas e meia, na qual pedra para maior clareza abriram os louvados ao pico uma cruz, e daí vai partindo a demarcação contra o Nascente inclinado ao Sul, atravessando o rego que vem da Fichoa de Alcobaça, e à face do caminho que vai para Fiães, com mais cento e seis varas e meia, que vão findar na ponte do rio de Alcobaça, e mais à ponte finalizam os limites da freguesia de Santa Maria de Fiães; principia esta de Lamas a confrontar com o Reino de Galiza, ribeiro em meio, e pelo mesmo ribeiro acima vai partindo a demarcação em direitura ao Sul, em volta, como o faz o mesmo ribeiro, dar nos marcos do Porto dos Asnos, onde principiou a medição e confrontação, com mais quinhentas e quinze varas. Há no sítio da Almafala (?) três leiras que possuem Manuel Domingues, solteiro, Domingos Esteves e mulher, e seu irmão e cunhado João Gregório, solteiro, Manuel Domingues, solteiro, e Bento Pereira e mulher, e António Àivares e mulher, todos do lugar de Sima. e Maria Fernandes, viúva, do lugar da Igreja e todos desta freguesia, na forma que entre si as tem repartido, e como delas pagam à Igreja desta freguesia de foro, censo em cada um ano, duzentos reis em dinheiro, os mandou ele Reverendo Juiz Comissário notificar para as virem dar a medição e confrontação, e reconhecer a Igreja com o dito foro, pena de à sua revelia se medirem, virem reconhecer à Cidade de Braga, e eu Escrivão para o referido os notifiquei em suas próprias pessoas de que dou fé, e com efeito apareceram os sobreditos possuidores, e por ele nos foram mostradas as ditas leiras e se mediram na forma seguinte: -ITEM- No sítio da Almafala três leiras de terra lavradia todas místicas umas às outras, tapadas por paredes e valados, e correm do Nascente a Poente por onde tem de co parte do Norte, cento e trinta e sete varas, e pela do Sul cento e sessenta varas, e de largo pela parte do Poente, tem noventa e cinco varas, e pela do Nascente tem setenta e sete varas e meia; é terra fraca, levarão todas de semeadura vinte alqueires de centeio pouco mais ou menos. parte do Norte com terras foreiras a Malta que possuem Manuel Domingues, solteiro, e outros herdeiros, e do Nascente com terras também foreiras a Malta que possui Maria Fernandes, viúva que ficou de José Pereira, e do Sul com caminho que vem para a Igreja do lugar de Alcobaça, e com casas e terra lavradia que possuem António Esteves e outros, também foreiras a Malta, e do Poente com o Regato de São João, esta possui Manuel Domingues, solteiro, e os mais declarados na fé retro, na forma que entre si as tem repartido, e delas pagam à Igreja desta freguesia de censo anuo, duzentos reis em dinheiro. - Termo de reconhecimento que fazem ou de confissão, Domingues Esteves e mulher, e Manuel Domingues, solteiro, e João Gregório, solteiro, e outros desta freguesia, da pensão censuária que pagam à Igreja 265

de duzentos reis em dinheiro, das leiras de Almafala, na forma que abaixo se declara. - Aos dezoito dias do mês de Junho de mil setecentos e oitenta e cinco anos, nesta freguesia de São João Baptista de Lamas de Mouro, Comarca de Valença e Casas da Residência dela, aonde eu Escrivão estava com o Reverendo João José do Couto. formado nos Sagrados Cânones, Pároco Encomendado da freguesia de Santa Maria de Cubalhão e Juiz Comissário do Tombo desta mesma freguesia, pela Comissão retro do Muito Reverendo Senhor Doutor Desembargador Provisor da Corte e Cidade de Braga et cetera. Ai em sua presença apareceram presentes Domingos Esteves e sua mulher Maria Gregória, e seu irmão e cunhado João Gregório, solteiro, Manuel Domingues, solteiro, Bento Pereira e mulher Isabel Álvares, António Alves e sua mulher Domingas, uns todos do lugar de Sima, e Maria Fernandes, viúva que ficou de José Pereira, do lugar da Igreja desta mesma freguesia, pessoas reconhecidas das testemunhas ao diante nomeadas e assinadas, e estas de mim Escrivão de que dou fé, e por eles foi dito que se achavam possuindo por título de herança de seus passados e na forma que entre si as tem repartido, a saber três leiras de terra lavradia chamadas da Almafala, das quais não conhecem direito Senhor algum, mas sim as possuem e sempre possuiram seus antepassados desde tempo imemorial que excede a memória dos homens, como dizimos a Deus sem outro algum ónus mais do que pagarem como sempre pagaram seus antepassados à Igreja desta mesma freguesia e seus Reverendos Abades como se vê, a quantia de duzentos reis em cada um ano, por dia de São João Baptista, em cuja posse sempre se conservaram e querem ser conservados, sem que por esta simples confissão que fazem, se possam em tempo algum do mundo chamar de prazo as ditas leiras, e sem atenção e nunca por outro modo serem chamadas mais do que como censuárias, é que consentiram na medição retro que nelas se fez, e vinham a confessar o referido como confessam, e ao referido censo anuo obrigam como obrigaram suas pessoas e todos seus bens móveis e de raiz, e especialmente as ditas leiras retro medidas e confrontadas, à vista do que mandou ele Reverendo Juiz Comissário de tudo fazer o presente termo para conservação, posse e titulo da Igreja desta freguesia e de seus Reverendos Abades, que eles ditos reconhecentes assinaram com as testemunhas que a tudo foram presentes, Manuel Pereira e Pedro Álvares, lavrador, desta freguesia. e Frutuoso António da Cunha, sobrinho do Reverendo Abade atombante, que todos aqui assinaram e de tudo dou fé, eu Gabriel António Fernandes Rego, Escrivão que o escrevi. - João José do Couto. - Do reconhecente Manuel Domingues, uma cruz - Do reconhecente Domingos Esteves, uma cruz. Do reconhecente João Gregório, uma cruz. - António Álvares. - Bento Pereira. - A rogo das reconhecentes e como testemunha, Frutuoso António da Cunha.- Da testemunha Manuel Pereira, uma cruz. - Da testemunha Pedro Álvares, uma cruz. E feitas 266

assim as ditas demarcações e medições dos limites, extremidades da freguesia de São João Baptista de Lamas de Mouro, Casas da Residência, passais e mais terras retro escritas e declaradas pelo Reverendo Abade atombante, foi dito que havia declarado tudo o que pertencia à dita sua Igreja, e que não tinha notícia lhe pertencesse mais coisa alguma, e pelos louvados foi dito que haviam bem demarcado e confrontado os limites, circunferências desta dita freguesia, terras e casas a ela pertencentes, na forma que lhe foram mostradas na presença dos Reverendos Párocos confrontantes, que aceitaram a mesma demarcação, e assim o declararam em suas consciências e debaixo do juramento que recebido tinham, o qual protestavam não lhe prejudicar; e pelo Reverendo Abade atombante foi outro sim dito e requerido a ele Reverendo Juiz Comissário, que para conservação do dito da dita sua Igreja e posse em se achava, pedia se julgasse por Sentença a presente atombação, e dela se lhe extraisse seu título na forma do estilo e constituições deste Arcebispado, visto terem precedido as circunstâncias e requisitos necessários que a mesma determina, o que ouvido por ele Reverendo Juiz Comissário disse que por se haver satisfeito ao que a comissão determinava e não haver quem se opusesse e encontrasse a presente demarcação, medição e atombação, não impugnava se julgasse por Sentença precedendo primeiro visto ao Muito Reverendo Senhor Desembargador Promotor, e de tudo mandou fazer este termo que todos assinaram com as testemunhas que foram presentes, Frutuoso António da Cunha, sobrinho do Reverendo Abade atombante, e Manuel Pereira e Pedro Alvares, ambos lavradores desta freguesia e de tudo dou fé, e para constar fiz este termo eu Gabriel António Fernandes Rego, notário no oficio da Câmara Eclesiástica e Administração de Valença, e Prazos da Mitra Primaz, e no mesmo oficio ajudante, e Escrivão deste tombo que o escrevi. - João José do Couto. - António da Cunha Álvares. - Vicente Ferreira Braga. - Do louvado Pedro Domingues, uma cruz. - Frutuoso António da Cunha. - Da testemunha Pedro Alvares, uma cruz. - Da testemunha Manuel Pereira, uma cruz. - E não se continha mais em os ditos autos de vedoria, atombação dos limites e mais pertenças da Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro, da Comarca de Valença, dos quais continuando vista ao Muito Reverendo Senhor Desembargador Promotor, e sendo por ele vistos, neles veio com uma sua resposta do teor e forma seguinte: - Não impugno se julgue por Sentença. - Doutor Veloso. O que assim se continha e declarava em a dita resposta do Muito Reverendo Senhor Desembargador Promotor, com o qual sendo-me os autos feitos, conclusos e por mim vistos e examinados, neles dei e proferi a minha final sentença, cujo teor e forma dela é o seguinte: - Julgo o Tombo retro por Sentença e mando se cumpra e guarde, como nele se contém, para o que lhe interponho minha autoridade ordinária e Decreto Judicial. Braga, oito de Outubro de mil setecentos e oitenta e cinco. - Pedro Paulo de Barros Pereira. 267

Segundo que tudo isto assim se continha e declarava em a dita minha última e final sentença, que sendo assim por mim proferida9 foi outro sim por mim mesmo havida por publicada na mão do Escrivão da Cámara Eclesiástica e Administração de Valença9 o qual nos mesmos autos estendeu termo da sua publicação, o qual mando se cumpra e guarde como nela se contém, e declarassem seu cumprimento e execução dela, se passou a presente minha e mais verdadeiramente Carta de Sentença Cível para titulo de atombação e demarcação das propriedades limites e mais pertenças da freguesia de São João Baptista de Lamas de Mouro. da Comarca de Valença deste Arcebispado de Braga Primaz, a favor da mesma Igreja e seus Reverendos Abades, António da Cunha Álvares que agora é, e seus sucessores que ao diante forem, pela qual ei por atombadas todas as propriedades limites e mais coisas pertencentes à dita Igreja tudo na forma da vedoria, medição e atombação nesta incerta, para que a dita Igreja e seus Reverendos Abades as possam gozar na forma da posse que delas tem, sem contradição de pessoa alguma, por que querendo ir contra este título para o quebrarem em parte ou em todo, que não possam nem sejam a isso recebidos em Juízo nem fora dele, e as demandas que se recrescerem sobre as propriedades limites e mais pertenças deste dito título, se principiaram, finaram e acabaram perante mim, neste meu Juízo da Provisoria e Relação desta dita Corte, e não perante outro algum Juiz ou Justiça, e por ele Reverendo Abade atombante da dita Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro, da Comarca de Valença, António da Cunha Álvares, de tudo assim ser contente e me pedir e requerer que para boa guarda e conservação do seu direito e posse e conservação do seu direito, que a dita sua Igreja tem nos limites da sua freguesia, e propriedades e mais coisas a ela pertencentes. lhe mandasse expedir seu título, eu lho mandei dar dos próprios autos e seu processo, que é o presente que mando valha, se cumpra e guarde assim e da maneira que nele se contêm, e para que a todo tempo conste e se lhe dê inteira fé e crédito em Juízo e fora dele. lhe interponho minha autoridade ordinária e Decreto Judicial, para que assim se cumpra e guarde como nele se contém, e declara tudo sem prejuízo da dita Igreja e de terceiros, e por certeza de tudo se passou a presente minha e mais verdadeiramente Carta de Sentença Cível de atombação e demarcação da dita freguesia de Lamas de Mouro, da Comarca de Valença deste Arcebispado Primaz. Dada, extraída e passada em esta dita Corte e Cidade de Braga sob meu sinal e selo da Chancelaria dela, que perante mim, em tais e semelhantes casos serve, aos vinte dias do mês de Outubro de mil setecentos e oitenta e cinco anos, José da Rocha Couto, Escrivão da Câmara Eclesiástica e Administração de Valença, e Prazos da Mitra Primaz por sua Alteza que Deus guarde, o Sereníssimo Senhor Dom Gaspar, Arcebispo e Senhor de Braga Primaz das Espanhas et cetera, a fez escrever e subscreveu por lhe tocar e pertencer ao dito seu oficio da Câmara Eclesiástica 268

e Administração de Valença, montasse no feitio desta, contada na forma do seu regimento mil e seiscentos reis, e eu José da Rocha Couto, Escrivão da Câmara Eclesiástica e Administração de Valença, a fez escrever. - Pedro Paulo de Barros Pereira. - vista = sessenta = Freire = Ao sinal conclusão = Ao selo, dez = Oliveira = Ao Registo grátis = Monte = Ao Porteiro da Chancelaria, vinte = Dias = Ao Registo Geral, mil duzentos e setenta. - E não se continha mais em a dita Sentença de atombação que eu sobredito Manuel Ferreira da Cruz Amarante, Escrivão do Registo Geral idesta Cidade1 por sua Alteza que Deus guarde et cetera, aqui fiz registar por pessoa de minha confidência, e está na verdade e em fé da qual me assino. Braga, dois de Novembro de mil setecentos e oitenta e cinco anos, e eu sobredito.

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Documento 18 1795.Novembro.03 – Soajo. Auto de limites do concelho de Soajo e freguesia anexa da Gavieira, trasladado a partir do foral manuelino deste concelho, datado de 7 de Outubro de 1514. Braga, AD – Registo Geral, Caixa 281, doc. 2, Tombo de S. Martinho de Soajo e sua anexa de S. Salvador da Gavieira (Limites, fls. 12v-13). Demarcaçoins deste Concelho de Soajo que se achão no arquivo da Terra do Tombo a la [fol. 13] da Terra do Tombo a Lage das Cruzes que parte com fração do termo dos Arcos pella parte do nacente coanto toma meio Rio Lima the a facha do Marão, e dahi monte asima a portella danta, e dai aos tuleiros do Curro da Velha, e dahi ao fundo da Veiga Longa e Veiga Redonda e ao Alto Redonda, e ao Alto da fabella, e dahi a Veiga da Matança tudo agoas vertentes the a portella do Lagarto para o norte, e vindo a parte do poente, a bouça dos homes e dahi ao marco de visconde à àgoa de Braga della e aos morouços de Guidão, e dahi aos marcos do mezio the conquistar o primeiro sitio da lage das cruzes e nesta forma se obcervarão os Concelhos circumvizinhos debaixo das mesmas penas atrás declaradas neste Regimento tirado do próprio tombo em fe de que me asigno em Razo Agostinho Maciel Coimbra escrivão que o sobescrevi. Agostinho Maciel Coimbra. E não se continha mais em o dito foral dado por Hel Rei Dom Manoel em o anno de mil e quinhentos e catorze aos sete de Oitubro do ditto Anno ao coal me Reporto e o entreguei ao mesmo Reverendo Abbade.

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Documento 19 1886.Dezembro.20 – Viana. Livro da Comissão de Limites entre Portugal e Espanha com a demarcação da fronteira desde o rio Minho até ao Guadiana, conforme o tratado de 29 de Setembro de 1864. Lisboa, IAN/TT – Gaveta 23, maço 3, n.º11. José Domingues e Américo Rodrigues, “Montes Laboreiro. Palmilhando uma raia carregada de séculos”, Caderno Arraiano , n.º 8, 2010, p. 130. As Gavetas da Torre do Tombo, vol. 12, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, Lisboa, 1977, pp. 246-252. “N.º1  São dois marcos de cantaria de granito fronteiros um ao outro junto à foz do rio Trancozo ou Barjas que divide os dois Estados. O marco de Portugal deve ficar em um chão por cima de uma gruta de pedra e próximo a uns loureiros o de Hespanha sobre lajes e junto ao caminho que vem de Destriz para a barca de passagem do rio Minho. Estes marcos por excepção hão-de ter cada um a letra inicial da sua nação isto é o portuguez P e o hespanhol E voltados um para o outro e ambos com o numero 1. Da confluencia do Trancozo com o Minho segue a fronteira pelo rio Trancozo na distancia aproximada de 11 kilometros ate ao sitio chamado Porto dos Cavalleiros ponto em que atravessa este rio um caminho que de varios povos vae para Alcobaça. A demarcação da raia seca começa neste ponto e corresponde à provincia hespanhola de Orense e ao districto portuguez de Vianna do Castelo. N.º2  No Porto dos Cavalleiros sobre uma rocha nascediça que fica junto à confluencia do rio Trancozo ou Barjas com o regato ou corga de Porto Mallon que é ponto onde cruza aquele regato um caminho de Portelinha para Monte Redondo. Em Porto de Cavalleiros a linha divisoria deixa o curso do Barjas para seguir uns 400 metros da Corga até ao sitio denominado Porto Mallon que acima referimos. N.º 3  Junto ao Porto de Mallon na extremidade de um prado que alli ha e a 8 metros do regato ou corga deste nome e de um caminho que vem de Hespanha para Castro Laboreiro. 271

Desde o marco n.º3 caminhando com um rumo de 275º determinado pela agulha magnetica da bussola de Bournier começa-se a subir ate ao cimo da serra de Laboreiro ou montes de Penagache.

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Documento 20 1906.Dezembro.01 – Lisboa. Acta geral de delimitação, desenvolvendo o tratado internacional de 1864. Luis Manuel Garcia Maña, La Frontera Hispano-Lusa en la Provincia de Ourense, Boletín Avriense, Anexo 11, Museo Arqueoloxico Provincial, Ourense, 1988, pp. 188-213. Desde la confluencia del río Miño com el Barjas o Troncoso, la linea internacional sube por el curso de este último río hasta Porto dos Cavalleiros. Para indicar el principio de la frontera se han colocado dos hitos, marcándolos com el número 1, en cada margen del Troncoso. El mojón de la orilla derecha está puesto sobre unas peñas inmediatas al camino que viene del pueblo español Desteriz para buscar la barca que hay en el Miño y el de la orilla izquierda se levanta en frente del anterior en terreno llano y encima de una gruta o cueva de piedras. El sitio denominado Porto dos Cavalleiros se halla unos 11 kilómetros de la desembocadura del Barjas, y en el punto por donde passa un camino que desde varios pueblos pueblos se dirige a Alcobaza. Junto al mencionado sitio desemboca, por la derecha del Barjas, un regato llamado Corga do Porto dos Cavalleiros, situándose el hito número 2 sobre una peña que se levanta a la izquierda de dicho regato y en el mismo punto de su confluencia.

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Documento 21 1896.Outubro.10 – Melgaço. Certidão com um auto de limites entre Lamas de Mouro e Cubalhão. 1894.Setembro.10 – Melgaço. Auto pelo qual a Câmara Municipal de Melgaço ratificou os limites das freguesias de Lamas de Mouro e Cubalhão. Melgaço, AJ – Processo Soengas; Maço nº12, Proc. nº 422, fls. 5-7. Diz Antonio José Alves, casado, morador do logar da Egreja, freguesia de Lamas do Mouro, d’este concelho, que para fins convenientes precisa que V. Ex.ª lhe mande passar certidão do auto de ratificação de lemites entre a sua freguesia e a de Cubalhão, levantado por ordem d’esta Ex.ma Camara. Germano Augusto d’Amaral Albuquerque secretario da Camara municipal do concelho de Melgaço, etc. Certifico que n’esta secretaria a meu cargo existe um auto de ratificação de lemites entre a freguesia de Lamas do Mouro e da de Cubalhão de cujo seu theor é o seguinte: Anno do nascimento de nosso senhor jesus christo de mil oitocentos noventa e quatro aos dez dias do mes de setembro do dito anno n’este sitio denominado dos «Cotos dos Seixos» lemites da freguesia de Lamas do Mouro, donde foram presentes os vereadores da Camara municipal deste concelho Bernardo António Gomes de Sousa e Castro, em exercício de presidente, Francisco Pires, Manuel Baptista Domingues e Antonio Justiniano Alves Salgado, eu Germano Augusto d’Amaral Albuquerque, secretario interino da mesma, o presidente da junta de parochia d’esta freguesia o Reverendo Manuel Francisco Domingues e as vogaes da mesma Joaquim Domingues Ferreiro, Joaquim Pereira e António Joaquim Bernardo e testemunhas abaixo nomeadas e no fim d’este assignadas, a fim de se dar cumprimento à deliberação tomada pela Camara em sua sessão de cinco do corrente, em virtude da petição assignada por parte dos moradores d’esta freguesia e apresentada à Camara em sessão de vinte e nove d’agosto último, na qual solicitam e pedem para pela Camara lhe ser ratificada a demarcação de lemites entre esta freguesia e a de Cubalhão, cuja petição será junta a este auto. E designando a (...) satisfazer a tal pedido, para harmonia das duas freguesias officiou aos presidentes das juntas de parochia d’uma e outra para com os seus vogaes se lhe apresen digo vogaes se apresentarem a assistirem à dita ratificação de lemites, faltando os da freguesia de Cubalhão. = Antes de se dar princípio aos trabalhos pelo presidente da Junta de Paróchia d’esta freguesia foi apre274

sentado o tombo que designa a divisão de lemites da mesma, à vista do qual se deu princípio aos trabalhos, principiando na embocadura do ribeiro da «Medoura» onde vai desaguar o ribeiro de «Fontão-Cobo», que divide as duas freguesias, e seguindo por este acima, vai dar ao porto de «Fontão-Cobo», até o porto das «Regadas», ou do caminho novo, seguindo d’alli ao «Outeiro da Corga das Regadas», onde foi feita uma cruz, e d’alli ao «Outeiro da Costa Má», no qual existiam quatro cruzes e foi feita mais uma, ficando por isso alli cinco cruzes, e d’alli à «lage da Costa Má», onde foi feita uma cruz, d’este ponto vai dar a um marco que está colocado à esquerda do caminho que vem da freguesia de São Paio para esta, no qual existem duas cruzes, uma do lado do nascente e outra do poente, d’este marco, seguindo sempre de sul a norte, vai dar ao «Outeiro das Missas», ao nordeste do qual foi em uma lage encontrada uma cruz, junto à qual foi feita uma outra, e d’este ponto vai dar aos «Outeiros dos Seixos» em um dos quaes foi feito uma cruz. = E tendo sido feitas as medições d’uns a outros pontos verificou-se estarem exatas com os designadas no dito tombo, o qual tornou a ser entregue ao dito presidente da junta de parochia. Depois de feita a dita demarcação e devisão mandou elle presidente lavrar este auto que vai assignar com os vereadores mencionados, junta de parochia e testemunhas presentes. Manuel José Esteves, casado, morador do lugar da Cabana freguesia de Rouças e Bento Carvalho, casado, morador do lugar de poulles (?) freguesia de Paderne, depois de lido por mim Germano Augusto d’Amaral Albuquerque, que o escrevi e assigno = Bernardo António Gomes de Sousa e Castro = Francisco Pires = Manuel Baptista Domingues = António Justiniano Alves Salgado = padre Manuel Francisco domingues = Joaquim Domingues = António Joaquim Ber // Bernardo = Joaquim Pereira = Manuel José Esteves = Bento Carvalho = Germano Augusto d’Amaral Albuquerque. Nada mais se constou no auto que fica transcripto ao qual me reporto archivado na secretaria a meu cargo. Melgaço aos dez dias do mês d’outubro de mil oitocentos noventa e seis. Eu, Germano Augusto d’Amaral Albuquerque, a subscrevi e assino. Germano Augusto D’Almeida Albuquerque Conta. Busca raza Papel Sello

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Somma 1:060 275

Documento 22 1902.Março.20 – Melgaço. Prova perícial do processo da coutada de Soengas, sendo autora a freguesia de Lamas de Mouro e ré a freguesia de Cubalhão. 1902.Março.20 – Melgaço. Audiência em que são nomeados os peritos a requerimento da autora, Junta de Paróquia da freguesia de Lamas de Mouro. 1902.Maio.10; Julho.12/25/26 – Soengas. Auto de vistoria. Melgaço, AJ – Processo Soengas; Maço 12, Proc. 422, fls. 113-143v. Termo d’audiencia em que são nomeados peritos [fl. 113-A] Aos vinte dias do mez de março de mil nove centos e dous, nesta villa de Melgaço, Tribunal Judicial, publica audiencia ordinaria e de expediente presidida pelo Doutor Manuel Fernandes Pinto Juiz de Direito desta comarca, compareceu o Doutor José Joaquim Gomes, e disse. Que na acção ordinaria civel promovida pela autora sua constituinte a Junta de Parochia da freguesia de Lamas de Mouro, contra a ré Junta de Parochia da freguesia de Cubalhão, vinha esta intimada para se nomearem peritos na presente audiencia, a fim de se proceder a vistoria no local questionado. Requeria, pois, que a ré fosse interpellada e , presente ou à revelia se procedesse a essa no[meação] [fl. 113-Av] porque, pela parte da sua constituinte desde já nomeava para perito a Zeferino Vaz, casado, proprietario, do logar das Lages, freguesia de Penso. Deferindo elle Juiz, foi a ré interpellada pelo official de diligencias Manuel Luiz Lopes, pelo qual foi dada sua fé que éra presente o Doutor Antonio Joaquim Durães, Advogado constituido pela ré, e disse nomeava para perito, por parte da sua constituinte, a Antonio Justiniano Alves Salgado, viuvo, proprietario, do logar da Pombeira, freguesia de Rouças. E porque não houve accordo nos interessados sobre a nomeação do perito de desempate, elle Juiz nomeou para tal a João Luiz d’Almeida, casado, proprietario, do logar d’Alem, freguesia de Paderne. De tudo tomei a precisa no [fl. 114] nota no meu protocolo d’audiencia, que os referidos Advogados assignaram, e eu Miguel Augusto Ferreira, escrivão do processado este termo lavrei e assignei. [Assinado] Miguel Augusto Ferreira 276

Auto de Vistoria [fl. 119] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil nove centos e dous, aos dez dias do mez de maio, neste local do Monte de Soengas, ou Coutada assim chamada, limites das freguezias de Cubalhão e Lamas de Mouro, desta comarca de Melgaço, onde veio o Doutor Manuel Fernandes Pinto, Juiz de Direito desta mesma comarca, comigo escrivão, e o official de diligencias Manuel Luiz Lopes, para se effectuar a vistoria requerida e ordenada nestes autos de acção civel de processo ordinario requerido pela autora Junta de Parochia da freguezia de Lamas de Mouro contra a ré Junta de Parochia da freguezia de Cubalhão; sendo a hora precisa mandou elle Juiz áquelle official que interpellasse as partes e peritos para este acto intimados [fl. 119v] o que o mesmo official cumpriu, e deu sua fé que por parte da autora éra presente seu Advogado constituido - o Doutor José Joaquim Gomes; que por parte da ré éra presente seu Advogado constituido o Doutor Augusto Ribeiro Lima, que tambem éram presentes os peritos nomeados e intimados para esta diligencia - Zeferino Vaz, casado, lavrador, do logar das Lages, freguezia de Penso, Antonio Justiniano Alves Salgado, viúvo, lavrador, do logar da Pombeira, freguezia de Rouças, e João Luiz d’Almeida, casado, lavrador, do logar d’Alem, freguezia de Paderne. Seguidamente deferiu elle Juiz o juramento nos santos Evangelhos a cada um dos mencionados peritos, encarregando-os de que sob o mesmo juramento bem e fielmente cumpram os deveres de seu car [fl. 120] cargo, cujo juramento receberam, e sob o qual prometteram ser fieis ás partes e à Lei. - Dada por elle Juiz a palavra ao advogado da autora, por este foi dito que apresentava por escrito os seus quesitos, requerendo que fossem juntos ao processo, e à face dos mesmos quesitos dessem os peritos as suas respostas; ao que elle Juiz deferiu - seguidamente tambem deu elle Juiz a palavra ao Advogado da ré, e por este foram propostos ao seguintes quesitos: = Primeiro - Se existem marcos ou signaes a indicar a linha divisoria entre as freguezias de Lamas de Mouro e Cubalhão; qual a especie e naturesa desses marcos ou signaes, caso existam; e se são os mesmos que se referem os documentos de folhas cinco e oito, quer quanto à forma, quer quanto à sua situa[fl. 120v]ção relativa; Segundo - Caso se possa determinar a linha divisoria entre as duas referidas freguezias, se a nascente e norte dessa linha, dentro dos limites da freguezia de Lamas de Mouro existe um terreno de grande extensão de producção de lenhas, mattos e pastagens, cuja demarcação principia no sitio do Porto Velho da Camba, a direito pelo rio, d’ahi vai partindo costa acima pelo Outeiro das Forcadas, d’ahi parte aguas vertentes até chegar ao logar do Ribeiro da Chan, da cruz do dito Ribeiro da Chan vai partindo acima até chegar à Costinha do Chedeiro, d’ahi até o Outeiro do Seixo, d’ahi desce ao Outeiro das Missas, d’ahi segue até o Marco 277

da Costa descendo d’ahi até à Corga de Anãos, d’ahi vai ter ao Porto Fontão Côbo, d’ahi segue pela corga abaixo até chegar ao Rio Mouro, e d’ahi sobe até ao Porto Velho da Camba [ fl. 121]Camba; = Terceiro - Se dentro da aria da demarcação deste extenso terreno existe um monte de produção de lenhas, mattos e pastagens, murado com paredes conhecido pela denominação de Coutada de Soengas, a confrontar pelo sul e poente com o Rio Mouro, e pelo norte e nascente com outros montes abertos; Quarto - Se dentro da aria da demarcação do referido terreno, a que se refere o quesito segundo, a norte e nascente da Coutada de Soengas, a que se refere o quesito terceiro, existem os montes abertos das Regadas, das Forcadas, do Outeiro do Seixo, do Outeiro das Missas, da Corga de Anãos, da de Fontão Cobo e do Porto Velho da Camba, de produção de pastagens, lenhas e mattos; Quinto - Se na parede que veda a Coutada de Soengas existem aberturas para servidão de passagem a pé e de carro, correspondentes a caminhos existentes na mesma coutada, [fl. 121v] e exteriormente ; e se todos esses caminhos são antigos, e correm na direcção da freguezia de Cubalhão, sem que nenhum delles tenha saida para a freguezia de Lamas de Mouro, apesar de um delles cortar a coutada em toda a sua extensão, e qual o fim a que é destinado este ultimo caminho; Sexto - Se os montes situados dentro da aria da freguezia de Cubalhão são da mesma extensão, natureza e fertilidade que os situados dentro da aria da freguezia de Lamas de Mouro; - Setimo - Se nos outros montes abertos situados na aria da freguezia de Lamas de Mouro, mencionados no quesito quarto e no artigo oitavo da contestação, existem differentes caminhos e carreiros antigos que dão servidão, uns para a freguezia de Cubalhão e outros para a de Lamas de Mouro, indicando que ambas as referidas freguezias se tem utilisado [fl. 122] desde tempos antigos da producção dos referidos montes; - Oitavo - Se os montes referidos no quesito anterior podem ou não accomodar-se à pastagem, roço e gôso em commum para as duas freguesias de - Cubalhão e Lamas de Mouro, sem inconveniente nem prejuiso para qualquer dellas; - Nono - Se para os moradores da freguezia de Cubalhão resultariam ou não graves prejuisos se fossem privados do gôso em commum dos mencionados montes. = Findos estes quesitos assim propostos, ordenou elle Juiz aos peritos que, tendo em vista os quesitos apresentados pela autora e os acima escritos, procedessem à precisa diligencia; o que os mesmos peritos foram seguidamente cumprir - E, sendo horas já adiantadas, vieram os peritos declarar a elle Juiz que ainda hoje não tinham po[fl. 122v]dido concluir as precisas diligencias para responderem aos quesitos deduzidos pelos Advogados das partes; pelo que, elle Juiz, houve por adiada esta diligencia para nella se prosseguir no dia que designar. Para assim constar se lavrou este auto, que lido em voz alta perante todos por mim escrivão, assignaram elle Juiz, peritos, Advogados, offi278

cial e eu Miguel Augusto Ferreira, escrivão que o escrevi, e resalvo as palavras sobre o aspado na segunda lauda, que dizem Augusto Ribeiro Lima. [Assinado] Manuel Fernandes Pinto [Assinado] José Joaquim Gomes [Assinado] Augusto Cezar Ribeiro Lima [Assinado] Zeferino Vaz [Assinado] Antº J. Al. Salgado [fl. 123] [Assinado] João Luis de Almeida [Assinado] Manoel Luis Lopes [Assinado] Miguel Augusto Ferreira Continuação da vistoria [fl. 129] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil nove centos e dous, aos doze dias do mez de julho, neste sitio da Coutada de Soengas, limites das freguezias de Lamas de Mouro e Cubalhão, da comarca de Melgaço, onde veio o Doutor Manuel Fernandes Pinto, Juiz de Direito da dita comarca, comigo escrivão, e o official de diligencias Manuel Luiz Lopes, para se prosseguir na vistoria ordenada nestes autosde acção civel de processo ordinario, em cuja acção é autora a Junta de Parochia da freguezia de Lamas de Mouro e ré a Junta de Parochia da freguezia de Cubalhão; sendo a hora precisa mandou elle Juiz áquelle official que interpellasse os interessados e os peritos, o que o mesmo official cumpriu e deu sua fé que por parte [fl. 129v] da autora éra presente o seu Advogado constituido Doutor José Joaquim Gomes; por parte da ré era presente o seu Advogado Doutor Antonio Joaquim Durães, que tambem éram presentes os peritos Zeferino Vaz, João Luiz d’Almeida, e Antonio Justiniano Alves Salgado. Seguidamente ordenou a estes peritos, elle Juiz, que debaixo do juramento já prestado prosseguissem na sua diligencia a fim de se habilitarem a responder aos quesitos já propostos por ambas as partes, e, logo que se achassem habilitados viessem responder aos mesmos quesitos. E, tomando os peritos os quesitos que eu escrivão lhes entreguei, foram proceder ás precisas averiguações para o fim [fl. 130] que lhes fôra ordenado. E, sendo já horas adiantadas, vieram os mesmos peritos declarar a elle Juiz que ainda hoje não pudiam responder aos quesitos apresentados por ambas as partes; apesar de haverem empregado toda a sua actividade para verem se concluiam hoje a sua missão. Elle Juiz, tendo em vista o adiantado das horas, e, (que) pelo que vinham de expor-lhe os peritos, deu 279

por finda hoje esta diligencia para nella se prosseguir no dia que opportunamente designar, ordenando que então se lhe faça o processo concluso para designar esse dia e hora. E para que assim conste se lavrou esta acta, que li perante todos, e a assignaram elle Juiz, Advogados, peri[fl. 130v]ritos, o official assistente e eu escrivãoMiguel Augusto Ferreira, que a escrevi. [Assinado] Manuel Fernandes Pinto [Assinado] José Joaquim Gomes [Assinado] Ant.º Joaquim Durães [Assinado] Zeferino Vaz [Assinado] Antº J. Al. Salgado [Assinado] João Luis de Almeida [Assinado] Manoel Luis Lopes [Assinado] Miguel Augusto Ferreira Auto de vistoria [fl. 136] Anno do Nascimento de NossoSenhor Jesus Christo de mil nove centos e dous, aos vinte e cinco dias do mez de julho, neste local da Coutada de Soengas, limites das freguezias de Cubalhão e Lamas de Mouro, da comarca de Melgaço, onde veio o Doutor Manuel Fernandes Pinto, Juiz de Direito desta comarca, comigo escrivão, e o official de diligencias Manuel Luiz Lopes, para se proseguir na vistoria requerida e ordenada na presente acção civel de processo ordinario em que é autora a Junta de Parochia da freguezia de Lamas de Mouro e ré a Junta de Parochia da freguezia de Cubalhão; aqui, sendo a hora precisa mandou elle Juiz áquelle official que interpellasse as partes e peritos, o que o mesmo official cumpriu e deu sua fé que, por parte da autora Junta de Parochia da [fl. 136v] freguezia de Lamas de Mouro éra presente o seu Advogado o Doutor José Joaquim Gomes; por parte da ré Junta de Parochia da freguezia de Cubalhão éra presente o seu Advogado Doutor Antonio Joaquim Durães, que tambem éram presentes os peritos Zeferino Vaz, casado, lavrador e proprietário, do logar das Lajas, freguezia de Penso; João Luiz d’Almeida, casado, lavrador e proprietario, do logar d’Alem, freguezia de Paderne, e Antonio Justiniano Alves Salgado, viuvo, lavrador e proprietario, do logar da Pombeira, freguezia de Rouças, todos desta mesma comarca, e a estes ordenou elle Juiz que, sob o juramento já prestado prosseguissem na sua diligencia e preciso exame a fim de responderem aos quesitos propostos por ambas as partes neste processo, e, logo que se achassem ha280

bilitados para responderem [fl. 137] aos mesmos quesitos assim lho viessem participar. E, em cumprimento deste despacho, foram os referidos peritos proseguir nos seus trabalhos de examee verificação pelos sitios a percorrer a fim de se habilitarem a dar as precisas respostas. E, porque já éram horas adiantadas, vieram os mesmos peritos declarar a elle Juiz que ainda hoje se não achavam habilitados a responder a todos os quesitos propostos pelas partes. Pelo que, elle Juiz, em vista do que vinham de declarar-lhe os peritos, deu a presente diligencia por concluida hoje, para nella se prosseguir. E lida esta acta perante todos, assignaram elle Juiz, Advogados, peritos, official e eu escrivão, Miguel Augusto Ferreira, que a escrevi. [Assinado] Manuel Fernandes Pinto [Assinado] José Joaquim Gomes [fl. 137v] [Assinado] Antonio Joaquim Durães [Assinado] Zeferino Vaz [Assinado] Antº J. Al. Salgado [Assinado] João Luis de Almeida [Assinado] Manoel Luis Lopes [Assinado] Miguel Augusto Ferreira Auto de vistoria [fl. 138] Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil nove centos e dous, aos vinte e seis dias do mez de julho, neste sitio da Coutada de Soengas, limites das freguezias de Lamas de Mouro e Cubalhão, da comarca de Melgaço, onde veio o Doutor Manuel Fernandes Pinto, Juiz de Direito desta comarca, comigo escrivão, e o official de diligencias Manuel Luiz Lopes, para se proseguir na vistoria ordenada na presente causa promovida pela Junta de Parochia da freguezia de Lamas de Mouro, contra a Junta de Parochia da freguezia de Cubalhão; aqui, sendo a hora precisa mandou elle Juiz áquelle official de diligencias que interpellasse as partes e os peritos, o que o mesmo official cumpriu, e deu sua fé que por parte da autora éra presente o seu Advogado o Doutor José Joaquim [fl. 138v] Gomes; por parte da ré éra presente o seu Advogado o Doutor Antonio Joaquim Durães; que tambem éram presentes os peritos Zeferino Vaz, João Luiz d’Almeida e Antonio Justiniano Alves Salgado. Seguidamente ordenou elle Juiz aos mesmos peritos que, sob o juramento já prestado, proseguissem no seu exame e verificação a fim de responderem precisamente aos quesitos propostos por ambas as partes; e, logo que se achassem assim habilitados lho viessem declarar. Em cum281

primento deste despacho, foram os louvados proseguir nos seus trabalhos, e, passado tempo vieram declarar a elle Juiz que já tinham concluido a sua diligencia e se achavam habilitadas para responder aos quesitos; e, por isso aos quesitos propostos pela autora tinham a respon[fl. 139]der o seguinte: Respostas dos peritos aos Quesitos da autora: Ao Primeiro: - responderam por unanimidade que a distancia que medeia entre o ponto de Fontão-Côvo e o ponto da Fonte do Côxo é de quinhentos e vinte e oito metros, e d’ahi ao sitio da Costa-Má é de duzentos e oitenta e seis metros, e d’ahi ao sitio denominado Marco da Costa-Má é de duzentos e vinte metros, e d’ahi ao sitio denominado Outeiro das Missas é de trezentos e noventa e seis metros, e d’ahi ao sitio denominado Outeiro do Seixo é de quinhentos e dezesete metros. Que as distancias referidas foram determinadas pela linha divisória que se acha descrita nos artigos dous a sete do requerimento inicial da acção. Ao Segundo: responderam por unanimidade que exa[fl. 139v]minando os referidos pontos não encontraram na Fonte do Côxo cruz alguma, mas verificaram que na Costa-Má existe um penedo no qual se acham abertas a pico cinco cruzes, duas do lado do sul e tres do lado do norte, sendo aquellas das mais antigas, e estas - as tres do norte - de época mais recente, e uma - das que fica ao sul - é identica à descrita no documento que se acha junto aos autos a folhas vinte e seis verso e vinte e sete. Que no Outeiro das Missas existe tambem um penedo, ou lage, no qual se encontram abertas a pico tres cruzes na mesma linha e na direcção norte-sul, mas de construção recente, e nenhuma dellas identica à mencionada no alludido documento. Que no Outeiro do Seixo existe também um penedo no qual se encontra uma cruz aberta a pico, mas de construção muito recen [fl. 140] muito recente, não se achando essa cruz designada no referido documento. Ao Terceiro: responderam por unanimidade que no sitio da Costa-Má não existe actualmente marco algum cravado no terreno, mas encontram-se vestigios de ter sido ahi arrancado um marco; e é certo que á distancia de dez metros aproximadamente se encontra uma pedra partida em dous pedaços e tendo gravadas duas cruzes, uma de um lado e outra d’outro, mostrando uma delas ser antiga, e sendo a sua configuração identica à que se acha designada no documento já mencionado. Ao Quarto: responderam por unanimidade que os montes que confinam com a linha divisoria determinada pelos pontos indicados nos quesitos anteriores, são os seguintes: - pelo norte o monte da Gardunha, Salgueirinho, 282

[fl. 140v] Motta, Cotto-Negro, Chan de Riba; pelo sul : - Monte da Ladeira da Coutada, Corga das Regadas, Costa Má, Fonte da Cannuda, Chan de Baixo e Costa do Seixo; pelo nascente - o dito monte da Costa do Seixo, e pelo poente a Coutada de Soengas. Ao Quinto: Responderam por unanimidade que os montes referidos no quesito limitam com os montes que ficam ao sul e nascente da referida linha divisoria, e já indicados na resposta ao quesito anterior; com excepção porêm do monte denominado da Carvoeira, pois que este fica isolado e a distancia dos outros. Passando os mesmos peritos a responder aos quesitos propostos por parte da ré, responderam: Ao Primeiro: responderam por unanimidade que existem os marcos ou signaes já indicados na sua resposta aos que[fl. 141]sitos anteriores. Ao Segundo: responderam por unanimidade que tendo percorrido os pontos e montes indicados no quesito verificaram a sua existencia, respondendo por isso affirmativamente a toda a materia do mesmo quesito. Ao Terceiro: Responderam affirmativamente por unanimidade. Ao Quarto: Responderam affirmativamente por unanimidade. Ao Quinto: Respondeu o perito da ré que, vendo e examinando a Coutada de Soengas verificou que na parede que veda a mesma coutada pelo seu lado norte, existem tres aberturas correspondentes a tres caminhos que, partindo da dita Coutada saem della em direcção à freguezia de Cubalhão, sendo todos esses caminhos amplos e muito antigos e bem assim muito transitados; e é certo que nenhum delles toma [fl. 141v] a direcção ou tem saída para a freguezia de Lamas de Mouro. Que alem dos caminhos referidos existe um outro que corta a Coutada de Soengas no sentido de nascente a poente, e tem communicação tanto com caminhos da freguezia de Cubalhão como com caminhos da freguezia de Lamas de Mouro, pois é destinado a dar passagem aos moradores de uma e outra freguezia para o logar das Cortelhas, que fica ao poente da mencionada Coutada de Soengas, e onde há casas e bens pertencentes a moradores de uma e outra freguezia, seguindo o dito caminho do referido logar das Cortelhas para o logar d’Alem e d’ahi para a freguezia de Parada do Monte. Que este ultimo caminho apresenta vestigios de ser menos frequentado e transitado do que qualquer dos outros tres já indicados. = Pelo perito da au[fl. 142] Pelo perito da autora foi declarado que dos caminhos referidos só um delles é que, partindo 283

da Coutada de Soengas, toma a direcção de Cubalhão sem dar saída para Lamas de Mouro, e é, aquelle que sae da dita Coutada n’um pontilhão no sitio de Fontão-Côvo. Que os outros caminhos saem ao nascente da referida Coutada de Soengas e, fóra desta cruzam com outros caminhos que tomam, uns a direcção da freguezia de Lamas de Mouro, e outros a direcção da freguezia de Cubalhão, podendo por isso dar servidão aos moradores de uma e outra freguezia para a referida Coutada. Que o caminho que atravessa a dita Coutada no sentido de nascente a poente vem directamente da freguezia de Lamas, cruzando com outro caminho que vai da freguezia de Cubalhão e seguindo depois para o logar de Cortelhas [fl. 142v] e d’ahi para a logar, digo, para o logar d’Alem e freguezia de Parada do Monte. = Pelo terceiro perito foi declarado que se conformava com a resposta que acabava de ser dada pelo perito da ré. = Ao Sexto: Responderam por unanimidade que os montes situados dentro da aria da freguezia de Lamas de Mouro são mais extensos e, por sua naturesa mais ferteis do que os situados dentro da aria da freguezia d[e] Cubalhão. = Ao Sétimo: Responderam por unanimidade affirmativamente; sendo certo que os caminhos que dão para uma freguezia e os que dão para a outra, e ainda os que vão de freguezia a freguezia, atravessando os montes, mostram ser muito antigos e muito transitados. Ao Oitavo: Responderam por unanimidade affirmativamente. Ao Nono: Responderam [fl. 143] Responderam por unanimidade affirmativamente. Findas as respostas dadas pelos peritos, mandou elle Juiz vir à sua presença, os Advogados das partes, e na presença de todos se fizesse a leitura das mesmas respostas. Seguidamente, e, presentes os ditos Advogados, eu escrivão fiz em voz alta, na presença de todos a referida leitura, e, finda a mesma, e declarando os Advogados das partes que nenhuma reclamação tinham a fazer, deu elle Juiz esta diligencia por concluída, e a presente acta assignou com os referidos Advogados, peritos official, e comigo escrivão Miguel Augusto Ferreira, escrivão que a escrevi. [Assinado] Manuel Fernandes Pinto [Assinado] José Joaquim Gomes [Assinado] Antonio Joaquim Durães [fl. 143v] [Assinado] Zeferino Vaz [Assinado] Antº J. Al. Salgado [Assinado] João Luis de Almeida [Assinado] Manoel Luis Lopes [Assinado] Miguel Augusto Ferreira 284

Documento 23 1903.Agosto.01 – Melgaço. Sentença proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Melgaço, Manuel Fernandes Pinto, no processo da Coutada de Soengas, em que é autora a Junta de Paróquia de Lamas de Mouro e ré a Junta de Paróquia de Cubalhão. Melgaço, AJ - Processo Soengas; Maço nº12, Proc. nº 422; fls. 184-192v. [fl. 184]«Vistos estes autos: Manoel Francisco Domingues, parocho da freguesia de Lamas do Mouro, na qualidade de presidente e representante da junta de parochia da mesma freguesia, propõe em juizo a presente acção de processo ordinario, contra a junta de parochia da freguesia de Cubalhão, allegando o seguinte: Que desde tempos antigos se acham demarcados os limites das duas freguesias confinantes - Lamas de Mouro e Cubalhão. Que no anno de 1894, a camara municipal d’este concelho de Melgaço, a requerimento dos moradores da freguesia de Lamas do Mouro, e em face d’uma certidão extrahida do «Tombo» da mesma freguesia, procedeu á revisão dos seus limites, e verificou ser a linha divisoria entre as duas referidas freguesias, a partir da embocadura [fl. 184v] do regato de Fontão-Côvo no rio Medoura, é assim determinada: - regato de Fontão-Côvo, desde o rio Medoura no sentido de sul a norte, até ao sitio denominado «Porto de Fontão-Côvo», segue d’ahi à face do monte e corga das «Regadas», na extensão de 660,0 m , até ao sitio denominado «Fonte do Côxo»; vai d’ahi, na extensão de 253,30 m , até ao sitio denominado da «Costa Má», onde existem varias cruzes abertas a pico n’uma lage; segue d’ahi, costa acima, na extensão de 223,50 m, até ao sitio onde existiu um marco com cruzes - marco que foi intencionalmente derrubado; continua d’ahi, na extensão de 385,0 m, até ao sitio denominado «Outeiro das Missas»; e, finalmente, vai terminar, à distancia de 550 m, no sitio denominado «Outeiro do Seixo». Que todos os montes, incluindo o denominado «Coutada de Soengas», [fl. 185] situados a nascente e sul da referida linha divisoria, ficão dentro dos limites da freguesia de Lamas do Mouro e fazem parte dos baldios da mesma freguesia: Que a administração d’estes baldios pertence exclusivamente à junta de parochia, auctora n’esta acção, pertencendo a fruição dos mesmos baldios, quer em relação ao «apascentamento» de gados, quer ao aproveitamento de matos e lenhas, aos moradores da dicta freguesia. 285

Que, não obstante, muitos dos moradores da freguesia de Cubalhão não só apascentam gado como tambem roçam matos e cortam lenhas nos alludidos baldios com offensa dos direitos da auctora, junta de parochia, e dos moradores da freguesia de Lamas do Mouro. Que a auctora, junta de parochia, em sessão de 22 de novembro [fl. 185v] de 1900, deliberou intentar a presente acção contra a junta de parochia ré, sendo tal deliberação superiormente approvada. Que tanto a auctora como a ré são as mesmas collectividades que se achão em juizo e partes legitimas na acção. Em conclusão pede a auctora que se julgue procedente a acção, sendo a ré, junta de parochia da freguesia de Cubalhão, condemnada a reconhecer o direito que assiste à auctora de exclusiva administração dos montes baldios, situados dentro dos limites da sua freguesia, e bem assim condemnada a reconhecer o direito que assiste aos seus moradores de usufruir e gozar taes montes com exclusão dos moradores da freguesia de Cubalhão, sendo tambem condemnada a ré nas custas e procuradoria. Foi a ré citada, e, na audiência competente, offereceu [fl. 186] a sua contestação, allegando: Que nem todos os montes que ficam a nascente e sul da linha traçada pela A. nos Art.os 2 a 7 da petição inicial, como sendo a divisoria entre as freguesias de Cubalhão e Lamas do Mouro, fazem parte dos baldios d’esta ultima freguesia, tanto que a nascente e norte d’aquella linha está situado um monte de grande extensão, que produz lenhas, matos e pastagens, denominado «Coutada de Soengas», cuja demarcação principia no sitio do «Porto Velho da Camba» a direito pelo rio; d’ahi vai partindo costa acima pelo «Outeiro das Forcadas»; d’ahi parte, aguas vertentes, até chegar ao logar do «Ribeiro da Chão»; d’ahi vai partindo acima até chegar à «Costinha do Chedeiro»; d’ahi vai até ao «Outeiro do Seixo»; d’ahi desce ao «Outeiro das Missas»; d’ahi segue até ao «Marco da Costa»; descendo d’ahi à «Corga de Anãos»; d’ahi vai ter [fl. 186v] ao «Porto Fontão-Côvo»; d’ahi segue pela corga abaixo até chegar ao rio «Mouro» e d’ahi sobe até ao «Porto Velho da Camba». Que este grande monte - Coutada de Soengas - é propriedade particular, fazendo objecto d’um prazo antigo, cujo dominio directo pertencia à Commenda de Tavora, da Ordem de Malta, e o dominio util a varios habitantes da freguesia de Cubalhão, os quais pagavam de fôro 2:600 rS. Annualmente: Que dentro da área da demarcação d’este prazo ficam comprehendidos varios montes, a saber: - a «Coutada de Soengas» - monte murado e confrontado do nascente, digo a confrontar do sul e poente com o rio Mouro e do norte e nascente com outros montes conhecidos pela denominação de: monte das «Regadas», das «Forcadas», do «Outeiro do Seixo», de [fl. 187]«Bozenle», do «Outeiro das Missas», da «Corga de Anãos», de «Fontão-Côvo», de «Porto 286

Velho da Camba», da «Costa do Salgueiro», da «Corga da Pigarra», da «Ladeira de Fonte Urzeira» e da «Carvoeira» - bem como outros montes não murados, taes como: «Regadas», «Forcadas», «Outeiro do Seixo», «Outeiro das Missas». «Corga de Anãos», «Fontão-Côvo» e «Porto Velho da Camba». Que da parte do referido prazo conhecido pela denominaçãode «Coutada de Soengas» estão de posse immemorial, publica, pacifica e continua os habitantes dos logares de Cima, de Baixo, de Além e das Cortelhas da freguesia de Cubalhão, como herdeiros dos primitivos emphyteutas, utilizando-se das lenhas e matos produzidos n’aquelle monte e pascentando ahi seus gados, com exclusão dos moradores da freguesia de Lamas do Mouro. Que o referido monte - Cou[fl. 187v]tada de Soengas - pertence por posse titulada e de boa fé aos habitantes dos referidos logares, os quaes sempre se consideraram e foram considerados donos d’aquelles montes: Que dos outros montes, já designados, estão de posse antiquissima os habitantes dos mencionados logares de Cima, de Baixo, de Além e das Cortelhas, da freguesia de Cubalhão, em commum com os habitantes da freguesia de lamas do Mouro, e todos os tem possuido em commum na melhor harmonia. Que, ha sete para oito annos, os habitantes de Lamas do Mouro começaram a praticar actos de posse na «Coutada de Soengas», destruindo uma parede de vedação desse monte, e trataram de expulsar violentamente dos outros montes os gados dos habitantes de Cubalhão, incendiaram ahi matos por estes cortados e praticaram outros actos de força, o que deu lugar a [fl. 188] uma acção por parte dos moradores de Cubalhão contra moradores de Lamas do Mouro, sendo os reus absolvidos da instancia. Pede em conclusão a ré que se julgue improcedente e não provada a acção, sendo a A. condemnada nas custas e procuradoria. Não houve replica. Por parte da A. foram juntos os documentos de f5 - seg.tes e por parte da ré os de f51 e seg.tes, sendo tambem por parte da ré offerecidas as testemunhas de f64, que foram inquiridas, como consta das assentadas a f69 e seg.tes Em seguida requereu a A. vistoria no local da quetão, para o que foram nomeados peritos, tendo logar a vistoria como consta dos autos a f119 e seg. tes

Foram depois os autos com vista às partes, offerecendo a A. as allegações escriptas de f149 com os documentos da f155 a f175, e offerecendo a ré as allegações escri[fl. 188v]ptas a f178 e seg.tes O que tudo visto e ponderado, e não se levantando a menor duvida acerca da legitimidade das partes, que tenho por verificada attenta a materia da causa e a qualidade em que tanto a A. como a R. se acham em juizo, cumpre conhecer do fundo da questão. 287

A auctora, estabelecendo uma linha divisoria entre as duas freguesias - Lamas do Mouro e Cubalhão - allega que todos os montes situados a nascente e sul d’essa linha ficam na área da freguesia de Lamas do Mouro e são baldios parochiaes, cuja administração pertence, por isso, exclusivamente à A., e cuja posse pertence, pelo mesmo motivo e exclusivamente, aos moradores da referida freguesia de Lamas do Mouro. Não contesta a ré, junta [fl. 189] de parochia de Cubalhão, a linha limite divisoria traçada pela A. entre as duas freguesias, e é certo que, quando a tal respeito se levantassem duvidas, não podiam ellas ser resolvidas n’este juizo, porque a circunscripção das parochias, e, portanto, a linha divisoria entre duas freguesias confinantes, só pode ser fixada ou alterada pelo governo, ouvidas as corporações (...), o governador civil e o supremo tribunal administrativo (Cod. Adm. Art.º 3º § 4º e nº 3) Alega, porém, a R. que nem todos os montes situados a nascente e sul da fallada linha divisoria são baldios; tanto que o monte denominado = «Coutada de Soengas» = é de natureza emphyteutica, constituindo um prazo que tem sido possuido e gozado por moradores de determinados logares da freguesia de Cubalhão, com exclusão dos moradores da freguesia [fl. 189v] de Lamas do Mouro, e que os restantes montes tem sido possuidos e gozados em commum, desde tempos immemoriaes, por moradores das duas freguesias. E assim se levanta entre a A. e a R. a seguinte questão puramente de principios: - a competencia para administrar montes baldios e o direito de os usufruir dependem unicamente do facto da situação d’esses montes, como allega a A., ou dependem essencialmente do facto da sua posse, como contesta a R.? A Lei de 26 de Julho de 1850, interpretando as disposições dos Art.os 309 nº 2º e 118 nº 3º do cod. adm. de 1842, preceitua: Art. 1º «Presumem-se parochiaes, para o caso do Art.º 309 nº 2º do codigo administrativo, os bens, pastos e quaesquer fructos do logradouro commum e exclusivo dos moradores da parochia, em que esta tiver posse por trinta annos, ou mais»; - [fl. 190] Art.º 2º - «Presumem-se municipaes para o caso do art.º 118 nº 3º do codigo administrativo, os bens, pastos ou quaesquer fructos do logradouro commum dos moradores do concelho, em que este tiver posse por trinta annos, ou mais». Vê-se que foi estabelecida a diuturnidade da posse como principio fundamental para determinar a competencia sobre administração de baldios e os direitos de usufruição. Sob o mesmo principio foram consignadas as disposições dos art.os 50 nº 1 e 176 nº 20 do cod. adm. em vigor - disposições analogas às contidas nos cod. Adm.os anteriores (cod. adm. de 1878 art.os 163, 164 e 103 nº 14; cod. adm. de 1886 art.os 118 nº 17 e 191 nº 13; cod. adm. de 1895 art.os 49 nº 1 e 194 nº 5). 288

Assim é que, segundo o disposto no art.º 50 nº 1º do actual cod. adm. compete às Camaras deliberar «sobre a administração, fruição e exploração dos bens, pastos, águas e fru[fl. 190v]ctos do logradouro commum dos povos do municipio, ou pertencentes a moradores de mais d’uma freguesia d’elle»; e, segundo o disposto no art.º 176 nº 20 do mesmo cod. compete à junta de parochia resolver «sobre o modo de fruição dos bens, pastos, aguas e quaesquer fructos do logradouro commum e exclusivo da parochia, ou dos moradores de parte d’ella». E d’aqui se conclue que os bens de logradouro commum podem pertencer a moradores de mais de uma freguesia, ou a moradores só d’uma freguesia ou parte d’ella, pertencendo a administração dos primeiros às câmaras municipais (cod. adm. art.º 50 n.º 1), e a dos segundos às juntas de parochia (cod. adm. art.º 176 n.º 20). E d’aqui se conclue tambem que os direitos de posse exercidos sobre taes bens, pelo que respeita ao seu gozo e fruição e relativos [fl. 191] ao apascentamento de gados, roço de matos e corte de lenhas, tem de ser apreciados e julgados pelos tribunaes civis (cod. civ. art.º 3, cod. do proc. civ. art.º 1º e cod. adm. art.º 307 a 326), sem attenção à situação dos mesmos bens e à linha divisoria entre freguesias confinantes. N’este mesmo sentido julgou o S.T. de J. em seu acc. de 27 de abril de 1894, publicado na Rev. de Leg. e Jurisp. an. 34 pag. 44, na qual se diz: - considerando que a questão sobre logradouros baldios parochiaes não depende da resolução de duvidas acerca dos limites de parochias confinantes ... por isso que os baldios de logradouro commum podem pertencer a mais d’uma parochia, ou a moradores d’alguns logares de diversas parochias ...» Resolvida por esta forma a questão de direito, cumpre resolver a questão de facto, isto [fl. 191v] isto é, resolver se os baldios em litigio são do logradouro commum e exclusivo dos moradores da freguesia de Lamas do Mouro, ou se são do logradouro commum dos moradores d’essa freguesia e da freguesia de Cubalhão. Em primeiro logar não provou a A., como lhe competia (cod. civ. art.º 2405), que todos os montes sobre que versa a presente questão sejam baldios; e antes, em face da prova testemunhal, da prova resultante da vistoria a f141 e ainda em face do doc. de f52, é licito concluir que o monte denominado Coutada de Soengas - não faz parte de taes baldios. Em segundo logar não provou a A., como egualmente lhe competia, que taes montes tenham sido possuidos, gozados e usufruidos exclusivamente pelos moradores da freguesia de Lamas do Mouro; e, ao contrario, acha-se plena[fl. 192]mente provado pelos depoimentos das testemunhas a f69 e seg. tes e pala vistoria a f136 e seg.tes que esses montes tem sido gozados e usufrui289

dos em commum por moradores das duas freguesias - Lamas do Mouro e Cubalhão. D’esta forma e applicando à hypothese os principios de direito já estabelecidos, conclui-se que nem compete à A. o direito exclusivo de administração dos alludidos montes, nem a sua posse, gozo e fruição pertencem exclusivamente aos moradores da freguesia de Lamas do Mouro. Pelo que fica exposto sem mais que dos autos consta, julgo improcedente e não provada a acção e condemno a A., junta de parochia da freguesia de Lamas do Mouro, nas custas e sellos do processo, entrando em regra de custas a quantia [fl. 192v] de dez mil reis que arbitro em favor da ré a titulo de procuradoria. Dou esta sentença por publicada na mão do Sr. escrivão. Registe-se e intime-se Melgaço 1 de agosto de 1903[Assinado] Manuel Fernandes Pinto» Publicação Em um d’agosto de mil nove centos e tres me foram entregues estes autos com a sentença que precede, dada por publicada na minha mão. Eu, escrivão, Miguel Augusto Ferreira, escrevi.

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Anexo 2.  Documentos Processuais da Acção Judicial de Limites. Documento 1 2008.Fevereiro.21 – Porto. Relatório Pericial apresentado ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo do Porto. Processo n.º 91/98 Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto: Unidade Orgânica 2 (Ex. Liquidatário – 3º Juíz) Autora: Junta de freguesia de Lamas de Mouro Ré: Junta de freguesia de Parada do Monte Relatório Pericial Para cumprimento do douto despacho exarado a fls. 393 dos Autos, os Peritos abaixo assinados após as devidas deslocações ao local, consulta de documentos e realização de reuniões para efeito de elaboração do presente relatório de perícia colegial, seguidamente apresentam as respostas aos quesitos formuladas pela Autora e pela Ré, baseadas que estão em parte dos itens da Base Instrutória. Para tal foram colhidos elementos nos documentos constantes do processo, em outros documentos que foram do conhecimento dos Peritos, na análise de documentos fotográficos recolhidos no local e bem assim também de elementos do conhecimento pessoal que cada um, em maior ou menor escala, possui dos usos e costumes das freguesias em causa e da zona específica em análise. Sobre o assunto desde já se esclarece que o documento foi elaborado na tentativa de acordo unânime, não conseguido, sendo que se particularizam as posições dos peritos sempre que tal foi assim entendido. Assim: I – RESPOSTA AOS QUESITOS APRESENTADOS PELA AUTORA (fls 365 a 366 ) 1º - A linha que limita o território administrativo da Autora começa na “Portela do Lagarto”, vai aos “Cotos de Cidadelhe”, em direcção a sul, sempre pelo cume da montanha, ao sítio do “Coto do Corno”, onde actualmente existe um posto de vigia e daí a “Outeiro Alvo”, aos “Dois Penedinhos”, descendo depois a “Parte Águas”, juntar no rio Medoira, 291

sempre sobreposta à linha divisória que separa os concelhos de Melgaço e Arcos de Valdevez, e, ao mesmo tempo, separa também o território desta freguesia com o da Gavieira? Resposta: O limite da freguesia vem do nascente para poente da Portela do Lagarto até aos Cotos de Cidadelhe e depois para sul pelo cume dos montes, pela Encosta do Moleiro, Coto do Corno ( posto de vigia actualmente existente ), seguindo por um rego de enxurros, não identificado por existirem diversos, pela Costa do Chedeiro abaixo em direcção ao rio Medoira, aí finalizando os limites da freguesia de Lamas de Mouro com a da Gavieira e principiando a confrontação com a freguesia de Parada do Monte. O perito designado pela Autora afirma que o dito rego dos enxurros terá que ser próximo do sítio de Parte Águas, porque, de acordo com o auto de limites de 1650 entre os concelhos de Soajo (actual Arcos de Valdevez) e de Valadares (actual Melgaço) e o Tombo do Soajo de 1795 ( nos Autos ), esse local sempre serviu e continua a servir de delimitação entre os dois concelhos. Além do mais, para a sua precisa localização nunca poderá ser violado o princípio basilar da natureza e da física, segundo o qual a água só corre para baixo e nunca para cima ou pelo cume dos montes. Isto porque, esse princípio é desrespeitado se o rego dos enxurros seguir a localização do marco M1. O perito designado pela Ré é contudo do entendimento de que, segundo o Tombo de 1785, o limite da freguesia de Lamas de Mouro com a da Gavieira seguirá dos Cotos de Cidadelhe para Norte descendo de seguida até ao encontro do rio Medoira no sentido poente, assim se cumprindo a distância de 730 varas referidas no respectivo Tombo. Por tal forma o marco M1 deveria localizar-se cerca de 500 m ( sem se medir ) para Sul do ponto onde actualmente de encontra. 2º - A delimitação territorial com Parada do Monte começa neste sítio de “Parte Águas” e segue em direcção ao norte e poente o curso sinuoso traçado pelo rio Medoira até juntar ao rio Mouro, no “Fojo”, e daí segue o curso deste último até “Porto Corrume”, onde lhe entra a corga de Fontão Côvo, nas “Cortelhas”, começando a partir daqui a confrontação da freguesia de Lamas de Mouro com a de Cubalhão? Resposta: O auto de delimitação de 27-07-1650 dos concelhos de Valadares e Soajo, que se anexa, leva o limite até Parte Águas e daí, segundo os outros documentos consultados (nomeadamente, o Tombo de Lamas de Mouro de 1785 e a Memória Paroquial de Parada do Monte de 1758), segue o rio Medoira até juntar ao Mouro, no “Fojo”, e daí segue o curso deste último até “Porto Corrume”, onde lhe entra a corga de Fontão Côvo, nas “Cortelhas”, começando a partir daqui a confrontação da freguesia de Lamas de Mouro com a de Cubalhão. 292

3º - O documento Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, diz expressamente que, ao chegar ao rio Medoira, a freguesia de Lamas de Mouro deixa de partir com a freguesia da Gavieira e começa a partir com a freguesia de Parada do Monte? Resposta: Sim. 4º -  O território de Parada do Monte fica na margem esquerda do dito rio e o território da freguesia de Lamas de Mouro fica na margem direita? Resposta: Conforme referido no documento do Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, a pág. 210 dos autos, na Memória Paroquial de Parada do Monte de 1758 e nos documentos do século XII ( doação ao Convento de Fiães que se encontra nos Autos ) e se pode depreender do assento de óbito da mulher encontrada no Monte de Medoira, em 1791. É entendimento do perito designado pela Ré que posteriormente à feitura do Tombo de Lamas de Mouro, a freguesia de Parada do Monte reinvidicou a posse de parte da margem direita do rio Medoira, por alegada troca dos montes da Fervença com a freguesia da Gavieira, sendo que de tal acordo não existe documento escrito conhecido. Esta opinião vem fundamentada nos documentos referidos anteriormente que indicam Fervença como limite de Parada do Monte. 5º - O monte de “Medoira”, também conhecido por “Centeeiras de Medoira”, que pertence à freguesia de Lamas de Mouro, corresponde a uma extensão de terreno que se situa no sopé da Montanha, na margem direita do rio Medoira, desde a Portelinha de Baixo até aos Cotos de Medoira, muito próximo da linha divisória pretendida pela Junta de Freguesia de Lamas de Mouro? Resposta: Relativamente à primeira parte do quesito entende-se que o monte de “Medoira” pertence à freguesia de Lamas de Mouro, conforme se depreende dos documentos dos autos referidos no quesito supra (4º), nomeadamente o óbito da mulher encontrada neste Monte de Medoira, em 1791, e enterrada na igreja de Lamas de Mouro. O perito da autora tem conhecimento que, para além deste acto documentado em 1791, os moradores da freguesia de Lamas de Mouro sempre praticaram e continuam a praticar neste monte de Medoira actos de posse, domínio e fruição, nomeadamente, pastoreio de animais, corte de lenha e mato e até labores de centeio. Contudo, o perito da Ré tem posição contrária, entendendo que a linha divisória pretendida pela Junta de Freguesia de Parada do Monte inclui as respectivas Centeeiras de Medoira, fundamentando essa posse na alegada troca efectuada com a freguesia de Gavieira, reforçada que está no testemunho verbal de residentes de Parada do Monte, nos labores e no pastoreio dos ga293

dos. Mais entende, como já referido na resposta ao quesito 4º, que essa zona pertenceria à Gavieira e não a Lamas de Mouro. 6º - Os limites territoriais de Parada do Monte seguem o curso natural do rio Medoira, desde “Parte Águas” até juntar no rio Mouro? Resposta: De acordo com o descrito no documento do Tombo de S. João Baptista de Lamas de Mouro do ano de 1785, a pág. 210 dos autos, a confrontação com a freguesia de Parada do Monte tem o seu início a partir do encontro do enxurro das águas com o rio Medoira, local em que a freguesia de Lamas de Mouro deixa de partir com a da Gavieira. Esta passagem do tombo de 1785 é corroborada pelos documentos do século XII, já mencionados, e pela Memória Paroquial de Parada do Monte de 1758 (todos nos autos). No entanto haverá que referir que de acordo com o também já anteriormente expresso pelo perito designado pela Ré, depois da feitura do Tombo houve a troca mencionada, passando Parada do Monte também para a margem direita do rio. 7º - Desde o sítio da Portela do Lagarto até ao rio Medoira a freguesia de Lamas de Mouro limita com a freguesia da Gavieira? Resposta: Sim, conforme anteriormente já referido e constante nos documentos Tombo de Lamas de Mouro, Memória de Parada do Monte, Tombo do Soajo e o documento do Instituto Nacional de Estatística. Todavia é entendimento do perito designado pela Ré que depois da troca efectuada tal limite deixou de se verificar. 8º - Desde esse ponto no rio Medoira, onde juntam as três freguesias – Lamas de Mouro, Gavieira e Parada do Monte – a linha limítrofe que separa Lamas de Mouro de Parada do Monte segue o curso sinuoso traçado pelas águas, numa distância de 2678 metros até ao Porto Corrume? Resposta: Sim, é o curso do rio Medoira que separa as freguesias de Lamas de Mouro e Parada do Monte, de acordo com o documento do Tombo de S. João Baptista de Lamas de Mouro do ano de 1785, a pág. 210 dos autos, não tendo no entanto sido determinada a distância por falta de equipamento preciso para o efeito e, com base nesse documento, não estar expresso o ponto de encontro. Todavia é entendimento do perito designado pela Ré que depois da troca efectuada tal ponto de encontro deixou de se verificar como referido, passando a ser nos Cotos de Cidadelhe. 9º - A serra onde termina o limite da freguesia de Parada do Monte é os Fronteiros Cotos de Cidadelhe ou Coto do Corno? 294

Resposta: A área territorial da freguesia de Parada do Monte nunca passou para a margem direita do rio Medoira, de acordo com os documentos consultados e constantes dos autos (os referidos cotos ficam na margem direita do rio Medoira). Todavia é entendimento do perito designado pela Ré que depois da troca efectuada tal limite passou a ser os Cotos de Cidadelhe. II – RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA RÉ (fls. 355-357)  1º - Os limites territoriais entre Parada e Gavieira foram alterados com a definição e separação dos concelhos de Melgaço e Arcos para que o território de ambas as freguesias ficassem contidas respectivamente nos concelhos de Melgaço e Arcos? Resposta: O perito designado pela Autora é do entendimento de que não houve nenhuma alteração aos limites das freguesias. A reforma administrativa que altera o concelho de Melgaço, foi a concretizada pelo Decreto de 24 de Outubro de 1855 ( ver documento anexo ). Por esse Decreto extinguiu-se o concelho de Castro Laboreiro, que passou a ser uma freguesia do concelho de Melgaço; extinguiu-se o concelho de Valadares e repartiram-se as suas freguesias pelos concelhos de Melgaço e Monção, ficando Lamas de Mouro e Parada do Monte (desanexada da de Riba de Mouro) a pertencer ao concelho de Melgaço. Mas nesta reforma administrativa, feita a nível nacional, não consta um único caso em que se tenha alterado ou mexido nos limites de freguesias. Por isso, estaríamos perante um caso único e ímpar, se algo nesse Decreto nos permitisse tal conclusão. A freguesia da Gavieira pertencia e pertence ao concelho dos Arcos de Valdevez. Os peritos designados pelo Tribunal e pela Ré não têm conhecimento documental que tenha sido por esse motivo ( definição e separação de concelhos ) e ocasião. A eventual alteração, a ter existido, deveria ser provada por documento oficial, o que se desconhece. 2.º - Dessa forma, Parada do Monte perdeu Fervença e Bouça dos Homens, em benefício de Gavieira e do concelho dos Arcos e Parada ficou com as parcelas de terreno identificado no Tombo de S. João Baptista de Lamas de Mouro, como sendo da Gavieira? Resposta: Pelas respostas supra, nomeadamente as referentes à análise do Tombo de Lamas de Mouro de 1785, já ficou anteriormente expresso qual o entendimento dos peritos quanto à parcela de terreno em causa. Além do mais o perito designado pela Autora entende que a Bouça dos Homens sempre pertenceu ao território da freguesia de Gavieira, conforme se pode deduzir da demarcação de 1650, que vai sempre pela cumeada, águas vertentes a uma parte e outra; expressamente, consta na Memória Paroquial 295

da Gavieira de 1758 e na obra de José Augusto Vieira,”O Minho Pitoresco”, editado pela primeira vez em 1886, a Bouça dos Homens a pertencer à freguesia da Gavieira (em 1758 do concelho de Soajo e em 1886 dos Arcos de Valdevez). Também os caminhos antigos que saem da Bouça dos Homens vão em direcção à Peneda e Gavieira e não em direcção a Parada do Monte. Nos livros de despesa da Senhora da Peneda de 1804 consta uma despesa com José Domingues, da Peneda, para arranjo do caminho da Meadinha, que vai à Bouça dos Homens (José Borlido de Carvalho ARIEIRO, Real Irmandade de Nossa Senhora da Peneda na freguesia da Gavieira, 2.ª edição, 2000, p. 73). Contudo, é entendimento do Perito designado pela Ré que Fervença foi limite da freguesia de Parada do Monte e não lhe parece absurdo que tenha ocorrido alguma posse na Bouça dos Homens. Ainda é de sua lembrança haver brandeiros de Parada na branda da Bouça dos Homens onde tinham propriedades particulares herdadas dos antepassados. Mais entende que, Parada recebeu entretanto a porção de terreno identificado no tombo de S.João Baptista de Lamas de Mouro situado na margem direita do rio Medoira “ a partir do marco do Moleiro em linha recta pela costa do Chedeiro abaixo...” como sendo da Gavieira. 3.º - O referido Tombo (de Lamas de Mouro de 1785), na página 17, ao estabelecer os limites da freguesia de Lamas de Mouro quando escreve: “e principia esta freguesia de Lamas de Mouro…”, até “finaliza os limites de Gavieira”, coincide com o alegado no quesito 3? Resposta: Sim. 4.º - A definição desta linha divisória está representada por marcas e cruzes nos penedos?  Resposta: Os três peritos, na visita que efectuaram ao local, designadamente no dia 07 de Outubro de 2007, não identificaram quaisquer marcas ou cruzes visíveis que pudessem elucidar o traçado da linha limítrofe. 5.º - O marco M1 está no local exactamente onde existia um penedo com uma cruz que foi removido aquando da construção da estrada para a Bouça dos Homens? Resposta: Desconhece-se. Refere o Perito da Ré que é esse o entendimento dos brandeiros de Travaços, Parada do Monte, ou seja, o marco M1 estaria colocado num penedo onde existia uma cruz mas que terá sido removido aquando do alargamento da estrada pelos anos quarenta do século passado. Contudo, desse facto não há quaisquer provas documentais. O perito designado pela Autora acrescenta que poderá tratar-se de mera confusão com o penedo que ficava na Portela do Lagarto – do lado oposto 296

aos Cotos de Cidadelhe – e foi destruído quando da construção da estrada que vai de Lamas de Mouro para a Peneda. Este penedo da Portela do Lagarto – a marcar o ponto de junção dos três extintos concelhos de Castro Laboreiro, Valadares e Soajo – vem referido no Tombo de Castro Laboreiro, de 1565 (Doc. X) e também no Tombo de Lamas de Mouro de 1785 (Doc. Y). A sua destruição é referenciada na tese de Mestrado da investigadora Alexandra Cerveira, “Havendo memória recente de uma pedra insculturada com cruzes, limite de termo, na Portela do Lagarto, não a lográmos encontrar, visto provavelmente ter desaparecido com o arranjo recente da estrada” [Alexandra Cerveira Pinto S. Lima, Castro Laboreiro povoamento e organização de um território serrano, Cadernos Juriz Xures, 1996, p. 28, nota 25]; e, recentemente, pelo investigador José Domingues, “Neste tempo o concelho de Soajo chegava até à Portela do Lagarto, onde, até há poucos anos, existiu um penedo com três cruzes a assinalar a confluência dos três concelhos de Castro Laboreiro, Soajo e Valadares – extintos pelas reformas administrativas do século XIX” [José Domingues, “A Pastorícia e ‘Passagem’ de Gado na Serra do Laboreiro”, in Boletim Cultural de Melgaço, Câmara Municipal de Melgaço, 2007, pp. 99-100]. 6.º - O marco M2 está colocado no local onde se situa a divisão administrativa entre Parada do Monte e Gavieira? Resposta: Sim. Se bem que esse local já fica alguns metros fora do espaço territorial em litígio. 7.º - As distâncias identificativas também correspondem à realidade? Resposta: Desconhecemos por não confirmadas. È parecer de perito designado pela Ré de que as varas referidas estão correctas. As outras distâncias identificativas não correspondem totalmente à realidade, uma vez que os próprios oficiais e executores do auto de limites referem, expressamente, que não mediram por o não permitir o terreno, apenas calcularam, mais ou menos, uma distância aproximada de um quarto e meio de légua. 8.º - A área da freguesia de Parada é de cerca de 25 a 27 mil hectares?  Resposta: Não. A área da freguesia de Parada do Monte nunca poderá ser de 25 a 27 mil hectares. Uma vez que o concelho de Melgaço tem uma área total de 173,60 Km2, correspondentes a 17 360 hectares conforme se lê na Grande Enciclopédia Portuguesa-Brasileira; os 25 000 ou 27 000 hectares da freguesia de Parada do Monte corresponderiam a 250 ou 270 km2; ou seja, uma área superior à de todo o concelho de Melgaço. No quesito consta um zero a mais e a área desta freguesia de Parada do Monte é, apenas, de 2 500 a 2 700 hectares. 297

9.º - Aquando das medidas indicadas no Tombo de 1785, 730 varas, aí, correspondiam a cerca de 803 metros e, “um quarto e meio de légua” correspondia a 1875 metros? Resposta: A primeira medida (730 varas = 803 metros) está correcta, uma vez que só se conhece a medida de 1,10 metros para a vara. Mas em relação à outra medida, existem diversas medidas para a légua. O primeiro entendimento é de que a légua será igual a 5 km e, portanto, “um quarto e meio de légua” corresponde a 1875 metros. Refere-se, no entanto que, no século XVIII, nesta zona do país, a medida da légua era, com certeza, superior a 6 Km. A Grande Enciclopédia Luso Brasileira refere a légua antiga de mais de 6000 metros. Por outro lado, em documentação coetânea, pode coligir-se a referência à légua grande nesta zona, por exemplo, na Memória Paroquial da freguesia de Lamas de Mouro de 1758 consta “He do termo de Valadares, dista duas legoas grandes da villa”. A distância desta freguesia à referida vila (Valadares) é de cerca de 16 Km, por isso a légua referida seria de cerca de 8 Km. Se conferirmos as distâncias à capital referidas em léguas pelos párocos das Memórias de 1758, teremos que concordar que a légua da época teria que ser mais de 6 Km, muito próximo dos 8 Km. 10.º - As três freguesias de Lamas de Mouro, Parada e Gavieira, actualmente apenas entre si confrontam numa extensão de cerca de 300 metros, e em que local? Resposta: As três freguesias só podem confrontar num ponto e não numa extensão de cerca de 300 metros. Esse ponto, de acordo com a documentação, indicía ser no sítio de Parte-Águas ou próximo deste. A esse sítio chega a linha limítrofe de Parada do Monte desde o séc. XII; aqui se começou a demarcação entre o concelho de Soajo (ao qual pertencia a freguesia da Gavieira) e o de Valadares (ao qual pertenciam Lamas de Mouro e Parada do Monte) em 1650. Contudo, no entendimento do Perito da Ré o local de encontro será em Coto de Cidadelhe-Portela do Lagarto, no equivalente ao vértice de uma pirâmide. 11º - O Tombo (de S. João…), refere que à altura, esta freguesia não era do Termo de Melgaço, mas sim do Termo de Valença? Resposta: No referido documento consta várias vezes que a freguesia de Lamas de Mouro pertencia ao termo de Valadares e comarca de Valença, como por exemplo, logo no início “Tombo dos limites e mais coisas pertencentes à igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro e propriedades a ela foreiras tudo sito no termo de Valadares, comarca de Valença deste arcebispado”; o auto de limites inicia-se “Demarcação dos limites desta freguesia de São João Baptista de Lamas de Mouro, comarca de Valença, do termo de Valadares”; “Está esta freguesia sita no termo de Valadares, comarca Valença”; “Aos dezoito dias do mês de Ju298

nho de mil setecentos e oitenta e cinco anos, nesta freguesia de São João Baptista de Lamas de Mouro, comarca de Valença e casas da residência dela”; “atombação dos limites e mais pertenças da Igreja de São João Baptista de Lamas de Mouro, da comarca de Valença”; “atombação e demarcação das propriedades limites e mais pertenças da freguesia de São João Baptista de Lamas de Mouro, da comarca de Valença, deste arcebispado de Braga Primaz”, etc. Portanto, em 1785, esta freguesia não era do termo de Melgaço, mas também não era do termo de Valença. Efectivamente, pertencia ao termo de Valadares e comarca de Valença. Importa esclarecer que a comarca aqui referida é a comarca eclesiástica de Valença (não confundir com a comarca civil), que abrangia todo o território entre o Lima e Minho (o historial desta instituição pode consultar-se em P.e Avelino Jesus da COSTA, “Comarca Eclesiástica de Valença do Minho”, in I.º Colóquio GalaicoMinhoto, Ponte de Lima, 1981, vol. I, pp. 69-240). Além disso, a organização administrativa daquela época é totalmente distinta da actual, uma vez que, nesta zona, existiam três concelhos extintos posteriormente – os concelhos de Castro Laboreiro, Valadares e Soajo – (sobre a divisão administrativa do Alto Minho pode consultar-se, entre outros, Fernando de SOUSA e Jorge Fernandes ALVES, Alto Minho – População e Economia nos Finais de Setecentos, Editorial Presença, Lisboa, 1997). A título meramente informativo pode-se referir que também a freguesia de Parada do Monte (anexa à de Riba de Mouro) pertencia, à data, ao termo de Valadares e comarca de Valença. (Como se pode confirmar, por exemplo, na sua Memória Paroquial de 1758, nos autos) 12.º - Os marcos divisórios, Marco M1 e Marco M2, invadem o território de Lamas de Mouro?  Resposta: Trata-se de um ponto que não tem a concordância de todos os peritos no tocante ao marco M1 como atrás já expresso. Na opinião do Perito da Autora o marco M1 invade o território da freguesia de Lamas de Mouro. No tocante ao marco M2 todos os peritos concordam que não invade. 13º - Facto quesitado no art. 3. Resposta: Respondido. 14º - Facto quesitado no art. 4. Resposta: Respondido. 15º - Facto quesitado no art. 5. Resposta: Respondido. 299

16º - Facto quesitado no art. 6. Resposta: Respondido. 17º - Facto quesitado no art. 7. Resposta: Respondido. 18º - Facto quesitado no art. 8. Resposta: Respondido. 19º - Facto quesitado no art. 9. Resposta: Respondido 20º - Facto quesitado no art. 10. Resposta: Respondido. III – RESPOSTA AOS QUESITOS C0MPLEMENTARES FORMULADOS PELA RÉ (fls. 388-389) 1º- O Tombo dos limites de S. João Baptista de Lamas de Mouro diz que “fica o dito marco da Portela do Lagarto ao pé da estrada que vai desta freguesia para a Senhora da Peneda, entre os outeiros chamados da Portela do Lagarto e o Coto de Cidadelhe, e do mesmo marco vai partindo a demarcação à face dos limites da Gavieira, anexada de S. Martinho de Soajo, e não à face dos limites desta, marchando da Nascente para o poente pelo dito Coto de Cidadelhe acima e pelo meio do alto dele vai partindo em direitura ao marco de Moleiro, e deste se parte em linha recta pela Costa de Chedeiro abaixo, à face do rego que tem feito as enxurras em direitura dar ao Ribeiro chamado de Medoura, sem se medir, e daí tapando no dito Ribeiro, finalizam os limites da freguesia da Gavieira?  Resposta: Sim. 2º – Os limites traçados pela Autora neste processo excedem a linha demarcada com Gavieira (segundo o seu Tombo )? Resposta: A forma como o Tombo de Lamas de Mouro refere não permite aos peritos identificar com clareza os nomes e os locais exactos sendo que de alguns já se perdeu a memória. O perito da Autora salienta tratar-se de mais um comprovativo documental de que o rego dos enxurros, referido no Tombo de Lamas de Mouro de 1785, terá que ser um dos muitos que descem próximo de Parte Águas, uma vez que nenhum documento que identifica a linha limite do concelho e freguesia do Soajo (com a sua anexa da Gavieira) excede os limites traçados pela Autora neste processo. Estes limites ainda hoje se mantém inalteráveis a separar os actuais concelhos de Melgaço e Arcos de Valdevez. 300

3º – O Tombo diz “Portela do Lagarto” vai aos “Cotos de Cidadelhe”, em direcção sul? Ou em direcção nascente - poente?  Resposta: O Tombo diz “... marchando do Nascente para o Poente pelo dito Coto de Cidadelhe acima, sem se medir,...”. Ora, quanto a este ponto, o Tombo refere, literalmente, que a linha divisória vai do marco da Portela do Lagarto (situado ao pé da estrada que vai de Lamas de Mouro para a Senhora da Peneda) ao Coto de Cidadelhe, marchando de Nascente para o Poente pelo dito Coto de Cidadelhe acima (conforme documento do processo). Efectivamente, a direcção indicada pelo documento ajusta-se à realidade. Mas esta direcção diz apenas respeito aos dois pontos geográficos identificados (Portela do Lagarto => Cotos de Cidadelhe) e não poderá, de modo algum, ser alargada às situações subsequentes, nomeadamente, o sentido em direcção ao marco do Moleiro. Efectivamente, a partir dos Cotos de Cidadelhe há uma inflexão para Sul, na direcção da encosta do Chedeiro, aqui, contratriamente à opinião do perito designado pela Ré que refere que a partir dos Cotos de Cidadelhe a inflexão é para Norte. Porto, 21 de Fevereiro de 2008 Os Peritos, António Norton de Castro Lages, Eng.º Civil Américo Rodrigues, Dr.º Padre Manuel Domingues

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Documento 2 2011.Abril.29 – Porto. Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Processo n.º 91/98 Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto: Unidade Orgânica 2 (Ex. Liquidatário – 3º Juízo) Autora: Junta de freguesia de Lamas de Mouro Ré: Junta de freguesia de Parada do Monte Relatório: I – A Junta de Freguesia de Lamas de Mouro, identificada nos autos, deduziu contra a Junta de Freguesia de Parada do Monte, igualmente identificada nos autos, a presente acção declarativa não especificada para demarcação dos limites territoriais pertencentes a cada uma daquelas freguesias, peticionando, pelos fundamentos vertidos na petição inicial inserta a fls. 02 e ss. dos autos, que através de decisão judicial sejam fixados os limites territoriais das freguesias de Lamas de Mouro e Parada do Monte, tendo como ponto de referência uma linha divisória que vai desde Parte-Águas até ao Porto Corrume, nas Cortelhas, na desembocadura da Corga de Fontão Covo, seguindo sempre o curso natural traçado pelas águas, primeiro, do rio Medoira e, depois, do rio Mouro. Citada a R., devida e regularmente, veio a mesma contestar, impugnando a factualidade alegada pela A. e questionando a procedência da acção. Em resposta, a A. mantém o seu posicionamento quanto ao mérito da sua pretensão. Foi proferido despacho saneador – tabelar (fls. 343), determinada a matéria assente e assente e fixada a base instrutória da causa (fls. 343-346), que não sofreram qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de julgamento dentro do formalismo legal, em seis sessões, como das actas de fls. 533-534, 698-699, 727-730, 738-740, 761762, 774-775 se alcança, tendo sido decidida a matéria de facto controvertida pela forma exarada no Acórdão de fls. 702-796. * II – Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, não sobrevindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do 302

mérito da causa, sem prejuízo da questão da competência do Tribunal suscitada no âmbito do parecer emitido pelo Ministério Público. * III – Fundamentação de Facto. 1. Da Matéria Assente: 1.1 – A freguesia de Lamas de Mouro é mais antiga que a freguesia de Parada do Monte, pertencendo ambas ao concelho de Melgaço(al. A)). 2. Da Base Instrutória da Causa: 2.1 – Em Novembro de 1997, o povo da freguesia de Parada do Monte arrancou as árvores plantadas pelo Parque Nacional da Peneda Gerês (resposta ao facto 1.º); 2.2 – Em Dezembro de 1997, o povo dessa freguesia, colocou marcos divisórios, com o nome da sua freguesia, um na «Portelinha de Cima» (Marco “M1”) e outro em Parte-Águas (Marco”M2”), ambos à face da estrada que segue de Lamas de Mouro para a Bouça dos Homens (resposta ao facto 2º); 2.3 – O limite da freguesia vem do nascente para o poente da portela do Lagarto até aos Cotos de Cidadelhe e depois para sul pelo cume dos montes pela Encosta do Moleiro, Coto do Corno (posto de vigia actualmente existente), seguindo por um rego de enxurros pela Costa do Chedeiro abaixo em direcção ao rio Medoira (resposta ao facto 3º); 2.4 – O documento Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 diz expressamente que, ao chegar ao rio Medoira, a freguesia de Lamas de Mouro deixa de partir com a freguesia da Gavieira e começa a partir com a freguesia de Parada do Monte (resposta ao facto 4º); 2.5 – O território da freguesia de Lamas de Mouro fica na margem direita do rio Medoira (resposta ao facto 5º); 2.6 – O monte de «Medoira», também conhecido por «Centeeiras de Medoira» corresponde a uma extensão de terreno que se situa no sopé da montanha, na margem direita do rio Medoira, desde a Portelinha de Baixo até aos cotos de Medoira (resposta ao facto 6º). * IV – Fundamentação de Direito e Subsunção. Está em causa e é objecto de discussão nestes autos a demarcação entre os territórios das freguesias de Lamas de Mouro e de Parada do Monte, con303

celho de Melgaço, reclamando a primeira decisão judicial nos termos da qual sejam fixados os limites territoriais das freguesias de Lamas de Mouro e Parada do Monte, tendo como ponto de referência uma linha divisória que vai desde Parte-Águas até ao Porto Corrume, nas Cortelhas, na desembocadura da Corga de Fontão Covo, seguindo sempre o curso natural traçado pelas águas, primeiro, do rio Medoira e, depois, do rio Mouro. Antes de entrar na análise do mérito da presente acção, cumpre notar que, no seu parecer, o Ministério Público coloca em crise a competência deste Tribunal para tal apreciação, concluindo que só no caso de existir lei delimitadora da circunscrição territorial que trace a linha de fronteira entre as freguesias, o que não acontece neste caso, é que um eventual diferendo terá de ser resolvido pelos Tribunais Administrativos, já que se trataria apenas de interpretar a aplicação da lei ou a materialização dessa lei no terreno. Que dizer?257 Proc. 91/98 TAFP

Proc. 00528/07.1 BEPRT-A258 Determina o art. 212.º, n.º 3 da CRP que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …”, sendo que nos termos ainda da al. n) do seu art. 164.º é “… da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: … n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas …”.

O art. 212.º, n.º 3 da CRP aponta que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …”, sendo que nos termos *ainda*259 da al. n) do seu art. 164.º é “… da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: … n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas …”.

257  O texto do acórdão do TAF-Porto segue na segunda coluna e foi trasladado de acórdão anterior (primeira coluna); para cotejo, seguem as duas versões, lado a lado, devidamente identificadas; as variantes textuais ficam assinaladas a sublinhado; os comentários que se proporcionarem serão assinalados entre asteriscos *….* e registados em nota de rodapé. 258  O texto aqui reproduzido resulta de um Copy/Paste feito a partir do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 04 de Fevereiro de 2010, assinado por Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator), Antero Salvador e Ana Paula Portela, em http:// www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/7d7dcb84c8b84fae802576c4004e3e4f ?OpenDocument (consultado no dia 28 de Junho de 2013). 259 Esta alínea n) do art. 164º da CRP surge pela primeira vez referido neste acórdão, de forma que a conjunção subordinativa conformativa “ainda” não faz aqui qualquer sentido, ao contrário, faz todo o sentido no contexto do acórdão do TCAN de 2010.

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Preceitua-se no art. 235º, n.º 2 da CRP que as “… autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas …”. Dispõe-se no art. 01.º da Lei n.º 11/82, de 02.06 [redacção dada pela Lei n.º 08/93, de 05.03] que compete “… à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial …” e no seu art. 03.º prevê-se que a “… Assembleia da República, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta: a) Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; b) Razões de ordem histórica; c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local ...”. Refira-se, ainda, que aquela Lei n.º 11/82 veio a ser objecto de concretização e desenvolvimento pela Lei n.º 142/85, de 18.11 (Lei-Quadro de criação de Municípios - diploma alterado, entretanto, sucessivamente pela Lei n.º 124/97, de 27.11, pela Lei n.º 32/98, de 18.07, e pela Lei n.º 48/99, de 16.06) e pela Lei n.º 08/93 (Regime Jurídico da Criação das Freguesias - diploma igualmente objecto de alteração pela Lei n.º 51-A/93, de 09.07). Por seu turno, resulta do n.º 1 do art. 01.º do ETAF, sob a epígrafe de “jurisdição administrativa e fiscal”, que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ...”, dispondo o art. 04.º (“âmbito da jurisdição”), que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: … j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir …”.

Preceitua-se no art. 235º, n.º 2 da CRP que as “… autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas …”. Dispõe-se no art. 01.º da Lei n.º 11/82, de 02.06 [redacção dada pela Lei n.º 08/93, de 05.03] que compete “… à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial …” e no seu art. 03.º prevê-se que a “… Assembleia da República, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta: a) Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; b) Razões de ordem histórica; c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local ...”. Refira-se, ainda, que aquela Lei n.º 11/82 veio a ser objecto de concretização e desenvolvimento pela Lei n.º 142/85, de 18.11 (Lei-Quadro de criação de Municípios - diploma alterado, entretanto, sucessivamente pela Lei n.º 124/97, de 27.11, pela Lei n.º 32/98, de 18.07, e pela Lei n.º 48/99, de 16.06) e pela Lei n.º 08/93 (Regime Jurídico da Criação das Freguesias - diploma igualmente objecto de alteração pela Lei n.º 51-A/93, de 09.07). Por seu turno, resulta do n.º 1 do art. 01.º do ETAF, sob a epígrafe de “jurisdição administrativa e fiscal”, que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ...”, dispondo o art. 04.º (“âmbito da jurisdição”), que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: … j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir …”.

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*…*260

Deriva, por fim, do art. 37.º, n.º 2, al. j) do CPTA que seguem “… designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a: … j) Relações jurídicas entre entidades administrativas …”. Feito o cotejo dos normativos que relevam para a decisão da matéria de excepção que constitui o objecto de apreciação importa, agora, fazer a sua interpretação conjugada e deles extrair as regras normativas de competência para o caso em presença. O art. 212.º, n.º 3 da CRP constitui uma regra definidora dum modelo típico do âmbito-regra da jurisdição administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária e não como uma jurisdição especial ou excepcional, ou mesmo facultativa, face aos tribunais judiciais, servindo tal preceito constitucional para consagrar os tribunais administrativos como tribunais comuns em matéria administrativa [cfr. J. M. Sérvulo Correia, in: “A Arbitragem Voluntária no Domínio dos Contratos Administrativos”, em “Estudos em Memória do Prof. Dr. J. Castro Mendes”, Lisboa 1995, pág. 254, nota 34; J. C. Vieira de Andrade, in: “Direito Administrativo e Fiscal”, Lições ao 3.º Ano do Curso de 1995/96, págs. 10 a 12 e in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10.ª edição, págs. 101 e segs., em especial, págs. 105 a 108]. Daí que estando aos tribunais administrativos atribuída a jurisdição comum em matéria administrativa a qual é definida nos termos decorrentes do próprio ETAF aos tribunais administrativos pode aplicar-se, devidamente adaptado, o disposto no art. 66.º do CPC, pelo que as causas, em matéria de relações jurídicas administrativas, que não sejam atribuídas por lei a outra jurisdição são da competência dos tribunais administrativos [cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição, pág. 214; Ac. Tribunal de Conflitos de 25.10.2005 - Proc. n.º 06/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»].

Feito o cotejo dos normativos que relevam para a decisão da matéria de excepção que constitui o objecto de apreciação importa, agora, fazer a sua interpretação conjugada e deles extrair as regras normativas de competência para o caso em presença. O art. 212.º, n.º 3 da CRP constitui uma regra definidora dum modelo típico do âmbito-regra da jurisdição administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária e não como uma jurisdição especial ou excepcional, ou mesmo facultativa, face aos tribunais judiciais, servindo tal preceito constitucional para consagrar os tribunais administrativos como tribunais comuns em matéria administrativa [cfr. J. M. Sérvulo Correia, in: “A Arbitragem Voluntária no Domínio dos Contratos Administrativos”, em “Estudos em Memória do Prof. Dr. J. Castro Mendes”, Lisboa 1995, pág. 254, nota 34; J. C. Vieira de Andrade, in: “Direito Administrativo e Fiscal”, Lições ao 3.º Ano do Curso de 1995/96, págs. 10 a 12 e in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10.ª edição, págs. 101 e segs., em especial, págs. 105 a 108]. Daí que estando aos tribunais administrativos atribuída a jurisdição comum em matéria administrativa a qual é definida nos termos decorrentes do próprio ETAF aos tribunais administrativos pode aplicar-se, devidamente adaptado, o disposto no art. 66.º do CPC, pelo que as causas, em matéria de relações jurídicas administrativas, que não sejam atribuídas por lei a outra jurisdição são da competência dos tribunais administrativos [cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição, pág. 214; Ac. Tribunal de Conflitos de 25.10.2005 - Proc. n.º 06/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»].

260 Esta parte foi cortada porque esta legislação é posterior à propositura da presente acção e seria desajustada.

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Refira-se que no actual ETAF a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa passou a ser consagrada numa formulação ou enumeração que é simultaneamente positiva (cfr. arts. 01.º e 04.º, n.º 1) e negativa (cfr. n.ºs 2 e 3 art. 04.º), sendo que tal enumeração é meramente exemplificativa. Tal como refere, a este propósito, J.C. Vieira de Andrade o “… âmbito da justiça administrativa não se determina, (…), simplesmente no plano substancial e no plano funcional, com base na Constituição, dependendo ainda do recorte orgânico que seja dado à jurisdição administrativa. (…) entendemos que a enumeração positiva é, em princípio, meramente concretizadora da cláusula geral que deriva da Constituição, mas tem de ser considerada aditiva, quando seja inequívoco que visa atribuir competências que não caberiam no âmbito definido por essa cláusula. Do mesmo modo, a enumeração negativa é, em princípio, meramente concretizadora da cláusula geral e, portanto, delimitadora do âmbito substancial da jurisdição, mas contém igualmente disposições que restringem manifestamente tal âmbito, devendo reconhecer-se-lhes um carácter e um efeito subtractivo …” (in: ob. cit., págs. 111 e 112). Cientes deste critério de definição e delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em termos gerais centremos, então, a nossa análise, em particular, da al. j) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF e sua concatenação com os arts. 01.º do ETAF, 164.º, al. n) da CRP, e 01.º da Lei n.º 11/82, sendo certo que se trata de questão que se discute nos autos não é nova. Dúvidas não existem ou se nos colocam de que a criação, extinção e fixação dos limites territoriais das autarquias locais cabe à Assembleia da República (doravante AR) nos termos do citado preceito constitucional e demais normativos previstos no ordenamento infraconstitucional.

Dúvidas não existem ou se nos colocam de que a criação, extinção e fixação dos limites territoriais das autarquias locais cabe à Assembleia da República (doravante AR) nos termos do citado preceito constitucional e demais normativos previstos no ordenamento infraconstitucional.

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Temos, por outro lado, que se nos afigura claro que a concretização dos limites territoriais entre as autarquias locais e bem assim os litígios que, após a sua criação ou extinção, se estabeleçam ou se gerem entre elas na sua delimitação e implementação no terreno se mostra cometido aos tribunais, não integrando já a função política ou a legislativa do Estado mas antes a função jurisdicional. Refere António Francisco de Sousa a propósito do elemento “território” que de “… todos estes elementos, o mais marcante é sem dúvida o território. Efectivamente, este elemento estrutural da autarquia não só individualiza os interesses a satisfazer, como constitui a referência para a determinação dos sujeitos da pessoa colectiva e determina os objectos (bens e pessoas) dos poderes e direitos da autarquia. ... As autarquias locais são circunscrições de base territorial, isto é, têm um território geograficamente delimitado, onde exercem jurisdição própria, cujas fronteiras são também fronteiras das suas atribuições. Tratase de um território autónomo, administrativa e financeiramente, dentro do território do Estado. As fronteiras territoriais são pois uma garantia fundamental da respectiva autarquia ...” (in: “Direito Administrativo das Autarquias Locais”, 3.ª edição, págs. 97 e 98). Para além disso temos que em face à possibilidade constitucional de modificação e extinção das autarquias locais não se pode falar na existência dum direito subjectivo da autarquia à inalterabilidade das suas fronteiras territoriais ou sequer à sua própria existência (cfr. António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 104). No regime legal que vigorou antes da actual CRP a delimitação territorial das autarquias, sempre que surgissem dúvidas acerca da linha de demarcação do território de uma freguesia ou concelho, cabia ao Governo nos termos do art. 12.º, n.º 3 do Código Administrativo.

Temos, por outro lado, que se nos afigura claro que a concretização dos limites territoriais entre as autarquias locais e bem assim os litígios que, após a sua criação ou extinção, se estabeleçam ou se gerem entre elas na sua delimitação e implementação no terreno se mostra cometido aos tribunais, não integrando já a função política ou a legislativa do Estado mas antes a função jurisdicional261. Refere António Francisco de Sousa a propósito do elemento “território” que de “… todos estes elementos, o mais marcante é sem dúvida o território. Efectivamente, este elemento estrutural da autarquia não só individualiza os interesses a satisfazer, como constitui a referência para a determinação dos sujeitos da pessoa colectiva e determina os objectos (bens e pessoas) dos poderes e direitos da autarquia. ... As autarquias locais são circunscrições de base territorial, isto é, têm um território geograficamente delimitado, onde exercem jurisdição própria, cujas fronteiras são também fronteiras das suas atribuições. Tratase de um território autónomo, administrativa e financeiramente, dentro do território do Estado. As fronteiras territoriais são pois uma garantia fundamental da respectiva autarquia ...” (in: “Direito Administrativo das Autarquias Locais”, 3.ª edição, págs. 97 e 98). Para além disso temos que em face à possibilidade constitucional de modificação e extinção das autarquias locais não se pode falar na existência dum direito subjectivo da autarquia à inalterabilidade das suas fronteiras territoriais ou sequer à sua própria existência (cfr. António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 104). No regime legal que vigorou antes da actual CRP a delimitação territorial das autarquias, sempre que surgissem dúvidas acerca da linha de demarcação do território de uma freguesia ou concelho, cabia ao Governo nos termos do art. 12.º, n.º 3 do Código Administrativo.

261  Falta a vírgula antes da adversativa “mas” em ambos os textos.

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Após a entrada em vigor da actual Constituição temos que aquele preceito do Código Administrativo tem-se por revogado (mesmo que assim se não entendesse tal revogação expressa decorre e operou com o art. 17.º da Lei n.º 11/82) pelo que tal competência quanto à resolução dos litígios em torno da linha de demarcação passou a caber aos tribunais administrativos (anteriormente com recurso à aplicação das regras previstas para a acção de demarcação com as competentes e necessárias adaptações e, actualmente, através da aplicação das regras da acção declarativa com processo comum, forma ordinária face ao novo regime decorrente do CPC vigente). Com efeito, prosseguindo cada autarquia local, no caso cada freguesia, interesses próprios e conflituantes com outra ou outras autarquias, em face de limites territoriais pré-definidos e existentes, estabelecem-se entre as autarquias (in casu, as freguesias) em conflito relações jurídicas administrativas onde está em causa o facto jurídico que os fez nascer, pelo que tal conflito, correspondendo a uma questão respeitante à concretização de direito anteriormente definido, deve ser dirimido actualmente pelos tribunais [cfr., neste sentido, Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, 3.ª edição, vol. I, pág. 544; António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 100; Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República emitido a propósito do conflito surgido entre as freguesias de Crestuma e de Lever in: “Município” 1, 1986, págs. 12 e segs. ou in: Diário da Assembleia da República IS, n.º 35, de 22.02.1986; Ac. do Tribunal de Conflitos de 18.03.1997 - Conflito n.º 00301 in: «www.dgsi.pt/jcon»; Acs. do STA de 07.10.1997 - Proc. n.º 42265 (in: Apêndice DR de 25.09.2001, vol. I, págs. 6706 e segs.), 13.05.1999 - Proc. n.º 44601, de 11.05.1999 - Proc. n.º 044444, de 03.02.2000 - Proc. n.º 045574, de 06.05.2001 - Proc. n.º 046966, de 06.11.2001 - Proc. n.º 034870, de 14.05.2002 - Proc. n.º 047435, de 01.03.2005 - Proc. n.º 01593/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Idêntico sentido interpretativo e decisório veio, igualmente, a ser sustentado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 587/00 de 29.12.2000 (Proc. n.º 325/96 in: «www.tribunalconstitucional.pt/acordaos»).

Após a entrada em vigor da actual Constituição temos que aquele preceito do Código Administrativo tem-se por revogado (mesmo que assim se não entendesse tal revogação expressa decorre e operou com o art. 17.º da Lei n.º 11/82) pelo que tal competência quanto à resolução dos litígios em torno da linha de demarcação passou a caber aos tribunais administrativos (anteriormente com recurso à aplicação das regras previstas para a acção de demarcação com as competentes e necessárias adaptações e, actualmente, através da aplicação das regras da acção declarativa com processo comum, forma ordinária face ao novo regime decorrente do CPC vigente). Com efeito, prosseguindo cada autarquia local, no caso cada freguesia, interesses próprios e conflituantes com outra ou outras autarquias, em face de limites territoriais pré-definidos e existentes, estabelecem-se entre as autarquias (in casu, as freguesias) em conflito relações jurídicas administrativas onde está em causa o facto jurídico que os fez nascer, pelo que tal conflito, correspondendo a uma questão respeitante à concretização de direito anteriormente definido, deve ser dirimido actualmente pelos tribunais [cfr., neste sentido, Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, 3.ª edição, vol. I, pág. 544; António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 100; Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República emitido a propósito do conflito surgido entre as freguesias de Crestuma e de Lever in: “Município” 1, 1986, págs. 12 e segs. ou in: Diário da Assembleia da República IS, n.º 35, de 22.02.1986; Ac. do Tribunal de Conflitos de 18.03.1997 - Conflito n.º 00301 in: «www.dgsi.pt/jcon»; Acs. do STA de 07.10.1997 - Proc. n.º 42265 (in: Apêndice DR de 25.09.2001, vol. I, págs. 6706 e segs.), 13.05.1999 - Proc. n.º 44601, de 11.05.1999 - Proc. n.º 044444, de 03.02.2000 - Proc. n.º 045574, de 06.05.2001 - Proc. n.º 046966, de 06.11.2001 - Proc. n.º 034870, de 14.05.2002 - Proc. n.º 047435, de 01.03.2005 - Proc. n.º 01593/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Idêntico sentido interpretativo e decisório veio, igualmente, a ser sustentado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 587/00 de 29.12.2000 (Proc. n.º 325/96 in: «www.tribunalconstitucional.pt/acordaos»).

309

Admitindo e apreciando litígios quanto à delimitação/demarcação de fronteiras de freguesias podem ainda ver-se também vários acórdãos do STA [cfr., entre outros, Acs. de 06.02.2001 - Proc. n.º 046224, de 16.03.2004 - Proc. n.º 01579/02, de 23.06.2004 - Proc. n.º 0107/04, de 29.03.2006 - Proc. n.º 0268/05 in: «www.dgsi. pt/jsta»]. Já se estiver em causa não a resolução de dúvidas acerca dos limites duma autarquia, mas antes a alteração desses limites, então, a competência é, como vimos, da AR que a exercerá através da aprovação de uma lei (cfr., neste sentido, entre outros, Freitas do Amaral in: ob. cit., pág. 545; António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 101). Compulsados os autos temos que, ao invés do sustentado pela R., aqui recorrente, está apenas em questão um litígio quanto à definição e implementação em concreto da delimitação/demarcação dos limites territoriais das freguesias em presença quanto a uma determinada área de território. Não constitui objecto de litígio uma qualquer alteração dos limites territoriais das mesmas. De facto, à luz da factualidade alegada na petição inicial e pedido na mesma formulado a actividade que o TAF é chamado a emitir decisão mostra-se clara e tipicamente abrangida pela função jurisdicional visto que aquele tribunal apenas terá de decidir de acordo com o direito uma questão jurídica, ou seja, dirimir um conflito de interesses num caso concreto e de acordo com o direito pressuposto, e, por outro, é de natureza administrativa a relação jurídica em cujo âmbito se insere o conflito de interesses públicos entre A. e R., ambas pessoas colectivas públicas da Administração Autárquica.

Admitindo e apreciando litígios quanto à delimitação/demarcação de fronteiras de freguesias podem ainda ver-se também vários acórdãos do STA [cfr., entre outros, Acs. de 06.02.2001 - Proc. n.º 046224, de 16.03.2004 - Proc. n.º 01579/02, de 23.06.2004 - Proc. n.º 0107/04, de 29.03.2006 - Proc. n.º 0268/05 in: «www.dgsi. pt/jsta»]. Já se estiver em causa não a resolução de dúvidas acerca dos limites duma autarquia, mas antes a alteração desses limites, então, a competência é, como vimos, da AR que a exercerá através da aprovação de uma lei (cfr., neste sentido, entre outros, Freitas do Amaral in: ob. cit., pág. 545; António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 101). Compulsados os autos temos que *………………………….………*262 está apenas em questão um litígio quanto à definição e implementação em concreto da delimitação/demarcação dos limites territoriais das freguesias em presença quanto a uma determinada área de território. Não constitui objecto de litígio uma qualquer alteração dos limites territoriais das mesmas. De facto, à luz da factualidade alegada na petição inicial e pedido na mesma formulado a actividade que o agora263 TAF é chamado a emitir decisão mostra-se clara e tipicamente abrangida pela função jurisdicional visto que aquele tribunal apenas terá de decidir de acordo com o direito uma questão jurídica, ou seja, dirimir um conflito de interesses num caso concreto e de acordo com o direito pressuposto, e, por outro, é de natureza administrativa a relação jurídica em cujo âmbito se insere o conflito de interesses públicos entre A. e R., ambas pessoas colectivas públicas da Administração Autárquica.

262 Foi eliminada esta frase, por uma questão de adequação à causa. 263  Aditado ao texto base.

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O diferendo que as divide e que culminou com a propositura da presente acção judicial, traduzido na pretensão de emissão de pronúncia jurisdicional quanto à concretização na área territorial em questão da fronteira, dos concretos limites geográficos entre as autarquias desavindas (à luz de factualidade e documentação de suporte que corporiza a planta anexa que contém desenhada uma linha “imaginária” - entendida no sentido de que não é carecida de ser efectivamente “pintada” ou de qualquer forma fisicamente marcada no terreno), respeita a um elemento (território) que integra a própria estrutura da autarquia enquanto pessoa colectiva pública e a procedência da acção intentada reflectir-se-á positivamente no elenco de interesses dos respectivos agregados populacionais que a ambas as freguesias cabe prosseguir como entes administrativos. A demarcação das circunscrições administrativas respeitantes às freguesias em litígio terá de ser feita em conformidade com os títulos de cada uma e na falta de títulos suficientes segundo o que resultar de outros meios de prova legalmente permitidos e que venham a ser produzidos nos autos em sede e momento próprios. O tribunal “a quo”, face aos termos em que a presente acção se mostra proposta, irá ter de apreciar e conhecer da pretensão formulada em conformidade com a invocada fixação dos limites territoriais entre as duas freguesias confinantes em conflito à luz dos títulos jurídicos e de mais elementos probatórios produzidos nos autos, na certeza de que a causa de pedir da acção “sub judice” se mostra complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de circunscrições administrativas confinantes e de limites ou “fronteiras” incertos ou discutidos.

O diferendo que as divide e que culminou com a propositura da presente acção judicial, traduzido na pretensão de emissão de pronúncia jurisdicional quanto à concretização na área territorial em questão da fronteira, dos concretos limites geográficos entre as autarquias desavindas (à luz de factualidade e documentação junta aos autos) . ...................................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . ...................................... . . . . . . . . . . . . . . . . .) respeita a um elemento (território) que integra a própria estrutura da autarquia enquanto pessoa colectiva pública e a procedência da acção intentada reflectirse-á positivamente no elenco de interesses dos respectivos agregados populacionais que a ambas as freguesias cabe prosseguir como entes administrativos. A demarcação das circunscrições administrativas respeitantes às freguesias em litígio terá de ser feita em conformidade com os títulos de cada uma e na falta de títulos suficientes segundo o que resultar de outros meios de prova legalmente permitidos e que venham a ser produzidos nos autos em sede e momento próprios. O tribunal (…..)264, face aos termos em que a presente acção se mostra proposta, irá ter de apreciar e conhecer da pretensão formulada em conformidade com a invocada fixação dos limites territoriais entre as duas freguesias confinantes em conflito à luz dos títulos jurídicos e de mais elementos probatórios produzidos nos autos, na certeza de que a causa de pedir da acção “sub judice” se mostra complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de circunscrições administrativas confinantes e de limites ou “fronteiras” incertos ou discutidos.

264 Eliminado, porque ainda não existia tribunal a quo ou ad quem.

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A recorrente parece ter-se impressionado com a alusão a uma «linha imaginária». Todavia, parece-nos óbvio que as linhas divisórias de territórios, na ausência de construções ou inserções físicas que as corporizem, são todas elas imaginárias. O uso de tal expressão não quer significar ou ter como sentido o de se tratarem de linhas aleatoriamente inventadas pela fantasia, mas ao invés que tais linhas são produto da união/ligação entre vários pontos/marcos geográficos feita pelo ser humano na actividade de elaboração, análise, interpretação e visualização abstracta dum mapa enquanto transposição para aquele plano duma realidade física que se perspectiva e reproduz. Nesta ordem de ideias, logo se vê a inanidade da pretensão da recorrente, quando no uso daquela expressão pretende estribar a sua excepção de incompetência exigindo, ao que se infere do seu posicionamento, que a linha a estabelecer fosse concreta e real em representação/função do título. Cabe no âmbito da competência dos tribunais administrativos a possibilidade de concretização da linha divisória através da sua pronúncia, não podendo duvidar-se que o traçado de uma linha num mapa suficientemente minucioso constituía um modo eficaz de determinar a solução do litígio dos autos. Como vimos supra o art. 164.º, al. n) da CRP atribui à AR competência exclusiva para legislar sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais, sendo, para nós claro, que tal preceito, definindo um âmbito de competência, só poderá ser violado por uma decisão judicial na medida em que esta decidisse uma questão cuja competência coubesse naquele âmbito, na certeza de que tal preceito não retira aos tribunais a competência para demarcarem os limites de duas autarquias contíguas socorrendo-se para o efeito dos elementos probatórios que venham a ser juntos aos autos pelas partes ou por determinação oficiosa do tribunal.

Cabe no âmbito da competência dos tribunais administrativos a possibilidade de concretização da linha divisória através da sua pronúncia, *não podendo duvidar-se que o traçado de uma linha num mapa suficientemente minucioso constituía um modo eficaz de determinar a solução do litígio dos autos*265. Como vimos supra o art. 164.º, al. n) da CRP atribui à AR competência exclusiva para legislar sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais, sendo, para nós claro, que tal preceito, definindo um âmbito de competência, só poderá ser violado por uma decisão judicial na medida em que esta decidisse uma questão cuja competência coubesse naquele âmbito, na certeza de que tal preceito não retira aos tribunais a competência para demarcarem os limites de duas autarquias contíguas socorrendo-se para o efeito dos elementos probatórios que venham a ser juntos aos autos pelas partes ou por determinação oficiosa do tribunal.

265 Esta asserção só faz sentido no contexto do acórdão do TCAN de 2010.

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Não se colocam, pois, no caso quaisquer questões que se prendam com o âmbito da função político-legislativa da AR nos termos e alcance atrás explicitados, visto não estar minimamente em causa uma alteração dos limites territoriais das freguesias em confronto, mediante uma delimitação “ex novo” e constitutiva daquele elemento estrutural do território. Assim, presente o que se dispõe nos arts. 01.º, n.º 1 e 04.º, n.º 1, al. j) do ETAF devidamente concatenados com os arts. 164.º, 212.º da CRP, 02.º e 37.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, dúvidas não temos de que o julgamento do litígio que se discute nos autos e que opõe as partes se mostra legalmente conferido aos tribunais administrativos, no caso o do Porto.

Não se colocam, pois, no caso quaisquer questões que se prendam com o âmbito da função político-legislativa da AR nos termos e alcance atrás explicitados, visto não estar minimamente em causa uma alteração dos limites territoriais das freguesias em confronto, mediante uma delimitação “ex novo” e constitutiva daquele elemento estrutural do território. Assim, presente o que se dispõe nas normas apontadas, e no seguimento do que fica exposto (. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ), dúvidas não existem de que o julgamento do litígio que se discute nos autos e que opõe as partes se mostra legalmente conferido aos tribunais administrativos, não podendo proceder a excepção invocada pelo Ministério Público.

Assim sendo, cabe entrar no mérito da presente acção, começando por apontar os vários dispositivos legais que interessam (algumas delas já acima referidas) a esta matéria e tecer algumas considerações (algumas delas também repetidas) de enquadramento jurídico da causa. Proc. 00528/07.1 BEPRT-A Preceitua-se no art. 235º, n.º 2 da CRP que as “… autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas …”.

Proc. 91/98 TAFP Assim, preceitua-se no art. 235º, n.º 2 da C.R.P., que é reproduzido no art. 1º, n.º 2 do D.L. n.º 100/84, de 29/03 (vulgo L.A.L.), à data vigente, que: “As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dot[ad]as de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas”.

Estipula-se no art. 7º do Código Administrativo que “As circunscrições administrativas só por lei podem ser alteradas”, sendo que a criação ou alteração das referidas circunscrições está disciplinada pelo art. 10º do mesmo código. Proc. 00528/07.1 BEPRT-A Dispõe-se no art. 01.º da Lei n.º 11/82, de 02.06 [redacção dada pela Lei n.º 08/93, de 05.03] que compete “… à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das

Proc. 91/98 TAFP Dispõe-se no art. 1º da Lei n.º 11/82, de 02/06, na redacção dada pela Lei n.º 08/93, de 05/03, à data vigente, que: “Compete à Assembleia da República legislar sobre a

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autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial …” e no seu art. 03.º prevê-se que a “… Assembleia da República, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta: a) Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; b) Razões de ordem histórica; c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local ...”.

criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial” (cfr. arts. 161º e 164º, al. n) ambos da C.R.P.). E no art. 3º do mesmo diploma prevê-se que: “A Assembleia da República, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta: a) Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; b) Razões de ordem histórica; c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local”. Refira-se (….)266 que aquela Lei n.º 11/82, de 02/06 veio a ser objecto de concretização e desenvolvimento pela Lei n.º 142/85, de 18.11 (Lei-Quadro de criação de Municípios – entretanto revogada parcialmente pela Lei n.º 48/99, de 16/06) e pela Lei n.º 08/93, de 05/03 (Regime Jurídico da Criação das Freguesias)

Refira-se, ainda, que aquela Lei n.º 11/82 veio a ser objecto de concretização e desenvolvimento pela Lei n.º 142/85, de 18.11 (Lei-Quadro de criação de Municípios - diploma alterado, entretanto, sucessivamente pela Lei n.º 124/97, de 27.11, pela Lei n.º 32/98, de 18.07, e pela Lei n.º 48/99, de 16.06) e pela Lei n.º 08/93 (Regime Jurídico da Criação das Freguesias

Do cotejo destes normativos inferem-se ou podem retirar-se várias conclusões. Assim e desde logo, surgem-nos como elementos caracterizadores duma autarquia local o facto de se tratar duma pessoa colectiva pública, de implicar uma circunscrição territorial, com um agregado populacional e interesses comuns. Proc. 00528/07.1 BEPRT-A Refere António Francisco de Sousa a propósito do elemento “território” que de “… todos estes elementos, o mais marcante é sem dúvida o território. Efectivamente, este elemento estrutural da autarquia não só individualiza os interesses a satisfazer, como constitui a referência para a determinação dos sujeitos da pessoa colectiva e determina os objectos (bens e pessoas) dos poderes e direitos da autarquia.

Proc. 91/98 TAFP Retomando novamente a lição do Dr. António Francisco de Sousa (in: “Direito Administrativo das Autarquias Locais”, 3.ª edição, pp. 97/98) “(…) De todos estes elementos, o mais marcante é sem dúvida o território. Efectivamente, este elemento estrutural da autarquia não só individualiza os interesses a satisfazer, como constitui a referência para a determinação dos sujeitos da pessoa colectiva e determina os objectos (bens e pessoas) dos poderes e direitos da autarquia.

266 Foi retirada a partícula “ainda”.

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(...) As autarquias locais são circunscrições de base territorial, isto é, têm um território geograficamente delimitado, onde exercem jurisdição própria, cujas fronteiras são também fronteiras das suas atribuições. Trata-se de um território autónomo, administrativa e financeiramente, dentro do território do Estado. As fronteiras territoriais são pois uma garantia fundamental da respectiva autarquia ...”.

... As autarquias locais são circunscrições de base territorial, isto é, têm um território geograficamente delimitado, onde exercem jurisdição própria, cujas fronteiras são também fronteiras das suas atribuições. Trata-se de um território autónomo, administrativa e financeiramente, dentro do território do Estado. As fronteiras territoriais são pois uma garantia fundamental da respectiva autarquia ...” (in: “Direito Administrativo das Autarquias Locais”, 3.ª edição, págs. 97 e 98). Para além disso temos que em face à possibilidade constitucional de modificação e extinção das autarquias locais não se pode falar na existência dum direito subjectivo da autarquia à inalterabilidade das suas fronteiras territoriais ou sequer à sua própria existência (cfr. António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 104)

Para além disso temos que em face à possibilidade constitucional de modificação e extinção das autarquias locais não se pode falar na existência dum direito subjectivo da autarquia à inalterabilidade das suas fronteiras territoriais ou sequer à sua própria existência (cfr. António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 104).

Nos autos está em questão a delimitação ou definição dos limites territoriais das freguesias em presença naquela área de território, sem que esteja em causa qualquer alteração dos limites territoriais das mesmas. Proc. 00528/07.1 BEPRT-A No regime legal que vigorou antes da actual CRP a delimitação territorial das autarquias, sempre que surgissem dúvidas acerca da linha de demarcação do território de uma freguesia ou concelho, cabia ao Governo nos termos do art. 12.º, n.º 3 do Código Administrativo. Após a entrada em vigor da actual Constituição temos que aquele preceito do Código Administrativo tem-se por revogado (mesmo que assim se não entendesse tal revogação expressa decorre e operou com o art. 17.º da Lei n.º 11/82) pelo que tal competência quanto à resolução dos litígios em torno da linha de demarcação passou a caber aos tribunais administrativos (anteriormente com recurso à aplicação das regras

Proc. 91/98 TAFP *Ora a delimitação territorial das autarquias na vigência do regime anterior*267, sempre que surgissem dúvidas acerca da linha de demarcação do território de uma freguesia ou concelho, cabia ao Governo nos termos do art. 12.º, n.º 3 do Código Administrativo. No entanto, após a entrada em vigor da actual C.R.P. temos que tal preceito do Código Administrativo supra referido temse por revogado (mesmo que assim se não entendesse tal revogação expressa decorre e operou com o art. 17.º da Lei n.º 11/82, de 02/06) pelo que tal competência ( . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passou a caber aos tribunais administrativos (anteriormente com recurso à aplicação das regras previstas para

267 Foi alterada a disposição frásica, esquecendo-se de identificar o regime anterior (à CRP).

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previstas para a acção de demarcação com as competentes e necessárias adaptações e, actualmente, através da aplicação das regras da acção declarativa com processo comum, forma ordinária face ao novo regime decorrente do CPC vigente).

a acção de demarcação com as competentes e necessárias adaptações e, actualmente, através da aplicação das regras da acção declarativa com processo comum, forma ordinária face ao novo regime decorrente do CPC vigente)

ou à A. R., caso esta decidi legislar sobre esta matéria Proc. 00528/07.1 BEPRT-A [cfr., neste sentido, Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, 3.ª edição, vol. I, pág. 544; António Francisco de Sousa in: ob. cit., pág. 100; Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República emitido a propósito do conflito surgido entre as freguesias de Crestuma e de Lever in: “Município” 1, 1986, págs. 12 e segs. ou in: Diário da Assembleia da República IS, n.º 35, de 22.02.1986; Ac. do Tribunal de Conflitos de 18.03.1997 - Conflito n.º 00301 in: «www.dgsi.pt/jcon»; Acs. do STA de 07.10.1997 - Proc. n.º 42265 (in: Apêndice DR de 25.09.2001, vol. I, págs. 6706 e segs.), 13.05.1999 - Proc. n.º 44601, de 11.05.1999 - Proc. n.º 044444, de 03.02.2000 - Proc. n.º 045574, de 06.05.2001 - Proc. n.º 046966, de 06.11.2001 - Proc. n.º 034870, de 14.05.2002 - Proc. n.º 047435, de 01.03.2005 - Proc. n.º 01593/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Idêntico sentido interpretativo e decisório veio, igualmente, a ser sustentado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 587/00 de 29.12.2000 (Proc. n.º 325/96 in: «www. tribunalconstitucional.pt/acordaos»).

Proc. 91/98 TAFP [cfr., neste sentido, Prof. Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, 2.ª edição, vol. I, pág. 468; Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, pp. 126/127; Dr. António Francisco de Sousa in: “Direito Administrativo das Autarquias Locais”, 3.ª edição, p. 100; Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República emitido a propósito do conflito surgido entre as freguesias de Crestuma e de Lever in: “Município” 1, 1986, págs. 12 e ss. ou in: Diário da Assembleia da República IS, n.º 35, de 22/02/1986; Ac. do Tribunal de Conflitos de 18/03/1997 - Conflito n.º 301 (……………….); Acs. do STA de 07/10/1997 - Proc. n.º 42265 (proferido nestes autos e inserto a fls. 207 e ss.) de 13/05/1999 - Proc. n.º 44601 in: Antologia de Acórdãos do S.T.A/T.C.A., Ano II, n.º 3, pp. 64 e ss.]

Tratando-se não de resolver dúvidas acerca dos limites da autarquia, mas antes de alterar esses limites, então a competência é, como vimos, da Assembleia da república, que exercerá através da aprovação de uma lei (cfr. neste sentido, Prof. Freitas do Amaral in: ob. cit., p. 468; Dr. António Francisco de Sousa in: ob. cit., p. 101). Note-se que face ao regime legal que disciplinou e disciplina o Instituto de Cartografia e Cadastro (cfr. arts. 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 316

17º e 18º todos do D.L. n.º 143/82, de 26/04 revogados pelo art. 3º do D.L. n.º 172/95, de 18/07 e arts. 10º, 12º, 13º, 14º do Estatuto do Cadastro Predial publicado em anexo ao último D.L. citado) não resulta que aquele Instituto detenha competência em matéria de decisão de conflitos entre entes administrativos em sede de definição e de delimitação dos territórios das respectivas circunscrições administrativas já que se trata de organismos com funções de consulta, de apoio, de emissão de pareceres e de execução de decisões de delimitação através da colocação dos respectivos marcos. Importa, pois, face aos termos em que a presente acção se mostra proposta apreciar e conhecer da mesma em conformidade com a invocada fixação dos limites territoriais entre as duas freguesias confinantes em conflito ou litígio à luz dos títulos jurídicos e demais elementos probatórios produzidos nos autos.

Proc. 00528/07.1 BEPRT-A

Proc. 91/98 TAFP Tal trata-se de uma actividade que é tipicamente uma activididade da função jurisdicional (não da função politico-legislativa da A.R.), visto o tribunal apenas ter de decidir de acordo com o direito uma questão jurídica, ou seja, dirimir um conflito de interesses num caso concreto e de acordo com o direito pressuposto, e, por outro, é de natureza administrativa a relação jurídica em cujo âmbito se insere o conflito de interesses públicos entre A. e R., ambas pessoas colectivas públicas da Administração Autárquica visto o diferendo desencadeador do pedido respeita(sic)268 a um elemento (território) que integra a própria estrutura da autarquia enquanto pessoa colectiva pública e a procedência da acção intentada reflectir-se-á positivamente no elenco de interesses dos respectivos agregados populacionais que a ambas as freguesias cabe prosseguir como entes administrativos.

(………..) visto que aquele tribunal apenas terá de decidir de acordo com o direito uma questão jurídica, ou seja, dirimir um conflito de interesses num caso concreto e de acordo com o direito pressuposto, e, por outro, é de natureza administrativa a relação jurídica em cujo âmbito se insere o conflito de interesses públicos entre A. e R., ambas pessoas colectivas públicas da Administração Autárquica. O diferendo (………..…) respeita a um elemento (território) que integra a própria estrutura da autarquia enquanto pessoa colectiva pública e a procedência da acção intentada reflectir-se-á positivamente no elenco de interesses dos respectivos agregados populacionais que a ambas as freguesias cabe prosseguir como entes administrativos.

268 A cópia é tão descuidada que nem sequer se fez a concordância verbal, que está correcta no acórdão do TCAN de 2010.

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A demarcação das circunscrições administrativas respeitantes às freguesias em litígio terá de ser feita em conformidade com os títulos de cada uma e na falta de títulos suficientes segundo o que resultar de outros meios de prova legalmente permitidos e que venham a ser produzidos nos autos em sede e momento próprios. O tribunal “a quo”, face aos termos em que a presente acção se mostra proposta, irá ter de apreciar e conhecer da pretensão formulada em conformidade com a invocada fixação dos limites territoriais entre as duas freguesias confinantes em conflito à luz dos títulos jurídicos e de mais elementos probatórios produzidos nos autos, na certeza de que a causa de pedir da acção “sub judice” se mostra complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de circunscrições administrativas confinantes e de limites ou “fronteiras” incertos ou discutidos.

A demarcação das circunscrições administrativas respeitantes às freguesias aqui A. e R. terá de ser feita em conformidade com os títulos de cada uma e na falta de títulos suficientes segundo o que resultar de outros meios de prova (…..) produzidos nos autos (…). .................................. ...................................... ...................................... ...................................... ..................................... ..................................... Na presente acção não especificada para demarcação a causa de pedir (……………….) é complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de circunscrições administrativas confinantes e de limites ou “fronteiras” incertos ou discutidos.

Tida(sic) em atenção o regime legal vigente para o caso “sub judice” e que supra se reproduziu (sendo que “in casu” é aplicável aos autos “sub judice” ainda o regime adjectivo vertido no C.P.C. antes da revisão com as competentes e necessárias adaptações), importa ter presente que a *demarcação se traduz na operação material de colocar marcos ou sinais exteriores permanentes e visíveis*269 que assinalem diversos pontos da linha divisória entre as circunscrições administrativas contíguas, sendo lícito aproveitar para o mesmo fim sinais naturais já existentes. De notar que as acções de demarcação não tem, portanto, por objecto o reconhecimento do domínio, embora o pressuponham. São requisitos simultâneos da presente acção: a) a existência de autarquias locais com circunscrições administrativas confinantes. b) existência de incertezas ou dúvidas quanto a estremas divisórias das mesmas por ausência de marcos ou outros sinais exteriores que indiquem os limites de cada uma das circunscrições.

269  “Demarcação é a operação material da colocação de sinais exteriores, permanentes e visíveis” –segundo as alegações da recorrente, conforme acórdão do TCAN de 2010–.

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Sendo estes os requisitos ou pressupostos temos que, em primeiro lugar, a demarcação é feita de conformidade com os títulos respectivos, no caso de estes existirem e serem suficientes para tal. Frise-se que entre os títulos a trazer ao processo estão, nomeadamente, as plantas topográficas, dada a segurança que lhes imprime o facto de serem elaboradas sobre o terreno, fazendo-se uso de meios científicos, sendo que não valem como título para o efeito em causa e presença, nomeadamente, a descrição feita na Conservatória do Registo Predial ou as descrições matriciais (cfr. neste sentido, entre outros, em sede do regime de direito civil, Ac. do S.T.J. de 22/11/1978 in: B.M.J. n.º 281, pp. 342 e ss.; Ac. da Relação de Évora de 04/10/1977 in: C.J. Ano II, Tomo IV, pp. 905 e ss.; Acs. da Relação de Coimbra de 05/06/1984 in: C.J. Ano IX, Tomo III, pp. 60 e ss. e de 08/04/1986 in: C.J. Ano XI, Tomo II, pp. 66 e ss.; Acs. da Relação do Porto de 27/06/1989 in: C.J. Ano XIV, Tomo III, pp. 224 e ss. e de 19/05/1994, in: C.J. Ano XIX, Tomo III, pp. 213 e ss.). Em segundo lugar, na falta ou insuficiência de títulos a demarcação terá de se fazer de harmonia com o exercício da jurisdição sob o território segundo o que resulta apurado mediante recurso a outros meios de prova. No caso em apreço, os autos evidenciam que as partes tentaram, numa primeira fase, resolver a questão administrativamente através da intervenção do instituto Português de Cartografia e Cadastro, situação que não teve sucesso, sendo o próprio Instituto concluiu(sic) não ser possível apresentar um parecer conclusivo. No âmbito desta acção, a A. elegeu como ponto principal de apoio da sua pretensão o Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, apontado como documento autêntico mais recente para apuramento da realidade em apreço. Pois bem, produzida a prova, apurou-se nos autos que o limite da freguesia A. vem do nascente para poente da Portela do Lagarto até aos Cotos de Cidadelhe e depois para sul pelo cume dos montes pela Encosta do Moleiro, Coto do Corno (posto de vigia actualmente existente), seguindo por um rego de enxurros pela Costa do Chedeiro abaixo em direcção ao rio Medoira; que o documento Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 diz expressamente que, ao chegar ao rio Medoira, a freguesia de Lamas de Mouro deixa de partir com a freguesia da Gavieira e começa a partir com a freguesia de Parada do Monte; que o território da freguesia de Lamas de Mouro fica na margem do rio Medoira e que o monte de «Medoira», também conhecido por «Centeeiras de Medoira», corresponde a uma extensão de terreno que se situa no sopé da montanha, na margem direita do rio Medoira, desde a Portelinha de Baixo até aos cotos de Medoira. 319

Neste ponto, cabe ainda notar que a A. na acção de demarcação não carece de provar o exercício da sua jurisdição sobre um determinado território por um determinado tempo, visto bastar a prova de que exerce aquela jurisdição, nem tem de provar a existência de qualquer título que legitime aqueles limites. Servir-lhe-á a simples prova pericial, testemunhal ou por presunções acerca dos limites das circunscrições. Ora, a partir daqui, em face da factualidade provada com recurso aos meios de prova descritos nos autos, não existe matéria suficiente para, com referência aos dois critérios acima enunciados, estabelecer os limites entre as duas circunscrições administrativas confinantes. Com efeito, e como já ficou dito nos autos “ … face à prova produzida, impõe-se afirmar que existe uma clara separação entre a prova documental e a prova testemunhal, sendo inequívoco que o elemento posto em destaque –Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785– é algo completamente estranho aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento. No entanto, e reconhecendo o esforço dos Srs. Peritos, o Tribunal considerou na resposta ao quesito 3º, a realidade apontada pelos Srs. Peritos em conjugação com a observação do local, sendo que a posição assumida pelo perito da R. não é razoável em termos de enquadramento, facto aliás que o leva a apontar que, afinal, o marco M1 deveria localizar-se cerca de 500 m (sem se medir) para Sul do ponto onde actualmente se encontra. No entanto, o Tribunal não encontra razões para, de forma sustentada, ir mais longe na resposta descrita, pois que nem os próprios Peritos convergiram nesta matéria, nem o documento acima apontado fornece pistas decisivas no sentido de colmatar a situação em apreço. Diga-se ainda que o Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 alude a várias medidas que não é possível integrar no âmbito da proposta da A., situação que torna tudo menos simples a descrição acima efectuada. Até porque a interpretação da toponímia existente em função da prova testemunhal produzida nos autos coloca ainda mais interrogações com referência aos elementos presentes nos elementos documentais presentes nos autos, sendo que certamente não foi por acaso que o Instituto Português de Cartografia e Cadastro aponta que subsistem divergências entre a toponímia referida nos tombos e a recolhida actualmente, o que impediu tal entidade de apresentar um parecer conclusivo. Ora, é isto que sucede também nos presentes autos, pois que se existem vários elementos que credibilizam a posição da A., nomeadamente o assento de óbito de 1791, sendo que se trata de um elemento que acaba por não se[r] 320

decisivo em função da dimensão do espaço em apreço, o cotejo de todos os elementos probatórios não permitem uma leitura completamente clara da situação. Por outro lado, a prova testemunhal produzida pela A. nada aportou de relevante nesta sede, evidenciando uma óbvia dificuldade na indicação e interpretação da toponímia existente, situação que em nada contribuiu para dissipar as interrogações acima apontadas. Quanto ao depoimento das testemunhas arroladas pela R., diga-se que as mesmas exibiram conhecimento do espaço em questão, referiram a sua utilização em determinada altura, aludindo mesmo à existência de terrenos titulados por particulares naquela zona, situação que hoje não se evidencia, o que retira alguma credibilidade a tais depoimentos, pois que é conhecido o apego destas populações às respectivas propriedades, não sendo crível o seu completo abandono. Em todo o caso, os autos evidenciam uma preocupação da Freguesia R. no sentido de assegurar a titularidade do território comum (baldios) desde tempos remotos, não existindo, pelo que já ficou exposto uma clara noção da relação existente entre esses elementos e o terreno, por assim dizer, em discussão nos autos. Naturalmente, o Tribunal considerou ainda um importante elemento neste âmbito, que se prende com a existência de um elemento natural que, de acordo com os documentos apontados pela A., seria um elemento seguro para dirimir esta problemática, ou seja, o rio Medoira. Os próprios peritos admitem tal situação, aludindo o perito indicado pela R. a uma troca realizada com a Freguesia da Gavieira, facto que como justificaria a passagem dos limites da Freguesia R. para a outra margem. Neste âmbito, se é certo que o Tribunal não formou a sua convicção no sentido de que terá existido tal troca, não é menos certo que tal situação não implica a afirmação do contrário, ou seja, que não terá existido tal troca. Assim sendo, e perante o cotejo de todos os elementos em apreço, considerando o teor da matéria controvertida, as exigências impostas às partes em termos probatórios, além de que a lei aponta que a dúvida sobre a realidade de facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, entende o Tribunal que se impõem as respostas restritivas e negativas acima descritas, não sendo possível ir mais longe nestas matérias, na medida em que não é possível integrar todos os elementos em presença.”. Isto significa que, apesar de o Tribunal ter feito como que alguns avanços neste domínio, situação que poderá permitir às partes, de forma mais consensual ou noutros moldes solucionar o diferendo subjacente aos autos, eventualmente considerando ainda a colaboração de uma outra Freguesia 321

(Gavieira), a matéria apurada nos autos não permite a viabilização do pedido formulado pela A., nem contém elementos suficientes para tal definição de forma cabal, o que significa que, nestas condições, resta apenas decidir pela improcedência da presente acção. *** V – Decisão Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais supra citadas, na improcedência da excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria para conhecer da presente acção invocada pelo Ministério Público, nos presentes autos de acção não especificada para demarcação que “Junta de Freguesia de Lamas de Mouro” deduziu contra “Junta de Freguesia de Parada do Monte”, este Tribunal decide julgar a acção improcedente, por não provada, asolvendo-se a R. do pedido. Sem custas dado a A. delas estar legalmente isenta (art. 2º., n.º 1, al. e) do C.C.J. “ex vi” arts. 1º, 72º, 73º e 117º, n.º 1 todos da L.P.T.A.). Registe e notifique. Porto, 29 de Abril de 2011.

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Documento 3 2012.Setembro.25 – Lisboa. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de Lisboa. Proc. 990/11 Supremo Tribunal Administrativo: 1.ª Secção; 2.ª Subsecção Relator: Fernanda Xavier Recorrente: Junta de freguesia de Lamas de Mouro Recorrido: Junta de freguesia de Parada do Monte Website: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8a6812ed4197d44280257a920053cb 83?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,lamas,de,mouro#_Section1 Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A JUNTA DE FREGUESIA DE LAMAS DE MOURO veio interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção declarativa não especificada, instaurada ainda na vigência da LPTA, para demarcação dos limites territoriais entre as freguesias de LAMAS DE MOURO e de PARADA DO MONTE, aqui recorrida. A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) A A/Rte. não se conforma com a sentença proferida nos autos, que julgou a acção improcedente, tendo absolvido a R./Rda. do pedido. B) Houve erro do tribunal a quo na apreciação da prova, o que determinou errada decisão de mérito. C) Mesmo em última instância, considerando apenas a prova dada como assente nos autos, poderia e deveria e tribunal recorrido ter proferido sentença condenatória, conforme peticionado pela A/Rte.

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D) Isto, tendo sempre presente o pedido final feito pela A/Rte de que, sejam fixados judicialmente os limites territoriais das freguesias de Lamas de Mouro e Parada do Monte, do concelho de Melgaço, tendo como ponto de referência uma linha divisória que vai desde “ ……” até ao “ Porto Corrume”, nas “ Cortelhas”, na desembocadura da Corga de “Fontão Covo”, seguindo sempre o curso natural traçado pela águas, primeiro do rio Medoira e, depois, do Rio Mouro. E) Assim, no que à matéria dada ou não como assente pelo tribunal recorrido, a A/Rte conforma-se e aceita a matéria dada como provada no Ponto 4º da Base Instrutória, da mesma maneira que se conforma e aceita a resposta negativa à matéria de facto constante do Ponto 10º da Base Instrutória. F) No que respeita à matéria constante dos Pontos 1º, 2º e 3º da Base Instrutória, entende a A/Rte que atento a vasta prova produzida, deve a matéria dada como assente ser complementada. G) Nos termos e como se passa a expor: H) Na resposta dada ao Ponto 1 da BI, apenas deu como provado que “em Novembro de 1997, o povo da freguesia de Parada do Monte arrancou as árvores plantadas no Parque Nacional de Penada do Gerês”. I) Quando deveria ter dado como provado que tal ocorreu numa extensão de terreno que vai desde a “ ……” até aos “ Cotos de Cidadelhe”, dentro dos limites da freguesia de Lamas de Mouro; J) Na resposta dada ao Ponto 2 da BI, deu como provado que “ em Dezembro de 1997, o povo dessa freguesia colocou marcos divisórios, com o nome da sua freguesia, um na “ ……” ( marco M1) e outro em “……” ( Marco M2), ambos à face da estrada que segue de Lamas de Mouro para a Bouça dos Homens.” K) Quando deveria também ter dado como assente que, ao colocarem tais marcos estavam a invadir território da Rte. L) Na resposta dada ao Ponto 3 da BI, foi dado como provado que “ o limite da freguesia vem do nascente para poente, da Portela do Lagarto até aos Cotos de Cidadelhe e depois para sul pelo cume dos montes pela encosta do Moleiro, Coto do Corno ( posto de vigia actualmente existente), seguindo por um rego de enxurros pela Costa do Chedeiro abaixo em direcção do rio Medoira.” M) Devendo, também, ser dado como assente que, ao chegar ao rio Medoira, no sítio de ……, começa a delimitação territorial da freguesia de Lamas de Mouro com a Parada do Monte. Segue depois o curso deste rio Medoira até juntar no rio Mouro, no sítio do “Fojo” e daí segue o curso deste último até Porto Corrume, onde lhe entra a Corga de Fontão Covo, nas “Cortelhas”. 324

Começando a partir daqui, a freguesia de Lamas de Mouro a confrontar com a freguesia de Cubalhão. N) As matérias constantes dos Pontos 1º e 2º da BI ou estão interligadas ou são de natureza conclusiva, atento a matéria quesitada no Ponto 3º da BI, motivo pelo qual se passam a indicar as provas constantes dos autos que, na opinião da A/Rte, determinam que se venha a complementar a matéria dada como assente naquele Ponto 3. O) Ou seja, de que é no local da …… que “o rego de enxurros” desemboca no rio Medoira, começando aí a delimitação territorial da freguesia de Lamas de Mouro com a Parada do Monte, seguindo depois o curso deste rio Medoira até juntar no rio Mouro, no sítio do “Fojo” e daí segue o curso deste último até Porto Corrume, onde lhe entra a Corga de Fontão Covo, nas “Cortelhas”. P) A tal conclusão se chega quer pela prova testemunhal produzida nos autos, quer pela vastíssima e idónea prova documental, quer pela esclarecedora prova pericial, quer, em última instância, pela existência daquele elemento natural, que o tribunal teve oportunidade de verificar in loco, que é o relevo e a topografia por onde corre, naturalmente, o Rio Medoira. Q) Veja-se, pois: antes de mais, o Parecer do Instituto de Cartografia e Cadastro que descreve, como mais provável, o limite territorial defendido pela A/Rte, junto a título de DOC 10, com a P.I a Fls. … dos autos. R) Veja-se a resposta, por unanimidade, que os Senhores Peritos dão aos Pontos 1º do Relatório Pericial, a Fls. …dos autos, onde declaram que o limite da freguesia vem da Portela do Lagarto, vai aos cotos de Cidadelhe, daí ao Coto do Corno, posto de vigia existente, seguindo depois por um rego de enxurros que vai dar ao Rio Medoira. Aí finalizando os limites com a freguesia da Gavieira e começando a confrontação com a R/Rda. S) De modo a saber-se qual o concreto local onde o tal “rego de enxurros” desemboca no rio Medoira, ponto onde começa a confrontar com a R/ da, foi feita vasta prova de que tal sítio é em “……”, próximo do local onde a R/Rda colocou o Marco M2. Cfr. relatório pericial de fls….dos autos. T) O documento mais antigo que leva os limites da R/Rda Parada do Monte ao sítio de …….. é o documento nº48 do Cartulário do Mosteiro de Fiães do ano de 1183, junto com a PI, a título de Doc. 6 a fls. …dos autos. U) Desde então, todos os documentos posteriores que se mostram juntos aos confirmaram aqueles limites, isto é, partindo de ……, seguem depois o rio Medoira até este entrar no rio Muro e, depois, o trajecto deste. 325

V) Outro documento do Cartulário do Mosteiro de Fiães – do ano de 1194 – junto com a PI a título de Doc. 7 a fls…. dos autos, confirma os limites territoriais da R/Rda: vai a …… e daí desce pelo Rio Medoira e vai dar no Mouro. W) O Auto de delimitação entre os extintos concelhos de Soajo – hoje Arcos de Valdevez – e de Valadares – hoje Melgaço – do ano de 1650 – junto com o Relatório Pericial de Fls…..dos autos, define nesse ano de 1650 os limites daqueles concelhos e leva os limites dos concelhos de Valadares – hoje Melgaço – ao “outeiro de ……”. X) A delimitação territorial entre os actuais concelhos de Melgaço e Arcos de Valdevez è a mesma desde 1650 – cfr. resposta dada por unanimidade pelos Senhores Peritos no Ponto 2 do Relatório Pericial a fls…. dos autos. Y) Logo, necessariamente, também a delimitação territorial entre a A/ Rte e a R/Rda é a mesma. Z) A idêntica conclusão se chega analisando a Memória Paroquial de Parada do Monte – do ano de 1758 - junto com a réplica a título de Doc. 3, a fls…dos autos, que refere muito claramente que “… os limites desta terra findam no sítio chamado Medoira, …….…” AA) As Memórias Paroquiais de Lama de Mouro, também do ano de 1758 – documento junto com o Relatório Pericial a fls….dos autos, também refere os limites territoriais da A/Rte, com o Soajo – hoje Arcos de Valdevez – partindo do Lagarto e tendo fim nas …….. BB) Outro documento junto aos autos, de relevante interesse é o Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro – do ano de 1785 – junto a título de Doc. 3 com a PI, a fls….dos autos, refere o tal “ rego de enxurros” vai dar no ribeiro Medoira e a partir daí começa a confrontar com a freguesia da Parada. CC) Sendo que os Senhores Peritos, para determinarem o concreto local onde o “rego de enxurros” entra no rio Medoira, concluíram, por unanimidade, nas respostas dadas aos pontos 2 e 3 formulados pela A., do Relatório Pericial, a fls. 356 a 366 dos autos, que o auto de delimitação de 1650 leva o limite até ……. e que a partir daí a A/Rte, deixa de partir com a Gavieira, passando a confrontar com a R/Rda, o que foi, aliás, dado como provado no Ponto 4º da resposta à BI. DD) À mesma conclusão se chega analisando a resposta dada pelos senhores peritos aos quesitos complementares formulados pela R. Fls. 388-389 – que reafirma o teor do Tombo de S. João de Lamas de Mouro, tendo o perito da Rte, sem que tivesse merecido contestação de ciência por parte de 326

outros peritos, concluído que o rego de enxurros referido no Tombo terá de ser um dos muitos que descem próximo de …….. EE) Na resposta aos quesitos 7º, 8º e 9º do Relatório Pericial, formulada pela A. Fls. 365-366 dos autos- os peritos do Tribunal e da Rte, com excepção do perito da Rda, dão como assente que desde a Portela do Lagarto até ao rio Medoira, a Rte. confronta com a freguesia da Gavieira; que o rio Medoira separa as freguesias da Rte e da Rda; e que a faixa de terreno em litígio não está integrado no terreno da Rda. FF) Sendo que esta última matéria foi, aliás, confirmada pela resposta negativa dada ao ponto 10º da BI. GG) Deixou-se dito atrás que as Respostas dos Srs. Peritos, naqueles pontos não mereceram a concordância do Sr. Perito da Rda, porquanto aquele, seguindo a posição da Rda., alega como motivo único para que tal não se verificasse que, em momento posterior ao Tombo de Lamas de Mouro, de 1785, teria ocorrido uma “alegada troca de terrenos” com a freguesia da Gavieira. HH) Ora, tal troca nunca existiu, como, efectivamente, não veio a ser dada como provada pelo tribunal a quo. II) Pelo que não merece qualquer credibilidade a posição daquele Sr. Perito, sendo que nada contrapôs em razão de ciência que contrariasse a posição dos peritos do Tribunal e da Rte. JJ) Falta de credibilidade que o próprio Tribunal lhe reconhece na fundamentação da motivação das respostas à matéria de facto e na sentença em crise. KK) Face à vastíssima prova que se deixa alegada, forçosamente haverá que concluir que o local de encontro do “rego de enxurros” com o rio Medoira é ……., começando a partir daí a Rte. a confrontar com a Rda., sendo os respectivos territórios separados pelo curso do rio Medoira e, posteriormente, do rio Mouro, até à Cortelhas. LL) Prova reforçada pelo documento a que respeita o Assento de óbito relativa a uma defunta encontrada no ano de 1791, no local da Medoira – terrenos em litígio – e que refere que o local onde foi encontrada pertence aos limites territoriais da Rte. Cfr. Doc. 4 junto com a PI a Fls. …dos autos. MM) Em conformidade, face a toda a prova produzida nos autos que se deixa alegada deverá a Resposta ao Ponto 3 da BI ser complementada com o seguinte teor: “ao chegar ao rio Medoira, no sítio de ……., começa a delimitação territorial da freguesia de Lamas de Mouro com a Parada do Monte. 327

Segue depois o curso deste rio Medoira até juntar no rio Mouro, no sítio do “ Fojo” e daí segue o curso deste último até Porto Corrume, onde lhe entra a Corga de Fontão Covo, nas “ Cortelhas”. NN) Igualmente pelos mesmos motivos que se deixam alegados, as respostas aos pontos 2º e 1º da BI devem ser complementadas, respectivamente, com os seguintes teores: Ponto 2º: “ao colocarem tais marcos estavam a invadir território da Rte.”; Ponto 1º: “ tal ocorreu numa extensão de terreno que vai desde a “…….” até aos “Cotos de Cidadelhe”, dentro dos limites da freguesia de Lamas de Mouro”. OO) No que respeita à matéria constante do Ponto 5º da Base Instrutória entende a A/Rte. que atento a vasta prova produzida deve a matéria dada como assente ser complementada, no sentido de que o território da freguesia de Parada do Monte, fica do lado esquerdo do rio Medoira. PP) Uma vez que, por motivos de economia processual, dá-se por integralmente reproduzida toda a prova alegada nestas conclusões, resulta daquela que o território da Rda fica do lado esquerdo do rio Medoira. QQ) Referindo-se a mais significativa que aponta naquele sentido. RR) Documento nº48 do Cartulário do Mosteiro de Fiães, do ano de 1183, junto a título de Doc. 3 com a PI, a fls…. dos autos. SS) Documento do Cartulário do Mosteiro de Fiães, do ano de 1194, junto a título de Doc. 7 com a PI a fls…. dos autos. TT) Auto de delimitação de Valadares/Soajo, do ano de 1650, junto com o Relatório Pericial a Fls. …dos autos. UU) Memória Paroquial de Parada do Monte de 1785, junto a título de Doc. 3 com a Répliva a fls. …dos autos. VV) Memória Paroquial de Lamas de Mouro, do ano de 1785, junto com o Relatório Pericial a fls….dos autos. WW) Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, junto com a PI a título de DOC. 3 a fls….dos autos. XX) Resposta dada pelos Senhores Peritos aos Pontos 3 e 4 da matéria formulada pela A – fls. 365-366 dos autos e aos Pontos 1º e 2º formulados pela R. – Fls. 388-389 dos autos. YY) Assento de óbito ocorrido na paróquia de S. João de Lamas de Mouro, do ano de 1791, junto a título do DOC. 4 com a PI, a fls. … dos autos. 328

ZZ) Toda esta prova que se deixa referenciada, entre outros, confirma que a área territorial da freguesia de Parada do Monte nunca passou os limites do rio Medoira, tendo estado sempre confinada à sua margem esquerda. AAA) Deve, assim, a matéria dada como assente ser complementada com o seguinte teor: “o território da freguesia de Parada do Monte fica do lado esquerdo do rio Medoira”. BBB) No que respeita à matéria constante do Ponto 6º da Base Instrutória, entende a A/Rte. que atento a vasta prova produzida, deve a matéria dada como assente ser complementada, no sentido de que fica muito próximo da linha divisória pretendida pela Junta de Freguesia de Lamas de Mouro. CCC) A tal conclusão se chega fazendo uma apreciação séria da prova produzida nos autos, atrás referida nas conclusões que se deixam expostas e que, por questões de economia processual, se dá por integralmente reproduzida. DDD) Referindo, novamente, por ser manifesto e evidente, o documento respeitante ao assento de óbito ocorrido na Paróquia de Lamas de Mouro, no ano de 1791, junto a título de DOC. 4 com a PI a fls…. dos autos e que faz referências claras ao local onde foi encontrada a defunta. “ medoira monte, que he dos limites desta freguesia”, ou seja, as tais centeeiras da medoira, estão dentro do território reclamado pela Rte e bastante próximo da linha divisória requerida pela Rte.” EEE) Motivo pelo qual se requer que a matéria dada como assente no Ponto 6º da BI venha a ser complementada com o seguinte teor: “que fica muito próximo da linha divisória pretendida pela Junta de Freguesia de Lamas de Mouro.” FFF) No que respeita à matéria constante dos Pontos 7º, 8º e 9º da Base Instrutória, não dados como provados, deev aquela decisão, atenta a prova produzida nos autos, ser revogada e substituída por outra que dê aquelas matérias como provadas. GGG) Assim, quanto à resposta ao Ponto 7º da BI, deve ser revogada, vindo a ser dadao como provado que “os limites territoriais da freguesia de Parada do Monte seguem o curso natural do rio Medoira, desde ……. até juntar no rido Mouro”. HHH) A tal conclusão se chega, atento a prova produzida nos autos, já referidas nas conclusões que se deixam expostas, e que, por questões de economia processual, se dá por integralmente reproduzida. 329

III) Não deixando, no entanto, de citar a prova mais relevante que permite concluir naquele sentido: a saber: O documento nº48 do Cartulário do Mosteiro de Fiães de 1183. Cfr. Doc. 6 junto com a PI a Fls. …dos autos, que quanto aos limites territoriais da Rda. refere: “…são seus limites pelo Mourilhão e daí ao curro de Abril e daí a Fervença e daí ao …… desce pelo rio Menduro e fecha no Mouro” (sublinhado nosso) JJJ) Este documento de 1183, estabelece, com toda a clareza que os limites territoriais de Parada do Monte seguem o curso natural do rio Medoira, desde o local onde nasce: ……., até juntar no rio Mouro. KKK) Veja-se ainda o documento do Cartulário do Mosteiro de Fiães – do ano de 1194 junto a título de DOC 7 com a PI a Fls… dos autos, que refere como seus limites que, indo o Mourinhão, vai ao curro de Abril e daí a Fervença e daí a …… e adi desce pelo rio Medoira e vai ao Mouro. LLL) Veja-se o Auto de delimitação de Valadares/Soajo, de 1650, junto com o Relatório Pericial a Fls…dos autos, que refere: “ foram ter ao outeiro chamado de …… onde começa a demarcação com o Soajo…”. MMM) Provando tais documentos, entre outros, que em 1183, em 1184 e em 1650, os limites territoriais da freguesia de Parada do Monte seguem o curso natural do rio Medoira, desde ……. até juntar ao rio Mouro. NNN) Veja-se também as Memória Paroquial de Parada do Monte – de 1758 – que fixam os limites territoriais da própria Rda., que refere com muita clareza: “…mais finda, quanto aos limites desta terra, no sítio chamado Medoira, …….…”Cfr. Doc. 3 pág.3 e 7 junto com a Réplica a fls….dos autos. OOO) E como, desde então, nenhuma alteração se verificou nas suas fronteiras, nem foi tal dado como provado nos autos, deve vir a dar como provados os factos quesitados no Ponto 7º da BI, com o seguinte teor: “os limites territoriais das freguesias de Parada do Monte seguem o curso natural do rio Medoira, desde ……. até juntar no rio Mouro”. PPP) Quanto à resposta ao Ponto 8º da BI, também aquela deve ser revogada e substituída por outra que determine que: “desde op sítio da Portela do Lagarto até ao rio Medoira, a freguesia de Lamas de Mouro limita com a freguesia de Gavieira.” QQQ) Da muita prova produzida nos autos já exposta nestas conclusões e que se dão por integralmente reproduzidas, levam a que se conclua no sentido da resposta positiva à matéria quesitada naquele ponto da BI. RRR) Veja-se: a posição da Freguesia da Gavieira é pacífica: nunca reivindicou os territórios em litígio, o que o testa a colocação de uma placa com 330

os dizeres “Gavieira” em ……., para além do Marco 2, do qual se alcança que só a partir daí se inicia a freguesia de Gavieira. Cf. Fotografia daquela anexa ao relatório pericial de fls….dos autos. SSS) Confronte-se a resposta ao quesito 1º formulado pela A do Relatório Pericial – Fls. 365 a 366 que, por unanimidade dos Senhores Peritos, foi dito que: “o limite da freguesia vem do nascente para poente da Portela do Lagarto, até aos Cotos de Cidadelhe e depois para sul, pelo cume dos montes, pela encosta do Moleiro, coto do Corno (ponto de vigia actualmente existente) seguindo por um rego de enxurros, não identificados por existirem diversos, pela Costa do Chedeiro abaixo, em direcção ao rio Medoira, aí finalizando os limites da freguesia de Lamas de Mouro com a da Gavieira e principiando a confrontação com a de Parada do Monte.”, sendo que o local onde o rego de enxurros entra no rio Medoira é em ……., tal como já se deixou alegado: TTT) Memórias Paroquiais de Lamas de Mouro, do ano de 1758, juntas com o Relatório Pericial a Fls…. dos autos que referem: “…de sul prencepia em huma serra alta chamada do Lagarto que parte com o concelho da vila do Soajo…” colocando o “fim destrito desta freguesia que tem princípio nas …….”, isto é, pelo menos desde 1758, a linha divisória com o Soajo principiava na serra do Lagarto, indo ter a …….. Situação que HOJE se mantém. UUU) Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro, do ano de 1785, junto com a PI a título de DOC. 3, a Fls. …dos autos, que refere com muita clareza: “e principia esta freguesia de Lamas de Mouro a limitar e confrontar com a de S. Martinho do Soajo com declaração que fica o dito Marco da Portela do Lagarto… e do mesmo marco vai partindo a demarcação à face dos limites da freguesia da Gavieira… Marco do Moleiro e deste se parte em linha recta pela costa do chedeiro abaixo, à face do rego que tem feito os enxurros em direitura dar no ribeiro chamado da Medoira….” Também este documento coincide na linha divisória da Rda com a Gavieira, sendo que o local onde o rego de enxurros entronca no rio Medoira, pelo que anteriormente se deixou alegado é necessariamente em ……... VVV) Auto de delimitação de Valadares/Soajo, de 1650, junto com o Relatório Pericial a Fls… dos autos, que refere “ foram ter ao outeiro chamado de ……. onde começa a demarcação com o Soajo, sendo que aquelas delimitações entre os extintos concelhos de Soajo e de Valadares então definidas mantê-se inalteradas. WWW) Em conformidade, devem vir a ser dados como provados os factos quesitados no Ponto 8º da BI com o seguinte teor: “Desde o sítio da Portela do Lagarto até ao rio Medoira, a freguesia de Lamas de Mouro limita com a freguesia da Gavieira.” 331

XXX) Por fim quanto à resposta ao Ponto 9º da BI deve ser alterado no sentido de o dar como provado, com excepção da sua parte final, em que refere uma distância de 2768 metros até ao Porto Corrume, porquanto não foram feitas quaisquer medições, dando como provado que é desde esse ponto no rio Medoira, mais precisamente em ……., onde juntam as três freguesias: Lamas de Mouro, Gavieira e Parada do Monte, a linha limítrofe que separa Lamas de Mouro de Parada do Monte segue o curso sinuoso traçado pelas águas do rio Medoira. YYY) Veja-se a resposta dada pelos Senhores Peritos do Tribunal e da Rte ao quesito 10º da Resposta aos quesitos formulados pela Ré (fls.355357). “ As três freguesias só podem confrontar num ponto… Este ponto, de acordo com a documentação, indicia ser no sítio de ……. ou próximo deste. A esse sítio chega a linha limítrofe de Parada do Monte desde o século XII; aqui começou a demarcação entre o concelho do Soajo (ao qual pertencia a freguesia da Gavieira) e o de Valadares (ao qual pertenciam Parada do Monte e Lamas de Mouro) em 1650. ZZZ) Veja-se a colocação por parte da Junta de Freguesia da Gavieira, de uma placa com os dizeres “Gavieira” em …….. para além do Marco M2, do qual se alcança que SÓ a partir daí se inicia a freguesia da Gavieira. Cfr. Fotografia daquela anexa ao Relatório Pericial de Fls…. dos Autos. AAAA) Veja-se o já citado Auto de delimitação de Valadares ( actualmente Melgaço) e Soajo ( actualmente Arcos de Valdevez), do ano de 1650, que diz: “foram ter ao outeiro chamado de ……. onde começa a demarcação com Soajo…” que coloca Melgaço (Lamas de Mouro) a confrontar com Arcos de Valdevez ( Gavieira) em …….. BBBB) Ou, a também já citada Memória Paroquial de Parada do Monte – de 1758 – que fixa os limites territoriais da Rda, que refere com muita clareza: “… mais finda, quanto aos limites desta terra, no sítio chamado Medoira, …….…” que coloca os limites da Parada do Monte em …….. CCCC) Vejam-se ainda os também citados Memórias Paroquiais de Lamas de Mouro – do ano de 1758, que referem: “…metem-se no fim do destrito desta freguesia no que tem prencípio nas ……., correm de sul a norte…. Cfr. Memórias Paroquiais de Lamas de Mouro junta com o Relatório Pericial a Fls… dos autos. Este documento histórico também põe os limites territoriais da Rte, a iniciarem-se em …….. DDDD) Logo, logicamente, haverá que concluir que esse ponto onde juntam as três freguesias, só pode ser em …….., seguindo, depois, a linha 332

limítrofe, que separa Lamas de Mouro de Parada do Monte o curso sinuoso traçado pelas águas do rio Medoira, como se deixou anteriormente alegado. EEEE) Em conformidade, devem vir a ser dados como provados os factos quesitados no Ponto 9º da BI, com excepção da sua última parte, com o seguinte teor: “ É desde esse ponto no rio Medoira, mais precisamente em ……., onde juntas as três freguesias: Lamas de Mouro, Gavieira e Parada do Monte, a linha limítrofe que separa Lamas de Mouro de Parada do Monte segue o curso sinuoso traçado pelas águas do rio Medoira.” CONCLUINDO-SE: atenta a vasta prova produzida nos autos, requerse que venham a ser alteradas as respostas aos Pontos da matéria de facto da Base Instrutória, nos exactos e precisos termos que se deixam expostos, uma vez que a ponderada consideração daquela, impõe decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. Tendo havido erro por parte do Tribunal recorrido na apreciação da matéria de facto produzida nos presentes autos. Após o que se deve proceder à revogação da sentença proferida nos autos, substituindo-a por outra que decrete a procedência dos presentes autos, vindo a fixar os limites territoriais da Rte, na parte em que confronta com a Rda., nos exactos termos peticionados no seu pedido final. * Contra-alegou a recorrida concluindo assim: Expurgadas as alegações da recorrente das falsas premissas, única questão que importa colocar: Qual o limite da freguesia de Lamas de Mouros, segundo o Tombo de 1785? Sabendo que: 1. A prova documental não pode contrariar a rigorosa descrição do Tombo. 2. Tal prova e os dizeres do próprio Tombo são no sentido de eu o rego de enxurro que entronca no rio Medoira a 803 metros ( 730b varas, pág.210) do Porto Travaços, é que constitui o seu limite da freguesia. 3. Consequentemente, o limite não é em ……., nem a poucos metros de ……., como foi alegado e não provado pela Autora. 333

4. Sendo que …… é o local onde dois rios se apartam, o Medoura e o Rio Pomba, pelo que seria incompreensível que o Tombo tão minucioso até nas medidas que impõe à definição desse limite, se não referisse a ……. como limite da freguesia da Autora e o colocasse a 730 varas do tão distante Porto Travaços ( compare-se nas plantas, a localização de ……. e de Porto Travaços, bem como o levantamento topográfico junto pela Ré.). Ora, 5. Nenhuma prova testemunhal se encontra nos autos que altere os limites da Autora para ……. e contrariando o seu próprio Tombo que a Autora elevou a causa de pedir única ou fundamental. 6. Nenhum documento junto aos autos desviou a favor da Autora o limite de 803 metros para ……... 7. Nenhum documento ou testemunha da Autora identificou a localização do marco Moleiro. 8. Nenhum documento ou testemunha identificou a costa do Chedeiro, onde começa e onde acaba, por forma a que o Tribunal possa concluir que tal costa do Chedeiro vai para além dos “803 metros”, se chega ou não a …….. 9. Nenhum documento ou testemunha, considerada relevante pelo Tribunal, definiu onde se situa “ o rego que tem feito os enxurros em direitura dar no Ribeiro chamado de Medoura” onde acaba o território da Autora. 10. As testemunhas da Autora desconheceram a toponímia constante do Tombo de 1785. 11. O Instituto Português de Cartografia e Cadastro confessa “que há divergências entre a toponímia referida nos Tombos e a recolhida actualmente, que nos impossibilitam de apresentar um parecer conclusivo. 12. O perito da recorrente, que pretende que os limites de Lamas de Mouro sejam os decorrentes da minuciosa descrição do Tombo de 1785, desloca o rego de enxurro, que constitui o limite definido no Tombo para ……., com argumentos itológicos e salazes. Se assim fosse, qual a razão porque o Tombo não pôde confrontar Lamas de Mouro em …….., local de referência toponímica bem mais correcta e notória que o ponto de encontro do rego de enxurro com o Ribeiro, ponto esse situado a 730 varas do Porto Travaços (sendo que Porto Travaços dista cerca de 5 mil metros de …….). 13. Nenhum documento, testemunha ou o Tombo de 1785, declara que a Autora é a única freguesia que tem território na margem direita do Ribeiro da Medoura, uma vez que ela só foi considerada detentora do território situado na margem direita do Medoura, desde o 334

descrito ponto de encontro do rego de enxurros com o ribeiro da Medoura, ponto esse situado a 803 metros do Porto Travaços, isto é, para Norte desse ponto, sendo que para além desse ponto (Sulem direcção a …….) tal território da margem direita nunca foi seu. 14. Nenhum documento ou testemunha da Autora, apesar dos dizeres do Tombo da Autora, explica a aquisição pela Autora do território da referida margem direita e a sul do ponto situado a 803 metros do Porto Travaços. 15. Se tal território é seu, se ele em 1785 não o era, segundo o Tombo, porque motivo passou a ser e quando? 16. As testemunhas da Autora não são idóneas, uma vez que são o ……., o ……. e o membro da Junta aqui Autora cujo órgão propõe a presente acção. 17. Os próprios peritos a fls.429 declaram que “ a forma como o Tombo de Lamas de Mouro refere, não permite aos peritos identificar com clareza os nomes e os locais exactos, sendo que alguns já se perdeu a memória.” 18. Este parecer foi prestado com todos os documentos juntos aos autos e fundamentaram o recurso da Autora. Sendo assim, 19. Tendo em atenção que as testemunhas nada adiantaram, nem o Tribunal recorrido sustenta qualquer resposta no nome de qualquer testemunha e teve a respectiva apreciação crítica, como é que a Autora em sede de recurso pretende que V. Exas. identifiquem com clareza os nomes e os locais exactos que permitam definir os limites da Lamas de Mouro e aí implantar marcos divisórios? 20. A Autora sustenta e confessa que não ocorreu qualquer alteração aos limites da sua freguesia após o Tombo de 1785. Então porque é que altera o seu limite para Sul de ……..? 21. A Autora, nem por documentos, nem por testemunhas (resulta da sentença), conseguiu provar e definir onde se situava – Coto do Cidadelhe e o seu meio; – Marco do Moleiro; – Encosta do Moleiro; – Costa do Chedeiro ( seu início e termo); – Monte Medoira ( seu início e termo). 22. Sem a localização exacta destes locais não é possível definir os limites de Lamas de Mouro. 23. A Autora não conseguiu definir o valor da légua. 24. O sistema métrico só foi unificado com Fontes Pereira de Melo. 25. O que são setecentos e trinta varas? 26. Quanto é quarto e meio de légua? 335

27. O Tribunal recorrido confessa que não está esclarecido quanto às medidas constantes do tombo e que são essenciais para delimitar a freguesia aqui recorrente, segundo os dizeres do seu preclaro Tombo. 28. Serão agora V. Exas. que, sem documento ou sem prova, vão determinar qual a medida que na época vigorou em Parada e Lamas de Mouro. 29. Transcreve-se, a este propósito, o livro de Maria Filomena Mónica, “ Fontes Pereira de Melo”, pág. 53: “ os novos pesos e medidas teriam um prazo de dez anos para serem introduzidos (…) verificaram-se motins em vésperas de expirar a data de 1862. O metro acabou por substituir as varas e os côvados, mas pelo meio, houve mortos”. 30. De onde decorre que, porque cada terra usava a sua medida, a unificação dos novos pesos e medidas só com Fontes Pereira de Melo foi conseguida já no século XIX. 31. Razão teve, pois, o Tribunal recorrido, em definir a sua posição de não assumir certezas sobre o valor das medidas indicadas no Tombo. 32. O Tombo refere expressamente que o limite das Lamas, marchando do Nascente para Poente pelo dito Coto do Cidadelhe acima, em nenhum lugar declara que a linha divisória segue em direcção a Sul. 33. Do meio do alto desse Coto parte uma linha direita ao Marco do Moleiro, sendo que os documentos e as testemunhas não referem onde fica o Marco do Moleiro, pelo que a resposta a este quesito 3º não tem na sua base qualquer documento ou qualquer testemunha concreta que possa sustentar tal resposta. O Tribunal não dispôs de provas dessa localização. Os peritos desconhecem essa localização. 34. Da decisão sobre a matéria de facto não resulta a análise crítica de qualquer prova que conclua que a linha é para Sul e não para Nascente-Poente, nem especifica quanto a esta matéria os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. 35. Como pode, pois, decidir o Tribunal se o marco Moleiro fica para Sul ou para Nascente-Poente? 36. A Autora não requereu qualquer levantamento topográfico para definir o seu limite no rego de enxurros. 37. As relações entre a freguesia de Gavieira e de Parada estruturam-se em paz há centenas de anos. 38. Desde o século XII que Fervença pertencia a Parada do Monte (veja-se o dct de fls. 45, entre outros). 39. Actualmente pertence a Gavieira, sendo que Fervença, como decorre dos mapas e plantas juntas, se situa para além de ……. e dentro do actual território de Gavieira. 336

40. A delimitação entre Parada e Gavieira não foi pedida nestes autos e nada interessa à delimitação de Lamas de Mouro segundo o seu Tombo de 1785. 41. A Autora pede o reconhecimento do seu limite Sul por ……. 42. Não sustentou esse pedido com prova documental, testemunha ou outra. 43. Pelo que o Tribunal recorrido com proficiência, com a cuidadosa análise dos documentos e testemunhas, deu como não provado e insuficientes os limites a Sul que a Autora pretendia que lhe fixassem. 44. A forma desesperada como a Autora trata o Tribunal recorrido nestas alegações, como adjectiva o seu trabalho reflecte o ensinamento de Agustina Bessa Luís “que um chinês não tem as mesmas ideias sobre o direito que um europeu e há que contribuir para uma ordem de valores existente ou a refazer.” 45. O recurso da Autora não deve merecer provimento. * O Digno PGA junto deste STA emitiu o seguinte parecer: «Vem o presente recurso interposto da douta sentença do TAF do Porto que julgou improcedente, por não provada, a acção declarativa não especificada intentada pela ora recorrente, absolvendo a Ré do pedido. A recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento em matéria de facto, impugnando as respostas proferidas aos quesitos da Base Instrutória, com ressalva dos quesitos 4º e 10º. Porém, a decisão recorrida fundou-se, designadamente, na prova testemunhal recolhida em sede de audiência de julgamento, conforme consta da respectiva motivação – fls. 792 e sges. E fls. 817/818 – a qual é também objecto de consideração por parte da recorrente, nas suas alegações de recurso – fls. 844/845 e fls. 880/882. Ora, constata-se dos autos não ter ocorrido gravação da prova testemunhal, pelo que deles não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa – cf. fls. 384 e segs. Assim sendo, atento ao disposto no artº712º, nº1 A) do CPC ex vi artº102º da LPTA, não pode a decisão proferida sobre matéria de facto vir a ser alterada por este Tribunal. Deverá, em consequência, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.» * 337

Colhidos os vistos legais, cabe decidir. * II- OS FACTOS A sentença recorrida considerou provado: 1. Da matéria Assente: 1.1. A freguesia de Lamas de Mouro é mais antiga que a freguesia de Parada do Monte, pertencendo ambas ao concelho de Melgaço ( al.A). 2. Da Base Instrutória da Causa: 2.1. Em Novembro de 1997, o povo da freguesia de Parada do Monte arrancou as árvores plantadas pelo Parque Nacional de Peneda Gerês ( resposta ao facto 1º). 2.2. Em Dezembro de 1997, o povo dessa freguesia colocou marcos divisórios, com o nome da sua freguesia, um na « ……..» ( Marco “M1”) e outro em « ……..» ( Marco “M2”), ambos à face da estrada que segue de Lamas de Mouro para a Bouça dos Homens ( resposta ao facto 2º). 2.3. O limite da freguesia vem do nascente para poente da Portela do Lagarto até aos Cotos de Cidadelhe e depois para sul pelo cume dos montes pela Encosta do Moleiro, Coto do Corno ( posto de vigia actualmente existente), seguindo por um rego de enxurros pela Costa do Chedeiro abaixo em direcção ao rio Medoira ( resposta ao facto 3º). 2.4. O documento Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 diz expressamente que ao chegar ao rio Medoira, a freguesia de Lamas de Mouro deixa de partir com a freguesia de Gavieira e começa a partir com a freguesia de Parada do Monte ( resposta ao facto 4º). 2.5. O território da freguesia de Lamas de Mouro fica na margem direita do rio Medoira ( resposta ao facto 5º). 2.6. O monte de “ Medoira”, também conhecido por “ Centeiras de Medoira” corresponde a uma extensão de terreno que se situa no sopé da montanha, na margem direita do rio Medoira, desde a ……. até aos ctos de Medoira ( resposta ao facto 6º). * 338

III- O DIREITO 1. A sentença recorrida, depois de julgar improcedente a excepção de incompetência material do tribunal suscitada pelo Ministério Público, julgou a presente acção improcedente, por não provada e absolveu a Ré do pedido. Quanto à decidida competência material do tribunal, a sentença recorrida, por não impugnada por qualquer das partes, transitou em julgado, impondo-se, por isso, dentro deste processo ( artº 106º do CPC). O tribunal a quo, ao conhecer da arguida excepção de incompetência do tribunal, em razão da matéria, deixou claro que não tinha competência para estabelecer ou alterar os limites territoriais das juntas de freguesia, já que tal é uma competência da Assembleia da República, como decorre dos artº 164º, nº1 n) da CRP, artº1º e 3º a), b), c) e d) da Lei nº11/82, de 02.06, na redacção dada pela Lei nº 8/93, de 05.03, diploma objecto de alteração pela Lei nº51-A/93 de 09.07, mas que tinha competência para dirimir litígios entre duas juntas de freguesia confinantes, relativamente a dúvidas quanto aos respectivos limites, por tal matéria versar sobre relações jurídicas administrativas, cabendo aos tribunais administrativos resolver esses litígios, em conformidade com os respectivos títulos jurídicos de cada freguesia e, na falta de títulos suficientes, segundo o que resultar da restante prova produzida no processo. Portanto, uma vez que não constitui objecto do presente litígio uma qualquer alteração dos limites territoriais das freguesias em causa, mas sim e apenas o reconhecimento, ou não, pelo tribunal, dos limites territoriais dessas freguesias tal como pretendido pela Autora, o Mmo. Juiz a quo passou a apreciar do pedido formulado na petição inicial, assim interpretado. Delimitado que ficou, pois, o objecto da presente acção nos termos atrás referidos, o Mmo juiz passando a apreciar os factos já dados por provados nos autos, quer os relativos à matéria assente no despacho saneador, que levou ao ponto 1.1. do probatório da sentença recorrida, quer os relativos às respostas dadas pelo tribunal colectivo à base instrutória, que levou aos pontos 2.1 a 2.6 do probatório da mesma sentença, concluiu pela improcedência da acção, por não provada, porque, em síntese, «…a matéria apurada nos autos não permite a viabilização do pedido formulado pela A., nem contém elementos suficientes para tal definição de forma cabal, o que significa que, nestas condições, resta apenas decidir pela improcedência da presente acção.» A recorrente, não se conforma com o decidido, imputando à sentença recorrida nas alegações do presente recurso e respectivas conclusões supra transcritas em I, erro no julgamento da matéria de facto, que afectaria o julgamento da matéria de direito que, a seu ver e face à vasta prova produzida nos autos, deveria ter conduzido à procedência do pedido formulado pela Autora, contrariamente ao decidido. 339

Vejamos então: 2. Como referimos atrás, a Recorrente pede a revogação da sentença recorrida, por alegado erro no julgamento da matéria de facto, já que, a seu ver, as respostas dadas pelo tribunal colectivo aos quesitos 1º, 2º 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Base Instrutória (BI), ou estão incompletas, necessitando de ser complementadas nos termos que refere, o que aconteceria relativamente aos quesitos 1º a 6º, ou estão erradas, devendo ser dadas por “provadas”, o que aconteceria relativamente aos quesitos 7º, 8º e 9º, pelo que apenas aceita as respostas dadas aos quesitos 4º e 10º da BI. Refira-se que as respostas dadas pelo tribunal colectivo aos quesitos 1º a 6º da BI, correspondem à matéria levada aos pontos 2.1 a 2.6, respectivamente, do probatório da sentença recorrida, supra transcritos em II supra. A Recorrente fundamenta a pretendida ampliação/alteração da matéria de facto na prova produzida nos autos, quer na prova documental (Parecer do Instituto de Cartografia e Cadastro, documento nº48 do Cartulário do Mosteiro de Fiães de 1183, Cartulário do Mosteiro de Fiães de 1194, Auto de delimitação entre os extintos concelhos de Soajo e de Valadares do ano de 1650, Memória Paroquial da Parada do Monte do ano de 1758, Memória Paroquiais de Lamas de Mouro do ano de 1758, Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro e assento de óbito do ano de 1791), quer na prova pericial e testemunhal que, a seu ver, permite fixar os limites territoriais entre as duas Juntas de freguesia em conflito, nos exactos termos por si peticionados, na parte em que a Recorrente confronta com a Recorrida, contrariamente ao decidido. Ora, nos termos do artº 712º, nº1, do CPC, «A decisão do tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida. b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assenta.» O referido preceito é aplicável no âmbito dos recursos contenciosos de anulação, instaurados na vigência da LPTA ex vi artº 1º e 102º deste diploma, nos casos em que o STA funciona como tribunal de apelação, como acontece no presente caso e desde que, naturalmente, se verifiquem os respectivos pressupostos. No entanto, e como é jurisprudência pacífica deste STA, a aplicação deste preceito legal deve ser articulada com o disposto no artº 655º, nº1 do 340

CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», o que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto (Cf. entre outros, o ac. STA de 20.06.2012, P.266/11, de 02.06.2010, rec. 200/09, de 17.03.2010, rec. 367/09, de 27.01.2010, rec. 318/09 e de 14.03.2006, rec. 1015/05,). Ora, no caso sub judicio, uma vez que não ocorreu gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e, portanto, a situação prevista na alínea a), segunda parte, do supra citado artº712º, nº1 do CPC e também não se verifica a situação prevista na alínea c) do mesmo preceito legal, a alteração da matéria de facto fixada pela 1ª Instância só poderá, em princípio, ocorrer, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto, situação prevista na alínea a), primeira parte, do nº1 do citado preceito legal, ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, situação prevista na alínea b) do mesmo preceito legal. Ora, como se verá a seguir, nenhuma destas situações se verifica no presente caso. 3. Com efeito, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base ao julgamento do tribunal colectivo sobre a matéria de facto. Para chegar a tal conclusão, basta atentarmos na fundamentação da decisão desse tribunal que, para melhor compreensão, passamos a transcrever, na íntegra: «Motivação A convicção do Tribunal face aos elementos descritos fundou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos com referência à documentação constante do processo em associação com a prova pericial produzida nos autos e a prova testemunhal recolhida em sede de audiência de julgamento, sendo que parte do julgamento decorreu no próprio local. Em sede de prova testemunhal, o Tribunal ouviu o depoimento das testemunhas A……., …… da Junta de Freguesia A, desde 1989, 73 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação à Freguesia A, B……., 76 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação à freguesia A., C…….., membro da Freguesia A., 67 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação à freguesia A., D……., …… da Junta de Freguesia R entre 1994 e 2006, 71 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação com a 341

Freguesia A., E…….., ……. de Junta de Freguesia R entre 1994 e 2006, 71 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação à freguesia R, F……., 71 anos, esteve emigrado entre 1956 e 1975, mas manteve sempre a ligação à Freguesia R, G……., 85 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação à Freguesia R, H……, foi ……. da Junta de Freguesia R., 78 anos, esteve emigrado durante algum tempo, mas manteve sempre a ligação à Freguesia R., I……., 77 anos, esteve emigrado entre 1953 e 1968, mas manteve sempre a ligação à Freguesia R., J……., ……. da Junta de Freguesia R. entre 1988 e 2002, 78 anos, esteve emigrado durante 40 anos desde 1954, mas manteve sempre a ligação à Freguesia R. e L……., 73 anos, esteve emigrado entre 1962 e 1985, mas manteve sempre a ligação à Freguesia R. Para cabal enquadramento da posição assumida pelo Tribunal, importa ainda sublinhar que o julgamento decorreu em duas das suas sessões, no local, tendo o Tribunal a oportunidade de analisar os vários elementos existentes no local. O Tribunal ponderou ainda os elementos emergentes da prova pericial produzida nos autos, nomeadamente em relação à tal análise do local em associação com a instrução do relatório pericial feita pelos próprios peritos. Nestas condições, o Tribunal respondeu aos quesitos da forma acima descrita, considerando que os elementos presentes nos autos não permitem ir mais longe. Desde logo, e quanto aos quesitos 1º e 2º, a resposta foi mais fácil, pois que várias testemunhas arroladas pela R. aludiram de forma mais ou menos decidida à questão do arranque das árvores, enquadrando tal realidade no âmbito da posição assumida pela população da Freguesia R., nunca concretizando a autoria de tal acto e reconduzindo tal situação ao arranque das árvores plantadas pelo Parque Nacional de Peneda Gerês, nada referindo em termos da extensão e localização dessa plantação, o que justifica a resposta restritiva ao quesito 1º. Quanto ao quesito 2º, para além dos citados depoimentos que aludiram à colocação posterior do Marco 1 e Marco 2, a perícia alude a tais elementos, que o Tribunal confirmou no local no que diz respeito ao local da implantação dos ditos marcos, o que tornou natural a resposta ao facto 2º. A resposta ao facto 4º corresponde ao exposto no documento aí apontado – Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, impondo-se a afirmação de tal realidade. No mais, e no que diz respeito à resposta aos quesitos 3º e 5º a 10º, cabe referir que nunca um tal reduzido número de quesitos, deu lugar a tanta discussão a uma repetida análise dos elementos presentes nos autos, por forma a abarcar uma realidade com as mesmas características do terreno em causa. 342

Senão vejamos: O Tribunal teve oportunidade de apreciar o local onde está o Marco M2, local onde se encontra uma placa que marca o início da freguesia da Gavieira. Depois, em função do Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, tal significa que estaria aberto o caminho para a definição dos limites entre a Freguesia A e a dita Freguesia da Gavieira, sendo que em relação à Freguesia R, a solução seria ainda mais fácil, pois que existiria um elemento inequívoco para o efeito – o rio Medoira. Ora, face à prova produzida, impõe-se afirmar que existe uma clara separação entre a prova documental e a prova testemunhal, sendo inequívoco que o elemento posto em destaque – Tombo de S. João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 – é algo completamente estranho aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento. No entanto e reconhecendo o esforço dos Srs. Peritos, o Tribunal considerou na resposta ao quesito 3º, a realidade apontada pelos Srs. Peritos em conjugação com a observação do local, sendo que a posição assumida pelo perito da R. não é razoável em termos de enquadramento, facto aliás que o leva a apontar que, afinal, o marco M1 deveria localizar-se cerca de 500m ( sem se medir) para Sul do ponto onde actualmente se encontra. No entanto, o Tribunal não encontra razões para, de forma sustentada, ir mais longe na resposta descrita, pois que nem os próprios Peritos convergiram nesta matéria, nem o documento acima apontado fornece pistas decisivas no sentido de colmatar a situação em apreço. Diga-se ainda que o tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 alude a várias medidas que não é possível integrar no âmbito da proposta da A., situação que torna tudo menos simples a descrição acima efectuada. Até porque a interpretação da toponímia existente em função da prova testemunhal produzida nos autos coloca ainda mais interrogações com referência aos elementos presentes nos elementos documentais presentes nos autos (para além do já referido, podemos ainda apontar dos docs. 6 e 7 juntos com a petição inicial), sendo que certamente não foi por acaso que o Instituto Português de Cartografia e Cadastro aponta que subsistem divergências entre a toponímia referida nos tombos e a recolhida actualmente, o que impediu tal entidade de apresentar um parecer conclusivo. Ora, é isto que sucede também nos presentes autos, pois que se existem vários elementos que credibilizam a posição da A., nomeadamente o assento de óbito de 1791, sendo que se trata de um elemento que acaba por não ser decisivo em função da dimensão do espaço em apreço, de modo que o cotejo de todos os elementos probatórios não permitem uma leitura completamente clara da situação. 343

Por outro lado, a prova testemunhal produzida pela A. nada aportou de relevante nesta sede, evidenciando uma óbvia dificuldade na indicação e interpretação da toponímia existente, situação que me nada contribuiu para dissipar as interrogações acima apontadas. Quanto ao depoimento das testemunhas arroladas pela R., diga-se que as mesmas exibiram conhecimento do espaço em questão, referiram a sua utilização em determinada altura, aludindo mesmo à existência de terrenos titulados por particulares naquela zona, situação que hoje não se evidencia, o que retira alguma credibilidade a tais depoimentos, pois que é conhecido o apego destas populações às respectivas propriedades, não sendo crível o seu completo abandono. Em todo o caso, os autos evidenciam uma preocupação da Freguesia R, no sentido de assegurar a titularidade do território comum (baldios) desde tempos remotos, não existindo, pelo que já ficou exposto uma clara noção da relação existente entre esses elementos e o terreno, por assim dizer, em discussão nos autos. Naturalmente, o Tribunal considerou ainda um importante elemento neste âmbito, que se prende com a existência de um elemento natural que, de acordo com os documentos apontados pela A., seria um elemento seguro para dirimir esta problemática, ou seja, o rio Medoira. Os próprios Peritos admitem tal situação, aludindo o perito indicado pela R. a uma troca realizada com a Freguesia da Gavieira, facto que como que justificaria a passagem dos limites da Freguesia R para a outra margem. Neste âmbito, se é certo que o Tribunal não formou a sua convicção no sentido de que terá existido tal troca, não é menos certo que tal situação não implica a afirmação do seu contrário, ou seja, que não terá existido a aludida troca. Assim sendo, e perante o cotejo de todos os elementos em apreço, considerando o teor da matéria controvertida, as exigências impostas às partes em termos probatórios, além de que a lei aponta que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, entende o Tribunal que se impõem, as respostas restritivas e negativas acima descritas, não sendo possível ir mais longe nestas matérias, na medida em que não possível integrar todos os elementos em presença, com a ressalva dos dados objectivos e inequívocos nas respostas aos quesitos 5º e 6º.» (sic) Ora, da transcrição integral da motivação da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto resulta, inequivocamente, que aquele tribunal fundamentou a sua decisão, não só nos elementos documentais e no relatório pericial juntos aos autos, mas também nos depoimentos das testemunhas prestados em audiência e na sua própria percepção dos factos quando se 344

deslocou ao local, depoimentos e percepção que este tribunal de recurso não pode partilhar e, por isso, não pode censurar, pois que não está na posse de todos os elementos de prova que, em associação e após a devida ponderação crítica, como expressamente se refere e resulta, de resto, da motivação detalhada da decisão, formaram a convicção do tribunal colectivo. E, sendo assim, não se verificam, no presente caso, os pressupostos que permitam a este STA reapreciar a matéria de facto fixada na 1ª Instância, ao abrigo do artº712º, n 1º alínea a), primeiro segmento, do CPC. 4. E os elementos fornecidos pelo processo, ou seja, os documentos e o relatório pericial juntos ao mesmo, também não impõem, só por si, decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como exige a alínea b) do mesmo preceito legal. Aliás, a própria Recorrente, nas suas alegações de recurso, socorre-se da globalidade da prova produzida para fazer valer a sua pretensão, sustentando que a vasta prova produzida, no seu conjunto, impunha decisão diversa. Ora, não se conhecendo lei que estabeleça os limites territoriais entre as duas referidas freguesias, como a própria Recorrente, expressamente, reconhece logo na petição inicial (cf. artº10º deste articulado), o apuramento desses limites só poderia ser efectuado pela interpretação dos documentos existentes que os refiram, designadamente, no caso, o Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 (Doc. nº2 junto com a p.i.), por se tratar de um documento autêntico que, como dele consta, tinha por escopo, precisamente, «…a demarcação dos limites da freguesia de São João Baptista de Lamas, Comarca de Valença e medição das propriedades a ela foreiras…» (cf. Doc. nº3 junto com a p.i.) e também por ser mais recente que todos os outros referidos pela Recorrente e juntos aos autos. Foi, de resto, a própria Recorrente que, na sua petição inicial, elegeu o Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, como «…o documento autêntico mais recente e também o único, que esclarece os limites desta freguesia, feito de acordo com todas as formalidades legais próprias daquela época, portanto, de grande importância na linha de separação das freguesias de Lamas de Mouro e Paradas do Monte.» (cf. artº13º da p.i.). Só que acontece que o conteúdo do referido Tombo, se bem que descreva, pormenorizadamente, os limites territoriais entre a freguesia de Lamas de Mouro e as demais freguesias com as quais, à época (1785), aquela confinava, entre elas a Freguesia da Parada, que ali também denomina de Freguesia de São Mamede da Parada (denominações que corresponderão à ora Recorrida, o que não está sequer questionado nos autos), não permite, só por si, delimitar, actualmente, a fronteira comum entre as duas referidas freguesias, dado que os sítios e os elementos naturais que ali constituem pontos de referência para 345

essa demarcação, não são hoje todos identificáveis e localizáveis no terreno, subsistindo divergências entre a toponímia referida no Tombo e a existente actualmente, o que impediu o próprio Instituto Português de Cartografia e Cadastro de chegar a uma conclusão segura nesta matéria, como o reconheceu o no seu parecer junto aos autos (cf. Doc. nº10 junto com a p.i.). E o mesmo se diga dos restantes documentos referidos pela Autora e juntos aos autos que, por serem ainda mais antigos, padecem do mesmo défice e, portanto, nenhum deles, só por si, ou em conjunto, permite com segurança reconhecer que os limites correspondentes aos que constavam do Tombo de 1785 são, actualmente, os pretendidos pela Autora, ora recorrente, como bem se refere na motivação da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto. Finalmente, o relatório pericial também não permite, só por si, ou em conjunto com a restante prova, decisão diversa da proferida pelo tribunal colectivo sobre a matéria de facto levada à Base Instrutória, tendo, aliás, aquele tribunal fundamentado a resposta ao quesito 3º na posição maioritária dos peritos a esse quesito, conjugada com a observação do local pelo próprio tribunal, conforme melhor consta da motivação da sua decisão. E, assim sendo, não existem elementos no processo que permitam, só por si, ou em conjunto, a ampliação/alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente, sendo certo que a matéria de facto dada por provada e não provada pelo tribunal colectivo se mostra devidamente fundamentada, quer pela indicação individualizada de todos os meios de prova em que assenta, quer pelo esclarecimento de como o tribunal colectivo formou, a partir dessa prova, a sua convicção nesse sentido, como melhor se vê da “ motivação” dessa decisão supra transcrita, não se evidenciando qualquer erro nessa apreciação. Ora, face a tudo o anteriormente exposto, não se verificam os requisitos de aplicação do artº712º do CPC. Face ao referido no ponto anterior e atento as regras gerais sobre o ónus da prova, designadamente o artº342º, nº1 do CC, que impõe ao autor da acção o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, forçoso é concluir, perante os factos dados como provados no tribunal a quo, supra transcrito em II, que a presente acção não poderia ter outro desfecho de direito, que não fosse a sua improcedência, por não provada. Com efeito, a Autora, ora Recorrente, não logrou provar que o terreno aqui em litígio, situado entre «........» e «.......», onde a Recorrida colocou os marcos “M1” e “M2” referidos no ponto 2.1. do probatório, se integra dentro dos seus limites territoriais, designadamente que ...... é o ponto de encontro do rego de enxurros com o rio Medoira, como se vê dos pontos 2.3 a 2.6 do probatório da sentença recorrida e das respostas negativas dadas aos quesitos 346

7º, 8º e 9º da BI, o que não permite posicionar o referido terreno como integrando o território da Autora. Por outro lado, não resultando da prova produzida no processo, com suficiente clareza e segurança, qual a fronteira comum entre as duas referidas freguesias, não podia o tribunal a quo reconhecer esse limites e muito menos estabelecê-los ex novo ou alterá-los, pois essa não é uma competência do poder judicial, mas sim da Assembleia da República, como decorre do artº 164º, n) da CRP e já ficou decidido nos autos. * IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Sem custas, por a recorrente estar isenta neste processo. Lisboa, 25 de Setembro de 2012. - Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.

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Documento 4 2012.Dezembro.04 – Lisboa. Aclaração e/ou reforma do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de Lisboa. Proc. 990/11 Supremo Tribunal Administrativo: 1.ª Secção; 2.ª Subsecção Relator: Fernanda Xavier Recorrente: Junta de freguesia de Lamas de Mouro Recorrido: Junta de freguesia de Parada do Monte Website: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c858724ffb18403480257ad30034fbcb?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,lamas,de,mouro#_Section1 Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A JUNTA DE FREGUESIA DE LAMAS DE MOURO, com os sinais dos autos, veio ao abrigo dos artº666º e 669º do CPC, requerer a aclaração e/ou reforma do acórdão proferido nos presentes autos a fls. 930 e segs., com fundamento em alegadas nulidades do mesmo, por omissão de pronúncia, obscuridade ou ambiguidade e manifesto lapso no que respeita à não verificação dos pressupostos da alínea b) do nº1 do artº712º do CPC, respectivamente. Notificada a parte contrária veio pronunciar-se pelo indeferimento do requerido. Dada vista aos Exmos. Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão. * 1. Quanto ao pedido de aclaração e arguidas nulidades do acórdão: 1.1. Quanto ao anunciado pedido de aclaração e embora a requerente o não individualize das nulidades arguidas, parece respeitar a uma pretensa contradição que existiria no acórdão por ter negado provimento ao recurso jurisdicional por não se verificarem os pressupostos do artº712º, nº1 do CPC e, não obstante esse impedimento legal, ter analisado e apreciado algumas provas, como foi o caso do Tombo 348

de S. João Batista de Lamas de Mouro de 1785 ou o Relatório pericial junto aos autos. Ora, desde já, se diga que não ocorre a apontada contradição. É que os referidos documentos foram analisados pelo acórdão ora sub judicio precisamente para efeitos de verificar se a situação era enquadrável na alínea b) do nº1 do artº712º, ou seja, «se os elementos fornecidos pelo processo impunham, por si só, decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas», e, portanto, se se verificaria um dos pressupostos que permitiam ao STA alterar o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1ª Instância, como pretendia a recorrente nas suas alegações de recurso, tendo o acórdão concluído que a situação não era aí enquadrável, pelo que também não se verificava esse requisito (os restantes requisitos exigidos pelo citado artº712º do CPC, haviam já sido excluídos pelo STA -cf. pontos 2 e 3 da respectiva fundamentação), pelas razões constantes do ponto 4 da respectiva fundamentação, que passamos a transcrever: «4. E os elementos fornecidos pelo processo, ou seja, os documentos e o relatório pericial juntos ao mesmo, também não impõem, só por si, decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como exige a alínea b) do mesmo preceito legal. Aliás, a própria Recorrente, nas suas alegações de recurso, socorrese da globalidade da prova produzida para fazer valer a sua pretensão, sustentando que a vasta prova produzida, no seu conjunto, impunha decisão diversa. Ora, não se conhecendo lei que estabeleça os limites territoriais entre as duas referidas freguesias, como a própria Recorrente, expressamente, reconhece logo na petição inicial (cf. artº10º deste articulado), o apuramento desses limites só poderia ser efectuado pela interpretação dos documentos existentes que os refiram, designadamente, no caso, o Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785 (Doc. nº2 junto com a p.i.), por se tratar de um documento autêntico que, como dele consta, tinha por escopo, precisamente, «…a demarcação dos limites da freguesia de São João Baptista de Lamas, Comarca de Valença e medição das propriedades a ela foreiras…» (cf. Doc. nº3 junto com a p.i.) e também por ser mais recente que todos os outros referidos pela Recorrente e juntos aos autos. Foi, de resto, a própria Recorrente que, na sua petição inicial, elegeu o Tombo de São João Batista de Lamas de Mouro do ano de 1785, como «…o documento autêntico mais recente e também o único, que esclarece 349

os limites desta freguesia, feito de acordo com todas as formalidades legais próprias daquela época, portanto, de grande importância na linha de separação das freguesias de Lamas de Mouro e Paradas do Monte.» (cf. artº13º da p.i.). Só que acontece que o conteúdo do referido Tombo, se bem que descreva, pormenorizadamente, os limites territoriais entre a freguesia de Lamas de Mouro e as demais freguesias com as quais, à época (1785), aquela confinava, entre elas a Freguesia da Parada, que ali também denomina de Freguesia de São Mamede da Parada (denominações que corresponderão à ora Recorrida, o que não está sequer questionado nos autos), não permite, só por si, delimitar, actualmente, a fronteira comum entre as duas referidas freguesias, dado que os sítios e os elementos naturais que ali constituem pontos de referência para essa demarcação, não são hoje todos identificáveis e localizáveis no terreno, subsistindo divergências entre a toponímia referida no Tombo e a existente actualmente, o que impediu o próprio Instituto Português de Cartografia e Cadastro de chegar a uma conclusão segura nesta matéria, como o reconheceu o no seu parecer junto aos autos (cf. Doc. nº10 junto com a p.i.). E o mesmo se diga dos restantes documentos referidos pela Autora e juntos aos autos que, por serem ainda mais antigos, padecem do mesmo défice e, portanto, nenhum deles, só por si, ou em conjunto, permite com segurança reconhecer que os limites correspondentes aos que constavam do Tombo de 1785 são, actualmente, os pretendidos pela Autora, ora recorrente, como bem se refere na motivação da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto. Finalmente, o relatório pericial também não permite, só por si, ou em conjunto com a restante prova, decisão diversa da proferida pelo tribunal colectivo sobre a matéria de facto levada à Base Instrutória, tendo, aliás, aquele tribunal fundamentado a resposta ao quesito 3º na posição maioritária dos peritos a esse quesito, conjugada com a observação do local pelo próprio tribunal, conforme melhor consta da motivação da sua decisão. E, assim sendo, não existem elementos no processo que permitam, só por si, ou em conjunto, a ampliação/alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente, sendo certo que a matéria de facto dada por provada e não provada pelo tribunal colectivo se mostra devidamente fundamentada, quer pela indicação individualizada de todos os meios de prova em que assenta, quer pelo esclarecimento de como o tribunal colectivo formou, a partir dessa prova, a sua convicção nesse sentido, como melhor se vê 350

da “motivação” dessa decisão supra transcrita, não se evidenciando qualquer erro nessa apreciação. Ora, face a tudo o anteriormente exposto, não se verificam os requisitos de aplicação do artº712º do CPC.» Ora, naturalmente, a consequência lógica da não verificação dos requisitos do artº712, nº1 do CPC só podia ser a retirada no acórdão sub judicio, ou seja, a improcedência do recurso quanto à pretendida alteração/ampliação da matéria de facto fixada pela 1ª Instância. 1.2. Quanto à pretendida nulidade por omissão de pronúncia (artº668º, nº1 d) do CPC), refere a requerente que “o acórdão embora se pronuncie sobre alguma prova existente nos autos, deixou de se pronunciar sobre a alegação constante de uma das alíneas das conclusões do recurso, designadamente a que admite, em última instância, que mesmo a manter-se a matéria dada como assente pela primeira instância, a decisão deveria ser em sentido contrário à proferida pelo Tribunal recorrido (cf. alínea C) das conclusões do recurso)”. Mas também aqui não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, o acórdão, depois de concluir que não se verificava nenhum dos requisitos do artº712º, nº1 do CPC e que, portanto, não poderia alterar a matéria de facto levada ao probatório da sentença da 1ª Instância, passou precisamente a apreciar se essa matéria de facto fixada pela instância, permitia concluir pela procedência da pretensão da recorrente, tendo concluído que não, pelas seguintes razões que se transcrevem: «Face ao referido no ponto anterior e atento as regras gerais sobre o ónus da prova, designadamente o artº342º, nº1 do CC, que impõe ao autor da acção o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, forçoso é concluir, perante os factos dados como provados no tribunal a quo, supra transcrito em II, que a presente acção não poderia ter outro desfecho de direito, que não fosse a sua improcedência, por não provada. Com efeito, a Autora, ora Recorrente, não logrou provar que o terreno aqui em litígio, situado entre «Portelinha de Cima» e «Parte-Águas», onde a Recorrida colocou os marcos “M1” e “M2” referidos no ponto 2.1. do probatório, se integra dentro dos seus limites territoriais, designadamente que Parte-Águas é o ponto de encontro do rego de enxurros com o rio Medoira, como se vê dos pontos 2.3 a 2.6 do probatório da sentença recorrida e das respostas negativas 351

dadas aos quesitos 7º, 8º e 9º da BI, o que não permite posicionar o referido terreno como integrando o território da Autora. Por outro lado, não resultando da prova produzida no processo, com suficiente clareza e segurança, qual a fronteira comum entre as duas referidas freguesias, não podia o tribunal a quo reconhecer esse limites e muito menos estabelecê-los ex novo ou alterá-los, pois essa não é uma competência do poder judicial, mas sim da Assembleia da República, como decorre do artº 164º, n) da CRP e já ficou decidido nos autos.» Face ao exposto improcedem quer a pretendida contradição/ obscuridade/ambiguidade do acórdão, quer as pretendidas nulidades. * 2. Quanto ao pedido de reforma do acórdão: Entende aqui a requerente, em síntese, que se a prova testemunhal não poderia ser reapreciada por não ter havido gravação, tal não impedia o STA de reapreciar a restante prova produzida nos autos, documental e pericial e se o tivesse feito teria, a seu ver, concluído que os autos dispunham de elementos de prova que impunham decisão diversa da proferida pela primeira instância, já que essa prova é insusceptível de ser destruída, nem o foi, por qualquer outra prova, como tenta, de novo, demonstrar. E conclui que a decisão contida no acórdão de que não se verificavam os pressupostos para reapreciar a matéria de facto fixada pela 1ª Instância, apenas se compreende por manifesto lapso do julgador, uma vez que não se verificava qualquer impedimento legal, estando o julgador obrigado a reapreciá-la sob pena de cometer uma das nulidades a que alude o artº668º do CPC. Nos termos do artº669º, nº2, b) do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando «constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.» (negritos nossos) Ora, como se deixou demonstrado supra em 1.1, o acórdão apreciou, contrariamente ao que pretende a requerente, se os elementos fornecidos pelo processo, designadamente a prova documental e pericial 352

produzida, impunham, só por si, decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como exige o artº712º, nº1 b) do CPC, tendo concluído negativamente, pelas razões que ali se transcreveram. Portanto, face à fundamentação do acórdão não é possível configurar qualquer lapso, muito menos manifesto, na apreciação por ele efectuada dos pressupostos do artº712º, nº1 do CPC no que respeita à prova documental e pericial junta aos autos, sendo que, esgotado que está o poder jurisdicional sobre o mérito da causa (cf. artº666º, nº1 do CPC), não pode este Tribunal voltar a reapreciar a pretensão da requerente, como esta parece pretender. * Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em indeferir o presente pedido de aclaração, nulidade e reforma do acórdão. Custas do incidente pela requerente. Lisboa, 04 de Dezembro de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.

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Porto dos Asnos - Marco

Outeiro das Missas - Cruzes

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Porto dos Asnos - Cruz

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Calçada do Lagarto - 1911

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Coto do Lagarto

Lamas Mouro - Nevada (1994)

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Marco M1 (Demolido)

Pedra redonda e cruz da casa de Martim Vaz (hoje de António Alves)

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Outeiro do Seixo - Cruz

Outeiro das Cruzes - Cruz

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Julgamento - Audição dos Peritos

(1950): Virgílio Domingues, José Bernardo, José Domingues (da Açureira), Joaquim Domingues Moreira, Virgílio Pereira, Manuel Domingues Ferraria e José Alves Piscado. Emigrantes

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