Material Aula de Direito Concorrencial - FDRP/USP

June 19, 2017 | Autor: Juliana Domingues | Categoría: Law, Competition Law, Cartels, Direito Concorrencial, Direito da Concorrência
Share Embed


Descripción

Profa. Dra. Juliana O Domingues Professora de Direito Econômico e Financeiro da FDRP/USP

} 

Conceitos Gerais Principais referenciais teóricos

} 

Princ aplic ípios e re r áv as co }  liv eis ao Dg i reito nstituc re Antit ionai cons iniciativ ruste s repr umidor a, livre : essã , funç c o n c o

ao ab ão so orrên uso d cial d cia, d o po a prop efesa de r e Dire rieda do c i t o o n ômic de, A cont o. rol ntitrus

e te orrê de estru : control ncia. turas e e ad de cond voca u }  As cia d tas, a a do Mutoridad Ped e a AGs: CADE , SEA U. O p a }  Ad pel d E.  A at o Jud uação v iciár SEAEocacia d io. a . do C Limita conco ções r ADE . à suarência. O atuaç pape ão. O l da Conc pape orrê l ncia em s etore s reg ulad os. conc

} 

2

Introdução

o  A Nova Lei Antitruste Brasileira (NLAB) entrou em vigor em 2012 e denota a maior reforma da Lei Antitruste Brasileira de 1994 (LAB)

o  Práticas que serão discutidas hoje }  } 

Proibição de acordos anticompetitivos – Artigos 20 e 21 (LAB) / Artigo 36 (NLAB) Proibição de condutas abusivas – Artigos 20 e 21 (LAB) / Artigo 36 (NLAB)

o  Outras práticas que não serão discutidas } 

Controle de concentrações - Artigo 54 (LAB) / Artigo 88 (NLAB).

Os acordos anticompetitivos e as condutas abusivas são proibidas no contexto da Lei Antitruste Brasileira.

Por que é importante? 1.1 Aplicação Global das regras de antitruste ›  Aplicação do Antitruste em 1980

4

Por que é importante? 1.1 Aplicação Global das regras de antitruste ›  Aplicação do Antitruste hoje

5

Por que é importante? 1.1 Aplicação Global das regras de antitruste

v Autoridades

de concorrência na Europa: A Comissão Europeia (CE) e as Autoridades Nacionais de Concorrência (i.e., Bundeskartellamt na Alemanha);

v A gências

de Concorrência nos Estados Unidos: Departamento de Justiça (DOJ) e a Comissão Federal de Comércio (FTC)

v Autoridades de concorrência no Brasil:

NLAB: única agência - CADE PARA AUMENTAR A APLICAÇÃO DA LEI DE CONCORRÊNCIA NO BRASIL, A NLAB INTRODUZIU A UNIFICAÇÃO INSTITUCIONAL COM UMA AGÊNCIA AUTÔNOMA QUE TERÁ NOVAS CONTRATAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS.

1. Porque é importante? 1.1 Aplicação Global das regras de antitruste

As autoridades de concorrência cooperam por meio: ü  ü  ü 

Da European Competition Network Da International Competition Network (mais de 110 agências entre as quais o Brasil) De Acordos Bi - ou Multilateral

} 

Memorando de Entendimentos entre UE e Brasil – Outubro de 2009

« Esse Memorando de Entendimentos constitui um quadro para o diálogo sobre assuntos de política de concorrência e para a troca de opiniões e informações não confidenciais sobre casos individuais. O Brasil é uma economia importante e um parceiro comercial importante para a UE. Intensificar a cooperação em matéria de concorrência irá beneficiar tanto a UE como o Brasil. »

UE Press release 09.10.2009

Por que é importante? 1.1 Aplicação Global das regras de antitruste

}  Autoridades de Concorrência em desenvolvimento Singapura Em 2008, seis participantes do cartel de produtos químicos de controle de pragas forma multados em $260,000 individualmente

Vietnã Em 2009, Vinapco foi multada em $190,000 por abuso de posição dominante

China Em 2010, a primeira multa com base na nova lei antimonopólio foi aplicada (vinte e um participantes no cartel de rice noodle foram multados individualmente entre $8,000 e $15,000).

Brasil Em 2010, o CADE multou pesadamente os participantes do cartel dos gases medicinais e indústriais: White Martins : $1.7bn, Air Liquide : $ 143m, Linde: $ 137m, Air Products: $ 137m

8

Controle de condutas anticoncorrenciais

Controle de condutas A investigação

e a punição de condutas anticompetitivas tem sido a prioridade do SBDC. São exemplos de condutas nos termos da NLAB (LDC): v  Cartel, v  os acordos de exclusividade, v  a discriminação de preços, v  a venda casada, v  a recusa de negociação, v  a prática de preços predatórios, A existência de estruturas concentradas de mercado, como monopólios ou oligopólios, em si, não é ilegal do ponto de vista concorrencial. Nesses casos pode haver maior probabilidade de exercício de poder de mercado e, portanto, maior potencial de ocorrência de condutas anticompetitivas.

10

Controle de condutas Exemplos de práticas: • Fixação de preços de revenda: exemplo - situação em que fornecedor fixa um preço mínimo de revenda do produto, criando o incentivo para os revendedores competirem em outra dimensão, que não a do preço. Por exemplo, se o preço que o distribuidor paga para o produto for R$10,00, e o preço mínimo de revenda for R$30,00, cada distribuidor tem o incentivo de gastar até R$20,00 para atrair os consumidores, através de propagandas, brindes e etc., sem reduzir preços para atrair os consumidores. • Venda casada: vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa. A mesma prática pode ser adotada na venda de produtos com grande procura, condicionada à venda de outros de demanda inferior.

11

Controle de condutas Outros exemplos de práticas: Preços Predatórios: situação em que uma firma reduz o preço de venda de seu produto, incorrendo em perdas no curto prazo, objetivando eliminar rivais do mercado, ou possíveis entrantes, para, posteriormente, quando os rivais saírem do mercado, elevar os preços novamente, obtendo, assim, ganhos a longo prazo. Restrição territorial: é um acordo feito entre o fornecedor e o distribuidor, em que o primeiro compromete-se a não permitir que um outro distribuidor localizese dentro de uma certa área, preservando um território exclusivo para o segundo. Discriminação de preços: situação em que uma firma fixa preços distintos, para produtos idênticos, conforme o comprador.

12

CONCEITO DE CARTEL: }  [...] um acordo formal ou não entre

concorrentes que atuam no mesmo mercado relevante geográfico e material, que tenha por objetivo uniformizar as variáveis econômicas inerentes às suas atividades, como preços, quantidades, condições de pagamento, etc., de maneira a regular ou neutralizar a concorrência.

} 

FONTE: Cartilha de cartéis. ANP/SDE, 2004, p. 11.

CONCEITO DE CARTEL HARD-CORE }  [...] um acordo anticoncorrencial, uma prática

concertada anticoncorrencial ou arranjo anticoncorrencial realizado por competidores para fixar preços, fraudar licitações, estabelecer restrições de produção ou cotas, partir ou dividir mercados, alocando os clientes, provedores, territórios, ou linhas de comércio. FONTE: OCDE. Fighting hard-core cartels – harm, effective sanctions and leniency programmes, 1998, p. 2.

Combate aos Cartéis Ø O objetivo: eliminar a concorrência, com o conseqüente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Ø De acordo com a OCDE, os cartéis geram, em média, um aumento do preço estimado entre 10 e 20% em comparado ao preço em um mercado competitivo. Há casos que o aumento chegou à 200%. Ø O combate a cartéis passou a ser o foco do SBDC desde 2003 por ser a conduta anticompetitiva que mais danos diretos traz ao consumidor. Ø .

15

Combate aos Cartéis Ø O primeiro cartel punido pelo SBDC nos termos da Lei n. 8.884/94 foi o chamado “cartel do aço”. Ø Em 1999, CSN, Cosipa e Usiminas foram condenadas pelo CADE a pagar multa de mais de R$50 milhões por prática de cartel na comercialização de aço plano comum. Ø O aumento paralelo de preços e a ocorrência de uma reunião entre os concorrentes anterior ao efetivo aumento foi considerada prova suficiente para a condenação. Ø Outras condenações: “cartel dos estaleiros” (2001), “cartel na revenda de combustíveis em Goiânia e Florianópolis” (2002), “cartel das companhias aéreas” (2004), “cartel das britas” (2005), “cartel dos jornais do Rio de Janeiro” (2005), “cartel dos vergalhões de aço” (2005), “cartel das autoescolas de Santos” (2006), “cartel das vitaminas” (2007), “cartel dos genéricos” (2007), “cartel dos vigilantes do Sul” (2007), “cartel dos frigoríficos” (2007), “cartel do GLP” (2008) e “cartel das areias (2008). 16 Para endurecer o combate - formação de quadrilha

LEVANTAMENTO DOS PONTOS DE ENCONTRO DOS PARTICIPANTES DOS CARTÉIS INTERNACIONAIS HARD-CORE NO MUNDO NA DÉCADA DE 1990 (DOJ/EUA):

Controle de condutas Ø Extraterritorialidade: Ø Nos termos do caput do artigo 2° da LDC, aplica-se, "às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional” ou que "nele produzam ou possam produzir efeitos". Ø A nacionalidade dos agentes não é tratada para a definição da jurisdição extraterritorial brasileira em direito antitruste. Ø O legislador faz menção expressa apenas aos critérios da territorialidade e do local de verificação dos efeitos.

18

Aplicação Global das regras de antitruste Exemplo de aplicação internacional: O caso das Mangueiras – 2007 Cartel de fixação de preços - tubos flexíveis de borracha utilizados para o transporte de petróleo - investigações coordenadas O DoJ dos EUA, o Departamento de Defesa, a Marinha dos EUA e o FBI conduziram a investigação: oito pessoas foram presas. Execução simultânea de mandados de busca nos EUA e de buscas e apreensões pela Comissão Europeia e pelas autoridades britânicas. O FTC do Japão conduziu buscas e apreensões alguns dias depois. Autoridades brasileiras de concorrência também executaram buscas e apreensões, mais tarde Pesadas sanções individuais e corporativas Nos EUA nove pessoas e cinco empresas se declararam culpadas e foram sancionadas (multas e prisão para oito pessoas) Na UE, empresas foram sancionadas em até €131.5m No Reino Unido, três executivos das empresas foram condenados a pena de prisão, desqualificados como diretores e condenados a pagar multas substancias No Brasil, as empresas se declararam culpadas e foram pagas multas de R$ 1.594 m (13% do possível faturamento bruto da Bridgstone no ano anterior da abertura da inverstigação, isto é, 2006), R$ 2,1 m (14% do faturamento bruto Manuli em 2006) e R $ 4,4 m (20% do possível faturamento bruto da Trelleborg em 2006.

19

Aplicação Global das regras de antitruste ›  Outro exemplo de aplicação internacional: o caso dos Compressores de Ar – 2009 n  O cartel de fixação de preços – compressores de ar para refrigeradores : ●  Execução simultânea de mandados de busca pelos EUA e de buscas e apreensões pela Comissão Europeia e pelas autoridades brasileiras (mais de 60 agentes, incluindo policiais federais, promotores públicos e advogados/técnicos da SDE) n  Pesadas sanções individuas e corporativas ●  No Brasil, 3 empresas e 7 indivíduos se declararam culpados e foram recolhidas multas de R$ 100 milhões (20% a 25% do faturamento das vendas das empresas, no ano anterior da abertura da investigação, isto é, 2008), R$ 3 milhões por indivíduo. 20

Responsabilidade Lei Antitruste e Jurisprudência do CADE §  Inclui setor público, a saber: §  “(...) pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. (Art. 15, Lei nº 8.884/94 e Art. 31, Lei nº 12.529/11). §  “(...) as diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente”. (art. 16, Lei nº 8.884/94 e art. 32, Lei nº 12.529/11). “O CADE, em diversas ocasiões, interpretou esses dispositivos, afirmando ser responsáveis por condutas anticoncorrenciais: (i) cooperativas (de modo geral); (ii) federações e confederações; (iii) associações comerciais, associações profissionais, sindicatos, organizações sem fins lucrativos etc.; (iv) fundações; e, inclusive (v) autoridades de governo e empresas estatais (empresas publicas e sociedades de economia mista)” (Averiguação Preliminar - Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. e Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A v. Petróleo Brasileiro S.A. — Petrobras, julgada em julho de 2008). Fonte: GABAN, E. M., DOMINGUES, J. O. Direito Antitruste. 3ª. Ed., Saraiva, 2012

21

Práticas Anticoncorrenciais Recorrentes Envolvendo o Poder Público, Empresas Estatais e Particulares §  Acordos anticoncorrenciais (cartéis): acordos expressos ou tácitos entre concorrentes, especialmente quanto

à divisão de mercados, fixação de preços, volume de produção, boicote a entrantes etc. Podem também envolver influência à adoção de conduta comercial uniforme (associações de classe, troca de dados confidenciais). §  Tipos mais freqüentes envolvendo o poder público e empresas estatais: (a) preços de execução impossível; (b) subcontratação do objeto licitado; (c) não apresentação de propostas; (d) rodízio de vencedores entre outras. §  Abusos de posição dominante (abusos de poder de mercado): são condutas unilaterais que visam (ou tem por resultado) a eliminação da concorrência. § Tipos mais freqüentes envolvendo o poder público e empresas estatais: (a) discriminação de rivais; (b) criação de dificuldades ao funcionamento de empresas concorrentes; (c) aumento de custos de rivais; (d) exigência de exclusividade (expressa ou tácita); (e) recusa de contratar; (f)  discriminação de fornecedores e/ou clientes, entre outras.

22

Leis e Sanções Aplicáveis Aos autores e terceiros que cooperem com suas práticas (1/2)   Penas aplicáveis:

Lei nº 8.884/94

(para práticas realizadas até 29 de maio de 2012)

Lei nº 12.529/2011 (Nova Lei Antitruste)

Lei nº 8.137/90 (Crimes contra a ordem econômica):

• Multa de 1% a 30% do faturamento bruto da empresa; • Administrador responsável: até 50% da multa imposta à empresa; • Associações de classe e outros: 6 mil a 6 milhões de UFIR. • Publicação da decisão em jornais de grande circulação; • Proibição de contratar com o poder público por 05 anos ou mais.

• 0,1% a 20% do faturamento da empresa ou grupo econômico no ramo de atividade (níveis 1 e 2 da CNAE); • Associações e demais: R$ 50 mil a R$ 2 bilhões; • Administradores: 1% a 20% da multa imposta à empresa / grupo ou associação; • Obrigações de fazer / não-fazer atuais.

• Reclusão, de 2 a 5 anos e multa.

23

Leis e Sanções Aplicáveis Aos autores e terceiros que cooperem com suas práticas(2/2)   Penas aplicáveis:

Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações)

• Responsabilidade solidária com o agente público pelo prejuízo causador do dano à Fazenda Pública; • Detenção de 06 meses a 06 anos; • Multa de 2% a 5% do valor do contrato firmado; • Suspensão do direitos de contratar com o Poder Público (até 2 anos);

Lei nº 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa)

• Restituição integral do dano ao erário; • Perda de bens acrescidos ao patrimônio como resultado da conduta; • Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do dano; • Proibição de contratar com o poder público; • Proibição de receber incentivos fiscais ou financeiros;

Código Penal (Decreto nº 2.848)

• Tráfico de influência (reclusão de 2 a 5 anos e multa); • Aumento de até 50% se o servidor público também for beneficiado. • Corrupção ativa (reclusão de 2 a 12 anos e multa). • Aumento de 1/3, se o servidor público omite, retarde ou infringe • dever funcional.

24

Controle de Condutas Anticoncorrenciais Termo de Compromisso de Cessação   Conceito:   Transação em investigações de condutas anticompetitivas:   Suspensão do processo em troca do compromisso com a completa cessação da prática e outras obrigações acessórias (realização de programa de compliance, entrega de relatórios etc.);   Previsão de contribuição pecuniária, que pode ser paga em parcelas;   Equivalente ao valor da multa que poderia ser imposta pelo CADE em caso de condenação;   Jurisprudência do CADE: ~ 15% do faturamento bruto total da empresa  Se cumprido o acordo, arquivamento do processo.   Efeitos interpartes.   Pode ser apresentado pela parte somente uma vez.

  Principais alterações trazidas pela NLAB:   Possibilidade de terceiros interessados participarem da fase de negociação;   Reconhecimento de culpa: somente em investigações de cartel iniciadas por acordo de leniência (manutenção do disposto da antiga Resolução CADE nº 46/2007);   Publicidade: disponibilização na página do CADE em 05 dias após sua celebração;

25

TCCs (2007 – 2012) Mercados

Mangueiras Marítimas

Transporte Aéreo de Carga

Tabaco

Proponente

Data de conclusão

Contribuição Requerida (R$)

Contribuição Requerida (%)

Reconhecimento de Culpa

Indivíduos relacionados a Dunlop Oil and Marine Ltda.

06.03.2013

R$ 250.000,00 e R$ 50.000,00

Indisponível.

Não informado.

Bridgestone Corporation

27.08.2011

R$ 1,5 milhões

13%

Trelleborg Industries S.A

27.08.2011

R$ 4,4 milhões

13%

Manuli Rubber Industries SpA

25.09.2011

R$ 2,1 milhões

14%

Societé Air France

20.02.2013

R$ 9.942.296,26

Indisponível.

KLM – Companhia Real Holandesa de Aviação

20.02.2013

R$ 3.805.688,24

Indisponível.

Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda.

23.01.2013

R$ 2.935.079,28

Indisponível.

Não.

10.10.2012

R$ 65 milhões + R$ 34.476.840,00 (multa por descumprimento de medida preventiva)

Indisponível.

Não.

13.04.2009

R$100 milhões + R$ 3.068.180,00 (pessoas físicas)

20% a 25%

Não.

Serviços Financeiros

Banco do Brasil S.A.

Compressores de Ar

Whirpool S.A., Embraco Compressores e Soluções de Refrigeração e Brasmotor S.A.

Sim, em razão da existência de Acordo de Leniência no caso.

Friboi Ltda. e indivíduos relacionados

28.11.2007

R$ 13.761.944,44

2.25% da receita da empresa (valor equivalente a10% menos que o total da vantagem que se adquiriu com a prática).

Ex-empregado

28.11.2007

R$1.376.194,44

10% do imposto da empresa.

Não.

Ex-empregado

28.11.2007

R$ 6.384,60

Pena mínima prevista em lei.

Não.

Lafarge Brasil S.A.

06.09.2007

R$ 43 milhões

15,5%

Não.

Empresas de Carne

Cimento e Concreto

Sim, em razão da existência de Acordo de Leniência no caso. Sim, em razão da existência de Acordo de Leniência no caso. Sim, em razão da existência de Acordo de Leniência no caso. Sim, em razão da existência de Acordo de Leniência no caso. Sim, em razão da existência de Acordo de Leniência no caso.

26

Controle de Condutas Anticoncorrenciais Acordo de Leniência (1/2)   Conceito:   Espécie de delação premiada:   Dar conhecimento às autoridades antitruste de práticas anticompetitivas ainda não investigadas ou detalhes desconhecidos de informações em andamento em troca de extinção da punibilidade ou redução da pena de um a dois terços;   Dever de colaboração efetiva ao longo da investigação, fornecimento de dados novos e provas das acusações, identificação das outras partes envolvidas na conduta, insuficiência de provas contra o proponente;   Outras características: sigilo das negociações e da identidade do leniente, reconhecimento de culpa não obrigatório.   Principais alterações trazidas pela NLAB:   Qualquer pessoa física ou jurídica envolvida na conduta pode propor o acordo (eliminação da restrição aos líderes da conduta);   Requisito de ser o primeiro a propor o acordo aplica-se somente às pessoas jurídicas;   Pena de reclusão de 02 a 05 anos na esfera criminal (art. 4º da Lei nº 8.137/90) é cumulativa com a aplicação de multa;   Imunidade é estendida amplamente à esfera criminal: Lei nº 8.137/90, Lei nº 8.166/93 e artigo 288 do Código Penal. 27

Controle de Condutas Anticoncorrenciais Acordo de Leniência (2/2)

Fonte: CADE 2012 28

Decisões por prática de Cartel (1994 – 2012)* Mercados Peróxido de Hidrogênio (H2O2)

Como Começou

Representados

Acordo de Leniência

Peróxidos do Brasil Ltda. e outros.

Gases Industriais

Denúncia Anônima

White Martins Gases Industriais Ltda. e outros.

Areia

Inquérito Policial da Polícia Federal (Operação “Drago II”)

Sociedade dos Mineradores do Rio Jacuí Ltda. – SMARJA; Comprove - Consultoria e Perícia Contábil Cível S/C e outros

Frigoríficos

Denúncia da Confederação Nacional da Agricultura (CNA)

Friboi Ltda. e outros

Decisão do CADE

Sanções (%)

Sanções (R$)

09.05.2012

30% (da receita bruta da empresa em 2003)

R$ 133,65 milhões (empresa) 4 R$ 16,35 milhões (indivíduos)

01.09.2010

25% (no caso da White Martins, a multa foi dobrada por reincidência, atingindo 50% de sua receita em 2002)

R$ 2,3 bilhões (pessoas jurídicas) e R $ 5,4 milhões (pessoas físicas)

17.12.2008

10% - 22,5%

Indisponível

28.09.2007

5% (empresas) e 10% do montante determinado para cada indivíduo

Indisponível

19.09.2007

15% a 20% (empresas) e 150,000 a 300,000 UFIRs (associações e sindicatos)

Indisponível

29.03.2006

7%

Indisponível

Indisponível R$ 13 milhões a R$ 22 miilhões

Segurança Privada (guardas)**

Acordo de Leniência

Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul ASSEVIRGS and others

Vergalhões de Aço

Representação formulada pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil de Grandes Estruturas (SINDUSCON/SP)

Gerdau, Cia. Siderúrgica Belgo Mineira, Siderúrgica Barra Mansa S/A

Brita (Pedra Britada)**

Anônimo

Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo et. al.

13.07.2005

15% - 20% (empresas) e R$ 600,000.00 (SINDIPEDRAS).

Aços Planos

Denúncias dos consumidores

CSN, Usiminas, e COSIPA

27.10.1999

1%

* A tabela inclui somente os valores das multas determinadas, sem prejuízo de outras sanções que tenham sido aplicadas em cada caso. As maiores penas foram impostas nas investigações de cartel.

Controle de Condutas Anticoncorrenciais Coleta de provas e sanções   Inspeções em empresas: Realização a qualquer momento, com notificação prévia obrigatória.   Ações judiciais: garantia oferecida para suspensão de efeitos da decisão do CADE em sede liminar pode ser em dinheiro ou qualquer outro bem ou título em valor igual ou superior ao valor da multa questionada.   Outras multas:   Descumprimento de obrigações/continuidade de conduta anticompetitiva: R$ 5 mil/por dia, podendo ser aumentada em até 50 vezes;   Recusa, omissão ou retardamento injustificado de dados: R$ 5 mil/por dia, podendo ser aumentada em até 20 vezes;   Falta injustificada para prestar esclarecimentos: R$ 500 a R$ 15 mil;   Impedir, obstruir ou dificultar inspeção: R$ 20 mil a R$ 400 mil;   Enganosidade/falsidade de informações e documentos: R$ 5 mil a R$ 5 milhões;   Nota. em caso de recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado de informações/documentos, o pedido de aprovação da operação poderá ser rejeitado por falta de provas, sem prejuízo das demais sanções.

  Divulgação de informação sigilosa (pelo servidor público): R$ 1 mil a R$ 20 mil;   Litigância de má-fé: R$ 5 mil a R$ 5 milhões. 30

CADE na Justiça (2011)

2ª Instância

1ª Instância

Favoráveis 7 (70%)

Favoráveis14 (82%)

Contrárias 3 (30%)

Contrárias 3 (18%)

Liminares concedidas Favoráveis 19 (78%) Contrárias 5 (22%) Source: CADE, 2013

CADE na Justiça (2012)

2ª Instância

1ª Instância

Favouráveis 79 (67%)

Favoráveis 25 (86%)

Contrárias 39 (33%)

Contrárias 4 (14%)

Liminares Concedidas Favoráveis 14 (74%) Contrárias 5 (26%) Source: CADE, 2013

DESTAQUES DO SISTEMA DA UE: combate às condutas

ü A Comissão Européia aplica o direito comunitário. ü Pode exigir que as empresas forneçam informações e, quando necessário, proceder a inspeções de surpresa nas instalações das empresas.

ü Caso a Comissão Européia encontre provas de

práticas ilegais que restrinjam a concorrência, pode intervir para proibir tais comportamentos.

ü CE pode também aplicar multas por pratica de condutas (i.e. Cartel).

DESTAQUES DO SISTEMA DA UE: Rede Européia da Concorrência (REC) A Comissão Europeia e as autoridades da concorrência nacionais de todos os Estados Membros cooperam através da Rede Europeia da Concorrência (REC): * informando-se mutuamente de novos casos e decisões; * coordenando investigações, sempre que necessário; * assistindo-se mutuamente no âmbito das investigações; * procedendo ao intercâmbio de provas Objetivo: dificultar o comportamento das empresas envolvidas em práticas restritivas à concorrência além das fronteiras.

DESTAQUES DO SISTEMA DA UE: combate às condutas Todos os Estados-Membros da União Européia dispõem de autoridades nacionais da concorrência; Dentro da cooperação na Rede Européia da Concorrência (REC), a Comissão Européia e as autoridades nacionais da concorrência informam-se sobre novos casos.; As autoridades também se informam antes de tomarem decisões quanto aos processos, para garantir que o direito é aplicado de forma coerente.

DESTAQUES DO SISTEMA DA UE: combate às condutas

ü Os tribunais nacionais têm competência para

determinar se determinado acordo observa os requisitos da legislação comunitária em matéria de concorrência.

ü As empresas e os consumidores podem

reclamar indenizações caso tenham sido vítimas de um comportamento ilegal restritivo da concorrência.

UE: casos • 

CARTEL DAS VITAMINAS: Em 2001, a Comissão Europeia aplicou multas a oito empresas pela participação em cartéis destinados a eliminar a concorrência no setor das vitaminas.

• 

As vitaminas são utilizadas em vários produtos: alimentos à base de cereais, bolachas, bebidas, alimentos para animais e produtos farmacêuticos e cosméticos.

•  • 

A multa foi superior a 800 milhões de euros. Durante 10 anos as empresas praticaram preços mais elevados do que numa situação de concorrência real, lesando os consumidores.

DESTAQUES DO SISTEMA DA UE: casos § 

JOGOS: Entre 1991 e 1998, o produtor japonês de jogos Nintendo e sete dos seus distribuidores oficiais na Europa colaboraram para manter diferenças de preços artificialmente elevados na União Européia.

§ 

Cada distribuidor era obrigado a impedir as exportações do seu território por canais de distribuição não oficiais (designado comércio paralelo).

§ 

Sob a liderança da Nintendo, as empresas colaboraram intensamente para detectar a fonte de tais exportações.

§ 

Os distribuidores que permitiam o comércio paralelo eram objeto de sanções, como a redução dos fornecimentos ou um boicote total.

§ 

A diferença de preços dos jogos entre os países da União Européia era enorme: ex. preços no Reino Unido 65% mais baratos do que na Alemanha e na Holanda.

§ 

A Comissão Europeia aplicou multa de 168 milhões de euros à Nintendo e aos seus distribuidores.

Lihat lebih banyak...

Comentarios

Copyright © 2017 DATOSPDF Inc.