Los conflitos ambientales asociados al saneamiento y la privatización del água. Perspectivas de una resistencia. Caso Brasil.

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Los conflitos ambientales asociados al saneamiento y la privatización del água. Perspectivas de una resistencia. Caso Brasil. Luiz Roberto Santos Moraes, PhD Professor Titular em Saneamento e Participante Especial da Universidade Federal da Bahia

Salvador, 31/03/2016

Conferência proferida online para a Universidade Tecnológica de Pereira-Colômbia

Estrutura da apresentação Algumas premissas e conceitos. Universalidade, equidade e integralidade. O saneamento básico no Brasil e suas desigualdades. As tentativas de privatização dos serviços. Luta contra a privatização da água e do saneamento básico no Brasil - A reação da sociedade. Considerações finais.

Algumas premissas e conceitos

Constituição Federal (1988) Art. 6o. – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição. PEC 39/2007 e PEC 213/2012: propõe incluir a água como direito social (admissibilidade já aprovada pela CCJC da Câmara dos Deputados em 01/04/2014).

Resolução da Assembleia Geral da ONU A/RES/64/292, de 28/07/2010 O direito humano à água e saneamento (disposição de excretas/esgotamento sanitário) Pela primeira vez, esta Resolução da ONU reconhece formalmente o direito à água de beber segura e limpa e ao saneamento (disposição de excretas/esgotamento sanitário) como um direito humano que é essencial para a concretização de todos os direitos humanos. A Resolução apela aos Estados e às organizações internacionais que providenciem os recursos financeiros, contribuam para o desenvolvimento de capacidades e transfiram tecnologias de modo a colaborar com os países, nomeadamente os países em vias de desenvolvimento, a assegurarem água potável segura, limpa, acessível e a custos razoáveis e saneamento para todos.

(www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/64/292)

“talvez nenhum outro direito no rol internacional de direitos socioeconômicos tenha tido o seu status e a sua base normativa tão contestada como o direito humano à água” (BULTO, 2015, p.26). Este argumento é compatível com o fato de que quarenta e seis países se abstiveram de votar em favor da aprovação deste direito como parte constitutiva da Carta das Nações Unidas, o que é um claro indicador da existência de profundos desacordos sobre o tema em nível internacional.

O meio ambiente passou a ser considerado essencial para que o ser humano possa gozar dos direitos humanos fundamentais, dentre eles, o próprio direito à vida, e ao comentar sobre o meio ambiente, referindo-se à garantia de um meio ambiente sadio e equilibrado para as presentes e futuras gerações. Bobbio (1992, p. 6) assevera que “o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: como o direito de viver num ambiente não poluído”. Assim, o direito fundamental ao meio ambiente, tem uma amplitude maior, porquanto: [...] o direito a um meio ambiente sadio salvaguarda a própria vida humana sob dois aspectos, a saber, a existência física e a saúde dos seres humanos, e a dignidade desta existência, a qualidade de vida que faz com que valha a pena viver. O direito a um ambiente sadio, desse modo, compreende e amplia o direito à saúde e o direito a um padrão de vida adequado ou suficiente [...] (TRINDADE, 1993, p. 76).

[...] Assim, o direito humano e fundamental à água potável e ao esgotamento sanitário cumpre papel elementar não apenas para o resguardo do seu próprio âmbito de proteção e conteúdo, mas também para o gozo e o desfrute dos demais direitos humanos (liberais, sociais e ecológicos). Nesse sentido, a relação entre saneamento básico e proteção do ambiente resulta evidenciada, pois a ausência de rede coletora de esgoto resulta não apenas em violação ao direito a água potável e ao esgotamento sanitário do indivíduo e da comunidade como um todo, mas também reflete de forma direta no direito a viver em um ambiente sadio, equilibrado e seguro (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 116-117).

O saneamento básico deve ser compreendido como um campo de atuação adequado ao combate da pobreza e da degradação do ambiente, de modo que a efetividade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário integra o rol dos direitos fundamentais sociais, como o direito à saúde, o direito ao ambiente, incluindo o direito à água, essencial a dignidade humana (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 117).

O saneamento básico “caracteriza-se como um direito e dever fundamental do indivíduo e da coletividade, além de serviço público essencial e, portanto dever do Estado” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 117). .

Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Os 8 objetivos para 2015: 1 Redução da Pobreza 2 Atingir o ensino básico universal 3 Igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres 4 Reduzir a mortalidade na infância 5 Melhorar a saúde materna 6 Combater o HIV/Aids, a malária e outras doenças 7 Garantir a sustentabilidade ambiental Reduzir pela metade, até 2015, a proporção da população sem acesso permanente e sustentável a água potável segura e esgotamento sanitário. Proporção da população com acesso a uma fonte de água tratada. Proporção da população com acesso a melhores condições de esgotamento sanitário 8 Estabelecer uma Parceria Mundial para o Desenvolvimento

Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODS propostos:

As desigualdades sociais, que tem como consequência a exclusão, são resultantes do modo de produção capitalista, concepção de Estado e políticas públicas. “No âmbito do embate ideológico e político, a “exclusão social” expressa, certamente, o diagnóstico e a denúncia de um conjunto amplo, diverso e complexo de realidades em cuja base está a perda parcial ou total de direitos econômicos, socioculturais e subjetivos” (FRIGOTTO, 2010, p. 419).

Fonte: Colares, 2013.

Fonte: Vieira, 2005.

“a exclusão social é uma categoria que vai sendo assumida nos embates políticos tanto para explicitar questões de gênero e etnia, como, e especialmente, para designar problemas da perda de direitos que, no contexto da mundialização do capital, assumem uma magnitude e uma gravidade sem precedentes” (FRIGOTTO, 2010, p. 422).

Excluídos (do campo dos direitos) são todos aqueles que não têm acesso a seus direitos fundamentais, pessoas que não podem se alimentar, não pode ter uma moradia, não tem oportunidade de acesso à educação e não podem fazer jus a todas as garantias que lhes são conferidas pela Constituição Federal (DOROTEU, 2012).

Como implementar esse direito humano em sociedades desiguais como a nossa?

Salubridade Ambiental estado de qualidade ambiental associado às condições de vida da população urbana e rural, tanto no que se refere à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente, quanto no que se refere ao seu potencial de promover o aperfeiçoamento de condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e bem-estar da população.

Saneamento - Ato ou efeito de sanear. Sanear - Tornar são, higiênico ou salutar; remediar, reparar.

Saneamento ambiental: conjunto de ações de controle do meio ambiente com o objetivo de torná-lo são e salutar, para promover, proteger e preservar a saúde pública (ANDRADE NETO, 2007).

Saneamento Ambiental conjunto de ações técnicas e sócio-econômicas, que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável; coleta, tratamento e disposição de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; drenagem e manejo de águas pluviais; controle ambiental de vetores e reservatórios de doenças; prevenção e controle do excesso de ruídos; e a disciplina da ocupação e uso do solo, contribuindo para a promoção e melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural (MORAES, 1993).

Saneamento Básico conjunto de ações, entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana de águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças (MORAES, 1987).

Saneamento Básico Art. 227 – Todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento de água no melhor índice de potabilidade e adequada fluoretação, coleta e disposição adequada de esgotos e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida (Constituição do Estado da Bahia, EC no 07/1999).

Lei no 11.445, de 05/01/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) Art. 3º. Para efeito desta Lei, considera-se: I – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS

MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Saneamento Básico como Direito Social

Saneamento Básico

Medida de promoção à saúde

Medida de proteção ambiental

Medida de infraestrutura urbana

Medida de cidadania

As ações de saneamento básico se constituem em meta social diante da essencialidade à vida e à proteção ambiental (BORJA, 2005).

Fonte: SOUZA; FREITAS, 2006.

Fonte: SOUZA; FREITAS, 2006.

Universalidade, equidade e integralidade

Universalidade

A ideia de universalidade é tributária de certa noção de igualdade, quando se defende o acesso de todos aos bens e serviços produzidos na sociedade (PAIM, 2011).

A Lei no 11.445/2007 apresenta, em primeiro lugar, como princípio fundamental dos serviços públicos de saneamento básico, a universalização do acesso. E o que significa acesso universal? Significa a possibilidade de todos os brasileiros poderem alcançar uma ação ou serviço de que necessite, sem qualquer barreira de acessibilidade, seja legal, econômica, física ou cultural. Quer dizer, acesso igual para todos, sem qualquer discriminação ou preconceito. Acesso universal, e igualitário repetindo, é para todos - ricos e pobres, homens e mulheres, velhos e crianças, nordestinos e sulistas, negros e brancos, independentemente de etnia ou opção sexual. Contudo, para os efeitos da citada Lei, considera-se a universalização como a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico (art. 3º, Inciso III).

Sendo a universalidade atingida nas próximas décadas, o abastecimento de água deveria ser distribuído igualmente para todos - famílias, indústria e o agronegócio? Mesmo sendo assegurado o acesso a todos, o financiamento e o pagamento deveriam ser iguais? E sendo garantida o abastecimento de água e esgotamento sanitário para todos os domicílios, o financiamento deveria ser público e os serviços gratuitos? Ou parte da população pagaria por esses bens e serviços coletivos, reservando a gratuidade apenas para os que não pudessem fazê-lo? Como contemplar a integralidade dos componentes do saneamento básico – abastecimento público de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos? (PAIM, 2011)

Equidade A ideia de equidade, ultrapassa os limites da igualdade e encontra-se com a ideia de justiça social. Equidade significa que todo cidadão têm direito ao acesso à água limpa, à serviços públicos de saneamento básico de qualidade e à ambiente saudável. A equidade horizontal corresponde ao igual tratamento para iguais, enquanto que a equidade vertical parte da premissa de tratamento desigual para desiguais. O fundamento converge que a igualdade, em alguns casos, pode não ser justa (PAIM; SILVA, 2010).

O saneamento básico é uma meta coletiva diante de sua essencialidade à vida humana e à proteção ambiental, o que evidencia o seu caráter público e o dever do Estado na sua promoção, constituindo-se em um direito social integrante de políticas públicas e sociais (BORJA, 2004). Os valores cobrados pelos serviços públicos de saneamento básico devem ser criteriosamente e democraticamente definidos, constituindo-se em mais um instrumento de justiça social e não fator de exclusão do acesso aos serviços.

Embora a igualdade seja um valor considerado importante haveria situações em que ocorrem grandes desigualdades, como no acesso aos serviços públicos de saneamento básico, saúde e correlatos. Nesses casos, atender igualmente os desiguais poderia resultar na manutenção das desigualdades, impedindo atingir a igualdade. Com vistas, sobretudo, à distribuição de recursos, a noção de equidade se impõe. Admite, em tese, a possibilidade de atender desigualmente os que são desiguais (equidade vertical), priorizando aqueles que mais necessitam para poder alcançar a igualdade (PAIM, 2011).

Partindo da analogia do que Vieira da Silva e Almeida Filho (2009) consideram como equidade em saúde, equidade em saneamento básico pode ser interpretada como o resultado de políticas que tratam indivíduos que não são iguais de forma diferente. Nesse sentido, “equidade” e “iniquidade” correspondem a conceitos relacionados com a prática da justiça e à intencionalidade das políticas sociais e dos sistemas sociais.

“A unanimidade do discurso, em prol da equidade, não obstante o amplo espectro de forças políticas que o formulam, ao tempo em que se contempla a persistência das desigualdades no mundo, mostra que outras lógicas devem estar orientando a formulação (ou pelo menos a implementação) das políticas públicas” (VIEIRA DA SILVA; ALMEIDA FILHO, 2009, p.5223).

Integralidade O sistema integral, seja de saneamento básico, de saúde ou do meio ambiente, permite o entrosamento entre as diversas partes que compõem o todo, além de incorporar políticas, programas, práticas e cuidados ou atenção. O caráter sistêmico e integral do conjunto das intervenções contribuiria para assegurar maior efetividade, pois poderia atuar sobre as manifestações fenomênicas, os nós críticos e acumulações que as geram, assim como sobre as regras básicas que compõem a sua estrutura. Assim, a integralidade pode ser entendida como um enunciado de certas características do sistema, suas instituições e de suas práticas (MATTOS, 2001).

Intersetorialidade = trabalhar juntos para alcançar resultados melhores ou, em linguagem técnica, combinação de recursos para obter eficiência, eficácia e efetividade (PAIM, 2011). Não pode ser realizada apenas entre ações, mas sobretudo, entre políticas sociais que compreendem renda, emprego, educação, moradia, saneamento básico e saúde (COHN, 2003).

A precedência da universalidade sobre a equidade pode reforçar a condição de cidadania plena e fortalecer laços solidários na construção de uma sociedade democrática. Do mesmo modo, se a integralidade não é uma panaceia, nem um conceito que engloba tudo, mas um “conceito em estado prático”, a exigir trabalho teórico e confronto com a realidade, mediante investigações empíricas e intervenções tecnológicas, pode induzir o diálogo, a pactuação e intersetorialidade no âmbito das políticas públicas, em particular as de saneamento básico (PAIM, 2011).

Universalidade supõe que todos os brasileiros tenham acesso igualitário ao saneamento básico, sem qualquer barreira de qualquer natureza, seja legal, econômica, física ou cultural. A equidade possibilita a concretização da justiça, com a prestação de serviços, destacando um grupo ou categoria essencial alvo especial das intervenções. E a integralidade, ao orientar o Plano Nacional de Saneamento Básico – Plansab, no sentido de integrar os componentes relativos ao abastecimento público de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, tende a reforçar as ações intersetoriais e a construção de uma nova governança na gestão de políticas públicas (PAIM, 2011).

Como construir a articulação Na formulação e implementação das políticas públicas. No processo de elaboração e implementação dos planos. No exercício do controle social (nas instâncias de controle social; nos conselhos; nas conferências setoriais e intersetoriais etc.).

O Saneamento Básico no Brasil Situação – domicílios particulares permanentes atendidos, segundo Censo 2010, com: rede geral de abastecimento de água – 82,85%; rede coletora de esgoto ou fossa séptica – 67,01%; coleta de lixo – 87,04% (IBGE, 2011); e drenagem de águas pluviais – PNSB 2008 (IBGE, 2010).

IDS – Brasil 2015 (IBGE, 2015)

IDS – Brasil 2015 (IBGE, 2015)

IDS – Brasil 2015 (IBGE, 2015)

IDS – Brasil 2015 (IBGE, 2015)

Lei no 11.445, de 05/01/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) Art. 2º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; XIII – adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.

SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL: ATENDIMENTO E DÉFICIT

COMPONENTE

DÉFICIT

ATENDIMENTO ADEQUADO

Atendimento precário

Sem atendimento

(x 1.000 hab)

%

(x 1.000 hab)

%

(x 1.000 hab)

%

Abastecimento de água

112.497

59,4

64.160

33,9

12.810

6,8

Esgotamento sanitário

75.369

39,7

96.241

50,7

18.180

9,6

Manejo de resíduos sólidos

111.220

58,6

51.690

27,2

26.880

14,2

Evolução da cobertura: abastecimento de água (%) 120

Cobertura (%)

100

94

97

100

93

94

86

80

100 99

86 80

60

73

65

40 20

69

47 30

0 1991

2000

2010

2020

2033

Ano

Domicílios Urbanos

Domicílios Rurais

Total de Domicílios

Fontes: 1) Censos – IBGE (1991 – 2010); 2) PLANSAB (extrapolação para 2020 e meta para 2033)´.

Evolução da cobertura: esgotamento sanitário (%) 93

100 83

90

Cobertura (%)

80

73

72

75

70 60

92 78

68

62

50

69

67

40 30

39

20 10

19 13

0

1991

2000

17 2010

2020

Ano

Domicílios Urbanos

Domicílios Rurais

Total de Domicílios

Fontes: 1) Censos – IBGE (1991 – 2010); 2) PLANSAB (extrapolação para 2020 e meta para 2033).

2033

PLANSAB: Necessidades de investimentos Abastecimento de água: - 2014 a 2018: R$ 34.938 milhões - 2014 a 2023: R$ 73.457 milhões - 2014 a 2033: R$ 122.149 milhões

Agentes Federais: - 2014 a 2018: R$ 88.434 milhões - 2014 a 2023: R$ 167.046 milhões - 2014 a 2033: R$ 299.899 milhões

Esgotamento sanitário: - 2014 a 2018: R$ 52.528 milhões - 2014 a 2023: R$ 94.736 milhões - 2014 a 2033: R$ 181.893 milhões

Outros agentes: - 2014 a 2018: R$ 47.997 milhões - 2014 a 2023: R$ 104.332 milhões - 2014 a 2033: R$ 208.554 milhões

Resíduos sólidos: - 2014 a 2018: R$ 16.602 milhões - 2014 a 2023: R$ 18.865 milhões - 2014 a 2033: R$ 23.361 milhões Drenagem Urbana: - 2014 a 2018: R$ 21.400 milhões - 2014 a 2023: R$ 42.203 milhões - 2014 a 2033: R$ 68.705 milhões Gestão: - 2014 a 2018: R$ 10.963 milhões - 2014 a 2023: R$ 42.116 milhões - 2014 a 2033: R$ 112.345 milhões

TOTAL (2014 a 2033): R$ 508,453 bilhões

As tentativas de privatização dos serviços

Hidronegócio

Hidromercenários

A visão do capital: água como mercadoria, commodity

A distribuição desigual e a “escassez” de água - ainda que socialmente construída par seu crescente valor contribuem estratégico e a econômico, que numa requer a economia de mercado - que “escassez” para funcionar - passa a tratá-la como commodity.

A AMEAÇA DE PRIVATIZAÇÃO DA ÁGUA - AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS E O NEGÓCIO DA ÁGUA



Impulsionadores desta visão, o FMI, o G7+1, o Banco Mundial e o BID, entendem o acesso à água como uma necessidade humana e não como um direito humano, e defendem que a água deve ser tratad como uma mercadoria com sua apropriação e uso a determinado pelo princípio do lucro.



Ao emprestarem recursos financeiros aos países considerados em desenvolvimento estabelecem condicionantes visando a privatização de suas empresas/órgãos de abastecimento de água, que num mercado globalizado, passam para as mãos de empresas transnacionais, que assim, passam a controlar a água doce no planeta Terra.

O Banco Mundial e a formulação de políticas públicas documento “O Banco Mundial e o Setor Água 2000” é relatado o apoio do Banco à formulação da “Lei das Águas” (Lei no 9.433/1997) do Brasil e à criação da ANA.

„No

O referido documento relata que em 1998, o „ Banco preparou sua “Estratégia para o Setor Saneamento”, com o objetivo de facilitar e acelerar as reformas institucional e regulatória e que concluiu estudo indicando caminhos para a promoção da participação do setor privado na área.

A Lei das Águas Lei das Águas do Brasil – Lei no 9.433/1997, lançou as bases institucionais para a “gestão dos recursos hídricos” num modelo “orientado para e pelo mercado”. Ao invés de regular um “mercado da água”, o Poder Público Federal deveria, de maneira política, na esfera pública e no debate público, determinar quem e quanto vai ser usado por esse ou aquele ator social, para tal ou qual objetivo (VAINER, 2005). „A

A AMEAÇA DE PRIVATIZAÇÃO DA ÁGUA - AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS E O NEGÓCIO DA ÁGUA



A ameaça de privatização já vem acontecendo em diversos países considerados em desenvolvimento, incluindo o Brasil, que possui a maior reserva de água doce do Planeta. Em 1998, o Governo FHC cedendo a estas pressões, se comprometeu, em acordo formal com o FMI, a induzir a privatização das empresas estatais estaduais de água.



Seguindo a mesma lógica, o Governo do Estado da Bahia também adotou providências visando privatizar a sua empresa estatal de águas e esgotos-EMBASA.

Promessas do Governo Brasileiro ao FMI (Memorandos de Política Econômica) „





“O Governo tenciona acelerar e ampliar o escopo do programa de privatização - que já se configura como um dos maiores do mundo. (...) o arcabouço legal para privatização ou arrendamento dos sistemas de água e esgoto está sendo preparado...” (em 08/03/1998) “Várias empresas estatais de energia (CELPE, CELMAR), uma empresa estadual de gás (GÁS SUL), uma empresa estadual de saneamento (MANAUS SANEAMENTO)... Foram privatizadas com sucesso este ano, gerando receita de R$ 4,7 bilhões.” (em 28/11/2000) “Além disso, propostas de lei definindo as jurisdições competentes sobre as empresas municipais de água e saneamento prepararão o caminho para investimentos nesse setor e para a privatização de algumas dessas empresas.” (em 12/09/2001)

Ameaça de Privatização da Água „ MEMORANDO

DE POLÍTICA ECONÔMICA (08/03/1999, GOVERNO FEDERAL E FMI): – 13 - “(...) O acesso por parte dos municípios às novas formas de financiamento continuará a ser severamente limitado”. – 27 - “O Governo tenciona acelerar e ampliar o escopo do Programa de Privatização - que já se configura como um dos mais ambiciosos do mundo. (...) A moldura legal para privatização e concessão dos serviços de Água e Esgoto está sendo preparado...” (grifos do autor)

Ameaça de Privatização da Água „Banco

Mundial ensina o caminho:

– Documento do BIRD: “Regulação do Setor de Saneamento no Brasil. Prioridades Imediatas”. Segundo o BIRD, “a solução da questão do poder concedente é o passo crítico para permitir o desenvolvimento proveitoso da participação da iniciativa privada no setor de saneamento no Brasil”.

Ameaça de Privatização da Água „ BIRD

apresenta 3 opções:

– 1ª opção: Poder para Sufocar: •

Legislação mínima combinada com forte uso dos poderes administrativos: – Restringir a outorga das concessões em grandes áreas metropolitanas e municípios servidos por sistemas de distribuição integrados. – Desestimular municípios com população menor que 100 mil habitantes a outorgar concessões independentes. – Negar permissões para retirar água ou lançar esgotos em águas federais. – Impedir acesso aos recursos da CAIXA, BNDES etc. – Persuadir estados a cooperarem para exercer poderes de maneira complementar.

Ameaça de Privatização da Água „ BIRD

apresenta 3 opções:

– 2ª opção: Eliminação de Conflitos: • Adoção de uma Lei Complementar definindo ou interpretando o Art. 25, parágrafo 3º da CF Serviço de interesse comum em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

– 3ª opção: Golpe nos Municípios: • Propõe Emenda Constitucional transferindo a titularidade dos municípios para os estados nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

LEI AUTORIZA PRIVATIZAÇÃO DA EMBASA „ LEI

Nº. 7.483, de 17 de junho de 1999 (publicada no D.O.E. de 18/06/1999) – Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de até a totalidade das ações de que é detentor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 2.929 de 29 de maio de 1971.

PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO GOVERNO DO ESTADO AOS MUNICÍPIOS Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado da Bahia visando promover a concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitárioe dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ..., ESTADO DA BAHIA no uso, de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município de .../.../.... Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO GOVERNO DO ESTADO AOS MUNICÍPIOS Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Estado da Bahia, objetivando a desestatização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com delegação simultânea da concessão de tais serviços à iniciativa privada, mediante processo licitatório, incluindo, também, a concessão de uso de bens públicos, desde que destinados aos aludidos serviços.

PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO GOVERNO DO ESTADO AOS MUNICÍPIOS Parágrafo Único - Os termos e condições da desestatização da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e a respectiva delegação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão definidos no referido Convênio, previsto no “caput”, observadas as legislação federal, estadual e municipal aplicáveis à matéria, especialmente as Leis nos 8.666/1993 e 8.987/1995. Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Quem está operando no “mercado” da água no Brasil? •Odebrecht Ambiental S/A.

•AEGEA Saneamento e Participações S/A. •Galvão Participações S/A-CAB Ambiental S/A.

•OAS Soluções Ambientais S/A. •Construtora Andrade Gutierrez S/A-Construtora Camargo Corrêa S/A. •Zetta Ambiental (Grupo JBS-Friboi).

Luta contra a privatização da água e do saneamento básico no Brasil

A REAÇÃO DA SOCIEDADE „

Segmentos da sociedade criaram a Frente Nacional pelo Saneamento Ambiental, formada por dezessete entidades, que junto com aquelas que representam os Prefeitos Municipais e as Igrejas, conseguiram barrar no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.147/2001 que induzia a privatização das empresas de água e reivindicaram a realização de Conferência Nacional de Saneamento Ambiental visando estabelecer subsídios para a formulação de Política Nacional de Saneamento Ambiental.

A REAÇÃO DA SOCIEDADE „O

embate então vai para o plano local. Entidades de trabalhadores, principalmente, o Sindicato de Trabalhadores em Água e Esgotos da Bahia-SINDAE, grupos diversos organizados da sociedade local, como associações de moradores, entidades ambientalistas, conselhos e entidades profissionais, as igrejas, além de parlamentares de partidos políticos que não concordavam com a privatização dos serviços de água e esgotos começaram a se articular e a pressionar os prefeitos e vereadores.

A REAÇÃO DA SOCIEDADE Salvador torna-se o primeiro município a aprovar o PL „e a mensagem do Prefeito é utilizada como padrão e enviada aos demais prefeitos. Em diversos outros municípios, a imposição do Governo do Estado consegue sucesso e o PL é aprovado. No entanto, em municípios que a população é mais organizada e mobilizada, o Governo do Estado é derrotado. A Regional Nordeste III da CNBB e os bispos de Feira de Santana D. Itamar Vian e de Ilhéus D. Mauro Montagnoli, além do Cardeal Arcebispo da Bahia e primaz do Brasil D. Geraldo Majella Agnelo se pronunciaram abertamente contra a privatização da EMBASA e alertaram o Governo do Estado para não tomar qualquer decisão sem uma ampla discussão da questão com a população e suas entidades representativas.

16º Grito da Água, SINDAE. Salvador, 22/03/2015.

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O Substitutivo do Relator do PL 4.147/2001 não consegue ser votado no Congresso Nacional. O Senador ACM renuncia para não ser cassado e, fragilizado politicamente, discursa em praça pública junto ao Governador, dizendo que o Governo do Estado da Bahia nunca pensou em privatizar a EMBASA. Os prefeitos passam a revogar as leis que autorizavam a privatização da EMBASA.

Participação no processo da Conferência de 5.000 pessoas e 166 „ delegados (131 eleitos e 35 natos); Elaboração de diagnóstico „ participativo e institucional do saneamento em cada região; „Indicação de propostas para resolução dos problemas identificados; Formulação da Política Municipal de „ Saneamento Ambiental por meio da Lei nº 1.460, sancionada em 03 de dezembro de 2001.

LEI No 1.460/2001- POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE ALAGOINHAS Art. 4º - Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou mediante regime de concessão ou permissão, os serviços de saneamento de interesse local.

Parágrafo Segundo – No caso do Município resolver conceder os serviços para a iniciativa privada, além de lei autorizativa pela Câmara Municipal, será necessário o referendo popular através de plebiscito, com aprovação de dois terços dos votantes.

FORMAS DE REAÇÃO O Observatório de Saneamento Básico da Bahia (OSB-BA) – instaurado em 19/12/2015, pela UFBA, IFBA, MPBA, ABES/BA e SINDAE, tem como objetivo geral: Promover a articulação e ação conjunta, independente e crítica dos diversos atores sociais da Bahia, com vistas a defender a garantia do direito ao saneamento básico de qualidade para todos.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS Contribuir para o avanço da capacidade crítica e de contestação da sociedade, instrumentalizando-a para o exercício da participação e do controle social das políticas públicas de saneamento básico do estado da Bahia, por meio de assessoria técnica, formação, geração e disseminação de conhecimento e informação. Promover assessoria técnica à sociedade civil organizada visando fortalecer e qualificar as ações de participação e controle social das políticas públicas de saneamento básico, com destaque para o processo de elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico no estado da Bahia e atuação junto à Câmara Técnica de Saneamento Básico do Conselho Estadual das Cidades da Bahia.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS Realizar atividades de capacitação com a realização de oficinas sobre controle social da política do saneamento básico e cursos de especialização sobre política e planejamento em saneamento básico. Elaborar, editar, distribuir e disponibilizar material didático (impresso, em meio digital) para capacitar os movimentos sociais no exercício da participação e do controle social nas políticas públicas de saneamento básico, com destaque para a elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico. Fornecer informações sistemáticas para o exercício da cidadania no saneamento básico.

TEMAS PRIORITÁRIOS 1. Avanços dos projetos de PPP no estado da Bahia. 2. Desmonte da capacidade institucional do saneamento básico e decretos regulamentadores da PESB e da PERS. 3. Planos Municipais de Saneamento Básico. 4. Campanha da Fraternidade Ecumênica 2016. 5. Impacto do PAC Saneamento na Bahia. 6. A questão do saneamento básico de Salvador. 7. 8o. Fórum Mundial da Água (Bsb, 2018). 8. Situação dos vazadouros de lixo na Bahia.

Considerações finais

Concordando com o historiador Eric Hobsbawm a questão central do século XXI, deverá ser não a produção de mercadorias, mas a distribuição da riqueza por uma esfera pública, que para ele continua sendo o Estado, ainda que não sob a forma atual. Combater o ideário e os valores neoliberais e prosseguir lutando para a construção de sociedades fundadas nos valores e princípios da igualdade, solidariedade e generosidade humana, colocando a ciência e a técnica e os processos educativos a serviço da dilatação da vida para todos os seres humanos;

Redefinir o papel do Estado (de preposto para o capital  Estado radicalmente democrático); e

Criar capacidade política para ter controle do fundo público e sua aplicação para garantir os múltiplos direitos e necessidades humanas, incluindo as ações e serviços públicos de saneamento básico, possibilidade condicionada à organização, cada vez mais ampla, da classe trabalhadora em seus diferentes organismos coletivos e nos movimentos sociais são desafios para todos aqueles que acreditam que um outro mundo é possível!

ÁGUA: DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E NÃO MERCADORIA. ÁGUA É VIDA, ESSENCIAL PARA NOSSA SAÚDE, NOSSAS NECESSIDADES ESPIRITUAIS, NOSSO BEM-ESTAR, NOSSO SUSTENTO E PARA OS ECOSSISTEMAS. ASSIM, URGE CUIDAR DA ÁGUA E LUTAR CONTRA QUALQUER AMEAÇA QUE VISE SUA MERCATILIZAÇÃO!

“A universalização do saneamento básico apresenta grandes desafios de mudança cultural, que cabem a cada um de nós, como trabalhadores, técnicos, políticos, legisladores e operadores da lei, dirigentes e gestores, mas, sobretudo, como cidadãos, enfrentá-los”.

Fazer saneamento básico de outra forma é possível!

Muito obrigado!

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