Governanca e democracia eletronica

June 13, 2017 | Autor: J. Junior | Categoría: Digital Media, Democracy, The Internet
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Governança e democracia eletrônica ­ Jus Navigandi

Este  texto  foi  publicado  no  site  Jus  Navigandi  no  endereço https://jus.com.br/artigos/13772 Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br

Governança e democracia eletrônica Governança e democracia eletrônica José de Ribamar Lima da Fonseca Júnior

Publicado em 10/2009. Elaborado em 04/2009.

É possível a criação de novos institutos democráticos, imaginados a partir da participação direta do cidadão na política mediante o uso das novas tecnologias. INTRODUÇÃO "A democracia não goza no mundo de ótima saúde, como de resto jamais gozou no passado, mas não está à beira do túmulo". 1 Quem diz isso é o mestre italiano Norberto Bobbio que, mais adiante, afirma que "para um regime democrático, o estar em transformação é seu estado natural: a democracia é dinâmica, o despotismo é estático e sempre igual a si mesmo"2. Nesse sentido, o trabalho em questão busca, de forma objetiva, mostrar que, com o advento das novas Tecnologias da Informação e Comunicação­TIC’s, surge a possibilidade  de  criação  de  novos  institutos  democráticos,  imaginados  a  partir  da  participação  direta  do  cidadão  na  política mediante o uso das novas tecnologias3, em especial, da internet. Mostra, também, que, em razão da nova infraestrutura tecnológica eletrônica, proporcionada por computadores em rede e por um sem­número  de  dispositivos  de  comunicação  e  de  organização,  armazenamento  e  oferta  de  dados  e  informação  online,  surge  a Democracia Eletrônica4, um novo conceito resultante desta era moderna da informática. Dentro desse conceito, o trabalho em foco ressalta a discussão sobre a governança eletrônica (e­Gov), o voto eletrônico, o voto on­ line, transparência do Estado, dispositivos e iniciativas para a extensão das oportunidades democráticas, como a cibermilitância, que assegura a participação da sociedade civil na era digital. Este  trabalho,  portanto,  abrange  desde  as  alternativas  contemporâneas  para  o  jogo  político  (partidos,  eleições  e  campanhas  no universo digital) até a discussão sobre regulamentação de acesso e controle na internet, passando pelas questões das desigualdades digitais (exclusão digital). Impensável há menos de 50 anos, a democracia eletrônica parece surgir, assim, como o regime do futuro, capaz de promover as transformações sonhadas pelos povos que, ainda hoje, buscam o bem­estar.

GOVERNANÇA ELETRÔNICA (E­GOV) Ao falar de governança, remete­se quase que automaticamente à governabilidade. Nesse sentido, surge a good governance como exigência do Banco Mundial aos países da África e America Latina, que implica na condução equitativa, transparente e eficaz dos negócios do Estado5. Como bem explicou Gomes Canotilho, "good governance significa a direção e a gestão responsável, sustentada, eficaz e justa dos recursos públicos. 6" Segundo Coppedge, o termo governance trata das relações entre os atores sociais que, por sua vez, são distintos em seus recursos de poder. Essas relações, conforme o autor, são reguladas por normas e procedimentos institucionalizados. 7 Depreende­se que a governança é, sem dúvida, um fator determinante da governabilidade, que se soma às capacidades dos atores políticos, econômicos e sociais, às capacidades do governo e à qualidade das lideranças que atuam na sociedade. Portanto, a boa governança implica em que todos os segmentos da sociedade estejam representados e possam participar da gestão, através de um governo aberto, transparente, onde esteja assegurada a participação de todos. O  advento  das  Tecnologias  da  Informação  e  Comunicação­TICs,  principalmente  da  internet,  portanto,  vem  oportunizar  a participação dos cidadãos na condução dos seus destinos. Dessa forma, ocorre o aperfeiçoamento da democracia, conforme assevera Chahin et al:

A telemática – a união das tecnologias de informação e de comunicação eletrônicas digitais e convergentes – oferece meios poderosos e cada vez mais baratos de aperfeiçoar nossa democracia, pagar nossa dívida social e estimular nossa economia."8 O uso das Tecnologias de Informação e Comunicação no âmbito das administrações públicas que, para Pereira et al, tem o intuito de

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Governança e democracia eletrônica ­ Jus Navigandi O uso das Tecnologias de Informação e Comunicação no âmbito das administrações públicas que, para Pereira et al, tem o intuito de melhorar  a  prestação  de  serviços  para  a  sociedade,  constitui  o  que  se  convencionou  chamar  de  e­governo.  "Embora  este  termo propicie uma associação mais estreita com a Internet, o seu conceito, num sentido mais amplo, compreende uma série de atividades que vão além da simples presença de unidades governamentais na grande rede."9 Segundo  Castells,  por  TIC  entende­se  conjuntos  convergentes  de  tecnologias  em  microeletrônica,  computação  (software  e hardware),  telecomunicações  /  radiodifusão  e  engenharia  genética.  Para  Negroponte,  por  sua  vez,  novas  ferramentas desenvolvidas para integrar e convergir todas as tecnologias existentes aproximam as camadas sociais que foram antes separadas pela  evolução  social  nos  tempos  modernos.  Assim,  é  corrente  na  doutrina  que  o  uso  das  Tecnologias  da  Informação  e  de Comunicação – TIC, pelos governos, só tem a aumentar a eficácia de seus serviços, desenvolvendo ou reforçando as democracias representativas e participativas. 10 Como sistema emergente, a internet surge como um ambiente democrático e descentralizado que permite a participação direta de todos que estiverem conectados e interessados em participar da política e ajudar a construir esta nova sociedade em rede. 11 Nesse ambiente, desenvolve­se o governo eletrônico, definido por Ferguson como sendo:

A  otimização  da  prestação  de  serviços  do  governo,  da  participação  dos cidadãos  e  da  administração  pública  pela  transformação  das  relações internas e externas através da tecnologia, da Internet e dos novos meios de comunicação.12 Conforme Rover, "a realidade do chamado governo eletrônico avança na mesma medida em que ocorre uma reforma silenciosa do próprio Estado em decorrência das demandas da sociedade". 13 Para Chahin et al, a Governança Eletrônica no âmbito dos governos contempla, entre outras atividades, todo o suporte digital para a elaboração de políticas públicas, para a tomada de decisões, para as public choices e para workgroup,  além  dos  vários  gestores públicos  de  diferentes  escalões.  Para  os  autores,  também  se  inclui  na  governança  a  gestão  dos  recursos  públicos,  financeiros, humanos, informacionais e de conhecimento, patrimoniais e outros. 14 Conclui­se, daí, que, o chamado governo eletrônico traz consigo não apenas a ideia de tornar mais próxima a relação entre o governo e o cidadão, mas, também, de fortalecer o exercício da cidadania e o processo democrático.

E­GOV NO BRASIL Na  perspectiva  de  implantar  um  sistema  eletrônico  de  comunicação,  desde  a  década  de  1990  as  organizações  governamentais brasileiras vinham implementando sites na internet. Esse processo, considerado visionário, foi o primeiro passo para a elaboração de  uma  política  sistemática  de  e­governo,  que  culminou  com  a  publicação  de  um  documento  fundamental  intitulado  "Livro Verde"15, em setembro de 2000. Este  documento  tinha  como  premissa  o  estabelecimento  de  um  novo  paradigma  cultural  de  inclusão  digital,  focado  no cidadão/cliente, a redução de custos, a melhoria da gestão e da qualidade dos serviços públicos, a transparência e a simplificação de processos. O Livro Verde também considerou fundamental a inclusão social e a ampliação do uso da tecnologia de informação pelo cidadão brasileiro,  de  forma  a  possibilitar  a  universalização  e  a  democratização  do  acesso  aos  serviços,  com  quiosques  públicos  ou comunitários, além da interiorização dos serviços do governo. Nesse sentido, o governo federal disponibilizou um amplo conjunto de serviços e informações por meio eletrônico, através de um portal denominado inicialmente de Rede Governo que, posteriormente, passou a portal e­governo. 16 Neste portal diversos serviços já estavam disponíveis, com destaque para: a) Entrega de declaração do imposto de renda; b) Emissão de certidão de pagamento de impostos; c) Divulgação de editais de compras governamentais; d) Cadastramento de fornecedores; e) Acompanhamento de processos judiciais; f) Acesso a indicadores econômicos e sociais e dados dos censos; g) Prestação de informações sobre aposentadorias e benefícios da previdência social; h) Envio de mensagens pelos correios, por meio de quiosques públicos; i) Informações sobre programas do governo federal.

De acordo com Afonso e Fernandes, existiram no Brasil três grandes conjuntos de iniciativas que definiram as linhas mestras da

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Governança e democracia eletrônica ­ Jus Navigandi De acordo com Afonso e Fernandes, existiram no Brasil três grandes conjuntos de iniciativas que definiram as linhas mestras da implantação do e­governo no país: o Programa Sociedade da Informação; o Brasil Transparente; e o [email protected]. Esses programas compartilham  alguns  objetivos  comuns  e  são  complementares  entre  si.  A  meta  dos  três  é  permitir  que  "(...)  qualquer  cidadão brasileiro  tenha  acesso  às  novas  tecnologias  de  informação,  estando  preparado  para  participar  das  novas  dimensões  da  vida democrática que tais tecnologias estão instaurando no país e no mundo."17 Neste  aspecto,  o  Brasil  demonstra,  de  forma  inequívoca,  exemplos  bem  sucedidos  de  governo  eletrônico.  A  começar  pelo  voto eletrônico, o Brasil é o único país do mundo que o utiliza em grande escala nas eleições, de forma eficiente, pois apura e totaliza mais de 120 milhões de votos em questão de horas. Certamente em breve se terá a possibilidade do voto pela internet, viabilizada pela assinatura digital18 de cada eleitor. Outro exemplo interessante é o sistema eletrônico de declaração de renda. Este ano em todo o país foram entregues 25.565.859 (vinte e cinco milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e nove) declarações, resultando num crescimento de 5,61% em relação ao ano anterior19, economizando uma montanha de papel e um gigantesco trabalho da Receita Federal para processar  todas  essas  informações,  além,  é  claro,  do  conforto  do  contribuinte,  que  pode  realizar  todo  o  procedimento  em  meio eletrônico sem sair de casa. Dentre os exemplos que o Brasil dá ao mundo, no entanto, merece destaque o "Portal da Transparência", lançado em 2004. É um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a execução financeira dos programas de governo, em âmbito federal. Estão disponíveis informações sobre os recursos públicos federais transferidos pelo Governo Federal a estados, municípios e Distrito Federal – para a realização descentralizada das ações do governo – e diretamente ao cidadão, bem como dados sobre os gastos realizados pelo próprio Governo Federal em compras ou contratação de obras e serviços, por exemplo. A  gestão  das  Páginas  de  Transparência  Pública  é  regulamentada  pelo  Decreto  nº  5.482,  de  30  de  junho  de  2005 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004­2006/2005/Decreto/D5482.htm)  20  e pela Portaria Interministerial nº 140, de 16 de março de 2006   (http://www.cgu.gov.br/Legislacao/Arquivos/Portarias/Portaria_Interministerial.pdf)  21,  que  determinam  a  divulgação  de  dados  e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na Internet. Ao acessar informações como essas, o cidadão fica sabendo como o dinheiro público está sendo utilizado e passa a ser um fiscal da sua  correta  aplicação.  O  cidadão  pode  acompanhar,  sobretudo,  a  forma  como  os  recursos  públicos  estão  sendo  aplicados  no município onde mora, ampliando as condições de controle desse dinheiro que, por sua vez, é gerado pelo pagamento de impostos. O Portal da Transparência é uma iniciativa da Controladoria­Geral da União (CGU) para assegurar a boa e correta aplicação dos recursos públicos. Sem exigir senha de acesso, o objetivo é aumentar a transparência da gestão pública e o combate à corrupção no Brasil. Assim, é permitido ao cidadão não só a participação na formulação de políticas públicas mas, também, fiscalizar, de forma permanente, a aplicação dos recursos públicos, além de exercer o controle sobre a ação do Estado, exigindo que o gestor público preste contas de sua atuação, através de denúncias à Controladoria–Geral da União (CGU), às Câmaras de Vereadores e Assembleias Estaduais, aos Ministérios Públicos Estaduais e Federal (MPF) e ao Poder Judiciário (Juízes e Tribunais de Justiça).

DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO Segundo Gomes, a premissa é bem conhecida: a democracia constitucional tem como fundamento a ideia de soberania popular. A opinião  do  povo  deve  prevalecer  na  condução  dos  negócios  de  concernência  comum,  a  vontade  pública  deve  prevalecer  nas decisões que afetam a coisa pública. Para  o  autor,  a  consolidação  da  experiência  democrática  moderna,  principalmente  através  dos  modelos  de  democracia representativa, findou por configurar uma esfera da decisão política apartada da sociedade ou esfera civil. Cabendo aos Partidos a decisão política, restringiu­se o papel dos mandantes civis à decisão, de tempos em tempos, sobre quem integrará a esfera que toma as decisões propriamente políticas. 22 O exame sobre as razões da excessiva autonomização da esfera da decisão política e da crescente atrofia das funções da esfera civil, no que respeita aos assuntos do Estado, tem se transformado no tema central e na grande novidade da teoria da democracia nas últimas décadas. 23 Conhecem­se, a partir daí, a renovação de modelos de "democracia participativa", as perspectivas de uma "democracia forte" e, ultimamente, de "democracia deliberativa". Neste contexto, era natural que a discussão sobre o ambiente, os meios e os modos da comunicação pública, como ferramenta para uma maior presença da esfera civil na condução dos negócios públicos, encontrasse a discussão sobre modelos de democracia voltados para o incremento da participação civil. 24 Portanto, para Gomes, a ideia de participação da cidadania entendida como ocupação civil da esfera política encontra na internet as possibilidades técnicas e ideológicas da realização de um ideal de condução popular e direta dos negócios públicos. Gomes assevera que: Esta perspectiva é sustentada basicamente pelas teorias libertárias da democracia e pela sua versão anárquico­liberal da internet. Em todos os modelos, a experiência da internet é vista, ao mesmo tempo, como inspiração para formas de participação política protagonizada pela esfera civil e como demonstração de que há efetivamente formas e meios para a participação popular na vida pública. 25 A  "democracia  eletrônica"  é,  neste  sentido,  um  expediente  semântico  empregado  para  referir­se  à  experiência  da  internet  e  de dispositivos que lhe são compatíveis, todos eles voltados para o incremento das potencialidades de participação civil na condução dos negócios públicos.

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DEMOCRACIA ELETRÔNICA Considerando as assertivas de Gomes, pode­se discutir a democracia eletrônica partindo de alguns pontos. O primeiro, de que a democracia eletrônica se apresenta como uma oportunidade de superação das deficiências do estágio atual da democracia liberal. Nesse sentido ele afirma:

Parte­se  da  percepção  de  que  as  instituições,  os  atores  e  as  práticas políticas  nas  democracias  liberais  estão  em  crise,  sobretudo  em  função da fraca participação política dos cidadãos e da separação  nítida  e  seca entre  a  esfera  civil  e  a  esfera  política.  (...)  O  modelo  de  democracia representativa  entra,  portanto,  em  crise.  A  alternativa  histórica  à democracia  representativa  é  a  democracia  direta,  vencida historicamente por inadequada a sociedades de massa e à complexidade do  Estado  contemporâneo  –  que  exige  profissionalismo  (isto  é, dedicação  exclusiva,  formação  e  competência)  de  quem  governa  e  de quem  legisla.  A  introdução  de  uma  nova  infraestrutura  tecnológica, entretanto,  faz  ressurgir  fortemente  as  esperanças  de  modelos alternativos de  democracia,  que  implementem  uma  terceira  via  entre  a democracia  representativa,  que  retira  do  povo  a  decisão  política,  e  a democracia direta, que a quer inteiramente consignada ao cidadão. Estes modelos  giram  ao  redor  da  idéia  de  democracia  participativa  e,  nos últimos  dez  anos,  na  forma  da  democracia  deliberativa,  para  a  qual  a internet é, decididamente, uma inspiração.26 O  segundo  ponto  está  relacionado  com  a  assertiva  de  que  a  democracia  eletrônica  se  apresenta  como  uma  alternativa  para  a implantação de uma nova experiência democrática, fundada numa nova noção de democracia. Porém, por trás dessa assertiva, segundo o próprio Gomes, existe um conjunto de pressupostos a respeito da internet e da participação política civil, a saber: a) A internet permitiria resolver o problema da participação do público na política que afeta as democracias representativas liberais contemporâneas,  pois  tornaria  esta  participação  mais  fácil,  mais  ágil  e  mais  conveniente  (confortável,  também).  Isso  é particularmente importante em tempos de sociedade civil desorganizada e desmobilizada ou de cidadania sem sociedade; b)A internet permitiria uma relação sem intermediários entre a esfera civil e a esfera política, bloqueando as influências da esfera econômica e, sobretudo, das indústrias do entretenimento, da cultura e da informação de massa, que nesse momento controlam o fluxo da informação política; c)  A  internet  permitiria  que  a  esfera  civil  não  fosse  apenas  o  consumidor  de  informação  política,  ou  impediria  que  o  fluxo  da comunicação  política  fosse  unidirecional,  com  um  vetor  que  normalmente  vai  da  esfera  política  para  a  esfera  civil.  Por  fim,  a internet  representaria  a  possibilidade  de  que  a  esfera  civil  produzisse  informação  política  para  o  seu  próprio  consumo  e  para  o provimento da sua decisão. Em seu terceiro ponto, o autor destaca que a democracia eletrônica como experiência deve assegurar a participação do público nos processos  de  produção  de  decisão  política.  Segundo  Gomes,  existe  alguns  graus  de  participação  popular  proporcionados  pela infraestrutura  da  internet,  que  parecem  satisfazer  diferentes  compreensões  da  democracia.  São  os  cinco  graus  de  democracia eletrônica, correspondentes à escala de reivindicação dos modelos de democracia participativa, dispostos da seguinte forma:

O grau mais elementar é aquele representado pelo acesso do cidadão aos https://jus.com.br/imprimir/13772/governanca­e­democracia­eletronica

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O grau mais elementar é aquele representado pelo acesso do cidadão aos serviços  públicos  através  da  rede  (os  serviços  de  Estado  entregues  em domicílio  ou  a  cidadania  delivery).(...)  a  democracia  eletrônica  de primeiro  grau  implanta­se  de  forma  acelerada  em  toda  a  parte  e  neste momento  está  mais  ou  menos  estabelecida,  em  suas  dimensões essenciais,  na  maior  parte  dos  Estados  liberais  contemporâneos.  (...) Eficiência  da  gestão,  diminuição  de  custos  da  administração  pública  e substituição  da  terrível  burocracia  estatal  pela  nova  burocracia  digital tornam  a  democracia  digital  de  primeiro  grau  vantajosa  para  os governos e confortável para o cidadão. (...)  O  segundo  grau  é  constituído  por  um  Estado  que  consulta  os cidadãos pela rede para averiguar a sua opinião a respeito de temas  da agenda  pública  e  até,  eventualmente,  para  a  formação  da  agenda pública.  Numa  democracia  digital  de  segundo  grau,  a  esfera  política possui algum nível de porosidade à opinião pública e considera o contato direto com o público uma alternativa às sondagens de opinião. (...) O terceiro grau de democracia digital é representado por um Estado com  tal  volume  e  intensidade  na  sua  prestação  de  informação  e prestação  de  contas  que,  de  algum  modo,  adquire  um  alto  nível  de transparência para o cidadão comum. Um Estado cuja esfera política se orienta por um princípio de publicidade política esclarecida. Neste caso, porém, o Estado presta serviços, informações e contas à cidadania, mas não conta com ela para a produção da decisão política. (...)  O  quinto  grau,  evidentemente,  é  representado  pelos  modelos  de democracia  direta,  onde  a  esfera  política  profissional  se  extinguiria porque o público mesmo controlaria a decisão política válida e legítima no interior do Estado. Trata­se do modelo de democracy plug in play, do voto eletrônico, preferencialmente on­line, da conversão do cidadão não apenas  em  controlador  da  esfera  política  mas  em  produtor  de  decisão política  sobre  os  negócios  públicos.  O  resultado  do  estabelecimento  de uma  democracia  eletrônica  de  quinto  grau  seria,  por  exemplo,  um Estado  governado  por  plebiscitos  on­line  em  que  à  esfera  política restaria exclusivamente as funções de administração pública. (...)  Uma  democracia  eletrônica  de  quarto  grau  corresponderia  a determinados  modelos  de  democracia  deliberativa.  À  diferença  da democracia de quinto grau, a democracia deliberativa combina o modelo de  democracia  participativa  com  o  modelo  de  democracia representativa. A esfera política se mantém, mas o Estado se torna mais poroso à participação popular, permitindo que o público não apenas se mantenha  informado  sobre  a  condução  dos  negócios  públicos,  mas também  que  possa  intervir  deliberativamente  na  produção  da  decisão política.27 Para  o  autor  em  questão,  as  possibilidades  plebiscitárias  da  internet  já  se  provaram  eficazes,  assim  como  as  ferramentas

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Governança e democracia eletrônica ­ Jus Navigandi fundamentais para os fóruns públicos de toda a natureza. Não se sabe, todavia, que efeitos uma taxa muito intensa de transferência da decisão política para a esfera civil, por meios eletrônicos, produziria sobre a sociedade política no seu formato atual, nem como conciliar a decisão civil com uma gestão do Estado formada por representantes eleitos. No quarto ponto destacado por Gomes, o autor afirma que a forma mais democrática de assegurar participação na decisão política ocorre através do debate e deliberação. Nesse sentido, ele assevera que:

O  princípio  rousseauniano  de  soberania  popular  parece  requerer  que  o povo  participe  de  processos  abertos  e  justos  de  debate  e  deliberação sobre  os  negócios  públicos.  Por  outro  lado,  é  mais  fácil  identificar deliberação  na  comunicação  mediada  por  computadores, compreendendo­a  como  debate  ou  entendendo­a  como  produção  de decisão  argumentada  e  discutida,  do  que  indicar  como  tal  deliberação precisamente  produz  algum  efeito  na  produção  da  decisão  política  que conta no interior do Estado.28 Nesse ponto, Gomes se ressente de que há autores que se ocupam basicamente da deliberação, mas não se preocupam em mostrar como a deliberação popular na internet poderia gerar efeitos sobre a esfera dos decisores políticos.

DEMOCRACIAS ELETRÔNICAS EM OPERAÇÃO Atualmente podem­se citar como exemplos de Democracias Eletrônicas em operação as democracias na Suécia e na Itália29. Na Suécia, um partido denominado DEMOEX, ou Democracy Experiment, representa uma experiência com a democracia direta em Vallentuna, um subúrbio de Estocolmo. A estudante Parisa Molagholi, então com dezenove anos, foi eleita em 4 de novembro de 2002 com 1,7% dos votos para a Câmara Municipal da cidade de Vallentuna, e tem causado espanto aos políticos tradicionais nos últimos anos. Molagholi, que foi reeleita em 2006 com 2,9% dos votos, é a representante do Demoex, um grupo de jovens que criou uma maneira inteiramente nova de participação na política. Molagholi não vota de acordo com suas convicções, nem de acordo com as instruções de seu partido: seu voto oficial na câmara municipal depende do resultado de uma votação online, que é realizada previamente no website do Demoex. Qualquer  residente  de  Vallentuna  que  tenha  completado  16  anos  pode  se  registrar  no  site,  e  participar  das  votações;  qualquer pessoa,  de  qualquer  lugar  do  mundo,  pode  participar  dos  debates.  A  visão  do  Demoex  é  a  de  abrir  todo  o  processo  político, oportunizando a todos os eleitores registrados manifestem sua opinião sobre uma questão específica, votando pela internet. Uma  das  razões  da  criação  do  DEMOEX,  além  do  desencanto  generalizado  com  os  políticos  tradicionais,  foi  o  fato  de  que  na democracia  representativa  a  opinião  do  Povo  só  é  consultada  uma  vez  a  cada  quatro  anos.  E  após  serem  eleitos,  os  políticos tradicionais podem agir praticamente como bem entenderem até a próxima eleição. 30 Na  Itália,  já  opera  um  projeto  interessante  de  Democracia  Eletrônica,  chamado  de  Listapartecipata31,  que  tem  como  lema  "O controle do governo nas mãos do Povo (e não somente no dia das eleições)", e cujos princípios são muito similares ao Demoex.

DEMOCRACIA ELETRÔNICA: POSSIBILIDADES E LIMITES Segundo Gomes, a internet é um recurso valioso para a participação política, desde que se tenha um computador e capital cultural para  empregá­lo  no  interior  do  jogo  democrático.  Na  lista  de  vantagens  políticas,  a  internet  pode  desempenhar  um  papel importante na realização da democracia deliberativa, porque pode assegurar aos interessados em participar do jogo democrático dois dos seus requisitos fundamentais: informação política atualizada e oportunidade de interação. Dá­se também o fato de que, com a internet, adquirir e disseminar informação política online tornou­se rápido, fácil, barato e conveniente, além de desprovida das  coações  dos  meios  industriais  de  comunicação.  Por  fim,  especulam  que  uma  comunicação  política  mediada  pela  internet deverá facilitar uma democracia de base e reunir os povos do mundo numa comunidade política sem fronteiras. Por  outro  lado,  o  autor  em  destaque  afirma  que  apenas  o  acesso  à  internet  não  é  capaz  de  assegurar  o  incremento  da  atividade política,  menos  ainda  da  atividade  política  argumentativa.  No  mesmo  diapasão,  ressalta  que  nem  toda  informação  política  na internet  é  democrática,  liberal  ou  promove  democracia.  E  vaticina  que  "a  mesma  possibilidade  de  anonimato  que  protege  a liberdade  política  contra  o  controle  de  governos  tirânicos  e  o  controle  das  corporações  é  reforço  considerável  para  conteúdos  e práticas tirânicas, racistas, discriminatórias e antidemocráticas na internet". Finaliza asseverando que a informação online está, em princípio, disponível para todos os que se encontram aparelhados para tanto, mas não é fácil ter acesso e gerenciar vastos volumes de informação. "Organizar, identificar e encontrar informação é uma tarefa que requer habilidades e tempo, que muitos não possuem", conclui o autor em tom lacônico. 32

EXCLUSÃO DIGITAL A  desigualdade  registrada  entre  pobres  e  ricos  entra  agora  na  era  digital  e  ameaça  se  expandir  com  a  mesma  velocidade  das tecnologias de comunicação. Desse modo, a exclusão digital se apresenta como um dos maiores desafios deste inicio de século.

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Governança e democracia eletrônica ­ Jus Navigandi tecnologias de comunicação. Desse modo, a exclusão digital se apresenta como um dos maiores desafios deste inicio de século. Segundo Santos e Cardoso, a exclusão digital está diretamente relacionada ao nível de renda, à localização e inclusive, em alguns países, a questões de gênero e étnicas. O desnível tecnológico é mais frequente nas comunidades pobres, nas comunidades rurais e nas localidades distantes dos grandes centros urbanos, onde a própria carência de infra­estrutura dificulta o acesso à tecnologia. Para os mesmos autores, a exclusão digital compete com os demais tipos de exclusão social por recursos que, em grande parte dos países onde ela é mais aprofundada, são escassos e necessários para o atendimento de demandas diversas. 33 Para  Ramos  Júnior  e  José  Rover,  há  diversos  obstáculos  para  a  construção  da  democracia  eletrônica.  Dentre  eles,  um  dos  mais significativos  é  a  necessidade  de  assegurar  a  participação  dos  excluídos  neste  processo,  pois  é  justamente  a  participação  dos excluídos,  que  são  a  maioria,  que  confere  legitimidade  ao  governo,  fazendo  com  que  este  seja  verdadeiramente  um  Estado Democrático de Direito. Todavia, segundo os autores, não basta que o cidadão seja incluído no mundo digital e que domine o uso das novas tecnologias. É preciso que ele tenha consciência de que a tecnologia não é neutra e de que o acesso ao conhecimento lhe confere um determinado grau  de  poder  na  sociedade  em  rede,  de  tal  forma  que  o  exercício  pleno  da  cidadania  e  a  influência  dos  cidadãos  no  processo democrático utilizando as TICs dependerá em que fase dos processos políticos eles podem participar. 34 Para Elisabeth Gomes, deve ficar claro que esse movimento de estender acesso à informática e à Internet representa um caminho no qual não há retorno e que provavelmente mudará, a longo prazo, a relação entre o cidadão e o Estado, tornando mais fácil para grupos de cidadãos com interesses específicos se organizarem para agir de forma a ter o maior impacto possível. 35 Portanto, a Inclusão digital deve ser tratada como um elemento constituinte da política de governo eletrônico, para que esta possa configurar­se  como  política  universal.  Esta  visão  funda­se  no  entendimento  da  inclusão  digital  como  direito  de  cidadania  e, portanto, objeto de políticas públicas para sua promoção. 36

CONSIDERAÇÕES FINAIS Para Fernando Sabino, "democracia é oportunizar a todos o mesmo ponto de partida. Quanto ao ponto de chegada, depende de cada um." Partindo desse pressuposto, a democracia eletrônica concede ao cidadão comum a oportunidade de participar das discussões e  interações  com  os  poderes  políticos,  fazendo  chegar  a  sua  voz  não  apenas  durante  as  campanhas  eleitorais,  mas  em  todos  os períodos da sua vida quotidiana. Depreende­se do trabalho em questão que a governança eletrônica é uma consequência da democracia eletrônica e vice­versa. Percebe­se, ainda, que a democracia eletrônica é um processo em construção, que chega para reforçar a democracia convencional e não para substituí­la. Para Vital Moreira, "não  havendo  a  democracia  perfeita,  a  democracia  há  de  ser  sempre  uma  tarefa  inacabada". Nesse  sentido,  a  democracia  eletrônica  surge  como  alternativa  para  o  fortalecimento  e  incremento  das potencialidades de participação civil na condução dos negócios públicos. Todavia,  há  diversos  desafios  para  a  implementação  do  governo  e  da  democracia  eletrônica,  que  passam  obrigatoriamente  pela inclusão digital e participação dos excluídos no processo democrático, bem como a necessidade de se humanizar as tecnologias para que estas sejam utilizadas não como um fim em si mesmas, mas como uma forma de fortalecer o exercício da cidadania e o Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS AFONSO, José Roberto R; FERNANDES, Andréa G. e­Governo no Brasil: experiências e perspectivas. Revista do BNDES. Rio de Janeiro:  2001. Disponível:em Acesso em : 05 de Jun 2009 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. BRASIL,  Receita  Federal.  Disponível  em  Acesso em : 05 de Jun 2009 BRASIL,  Sociedade  da  Informação  no  Brasil  ­  Livro  Verde.  http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/18878.html > Acesso em : 05 de Jun 2009

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CASTELLS , Manuel. Sociedade em Rede. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1999. COPEDGE, Michael. Instituciones y gobernabilidad democrática en América Latina. Madrid: Síntesis, 1995 CHAHIN, Ali; CUNHA, Maria Alexandra, et al. E­gov.br: A próxima revolução brasileira.São Paulo: Prentice Hall, 2004.p. 3 FERGUSON,  Martin.  "Estratégias  de  governo  eletrônico:  o  cenário  internacional  em  desenvolvimento".  In:  EISENBERG,  J.; CEPIK, M. (Org.). Internet e Política: Teoria e Prática da Democracia Eletrônica. Belo Horizonte: UFMG, 2002. P. 104. GOMES,  Elisabeth.Exclusão  digital:  um  problema  tecnológico  ou  social?Disponível  em  :  http://www.iets.org.br/biblioteca/Exclusao_digital_um_problema_tecnologico_ou_social.pdf > Acesso em : 05 de Jun 2009

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Governança e democracia eletrônica ­ Jus Navigandi http://www.iets.org.br/biblioteca/Exclusao_digital_um_problema_tecnologico_ou_social.pdf > Acesso em : 05 de Jun 2009 GOMES,  Wilson.A  democracia  digital  e  o  problema  da  participação  civil  na  decisão  política.  Disponível  em  Acesso em : 05 de Jun 2009 NEGROPONTE, Nicholas. A vida digital. São Paulo: Companhia das Letras, 2006 PEREIRA, Sidnei; LOCKS, Rosilene, et al. Governança Eletrônica na Administração Pública: Estudo de caso sobre s Nota Fiscal Eletrônica – Nf­E. Disponível em:  Acesso em : 05 de Jun 2009 RAMOS  JÚNIOR.  Helio  Santiago;  ROVER.  Aires  José.  Democracia  eletrônica  na  sociedade  da  informação.  Disponível  em:  < http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/conpedi_democracia­helio­aires.pdf > Acesso em : 05 de Jun 2009 ROVER,  Aires  José.  "Democracia  digital:  problema  o  solución".  In:  GALINDO,  Fernando  (Coord.).  Gobierno,  Derechos  y Tecnología: Las actividades de los poderes públicos. Thomson Civitas, Universidad de Zaragoza (Espanha), 2006. p75. SILVEIRA,  Alessandra.  Toqueville  e  a  indesejável  obstinação  pelos  "destroços  à  margem"(contibutos  para  uma  teoria  da democracia constitucional européia). SANTOS, Luiz Alberto dos; CARDOSO, Regina Luna Santos. Governo Eletrônico no Brasil: Modernização do Estado e Políticas para  Inclusão  Digital  no  Contexto  do  Ajuste  Fiscal.  Disponível  em  Acesso em : 05 de Jun 2009

NOTAS 1.  BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.p. 09 2.  Ibid 3.  RAMOS JÚNIOR. Helio Santiago; ROVER. Aires José. Democracia eletrônica na sociedade da informação. Disponível em:  Acesso em : 05 de Jun 2009 4.  Também chamada de "Democracia Digital, Democracia Virtual, E­democracy, Ciberdemocracia, dentre outras 5.  Cf. SILVEIRA, Alessandra. Toqueville e a indesejável obstinação pelos "destroços à margem"(contibutos para uma teoria da democracia constitucional européia) 6.  Ibid 7.  COPEDGE, Michael. Instituciones y gobernabilidad democrática en América Latina. Madrid: Síntesis, 1995. 8.  CHAHIN, Ali; CUNHA, Maria Alexandra, et al. E­gov.br: A próxima revolução brasileira.São Paulo: Prentice Hall, 2004.p. 3 9.  PEREIRA, Sidnei; LOCKS, Rosilene, et al. Governança Eletrônica na Administração Pública: Estudo de caso sobre s Nota Fiscal Eletrônica – Nf­E. Disponível em:  Acesso em : 05 de Jun 2009 10.  Ver CASTELLS , Manuel. Sociedade em Rede. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1999. NEGROPONTE, Nicholas. A vida digital. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. 11.  A expressão "sociedade em rede" ou "network society" foi cunhada por Manuel Castells a qual sintetiza a morfologia desta nova sociedade que estamos vivendo, onde tudo é sistêmico e interconectado. 12.  FERGUSON, Martin. "Estratégias de governo eletrônico: o cenário internacional em desenvolvimento". In: EISENBERG, J.; CEPIK, M. (Org.). Internet e Política: Teoria e Prática da Democracia Eletrônica. Belo Horizonte: UFMG, 2002. P. 104. 13.  ROVER, Aires José. "Democracia digital: problema o solución". In: GALINDO, Fernando (Coord.). Gobierno, Derechos y Tecnología: Las actividades de los poderes públicos. Thomson Civitas, Universidad de Zaragoza (Espanha), 2006. p75. 14.  CHAHIN, Op. Cit. 15.  BRASIL, Sociedade da Informação no Brasil ­ Livro Verde. Disponível em: < http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/18878.html > Acesso em : 05 de Jun 2009 16.  Atualmente, www.e.gov.br 17.  AFONSO, José Roberto R; FERNANDES, Andréa G. e­Governo no Brasil: experiências e perspectivas. Revista do BNDES. Rio de Janeiro: 2001. Disponível em  Acesso em : 05 de Jun 2009 18.  A assinatura digital é um método de autenticação de informação digital tipicamente tratada como análoga à assinatura física em papel, a utilização da assinatura digital providencia a prova inegável de que uma mensagem veio do emissor. 19.  BRASIL, Receita Federal. Disponível em Acesso em : 05 de Jun 2009 20.  Ver http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004­2006/2005/Decreto/D5482.htm 21.  Ver http://www.cgu.gov.br/Legislacao/Arquivos/Portarias/Portaria_Interministerial.pdf 22.  GOMES, Wilson.A democracia digital e o problema da participação civil na decisão política. Disponível em  Acesso em : 05 de Jun 2009 23.  Ibid 24.  GOMES, op. cit. p.216 25.  Ibid 26.  GOMES, op. cit. p.p.217 e 218 27.  GOMES, op. cit. p. 219 28.  GOMES, op. cit. p.220 29.  Ver http://pt.wikipedia.org/wiki/Demoex. Acesso em : 05 de Jun 2009

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Governança e democracia eletrônica ­ Jus Navigandi 29.  Ver http://pt.wikipedia.org/wiki/Demoex. Acesso em : 05 de Jun 2009 30.  Ibid 31.  Ver http://www.listapartecipata.it/ .Acesso em : 05 de Jun 2009 32.  Cf. GOMES, op. cit. p.p.220, 221 33.  SANTOS, Luiz Alberto dos; CARDOSO, Regina Luna Santos. Governo Eletrônico no Brasil: Modernização do Estado e Políticas para Inclusão Digital no Contexto do Ajuste Fiscal. Disponível em  Acesso em : 05 de Jun 200. 34.  RAMOS JÚNIOR E JOSÉ ROVER, op.cit. 35.  GOMES, Elisabeth.Exclusão digital: um problema tecnológico ou social?Disponível em : < http://www.iets.org.br/biblioteca/Exclusao_digital_um_problema_tecnologico_ou_social.pdf > Acesso em : 05 de Jun 2009 36.  Ver.http://www.computadoresparainclusao.gov.br/anexos/E15_1872diretrizes_inclusao_digital_gov.pdf . Acesso em : 05 de Jun 2009

Autor José de Ribamar Lima da Fonseca Júnior Advogado,  Investigador  do  Centro  de  Investigação  Interdisciplinar  em  Direitos  Humanos  da Universidade  do  Minho.  Doutorando  em  Ciência  Jurídicas,  UMINHO­Portugal,  Especialista  e Mestre em Direitos Humanos pela Universidade do Minho­Portugal e, Especialista em Direito Civil e Processual Civil, UCDB, Bolsista da CAPES. Site(s): ribamarfonsecajunior.wordpress.com/

Informações sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) FONSECA JÚNIOR, José de Ribamar Lima da. Governança e democracia eletrônica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2313, 31 out. 2009. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2016.

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