Drones Uma ameaça ao Direito Internacional Humanitário

May 23, 2017 | Autor: Ana Sofia | Categoría: Drones
Share Embed


Descripción

Drones Uma ameaça ao Direito Internacional Humanitário? Ana Sofia Carvalheira Mendes1

Resumo: Este artigo visa compreender o fenómeno do uso de drone no âmbito militar, mais precisamente no uso de conflitos armados, sob o auspício do Direito Internacional Humanitário. Inicio o artigo com o desenvolvimento histórico a partir da primeira guerra mundial até á atualidade. De seguida vejo as áreas de interesse em que são aplicadas os drone desde o laser até á segurança. Por fim verifico os requisitos legais de fazer a guerra e quais as complicações.

Palavras-chave: Drones; veículo aéreo não tripulado, direito Internacional Humanitário

1

Artigo desenvolvido no âmbito da Disciplina de Direito Internacional da Segurança, do Mestrado de Direito e Segurança, na Faculdade de Direito da Universidade Nova De Lisboa

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

1. Introdução No mundo atual, as questões em matéria de segurança, têm vido a aumentar devido ao desenvolvimento tecnológico e novos atores não estaduais que trazem consigo inovações de guerra para o qual devemos estar preparados. Assim sendo, pode-se verificar que tem existido um aumento de relatos sobre ataques com uso de drones em conflitos armados, com o seu desenvolvimento inicial na Primeira Guerra Mundial. Com A este artigo, pretendo perceber o conceito de drone; bem como o seu desenvolvimento histórico; o enquadramento legal, quais as capacidades que possui e o uso que é dado e porque existe a consciência de uma ameaça ao Direito Internacional Humanitário? Iniciei o meu trabalho com uma breve explicação histórica do surgimento de drones, estando estes interligados com o desenvolvimento de aviões militares de 5º Geração. Acredito que neste primeiro capítulo, foi o mais difícil de redigir e de o limitar face á dimensão deste artigo, uma vez que senti a necessidade de perceber o enquadramento histórico desde o primeiro momento tecnológico (do uso de um instrumento inovador que por via aérea fosse possível a comunicação), diminuindo assim, a explicação desde o momento mais marcante, no decorrer da Grande guerra Mundial. Após a breve explicação histórica defini os drones com base num núcleo de pesquisa do âmbito internacional, deparando-me com vários sinónimos que existem associados ao mesmo instrumento, o que complica a investigação, a posição jurídica e o consenso comum académico sobre as questões associadas ao mesmo. Como conceito, considerei que o drone era todo o instrumento que não necessitava do piloto a bordo, mas com alguma dependência da ação humana, na medida em que necessitava de elaboração do planeamento prévio da missão e da utilização no decorrer da missão do uso de comandos, smartphones e entre outros para comandar durante o voo, para que ao a utilizador lhe seja possibilitado a tomada de decisão no imediato face a obstáculos. O drone em matéria de segurança é um tema pioneiro na União Europeia e no âmbito internacional, inclusive em Portugal, aonde se tomam os esforços dos diversos estados membros de regular esta atividade tanto a nível civil como militar. 1

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

O drone tem sido utilizado nos conflitos armados para recolher informação, para a vigilância, existindo ainda “uma corrida” por diversos Estados na elaboração e produção de drones com capacidade de armamento e com destruição de elevada escala. Verifica-se também que nos casos em conflito armado, têm existido crimes que vão contra as convenções de Genebra, atingindo a população que não é responsável diretamente pelo o conflito. Os desafios explorados neste artigo envolvem uma reflexão em matéria do Direito Internacional Humanitário de forma a perceber como enquadrar este fenómeno na legislação e quais as alterações a serem feitas para este fenómeno especifico e atual, com a expectativa de suscitar novos questionamentos e fomentar a reinvenção de caminhos, tanto no campo da produção cientifica, como no domínio da intervenção.

2

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

2. Breve enquadramento conceptual de Drone Para que entendamos o impacto do uso de drone no ramo do direito público, nomeadamente do direito internacional humanitário, torna-se necessário a construção de uma breve conceção, deste instrumento inovador da era da globalização. Devo afirmar que senti dificuldades nesta construção uma vez que existem diversas designações de drones, tais como Veículos aéreos não tripulados (UAV); Veículos aéreos de combate não tripulados (UCAV); sistemas aéreos não tripulados (UAS) ; veículos aéreos pilotados remotamente (RPAV) ou sistemas de aviação remotamente pilotados (RPAS) (Melzer, 2013, p.7). A União Europeia e Portugal reconhecem estes diversos sinónimos, contudo na minha pesquisa irei utilizar o conceito de drone, como conceito conhecido para a população geral, uma vez que se pretende que o conhecimento chegue a todos. A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA), um organismo da UE criado em 2002, com o mandato de emitir normas de execução e aprovar normas de aeronavegabilidade, define drone como “aeronave sem piloto humano a bordo, cujo voo seja controlado quer Autonomamente ou sob controlo remoto de um piloto no solo ou noutro veículo” (Europan Aviation safety agency, 2016). No âmbito Internacional, a ONU define drone com base no artigo 8º da Convenção sobre a aviação Civil Internacional, no qual inclui todas a aeronaves não tripuladas, ou seja sem o piloto a bordo e com uso de um comando de controlo num outro local (Circ. 328AN/190 p. 11). Em Portugal, a autoridade nacional da aviação Civil (ANAC), enquanto autoridade competente, para os efeitos do regulamento europeu e do decreto – lei nº40/2015, de 16 de março, interessa-se pelo o assunto de aeronaves civis e o seu acesso aéreo, incluindo os aeromodelos e as aeronaves brinquedos de acesso civil (artigo 1º projeto de regulamento de drones). Utiliza em todo o regulamento a distinção de drones, com a designação aeronave pilotada remotamente (RPA), com as seguintes subcategorias: aeromodelo; aeronave brinquedo e aeronaves do Estado. 3

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

Considero a mais completa designação de drone, a seguinte: “Os Drones são potentes símbolos de automação, vigilância e segredo, um alvo físico tangível no decorrer de uma corrida de partilha em rede, espionagem e armazenamento de dados em massa.” Esta ferramenta de baixo consumo e preço com alta tecnologia no uso de câmaras, transmissão de dados; com sensores e baterias trazem-nos uma nova realidade á imagem e geolocalização, com impacto nas áreas da ciência, na vigilância e na elaboração de mapas (Konstantin, K.; Greendwood, F.; Lippincott, M.; Meier, 2015). Esta relação de capacidade dos drones com o baixo custo, concretizou o “Boom” da industrialização, podendo-se verificar diversos modelos que se diferenciam pelo seu tamanho, forma, peso, alcance e capacidade. Ambos têm em comum a utilização de um ser humano, não sendo ainda na totalidade independentes, mas as investigações procuram neste momento esse caminho de desenvolvimento da inteligência artificial (Melzer, 2013, p. 9). As capacidades destes instrumentos resultantes da globalização são diversas, tanto a nível civil como a nível militar. No seio militar, visa a “vigilância, rastreio de alvos e recolha de informações, com capacidade de ataque armado em conflitos, no âmbito civil encontramos diversas utilidades como uso de empresas na entrega de correio, de civis para uso de laser ou até de apoio á comunidade (Dobbing, Mary; Cole, 2014, p. 4). Os drones, têm uma boa capacidade de imagem, um verdadeiro beneficio quando comparado com as imagens de satélite. A utilização de um drone na recolha de imagens é bastante prático, uma vez que, o envio do mesmo, em horários específicos é bastante fácil e a câmara utilizada permite a recolha de dados para o smartphone. Esta capacidade do drone, na recolha de imagem em tempo direto, poderá ser utilizado, como instrumento do direito internacional humanitário (DIH), na recolha de imagens de conflitos armados, e verificar-se caso não cumprem com as leis de fazer a guerra (Christoph Koettl, da Amnistia Internacional). No âmbito civil, o uso de recolha de imagens poderá ter implicações no direito à privacidade e à proteção de dados (Schmitt, 2011, citado por Alberstadt, 2014, p. 226). 4

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

A disponibilidade e facilidade nas instalações de diversas aplicações, a título de exemplo, o uso de GPS, permite a construção de mapas de forma mais barata e rápida. Podemos identificar três tipos de mapas: modelos de elevação; modelos térmicos e modelos a 3D (Konstantin, K.; Greendwood, F.; Lippincott, M.; Meier, 2015). Na vigilância ambiental também se tem utilizado imenso este drone, a titulo de exemplo: o estudo de 2008 sobre a coleta de dados ambientais pela Academia Nacional de Ciências dos EUA, muitos dos dados utilizados foram recolhidos pelos civis, que com o uso de drones, emitiram dados de qualidade, para uma boa formação de hipóteses precisas e legitimidade de decisão. Na Etiópia, verificouse que nas fontes de água existia a possibilidade de se encontrar larvas de mosquitos portadores de malária, e com esses dados foram destruídos os habitats das larvas por questões securitárias. No rio Mystic, através do uso de drone por civis, descobriu-se que a fábrica de sucata junto ao rio não tinha nenhum sistema de águas pluviais, conforme exigido na lei, o caso chegou à agência de Proteção Ambiental – EPA, ao saberem destas provas documentadas por civis, atuaram com 45 casos, contudo a maioria das queixas foi resolvida através de acordos negociados e concordou-se que a fábrica iria financiar formalmente os Projetos Suplementares de Meio Ambiente para restauração de rios, educação pública e monitoramento da qualidade da água. Outra novidade trata-se do levantamento de espécies em grandes áreas marítimas com um custo mais baixo do que os métodos convencionais(Konstantin, K.; Greendwood, F.; Lippincott, M.; Meier, 2015, p.42). Nos casos de busca e salvamento, com a utilização de imagem em tempo real dá a autonomia do piloto na tomada de decisão, como instrumento em procura de pessoas, utiliza-se uma câmara com sensores de temperatura.(Alberstadt, 2014, p. 222; Konstantin, K.; Greendwood, F.; Lippincott, M.; Meier, 2015; O´Connell, 2010; ICAO, 2016; Circ. 328AN/190 p. 23). Esta inovação, fez com que Jim Bower fundasse um grupo de voluntários, designado Search With Aerial Rc MultiRotor – S.W.A.R.M, para o uso de drones em busca e salvamento. 5

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

Apoio de conotação de estragos derivados de catástrofes naturais, a título de exemplo uso nos terremotos no “Nepal (2015), o ciclone Pam em Vanuatu (2015), o tufão Ruby nas Filipinas (2014), o terremoto na China (2014) Ciclone Ita nas Ilhas Salomão (2014), inundações na Bósnia e Herzegovina (2014), Tufão Haiyan nas Filipinas (2013) e Furacão Sandy em Nova Iorque (2012)”. Em abril de 2010, uma plataforma de petróleo no Golfo do México, o Deepwater Horizon, explodiu e afundou. Os moradores da Costa do Golfo utilizaram ? Conseguiram a recolha de mais de 100 mil imagens de mais de 100 milhas de costa, e documentaram o percurso do petróleo pelo Golfo de Abril até Julho de 2010. Este caso, assumiu relevância para a Administração Federal de Aviação, no qual proibiu o tráfego aéreo não aprovado de voar abaixo de 3.000 pés acima do golfo. Uma vez que foi proibida a utilização de drones, os utilizadores substituíram por balões com camaras conectadas.(Konstantin, K.; Greendwood, F.; Lippincott, M.; Meier, 2015, p.7) Pode ser utilizado na vigilância entre fronteiras, a título de exemplo: os EUA utilizam no caso do México, uso no Afeganistão e em Bornéu, vigiam as fronteiras para prevenção do uso ilegal de terras, sendo uma prática comum no Sudeste Asiático. É também utilizado nas atividades agrícolas; envio de correio e para prática de desportos (Marzocchi, 2015, p. 7; ). A Vigilância em conflitos armados na proteção de direitos fundamentais. A Organização das Nações Unidas para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), utilizou drones para controlo da guerra no Leste da Ucrânia. A ONU também tem utilizado drones em missões de paz (Konstantin, K.; Greendwood, F.; Lippincott, M.; Meier, 2015, p.8). Um suma, pode-se afirmar que a utilização dos drones atraiu o setor militar, industrial e civil, devido às suas diversas funções a custo baixo, contudo verificase também uma corrida armamentista, na coleta de dados e segredos, ou seja, uma verdadeira guerra da informação, que traz implicações legais ao direito da privacidade e da proteção de dados. O uso da câmara de gravação de imagens, pode 6

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

interferir na vida privada e constituir uma violação desses direitos. “Também é possível instalar muitas outras aplicações e cargas úteis nos drones, que permitem a recolha e o tratamento de dados pessoais e que, para além de interferirem seriamente nos direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção de dados, constituem potencialmente uma violação de tais direitos” (Marzocchi, 2015, p. 7) Este equipamento ainda não é perfeito, traz implicações a alguns direitos, mas também traz limitações no seu uso, nomeadamente: a dependência das condições atmosféricas e a autonomia das baterias. No uso militar com implicações no direito internacional humanitário, o drone ainda não possui inteligência suficiente para a distinção dos seus alvos militares legítimos de pessoas ou bens civis, não tem uma consciência situacional que permita avaliação de circunstancias concretas, não apresentam raciocínio independente (Melzer, 2013, p. 11). O seu uso em ataques armados, é perigoso quando “as baixas humanas” são superiores aos objetivos? Este tema será abordado no Capítulo 5.

7

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

3. Enquadramento Histórico de Drone O surgimento de drones e o seu desenvolvimento está interligado com o desenvolvimento de aviões, o desenvolvimento para uso militar tornou-se uma poderosa ferramenta para os dias de hoje, “ao mesmo tempo que aeronaves de 5ª geração (…) entraram em produção, surgem também UAVs cada vez mais sofisticados, capazes de desempenhar missões críticas em conflitos (vigilância, informação precisa em tempo real e, mesmo, lançar armamento com elevada precisão) ( Santos, 2011, citado por Baltazar, 2015, p. 35). Vou dividir o enquadramento histórico de drones em 5 fases relacionadas com conflitos armados de forma mais Simplícia de explicar a evolução. Numa primeira fase, os drones foram criados e desenvolvidos com o objetivo de uso militar na recolha de informações e vigilância. É de reconhecer que o grande impulso foi com a primeira Grande guerra, onde se utilizou o protótipo CurtissSperry, criado por Hewwitt Sperry, um inventor americano, desenvolveu um dos primeiros drones com autonomia de voo. Contudo o Gps que continha era excessivamente pesado e de desempenho fraco. O seu intuito era que uma aeronave de pequena dimensão que contivesse explosivos e inteligência para a programação da missão. (Gettinger et al., 2014, p. 5) Numa segunda fase, na segunda Guerra Mundial, foram desenvolvidos para uso do exercito americano, tendo modelos como Culver PQ-8, Culver PQ-14 Cadet, B-17 Flying Fortress e B-24 Liberator (Udeanu & Dobrescu, 2016, p. 200). O modelo Havilland DH 82B, construído em 1931 e denominado de “Queen Bee” foi operado por controlo remoto e serviu para treino da artilharia antiaérea na costa da GrãBretanha; o seu som caraterístico terá dado origem à designação drone (Baltazar, 2015, p. 36; Gašparović & Gajski, 2016, p. 2). A queen Bee visava a prática de artilharia e defesa militar antiaérea, com um custo médio de US $ 600, sendo que este material foi fabricado para propositadamente para da segunda Guerra Mundial. Como resposta ao instrumento Queen Bee, a Alemanha produziu o míssil de cruzeiro V-1 ou doodlebugs (1940), o qual utilizaram nos ataques a Londres e 8

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

outras cidades Britânicas (Newcombe 2004, citado por Birch, Marion; Lee, Gay; Pierscionek, 2012, p. 2; Carr, 2013, p. 6). A terceira fase, foi no decorrer da guerra fria, os drones apresentavam uma maior tecnologia, com uso de câmaras, iluminação noturna. (Carr, 2013, p.6). Em 1950, desenvolveram-se drones a partir do design Alemão V1, com uso de missões com carga explosiva, sendo o protótipo foi designado por MGM-1 Matador (Birch, Marion; Lee, Gay; Pierscionek, 2012, p. 2) A quarta fase, foi durante a guerra do Golfo (1990), com o objetivo de reduzir as baixas humanas de militares em missões de elevado risco. Os militares israelenses usaram drones fabricados nos EUA para uso de misseis antiaéreos, durante a Guerra de Yom Kippur e mais tarde Israel a partir do drone dos EUA, que desenvolveu um protótipo com a inovação de transmissão de “imagens em tempo real do campo de batalha (Birch, Marion; Lee, Gay; Pierscionek, 2012, p. 2; Dobbing, Mary; Cole, 2014, p. 5). Mesmo após a guerra do golfe, os desenvolvimentos em drones continuaram, e a NASA, desenvolveu em 1995 o programa de investigação ambiental e tecnologia de sensores (ERAST), que visava o desenvolvimento de drones com planos de voo de longa duração. Destaca-se o modelo Helios Prototype, movido a energia solar. “Uma segunda conquista significativa foi o desenvolvimento do Predator B, que foi transferido para os militares com o objetivo de desenvolver um avião de reconhecimento, o sistema de aeronaves não tripuladas Dryden Ikhana é uma versão civil do Predator B” (NASA, 2016). A Quinta fase, decorreu após o de 11 de setembro e a partir desse momento existiu um novo olhar para estes instrumentos, na procura urgente de Osama Bin Ladem, o que despoletou ainda mais um instrumento inteligente contra o terrorismo, na procura destes agentes (Gettinger et al., 2014, p. 4). Enviaram-se drones para o Afeganistão para o responsável do grupo terrorista. É a partir desta fase que se evidência uma corrida militar para o uso de drones. A Drone Wars UK, apresenta a corrida ao uso de drones, no qual apresenta os países que estiveram envolvidos 9

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

na exportação e Desenvolvimento de drones, realçando que apenas o Reino Unido, Israel, EUA e a Alemanha chegaram a utilizar no decorrer de uma guerra (Birch, Marion; Lee, Gay; Pierscionek, 2012, p. 5). O Reino Unido, assinou contrato com a empresa BAE Systems Taranis para o desenvolvimento de drones de combate, num valor de 127 Milhões. O modelo Taranis, foi utilizado ara estratégia de defesa e segurança, em 2010 (Birch, Marion; Lee, Gay; Pierscionek, 2012, p. 4). Em 2011, a agência em pesquisa avançada da defesa dos estados Unidos (DARPA), criou a Micro vigilância e drones de combate: O Nano Hummingbird, um protótipo de um “veículo aéreo controlado remotamente projetado com capacidade de voar em missões de reconhecimento” com uma duração média de 8 a 11 minutos com velocidade máximo de 17km/h com transmissão em tempo real. O ministério da defesa do Reino Unido afirma que estes drones poderão ser um sucesso para missões de reconhecimento tanto em locais ao ar livre como em locais fechados e poderão ser utilizados com armação de dispositivos antipessoais por meio de injeção venosa (Melzer, 2013, p. 9). Em 2013 surgiu um modelo revolucionário até aos dias de hoje, o modelo P, com um drone a baixo custo, mais acessível. Para a população civil o mais atual desta marca é o phanton 4 Pro, com três modos de voo, para o utilizador ter autonomia na escala de navegação. Tem deteção de obstáculos com recurso a posicionamento através da aplicação Tapfly e atctivetrack e deteção Infravermelhos (DJI, 2016).

10

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

4. Modelo de Drones Militares Neste capítulo vou identificar alguns drones militares de fabrico por parte dos EUA; Reino Unido e inclusive o único modelo Português, não vou utilizar outros modelos

de outros estados, uma vez que se tratam de cópias dos modelos

originários pelos Americanos e pelos Britânicos. Apresento estes modelos para identificar o exemplo claro do uso do drone como ferramenta para a guerra, e comprovar a corrida armamentista a este utensílio moderno. 4.1 Modelo Taranis Reino Unido O modelo Taranis (2010) é um protótipo de drone de combate fabricado pela empresa Bae systems do Reino Unido. É utilizado para a prevenção de ataques hostis e com potência para atingir o alvo mesmo que se encontre num outro continente. Alcança a missão com um percurso de voo programado, mas ainda não se encontra com total autonomia, nesta fase experimental (Melzer, 2013, p. 10). 4.2 Modelo Mantis Male, Reino Unido O Mantis Male, construído pela empresa Bae Systems no Reino Unido, foi projetado para ser drone de vigilância e transporte militar. O drone tem capacidade de identificar e destruir os alvos utilizando misseis ou bombas. Suporte de 6 bombas, três em cada asa. 4.3 Northrop Grummam X-47B, EUA O Northrop Grumman X-47B é um protótipo de drone, utilizado pela marinha Americana, “com capacidade de lançamento e aterragem autónoma em portaaviões (uma das manobras mais difíceis na aviação tripulada). Durante o voo, o X47B já não depende da pilotagem remota por um operador humano, sendo assim, projetado para navegar de forma autónoma e até mesmo para realizar reabastecimento aéreo sem intervenção humana”. Pode-se então afirmar que a ação humana é diminuta, com apenas destaque na supervisão da missão pré programada. 11

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

Este protótipo é utilizado para missões de reconhecimentos, vigilância e recolha de inteligência (Melzer, 2013, p.10). 4.4 Modelo MQ-9 Reaper, EUA O drone, MQ-9 Reaper (2001), utilizado pela Marinha dos EUA e da Força Aérea e British Royal Air Force, visa missões de “inteligência, vigilância, reconhecimento, apoio aéreo, missões de busca e salvamento”, e ataques com capacidade de reconhecimento dos alvos. Utiliza sensores “infravermelhos, câmara de TV colorida / monocromática, câmara de TV intensificada por imagem, localizador / designador de laser e iluminador laser. localizador / designador de laser”. Permitirá o uso de bombas como um trajeto mais preciso e eficaz. Tem a capacidade de 4 mísseis (U.S air Force, 2015). 4.5 Modelo Global Hawks, NATO O Global Hawks, é um modelo que usou de base a versão Block 40 da Northrop Grumman dos EUA e é atualmente utilizado em cerca de 75% das zonas de conflito armado e apresentam uma capacidade média de voo de 30 horas. Este modelo está preparado para que todas as informações recolhidas sejam recebidas apenas na base de dados da NATO, sem a possibilidade de interferência de informação (NATO, 2016). “O Global Hawk foi projetado para coletar imagens em tempo real, de grandes áreas em todos os tipos de clima, quer seja realizado em turnos diurnos ou noturnos (“Northrop Grumman Corporation,” 2016). A Global Hawk acumulou mais de 200.000 horas de voo com missões voadas em apoio a operações militares no Iraque, no Afeganistão, no Norte da África e na maior região da Ásia-Pacífico. O sistema fornece uma plataforma acessível e flexível para múltiplas cargas de sensor a serem usadas em conjunto e fornecendo informações de missão crítica para vários utilizadores em todo o mundo. 4.6 Modelo AR5 Life Ray, Portugal

12

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

O modelo AR5 Life Ray, é um Drone criado pela empresa TEKEVER (2014), tendo um objetivo militar em missões de médio a longo alcance, incluindo busca e salvamento, operações de vigilância e patrulha marítima, Este drone é utilizado pela Agência Europeia de segurança marítima (AESA), (tekever, 2016). Apesar deste impulso Português, saiu uma noticia no Diário da República, em 2015 (informação dada pelo Ministro da Defesa Nacional José Alberto Azeredo Lopes), de que Portugal juntamente com a NATO, iria financiar um total de 6 milhões de euros para uso de 12 drones no exercito português, com a finalidade de “vigilância, aquisição de objetivos e reconhecimento terrestre” (República Portuguesa, 2015). Os modelos são diversos e enquanto estou a elaborar este artigo seguramente estão a ser desenvolvidos mais drones ainda mais sofisticados e alguns com projetos até 2020 (Military News, 2016). Abordei apenas os modelos militares que foram o impulso de fabrico tal como os EUA e o Reino Unido. Existe ainda a possibilidade do próprio construir o seu drone à sua imagem de imaginação pois todas as ferramentas estão disponíveis no comércio em geral com a devida explicação, sem ter a necessidade de formação especifica (Konstantin, K.; Greendwood, F.; Lippincott, M.; Meier, 2015; Korey, 2014; O´Connell, 2010).

13

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

5. Enquadramento Legal O desenvolvimento tecnológico e o enorme interesse em drones no quotidiano, traz a preocupação em harmonizar as operações a nível internacional, de modo a garantir que o mercado seja aberto e que garanta os adequados níveis de segurança e proteção dos cidadãos. Existem preocupações legais na aplicação da lei, colocando em causa o direito da privacidade, o direito a proteção de dados e os direitos de civis, feridos e ex-militares/ ex-combatentes em conflitos armados (Melzer, 2013, p. 8). As entidades pioneiras em matéria de drones são: a Agência Europeia para a segurança de aviação (EASA); as autoridades nacionais de aviação Civil (CAA); a Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil (EUROCAE); a empresa comum (SESAR); Agência Europeia de Defesa (EDA), a Agência Espacial Europeia (ESA), a agência europeia para a segurança da Navegação aérea, Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e a autoridade nacional da aviação Civil (ANAC) em Portugal e os fabricantes e os operadores de drones. 5.1 União Europeia A resposta da União Europeia em matéria de drone e medidas de segurança aéreas, iniciou-se no regulamento (CE) nº216/2008, desenvolvido através da A-NPA, É uma proposta de regras de segurança comum na Europa, que visa a “operação dos veículos aéreos não tripulados independentemente do seu peso, e propõe uma abordagem proporcional e centrada na operação” e não aborda diretamente o assunto da privacidade ou proteção de dados, visto que tal se encontra fora do âmbito das responsabilidades da EASA (EASA, n.d., p. 2). Este regulamento é importante para o conhecimento dos estados membros, para a indústria de drones, tal como para as partes interessadas do uso dos drones. (A-NPA 2015, p. 4; artigo 1º Regulamento nº216/2008). Faz a distinção de drone com intervenção do piloto na gestão do voo e do drone com autonomia em que permite programar uma pré-viagem. Existiu uma tentativa de criar um organismo comum, o Joint Authorities for Rulemaking on Unmanned 14

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

Systems - JARUS, reconhecido pela comissão europeia e pelo Parlamento Europeu, em matéria de drones por toda a União. Os veículos aéreos não tripulados com peso superior a 150kg, têm de ser regulamentadas em consenso geral. As aeronaves inferiores a 150 kg, devem ser regulamentadas por cada estado membro da EASA. Esta proposta apresenta-nos três modelos: a Categoria Aberta, de baixo risco supervisionada pelos órgãos de polícia criminal; a Categoria Específica de médio risco autorizada pelas autoridades aeronáuticas locais e a Categoria Certificada de alto risco sujeita à submissão de vários certificados à semelhança da aviação civil. A categoria Aberta (baixo risco), tem um cnjunto mínimo de regras operacionais, tendo em matéria de prevenção e fiscalização as entidades policiais dos estados membros. As restrições são as seguintes: o contacto visual direto no drone, não pode ultrapassar os 150 metros de altitude. O drone não pode ter peso superior a 25 kg. Quanto ao espaço de voo é da competência das agências nacionais estipularem o espaço que considerarem. O piloto responsável pela operação tem que ter uma distancia de segurança de pessoas e propriedades, do qual nunca deve operar em cima de multidões com grupos superiores a 12 elementos. Dentro destas categorias distinguem-se três tipos de drones: a)os brinquedos e miniveículos aéreos não tripulados com máximo de peso de 1kg com voo de altitude máxima de 50 m do solo; b)os ‘Veículos aéreos não tripulados de muito pequena dimensão com peso máximo de 4 kg deverá estar identificado de forma ativa e com delimitação geográfica e com voo de altitude superior a 50 metros. É necessário o piloto ter uma sensibilização de aviação, para o relato de falhas, avarias, defeitos e outras ocorrências graves de acidentes a qualquer individuo, por fim, mas não menos importante, c) os Veículos aéreos não tripulados de pequena dimensão com peso máximo 25 kg que não têm permissão de voo em zonas de inclusão limitadas por veículos aéreos não tripulados, voos de altitude superior a 50 metros. É necessário sensibilização básica de aviação para o piloto e relato de “quaisquer falhas, avarias, defeitos ou outras ocorrências que originem lesões graves ou acidentes mortais de qualquer indivíduo” (EASA, 2015, P. 6). Os fabricantes e 15

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

vendedores destes instrumentos têm de cumprir os requisitos desta diretiva de segurança e dar informação sobre as limitações aéreas (EASA, 2015, p.5). A categoria ‘Específica’ (médio risco): prevê autorização pela autoridade nacional da aviação (ANA), com a necessidade de avaliação do risco de segurança a ser entregue à ANA, com a identificação do drone, de todos os riscos das operações, informação e qualificação do piloto. Cada entidade responsável de cada estado está encarregue da análise, revisão e concordância com a avaliação do risco pelo piloto, para a autorização de operação (EASA, 2015, p. 7) A categoria ‘Certificada’ (alto risco): está relacionada com drones de grande dimensão com a supervisão pela ANA, com matéria em emissão de licenças e aprovação de manutenção, operações, formação, ATM/ANS3 e organizações de aeródromos. A agência de cada estado verificará a conceção e aprovação de organizações estrangeiras. certificação relativa a aeronavegabilidade; Certificado de Tipo (CT) ou de um Certificado de Tipo Restrito (CTR), um Certificado de Aeronavegabilidade (CofA) ou um CofA restrito para o veículo aéreo não tripulado específico. As Especificações de Certificação são da responsabilidade da Agência abrangendo uma vasta gama de diferentes configurações de veículo aéreo não tripulado, definindo os objetivos de segurança (EASA. 2015, P.8). O Parlamento Europeu manifesta preocupações quanto a eventuais utilizações ilegais e não seguras de RPAS, por exemplo, os que passam de instrumento civil a arma usada para fins militares ou outros, e também os utilizados para bloquear sistemas de navegação ou de comunicação, (Parlamento Europeu, 2008) Acreditam como medidas securitária e da privacidade as seguintes: delimitação geográfica, anti interferência e antipirataria; equipamento que garanta a identificação de outros drones e aeronaves no espaço aéreo; evitar as zonas de alta densidade populacional, as zonas de exclusão aérea (por exemplo, aeroportos, centrais elétricas e nucleares, fábricas de produtos químicos) e outras infraestruturas críticas (European Aviation Safety Agency, 2015, p. 16; Parlamento Europeu, 2015). 16

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

É necessário o registo e chip de identificação de forma a garantir “a rastreabilidade, a responsabilização e uma aplicação adequada das regras de responsabilidade civil, de acordo com uma abordagem baseada no risco” (Parlamento Europeu, 2015). A EASA, elaborou o relatório, UAS Safety Risk Portfolio and Analysis, que visa identificar os principais riscos de segurança relacionados com o voo de drones. Demonstra que existe um número significativo de colisões entre drones muitas vezes relacionado com a perda de controle e falhas no sistema (Eropean Aviation Safety Agency, 2016, p. 2). Neste relatório distingue-se o uso de drones em operações comerciais de operações não comerciais, uma vez que as medidas de segurança são muito diferentes nestas duas categorias. O uso comercial, é dividido em 3 áreas: a)para entregas de correio, a título de exemplo a Amazon Primeair e a DHL, que utilizam drones para entregas numa rota máxima de 10 km para locais de difícil acesso terrestre; b)para vigilância Aérea, em áreas industriais, estabelecimentos prisionais e linhas ferroviárias. O modelo a ser utilizado é DJI Inspire, c) e a categoria, designada por outras atividades que incluem o seu uso na agricultura, corrida de drones e entre outros. Nas ocorrências de conhecimento da EASA, desde 2010 até 2016, verificou-se um aumento gradual, com grande intensidade em 2015 e após esse período uma descida significativa de ocorrências em 2016 até ao mês de junho. Destas ocorrências, ocorreram 42 acidentes, em grande parte resultantes do por razões técnicas ou por perda de controlo. Nenhuma dessas ocorrências resultaram em morte ou lesão (European aviation securty agencia, 2016, p.7). Dos países avaliados, no Reino Unido ocorreu maior número de acidentes, sendo que estes acidentes são na sua maioria durante o voo. A empresa comum SESAR, criada no Regulamento (CE) n.º 219/2007, de 27 de Fevereiro de 2007 (alterado pelo Regulamento (CE) 1361/2008 (Regulamento SJU) e alterado pelo Regulamento (UE ) 721/2014) lançou em 2011, um estudo com a designação SESAR JU, sobre o domínio de drones e aspetos securitários com o apoio de “cinco outras entidades europeias: AVTECH (Suécia); CIRA e Deep Blue (Itália); ENAC (França) e INTA (Espanha)” (SESAR, 2016). A 23 de novembro de 2016, foi publicado e informa que os drones são para ficar dentro das 17

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

nossas sociedades e em termos estatísticos estima-se um aumento exponencial do qual se deve ter atenção especial a drones de voo de baixa altitude civis (2016, p.18). A Agência Espacial Europeia (ESA), afirma ter tido a necessidade de regulamentar para permitir operações por parte dos estados membros da União Europeia (Europan Aviation safety agency, 2016). A Comunicação (COM/2014/207 final) da Comissão Europeia ao Parlamento e ao Conselho, de 8 de Abril de 2016, intitulada “Uma nova era para a aviação”, apontou o caminho da integração dos drones no espaço aéreo e incumbiu a EASA (Agência Europeia para a Segurança Aérea) de começar a elaborar normas específicas a aplicar à escala da UE; Por sua vez, o Comité Económico e Social Europeu no Parecer TEN/553, intitulado “Sistemas de aeronaves telepilotados”, a 15 de Outubro de 2014, veio comparar o forte potencial de uso civil de drones relacionado com a Internet: “A sua utilização pode conduzir a um ponto de viragem na sociedade comparável, até certo ponto, ao da Internet, que – com origem no contexto militar – foi adaptada e democratizada, transformando muitas profissões e gerando outras novas” 5.2 Caso Português Em Portugal existem entidades responsáveis em matéria de segurança operacional da navegação aérea, nomeadamente a organização da aviação civil internacional; a agência europeia para a segurança da Navegação aérea e a autoridade nacional da aviação Civil (ANAC). A ANAC, enquanto autoridade competente, para os efeitos do regulamento europeu, decreto – lei nº162/2015, de 17 de agosto, interessa-se pelo o assunto de aeronaves civis e o seu acesso aéreo, incluindo os aeromodelos e as aeronaves brinquedos de acesso civil (artigo 1º do Regulamento n.º 1093/2016) A ANAC considera que ainda não existe uma legislação harmonizada nestes instrumentos a nível internacional, apesar de existirem iniciativas na organização de aviação civil internacional e na Agência europeia para a segurança da navegação aérea. Em 2016 propôs um regulamento para o funcionamento de drones com o 18

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

objetivo da segurança e proteção de bens jurídicos associados ao uso de drones, Este regulamento foi feito em consideração das normas aplicáveis à organização do espaço aéreo e as regras do ar, constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea, bem como as várias realidades existentes, no que concerne aos locais onde as mesmas poderão ou não ser utilizadas (Autoridade Nacional de Aviação Civil, 2016, p. 1). Deste projeto resultou o regulamento nº1093/2016 no qual estipula a legislação nacional no uso de drones com a exceção dos que pertence ao estado e dos que são utilizados em recintos fechados ou cobertos (artigo 1º, nº3). Neste regulamento designa-se de drone, os sistemas de aeronaves pilotadas remotamente (RPAS), e dentro dessa categoria divide-se em: Aeromodelo, com peso máximo de 25kg, são equipamentos civis com o intuito de atividades desportivas, enquanto que as aeronaves brinquedo, com peso máximo de 1kg, também de uso civil nas mesmas modalidades do anterior (Artigo 2º). As limitações de voo dos aeromodelos e dos aeromodelos brinquedo, não podem exceder “a altura do edifício ou obstáculo natural ou artificial mais próximo num raio de 75 metros”. Nas zonas aeródromo necessita de autorização prévia com pedido de antecedência mínima de 12 dias á ANAC (artigo 3º, nº16, projeto de regulamento da ANAC; artigo 6º, nº1, regulamento 1093/2016). O pedido pode ser feito através do correio eletrónico aisånac.pt, no qual tem de conter a)as características da aeronave; b)a identificação da zona, o local de voos em coordenadas Datim WGS84, c)a rota, d)a altura/ latitude, e)o dia e o horário em que pretende a realização do voo; f)o ponto de origem e destino do voo; g)tipologia da missão; h)procedimentos operacionais; i)instruções técnicas, j)procedimentos em caso de emergência e as l)informações do operador (artigo 4º, projeto de regulamento; artigo 7º, nº2 Regulamento 1093/2016).

19

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

Os drones podem efetuar voos diurnos, até 120 metros acima do solo, com a exceção de aeronaves brinquedos que só podem numa altura máxima de 30 metros, do qual é necessário em ambos, existir contacto visual direto. Os drones “devem voar sempre com luzes de identificação ligadas, independentemente de se tratar de voos noturnos ou diurnos” (artigo 9º, Regulamento nº1093/2016). Nos casos de voos noturnos, carece de autorização prévia pela ANAC, o mesmo sucede nas zonas de tráfego de aeródromo (ATZ), em horário de funcionamento, carece de autorização prévia, pela entidade responsável dos serviços de tráfego aéreo (Autoridade Nacional de Aviação Civil, 2016; artigo 4º, regulamento nº1093/2016). Os voos realizados no interior de uma zona de controlo (CTR) associada a aeródromo civil, durante o horário de funcionamento publicado nos manuais de informação aeronáutica, carecem de permissão prévia da entidade responsável pela prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, com exceção se a ANAC abranger esse espaço associado a aeródromos ou com autorização da ANAC com 12 dias de antecedência; ou o voo situar-se fora das áreas mencionadas e que não “exceda altura máxima de um edifício ou obstáculos natural ou artificial mais próximo num raio de 75 metros” (artigo 5º, regulamento nº1093/2016). Os voos realizados num círculo de 2,5 km de raio centrado no ponto de referência do aeródromo civil certificado, sem CTR ou ATZ associada, ou no ponto de referência de uma pista de ultraleves aprovada, carecem de autorização expressa do Diretor do Aeródromo ou do Responsável pela pista de ultraleves, respetivamente, salvo se a RPA não exceder a altura do edifício ou obstáculo natural ou artificial mais próximo num raio de 75 metros e não abranger o espaço aéreo sobrejacente ao aeródromo, delimitado pelos limites geográficos da respetiva infraestrutura aeroportuária. A autorização prévia tem de ser feita com 15 dias de antecedência. Quando a autorização é concretizada pelo diretor do aeródromo ou responsável pela pista ultraleve, com o conhecimento da ANAC, com 12 dias de antecedências dos voos serem realizados, para que a ANAC promova a emissão de um aviso (NOTAM) com informações da localização, condição ou alteração de 20

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo e cujo conhecimento atempado é essencial para o pessoal implicado nas operações de voo para fins militares, em áreas restritas ou áreas temporariamente reservadas, incluindo na zona de controlo das Lajes, depende de autorização Autoridade Aeronáutica Nacional (artigo 7º, 10º e 14º, regulamento nº1093/2016). Os drones incluindo as aeronaves brinquedos e os aeromodelos não podem voar em concentrações de pessoas (mais de 12) ao ar livre; em zonas de sinistro onde ocorram missões de socorrismo; num círculo de 1 km de raio centrado no ponto de referência dos heliportos utilizados por meios aéreos em missões de proteção civil, bem como dos heliportos hospitalares utilizados exclusivamente em missões de emergência médica; locais onde se localizem órgãos de soberanias tais como as embaixadas e representações consulares, instalações militares, instalações de forças e serviços de segurança, operações policiais, estabelecimentos prisionais, com exceção de autorização pelas entidades representativas desses órgãos. Caso não se cumpra com as normas nestas circunstancias, considera-se uma contraordenação aeronáutica civil muito grave (artigo 5º, nº1 e nº3, projeto de regulamento; artigo 11ºe artigo 13º Regulamento 1093/2016). O artigo 6º do Projeto do Regulamento não se encontra na regulamento em vigor, pressuponho que seja por uma questão de custos envolvidos, uma vês que previa como competência da ANAC, a avaliação prévia de todos os pedidos de missões de drones para recolha de imagens, filmagens, tratamento do dados e divulgação dos mesmo. Um artigo que corresponde a questões do impacto da proteção de dados pessoais, na medida em que seria sempre necessária autorização prévia pela ANAC (artigo 6º Projeto de Regulamento). No site oficial da ANAC e no site voa na Boa sob administração da ANAC, podese encontrar também disponível os locais de natureza militar existentes e de áreas temporariamente reservadas, de natureza militar, que são ativadas sempre que seja emitido o correspondente NOTAM pelo órgão militar competente (artigo 14º, regulamento nº1093/2016). 21

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

5.3 Direito Internacional O fenómeno da guerra exerceu um papel relevante na evolução da matéria de segurança a nível Internacional, nomeadamente com o eclodir da segunda grande guerra, tornando-se necessárias ferramentas para prevenção, não só da guerra como também das atrocidades que resultaram desta. A organização das Nações Unidas, de caráter Universal estabelece as matérias de segurança e paz internacional. O enquadramento legal encontra-se consagrado na carta das Nações Unidas (1942) sob impulso da Carta do Atlântico (1949). A organização surge após a origem da organização dos 14 pontos para a segurança, criada pelo Presidente dos EUA em 1920 (Santos, 2016, p.287). Os objetivos da ONU são clarificados no artigo 1.º da Carta das Nações Unidas, nomeadamente: de manter a paz e segurança internacional, desenvolver relações de harmonia entre estados com base “no princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos”; estabelecer o caminho na direção da cooperação internacional no âmbito económico, social, cultural ou humanitário, e promover e estipular o “respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião” (Carta das Nações Unidas, 1945), no principio da igualdade soberana, com ações de boa fé em conformidade com a Carta com o objetivo mútuo de uso de meios pacíficos para a tingir a paz e a segurança internacional, do qual se proíbe o uso de força geral e prevê-se neste artigo a cooperação coletiva em “assistência a qualquer Estado” (artigo 2º, Carta das Nações Unidas, 1949). Os órgãos responsáveis em matéria internacional são: “a Assembleia Geral; o Conselho de segurança, o Conselho Económico e Social, Tribunal de Justiça, o secretariado e o conselho de tutela, cuja atividade encontra-se suspensa (Santos, 2015, p. 288). Importa nesta temática, o Conselho de Segurança, instituição supranacional, que é constituído por 5 Estados Membros permanentes (com direito a veto), e os restantes 10 estados não permanentes eleitos em Assembleia de 2 em 2 anos (artigo 23º nº2 e nº3), na medida em que tem como funções, manter a segurança e a paz entre as nações (Santos, 2015, p.288). 22

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

Não me querendo estender demasiado nas questões teóricas da ONU, quero falar em particular de artigos de interesse no uso de drone face aos ataques armados com uso de explosivos, que trazem preocupações Internacionais, assim sendo devo ter como base o artigo 51º, que indica quem em casos de existência de um ataque armado (seja ele individual ou coletivo), o conselho de Segurança, com o papel de Guardião da Paz e com o monopólio do uso da força, é-lhe comunicada a situação, para que possa agir, atendendo ao principio da proporcionalidade e da necessidade. Contudo existe a complicação de conceção de ataque armado, uma vez que não está definindo na Carta das Nações Unidas. Caso se comprove a existência de ameaça à harmonia da sociedade e ato de agressão, compete ao conselho de Segurança, fazer recomendações ou tomada de decisão de medidas para a manutenção da paz (artigo 39º, Carta das Nações Unidas). A ONU, permite o uso de organizações regionais no auxílio do Conselho de Segurança para o uso de força (como Ultima Ratio). O Conselho de segurança delega o seu mandato e a sua missão numa organização regional, a título de exemplo a NATO. O tratado Atlântico Norte, aliança Militar entre estados, surge em 1949, face a ameaça Soviética no decorrer de um mundo bipolar e consagra no artigo 5º a defesa coletiva face a ataque armado, do qual a segurança de um estado é a segurança de todos os estados, ou seja, uma segurança cooperativa na “promoção da segurança internacional através da cooperação com parceiros globais” (Santos, 2015, p.434). A NATO com articulação à carta das Nações Unidas, caso se verifique um ato de agressão a um estado, poderá atuar, com base no direito de legitima defesa (reconhecido no artigo 51º da Carta), as ações que “considerar necessária, inclusive o emprego da força armada, para restaurar e garantir a segurança na região do Atlântico Norte.”, e comunicar imediatamente ao Conselho de Segurança (artigo 5º, NATO). A NATO em matéria de uso de drones no âmbito militar, tem um papel fundamental na evolução destes instrumentos, como será a resposta legal para esta organização regional? Está implicada nesta problemática de uso de drones armados em conflitos no qual surgem um conjunto de ações que resultam em atos criminosos contra a legislação do Direito Internacional Humanitário. 23

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

A ICAO (International Civil Aviation Organisation), sob os auspícios das Nações Unidas desde 1944, produziu, em 2011, uma circular 328 /AN190, especificamente sobre a regulação dos drones, onde foi aprovado um conjunto de linhas orientadoras com base na convenção de Genebra e visa no domínio da aviação não tripulada em fornecer o quadro regulamentar internacional fundamental através de Normas e Práticas Recomendadas (SARPS), com procedimentos de apoio aos Serviços de Navegação Aérea (IACO, 2011, p. 3). A circular 328/AN190, define drone, como sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), sistemas tecnológicos aeroespaciais com diversidade de missões nas áreas comerciais; segurança e de lazer. Para tal, é necessária uma boa regulamentação que passa pelos estados informados na perspetiva urgente da ICAO, de apoiarem no desenvolvimento da política em cooperação com a comunidade científica e com as autoridades da aviação civil para o uso de drone nos mais variados cenários, climas e faunas. Quanto ao uso de drones em matéria de segurança, o piloto deve ter a atenção do cenário climático para que seja possível a visibilidade direta do decorrer da missão e os obstáculos que enfrenta (Circ. 328AN/190 p. 9). “Neste documento baseia-se na Convenção de Chicago e aborda alguns artigos de interesse, a serem explorados nomeadamente:  O Artigo 3º “Aeronaves Civis e do Estado”. Ete assenta em matéria de drones, o qual afirma ser da competência do estado estipular as autorizações previstas no seu território em matéria de drone e até mesmo de exigir o voo e aterragem em aeródromos designados para esse fim. Quanto a drones do estado (militares) “não poderão sobrevoar o território de outro Estado sem autorização outorgada por acordo especial ou por qualquer outro meio, devendo aquelas aeronaves, uma vez concedida a autorização, cingir-se às condições estipuladas “(Circ. 328AN/190 p. 10; artigo 3º, al. c), Convenção de Chicago).  O Artigo 8º

“Aeronaves

sem piloto” especifica as condições de

funcionamento de um drone, do qual assenta no pressuposto de drones do estado em território estrangeiro. O estado de origem, compromete-se a 24

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

assegurar que os voos de tais aeronaves sem piloto em regiões abertas a aeronaves civis devem ser controlados de modo a evitar perigo para as aeronaves civis” (Circ. 328AN/190 p. 11).  O Artigo 12.º “ Regras do ar” da Convenção de Chicago em conformidade com a Circ. 328AN/190, indica que compete a cada estado comprometer-se a adotar medidas para assegurar que todos os drones, devam obedecer às regras e regulamentos relativos ao voo, sendo que as regulamentações sejam uniformes às normas da ICAO (2011, p. 11).  O artigo 15º “ Taxas de aeroporto e outras análogas”, regula o espaço aéreo com as medidas de seguranças, sendo necessária a limitação de voo em espaços restritos tais como os aeroportos e encontrar um local seguro e de exclusivo para as missões de voo de drones. Deve-se ter atenção à visibilidade direta do drone, em especial nos casos de pilotos sem experiência. Assim sendo, recomendasse o uso de espaços próprios para estes instrumentos aéreos, nomeadamente aeródromos com a capacidade de operacional de auxílio e apoio aos utilizadores deste espaço nomeadamente: com a prevenção de colisões, através de instruções constantes no uso do espaço e a necessidade de observadores em aeródromos para auxilio (Circ. 328AN/190, p.20-22; artigo 15º da Convenção de Chicago, 1948, p.7).  O Artigo 29.º “Documentos transportados em aeronaves”, nos documentos sob drones em voo internacional deve integrar os seguintes pressupostos: a) O seu certificado de registo; b) O seu certificado de aeronavegabilidade; c) As licenças adequadas para cada membro da tripulação; d) O diário de bordo; e) Se estiver equipado com aparelhos de rádio, a licença da estação de rádio da aeronave; f) Se transportar passageiros, uma lista dos seus nomes e locais de embarque e destino; g) Se transportar carga, um manifesto e declarações detalhadas da carga. É admitido o uso deste documento em formato de papel ou digital (Circ. 328AN/190 p. 13; Convenção de Chicago, 1948, p.12).  O Artigo 31.º” Certificados de aeronavegabilidade”: indica-nos que todas as “aeronaves envolvidas na navegação internacional devem dispor de um 25

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

certificado de aeronavegabilidade emitido ou tornado válido pelo Estado no qual está registado.” (Circ. 328AN/190 p. 14; Convenção de Chicago, 1948, p.13).  O Artigo 32.º Remete para a licença ou certificado de competências do piloto do drone, em voo internacional, para garantir a “integridade e a segurança do sistema de aviação civil” (Circ. 328AN/190 p, 14; Convenção de Chicago, 1948, p.13).  O Artigo 33.º “Reconhecimento de certificados e licenças de Certificados de aeronavegabilidade “, visa o reconhecimento mútuo de certificados e licenças entres estados para facilitar as missões de drones. Este documento é emitido pelo estado de registo com argumentos bem fundamentados (Circ. 328AN/190 p. 27; Convenção de Chicago, 1948, p.13). Face ao caminho para o desenvolvimento de um quadro robusto “A indústria aeroespacial irá enfrentar um grande desafio no desenvolvimento” de soluções de drones em matéria de segurança, nomeadamente tem a obrigatoriedade de satisfazer os requisitos de desempenho “acomodados com base em autorizações operacionais restritas ou limitadas e/ou licenças de voo em função das avaliações de segurança associadas” (Circ. 328AN/190, p. 17). Em suma a ICAO recomenda a todos os utilizadores que conheçam as regras do seu país, que apliquem missões de voo durante o dia com bom clima, para que tenha visibilidade direta sobre o drone de forma a evitar o embate em grupos de pessoas. É também necessário que o voo seja acima dos 120 metros e que fique longe de aeroportos até 5.5 km. A ICAO criou também manuais de conduta para o uso de drone, o mais recente de 2015 ICAO 10019, contudo apresenta um valor monetário exigente que poderá não chegar a todos os utilizadores. A ONU apresenta preocupações com a realidade atual implicada no uso de novas tecnologias de armas, a título de exemplo, os drones que atacam sem descriminação do seu alvo como se pode verificar com os Ataques no Afeganistão em território Palestino e no Paquistão com problemáticas em matéria de DIH. Estes ataques não são realizados com base na fonte do direito internacional e violam o 26

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

princípio da proporcionalidade, sendo que é necessário a aplicação do DIH para a redução do número de vítimas e da harmonia das comunidades. Contudo verificase uma corrida de projeção de novos modelos para uso da guerra, no qual irá agudizar a assimetria que existe em muitos Conflitos entre Estado e agentes não estatais (ONU, 2013, p. 7). No futuro pretende-se responder ou conseguir pelo menos, se este uso é legítimo. Quem será responsabilizado faze a violação dos direitos humanos? Será que através de ataques tão impessoais, é capaz de identificar o responsável? São questões preocupantes quando verificamos a proliferação de drones armados para o uso de conflitos congelados.

27

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

6. Direito Internacional Humanitário vs drone A perceção da aplicação do direito internacional humanitário (DIH), surge cada vez mais devido ao maior acesso a imagens dos media, uma vez que, hoje em dia com a globalização da informação e das redes sociais temos mais acesso ao conflito e ao desrespeito, e por isso mesmo a ideia da ineficácia deste direito internacional humanitário. Ataques com o uso do drone, relacionados a conflitos armados, é diretamente regulamentado pelo direito internacional humanitário. Procuro então saber a legitimidade dos atos, mas não posso falar em DIH, sem conceituá-lo de forma breve. O DIH está “Inserido no direito internacional Público, sobre a ótica de proteção humanitária”, que visa o regime de tratamento dos feridos, prisioneiros e populações civis no decorrer de conflitos armados. O seu desenvolvimento surgiu na problemática ligada a batalha de Solferino (1859) e está intimamente ligado ao surgimento da Cruz vermelha Internacional. Podemos verificar na sua evolução 4 fases: entre 1899 e 1907, as convenções de Haia; em 1949 as convenções de Genebra, em 1977 dois protocolos adicionais e o direito de Nova Iorque. (Gouveia e Melo, 2013, p.139 -144). A batalha de Solferino, vitimou um total 40 000 indivíduos, do qual 60% das mortes foram devidas à falta de tratamento dos ferimentos. Neste sentido, um dos sobreviventes, Henry Dunant, propôs no seu livro, Recordações de Solferino, (1862), a existência de um grupo regulamentado pelo estado em assistência sanitária no campo de batalha com uma associação de socorrismo. O livro teve a adesão de figuras importantes através do qual conseguiram a realização de uma conferência em 1864, a I conferência de Genebra que contou com 12 estados. (Melo, 2015, p. 140). O direito de Haia (1949), de cariz militar, trouxe-nos novidades, nomeadamente a proteção do combatente. Proibição do uso da força para a cobrança de dívidas (Convenção Drago-Porter); Abertura de hostilidades; Leis e costumes da guerra terrestre; Direitos e deveres dos Estados neutros em caso de guerra terrestre; 28

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

Regime dos barcos mercantes ao iniciarem as hostilidades; Transformação de navios mercantes em navios de guerra; Colocação de minas submarinas; Bombardeamento de forças navais em tempo de guerra; Aplicação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra; Restrições ao direito de captura na guerra marítima; Criação de um Tribunal Internacional de Presas; Direitos e deveres dos Estados neutros na guerra marítima; Declaração sobre a proibição de lançamento de projeteis e explosivos por aeróstatos. Mais tarde, já fora deste período codificador, outras convenções seriam celebradas com o mesmo intuito de limitação do uso da força, (Gouveia, 2015, p.145). Assenta no princípio da proporcionalidade nos conflitos armados e nos meios alcançados e defesa dos combatentes, (Melo, 2015, p,142). O direito de Genebra, no qual integram 4 convenções, celebradas no intuito da limitação do uso da força, de forma a melhorar a situação de doentes; a preocupação nas forças armadas no mar; sobre o tratamento de prisioneiros de guerra e a proteção de civis em tempo de guerra. Este direito teve impacto no direito Internacional Humanitário, como resultado da devastação da segunda guerra Mundial. Acentua em três princípios: neutralidade de socorrer os feridos, não discriminação de etnia e religião e responsabilidade. (Gouveia, 2015, p. 146) Os Protocolos Adicionais ao direito de Genebra (1977), surgem na tentativa de resposta face a novos instrumentos tecnológicos para uso militar, tornando-se necessárias medidas de proteção para os civis. O protocolo I, é relativo à proteção de vítimas de conflitos armados internacionais, melhora a situação de feridos, de vítimas de náufrago, mais flexível o acesso de combatente legítimo. O protocolo II, visa a proteção de vitima de conflitos armados não internacionais. (Gouveia e Melo, 2015, p142 -147). O direito de Nova Iorque, sob a égide da ONU, elaborou convenções em matéria de proibição e limitação do uso de armas que produzem lesões ou efeitos traumáticos excessivos (1980); a proibição de desenvolvimento e produção de armas químicas (1993); a proibição de produção e utilização de minas antipessoais 29

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

(1997), e o estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998), (Melo, 2015, p.143). Estas matérias que estão reguladas nas convenções que mencionei trazem consequências posteriores aos conflitos armados, a título de exemplo, o uso de minas antipessoais, e da impossibilidade de localização após um conflito, faz com que não se possa ocupar o território por questões securitárias. O direito Internacional Humanitário, muitas vezes designado como direito da guerra ou direito dos conflitos armados, assente no Jus in Bello, visa um conjunto de normas para a proteção de bens jurídicos de “pessoas não que não têm envolvimento no conflito ou deixaram de participar nas hostilidades” e de restrições no decorrer do conflito armado, das armadas utilizadas, nos locais utilizados e das táticas militares e métodos (CICV, 2016). O DIH aplica-se em casos “de guerra declarada ou qualquer outro conflito armado entre 2 ou mais altas partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma das partes. (Artigo 2º, Convenção de Genebra, 1949, p.169) e nestes casos é necessária a proteção de civis, de membros das hostilidades que deixaram de participar no conflito e também a proteção de combatentes feridos, doentes e detidos e por sua vez os locais como hospitais bens culturais e de património, (Melzer, 2013, p. 34). O DIH rege-se por 3 princípios: 1) o principio da humanidade e da não discriminação, consagrados no artigo 3º, nº1 da IV Convenção de Genebra, visa a proteção de pessoas do qual se protege a vida humana sem distinções “fundada na raça, Cor, religião ou fé, sexo, nascimento ou riqueza, ou qualquer outro critérios semelhantes”, 2) o principio da necessidade militar com atuações lícitas de acordo com as normas e costumes de guerra, com a prevenção do sofrimento desnecessário e excessivo. (Gabinete de documentação e direito comparado, 2016), e por fim 4) o princípio da proporcionalidade, como limite do uso da força, utilizado em casos de legitima defesa, designado de Jus ad Bellum, (CICV, 2016). Em suma este direito surgiu para proteção de indivíduos tais como civis feridos, doentes, prisioneiros de guerra, náufragos, pessoas do serviço de saúde; proteção das unidades sanitárias; proteção de pessoal sanitário e religioso civil, lugares 30

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

como monumentos históricos e locais de culto e hospitais devem ser protegidos, tendo em atenção a existência de conflito tem de estar presente e atuando com base nos princípios da humanidade, da não discriminação, da proporcionalidade e de necessidade. Existe legitimidade do uso de drones na condução de uma guerra á distância? Não existe legislação especifica do uso de drones relacionados a conflitos armado, mas podemos enquadrar no DIH e considerar a cláusula de Martens, ou seja, os casos não especificados no regulamento ficarão sob a proteção dos princípios do direito Internacional respeitando os princípios da humanidade, distinção, necessidade e proporcionalidade, de forma a concretizar a proteção da população civil em matéria de crimes contra a humanidade (Pereira, 2014, p.214). Enquadrado no DIH, temos de verificar se existe um ataque armado e se o uso da força foi com base no Jus ad Bellum. No caso de legitimidade de legítima defesa, qual a finalidade do uso de drone nos conflitos armados? A utilização pode ser para variadas razões, como por exemplo para a vigilância, recolha de informação e de ataques armadas, este ultimo traz preocupações ao DIH, na medida em que nos ataques com uso de drones com explosivos. São ataques em que não existe proporcionalidade nem proteção de vida humana nas pessoas titulares abrangidas pelo DIH, ou seja, o drone não possui inteligência artificial suficiente para a distinção de alvos legítimos dos ilegítimos. A prevenção destas situações está assente no controlo elevado com base na imensa disponibilidade de inteligência sobre o alvo, sobre o local, as armas disponíveis, avaliação do risco de segurança para a população civil. (Melzer, 2013, p. 23 -24). Os EUA, na programação de drones utilizam uma classificação catastrófica, na medida em que classificam todos os homens de faixa etária que correspondam a idade militar como militantes, esta avaliação errónea, leva a morte de civis e esta situação deve ser punida, (Birch, Marion; Lee, Gay; Pierscionek, 2012, p. 9; Melzer, 2013, p. 25; Pereira, 2014, p.216).

31

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

A CIA, disponibilizou dados estatísticos de 2004 até 2012, relacionado com os ataques no Paquistão com o uso de drones, nos quais resultou na morte de civis num total entre 2000 e 3000 indivíduos. Um exemplo claro de falhas na distinção de civis e militantes de conflitos com uso de drones em ataques. Estes drones Americanos, voam por turno 24 horas sob 24 horas, no qual criam um impacto à população civil de medo e insegurança de tal forma, que poderá criar mau estar clínico significativo e provocar sintomas graves associados à perturbação Pós Stress Traumático (Melzer, 2013, p. 27; Pereira, 2014, p.209). O Departamento de Jornalismo de Investigação “emitiu relatórios sobre o número de mortes resultantes de ataques com drones no Paquistão, no Iémen e na Somália. Entre 201 e 213 crianças foram mortas desde 2001. O número total de mortes é estimado entre 2.985 e 4.533. Os feridos sob ataque de drones, no Paquistão nos primeiros 5 meses do ano 2012, estimam-se que sejam entre 1.226 e 1.359. (Birch, Marion; Lee, Gay; Pierscionek, 2012, p. 6) Os drones, para uso em ataques em conflitos armados, têm impacto no direito à vida e à dignidade Humana. Outro exemplo, é o uso de drones em Israel (2009), onde se verificaram abusos, no enquadramento do DIH, na utilização contra o International Crisis Group (ICG), e onde vitimou 40.000 civis morreram em locais como hospitais e locais onde ocorriam operações humanitárias.(Dobbing, Mary; Cole, 2014, p. 23). A resposta de Obama nesta matéria tão especifica, anuncia a “diminuição do uso de drones na luta antiterrorista”, contudo é necessário, licito e justo (Pereira, 2014, p.216). Em 2012, John Brennan, conselheiro antiterrorismo, do presidente dos EUA, citado por Melzer, afirma que dos ataques com uso de drones deve ter em atenção especial, á distinção do alvo militar legitimo¸ avaliação de ameaça do alvo, se o ataque representa uma ameaça significativa para os interesses dos EUA, e verificar se ou inflige o não sofrimento desnecessário na população civil. Para a atuação deve existir um alto grau de confiança de que tenha sido feito uma avaliação precisa da situação concreta, de forma a evitar danos e por fim, ter em atenção às questões de soberania, com base nas restrições legais internacionais devem ser respeitadas. (2013, p. 35). 32

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

Os operadores de drones em conflitos armados, na sua maioria são civis, o que complica a conceção do estatuto desta profissão a ilicitude dos atos por eles operados com complicações jurídicas. Para tal é necessário que sejam enquadrados no direito militar ou direito da guerra com formação especifica ( Pereira, 2014, p.217). O impacto desta atuação, tem duas dimensões no impacto da personalidade do individuo: por um lado o risco de desenvolver uma “mentalidade de Playstation para matar” por outro lado poderá criar um pacto de mau estar clínico significativo com probabilidade de surgir pós stress Traumático a nível Operacional (Pereira, 2014, p. 205-217; ). Em suma. qualquer Estado que pretenda desenvolver, adquirir ou utilizar drones armados para fins militares deve submeter o sistema em questão a uma revisão completa da conformidade legal, com atenção especial na legislação do armamento; no princípio da proporcionalidade e da legalidade segundo o direito humanitário, não atuando com ataques indiscriminados (Melzer, 2013, p. 27). Contudo, podemos admitir falhas da inteligência artificial de um drone em responsabilidade penal? Sobre o drone ou sobre quem o construiu? Se um drone nas suas evoluções alcançar a autonomia total de ação humana, quem será responsabilizado face ao direito internacional Humanitário e penal? O operador de drone tem conhecimento da devastação que faz no uso de drones em ataques armados? Tem formação? Que impacto tem na vista deste operador, que se encontra fora das linhas de fogo? As recomendações que existem nesta temática centram-se na formação dos operadores de drones com base no direito Internacional Humanitário; direito dos Direitos humanos; direito internacional e do tratado que visa a limitação de armas em drones.

33

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

7. Conclusões Propus neste artigo, responder ás seguintes questões: o que é um drone? Quando surgiu a sua importância? Quais as dimensões de atuação e as implicações? Qual a resposta legal? O que se ganha e o que se perde no uso de drone no dia-a-dia e em conflitos armados? Não estando certa que consiga responder a este leque de questões e aos desafios associados, torna-se claro para mim os seguintes pressupostos: o primeiro de que não existe consenso no conceito e das poucas resoluções legais existentes devido ao uso recente; o segundo surge associado ao projeto de regulamentação de drones em Portugal para limitação do uso, sem a existência de registo de drones em Portugal, uma vez que a venda e a criação do mesmo é de fácil acesso ao público (incluindo crianças) sem a noção ou maturidade das implicações legais e num terceiro pressuposto de que o uso de drones para ataques em conflitos armados é um ato criminoso, uma vez que não existe nenhum método possível na distinção de civis e combatentes, tal como a destruição poderá ser feita em lugar proibidos pelas convenções de Genebra tais como hospitais, escolas, monumentos culturais e entre outros, como também não existe estatuto legal para o operador de drones nestes conflitos? É uma profissão que tem de ser inserida no direito militar. O drone é um instrumento, com capacidade de voo, no qual não necessita de um piloto humano a bordo, mas não possui inteligência artificial na totalidade, e como tal, existe a necessidade de autocontrolo de um piloto. O drone tem capacidade de filmagem e transmissão de dados em tempo real, de geolocalização com independência de desvio de obstáculos utilizado no meio militar e civil. Este instrumento está intimamente ligado a guerras, o qual foi utilizou inicialmente para vigilância e recolha de informação, nomeadamente com inicio na primeira Guerra Mundial (1917), com desenvolvimento continuado até a segunda guerra Mundial (1931) e com o surgimento da aldeia global resultado da globalização, no decorrer da guerra fria. Os drones tinham o potencial de ataques com armamento explosivo, utilizando-se mesmo após a guerra fria, nos casos da guerra do Golfo e no Afeganistão. Os modelos base de âmbito militar são provenientes do Reino Unido 34

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

e dos EUA, nomeadamente Taranis: Mantis Male, Northrop Grumman X-47B, MQ9 Reaper e Global Waks e o produzido em Portugal, o modelo AR5 Life Ray. A união Europeia tem sido bastante extensiva em artigos sobre o uso de drones, com a divisão tripartida do risco de categoria Aberta, Especifica e Certificada, assente na preocupação das atividades ilegais que possam a vir a ser produzidas com o uso de drone tanto a nível civil como militar. Portugal seguiu os passos da UE, como estado membro, do qual a ANAC, responsável em matéria de segurança aérea, criou um projeto de regulamentação para o uso de drones com distinção clara dos drones civis por dimensões de peso e capacidade de voo, com a distinção de uso do estado (uso militar), no qual regulou os espaços legais para este fim. O direito Internacional, baseia-se nas orientações das convenções de Genebra no uso da Guerra, no qual se tem de verificar o pressuposto de ataque armado e que o uso de drone com armamento explosivo. Esta é uma atuação com base no principio da proporcionalidade e da ultima ratio para a legitima defesa face a ameaça eminente e efetiva. Contudo neste ataque legitimo, não respeita as orientações a cabo por este direito relativo às mortes de civis, feridos, ex-combatentes e equipas paramédicas de saúde, uma vez que não tem inteligência suficiente para a distinção do alvo como ameaça da população civil, com direito protegidos pelo DIH. Não tive a possibilidade de investigar a questão do impacto biopsicológico a curto e longo prazo de operador de drones no uso militar, nem os ataques informáticos a drones no momento da missão, considero temáticas inovadoras que são de interesse no mundo académico perceber Posso apenas presumir que deste artigo para alem da tentativa de respostas sobre este fenómeno, traz-nos ainda mais questões que são necessárias respostas, face a um clima conturbado que surge no mundo d século XXI.

35

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

8. Referências Bibliográficas Alberstadt, R. (2014). Drones under International Law. Open Journal of Political Science, 4, 221–232. Retrieved from: http://doi.org/10.4236/ojps.2014.44023 Autoridad Nacional de Aviação Civil (2016). Regulamento de Drones. Retrieved from: http://www.voanaboa.pt/codigo-drone/ Autoridade Nacional de Aviação Civil. (2016). Projeto de Regulamento. Condições de operação aplicáveis aos sistemas de aeronaves pilotadas remotamente (Drones). Retrieved from: http://www.anac.pt/SiteCollectionDocuments/legislacao/reg_rpa_consulta_p ublica.pdf Baltazar, Helena (2015). Veículos Aéreos Não Tripulados e Legalidade (Dissertação de Mestrado em Ciência Política e Relações Internacionais). Faculdade de Ciências Sociais e Humanadas da Universidade Nova de Lisboa Retrieved from: . https://run.unl.pt/bitstream/10362/18928/1/VeiculosAereosNaoTripuladosLe galidade.pdf. Birch, Marion; Lee, Gay & Pierscionek, T. (2012). Drones: the physical and psychological implications of a global theatre of war 1. (Medact, Ed.). London. Retrieved from: https://www.medact.org/wpcontent/uploads/2012/10/report-drones-2012.pdf Bloom, Jhon (2010). A brief History unmanned aircraft. Retrieved from: http://usacac.army.mil/cac2/cgsc/carl/download/csipubs/OP37.pdf Circ. 328AN/190. (2011). Inmanned aircraft systems (UAS). Internation Civil Aviation Organization. Retrieved from: http://www.icao.int/meetings/uas/documents/circular%20328_en.pdf Decreto-Lei nº40/2015, de 16 de Março- Regula a atividade da Autoridade Nacional de Aviação. (Diário da Républica, 1º Série, nº52). Dji (s.d). Drones. Retrived From: http://www.dji.com/products/drones Dobbing, Mary e Cole, Chris. (2014). Israel and the drone wars. Examining Israel’s production, use and proliferation of UAVs. (Oxford, Ed.). Retrieved 36

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

from https://dronewarsuk.files.wordpress.com/2014/01/israel-and-the-dronewars.pdf European Aviation Agency. (2015). Concept of Operations for Drones. A risk based approached to regulation of unmanned aircraft. Retrieved frome :https://www.easa.europa.eu/system/files/dfu/204696_EASA_concept_drone _brochure_web.pdf Eropean Aviation Safety Agency. (2016). UAS Safety Risk Portfolio and Analysis. Koln, Germany. Retrieved from: https://www.easa.europa.eu/system/files/dfu/UAS%20Safety%20Analysis.p df European Aviation Safety Agency (2016). EASA Prespective on drone. Retrieved from: Retrieved from: https://www.easa.europa.eu/system/files/dfu/Introduction%20of%20a%20re gulatory%20framework%20for%20the%20operation%20of%20unmanned% 20aircraft.pdf European Aviation Safety Agency (2016). Prototype Commission Regulation on unmanned aircraft operations. Retrieved from: https://www.easa.europa.eu/system/files/dfu/UAS%20Prototype%20Regulat ion%20final.pdf Europan Aviation safety agency. (2016). EASA e o mundo dos drones. Retrieved from: https://www.easa.europa.eu/newsroom-and-events/news/easasperspective-drones European Aviation Safety Agency. (2015). Introduction of a regulatory framework for the operation of unmanned aircraft. Retrieved from: https://www.easa.europa.eu/system/files/dfu/Introduction%20of%20a%20re gulatory%20framework%20for%20the%20operation%20of%20unmanned% 20aircraft.pdf Gašparović, Matwo e Gajski, Dubravko (2016). Unmanned Aerial Photogrammetric Systems in the Service of Engineering Geodesy. Croatia.: Faculty of Geodesy. Retrieved from: https://bib.irb.hr/datoteka/818550.gasparovicGajski_v0.5-final_37

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

_SIG2016.pdf Gettinger, D., Holland, A., Pasternack, A., Koebler, J., Musgrave, S., & Rankin, J. (2014). The Drone Primer. A Compendium of the Key Issues. Retrieved From: http://dronecenter.bard.edu/publication/the-drone-primer/ Gouveia, Jorge (2013). Direito Internacional Humanitário. Direito Internacional da Segurança (p 83-91). Coimbra: Almedina Gouveia, Jorge e Santos, Sofia (2015). Enciclopédia de Direito e Segurança. Almedina, Coimbra. Gouveia, Jorge e Santos, Sofia (2015). Estudos de Direito e Segurança. V.II. Coimbra: Almedina Konstantin, K.; Greendwood, F.; Lippincott, M.; Meier, P. & W. S. (2015). Drones and aerial observation: new technologies for property rights, human rights, and global development a primer.(Nem Americ). Retrieved from: http://drones.newamerica.org/primer/DronesAndAerialObservation.pdf Korey. (2014). How To Build A Quadcopter - My First Drone. Retrieved from: http://myfirstdrone.com/build-your-first-quad/ Marzocchi, Ottavio. (2015). Implicações da utilização civil de «drones» para a privacidade e a proteção de dados. Bruxelas: Parlamento Europeu. Retrieved from http://www.europarl.europa.eu/studies Melzer, Nils. (2013). Human rights implications of the usage of drones and unmannded robots in warfare. Bruxelas: União Europeia. Retrieved from: . http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2013/410220/EX PO-DROI_ET(2013)410220_EN.pdf Military News. (2016). Drones. Retrieved from http://www.military.com/equipment/drones NASA. (2016). ERAST - Environmental Research Aircraft and Sensor Technology. Retrieved from: https://www.nasa.gov/centers/dryden/history/pastprojects/Erast/index.html NATO. (2016). NATO’s Five Global Hawk Drones Due in Sicily by Year’s End. Retrieved from: http://www.atlanticcouncil.org/blogs/natosource/nato-s-fiveglobal-hawk-drones-due-in-sicily-by-year-s-end 38

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

Northrop Grumman Corporation. (2016). Retrieved December from: http://www.northropgrumman.com/Pages/default.aspx O´Connell, M. (2010). Drones under International Law. St. Louis: Washington university Law. Retrieved from: http://law.wustl.edu/harris/documents/OConnellFullRemarksNov23.pdf Organização das Nações Unidas (1945). Carta das Nações Unidas. Retrieved From: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionaisdh/tidhuniversais/onu-carta.html Organização do Tratado Atlântico Norte (1949). Tratado Atlântico Norte. Washington: NATO. Retrieved from: http://www.nato.int/cps/en/natohq/official_texts_17120.htm?selectedLocale =pt Parlamento Europeu. (2015). Drones: Parlamento Europeu quer regras e tecnologia para assegurar privacidade e segurança. Retrieved December 29, 2016, from http://www.europarl.europa.eu/news/pt/newsroom/20151022IPR98819/drones-pe-quer-regras-e-tecnologia-paraassegurar-privacidade-e-segurança Pereira, Maria (2014). Noções Fundamentais de Direito Internacional Humanitário. (1º ed.). Coimbra: Coimbra Editora. Regulamento (CE) nº 216/2008 - Regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE. (Parlamento Europeu). retrieved From: http://eurlex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008R0216&from=PT Regulamento nº1093/2016 - Condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente (“Drones”). (Diário da Républica, 2º série, mº238). Répública Portuguesa (2015). Exército autorizado a comprar até 12 sistemas aéreos não tripulados. Retrived from: http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mdn/noticias/20160524-mdn39

O uso de Drones são uma ameaça ao direito Internacional humanitário?

sistemas-aereos.aspx Swarm (s.d) Standard Operating Procedures. Retrieved from: http://sardrones.org/swarm-standard-operating-procedure-sop/ Tekever (s.d). Ar5 life ray evolution, Retrieved From: http://airray.tekever.com/ar5/ U.S air Force. (2015). MQ-9 Reaper. Retrieved from: http://www.af.mil/AboutUs/FactSheets/Display/tabid/224/Article/104470/m q-9-reaper.aspx Udeanu, Gheorge; Dobrescu, Alexandra e Oltean, Mihaela (2016). Unmanned aerial vehicle in military operations. Scientific research and education in the air force - afases. p. 199–206. Retrieved From: http://www.afahc.ro/ro/afases/2016/RP/UDEANU_DOBRESCU_OLTEAN. pdf

40

Lihat lebih banyak...

Comentarios

Copyright © 2017 DATOSPDF Inc.