Direito do Comércio Internacional - relação entre matérias.

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Direito do Comércio Internacional
- relação entre matérias


Antônio Márcio da Cunha Guimarães
doutor, mestre e bacharel em direito pela PUC/SP,
professor de direito internacional na PUC/SP (bacharelado,
mestrado e doutorado), advogado, autor de obras jurídicas,
membro fundador da União dos Juristas Católicos de SP.

Arianna Stagni Guimarães
doutora e mestre em direito pela PUC/SP,
professora de direito nas Faculdades Integradas Rio Branco,
advogada, autora de obras jurídicas.



Sumário.

1. Introdução. 2. Direito Internacional Público. 3. Direito
Internacional Privado. 4. Direito do Comércio Internacional. 5.
Conclusões. 6. Referências Bibliográficas.


1. Introdução.


A matéria de nosso estudo – Direito do Comércio Internacional pode
ser classificada como parte integrante do Direito Internacional Privado,
ainda que, essa atividade econômica, mercantil, sofra de maneira
expressiva, as conseqüências de grande parte dos assuntos tratados pela
disciplina Direito Internacional Público.

Em nossos currículos acadêmicos poucas são as faculdades de direito
que se propõem ao estudo específico da disciplina, preferindo, de uma forma
geral, o estudo mais abrangente na matéria - direito internacional privado.
Entretanto, em cursos de especialização ou mesmo de mestrado e/ou
doutorado, verificamos a prevalência do tema de forma mais difundida,
mormente em razão de sua grande aplicabilidade no mundo moderno
globalizado.

A fim de chegarmos ao entendimento mais preciso acerca do comércio
internacional, e as influências que sofre, mister analisar antes, as
disciplinas que lhe são correlatas, ou intimamente ligadas, como o direito
internacional público e o direito internacional privado.

2. Direito Internacional Público

Jorge Americano (O novo fundamento do direito internacional, p.99)
assim define o D.I.Público:

"o objeto do Direito Internacional é o estabelecimento de segurança
entre as Nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas
cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de
crença."

Essa definição tem, para nós, um sentido todo especial, pois prioriza
a paz e segurança entre os povos, a fim de possibilitar a prevalência dos
direitos humanos, de uma forma geral. Nesse sentido, para muitos autores, o
principal objetivo do D.I.Público é a proteção dos direitos do homem. Para
outros autores, porém, o D.I.Público visa apenas aos Estados, sob um
aspecto mais formalista, que podem delegar aos Organismos Internacionais
(ONU, OIT, OMC, etc.) certos direitos e obrigações nestas relações
internacionais.

Outros autores, nos trazem conceitos semelhantes - José Dalmo
Fairbanks Belfort de Mattos (Manual de Direito Internacional Público,
p.02):

"Denomina-se Direito Internacional Público o ramo do Direito chamado a
regular as relações entre os Estados soberanos ou Organismos
assimilados. Recebe por isso, também, os nomes de Direito Interestatal
e, em respeito à tradição francesa, Direito das Gentes."

E Carlos Roberto Husek (Curso de Direito Internacional Público,
p.19):

"O Direito Internacional é isso: teorias que abrangem o estudo das
entidades coletivas, internacionalmente reconhecidas – Estados,
organizações internacionais e outras coletividades -, além do próprio
homem, em todos os seus aspectos, incluindo os princípios e regras que
regem tais sujeitos de direito nas respectivas atividades
internacionais."


O vocábulo internacional foi utilizado pela primeira vez por Jeremias
Bentham em 1.780 para diferenciar o assunto ou matéria de estudo dos demais
direitos = nacional (national law) e municipal (municipal law), contudo,
traduzido para o francês e demais línguas latinas como direito
internacional foi alvo de críticas uma vez que a palavra nação e a palavra
estado em inglês tem o mesmo sentido e para nós não, são vocábulos que
possuem significados diferentes. Talvez o mais correto fosse usarmos a
expressão – direito interestatal, mas considerando que o vocábulo já se
encontra consagrado em nossa doutrina, impossível e de pouca utilidade a
sua mudança.

Temos ainda a utilização do vocábulo público para diferenciar com
mais força da matéria direito internacional privado (conflict of laws).

Alguns juristas também identificam como sendo o direito das gentes,
ou também jus inter gentes -» law of nations ou völkerrecht, expressão
utilizado por Richard Zouch (1.650), mas com a inconveniência de ser
confundida com o direito das gentes do direito romano, cujo objetivo era
outro.

De se registrar que o Direito Internacional, seja o Público ou o
Privado (aplicável ao comércio) somente pode ser entendido como tal, quando
se analisa a existência dos Estados = Países, pelo simples fato de que se
não existissem diferentes Países/Estados, não haveria que se dizer que
temos pessoas de diferentes nacionalidades, ou pessoas e/ou relações
jurídicas sujeitas aos diferentes ordenamentos jurídicos estatais.

Seguindo essa lógica, no antigo Império Romano poderíamos contestar a
existência de um direito internacional, de vez que o Estado romano era um
Estado mundial (único), dominava tudo. Não havia conflitos de leis, mesmo
porque não havia outros ordenamentos jurídicos estatais (nem outros
Estados/Países).

Na Roma antiga, o "estrangeiro" era considerado escravo, e somente
após um longo período de tempo é que veio a adquirir direitos civis. Nas
cidades conquistadas e sobre os povos subjugados, os romanos aplicavam sua
própria lei, mas tencionando preservar suas conquistas e domínio, acabaram
por tentar solucionar os conflitos que ocorriam no império, com a adoção de
dois "conjuntos de leis ou normas": Jus gentium – leis para solucionar
conflitos entre cidadãos romanos x estrangeiros, ou entre estrangeiros de
diferentes cidades conquistadas, e Jus civile – para reger as relações
entre os cidadãos romanos.

A invasão do Império Romano pelos Bárbaros em 476 DC, fez surgir um
novo regime jurídico denominado personalidade de direito, no qual a pessoa
era identificada e regida pela lei de sua origem. A lei não tinha caráter
territorial, mas sim, pessoal, vinculado à origem do indivíduo, aplicando-
se as leis de sua tribo.


Com a queda do Império Romano e início da Idade Média, com o grande
desenvolvimento do comércio e da indústria, aliados às navegações (comércio
marítimo) e incremento do crédito, seguros e outros institutos, tudo isso
dentro de uma nova configuração política que era justamente o surgimento
das Cidades-Estado na Itália – Veneza, Gênova, Pisa, Florença, Milão, etc.,
propiciou o surgimento de um novo Direito, nascido nos usos e costumes dos
povos.

Outrossim, o Estado moderno, como hoje o conhecemos, surgiu com os
Tratados de Paz de Vestfália (1648), momento em que ficou melhor
caracterizado, especialmente pelos seguintes elementos: soberania, povo,
território e finalidade social.

Norberto Bobbio, na obra Estado, Governo, Sociedade – para uma Teoria
Geral da Política, indica a origem do nome "Estado", esclarecendo que tal
expressão se impôs em razão da obra O Príncipe, de Maquiavel, substituindo
a expressão res pública utilizada pelos antigos romanos para designar o
conjunto de instituições políticas de Roma.

De qualquer forma, verifica-se que o Direito Internacional é um
direito que se preocupa com as relações intersociais, isto é, as relações
jurídicas nascidas ou geradas por diferentes grupos sociais.

3. Direito Internacional Privado

A separação que existe entre Direito Internacional Público e Direito
Internacional Privado é muito conveniente para fins acadêmicos, de forma
que podemos estudar as duas vertentes do direito internacional e suas
conseqüências no mundo prático, mas que de uma forma ou outra, dizem
respeito sempre, ao Homem, destinatário final de tudo de que se ocupa o
Direito.

Assim, como já demonstrado, temos o Direito Internacional Público
voltado às questões das relações entre os Estados e/ou Organismos
Internacionais, e de outro lado, temos o Direito Internacional Privado se
ocupando das relações jurídicas celebradas entre os particulares.

A matéria – direito do comércio internacional, por conseguinte, se
encontrará inserida, principalmente no Direito Internacional Privado, ainda
que o desenvolvimento e amplitude do Direito Internacional Público e as
conseqüências de sua aplicação acabem por influir, também, e de maneira
significativa, nas relações comerciais internacionais promovidas pelos
particulares, pessoais físicas e jurídicas.

O Direito Internacional Privado pode ser definido como sendo o
conjunto de normas que regula o conflito de leis no espaço a serem
aplicadas em relações jurídicas que estejam em contato com mais de um
ordenamento jurídico estatal (pátrio).

Estaremos diante de uma relação jurídica internacional, e de direito
internacional privado, quando houver um elemento de estraneidade, ou seja,
houver algo nesta relação jurídica que a conecte à mais de um sistema
jurídico estatal. São vários os elementos de conexão a proporcionar essa
ligação da relação jurídica com este ou aquele ordenamento jurídico, e
então, transforma-la numa relação jurídica internacional, que de alguma
forma ultrapassa as fronteiras de seu país, seja pela movimentação de bens,
capitais ou pessoas.

Nas palavras de Irineu Strenger (Direito Internacional Privado, p.
60 e ss):

"Direito internacional privado é um complexo de normas e princípios de
regulação que, atuando nos diversos ordenamentos legais ou
convencionais, estabelece qual o direito aplicável para resolver
conflitos de leis ou sistemas, envolvendo relações jurídicas de
natureza privada ou pública, com referências internacionais ou
interlocais."

Beat Walter Rechsteiner (Direito Internacional Privado – Teoria e
Prática, p.13) assim o conceitua:

"... o direito internacional privado refere-se, tão-somente, a
relações jurídicas de direito privado com conexão internacional, não
se adaptando à resolução do conflito de leis interespaciais de direito
público."

O conceito de Direito Internacional foi variando e sendo aprimorado
ao longo dos anos, e partiu de um "simples" direito das relações entre os
Estados, para considerar – além das questões formais de interesses dos
Estados – também outras questões subjacentes, mais concretas, e que dizem
respeito, sobretudo ao homem e suas necessidades na vida cotidiana. A esse
respeito, vejamos a idéia de Nicolas Politis sobre direito internacional
(Les Nouvelles Tendances du Droit International, p. 07):

"o conjunto de regras que governam as relações dos homens pertencentes
aos vários grupos nacionais."

A nova condição jurídica do homem está sendo objeto de estudo de
diversos internacionalistas, que concordam que tudo deve convergir para uma
maior proteção dos direitos do homem, podendo em alguns casos, até mesmo
ser considerado como sujeito no direito internacional, peticionando sobre
seus direitos em Cortes Internacionais.


4. Direito do Comércio Internacional



Analisados o direito internacional público, assim como o direito
internacional privado, passamos agora, a nos preocupar com o tema principal
de nosso estudo - o direito do comércio internacional. Muitos estudiosos
entendem que direito do comércio internacional se trata de matéria
autônoma, consistente o suficiente para justificar uma cátedra
universitária, como acontece em algumas excelentes faculdades brasileiras.
Em sentido diverso, aparecer nos nossos currículos como conteúdo inserido
no direito internacional privado.





Diante da grande proximidade que existe tanto com o direito
internacional privado, quanto com o direito comercial, uma vez que, na
verdade, se trata da fusão dos dois institutos, ou uma análise das relações
comerciais quando estas assumem o caráter de internacionalidade ou de
estraneidade, como dito supra, fica realmente difícil, quase impossível
dissociar uma matéria da outra.


Em nosso entendimento, acreditamos que talvez não seja mais
apropriado, portanto, dissociar uma coisa da outra, porquanto intimamente
ligadas. Isto justifica inclusive, o tema da presente obra em homenagem ao
Prof. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva, que sendo um excelente
comercialista, também conhecia com profundidade a complexidade das relações
comerciais internacionais, haja vista sua obra - Direito do Comércio
Internacional - Contrato de Câmbio, editora RT, SP, sobre contratos de
câmbio, um estudo obrigatório para todos aqueles que buscam conhecer o
tema.


A grande dificuldade no direito do comércio internacional é
justamente a falta de um sistema normativo único para abarcar e reger todas
as relações jurídicas (comerciais) internacionais. Na verdade, sendo a
relação jurídica sujeita à mais de um sistema jurídico pátrio, restam as
dúvidas - qual o foro competente para ajuizar-se uma ação para solução de
eventual litígio entre as partes e qual a lei a ser aplicada para o
deslinde do caso concreto.



O comércio internacional pode ser entendido como a atividade
econômica exercida independentemente das fronteiras nacionais dos Estados,
sempre com o objetivo de atender às necessidades do homem que vive em
sociedade. Para atingir tais objetivos serão contratados compra e venda de
mercadorias, prestação de serviços, transferência de tecnologia,
investimentos, contratos de colaboração (representações, associações
empresariais, distribuição, fusões e aquisições, etc.), sempre buscando
também o lucro, próprio da atividade empresarial.



As normas atinentes à todos estes contratos internacionais serão
aquelas dos países (Estados) que à elas se conectam (elementos de conexão),
podendo incidir também, obviamente, tudo quanto regulado no contrato
(cláusulas contratuais fazendo "lei" entre as partes) e mesmo as "normas
internacionais do comércio", conhecidas pelos comerciantes internacionais
como Lex Mercatoria.


Lex Mercatoria:


É um conjunto de regras (transnacionais) que regulam a organização
e atividade mercantil internacional baseada nos usos e costumes
internacionais, cláusulas contratuais, contratos-tipo, regras
emanadas de organizações internacionais do comércio.

A lex mercatoria, conhecida e reconhecida pelos players do comércio
internacional como a lei do comércio internacional, impõe regras que são
aceitas por estes mesmo comerciantes internacionais, simplesmente pelo fato
de que eles são os produtores dessas normas, estas nascem da sua atividade
costumeira, e portanto de aceitação plena, porque é o que praticam no dia-a-
dia do comércio internacional à séculos. Podemos inserir neste contexto
também os Incoterms - international comercial terms - termos internacionais
do comércio, que nada mais são do que regras, condensadas, precisas e
diretas sobre responsabilidades entre comprador, vendedor, transportador,
segurador, no trânsito, entrega e pagamento do bem negociado pelas partes.

5. Conclusões

A importância da matéria Direito do Comércio Internacional é inegável
enquanto disciplina, tanto quanto tem importância enquanto assunto atinente
à sociedade hoje cada vez mais globalizada e mundial. As relações humanas e
por conseguinte - relações jurídicas não se restringem mais ao âmbito
interno dos países, mas ao contrário, se apresentam mais e mais como
internacionais, onde até mesmo o pequeno produtor ou pequeno comerciante vê
alternativas interessantes para comercializar produtos e fechar negócios
com parceiros além das suas fronteiras.

Nesse sentido, as relações jurídicas internacionais tem se
intensificado no século XX e mais ainda no atual século XXI com a
facilidade extremada pela tecnologia e comunicação, sem mencionar também a
grande facilidade no transporte. Tudo isso possibilita uma enorme interação
entre os povos. O comércio não conhece barreiras estatais, e a busca pelo
lucro, a obtenção de riquezas, a aquisição de produtos melhores ou mesmo
inexistente em seu mercado interno impulsiona o negócio internacional, a
economia internacional. Acompanhando esse fluxo de atividade humana, vem o
direito regulando, explicando, delimitando as relações jurídicas e suas
respectivas obrigações de parte a parte.

Assim se insere o direito do comércio internacional em nosso mundo
pós-moderno, como uma ferramenta imprescindível para o embasamento das
relações jurídicas comerciais internacionais, a fim de dar tranquilidade,
segurança jurídica, solução do eventuais conflitos e propiciar o incremento
das atividades empresarias além mar.

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