“Delimitando a força jurídica da jurisprudencia da Corte Interamericana de Direitos Humanos”, en Revista de Direito Internacional dos Direitos Humanos, V.2, No. 1, jan/jun 2014, pp. 103- 140.

July 15, 2017 | Autor: K. Castilla Juarez | Categoría: Direitos Humanos, JURISPRUDENCIA DE LA CIDH, Corte Interamericana de Direitos Humanos
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DELIMITANDO A FORÇA JURÍDICA DA JURISPRUDENCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* Karlos A. Castilla Juárez**

RESUMO A jurisprudência dos tribunais internacionais vem, cada vez mais, adquirindo importância para os órgãos que administram a justiça em todos os Estados. Ainda assim, nem toda a jurisprudência possui a mesma força jurídica, visto que, embora recebam a mesma denominação, não são todas iguais. Neste sentido, este estudo analisa o conjunto de decisões judiciais que compõe a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, delimitando, a partir do direito internacional, o valor jurídico que se pode atribuir a cada uma, não só por meio de exercício referencial, mas também com o objetivo de que se apontem linhas de comunicação entre os sistemas nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos. Palavras-chave: Jurisprudência. Contenciosa. Consultiva. Corte Interamericana. Direito Internacional. Direito Constitucional. SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 O QUE É A JURISPRUDÊNCIA INTERAMERICANA?; 3 DESIGNANDO

FORÇA

JURÍDICA

AOS

JURISPRUDÊNCIA INTERAMERICANA; 3.1

DIFERENTES

COMPONENTES

DA

JURISPRUDÊNCIA DA COMPETÊNCIA

CONTENCIOSA; 3.1.1 SENTENÇAS DE EXCEÇÕES PRELIMINARES; 3.1.2 SENTENÇAS DE MÉRITO; 3.1.3 SENTENÇAS DE REPARAÇÕES E CUSTOS; 3.1.4 RESOLUÇÃO DE SUPERVISÃO

DE

CUMRPIMENTO

DE

SENTENÇAS;

3.1.5

SENTENÇA

DE

INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA; 3.1.6 RESOLUÇÃO DE RECURSOS INOMINADOS CONTRA AUTOS OU RESOLUÇÕES DE MERO TRAMITE EMITIDAS PELO * Traduzido por Raul Victor Rodrigues do Nascimento e Thiago Oliveira Moreira. ** Advogado pela Universidade Nacional Autónoma do México. Doutorando e assistente de docência na Universidade Pompeu Fabra. Bolsista do CONACYT.

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PRESIDENTE OU PELAS COMISSÕES DA COIDH; 3.2 JURISPRUDÊNCIA DA COMPETÊNCIA CAUTELAR; 3.2.1 RESOLUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR; 3.3 JURISPRUDÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSULTIVA; 3.3.1 DECISÕES DE PARECER CONSULTIVO; 4. A FORÇA JURÍDICA DA JURISPRUDÊNCIA INTERAMERICANA NOS ESTADOS E SUA INCORPORAÇÃO AO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL; 5. CONCLUSÃO; BIBLIOGRAFIA; ABSTRACT.

1 INTRODUÇÃO

Na América – ou pelo menos na América Latina – é cada vez mais comum encontrar referências à jurisprudência interamericana1 junto àqueles que se dedicam a administração da justiça. Ainda assim, tal expressão não é compreendida da mesma forma em todas as latitudes de nosso continente, haja vista que em algumas delas são incluídos ao termo não só o conjunto de atos jurídicos derivados da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CoIDH) – seja ela contenciosa ou consultiva – mas também os diversos pronunciamentos que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) veio a emitir. Vale salientar que é muito comum encontrar textos e análises acadêmicas se referindo à jurisprudência interamericana ou, de maneira mais específica, a jurisprudência da Corte Interamericana como se esta possuísse uma única representatividade2, ou seja: como se todos os atos emitidos pela CoIDH no exercício de sua competência contenciosa ou consultiva 1

O termo “jurisprudência” tem várias acepções. Para os fins deste estudo, porém, será entendido como o conjunto de critérios ou decisões contidos nas resoluções ou sentenças emitidos por um órgão jurisdicional encarregado de interpretar e aplicar o Direito, neste caso a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CoIDH). 2 Vejam-se os exemplos esboçados em: GARCÍA-SAYÁN, Diego. La recepción nacional del derecho internacional de los derechos humanos y de la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. - FRANCO, Leonardo Alberto. Recepción de la jurisprudencia interamericana en el ordenamiento jurídico argentino. -ABREU BLONDET, Rhadys. La incidencia de la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos en las decisiones de los tribunales de la República Dominicana. - CABALLERO JUÁREZ, José Antonio. La recepción de jurisprudencia internacional y la ejecución de fallos en tribunales nacionales. Apuntes para su estudio. – RODRÍGUEZ MORELIÓN, María Engracia del Carme. La recepción nacional de la jurisprudencia interamericana de derechos humanos. Todos artigos presentes em GARCÍA RAMÍREZ, Sergio; CASTAÑEDA HERNÁNDEZ, Mireya (Coord). Recepción nacional del Derecho Internacional de los Derechos Humanos y admisión de la competencia contenciosa de la Corte Interamericana. Cidade do México: Instituto de Investigaciones Jurídicas - UNAM, 2009.

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pertencessem a um só gênero, tendo uma mesma identidade e, inclusive, como se possuíssem a mesma força normativa reconhecida. Causa disso, em parte, é o período de funcionamento da Corte Interamericana: trinta e quatro anos3, durante os quais – até dezembro de 2013, foram emitidas 274 sentenças4 (exceções preliminares, mérito, reparação e interpretação de sentença) relativas a 173 casos contenciosos5. Por sua vez, as resoluções de medidas provisórias6 foram 502 para 115 casos e assuntos7. As resoluções de supervisão de cumprimento de sentença8 foram 359, enquanto 20 foram as decisões para o mesmo número de pareceres consultivos. Neste sentido, poucas vezes foram as em que se tem tomado consideração da classificação anterior, por espécie de ações, sendo que, na melhor das hipóteses, no máximo se tem divido-as em dois grandes grupos ou gêneros: contenciosas e consultivas, sem especificar suas particularidades nem levar em conta a natureza jurídica que cada uma das espécies detém. Assim, fala-se da jurisprudência interamericana desde muitos

e diversos

entendimentos, normalmente também considerando somente os dois gêneros, sem que se distingam suas espécies e atribuindo valor normativo idêntico a todos, mesmo que sua existência e, consequentemente, sua validez e força normativa se sustentem em corpos normativos distintos. 3

Sua primeira reunião como tribunal foi celebrada em junho de 1979 na seda da Organização dos Estados Americanos (OEA) em Washington, D.C., Estados Unidos da América. A instalação formal ocorreu no terceiro dia de setembro do mesmo ano, em São José, Costa Rica. 4 Até o dia 6 de janeiro de 2014, a sentença correspondente ao número 273 não havia sido publicada na página oficial da CoIDH. Quando for publicada, dependendo de seu gênero jurisprudência, o leitor deverá somar essa informação àquelas proporcionadas por este documento, para que esboce suas considerações com base na atualização. 5 Última publicada: Corte IDH. Caso J Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 27 de novembro de 2013. Serie C No. 275. Disponível em: . Acesso em: 5 de jan. 2014. 6 Última publicada: Corte IDH. Assunto Flores e Outra com relação com o Caso Torres Millacura e Outros Vs. Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de novembro de 2013. Disponível em: . Acesso em: 5 de jan. 2014. 7 Há distinções entre casos e assuntos. O casos são aqueles em que uma situação já se encontra sob a jurisdição da CoIDH, enquanto os assuntos são aqueles que ainda não foram submetidos à sua jurisdição. Vale salientar que nem todos os assuntos se convertem em casos. 8 Última publicada: Corte IDH. Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de novembro de 2013. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_137_esp.pdf >. Acesso em: 5 de jan. 2014.

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A delimitação da força normativa concernente a cada um desses atos jurídicos emitidos pela Corte Interamericana – e que, tomados em conjunto, chamamos jurisprudência – não seria um tema de pouca relevância, pois estas compõe a expressão do intérprete mais autorizado pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). É de grande importância ter previsões acerca da força normativa que cada um desses atos jurídicos possui, na medida em que essas interpretações são o conteúdo atualizado do conjunto de obrigações que os Estados assumem quando se fazem parte do referido tratado. Tal assunto é especialmente relevante dentro do mundo jurídico porque algo assim, de cunho obrigatório, vinculante e referencial, jamais será o mesmo que uma simples opinião, a não ser quando dessa opinião depende o conteúdo que, finalmente, comporá uma obrigação primária contida no já mencionado tratado internacional, o qual os Estados devem cumprir. Por isso, se buscará estabelecer a força normativa inerente a cada um desses atos jurídicos (espécies) que integram os gêneros da jurisprudência da CoIDH, não fazendo-o por meio de postulados retóricos, nem de aspirações pessoais fundamentadas no valor normativo ideal que cada uma das espécies deveria ter, mas sim através do conteúdo da obrigação primária que os Estados adquiriram, à respeito do compromisso firmado sem reservas nem declarações interpretativas, de modo que, a partir deles e junto com as interpretações dadas pela CoIDH a respeito das obrigações primárias contidas na CADH, se possa chegar a um melhor entendimento do valor normativa que cada uma das espécies possui e em que medida são de observância inescusável pelos órgãos do Estado, especialmente para os jurisdicionais. Com esse objetivo, em primeiro lugar, tentará se apresentar aquilo que se entende por jurisprudência no âmbito jurisdicional internacional, para, posteriormente, se apontar os atos da Corte Interamericana de Direitos Humanos nela especificamente incluídos. Em segundo lugar, se buscará estabelecer que força normativa tais atos possuem, tendo em mente cada um dos atos jurídicos que derivam do exercício da competência da CoIDH, seja ela contenciosa, cautelar ou consultiva, partindo do conteúdo da Convenção Americana, do Estatuto e do Regulamento da Corte Interamericana, para depois estabelecer o valor designado pelo próprio tribunal interamericano e, concluindo o quadro, assinalar a força normativa que pode ser reconhecida desde o âmbito internacional sem que seja transpassada a esfera de apreciação

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com a qual os Estados devem dispor para cumprir com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Conseguinte, será estabelecido – partindo do anteriormente exposto e tendo como ponto de partida que a jurisprudência interamericana é o resultado da trajetória de uma jurisdição internacional baseada em uma das vertentes regionais do Direito Internacional dos Direitos Humanos – como se pode e como se deve incorporar na jurisdição dos Estados, se em todos eles deve ser observada igualmente ou se a sua observação mantém vigente à margem da esfera de apreciação contida na obrigação primária assumida nos termos CADH. Finalmente, algumas ideias serão expressas à maneira de uma conclusão.

2 O QUE É A JURISPRUDENCIA INTERAMERICANA?

Tanto no âmbito internacional como no âmbito nacional, a palavra jurisprudência (em uma de suas acepções) faz referência aos critérios contidos nas decisões ou sentenças emitidos pelos órgãos da aplicação e de interpretação do Direito. Seguindo o estabelecido no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça9, a entidade mais autorizada a apontar o que se considera fontes do direito internacional, é correto afirmar também que jurisprudência, isto é, as decisões judiciais10, não são uma fonte de Direito, mas apenas um meio auxiliar para a determinação e interpretação das normas de

9

1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas; d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem. 10 Em inglês: judicial decisions; em francês: les décisions judiciaires; em espanhol: decisiones judiciales.

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direito, sendo importante, neste sentido, destacar, em conformidade com tal entendimento, que as decisões só são obrigatórias para as partes em litígio em respeito ao caso específico11. Com o desenvolvimento do direito internacional e a criação de novos tribunais pela comunidade mundial, a jurisprudência internacional ainda continua sendo considerada como um meio auxiliar, tendo seu efeito vinculante variável, a depender principalmente do tratado criador do órgão jurisdicional específico. Deve-se ter em mente, entretanto, que a regra geral continua sendo a anteriormente mencionada, tendo em vista a própria natureza do direito internacional. Assim, a jurisprudência internacional tem como principal função a de servir como elemento de interpretação do Direito Internacional. A jurisprudência é o resultado das atividades de interpretação, integração e atualização do ordenamento à que se prestou o órgão internacional na solução de casos concretos e na adaptação do ordenamento a novas exigências.12 Por isso, a jurisprudência internacional está formada pelo conjunto de resoluções ou sentenças emitido pelos órgãos autorizados para interpretar os tratados no âmbito de suas competências. Consequentemente, o tipo de jurisprudência emitido por cada tribunal internacional não é o mesmo em todos os casos, ainda que possam ser muito similares. Deste modo, para se conhecer de maneira específica aquilo que é entendido por jurisprudência em cada um dos tribunais internacionais13 deve-se ter, em primeiro lugar, noção clara das competências que os tribunais possuem e, a partir daí, saber quais são as decisões judiciais que tais tribunais estão autorizados a emitir, de acordo com suas competências. Em segundo lugar, se deve ter em mente quais são as normas de direito internacional que os tribunais podem interpretar, assim 11

Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Artigo 59. A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão. 12 CARMONA TINOCO, Jorge Ulises. La recepción de la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos en el ámbito interno. In: Instituto de Investigaciones Jurídicas. Recepción nacional del derecho internacional de los derechos humanos y admisión de la competencia contenciosa de la Corte Interamericana. Cidade do México: UNAM, 2009. p. 245. Disponível em: . Acesso em: 5 jan. 2014. 13 Alguns dos tribunais internacionais que atualmente (2013) estão em funcionamento são: a Corte Internacional de Justiça, a Corte Penal Internacional, o Tribunal Internacional do Mar, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Centro-americana de Justiça, o Tribunal de Justiça Andino e o Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia.

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como qual seria o alcance destas. Nenhum estudo sério pode afirmar que toda jurisprudência internacional tem a mesma natureza e força jurídica, pois só se pode ter conhecimento disto por meio da análise particular de cada tratado, os quais, além de criadores dos tribunais internacionais, são responsáveis por atribuir-lhes competência e dotar de força jurídica suas decisões judiciais. Assim, por exemplo, no âmbito do sistema interamericano de direitos humanos e especificamente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que é o ente que interessa a este estudo, a jurisprudência está integrada pelas três gêneros e espécies de decisões judiciais seguintes:

1.

Competência contenciosa14 a. Sentença de exceções preliminares. b. Sentença de mérito. c. Sentença de reparações e custos. d. Sentença de interpretação de sentença. e. Resolução de supervisão de cumprimento da sentença. f. Resolução de recursos inominados contra autos ou resoluções de mero tramite ditadas pelo Presidente ou pelas comissões da CoIDH.

2.

Competência cautelar15 a. Resolução de medidas provisórias.

3.

14

Competência consultiva16

Artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e artigo 2.1 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos (ECoIDH). A competência contenciosa integra a Série C da jurisprudência interamericana de acordo com a classificação feita pelo tribunal interamericano. 15 Artigo 63.2 da CADH e artigo 2.1 do ECoIDH. Normalmente, esta competência está incluída dentro da contenciosa, entretanto, com sua capacidade conhecer e prescrever resoluções relativas a assuntos que não estão submetidos ainda à jurisdição contenciosa, é possível afastar-se da classificação tradicional e coloca-la de maneira independente, a fim de se obter maior compreensão a explicação que se pretende esboçar. 16 Artigo 64 da CADH e artigo 2.2 do ECoIDH. Esta competência integra a Série A da jurisprudência interamericana de acordo com a classificação feita pelo tribunal interamericano.

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a. Decisão de pareceres consultivos.

Desta forma, ao se perguntar “qual é a jurisprudência da Corte Interamericana?” seria possível responder que ela seria o conjunto ode sentenças e resoluções dadas por esse tribunal em casos contenciosos, nas decisões dadas em pareceres e as resoluções contidas em medidas provisórias. Isto é, todas as decisões judiciais que emitem e emitiram sob a esfera das competências reconhecidas pela CADH (contenciosa, cautelar e consultiva). De maneira mais específica, se pode apontar que, em agosto de 2013, a jurisprudência da Corte Interamericana estava composta da seguinte forma: 92 sentenças de exceções preliminares17. 161 sentenças de mérito.

274 sentenças18.

156 sentenças de reparações e custos19. 44 sentenças de interpretação de sentença. 359 resoluções de supervisão de cumprimento de sentença20.

17

Neste número, foram incluídas 3 sentenças de competência (Corte IDH. Caso Baena Ricardo y otros Vs. Panamá. Competencia. Sentencia de 28 de noviembre de 2003. Serie C No. 104; Corte IDH. Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú. Competencia. Sentencia de 24 de septiembre de 1999. Serie C No. 55. Corte IDH. Caso Ivcher Bronstein Vs. Perú. Competencia. Sentencia de 24 de septiembre de 1999. Série C No. 54), que, ainda que não sejam exceções preliminares stricto sensu, a análise neles desenvolvida é substancialmente similar, quase idêntica, ao definir-se justamente os alcances do reconhecimento e da vigência do reconhecimento da competência contenciosa da CoIDH. 18 A CoIDH, desde os primeiros anos do exercício de sua competência contenciosa, até o ano 2000,emitia separadamente as sentenças de exceções preliminares, a de mérito e as de reparações. Depois de 2001, na maioria dos casos, com exceções, passou-se a emitir uma sentença onde se incluem essas três etapas processuais, quando elas existem ou quando existem correspondentes destas se não se chega à etapa processual seguinte. Assim, a contagem aqui exposta inclui uma decomposição particular do número de sentenças emitidas, tendo em vista aquilo anteriormente mencionado, de modo que não se verificará uma correspondência idêntica entre o número total e os números fracionados por tipo de sentença de acordo com seu conteúdo. Assim, esse total só se refere a 173 casos, o que permitiria afirmar, por exemplo, que em somente 89 dos 173 casos apresentaram exceções preliminares e que em 161 de 173 casos houve pronunciamentos de mérito. Não se esqueça de que, até 06 de janeiro de 2014, a Corte não havia publicado em sua página da web a sentença correspondente ao número 273, de modo que o número de casos poderá aumentar em 1. 19 O menor número de sentenças de reparações frente ao número de sentenças de mérito se deve a que em alguns casos a CoIDH só realizou um pronunciamento de mérito e não de reparações, ao dar-se um reconhecimento de responsabilidade internacional pelo Estado ou ao chegar-se a um acordo de solução conciliatória entre as partes. Igualmente, se deve advertir que só em 137 dessas 155 sentenças a CoIDH inclui a sentença referente a custos. 20 O número de resoluções deste tipo é o maior do número total de sentenças e do número total de sentenças de reparação, em razão de que, em média, se emitem 4 resoluções do tipo por cada caso. Destaca-se que, até

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2 resoluções de recursos inominados contra autos ou resoluções de mero tramite prescritas pelo Presidente ou pelas comissões da CoIDH21. 502 resoluções de medidas provisórias. 20 decisões de pareceres consultivos. Nesta contagem, deixam-se de lado o conjunto de decisões, autos e resoluções de mero tramite processual emitidos pela CoIDH, não por omissão acidental, mas porque estes não podem ser incluídos na classificação de decisões judiciais em razão de sua própria natureza normativa. Além de que, em conformidade com o Estatuto22 da Corte Interamericana, tais espécies podem ser recorridas à Corte. Assim, vale salientar que o que torna relevante a inclusão de espécies dentro da jurisprudência é aquilo que já foi terminantemente solucionado pela CoIDH. Por todo o exposto até aqui, fica claro que a referência feita de forma genérica, como se todas as espécies de atos emitidos pela CoDIH fossem uma só jurisprudência da Corte Interamericana, é simplista e pouco correta, pois desconsidera as naturezas distintas, os objetos, os fins e os fundamentos jurídicos que sustentam cada uma das espécies que se incluem sob o termo jurisprudência – ou decisão judicial – no âmbito do tribunal interamericano de direitos humanos.

3 DESIGNANDO FORÇA JURÍDICA AOS DIFERENTES COMPONENTES DA JURISPRUDENCIA INTERAMERICANA

dezembro de 2013, só existem resoluções de supervisão de sentenças que foram emitidas até fevereiro de 2012. As que foram ditadas posteriormente a essa data ainda não foram objeto da análise da CoIDH. 21 A informação pública disponível pela CoIDH só faz referência a esses dois assuntos, entretanto, pelo acompanhamento pessoal do autor, sabe-se que existem mais. A informação precisa sobre a quantidade foi solicitada à Secretaria da CoIDH sem que se houvesse obtido resposta favorável. 22 Artigo 25.2 As normas de procedimento poderão delegar ao Presidente ou a comissões da própria Corte determinadas partes da tramitação processual, com exceção das sentenças definitivas e dos pareceres consultivos. Os despachos ou resoluções que não forem de simples tramitação, exarados pelo Presidente ou por comissões da Corte, poderão sempre ser apelados ao plenário da Corte.

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Tendo estabelecido que o termo jurisprudência, quando se refere à Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclui oito tipos de decisões judiciais internacionais 23, cabe agora estabelecer a força jurídica com que se pode designar cada uma de suas espécies jurisprudenciais, em conformidade com a normativa internacional na região interamericana e as interpretações que a elas se tem dado. Adverte-se, porém, que este é apenas o mínimo internacional ao qual os Estados se obrigaram, sem que tal mínimo, como se verá adiante, impeça que, internamente, tais espécies possam ser reconhecidas como uma força jurídica maior. Ainda assim, isso dependerá de uma decisão que os Estados adotem por meio de seus órgãos democráticos, e não por mandato da CoIDH e nem pelas boas – e infundadas ou ao menos pouco sustentadas – idealizações de alguns dentro do âmbito acadêmico24. Para que se estabeleça claramente a força jurídica possuída por cada uma das decisões judiciais integrantes da jurisprudência interamericana, em primeiro lugar, se apontará a norma jurídica internacional que as prescreve. Em segundo lugar, a força jurídica que reconhece as espécies jurisprudenciais e seus fins. Em terceiro lugar, se verá a interpretação da Corte Interamericana com relação à matéria, preferindo a mais recente delas à fim de sintetizar uma visão mais atual. Finalmente, se apontará a força jurídica que se pode reconhecer por meio de todo o anteriormente exposto.

3.1 Jurisprudência da competência contenciosa

As decisões judiciais emitidas no exercício desta competência tem como pressuposto o fato de que o Estado é parte da Convenção Americana e que a reconheceu como obrigatória por pleno direito, também reconhecendo de maneira expressa a competência da CoIDH. Neste 23

Se poderia afirmar que são 9 os tipos de resoluções se se considerasse a existência do recurso de revisão. Sua existência, porém, não é de todo clara na jurisprudência e menos ainda nas normas básicas do sistema interamericano. Uma análise interessante do tema se encontra em: DÍAZ, Álvaro. Giro en materia de recurso de revisión ante la Corte Interamericana. Revista Chilena de Derecho y Ciencia Política, v. 4, v. 2, maio-agosto 2013, pp. 131-138. 24 Veja-se: HITTERS, Juan Carlos. Un avance en el control de convencionalidad (El efecto erga omnes de las sentencias de la Corte Interamericana). Revista de Direito Internacional dos Direitos Humanos, v. 1, n. 1, julset 2013, p.p. 115.

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sentido, a Corte Interamericana pode reconhecer qualquer caso que venha a ser submetido à sua interpretação e à aplicação das disposições da CADH. Ainda assim, deve-se advertir que cada Estado pode ter uma situação particular sob as reservas e declarações interpretativas que formulou à CADH e aos demais tratados que dão competência à CoDIH, assim como aos termos nos quais se obrigou à reconhecer sua competência contenciosa. Neste sentido, mesmo que existam reservas e mais de uma forma de reconhecer sua competência, não pode generalizar nem homogeneizar o marco normativo internacional que sustenta o sistema interamericano, por mais coincidências fundamentais que existam.

3.1.1 Sentenças de exceções preliminares

Este tipo de sentença tem seu fundamento nos artigos 66, 67, 68 e 69 da CADH, 24 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos (ECoIDH) e 42.5, 42.6 e 65 do Regulamento vigente25 do referido tribunal interamericano (RCoIDH). Com a devida atenção ao anteriormente exposto, tais decisões são definitivas e inapeláveis, devendo ser cumpridos pelos Estados que sejam partes. A CoIDH não se pronunciou de maneira específica a respeito da força jurídica dessas sentenças, tendo em vista o valor à elas conferido pela CADH. Ainda assim, a Corte Interamericana se referiu a este tipo de decisões como estando incluídas dentro daquelas versadas pelos artigos 66, 67, 68 e 69 da CADH. Assim, faz-se referência ao artigo 68.1 da Convenção, o qual, como anteriormente mencionado, estabelece que “[l]os Estados partes en la Convención se comprometen a cumplir la decisión de la Corte en todo caso en que sean partes”; a Corte Interamericana foi enfática ao declarar que “esta obligación corresponde a un principio básico del derecho de la responsabilidad internacional del Estado, sólidamente respaldado por la jurisprudencia internacional, según el cual los Estados deben cumplir sus

25

Aprovado pela Corte em seu LXXXV Período Ordinário de Seções, celebrado de 16 a 28 de novembro de 2009.

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ISSN: 2318-6526 (v. 2, n. 1, jan./jun. 2014) obligaciones convencionales internacionales de buena fe (pacta sunt servanda)26”. No mesmo sentido, declarou que “[p]ara ello, los Estados deben asegurar la implementación a nivel interno de lo dispuesto por el Tribunal en sus decisiones”27. Surge uma questão: qual é o fator que obriga uma das partes no conteúdo de uma sentença28? A Corte Interamericana respondeu esta pregunta ao dizer que Puesto que [la] parte resolutiva de sus sentencias debe ser cumplida, cuando la misma se refiere expresa y directamente a la parte considerativa de las mismas […], el razonamiento de la Corte es claramente parte integral de la Sentencia, a lo cual el Estado concernido también queda obligado de dar cumplimiento 29.

Desta forma, o fator juridicamente vinculante de uma sentença é a parte resolutiva e a parte considerativa30, expressas e referidas de maneira direta. Neste sentido, tudo indica que este tipo de decisão judicial integrante da jurisprudência interamericana não apresenta problema algum ao ter designada sua força jurídica, pois, em conformidade com a CADH e

26

Conforme a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, art. 26. De forma semelhante: Corte IDH. El Derecho a la Información sobre la Asistencia Consular en el Marco de las Garantías del Debido Proceso Legal. Opinión Consultiva. OC-16/99 de 1 de octubre de 1999. Serie A No. 16, par. 128. Corte IDH. Responsabilidad internacional por expedición y aplicación de leyes violatorias de la Convención (arts. 1 y 2 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos). Opinión Consultiva. OC-14/94 del 9 de diciembre de 1994. Serie A No. 14, par. 35; Corte IDH. Caso Castillo Páez, Loayza Tamayo, Castillo Petruzzi y otros, Ivcher Bronstein y del Tribunal Constitucional Vs. Perú. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte de 1 junio de 2001, par. 1-2; Corte IDH. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 16 de noviembre de 2009, par. 4; Corte IDH. Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos 05 de julio de 2011, par. 3; Corte IDH. Caso López Álvarez Vs. Honduras. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 29 de mayo de 2013, par. 3; Corte IDH. Caso Yatama Vs. Nicaragua. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 22 de agosto de 2013, par. 3, entre outras. 27 Corte IDH. Caso Baena Ricardo y otros Vs. Panamá. Competencia. Sentencia de 28 de noviembre de 2003. Serie C No. 104, par. 131; Corte IDH. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 19 de mayo de 2011, par. 5, e Caso Acevedo Buendía y otros (“Cesantes y Jubilados de la Contraloría) Vs. Perú. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 1 de julio de 2011, par. 3-4. 28 Para uma explicação completa sobre como estão integras as sentenças da CoIDH, veja-se: RODRÍGUEZ RESCIA, Victor. Las sentencias de la Corte Interamericana de Derechos Humanos: guía modelo para su lectura y análisis. São José da Costa Rica: Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 2009. 29 Corte IDH. Caso Gelman Vs. Uruguay. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos 20 de marzo de 2013, par. 62. 30 Nota do tradutor: Aqui, mantiveram-se os termos originais, parte resolutiva e parte considerativa, que se referem, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, à parte dispositiva e à parte motivacional, respectivamente, previstas no artigo 458 do Código de Processo Civil.

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com as interpretações que a CoIDH tem feito, estas são obrigatórias para o Estados nos casos em que seja parte. O debate surge na indagação em que se estas resoluções seriam também obrigatórias para outros Estados que não foram partes do caso. Em consideração ao anteriormente transcrito e mencionado, queda evidente que a resposta é não. Também é negativa a resposta quando se toma em consideração a matéria e o objeto que este tipo de decisão judicial trata, pois parece juridicamente errôneo pretender que um Estado que não seja parte de um caso assuma as obrigações que outro Estado adquiriu nas mesmas condições, ainda mais quando poderia ter aceitado a competência da CoIDH

para interpretar e determinar de formas

distinta, assim como assumido obrigações contidas na CADH com modalidades diferentes, no exercício de reservas ou declarações interpretativas. Parece evidente, então, que só o Estado que seja parte em um caso está obrigado por esta espécie de jurisprudência interamericana. A distinção anterior entre um Estado que é parte de um caso e Estados que não o são, para avaliar a força jurídica que uma decisão judicial possui, não só se faz a partir da leitura das normas anteriormente referidas: a própria CoIDH foi clara em estabelecer que “la norma convencional interpretada y aplicada adquiere distinta vinculación dependiendo si el Estado fue parte material o no en el proceso internacional”31. Quando é parte, o Estado está obrigado a cumprir e aplicar a sentença32. Quando não é parte, o Estado só está obrigado a cumprir a CADH, embora deva ter em conta os precedentes e alinhamentos jurisprudenciais da Corte Interamericana, isto é, tomar em consideração as possíveis implicações que as sentenças pronunciadas em outros casos possam ter dentro de seus próprios ordenamentos jurídicos e práticas legais33. Certa feita, para os Estados que não são parte em um caso, a jurisprudência derivada das sentenças de exceções preliminares não lhes gera obrigações, nem vinculações jurídicas diretas. Em todo caso, os critérios jurídicos, as interpretações nelas contidas e as obrigações que houveram adquirido quando o Estado é parte da Convenção Americana, fazem dessa 31

Corte IDH. Caso Gelman Vs. Uruguay. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos 20 de marzo de 2013, par. 67. 32 Idem., par. 68. 33 Ibidem., par. 69 e nota de roda pé 49.

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ISSN: 2318-6526 (v. 2, n. 1, jan./jun. 2014) espécie de jurisprudência um interesse referencial34, incluído na esfera de apreciação com a qual contam os Estados para dar cumprimento às obrigações em matéria de direitos humanos35. Interesse referencial, para maior compreensão e ante sua falta de força jurídica obrigatória ou vinculante no âmbito internacional, pode se manifestar de duas formas principais: i. Como um critério interpretativo relevante dos direitos humanos. Isto é, como um critério hermenêutico autorizado que se pode tomar em conta pelos tribunais ao se interpretar a eficácia e o alcance de um direito humano reconhecido nas normas de origem nacional – Constituição, leis, etc. ii. Como um parâmetro para cumprir com as obrigações derivadas dos tratados internacionais quando há observância deles. Ou seja, como um parâmetro de observância por todos os órgãos do Estado a fim de que se cumpram os artigos 1 e 2 da Convenção Americana (adequação do sistema interno aos padrões internacionais) e, de modo geral, com as obrigações derivadas dos tratados interamericanos, especialmente quando há a utilização de seu conteúdo. Tomando-se em conta que as obrigações jurídicas de uma sentença para um Estado que assume como parte de um caso são apenas a parte resolutiva e a parte considerativa expressadas pela própria obrigação jurídicas e por ela diretamente referidas, o critério jurídico ou interpretativo anteriormente mencionado está contido também nestes fragmentos, pois só assim poderia gerar o interesse referencial nos Estados que são parte material de um caso concreto.

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Referencial significa aqui o que serve como referência para a execução de obrigações adquiridas no âmbito internacional. Entendendo-se o termo referência como relação, dependência ou semelhança de algo a respeito de outra coisa. 35 Esfera de apreciação que no caso da CoIDH se apresenta claramente nas análises feitas pelo tribunal acerca dos direitos políticos (artigo 23 da CADH) no Caso Castañeda Gutman. Veja-se: Corte IDH. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 6 de agosto de 2008. Serie C No. 184, par. 190 a 202. Para uma análise do tema, ver: ACOSTA ALVARADO, Paola Andrea; NÚNEZ POBLETE, Manuel (coord.). El margen de apreciación en el sistema interamericano de derechos humanos: proyecciones regionales y nacionales. Cidade do México: Instituto de Investigaciones JurídicasUNAM, 2012.

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Vale reforçar que, todo o anteriormente exposto foi obtido com base em uma análise fundamentada no direito internacional. Tal argumentação, como se demonstrou, é inteiramente compatível com o que a Corte Interamericana interpretou até agosto de 2013.

3.1.2 Sentenças de mérito

Estas decisões judiciais tem seu fundamento nos artigos 66, 67, 68 e 69 da CADH, 24 do ECoIDH e 42.6 e 65 do RCoIDH. Com base nestes artigos, são sentenças definitivas e inapeláveis, que devem ser cumpridas pelos Estados em todos os casos em que estes forem partes. Além daquilo referido no parágrafo anterior (acerca do dever dos Estados de cumprir as decisões em que sejam parte), a CoIDH assinalou que os Estados “no pueden por razones de orden interno dejar de asumir la responsabilidad internacional ya establecida” 36. Responsabilidade que, como se sabe, estabelece-se nesta etapa processual. Por isso, além destes detalhes, tudo aquilo apontado na seção anterior é aqui inteiramente aplicável. Neste sentido, fica demonstrado que este tipo de decisões judiciais integrantes da jurisprudência interamericana também não apresenta problema algum para a determinação de sua força jurídica, tendo em vista que, em conformidade com a CADH e com as interpretações que a CoIDH tem feito, as sentenças de mérito são obrigatórias para o Estados nos casos em que seja parte.

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Corte IDH. Casos Castillo Páez, Loayza Tamayo, Castillo Petruzzi y otros, Ivcher Bronstein y del Tribunal Constitucional. Cumplimiento de sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 1 de junio de 2001, par. 2; Corte IDH. Caso Loayza Tamayo. Cumplimiento de sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 17 de noviembre de 1999. Serie C No. 60, par. 7; Corte IDH. Caso Castillo Petruzzi y otros. Cumplimiento de sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 17 de noviembre de 1999. Serie C No. 59, par. 4; Corte IDH. Responsabilidad internacional por expedición y aplicación de leyes violatorias de la Convención (arts. 1 y 2 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Opinión Consultiva. OC-14/94 del 9 de diciembre de 1994. Serie A No. 14, par. 35; Caso Valle Jaramillo Vs. Colombia, par. 4; Corte IDH. Caso Penal Castro Castro Vs. Perú. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte de 21 de diciembre de 2010, par. 6; Corte IDH. Caso Tibi Vs. Ecuador. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos 03 de marzo de 2011, par. 4, entre outras.

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Sem esquecer-se neste ponto de que, de acordo com o estabelecido pela Corte Interamericana, a obrigação jurídica de uma sentença decorre de sua parte considerativa e sua parte resolutiva, nela expressadas e diretamente referidas37. Tanto que - seguindo as mesmas razões expostas no parágrafo anterior - para os Estados que não são parte de um caso a jurisprudência derivada de sentenças de mérito não lhes gera qualquer obrigação nem vinculação jurídica direta. Ainda assim, os critérios jurídicos junto das interpretações contidas nas obrigações, e fundamentando-se naquelas adquiridas com a vinculação à CADH, geram um interesse referencial. Interesse referencial que, como já manifestado no parágrafo anterior, pode manifestarse de duas formas principais: i. Como um critério interpretativo relevante de direitos humanos; ii. Como um parâmetro de cumprimento com as obrigações derivadas dos tratados internacionais quando deles se faz observância. Lembrando que, ao se levar em consideração que a obrigação jurídica de uma sentença para um Estado que é parte está exprimida em sua composição considerativa e resolutiva, por elas expressadas e diretamente referidas, o critério jurídico ou a intepretação a que se fez menção deve estar aqui contido dentro de tais fragmentos da obrigação, pois só assim poderia criar o interesse referencial nos Estados que não são parte material do caso concreto. A distinção de força jurídica assinalada não tem menor peso por seu objeto e fim próprios, isto é, ao determinar especificamente o conteúdo de um direito, o cumprimento de uma obrigação e a determinação da responsabilidade internacional. Tal peso não é menor porque a pretensão de que esse tipo de sentença seja vinculante para todos os Estados que não tenham sido parte de um caso poderia gerar exigências dele, ainda que este tivesse alguma reserva ou declaração interpretativa para um ponto determinado quando firmara ou ratificara a CADH, ou seja: tão ensejo representaria o inadmissível cumprimento de uma obrigação não adquirida. Assim, por exemplo, imagine-se um caso contra o México. A CoIDH estabelecera que, conforme o artigo 23 da CADH, é defesa toda a restrição dos direitos políticos baseada na 37

Corte IDH. Caso Gelman Vs. Uruguay. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos 20 de marzo de 2013, par. 62.

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submissão do sujeito a um processo criminal. Sob uma ótica expansionista da vinculação ilimitada da jurisprudência, tal decisão seria obrigatória não só para o México, mas também para todos os Estados Americanos partes da CADH. Entretanto, o Uruguai havia levantado uma reserva deixando a salvo tal ponto especifico. A pergunta, então, seria: por meio de jurisprudência em que não é parte material, seria possível exigir do Uruguai o cumprimento de uma obrigação não adquirida? Segundo o direito internacional, a negativa parece óbvia. Por outro lado, através das ideias expansionistas, tudo parece indicar que sim, deixando de lado a obrigação primária que o Estado adquiriu, criando obrigações para o Estado utilizandose de uma legitimidade debilmente democrática e não idônea, colocando à margem os processos democráticos e soberanos que o levaram a estabelecer uma reserva ou declaração interpretativa. Não se contrapõe ou olvida-se do fato de que os tratados de direitos humanos são tratados que tradicionalmente possuem um intercâmbio recíproco de obrigações entre Estado, nem se esquece de que os tratados de direitos humanos são instrumentos vivos. Ainda assim, tais fatos não podem implicar na criação de obrigações internacionais que evadam os princípios básicos do Direito Internacional, e inclusive do Direito Constitucional, pois a obrigação existirá e se atualizará como parte de um instrumento vivo que o Estado comprometeu-se a seguir por meio de sua própria vontade soberana, já que não se pode criarlhe obrigações onde não manifestou sua aceitação, nem muitos menos fazê-lo fora dos processos constitucionais por ele estabelecidos. Entendemos que seria ideal ter um corpus juris interamericano homogêneo em matéria de direitos humanos. Ainda assim, o cenário mundial contempla a presença de um “jogo” chamado Direito Internacional, ao qual, quando se tem pretensão de continuar “jogando-o”, deve-se respeitar os princípios mínimos que sustentam e permitem que cada Estado, a partir de seus processos democráticos internos, venha determinar as formas de sua organização e as obrigações que está disposto a adquirir. Por isso, quando assume uma obrigação, ela deve ser exigida sempre e sem desconsiderações por parte dele, mas se o Estado não a assumiu de determinada forma, deve permitir-se lhe que cumpra com esta como queira e de acordo com o

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alcance do objeto e do fim da CADH, junto dos demais tratados interamericanos, isto é, com a efetiva proteção e garantia dos direitos humanos.

3.1.3 Sentenças de reparações e custos

Essas sentenças têm seu fundamento nos artigos 63.1, 66, 67, 68 e 69 da CADH, 24 do ECoIDH e 42.6, 65 e 66 do RCoIDH. Conforme esses artigos, as sentenças de reparações e custos são definitivas e inapeláveis, devendo ser cumpridas pelos Estados em todos os casos em que forem partes. As indenizações compensatórias previstas por elas poderão ser executadas no respectivo país por procedimento interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado38. Além disso, a CoIDH assinalou de maneira específica que “los Estados deben asegurar la implementación a nivel interno de lo dispuesto por [ese] Tribunal en sus decisiones”39 e que “deben ser prontamente cumplidas por el Estado en forma íntegra”40. Sob essa perspectiva, como ocorre com as decisões de exceção e mérito, fica evidente que esse tipo de decisões judiciais integrantes da jurisprudência não apresentam qualquer problema para que se determine sua força jurídica, porque, de conformidade com a CADH e com as interpretações da CoIDH, as sentenças de reparações e custos são obrigatórias para o Estado nos casos em que seja parte. Ainda assim, como as decisões analisadas anteriormente, para os Estados que não são parte em um caso, a jurisprudência derivada de sentenças de reparação e custos não lhes gera obrigação nem vinculação jurídica direta alguma. Em todo caso, os critérios jurídicos e interpretações contidos nelas a respeito da CADH são responsáveis por criar um interesse

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Veja-se o artigo 68.2 da CADH. Corte IDH. Caso Baena Ricardo y otros Vs. Panamá. Competencia. Sentencia de 28 de noviembre de 2003. Serie C No. 104, par. 60. Corte IDH. Caso Abrill Alosilla y otros Vs. Perú. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Inter-Americana de Derechos Humanos de 22 de mayo de 2013, par. 3; Corte IDH. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 28 de agosto de 2013, par. 3. 40 Corte IDH. Caso Baena Ricardo y otros Vs. Panamá. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 22 de noviembre de 2002, par. 4. 39

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referencial que, como se tem dito, se pode entender de duas maneiras: i. Como um critério interpretativo relevante de direitos humanos; ii. Como um parâmetro de cumprimento com as obrigações derivadas dos tratados internacionais quando deles se faz observância para determinar ou cumprir medidas de reparação. Deve-se memorar que o juridicamente obrigatório de uma sentença em face de um Estado que é parte está contido em sua composição resolutiva e considerativa, expressadas e diretamente referidas pela obrigação. Por isso, o critério jurídico ou interpretativo que aqui se fez menção deve estar aí contido, pois só isso poderia gerar o interesse referencial nos Estados que não são partes do caso concreto. O fato de que nem todas as sentenças de reparação e custos sejam vinculantes para os Estados que não são parte em um caso parece bastante lógico, tendo em vista que é irreal a exigência de que um Estado não presente em um litígio venha implementar medidas que muito provavelmente nem que sequer apresentem-se em seu território, o que levaria a cabo ações de reconhecimento de responsabilidade ou pagamento de indenizações a atos que não se podem atribuir-lhe. Tampouco, parece lógico que se exijam dele modificações legislativas, a construção de monumentos e a publicação de sentenças que em nada se relacionem com esse Estado não parte de um caso. Mesmo assim, há quem insista que esse tipo de sentença deve ser vinculante para os Estados que não tenha tomado parte em um litígio, provavelmente sem a atenção devida e somente dando esse tipo de posicionamento para que pareçam pensadores progressistas. O correto, lógica e juridicamente, parece ser tomar os critérios jurídicos e interpretações contidos nestas sentenças como referencias-chave para o cumprimento em seu caso concreto e em momento específico, com as obrigações que foram adquiridas. Como referência que se pode resultar útil no estabelecimento da reparação de casos de violações de direitos humanos a nível interno, não porque se está cumprindo com uma sentença de que nem sequer fora parte, mas porque se tem a obrigação de cumprir com a Convenção Americana e tudo aquilo dito nesta sentença é uma referência autorizada na forma na qual se pode cumprir de maneira correta tais obrigações. Isto é, porque se tem uma obrigação primária com a qual se deve cumprir e há uma interpretação considerada satisfatória por haver

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sido emitida por um órgão autorizado para interpretar a CADH, sem o qual signifique que seja a única interpretação, pois sempre poderá obter uma proteção dos direitos humanos melhor e mais ampla a partir dos mínimos estabelecidos pela CADH e pelas interpretações feitas pela CoIDH.

3.1.4 Sentenças de interpretação de sentença

Essas sentenças tem seu fundamento nos artigos 67 e 68 da CADH, 25 do ECoIDH e 68 do RCoIDH. Com atenção ao anteriormente exposto, são definitivas e inapeláveis, devendo ser cumpridas pelos Estados em todos os casos em que estes forem partes. A CoIDH não se pronunciou de maneira específica a respeito da força jurídica destas, tendo em vista a objetividade que a CADH elencou ao tratar do assunto. Tendo sido devidamente contempladas na Convenção Americana, as interpretações dadas em todos os parágrafos anteriores a respeito deste ponto são aqui aplicáveis, já que estas sentenças são só uma das espécies que compõe o gênero da competência contenciosa. Fica evidente que este tipo de decisão judicial que integra a jurisprudência praticamente não apresenta problema algum na determinação de sua força jurídica, pois, de conformidade com a CADH e com as interpretações da CoIDH, as sentenças de interpretação são obrigatórias para o Estados nos casos em que for parte. A jurisprudência derivada de sentenças de interpretação de sentenças não gera obrigação nem vinculação direta alguma para os Estados não parte de um caso. Em todo caso, seus critérios jurídicos e interpretações orientadas pela CADH, como todas as anteriores, compõe verdadeiro interesse referencial. É desnecessário expressar mais razões elas quais tal conclusão é coerente ao se considerar aquilo apontado nas três seções anteriores, embora seja importante mencionar que, como essa espécie é composta por sentenças que se ocupam de delimitar, aclarar ou corrigir aquilo apontado pelas sentenças principais, é lógico que tampouco se deve exigir sua

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observância de todos os Estados. Assim, lógica e juridicamente, correto é que se deva distinguir a força jurídica delas a partir da participação material ou não de um Estado no caso concreto.

3.1.5 Resolução de supervisão de cumprimento de sentença

Estas decisões estão fundamentadas no artigo 69 do RCoDIH, conjugado com o artigo 25 do ECoIDH. Elas não possuem fundamento na Convenção Americana. O artigo 65, entretanto, estabelece que a Corte someterá a la consideración de la Asamblea General de la Organización en cada período ordinario de sesiones un informe sobre su labor en el año anterior. De manera especial y con las recomendaciones pertinentes, señalará los casos en que un Estado no haya dado cumplimiento a sus fallos.

Tal norma não só autoriza a CoIDH a emitir uma resolução ou decisão a respeito do cumprimento ou da supervisão de um cumprimento de sentença, como também a apresentação de um informe que contenha de maneira específica os casos de não cumprimento. O único respaldo jurídico destas resoluções se encontra no artigo 69.4 do Regulamento vigente da CoIDH. Tal prerrogativa foi outorgada pela Corte Interamericana em 200941, quando adicionou o artigo 63 de seu antigo Regulamento42. De acordo também com o artigo 31 de seu Regulamento vigente43, essas resoluções são definitivas e inapeláveis, o que não significa que não sejam obrigatórias. A Corte Interamericana não interpretou nem estabeleceu a força jurídica que este tipo de resoluções possui, ainda que tenham assinalado que os Estados Partes en la Convención que han reconocido la jurisdicción contenciosa de la Corte tienen el deber de acatar las obligaciones establecidas por este Tribunal. 41

Adicionado pela Corte durante seu Octogésimo Segundo Período Ordinário de Seções, na seção celebrada em 29 de janeiro de 2009. 42 Aprovado pela Corte em seu XLIX Período Ordinário de Seções, celebrado de 16 a 25 de novembro de 2001 e reformado parcialmente pela Corte em seu LXXXII Período Ordinário de Seções, celebrado de 19 a 31 de janeiro de 2009. Último antecedente do Regulamento vigente em agosto de 2013. 43 Artigo 31.3. Contra as sentenças e resoluções da Corte não procede nenhum meio de impugnação.

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Estas obligaciones incluyen el deber del Estado de informar a la Corte sobre las medidas adoptadas para el cumplimiento de lo ordenado por este Tribunal en dichas decisiones. La oportuna observancia de la obligación estatal de indicar al Tribunal cómo está cumpliendo cada uno de los puntos ordenados por éste es fundamental para evaluar el estado del cumplimiento de la Sentencia en su conjunto44.

Consequentemente, deve-se entender que a força jurídica destas resoluções é menor do que a de todas as outras anteriormente analisadas, além de que as obrigações que impõe só se dirigem ao Estado que é parte no caso concreto. Neste sentido, tais Estados estão vinculados à sua observação para que não sejam considerados como em descumprimento e, consequentemente, para que sua situação não seja exposta perante a Assembleia Geral da OEA. Assim sendo, se pode afirmar que tais resoluções, as de supervisão de cumprimento de sentenças, não são obrigatórias para os Estados, o obrigatório é o cumprimento de todas as decisões judiciais que foram analisadas nas seções anteriores. O descumprimento desta espécie de resolução não tem nenhuma consequência jurídica e, por isso, não se pode considerá-las como uma obrigação de fato. O que proporciona a exibição do Estado frente à Assembleia Geral da OEA é o descumprimento das sentenças e, por isso, essas sim são obrigatórias. Não só por isso, mas também em decorrência da obrigação expressa contida e firmada na Convenção Americana. Neste sentido, tais resoluções vinculam somente na medida em que servem para monitorar o cumprimento das sentenças de mérito, exceções e reparações e custos. Nesta perspectiva, somente o Estado parte de um caso está vinculado a sua observação, tendo em vista que tais resoluções são um mecanismo que permite informar à CoIDH os avanços no cumprimento de determinada sentença. Para os Estados que não são partes de um caso – dada a natureza jurídica dessas decisões, o fundamento legal em que se baseiam e todo o anteriormente assinalado – tais resoluções carecem de uma maior importância vinculatória, uma vez que se tratam do 44

Corte IDH. Caso Barrios Altos Vs. Perú. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 22 de septiembre de 2005, par. 7. Corte IDH. Caso Abrill Alosilla y otros Vs. Perú. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 22 de mayo de 2013, par. 6, entre outras.

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cumprimento de casos concretos e específicos, resoluções essas que, em nenhum caso, poderiam ter sua aplicação generalizada. Isto se dá graças ao fato de que a Corte Interamericana não pode estabelecer novos critérios jurídicos por meio das resoluções, nem tampouco realizar novos estudos de custos, nem análises jurisprudenciais ou doutrinárias, devendo apenas observar o cumprimento de tudo aquilo que anteriormente se analisou, interpretou, determinou e definiu-se em sua sentença. A CoIDH não pode ir além do acima exposto, em primeiro lugar, por que nem a Convenção Americana ou O Estatuto do CoIDH o autorizam. Em segundo lugar, por que o objeto das resoluções discutidas nesta seção é monitorar o cumprimento da sentença, e não interpretar, reinterpretar, ou fazer novos estudos substantivos, visto que esta não é a etapa processual adequada para isso, fazê-lo seria criar insegurança jurídica para as partes. E, finalmente, por que, ao se inferir que um Estado não está dando cumprimento à sua sentença, o que legalmente se corresponderá será a aplicação do artigo 65 da Convenção Americana e não um estudo sobre as questões que estejam envolvidas em seu cumprimento45. Assim, como não é juridicamente válida a inclusão de novos critérios jurídicos ou de interpretação nas resoluções de supervisão de cumprimento de sentenças, estas não têm nenhuma relevância real aos Estados que não são partes do caso concreto, não contendo elementos que possam ser referenciais para o cumprimento de obrigações. E ainda que a forma com que um Estado dê cumprimento a uma sentença possa servir de exemplo para que outro cumpra determinada medida, cada sentença possui particularidades, o que cercearia muito sua utilidade como exemplo. De qualquer forma, se algo é relevante para um Estado, este pode leva-lo em conta, mas não necessariamente como uma forma de execução que lhe é aplicável, mas apenas como uma opção possível que unicamente terá efeito e aplicação reais em casos particulares quase idênticos.

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Levando isto em consideração, a resolução de supervisão de cumprimento de sentença emitida em 20 de março de 2013 pela CoIDH no Caso Gelman Vs. Uruguai excede o objeto destas resoluções ao incluir um estudo que erroneamente é denominado por este tribunal como “controle de convencionalidade”. Ainda assim, é importante ressaltar que o que foi aí afirmado é relevante para o tema e dispõe de alto interesse acadêmico. Insiste-se, porém, que este tipo de resolução não deveria superar os limites substantivos.

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Tudo aquilo exposto nesta seção pode ser objeto de intenso debate. No entanto, as bases de tais debates devem sempre partir do estabelecimento preciso dos fundamentos normativos em que se fundam as resoluções de supervisão de cumprimento de sentença, face aos fundamentos normativos das decisões, para, então, determinar se se deve atribuir-lhe a mesma força jurídica e apontar se seu conteúdo pode incluir estudos substantivos similares. A este respeito, insiste-se uma vez mais, tal concepção parece pouco avançada quando se tem como objetivo final a proteção e a garantia dos direitos humanos, no entanto, o "jogo" do direito tem certos mínimos que devem ser atendidos quando se deseja continuar "jogando". Se continuar “jogando” não fosse a intenção, há muito se poderia ter deixado esse “jogo” de lado. Com o risco de parecer adotar uma maior moderação, entretanto, prefere-se aqui construir um sistema coerente que dê segurança jurídica a todas as partes que dele participam, pois pouco serve um sistema que, idealmente, alcança máxima eficácia, mas, na realidade, não alcança sequer a mais mínima e, conseguinte, o sistema diariamente se debilitaria ao perder de forma exponencial a sua legitimidade, a sua seriedade e a claridade de seus fins.

3.1.6 Resoluções de recursos inominados contra autos ou resoluções de mero tramite emitidas pelo Presidente ou pelas comissões da CoIDH

Estas decisões são fundamentadas nos artigos 25.2 e 31.2 do ECoIDH e 31.2 do RCoIDH. De acordo com o artigo 31, são definitivas e inapeláveis. Em relação a estas, a CoIDH não estabeleceu qual é sua força jurídica, nem definiu precisamente o qual seria seu alcance. Vale salientar que, no Regulamento – onde poderiam ser desenvolvidas as regras de procedimento para esses recursos – nada está definido em concreto. Nesse sentido, por estarem contidas no Estatuto da Corte Interamericana e diretamente relacionadas com o procedimento estabelecido na Convenção Americana – como ocorre com as questões de mérito a que se referem – este tipo de decisão judicial que integra a jurisprudência é obrigatória somente para o Estado que é parte do caso concreto.

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ISSN: 2318-6526 (v. 2, n. 1, jan./jun. 2014) Assim – como as sentenças previamente analisadas - para os Estados que não são partes de um caso, a jurisprudência resultante das resoluções de recursos inominados contra autos ou resoluções de mero tramite emitidas pelo presidente ou pelas comissões da CoIDH não geram obrigações, nem qualquer vínculo jurídico direto. Em qualquer caso, os critérios legais e interpretações contidas nesses – e apenas em relação às obrigações adquiridas quando o Estado tornou-se parte da Convenção Americana – geram o interesse referencial anteriormente mencionado. Estas resoluções de recursos inominados, em comparação com as sentenças, têm como única diferença em sua força jurídica o fato de que possuem um alcance mais curto, referindose a aspectos de mero tramite e não de aspectos substantivos. Além disso, as resoluções de recursos inominados, como já foi notado, têm a sua base jurídica no Estatuto e não na Convenção, mas em qualquer caso, ambos os instrumentos internacionais foram adotados pelos Estados. Assim, vale a pena notar que a força jurídica das decisões dos recursos inominados não é idêntica à de uma sentença, não por ter um valor menor, mas por seu alcance, que nunca pode ser substantivo. Neste sentido, os critérios legais que são fixados tampouco possuem maior importância substantiva, assim como em qualquer caso processual para tramite dos julgamentos sob a jurisdição da CoIDH46. Como observado no parágrafo anterior, por sua natureza jurídica, objeto e fundamento jurídico, as resoluções inominadas não podem estabelecer novos critérios legais substantivos, tampouco realizar novos estudos de custos, análises jurisprudências ou doutrinárias substantivas. Devendo ser limitada às questões processuais que sejam de sua competência e a respeito das quais adquirem sua força jurídica e razão de ser. Pouco pode ser dito quanto às resoluções de recursos inominados, pois é mínimo o número de tais resoluções que foram emitidas. No entanto, é importante conhecer sua existência e seu valor jurídico quando se deseja falar sobre a jurisprudência da Corte

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Não se deve esquecer os diferentes tratamentos e efeitos que se poderia ter o recurso de revisão. Veja-se, neste sentido, a nota 23.

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Interamericana de Direitos Humanos. Estas decisões e recursos que emergem ainda compõe um novo caminho que deve ser percorrido dentro da jurisdição interamericana.

3.2 Jurisprudência da competência cautelar

As decisões judiciais emitidas no exercício desta competência pressupõe a aceitação por parte do Estado da competência contenciosa da CoIDH em se tratando de casos de urgência e extrema gravidade, nos quais é necessário evitar danos irreparáveis às pessoas envolvidas. O caso pode já estar ante a CoIDH ou ainda estar sob o conhecimento da CIDH . Esta competência está relacionada com a forma com que o Estado se tornou parte da CADH e dos demais tratados interamericanos que dão competência à CoIDH, assim como a forma com que o Estado reconheceu a jurisdição desse tribunal. Nesse sentido, similarmente às decisões judiciais discutidas na competição anterior, seria simplista ter uma concepção que aduza para uma homogeneidade ou universalização das normas de direitos humanos no âmbito interamericano, sendo premente reconhecer as particularidades e reservas, as declarações interpretativas e as várias formulações relativas que o Estado esboçou no momento em que se fez parte dos tratados que firmou.

3.2.1 Resoluções de medida provisória

Estas decisões são baseadas no artigo 63.2 da Convenção Americana e 27 do RCoIDH. De acordo com o artigo 31.3 do Regulamento, estas resoluções não podem sofrer nenhum tipo de contestação. No entanto, nem a Convenção nem o Regulamento do CoIDH declaram expressamente que são obrigatórias. Em qualquer caso, a obrigação surge em virtude de estar contida na Convenção Americana e, enquanto os Estados não fizerem quaisquer reservas à disposição referida, devem ser vistas como uma obrigação plena, a qual deve ser atendida, pois são enquadradas em um procedimento contencioso prescrito pelo referido tratado para proteção dos direitos humanos.

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A CoIDH tem afirmado repetidamente que as ordens emitidas pelo artigo 63.2 da Convenção “implican un deber especial de protección de los beneficiarios de las medidas, mientras se encuentren vigentes, y su incumplimiento puede generar responsabilidad internacional del Estado”47. Acrescentando que [esa] disposición está a su vez regulada en el artículo 27 del Reglamento de la Corte y es de carácter obligatorio para los Estados toda vez que el principio básico del derecho de la responsabilidad del Estado, respaldado por la jurisprudencia internacional, ha señalado que los Estados deben cumplir sus obligaciones convencionales de buena fe (pacta sunt servanda).48

A obrigatoriedade ou não das decisões que exigem a implementação de medidas provisórias não é uma discussão nova nem um debate exclusivo do sistema interamericano. No contexto da Corte Internacional de Justiça49 e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos50 também tem havido grandes debates. No caso da primeira, o debate tem sido amenizado desde 2001, quando, ante o caso LaGrand, a Corte Internacional de Justiça estabeleceu enfaticamente que as medidas provisórias por ela adotadas tem caráter obrigatório51. No caso do Tribunal Europeu, os debates ainda estão abertos, já que este, ao contrário do que acontece com a Corte Interamericana ou com a Corte Internacional de Justiça, não tem em seus 47

Corte IDH. Caso 19 Comerciantes Vs Colombia. Medidas Provisionales. Resolución de 8 de julio de 2009. par. 90; Corte IDH. Caso Perozo y otros. Sentencia de 28 de enero de 2009. par. 70; Corte IDH. Caso de las Comunidades del Jiguamiandó y del Curbaradó. Medidas Provisionales. Resolución de la Corte de 7 de febrero de 2006, par. 7; Corte IDH. Asunto de las Penitenciarías de Mendoza. Medidas Provisionales. Resolución de la Corte de 30 de marzo de 2006, par. 10; Corte IDH. Caso Hilaire, Constantine y Benjamin y otros Vs. Trinidad y Tobago, par. 196-200; Corte IDH. Asunto Castro Rodríguez respecto de México. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos del 23 de agosto de 2013, par. 6. 48 Corte IDH. Asunto James y otros. Medidas Provisionales respecto de Trinidad y Tobago. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 14 de junio de 1998, par. 6; Corte IDH. Asunto Dottin y otros. Medidas provisionales respecto de la república de Trinidad y Tobago. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 14 de mayo de 2013, par. 3; Corte IDH. Asunto Wong Ho Wing respecto de Perú. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 22 de agosto de 2013, par. 2. 49 Para uma análise mais completa deste debate, veja-se: ABAD CASTELOS, Monserrat. Efectos jurídicos de las medidas provisionales adoptadas por el tribunal internacional de justicia: el antes y el después del asunto LaGrand (sentencia de 27 de junio de 2001). In: Anuario da Facultade de Dereito da Universidade da Coruña, Nº 6, 2002, pp. 53-74. 50 Para uma visão da situação deste tribunal, veja-se: SALADO OSUNA, Ana. La obligatoriedad de las medidas provisionales dictadas por el Tribunal Europeo de Derechos Humanos. In: Anuario de Derecho Europeo, Nº. 4, 2004 , pp. 185-210. Disponível em: . Acesso em: 6 jan. 2014. 51 LaGrand (Germany v. United States of America), Judgment, I. C. J. Reports 2001, p. 466, paragraph 99110.

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fundamentos legais uma norma que expressamente lhe outorgue esse poder, ainda que o artigo 38 de seu Regulamento, não provada pelos Estados parte, contenha tal norma. Ainda assim, jurisprudência do Tribunal Europeu tem tido grandes avanços52 e a maioria das medidas que edita são cumpridas. Com o exposto, e tendo em conta que as medidas provisórias que a CoIDH podem emitir são da mesma natureza jurídica que as do Tribunal Internacional de Justiça, e mais ainda, que as emitidas pelo sistema interamericano têm impacto direto sobre os direitos e até mesmo sobre a integridade dos indivíduos, não há dúvida de que são obrigatórios para o Estado a quem se ordena implementá-las, por ser uma obrigação primária contida na CADH, assim como um dos meios pelos quais se pode cumprir o objeto e a finalidade desse tratado. Não obstante, para que este tipo de obrigação se edite, três condições devem estar presentes em todas as situações53: a) "extrema gravidade", b) "urgência", c) que se trate de "evitar danos irreparáveis às pessoas54." Sem essas condições, não se pode editar a obrigação e, consequentemente, somente os Estados que estejam diretamente envolvidos em um caso podem ser sujeitos dessas obrigações, e não outros Estados. Ou seja, a força jurídica vinculante dessas decisões judiciais só existe para o Estado que é parte em certo caso ou assunto.

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Veja-se, entre outros: ECtHR, Gebremedhin [Gaberamadhien] v. France, Appl. No. 25389/05, Judgment of 26 April 2007; ECtHR, M.S.S. v. Belgium and Greece, Appl. No. 30696/09, Grand Chamber Judgment of 21 January 2011, para. 104. eden, Appl. No. 38865/02, Decision of 16 March 2004; ECtHR, Paladi vs. Moldova, Appl. No. 39806/05, Judgment of 10 March 2009; ECtHR, Eskinazi and Chelouche v. Turkey, Appl. No. 14600/05, Decision of 6 December 2005; ECtHR, Ilaşcu and Others v. Moldova and Russia, Appl. No. 48787/99, Judgment of 8 July 2004; ECtHR, NA. v. the United Kingdom, Appl. No. 25904/07, Judgment of 17 July 2008. 53 Corte IDH. Caso Carpio Nicolle. Medidas Provisionales respecto de Guatemala. Resolución de la Corte de 6 de julio de 2009, par. 14; Corte IDH. Caso Ávila Moreno y otros (Caso Operación Génesis). Solicitud de Medidas Provisionales respecto de Colombia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos del 30 de mayo de 2013, par. 6; Corte IDH. Caso Del Pueblo Saramaka Vs. Suriname. Supervisión de Cumplimiento de Sentencia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 4 de septiembre de 2013, par. 5. 54 Corte IDH. Asunto Wong Ho Wing respecto de Perú. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 22 de agosto de 2013, par. 3; Corte IDH. Asunto Castro Rodríguez respecto de México. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos del 23 de agosto de 2013, par. 7.

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Para os demais Estados que não são partes do caso concreto, ainda que façam parte da CADH e que reconheçam a competência da CoIDH, uma resolução de medida provisória não lhes gera obrigações. Na melhor das hipóteses, os critérios jurídicos que estão contidos nas resoluções de medidas provisórias em que um Estado não é parte do assunto ou caso, são de natureza referencial para ele, ou seja, como dito nas seções anteriores, são critérios relevantes que servem como referência no cumprimento das obrigações internacionais que o Estado adquiriu, mantendo, porém, a esfera de apreciação de que dispõe para cumprir as referidas obrigações.

3.3 Jurisprudência da competência consultiva

As decisões judiciais que emitidas em decorrência do exercício dessa competência não pressupõe o reconhecimento da jurisdição do CoIDH, pois qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanos pode apresentar um pedido de interpretação, mesmo sem ser parte da Convenção Americana55. Além disso, não só aos Estados cabe formula-la, mas também aos órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. Depois, não somente se pressupõe a interpretação da Convenção Americana, ou dos tratados interamericanos que reconhecem a competência da Corte Interamericana, podendo ser emitidas com relação a outros tratados e até mesmo sobre as leis internas dos Estados. A este respeito são irrelevantes as reservas e as declarações interpretativas que poderiam ter sido esboçadas acerca de qualquer um dos tratados acima mencionados. Portanto, parece ser mais difícil atribuir efeitos gerais e homogêneos a essas decisões judiciais no tocante a todos os Estados Americanos, já que as interpretações de tais pareceres podem se referir às obrigações internacionais que os Estados sequer podem ter adquirido, ainda pior: tais interpretações podem dizer respeito a normas ou obrigações internas, que,

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Corte IDH. "Otros Tratados" Objeto de la Función Consultiva de la Corte (art. 64 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Opinión Consultiva OC-1/82 del 24 de septiembre de 1982. Serie A No. 1, párr. 19.

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logicamente, de maneira nenhuma poderia gerar obrigações para outros Estados. Soma-se a isso o fato de que não somente os Estados podem enviar o pedido de interpretação, mas também outros órgãos de natureza distinta da de um Estado e que também não possuem obrigações internacionais estritamente falando, em razão de sua natureza. Então, antes de afirmar que tais julgamentos podem ter efeitos gerais, deve se esboçar um estudo para determinar os diferentes tipos de pareceres consultivos que podem ser emitidos a partir do solicitando e da norma cuja interpretação é solicitada, com as diferentes combinações que tais aspectos podem apresentar. Neste artigo não se tem a intenção de entrar em uma análise detalhada a este respeito56, mas seria relevante fazê-lo por qualquer pessoa que tem a intenção de reconhecer a sério os efeitos mais amplos de decisões judiciais decorrentes do exercício desse poder.

3.3.1 Decisões de parecer consultivo

Estes têm o seu fundamento jurídico no artigo 64 da CADH, no 24.3 do ECoIDH e no artigo 70 até o 75 do RCoIDH . Como fazem parte dos casos previstos nos artigos 66 a 69 da CADH, não possuem a força jurídica obrigatória possuída pelas sentenças emitidas no exercício da competência contenciosa. No que diz respeito a esta parte da jurisprudência da Corte Interamericana, o referido tribunal foi claro ao afirmar que las opiniones consultivas de la Corte, como las de otros tribunales internacionales, por su propia naturaleza, no tienen el mismo efecto vinculante que se reconoce para sus sentencias en materia contenciosa en el artículo 68 de la Convención; y si esto es así, menos razones existen para sacar argumentos de los eventuales efectos que

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Para uma análise teórica acerca deste tema, se recomenda ler, entre outros: VENTURA ROBLES, Manuel E.; ZOVATTO, Daniel. La Función consultiva de la Corte Interamericana de Derechos Humanos: naturaleza y principios 1982-1987. Madrid: Cívitas, 1989. ROA, Jorge Ernesto. La función consultiva de la Corte Interamericana de Derechos Humano. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2011.

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pudieran tener frente a Estados que ni siquiera habrían participado en el procedimiento consultivo.57

Neste sentido, um ano depois, a mesma Corte Interamericana admitiu que [l]a Corte, en este ámbito [consultivo], cumple una función asesora, de tal modo que sus opiniones no tienen el mismo efecto vinculante que se reconoce para sus sentencias en materia contenciosa”58. Para años más tarde precisar que “aún cuando la opinión consultiva de la Corte no tiene el carácter vinculante de una sentencia en un caso contencioso, tiene, en cambio, efectos jurídicos innegables. De esta manera, es evidente que el Estado u órgano que solicita a la Corte una opinión consultiva no es el único titular de un interés legítimo en el resultado del procedimiento.59

Nenhuma alteração aconteceu até dezembro de 2013, de forma que três pontos específicos avultam, neste sentido: i. Às decisões de pareceres consultivos não se pode reconhecer a mesma força jurídica das sentenças e resoluções dos casos contenciosos, nem de resoluções de medidas cautelares; ii. Estas cumprem com uma função acessória para determinar os alcances da interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos interamericanos ou de outros sistemas de proteção, assim como de leis internas dos Estados; iii. Tem efeitos jurídicos inegáveis, dependentes das duas características anteriores. Assim, não se pode duvidar de sua importância60, por isso considera-se que o valor jurídico inegável compõe o interesse referencial anteriormente referido61, pois todas as

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Corte IDH, "Otros Tratados" Objeto de la Función Consultiva de la Corte (art. 64 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Opinión Consultiva. OC-1/82 del 24 de septiembre de 1982, Serie A, No. 1, par. 51. 58 Corte IDH, Restricciones a la Pena de Muerte (Arts. 4.2 y 4.4 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Opinión Consultiva. OC-3/83 del 8 de septiembre de 1983, Serie A, No. 3, par. 32. 59 Corte IDH. Informes de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (Art. 51 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Opinión Consultiva. OC-15/97 del 14 de noviembre de 1997, Serie A, No. 15, par. 26. 60 GROS ESPIELL, Héctor. Algunas cuestiones relativas al derecho interno en la jurisprudencia consultiva de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. In: Derechos Humanos y Justicia Constitucional (Seminario internacional 11, 12 de mayo 2000), Bogotá, Tribunal Constitucional, agosto 2000, pp.146-147. 61 Outro efeito jurídico inegável que se sobrepõe aos fins deste estudo é aquele tido pelas decisões de pareceres consultivas quando são utilizadas como argumentos de apoio ou fundamento às interpretações feitas nos casos contenciosos pela própria Corte Interamericana, ou inclusive por outros tribunais internacionais. A força jurídica deste efeito se deve determinar, em todo caso, por meio de uma análise dos efeitos internos e externos das decisões judiciais emitidas por órgãos internacionais, e não com base nos Estados.

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interpretações feitas pela CoIDH no exercício desta competência servem aos Estados e aos órgãos facultados para solicitá-las como um parâmetro autorizado com base no conteúdo, no alcance e no significado que uma obrigação internacional contida em um tratado de direitos humanos contém. Mas não mais do que isso, porque não há nenhuma sanção se o Estado ou o órgão que solicitar o parecer não está cumprindo com o que nele estiver estabelecido. Em qualquer caso, a consequência de sua não observância poderia ser a geração de responsabilidade internacional, mas não pela não observância do parecer consultivo, e sim pelo descumprimento de uma obrigação internacional que atendesse aos mínimos que o parecer havia apontado. Deve-se advertir que isso só ocorre no caso de Estados, tendo em vista que para os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da OEA uma obrigação não seria sequer gerada, ainda que por sua própria solicitação houvessem sido estabelecidos critérios que deveria ser levados em consideração não só por tais órgãos, mas também pelos Estados. Um aspecto que deve ser esclarecido é que, nestes casos, as consequências jurídicas são as mesmas para todos os Estados, uma vez que “[l]a competencia consultiva de la Corte difiere de su competencia contenciosa en que no existen “partes” involucradas en el procedimiento consultivo.62" De qualquer forma, o interesse referencial com relação aos Estados que solicitam o parecer consultivo e para aqueles envolvidos no processo é acompanhado por um dever moral e político para a comunidade internacional, por serem eles aqueles que solicitaram o parecer e, inclusive, pelo fato de que sua solicitação está relacionada à suas normas internas63 ou a tratados de que somente o Estado solicitante seja parte, embora, juridicamente, se possa ir além do âmbito internacional.

4 A FORÇA JURÍDICA DA JURISPRUDENCIA INTERAMERICANA NOS ESTADOS E SUA INCORPORAÇÃO AO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL

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Corte IDH. Informes de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (Art. 51 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Opinión Consultiva. OC-15/97 del 14 de noviembre de 1997, Serie A, No. 15, par. 25. 63 RODRÍGUEZ RESCIA, Víctor Manuel. La ejecución de sentencias de la Corte. In: MENDEZ, Juan E.; COX, Francisco (comp.). El futuro del sistema interamericano de protección de derechos humanos. São José da Costa Rica: Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 1998, p.485.

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Todas as análises apresentados são parte de uma visão construída com base naquilo que o direito internacional pode oferecer em relação à jurisprudência interamericana e em que medida a força jurídica desta cria obrigações para os Estados a partir das obrigações primárias adquiridas quando o Estado tornou-se parte junto à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e por ter reconhecido a competência contenciosa da Corte. No entanto, cada Estado no âmbito das suas competências – por meio de sua própria esfera de apreciação e através de procedimentos democráticos que legalmente tenha estabelecido – é capaz de reconhecer uma força jurídica superior – nunca inferior – a toda a jurisprudência anteriormente descrita. Neste sentido, devem ser os Estados, e não a Corte Interamericana, os responsáveis por determinar a força jurídica em nível interno, porque os mínimos internacionais já estão estabelecidos pelas regras e critérios apontados pelo tribunal referido. Em todo caso, vale salientar, a força jurídica pode coincidir com tais mínimos, mas não deve ser confundida com eles, embora tênue seja a linha que os separa. Assim, todo o anteriormente apresentado é o conjunto de obrigações mínimas que inevitavelmente deve atender o Estado através de todos os seus órgãos quando a obrigação internacional foi adquirida. Se o Estado, porém, deseja incorporar esse conjunto de obrigações de maneira distinta a partir desses mínimos, pode fazê-lo. Todavia, deve estar ciente de que isso significa não apenas transformar essa parte do discurso retórico que alimenta os discursos políticos, mas ao mesmo tempo deixar impunes as graves violações dos direitos humanos que continuam a ser cometidas em nosso continente. Se um Estado deseja admitir, para incorporar obrigações internacionais internamente, que, por exemplo, as decisões dos pareceres sejam vinculantes para todos os órgãos, o que é possível, o mínimo internacional será aquele anteriormente descrito, embora os Estados possam ir além dele. Ao fazê-lo, porém, melhor seria que o Estado levasse em conta todas as variáveis, definir quais partes destes são obrigatórios e, pelo menos, uma definição clara do que essa obrigação representa ou do que significa. Caso contrário, significaria produzir uma avalanche de boas intenções materialmente impossível de seguir e, com isso, o que deveria levar a uma melhor proteção dos direitos humanos, na realidade, se tornaria uma quantia

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incontrolável de critérios segundo os quais qualquer um poderia escolher o que entender e seguir da forma que lhe aprouvessem, como já demonstraram algumas experiências. Neste ponto, portanto, é importante fazer a distinção entre a aplicação e o cumprimento da sentença internacional, como ato derivado de uma obrigação primária adquirida ao se firmar e ratificar um tratado internacional, junto da incorporação dessas obrigações no âmbito interno dos Estados. Com essa distinção, todo o anteriormente exposto será mais bem entendido, porque as obrigações internacionais existem, sejam primárias ou derivadas, e devem ser cumpridas64. Além disso, essas obrigações podem ser incorporadas com força jurídica igual ou maior a nível interno65, com base nesta interação e comunicação que deve existir entre a ordem jurídica internacional e a nacional, entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional, baseada na compreensão e na não desnaturalização dos princípios básicos sobre os quais ambos se baseiam. Tal

interação,

relativa

ao

Direito

Internacional,

corresponde

aos

órgãos

correspondentes de tratados internacionais. Já junto ao Direito Constitucional, a interação compete aos Estados através de seus processos legais democráticos estabelecidos para o efeito destes mínimos internacionais. Esta última, portanto, pode ser feita a partir do Poder Executivo, assim como pelo Poder Legislativo e/ou pelo Judiciário. Cada caso dependerá do Estado especificado, sempre de acordo com os procedimentos estabelecidos no sistema constitucional e atendendo ás suas obrigações internacionais. Entende-se o quão seria desejável que todos os Estados reconhecessem a mesma força jurídica para toda a jurisprudência interamericana, especialmente com a ampliação daquilo que é internacionalmente uniforme e tido como mínimo. Mas, ainda assim, não se pode ignorar a os sistemas constitucionais próprios dos Estados, ou impor obrigações internacionais 64

É inevitável a execução de uma sentença referente a um caso contencioso em que o Estado é parte, pois esta deriva da obrigação primária contida na CADH. Esse mínimo não se pode modificar pelos Estados, exceto denunciando a própria Convença, quando este já é parte, ou, caso contrário, formulando uma reserva. Como obrigação primária, tem-se a observação de seu conteúdo e a aplicação de todas as normas da CADH. 65 Internacionalmente, não existe obrigação no conteúdo dos pareceres consultivos, tendo em vista que os pareceres são uma interpretação autorizada. Mas, se o Estado deseja que estas sejam consideradas como obrigatórias a nível interno, como acontece com as decisões derivadas dos casos contenciosos em que é parte, pode estabelecer os órgãos constitucionalmente competentes para fazê-lo. Esta, entretanto, não é a obrigação internacional originária, surgindo somente em um momento posterior, pois não está na competência da CoIDH, mas na competência do Estado.

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a aqueles que, no livre exercício de seus procedimentos democráticos, não as adquiriu, no sentido de uma uniformidade na força jurídica de toda a jurisprudência interamericana.

5 CONCLUSÃO

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos compõe um único gênero que comporta oito espécies. Sua força jurídica, portanto, não é única: cada espécie tem características específicas. A força jurídica de tudo que o termo jurisprudência interamericana abarca não se trata de uma questão influenciável por convicções, desejos e aspirações, sendo, na realidade, determinada pelos tratados que as estabelecem e suas interpretações. Ou seja, a força jurídica da jurisprudência interamericana é determinada pelas obrigações internacionais dos Estados que as tenham adquirido. São os Estados – a partir dos mínimos internacionais que estabelecem a força jurídica de cada uma das espécies que compõe o termo jurisprudência interamericana – quem, no momento dai incorporação de tais obrigações a nível interno, podem reconhecer uma maior força jurídica que aquela reconhecida internacionalmente, se assim querem ou assim desejem para seu sistema jurídico nacional. Se um Estado cumpriu ou não com uma obrigação internacional e as consequências disso forem apontadas por um organismo internacional, é obrigatório que se façam determinações para o Estado que é parte neste processo, nos termos que se obrigou e da forma que disponha o tratado específico ao caso. Determinar, no entanto, a maneira em que as obrigações internacionais são incorporadas só pode corresponde aos órgãos democraticamente eleitos e integrados nos Estados, observando as suas normas constitucionais e as obrigações internacionais que adquiriram. A proteção efetiva dos direitos humanos não requer hierarquias normativas, nem subordinações interpretativas imperativas, exigindo, portanto, a coordenação e a comunicação entre os sistemas nacional e internacional em que se respeitem as bases mínimas para o funcionamento de ambos.

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Junto aos direitos humanos, será sempre melhor utilizar a norma ou interpretação que melhor proteja e menos restrinja tais direitos, sem que, entretanto, se deva esquecer de que sua melhor realização se dará em um sistema coerente em que cada peça da engrenagem funcione corretamente. Se isso não acontece, eles se tornam apenas mais uma simples manifestação de bons desejos, sem qualquer reflexo real na realidade que se compartilha por todas e todos.

BIBLIOGRAFIA

CARMONA TINOCO, Jorge Ulises. La recepción de la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos en el ámbito interno. In: Instituto de Investigaciones Jurídicas. Recepción nacional del derecho internacional de los derechos humanos y admisión de la competencia contenciosa de la Corte Interamericana. Cidade do México: UNAM, 2009. Disponível em: . Acesso em: 5 jan. 2014. Corte IDH. Asunto Castro Rodríguez respecto de México. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos del 23 de agosto de 2013, par. 6. Corte IDH. Asunto de las Penitenciarías de Mendoza. Medidas Provisionales. Resolución de la Corte de 30 de marzo de 2006, par. 10. Corte IDH. Asunto Dottin y otros. Medidas provisionales respecto de la república de Trinidad y Tobago. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 14 de mayo de 2013, par. 3. Corte IDH. Asunto James y otros. Medidas Provisionales respecto de Trinidad y Tobago. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 14 de junio de 1998, par. 6. Corte IDH. Asunto Wong Ho Wing respecto de Perú. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 22 de agosto de 2013, par. 2. Corte IDH. Caso 19 Comerciantes Vs Colombia. Medidas Provisionales. Resolución de 8 de julio de 2009. par. 90. Corte IDH, Caso Ávila Moreno y otros (Caso Operación Génesis). Solicitud de Medidas Provisionales respecto de Colombia. Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos del 30 de mayo de 2013, par. 6.

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ABSTRACT The jurisprudence (case law) of international courts becomes more and more important for every State’s administration of justice. And yet, not to all of that international jurisprudence has the same legal force, even though it is grouped under the same denomination. On that account, this paper contains the analysis of the whole of the judicial decisions delivered by the Inter-American Court of Human Rights with regard to establishing the legal force of each of them by relying on International Public Law. This study is not merely conceived as an analytical account, but also intends to unveil joins between the national and international systems of human rights protection. Keywords: Case-law. Jurisprudence Contentious. Advisory. Inter-American Court. International Law. Constitutional Law.

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