CRITICANDO O CASAMENTO TRADICIONAL

June 12, 2017 | Autor: Guilherme Miraldi | Categoría: Family Law, Marriage & Family Therapy, Phsychology
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CRITICANDO O CASAMENTO TRADICIONAL Guilherme Miraldi1

O objeto de estudo são os entraves sociais e jurídicos presentes no instituto do casamento. Tendo ênfase os impedimentos do casamento tipificados no Código Civil, Livro IV, artigo 1.521 e cumulado com casamentos inexistentes (aqueles celebrados com grau de nulidade tão relevante que não chegam a ingressar no mundo jurídico). Com base nestes objetos jurídicos contrastando-os com os estudos de sociologia, psicanálise, introdução ao estudo do Direito, Direito Constitucional, entre outros. Sendo assim, observa-se de modo crítico se os impedimentos do casamento e os casamentos inexistentes tem respaldo jurídico constitucional ou se podem ser considerados anacrônicos frente ao grau de desenvolvimento da cultura, do academicismo e do sistema jurídico vigente. O casamento é um instituto alocado no Direito Civil o qual é um ramo do direito privado. Assim sendo, é instituído em um âmbito que visa regular as relações privadas dos cidadãos. Tais relações, contrapondo-se ao Direito Público, tem a ratio de permitir aos particulares agirem com liberdade em questões nas quais não houver regulamentação jurídica. Desta forma, em regra, se a legislação do Direito Privado não dispuser sobre um caso concreto não cabe ao magistrado julgar em desfavor de um ato. O Direito Privado existe para regular atos e relações civis, impedindo que ninguém possa causar dano a outrem (princípio do neminem laedere) e não para ditar regras de moral ou impor ideologias. Um Estado democrático de direitos, no qual a República Federativa do Brasil se encontra, tem princípios constitucionais que visam dar liberdade e garantias básicas aos cidadãos (liberdade de credo, de cultura, de ir e vir, de escolha de emprego...), garantias estas que impedem abusos de intervenção estatal na vida civil, tal como ocorre, em um exemplo extremista, nos Estados Totalitários. Todavia, alocado no próprio Direito privado, as normas do Direito de família possuem, além da predominância de proteção de interesses individuais, proteção de interesse coletivo. Buscam atingir valores de âmbito ético no qual há imensa influência da moralidade e da religião. Ademais, tais normas são cogentes e imperativas as quais limitam ou até anulam a autonomia privada, não permitindo que os sujeitos atuem de

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Mestrando da Universidade Veiga de Almeida e Advogado em Direito Civil.

forma diversa da estabelecida para atos tipificados em lei, tais como o casamento, a adoção, o divórcio, o reconhecimento de filho extramatrimonial. Por esta razão, é necessário observar esta dicotomia entre a liberdade do cidadão e anulação da autonomia individual imposta pela imperatividade estatal nas normas jurídicas de direito de família. Faz-se necessário observar se os impedimentos do casamento agridem ou não normas constitucionais. Não somente, é imprescindível detalhar a genealogia cultural na formação de conflitos de ordem psíquico-social na própria dinâmica das relações humanas que, de forma natural, impõe novas formas de enxergar, viver e lidar com a família. Para conceber academicamente as incipientes demandas de segmentos sociais com relação ao matrimônio, faz-se mister avaliar as confluentes vertentes científicas que ajudam a tornar lúcido os problemas enfrentados na atualidade com relação ao casamento. Sendo assim, é sine qua non levar em conta a vertente econômica da teoria marxista de criação de superestrutura social; razões psicanalíticas de Sigmund Freud expostas em “Totem e Tabu”; razões antropológicas levantadas por Claude Levi-Strauss para explicação da gênesis do tabu do incesto etc. Não é possível formular pareceres adequados ignorando as complexas relações que influenciam o pensamento e os valores do homem moderno. De qualquer forma é indiscutível que no Direito moderno vem-se consolidando a vigência das garantias individuais respaldado pela democracia (e da democracia respaldada por garantias individuais) em frente a qualquer tipo de autoritarismo, seja este monárquico, absolutista, totalitário, patrimonialista, ideológico etc. Por este motivo é imperioso (tal como Sócrates advertia) “conhecer-se a si mesmo”, para que então a sociedade possa consolidar suas crenças, valores e direitos de forma mais madura e racional. Portanto, é forçosa a apreciação acadêmica e doutrinária sobre a plausibilidade jurídica nos impedimentos do casamento, tanto na forma legal quanto nos casamentos inexistentes. Quais malefícios trariam tais casamentos à sociedade? Quais valores buscam preservar? Há valores jurídicos preservados? Ademais, haveria benefícios jurídicos em impossibilitar cidadãos do mesmo sexo de casarem? Ou então também há plausibilidade jurídica em impossibilitar o casamento de mais de duas pessoas? Quais benefícios e vantagens adviriam à sociedade?

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