Coisa julgada

May 21, 2017 | Autor: Alexandre Senra | Categoría: Coisa Julgada, Processo Civil, Novo Código De Processo Civil Brasileiro
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Descripción

MÓDULO III COISA JULGADA NO CPC/15. Prof. Alexandre Senra e-mail: [email protected] Mestre em Direito Processual Civil pela UFES Procurador da República no Estado do Espírito Santo

1 DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS DE COISA JULGADA ÚTEIS À COMPREENSÃO DO CPC/15. -

(A) “coisa julgada-fato jurídico”: fato jurídico consistente na propositura de uma

nova ação idêntica à outra já decidida por decisão transitada em julgado (v. CPC/15, arts. 337 e 485); -

(B) “coisa julgada-efeito jurídico” ou apenas “coisa julgada” (gênero): situação

jurídica caracterizada pela (relativa) imutabilidade e indiscutibilidade da decisão em outros processos, formada a partir do trânsito em julgado da decisão; (B1) “coisa julgada sobre questões principais”: coisa julgada pertinente à solução dada a questões principais (v. CPC/15, arts. 502, 487 e 322, §1º); (B2) “coisa julgada sobre questões processuais”: coisa julgada pertinente à solução dada a questões processuais (v. CPC/15, art. 486, §1º), e (B3) “coisa julgada sobre questões prejudiciais incidentais”: coisa julgada pertinente à solução dada a questões prejudiciais incidentais (v. CPC/15, art. 503, §§1º e 2º).

2 ALGUMAS CONFUSÕES TERMINOLÓGICAS. a)

Situação jurídica (= efeito jurídico), cf. Marcos Bernardes de Mello: norma jurídica ↓(incidência) suporte concreto

b)

=

fato jurídico



efeito jurídico.

fático

Coisa julgada como eficácia (CPC/73, art. 467), autoridade (CPC/15, art. 502) ou

situação jurídica (TGD)? c)

Coisa julgada formal e coisa julgada material.

d)

Coisa julgada e preclusão.

e)

Coisa julgada e autoridade de coisa julgada.

f)

Coisa julgada e trânsito em julgado.

3 REQUISITOS À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. (= os tipos de fatos jurídicos que produzem o efeito jurídico coisa julgada)

B1) Coisa julgada sobre questões principais → decisão transitada em julgado pertinente a alguma questão principal (v. CPC/15, arts. 502, 487 e 322, §1º; 85, §18 ). Obs.: S. 453 do STJ ("os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria") está superada explicitamente pelo art. 85, §18, do CPC/15. B2) Coisa julgada sobre questões processuais → decisão transitada em julgado pertinente à questão processual cujo acolhimento tenha levado à extinção total ou parcial do processo (sem resolução do mérito), em razão do reconhecimento de um defeito (v. CPC/15, art. 485, I, IV-IX c/c 486). B3) Coisa julgada sobre questões prejudiciais incidentais → decisão transitada em julgado pertinente à questão prejudicial incidental que satisfaça, cumulativamente, aos requisitos previstos nos §§1º e 2º do art. 503 do CPC/15.

4 DISCUSSÃO EM SALA DOS DEMAIS TÓPICOS DA DISSERTAÇÃO.

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