Bandung e o direito internacional: mapeando ausências

June 13, 2017 | Autor: Fabia Veçoso | Categoría: International Relations, International Law
Share Embed


Descripción

5o Encontro Nacional da Associação Brasileira de Relações Internacionais (ABRI) “Redefinindo a diplomacia num mundo em transformação” 29 a 31 de julho de 2015, Belo Horizonte campus Coração Eucarístico da PUC Minas

BANDUNG E O DIREITO INTERNACIONAL: MAPEANDO AUSÊNCIAS

Fabia Fernandes Carvalho Veçoso Professora Adjunta do curso de Relações Internacionais Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) Área temática: Instituições e Regimes Internacionais

Bandung e o direito internacional: mapeando ausências Resumo: O trabalho possui como principal objetivo explorar a ausência de estudos aprofundados sobre a Conferência Ásio-Africana de Bandung por parte de juristas internacionalistas em nosso país. Para tanto, primeiramente será analisado o contexto brasileiro dos anos 50, com especial atenção para a doutrina de política externa conhecida como lusotropicalismo. Essa etapa prévia de contextualização servirá de base para uma análise mais específica sobre a produção intelectual de juristas internacionalistas brasileiros, com o objetivo de refletir sobre a falta de análises mais detidas sobre a conferência de 1955. Poucas são as obras brasileiras de direito internacional que tratam de Bandung expressamente e o artigo procurará explorar alguns trabalhos e suas análises sobre a conferência (Haroldo Valladão, Celso Mello, por exemplo). A principal hipótese que se pretende demonstrar diz respeito à uma posição brasileira ambivalente sobre o colonialismo, especialmente se considerado o contexto dos anos 50, época de realização da conferência. Essa ambivalência possui ressonância na produção de juristas internacionalistas brasileiros, os quais não reconhecem a Conferência Ásio-Africana de Bandung como um marco relevante para o direito internacional. Palavras-chave: Direito Internacional; Brasil; Bandung; Lusotropicalismo.

!1

Bandung e o direito internacional: mapeando ausências Fabia Fernandes Carvalho Veçoso* ‘A situação especial da America apresenta, na realidade, certos aspectos no Direito Internacional, que merecem referencia, sem com isso se apartar, no continente, das regras universalmente acceitas. O que existe de destacado nas tres porções da America, não constitue um direito isolado e exclusivo, mas uma feição, uma situação que não desvirtua a doutrina geral. As questões restrictas, de interesse local, podem differenciar a applicação de regras; estas, em sua fórma processual e normativa, são identicas em todos os lugares.’ Raul Pederneiras, Direito Internacional Compendiado, 1936, p. 55. Introdução Com essa afirmação, o caricaturista e professor de direito internacional da Faculdade Nacional de Direito, integrante da Universidade do Brasil a partir de 1945 (e atualmente da Universidade Federal do Rio de Janeiro), Raul Paranhos Pederneiras introduziu o sexto capítulo de sua obra Direito Internacional Compendiado.1 Esse capítulo trata do direito internacional no continente americano e autor analisa as objeções à então chamada “doutrina americanista”, afirmando o universalismo do direito internacional e opondo-se ao alegado exclusivismo continental. A citação acima auxilia a contextualizar minhas reflexões sobre a Conferência ÁsioAfricana de Bandung, levando em conta projetos de direito internacional que articulam sensibilidades sobre universalismo a partir de determinados contextos particulares. Tanto a tradição latino-americana de direito internacional do século passado, quanto o comunicado final da conferência de Bandung2 relacionam-se à aspiração universal do direito internacional.3 Outras semelhanças vêm à mente ao conectar esses dois projetos. Ambos relacionam-se com regiões que se constituíram formalmente como colônias no passado e, em ambas as situações, o vocabulário do direito internacional foi articulado para lançar luz nas particularidades dos respectivos contextos políticos. *Professora

Adjunta do curso de Relações Internacionais da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Doutora em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo. Este artigo constituiu versão reduzida e traduzida para o português do texto de minha autoria intitulado Bandung in the shadow: the Brazilian experience, que será publicado pela Cambridge University Press no livro Bandung, Global History and International Law: critical past and pending futures, obra coletiva editada por Vasuki Nesiah, Luis Eslava e Michael Fakhri. 1PEDERNEIRAS, Raul. Direito Internacional Compendiado. 5. ed., Rio de Janeiro: s.n., 1936. 2 Texto do comunicado final da Conferência Ásio-Africana de Bandung disponível em: , acesso em 14 jun. 2015. 3KOSKENNIEMI, Martti. The Fate of Public International Law: Between Technique and Politics. The Modern Law Review, v. 70, n. 1, 2007, p. 30.

!2

No entanto, não se verificam esforços robustos para explorar Bandung e seu legado no contexto da prática do direito internacional na América Latina, ou mais precisamente no Brasil, foco desta contribuição. O mesmo pode ser dito a respeito do limitado alcance da literatura de TWAIL (Third World approaches to international law) no Brasil. Como mencionado por George Galindo, é impressionante que mesmo levando em conta o contexto de profunda desigualdade vivido em nosso país, nossos juristas internacionalistas não considerem, nem discutam, textos de TWAIL em seus estudos de direito internacional.4 Manuais brasileiros de direito internacional, a principal fonte de estudos para alunos dos cursos de graduação em direito, seguem uma estrutura bastante ortodoxa, tratando dos fundamentos da disciplina, de seus sujeitos e fontes, tratados etc., com pouco espaço para análises mais aprofundadas a respeito da interação entre o Sul Global e o direito internacional.5 Uma exceção importante é a obra de Celso D. de Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, manual em dois volumes que tem sido publicado no Brasil desde 1967. Mello apresenta capítulo entitulado “Universidade das normas internacionais. O Direito Internacional Americano, Socialista e Africano,”6 em que afirma que o direito internacional pode ser dividido em universal e particular, em conformidade com o âmbito de aplicação de suas normas, reconhecendo também que normas particulares são aplicadas respeitando-se os limites das normas de direito internacional geral.7 Nesse sentido, Mello reconhece a existência de um direito internacional americano, afirmando que a maior parte dos estados das Américas integram o terceiro mundo.8 Essas considerações podem ser consideradas como excepcionais pois, na maior parte dos casos, Bandung está ausente de nossos manuais e, de forma geral, de nosso ensino em direito internacional. As exceções a esse cenário se relacionam a alguns juristas internacionalistas que mencionaram Bandung em trabalhos específicos, como será visto mais adiante neste texto. Para compreender as conexões brasileiras com Bandung e como a conferência se relaciona com nosso país, é preciso ir além do quanto articulado pela literatura de direito internacional. Neste artigo, sugiro que um engajamento mais profundo com a relação ambivalente entre Bandung e Brasil (como será visto) oferece uma oportunidade interessante para compreendermos a nossa tradição de estudos em direito internacional, especialmente a hesitante adesão brasileira à ideia de terceiro mundo. A passagem de tempo relativamente à 4GALINDO,

George. A volta do terceiro mundo ao direito internacional, p. 2. Disponível em: , acesso em 14 jun. 2015. 5A título ilustrativo, ver ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2010; AMARAL JUNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2013; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5a ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011; REZEK, Francisco. Direito Internacional. Curso Elementar. 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2010. 6MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 12.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, v. 1, p. 175-190. 7Ibid. p. 176. 8Ibid. p. 177.

!3

nossa experiência como colônia portuguesa é importante para pensar essa conexão, assim como o fato de que o Brasil tornou-se sede do Império em 1808, com a fuga de Dom João VI diante das invasões napoleônicas. Mas, parece-me haver mais questões para explorar aqui e esse é o argumento central dessa contribuição: haveria uma certa resistência brasileira em repensar, ou mesmo desafiar, a ideia de um universalismo internacional. Nossos estudos, teorias, práticas e discursos no campo do direito internacional devem ter um único destino: tornarem-se uma contribuição ao direito internacional geral, sem qualquer ruptura com o universal estabelecido, tal como ilustra a citação inaugural de Raul Pederneiras neste texto. Meu trabalho se estruturará da seguinte forma. As duas próximas seções de texto descreverão o contexto brasileiro relacionado à Conferência Ásio-Africana de Bandung. A conferência não foi ignorada em nosso país ou por nossos diplomatas, como os textos contemporâneos de direito internacional nos levariam (erroneamente) a concluir. A seção terceira discutirá o universalismo articulado pela literatura brasileira de direito internacional como uma perspectiva concorrente ou alternativa ao universalismo internacional proposto na conferência. Este artigo termina considerando as possibilidades de entendimento que um engajamento mais profundo com Bandung pode oferecer aos juristas internacionalistas brasileiros a respeito da nossa oscilante conexão com uma ideia de terceiro mundo. 1 Bandung em contexto: reações brasileiras à Conferência Ásio-Africana em 1955 Em abril de 1955, a imprensa brasileira cobriu a realização da conferência de Bandung com análises bastante variadas. Somente para ilustrar, considerando dois jornais de grande circulação à época, o Jornal do Brasil e o Correio da Manhã, um ceticismo crítico sobre o real alcance da conferência9 misturou-se à uma sensibilidade para com a ideia de terceiro mundo, aproximando o contexto brasileiro do contexto dos países ásio-africanos então reunidos, todos integrantes de uma referida periferia política.10 9“REUNE-SE

na Indonésia a Conferência Afro-Asiática. Todos os seus participantes serão orientais imbuídos do verdadeiro ódio contra a dominação branca”. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, ano LXV, n. 82, p. 7, 12 abril de 1955. Disponível em arquivo eletrônico no sítio da Hemeroteca Digital Brasileira em: , acesso em 14 jun. 2015. Ainda segundo esse artigo: “Essa Conferência poderia se denominar Assembléia sem expressão e de resultados duvidosos se não fora um fator: a China Comunista participará da reunião, representada pelo seu habil Primeiro Ministro e Ministro das Relações Exteriores, Sr. Chou En Lai.” Ibid. 10“PEDROSA, Mário. Vozes da Ásia, vozes d’África. A Conferência de Bandung”. Correio da Manhã, Rio de Janeiro, ano LIV, n. 19.034, p. 2, 16 abril de 1955. Disponível em arquivo eletrônico no sítio da Hemeroteca Digital Brasileira em: , acesso em 14 jun. 2015. Segundo Pedrosa: “A Conferência Afro-Asiática não parece, portanto, destinada a mera troca de amabilidades platônicas entre orientais afeitos a êsse gênero de cortesia e polidez. (…) O êxito da Conferência Afro-Asiática nos toca de muito perto. Nós, da periferia política do mundo estimamos que a iniciativa asiática proceda. Os povos latino-americanos, em sua imensa maioria, pertencem também à família dos bilhões de deserdados da terra. Na luta pela melhoria do nível de viver de nosso povos, topamos também com os mesmos obstáculos internacionais, economicamente removíveis, no entanto. Eis porque nossa maneira de ver os negócios do mundo não difere muito da dos povos da Birmânia, Indonésia ou Índia. Só diferimos quanto aos pontos de vista geográficos em que nos achamos. Somos aqui o Extremo Ocidente. Cultura, tradições, fatalidade geográfica fazem da América Latina parte do bloco ocidental. As fronteiras da América do Sul, sobretudo as do Brasil, estão na África entre Dakar e Monrovia, Libéria.” Ibid.

!4

Para compreender essas duas diferentes posições sobre Bandung, é importante considerar o atribulado contexto interno brasileiro de meados dos anos 50. Com o suicídio do presente Getulio Vargas (1951-1954) em agosto de 1954, o vice-presidente João Café Filho (1954-1955) assumiu o governo, com a expectativa de realização de novas eleições em outubro de 1955 e forte pressão contra as candidaturas de Juscelino Kubitschek e João Goulart à presidência e vice-presidência, respectivamente. Kubitschek e Goulart (1956-1960) venceram as eleições, mas somente tomaram posse em 31 de janeiro de 1956, após o chamado “movimento do 11 de novembro”, a articulação da União Democrática Nacional (UDN) contra a posse dos candidatos eleitos.11 Esse contexto político atribulado do governo de Café Filho, momento em que ocorria a conferência de Bandung, não permitiu a articulação de uma agenda específica em matéria de política externa.12 A posição tradicional brasileira relativamente aos Estados Unidos foi reforçada, incluindo novas formas de cooperação entre os dois países no campo de energia atômica.13 Ademais, em abril de 1955, o presidente Café Filho visitou Portugal em caráter oficial, exatamente no mesmo momento em que se realizava a Conferência Ásio-Africana. O então presidente chegou em Portugal no dia 22 de abril, data de celebração da chegada dos portugueses em nosso país. Essa visita oficial não teve como objetivo afrontar Bandung diretamente, mas, na ausência de um projeto político mais específico para a política externa brasileira naquela época, a manutenção de posições tradicionais brasileiras em matéria de política exterior (favoráveis aos EUA e à Portugal, por exemplo) constituíram uma opção segura para o Brasil.14 Outra questão interessante para contextualizar o que se passava no Brasil no momento de realização da conferência de Bandung foi a doutrina de política externa que ficou conhecida como lusotropicalismo, conectada ao trabalho do sociólogo brasileiro Gilberto de Melo Freyre.15 O autor integrou o grupo de intelectuais brasileiros que repensou o Brasil nos anos 30. Em 1933, Freyre publicou a importante obra “Casa Grande e Senzala”, articulando uma visão de Brasil baseada na natureza e nos aspectos positivos da mistura de raças no país (brancos europeus, negros africanos e povos indígenas). Não tenho como objetivo explorar

11Cf.

LAMARÃO, Sérgio. O movimento do 11 de novembro e a posse de JK. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (FGV-CPDOC). Disponível em: , acesso em 14 jun. 2015. Ver também JK rumo à presidência. O difícil caminho de uma candidatura. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (FGV-CPDOC). Disponível em: , acesso em 14 jun. 2015. 12LEME, Rafael Souza Campos de Moraes. Absurdos e Milagres: um estudo sobre a política externa do lusotropicalismo (1930-1960). Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011, p. 132. 13CERVO, Amado Luiz; BUENO, Clodoaldo. Historia da Política Exterior do Brasil. 2.ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2002, p. 284-287. 14LEME, Rafael Souza Campos de Moraes. Op. cit, p. 132. 15Sobre Gilberto Freyre, ver o verbete relacionado ao autor no dossiê elaborado pelo CPDOC sobre a Era Vargas. Disponível em: , acesso em 14 jun. 2015.

!5

em detalhes a obra de Freyre neste artigo, mas o que é relevante para meu argumento é que essa visão de Brasil foi extrapolada para o campo da política externa como a elaboração teórica do lusotropicalismo. Essa teoria foi incorporada por Portugal entre os anos 1930 e 1950 como justificativa para a manutenção das colônias portuguesas na África e na Ásia, legitimando o governo autoritário de Antonio de Oliveira Salazar (1932-1968).16 Em poucas palavras, o projeto político do lusotropicalismo descrevia Portugal como um bom colonizador, um país diferente de outros colonizadores como o Reino Unido, França ou Holanda. Neste projeto, o Brasil tinha um papel bastante importante a cumprir, pois seria exemplo para as outras colônias portuguesas, na medida em que a experiência brasileira demonstraria que Portugal seria capaz de criar nações modernas a partir de sua experiência colonial.17 Em um primeiro momento, entre 1930 e 1940, o Brasil foi apontado como prova concreta de nação moderna e industrializada, uma descrição interessante para o projeto doméstico de industrialização e desenvolvimento nacional de Getulio Vargas. Em um segundo momento, o Brasil tornou-se o exemplo de que Portugal seria capaz de criar sociedades multiculturais e multirraciais, nas quais os laços emocionais entre colonizador e colonizado não sofreriam interferências de questões econômicas ou raciais.18 Nesse contexto, uma narrativa específica estabeleceu-se: as colônias portuguesas na Ásia e na África teriam um destino grandioso se se mantivessem como colônias de Portugal, isto é, torna-se-iam nações modernas como o Brasil, preservando essa singular oevre de engenharia social e antropológica portuguesa.19 Vale ressaltar que não havia uma oposição clara à independência na teoria do lusotropicalismo, mas a independência deveria vir no momento oportuno, sem claras definições sobre quando esse momento deveria ocorrer efetivamente.20 A influência do lusotropicalismo no Brasil, e mais especificamente na política externa brasileira, é questão controversa. Primeiramente, essa doutrina é pouco conhecida atualmente.21 Em segundo lugar, de forma geral, a posição brasileira sobre a Ásia e a África nos primeiros anos do movimento de descolonização foi uma posição conservadora, seguindo o quanto defendido pelos países colonizadores, como ilustram os debates da época nas Nações Unidas.22 Em seu discurso na 10a sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas em 1955, o embaixador brasileiro Cyro de Freitas-Valle afirmou:

16LEME,

Rafael Souza Campos de Moraes. Op. cit, p. 7.

17Ibid. 18Ibid. 19Ibid.,

p. 7-8.

20Ibid. 21Para

ilustrar esse ponto, vale mencionar que Cervo e Bueno não exploram o lusotropicalismo em sua análise histórica da política exterior brasileira ao tratarem do período compreendido entre 1946 to 1961. CERVO, Amado Luiz; BUENO, Clodoaldo. Op. cit., p. 269-307. Nesse mesmo sentido, ver também HAGE, José Alexandre Altahyde Hage. A diplomacia brasileira e questão africana (resenha). Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 29, n. 84, 2014, p.191-195. 22CERVO, Amado Luiz; BUENO, Clodoaldo. Op. cit., p. 300.

!6

Agora que a tensão nos negócios internacionais está em declínio, podemos discernir mais claramente as controvérsias que assolam as relações entre povos e nações. Refiro-me à chamada questão colonial. Quase todas as nações americanas conseguiram a sua independência por meio da insurreição, e até hoje têm orgulho das suas valentes lutas e feitos de guerra. É mais do que natural, portanto, que simpatizem com aqueles que clamam pela sua independência. Este sentimento, contudo, vem do coração e não deve nublar a mente. Deixem-me relembrar, Senhores, as palavras de Napoleão: “Le coeur d’un homme d’Etat doit être dans sa tête”. Então parece que o papel das Nações Unidas é o de evitar ações prematuras que, uma vez adotadas, possam um dia causar um arrependimento profundo. A independência real é o fruto do crescimento natural de instituições políticas, fundamentada em uma estrutura econômica e política estável. Deixem os povos amadurecerem e suas instituições se desenvolverem totalmente. Aí então a independência será uma bênção; de outro modo, será apenas uma perigosa ilusão. A maturidade política dos países representados na Conferência de Bandung foi enfatizada pelo próprio fato de que, enquanto apresentavam firmemente a sua opinião em muitos assuntos polêmicos, levavam em conta as realidades da situação internacional e os problemas que a necessidade da coexistência cria para cada nação.23

Em terceiro lugar, apesar do reconhecimento brasileiro em face dos então recémcriados estados africanos e asiáticos, o que incluiu a criação de missões diplomáticas brasileiras nesses países, no governo Juscelino Kubitschek o colonialismo português foi expressamente favorecido pelo governo brasileiro,24 como ilustra o seu apoio à posição de Portugal contrária ao pedido indiano para a incorporação de Goa, Damão e Diu.25 Importante ressaltar que esse posicionamento pró-Portugal não era unânime no Ministério de Relações Exteriores. Naqueles dias, havia pouco espaço no ministério para a articulação de uma compreensão ampla a respeito das recentes questões ásio-africanas, mesmo considerando os esforços do ministério em acompanhar a conferência de Bandung.26 Nesse sentido, a posição de Kubitschek parece ter fortalecido por um certo momento o grupo mais favorável à Portugal e esse grupo ganhou voz nas intervenções brasileiras nas Nações Unidas nos anos cinquenta. Um bom exemplo vem da manifestação de Donatello Grieco em 1957, o representante brasileiro na IV Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas. Sobre o pedido iraquiano de informações sobre as colônias portuguesas, Grieco afirmou que “tocar em Portugal é tocar no Brasil”.27

23CORRÊA,

Luiz Felipe de Seixas Corrêa. O Brasil nas Nações Unidas, 1946-2006. Edição revista, Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2007, p. 108-109. 24CERVO, Amado Luiz; BUENO, Clodoaldo. Op. cit., p. 301. 25LEME, Rafael Souza Campos de Moraes. Op. cit., p. 133. 26HAGE, José Alexandre Altahyde Hage. Op. cit., p. 192. 27Grieco também afirmou que: “(…) a missão civilizadora de Portugal na América, tal como na Ásia, tal como na África, fora colocada, sempre, acima dos meros fatores materiais daquilo que se chama colonialismo. Portugal atribuiu sempre maior importância aos missionários e aos professores do que aos comerciantes e nunca escravizou povos. Pelo contrário, os portugueses conquistavam irmãos, não eram nunca governantes de servos sem esperança; eram, principalmente, educadores de homens livres.” LEME, Rafael Souza Campos de Moraes. Op. cit., p. 135-136. Para mais informações sobre a política externa de Kubitschek em relação ao colonialismo, ver RAMPINELLI, Waldir José. A política internacional de JK e suas relações perigosas com o colonialismo português. Esboços, v. 15, n. 20, 2008, p. 275-289.

!7

Mais tarde, essa posição brasileira favorecendo o colonialismo português foi abertamente criticada por San Tiago Dantas, articulador da ideia de uma política externa independente em relação aos Estados Unidos e Ministro de Relações Exteriores do Brasil em 1962. Conforme San Tiago Dantas, essa posição desviante do Brasil defendendo o colonialismo, mesmo sendo possível compreender suas principais justificativas, teria sido devidamente corrigida nos anos 60.28 Considerando esse contexto político, passa a ser possível compreender o engajamento ambivalente entre Brasil e Bandung – uma situação que retardou a emergência de uma sensibilidade brasileira pelos nosso juristas internacionalistas para com a ideia de terceiro mundo. 2 A experiência de diplomatas brasileiros em Bandung29 Uma contextualização da atuação do Brasil no momento de realização da Conferência Ásio-Africana não poderia deixar de lado a análise da atuação dos diplomatas brasileiros que efetivamente estiveram presentes em Bandung. Todos os chefes de missões diplomáticas sediadas na Indonésia foram convidados pelo Ministro das Relações Exteriores desse país para participar da conferência. O embaixador brasileiro em Jacarta, Oswaldo Trigueiro, viajou para Bandung em 17 de abril de 1955 e retornou da conferência no dia 20 desse mês. Ele esteve presente durante a sessão inaugural da conferência e na sessões públicas realizadas entre 18 e 19 de abril.30 Adolpho Justo Bezerra de Menezes, secretário na embaixada brasileira em Jacarta, foi enviado como observador em Bandung.31 Logo após o final da conferência, Menezes publicou um livro sobre a Ásia e a África com base na sua experiência como diplomata trabalhando no Oriente. O livro de 1956 foi intitulado “O Brasil e o mundo Ásio-Africano” e compreendeu sua análise sobre o papel a ser

28“Na

linha anticolonialista do Brasil houve pequenos desvios de atitude apenas pelo desejo de dar a nações tradicionalmente amigas do nosso país oportunidades para que definissem, por movimento próprio, uma posição evolutiva em relação a territórios não autônomos confinados à sua administração. Esses desvios foram, porém, superados e retificados na XVI Assembleia das Nações Unidas, em que a delegação brasileira firmou, pela voz do Embaixador Afonso Arinos, o ponto de vista do Brasil [a linha anticolonialista].” DANTAS, San Tiago. Política Externa Independente. Edição revisada. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011, p. 16. 29Esta seção de texto foi baseada na pesquisa realizada nos arquivos históricos do Palácio do Itamaraty no Rio de Janeiro. Agradeço aos funcionários do arquivo o gentil auxílio prestado. O trabalho de Arlindo José Reis de Souza, “O orientalismo no (Luso)Trópico Americano: perspectivas brasileiras sobre a Conferência de Bandung” (2011), foi de grande valia para a elaboração deste artigo. Sua dissertação de mestrado analisa fontes primárias, especialmente a correspondência oficial dos embaixadores brasileiros baseados em Jakarta, Nova Delhi, entre outros locais relacionados aos países que integraram a conferência. Dissertação disponível em: , acesso em 14 jun. 2015. 30“Carta n. 88, 4 de maio de 1955”. Arquivos Históricos do Ministério das Relações Exteriores/Itamaraty. Livro 22/02/13. Jacarta – Ofícios Recebidos – Janeiro/Junho 1955. Ministro das Relações Exteriores: Raul Fernandes. Embaixador: Oswaldo Trigueiro, p. 14-15. 31SOUZA, Arlindo José Reis de. O orientalismo no (Luso)Trópico Americano: perspectivas brasileiras sobre a Conferência de Bandung. 2011. 234 f. Dissertação (Pós-Graduação em História) – Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2011, p. 217.

!8

desempenhado pelo Brasil no contexto da descolonização.32 Mesmo não sendo possível considerar essa obra um relato oficial do governo brasileiro sobre Bandung, Menezes empreendeu uma rica análise do contexto da época. O livro incluiu temas como colonialismo, o projeto colonial português, as conferência de Colombo e Bogor, uma descrição pitoresca de Bandung, a política estadunidense para o oriente e um projeto político de liderança brasileira para o terceiro mundo. Trata-se de raro exemplo escrito de perspectiva brasileira sobre a Ásia e África daqueles dias. Menezes recheou seus argumentos com ideias do lusotropicalismo,33 defendendo que o Brasil deveria ser considerado o herdeiro da civilização portuguesa, encarregado da respectiva missão civilizatória. Nesse sentido, o Brasil deveria começar a articular um novo papel de liderança do terceiro mundo. As palavras de abertura do livro de Menezes são claras a esse respeito: O que é necessário, desde já, é uma resposta das classes dirigentes da elite brasileira à pergunta: O Brasil será, em um século, a potência mundial ou uma das potências mundiais? A resposta deve ser dada com inteira isenção de ânimo, fria, logicamente, sem vagares patrioteiros. Se, como tudo aponta, em virtude de seus recursos econômicos, tamanho, solução adequada de problemas raciais e sociais a resposta for positiva, o Brasil deve começar imediatamente a traçar e a por em execução uma política internacional de escopo mundial.34

Em seu capítulo de sete páginas sobre Bandung, após descrever a conferência e a perspectiva de diversos participantes e não-participantes, incluindo os Estados Unidos, Menezes incluiu suas próprias impressões sobre o evento, articulando um relato detalhado sobre as vestimentas e roupas típicas dos delegados, grande parte vestidos de forma tradicional.35 Por um lado, esse tipo de narrativa simboliza uma abordagem acentuadamente ocidental, que vê asiáticos e africanos como “o outro”. Por outro lado, essa narrativa acompanha o projeto político de liderança elaborado por Menezes para o Brasil. Posteriormente, em seu livro, ao propor suas ideias para uma política externa brasileira

32Uma

versão eletrônica desse livro foi publicada pela Fundação Alexandre de Gusmão em 2012. MENEZES, Adolpho Justo Bezerra de. O Brasil e o mundo Ásio-Africano. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2012. Disponível em: , acesso em 14 jun. 2015. 33SOUZA, Arlindo José Reis de. Op. cit., p. 218. 34MENEZES, Adolpho Justo Bezerra de, Op. cit., p. 19. 35“No dia da inauguração, as delegações, em grupo e por ordem alfabética, fizeram a pé a distância entre o principal hotel da cidade e o edifício onde se realizava a conferência. A maioria trajava seus costumes nacionais, suas vestimentas típicas. Burmeses estavam de sarong, o pano de cozinheira na cabeça; árabes barbudos carregavam suas cimitarras douradas, pendendo de longas túnicas brancas ou amarelas; filipinos vestiam camisas transparentes e semelhantes a rumberos cubanos; negros da Libéria usavam impecáveis ternos de boa casimira, chapéu de forma, gravata listrada e, um deles, até fumava, rua afora, cachimbo muito inglês. Tudo muito colorful adjetivaria uma correspondente de revista americana de viagem ou turismo .” Ibid., p. 252.

!9

voltada para o mundo ásio-africano, ele buscou minimizar tais diferenças, tendo sublinhado as similitudes entre o Brasil e o Oriente.36 Nesse contexto, é possível compreender a posição de Menezes de que o Brasil ocuparia um lugar especial na política mundial. Mesmo ocidentais, nós não somos como os Estados Unidos, tampouco como a Europa. Mas, nós também não somos como a Ásia e a África (mesmo com Menezes estrategicamente apontando as semelhanças entre o Brasil e os últimos). Essa singularidade brasileira foi compreendida como a justificativa mais importante para o projeto do autor de liderança brasileira do terceiro mundo. Para cumprir seus deveres como embaixador brasileiro em Jacarta, Oswaldo Trigueiro relatou ao Ministério das Relações Exteriores brasileiro sua visão sobre Bandung. Desde o início de 1955, o embaixador enviava mensalmente relatórios políticos ao ministério com análises, entre outros temas, sobre os antecedentes da conferência. Tratava-se do relatório denominado “Mês Político”.37 Sobre a futura conferência de Bandung, ao relatar ao ministério em janeiro de 1955 sua visão sobre a reunião das potências de Colombo em Bogor, Trigueiro demonstrou certo ceticismo sobre os resultados concretos da futura conferência.38 No entanto, o embaixador brasileiro reconheceu, nesse mesmo documento, o potencial de Bandung para contribuir para o fim do colonialismo na Ásia: “a Conferência ásio-africana terá de todo modo uma significação moral, um efeito psicológico e uma ressonância política que não devemos substimar [sic].”39

36“Devemos

martelar paulatina, inexoravelmente, doa a quem doer dentro e fora de nossas fronteiras, que, apesar de ocidentais, não somos “vinhos da mesma pipa”. Quer por nossa origem luso-tropicalista (na apropriada expressão de Gilberto Freyre), quer pelas misturas raciais negro-ameríndias de nossos tempos de colônia, quer ainda pelos mais recentes influxos de sangues das mais diversas proveniências, somos um país, um povo, que descrê completamente em separatismos ou superioridades raciais. Temos muitos traços de aproximação não só étnicos como espirituais com a África e com a Ásia; só as distâncias nos separam, pois os ideais são os mesmos.” Ibid., p. 292. 37Entre esses antecedentes, Trigueiro mencionou as várias negociações diplomáticas lideradas pela Indonésia para aproximar os países asiáticos, os resultados da conferência preparatória de Bogor e as iniciativas empreendidas pelas chamadas potências de Colombo (Indonésia, Índia, Paquistão, Burma e Ceilão) para promover negociações pacíficas sobre a questão de Taiwan, assunto debatido posteriormente em Bandung. “Mês Político n. 1, 3 de Fevereiro de 1955”. Arquivos Históricos do Ministério das Relações Exteriores/Itamaraty. Livro 22/02/13. Jacarta – Ofícios Recebidos – Janeiro/Junho 1955. Ministro das Relações Exteriores: Raul Fernandes. Embaixador: Oswaldo Trigueiro. 38“Os propósitos da Conferência a reunir-se em Bandung são tão amplos quanto imprecisos, abrangendo desde a promoção da boa vontade e da cooperação entre as nações da Ásia e da África até à apreciação de todos os problemas sociais, culturais, e económicos dessas nações, e as possibilidades de sua ação conjunta para a preservação da paz entre os dois mundos. Dessa forma ela não poderá deliberar senão sôbre princípios abstratos ou generalidades inócuas, dada a nenhuma probabilidade de obter-se a concordância do Japão e da China, da India e do Paquistão, da Turquia e do Vietnam Setentrional para a solução de litígios específicos ou a redução das incompatibilidades ideológicos que tão fundamente as separam.” “Carta n. 14, 3 de Janeiro de 1955”. Arquivos Históricos do Ministério das Relações Exteriores/Itamaraty. Livro 22/02/13. Jacarta – Ofícios Recebidos – Janeiro/Junho 1955. Ministro das Relações Exteriores: Raul Fernandes. Embaixador: Oswaldo Trigueiro, par. 11. 39Ibid., par. 12.

!10

Oswaldo Trigueiro preparou dois relatórios específicos sobre Bandung, o primeiro datado de 4 de maio40 e o segundo de 3 de junho,41 ambos de 1955. A razão para a existência de dois relatórios sobre o mesmo tema foi o envio tardio ao embaixador Trigueiro de instruções específicas, pelo Ministério das Relações Exteriores, sobre sua análise relacionada a Bandung. Assim, o relatório de junho tratou de forma expressa de quatro recomendações propostas pelo ministério para a análise do embaixador sobre a conferência: a atuação de Nehru, a atuação do representante da China, a conduta da delegação japonesa e a posição dos países árabes no evento.42 O segundo relatório é mais curto que o primeiro, mas a carta de 3 de junho elaborada por Trigueiro revela as preocupações específicas do Ministério das Relações Exteriores sobre Bandung. Na carta de 4 de maio, após ter descrito os principais aspectos de Bandung,43 Trigueiro tratou das conclusões finais da conferência, incluindo sua análise da acalorada discussão sobre colonialismo e comunismo, baseada no discurso inaugural do representante do Iraque, além de ter tratado dos resultados concretos de Bandung (como a condenação do apartheid, o apoio à independência da Tunisia, Algéria e Marrocos, entre outras questões).44 Os quatro pontos recomendados pelo ministério como foco da análise do embaixador Trigueiro foram articulados em sua carta de junho. Sua perspectiva sobre a derrota de Nehru e sobre as atitudes inadequadas do primeiro ministro indiano cobriram o primeiro ponto.45 Sua análise da atuação de sucesso do representante chinês, Chou En-Lai, especialmente no que se refere à então proposta chinesa aos Estados Unidos de uma solução pacífica da questão de Taiwan, relacionou-se ao segundo ponto.46 Os comentários de Trigueiro sobre a delegação japonesa e seu foco em questões econômicas cobriram o terceiro ponto.47 Por fim, relativamente ao quarto ponto do ministério, relacionado aos países árabes, Trigueiro não teceu comentários específicos sobre esses países como bloco, mas tratou da posição do Iraque, relacionada a menção contrária ao comunismo, e à habilidade do representante egípcio em pacificar discussões mais acaloradas.48 O segundo relatório de Trigueiro teve como foco a política colonial portuguesa. O embaixador brasileiro notou com curiosidade que nenhuma resolução no comunicado final

40“Carta

n. 88, 4 de maio de 1955”. Arquivos Históricos do Ministério das Relações Exteriores/Itamaraty. Livro 22/02/13. Jacarta – Ofícios Recebidos – Janeiro/Junho 1955. Ministro das Relações Exteriores: Raul Fernandes. Embaixador: Oswaldo Trigueiro. 41“Carta n. 93, 3 de junho de 1955”. Arquivos Históricos do Ministério das Relações Exteriores/Itamaraty. Livro 22/02/13. Jacarta – Ofícios Recebidos – Janeiro/Junho 1955. Ministro das Relações Exteriores: Raul Fernandes. Embaixador: Oswaldo Trigueiro. 42Ibid, par. 1-3. 43Carta n. 88. Op. cit., p. 1-4. 44Ibid, p. 5-7. 45Ibid, p. 7-8. 46Ibid, p. 8-9. 47Ibid, p. 9. 48Ibid, p. 10.

!11

de Bandung referiu-se às colônias de Portugal.49 Nas palavras de Trigueiro, não seria possível saber “até quando Portugal poderá resistir a um método de luta que a própria GrãBretanha não soube enfrentar com êxito.”50 Do exposto, resta claro que a Conferência de Bandung não passou despercebida entre nós, tampouco entre os diplomatas brasileiros. Ainda segundo Trigueiro, Bandung foi, além de um evento importante, um evento que ele deveria analisar a partir de uma perspectiva ocidental.51 Esse ponto ilustra a então controversa visão brasileira sobre colonialismo e sobre nossa própria realidade pós-colonial. 3 Sensibilidades universalistas Como já mencionado, a maior parte dos manuais em direito internacional no Brasil não explora esforços específicos do Sul Global em articular projetos alternativos de direito internacional.52 Essa dificuldade pode ser ilustrada pelo tempo que gastei na biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para encontrar obras de direito internacional que analisassem a conferência com maior profundidade. Os boletins anuais da Sociedade Brasileira de Direito Internacional entre 1955 e 1956 não mencionaram a conferência.53 Importante notar que embaixadores brasileiros eram membros da sociedade à época e publicavam textos regularmente no boletim da sociedade.54 Havia, assim, conexões entre as atividades de certos diplomatas e a academia brasileira de direito internacional no Brasil. Outra fonte importante para a história do direito internacional em nosso país, a coleção editada pela Fundação Alexandre de Gusmão e pelo Senado Federal sobre os pareceres jurídicos do Itamaraty, não menciona Bandung em seu quinto volume (1952-1960).55 No mesmo sentido, o Repertório da Prática Brasileira do Direito Internacional Público, volume que cobre o período entre 1941 to 1960.56

49Carta

n. 93. Op. cit., p. 3. p. 3. 51“De acordo com as instruções que recebi de Vossa Excelência, viagei [sic] a Bandung, no dia 17, de lá regressando no dia 20. Em companhia de todos os meus colegas do Ocidente, assisti à sessão inaugural e às sessões públicas dos dias 18 e 19 (…)” (Ênfase adicionada). Carta n. 88. Op. cit., p. 14. 52Não poderei, neste artigo, oferecer um mapeamento completo dos manuais brasileiros. No entanto, essa afirmação guarda estreita relação com minha própria experiência como estudante de direito internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 53Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, ns. 21 e 22, ano XI, Janeiro-Dezembro 1955; Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, ns. 23 e 24, ano XII, Janeiro-Dezembro 1956. 54Na edição de 1955 do boletim, por exemplo, o embaixador Cyro de Freitas-Valle publicou um artigo sobre as Nações Unidas (o mesmo embaixador que mencionou Bandung em seu discurso na 10a Seção da Assembléia Geral da ONU em 1955, como já referido). 55MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros (Org.). Pareceres dos consultores jurídicos do Itamaraty, Brasília: Senado Federal, 2001, v. V (1952-1960). 56TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Repertório da Prática Brasileira do Direito Internacional Público. 2. ed., Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2012. Versão eletrônica disponível em: , acesso em 14 jun. 2015. 50Ibid,

!12

Uma obra específica do jurista internacionalista Haroldo Valladão (1901-1987), publicada em 1961, tratou com maior detalhe do novo contexto relacionado ao direito internacional e a descolonização. Intitulado “Democratização e Socialização do Direito Internacional. Os impactos Latino-Americano e Afro-Asiático”, o livro buscou juntar as experiências dessas regiões em uma marcha progressiva e evolutiva no sentido da democratização do direito internacional.57 Será preciso aprofundar a análise das ideias de Valladão, já que seus argumentos me auxiliarão a explicar o que seria um universalismo internacional brasileiro e nossas sensibilidades contra mudanças nessa perspectiva.58 Em sua monografia de 98 páginas, Valladão reconheceu a origem eurocêntrica do direito internacional59 e comentou sobre o “Direito Internacional Americano e Democrático”,60 isto é, o direito das jovens nações latino-americanas. Esse novo direito internacional seria “profundamente democrático e humano, proclamando e adotando regras que se tornariam universais, integrando o verdadeiro direito internacional da humanidade.”61 Segundo Valladão, sob a influência das jovens nações latino-americanas, o processo de democratização do direito internacional teve início, “da soberania para a solidariedade”.62 Nesse contexto, democratização significa a ruptura com as origens eurocêntricas do direito internacional, um processo que compreende a inclusão de nações não-europeias como sujeitos de direito nesse campo. Após comentar as duas grandes guerras do século XX e o respectivo direito internacional da primeira metade desse século, a narrativa progressiva do autor alcança o mundo ásio-africano, a chamada “marcha para a democratização universal”.63 De acordo com Valladão, o maior acontecimento internacional dos últimos tempos seria a desagregação dos impérios coloniais. Buscando mostrar que o continente americano antecipou a luta contra o colonialismo do século XX, o autor mencionou as Resoluções XCVI e XCVII sobre colonialismo, aprovadas na X Conferência International Americana de Caracas realizada em 1954.64 Após esse comentário, Bandung foi finalmente mencionada:

57VALLADÃO,

Haroldo. Democratização e Socialização do Direito Internacional Law. Os impactos LatinoAmericano e Afro-Asiático. Rio de Janeiro: José Olympio, 1961. 58Artur José Almeida Diniz publicou posteriormente, em 1977, livro intitulado “Subdesenvolvimento e Direito das Gentes”. Mesmo tendo o autor articulado uma clara análise sobre as origens eurocêntricas do direito internacional (capítulo quarto do livro chamado “Direito e Eurocentrismo” e capítulo quinto “Colonialismo e Direito”), a análise de Diniz não articula uma visão específica sobre a Conferência de Bandung. Ele afirmou a importância de restaurar a universalidade do direito internacional, mas sua análise foi mais focada na questão do desenvolvimento. DINIZ, Artur José Almeida. Subdesenvolvimento e Direito das Gentes. Belo Horizonte: Estudos Sociais e Políticos, 1977. 59“Mas êsse [sic] próprio direito internacional tão precário ainda, é considerado uma regalia dos Estados europeus. Representa, de fato um aristocrático direito das potências a Europa, que o aplicavam entre si ou na Europa, adotando ‘outras’ regras, para os povos da América Latina, da África ou da Ásia, não ‘cristãos’ ou não ‘civilizados’ n’uma distinção já inadmitida, qual se viu, por Francisco Vitoria.” VALLADÃO, Haroldo. Op. cit., p. 28. 60Ibid. p. 30-42. 61Ibid. p. 32-33. 62Ibid. p. 53. 63Ibid. p. 64 e seguintes. 64Ibid. p. 68.

!13

Na Conferência Afro-Asiática de Bandung, Abril 1955, presentes 29 países da Ásia e da África, dos quais 16 pertencentes à O.N.U., declarou-se que o colonialismo e todas suas manifestações eram atos imorais que deviam terminar o mais cedo, constituindo uma denegação dos direitos humanos e contrários à Carta da O.N.U.; apoiou-se a causa da liberdade e independência dos povos colonizados; pediu-se a intervenção das potências interessadas a favor de tal causa.65 A completa democratização do direito internacional estava finalmente ocorrendo com a inclusão de países asiáticos e africanos como nações independentes.66 O autor afirmou que a incorporação desses países ao cenário internacional abriria novas perspectivas ao direito internacional.67 E aqui Valladão articula um argumento importante: “Sua missão história [terceiro mundo africano], nos meados do Século XX, há de estar à altura daquela tão alta e democrática que as Américas desenvolveram no Século XIX e princípios do Século XX.”68 E adiciona que “À fase de negação do colonialismo impõe-se a de afirmação, positiva, de construção.”69 Meu principal ponto aqui, considerando essa versão brasileira de um universalismo internacional, é salientar que, para o autor, o continente americano teria sido o pioneiro na abertura do direito internacional, promovendo a sua transformação no sentido de um campo mais democrático. No entanto, o “verdadeiro direito internacional” é visto como algo dado a priori para Valladão, uma dimensão de verdade que será alcançada pelo processo progressivo de inclusão de estados independentes. Esse processo terminaria quando todos os países do planeta fossem incluídos no direito internacional como membros formais das Nações Unidas. A questão aqui é que o continente americano já teria iniciado esse processo e Bandung deveria ser vista como mera continuação de tal democratização do direito internacional. Em outras palavras, a real inovação esteve com o Brasil e outros países americanos, Ásia e África devem meramente aderir a esse processo. Importante sublinhar o estudo dessa tendência universalista na academia de direito internacional na América Latina por Arnulf Becker Lorca e Liliana Obregón. Mesmo sendo difícil de localizar atualmente essa versão latino-americana de universalismo internacional,70 65Ibid.

p. 69. p. 72-73. 67Ibid. p. 85 e seguintes. 68Ibid. p. 85. 69Ibid. p. 86. 70“Second, contemporary Latin American lawyers barely consider the existence of a Latin American mode of thinking about international law. Yet, roughly from the 1880s to the 1950s, a distinguished group of authors and texts fought over the affirmation or negation of a distinct Latin American international law [the Sá-Vianna debate]. Current Latin American international legal scholarship either has forgotten about this debate or has formalized it into a standard account of institutional achievements and doctrinal contributions to the development of a universal international legal system.” LORCA, Arnulf Becker. International Law in Latin America or Latin American International Law? Rise, fall, and retrieval of a tradition of legal thinking and political imagination. Harvard International Law Journal, v. 47, n. 1, 2006, p. 285. 66Ibid.

!14

concepções latino-americanas de direito internacional e uma “consciência jurídica crioula”71 lançaram luz em entendimentos particulares de direito internacional, os quais propuseram a integração dos países da América Latina no mundo universal das nações civilizadas.72 Considero que o universalismo internacional brasileiro, apresentado de forma clara por Haroldo Valladão e articulado por outros autores brasileiros,73 objetiva expandir a consciência jurídica crioula para a Ásia e para a África, mas sob a condição de que os países dessas regiões não alterem o universalismo anteriormente proposto pelos países americanos. Nesse sentido, Bandung não teria um alcance verdadeiramente inovador, sendo meramente a finalização de um processo inaugurado pelo continente americano. É possível discutir em que medida o universalismo internacional brasileiro está de fato comprometido com transformação, já que favorece uma ideia de democratização sem desafiar propriamente as bases eurocêntricas do direito internacional. De toda forma, o que se pode perceber aqui é que temos projetos concorrentes de universalismo internacional, o projeto americano ou latino-americano e o projeto afirmado posteriormente no contexto de realização da conferência de Bandung. 4 Considerações Finais É difícil generalizar as conclusões deste texto sobre Brasil e Bandung quando encontra-se uma extrema falta de análises aprofundadas sobre a conferência em nossa academia brasileira de direito internacional. Penso que é possível explicar esse lacunoso contexto brasileiro sobre a conferência articulando vários aspectos de uma rica e complexa experiência. Sem pretender afirmar qualquer relação específica de causa e efeito, nem impor hierarquias estritas, gostaria de revisitar os pontos mais importantes deste texto. Em primeiro lugar, nossa posição histórica ambivalente em relação ao colonialismo, como as seções 1 e 2 desta contribuição pretenderam descrever. Mesmo considerando a participação diplomática do Brasil na conferência, não se verifica profundo engajamento de

71“By

a Creole legal consciousness I mean a broad set of problems, strategies, uses, and ideas about the law that were shared among a group of Latin American lawyers in the post-independence era.” OBREGÓN, Liliana. Noted for Dissent: the international life of Alejandro Álvarez. Leiden Journal of International Law, v. 19, n. 4, 2006, p. 985. 72“The type of authorship, the choice of texts, the uses of different languages, and the different international legal problems and doctrines addressed suggest that Latin American international lawyers were preoccupied with different audiences at different historical moments. However, they coincided in their intention to articulate to some extent what they believed represented a regional dimension of international law, while at the same time wanting the region to be understood as part of the community of civilized nations, and wanting themselves to be recognized as legitimate publicists by their European counterparts.” OBREGÓN, Liliana. Completing civilization: Creole consciousness and international law in nineteenth-century Latin America. In: ORFORD, Anne (Ed.). International Law and its others. Cambridge: Cambridge University, 2006, p. 263-264. 73Aqui é possível mencionar a tentativa, por Sá Vianna, de negar a tese de Álvarez sobre a existência de um direito internacional latino americano. Para o lado brasileiro desta história, ver VEÇOSO, Fabia F. C.; RORIZ, João Henrique Ribeiro; BRITO, Adriane Sanctis. “Seremos julgados”: revisitando o debate entre Álvarez e Sá Vianna sobre a regionalização do direito internacional na América Latina. In: JUBILUT, Liliana Lyra (Org.). Direito Internacional Atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, p. 287-315.

!15

nossos juristas internacionalistas em analisar os esforços empreendidos pelos países ásioafricanos. Em segundo lugar e de forma mais específica, a doutrina do lusotropicalismo ilustra nossa relação complexa com Portugal. E não é fácil desvencilhar-se de uma imagem de colônia de sucesso, desenvolvida e multiracial. De forma geral, como colocado por outro intelectual brasileiro dos anos 30, Sérgio Buarque de Holanda, nós brasileiros somos um povo apaixonado, conectados fortemente à nossa família e amigos. Em terceiro lugar, o universalismo internacional conservador articulado pelos nossos juristas internacionalistas. Segundo eles, o continente americano já teria transformado o campo no sentido de sua democratização. Nosso universalismo permitiu um novo direito internacional, ao qual Ásia e África devem aderir. Não há espaço para mudanças adicionais nesse exclusivo projeto americano (ou projeto latino-americano, dependendo da perspectiva que se tenha sobre os Estados Unidos). Assim, o 60o aniversário da conferência de Bandung é uma excelente oportunidade para repensar a relação entre Bandung e Brasil. Por um lado, retomar nossas conexões passadas com a conferência nos ajuda a compreender nosso engajamento oscilante, à época, com sensibilidades de terceiro mundo, incluindo novas possibilidades de estudo de direito internacional em nosso país. Por outro lado, a análise de um universalismo internacional brasileiro e latino-americano nos permite renovar nossas análises a respeito do alcance do universalismo proposto em Bandung, assim como seu legado para as discussões atuais sobre direito internacional, política e contestação. Referências Bibliográficas Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, ns. 21-22, anos XI, Janeiro-Dezembro 1955. ______. ns. 23 e 24, ano XII, Janeiro-Dezembro 1956. CERVO, Amado Luiz; BUENO, Clodoaldo. Historia da Política Exterior do Brasil. 2.ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2002. CORRÊA, Luiz Felipe de Seixas Corrêa. O Brasil nas Nações Unidas, 1946-2006. Edição revista, Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2007. DANTAS, San Tiago. Política Externa Independente. Edição revisada. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011. DINIZ, Artur José Almeida. Subdesenvolvimento e Direito das Gentes. Belo Horizonte: Estudos Sociais e Políticos, 1977. GALINDO, George. A volta do terceiro mundo ao direito internacional, p. 2. Disponível em: , acesso em 14 jun. 2015. HAGE, José Alexandre Altahyde Hage. A diplomacia brasileira e questão africana (resenha). Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 29, n. 84, 2014, p.191-195. ITAMARATY, Carta n. 88, 4 de maio de 1955”. Arquivos Históricos do Ministério das Relações Exteriores/ Itamaraty. Livro 22/02/13. Jacarta – Ofícios Recebidos – Janeiro/Junho 1955. Ministro das Relações Exteriores: Raul Fernandes. Embaixador: Oswaldo Trigueiro.

!16

______. “Mês Político n. 1, 3 de Fevereiro de 1955”. Arquivos Históricos do Ministério das Relações Exteriores/ Itamaraty. Livro 22/02/13. Jacarta – Ofícios Recebidos – Janeiro/Junho 1955. Ministro das Relações Exteriores: Raul Fernandes. Embaixador: Oswaldo Trigueiro. ______. “Carta n. 14, 3 de Janeiro de 1955”. Arquivos Históricos do Ministério das Relações Exteriores/Itamaraty. Livro 22/02/13. Jacarta – Ofícios Recebidos – Janeiro/Junho 1955. Ministro das Relações Exteriores: Raul Fernandes. Embaixador: Oswaldo Trigueiro. ______. Carta n. 93, 3 de junho de 1955”. Arquivos Históricos do Ministério das Relações Exteriores/Itamaraty. Livro 22/02/13. Jacarta – Ofícios Recebidos – Janeiro/Junho 1955. Ministro das Relações Exteriores: Raul Fernandes. Embaixador: Oswaldo Trigueiro. JK rumo à presidência. O difícil caminho de uma candidatura. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (FGV-CPDOC). Disponível em: , acesso em 14 jun. 2015. KOSKENNIEMI, Martti. The Fate of Public International Law: Between Technique and Politics. The Modern Law Review, v. 70, n. 1, 2007, p. 1-30. LAMARÃO, Sérgio. O movimento do 11 de novembro e a posse de JK. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (FGV-CPDOC). Disponível em: , acesso em 14 jun. 2015. LEME, Rafael Souza Campos de Moraes. Absurdos e Milagres: um estudo sobre a política externa do lusotropicalismo (1930-1960). Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011 LORCA, Arnulf Becker. International Law in Latin America or Latin American International Law? Rise, fall, and retrieval of a tradition of legal thinking and political imagination. Harvard International Law Journal, v. 47, n. 1, 2006. MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros (Org.). Pareceres dos consultores jurídicos do Itamaraty, Brasília: Senado Federal, 2001. MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 12.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. MENEZES, Adolpho Justo Bezerra de. O Brasil e o mundo Ásio-Africano. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2012. Disponível em: , acesso em 14 jun. 2015. OBREGÓN, Liliana. Noted for Dissent: the international life of Alejandro Álvarez. Leiden Journal of International Law, v. 19, n. 4, 2006. ______. OBREGÓN, Liliana. Completing civilization: Creole consciousness and international law in nineteenthcentury Latin America. In: ORFORD, Anne (Ed.). International Law and its others. Cambridge: Cambridge University, 2006. PEDERNEIRAS, Raul. Direito Internacional Compendiado. 5. ed., Rio de Janeiro: s.n., 1936. PEDROSA, Mário. Vozes da Ásia, vozes d’África. A Conferência de Bandung”. Correio da Manhã, Rio de Janeiro, ano LIV, n. 19.034, p. 2, 16 abril de 1955. REUNE-SE na Indonésia a Conferência Afro-Asiática. Todos os seus participantes serão orientais imbuídos do verdadeiro ódio contra a dominação branca”. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, ano LXV, n. 82, p. 7, 12 abril de 1955. SOUZA, Arlindo José Reis de. O orientalismo no (Luso)Trópico Americano: perspectivas brasileiras sobre a Conferência de Bandung. 2011. 234 f. Dissertação (Pós-Graduação em História) – Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Universidade Federal Fluminense, Niterói. TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Repertório da Prática Brasileira do Direito Internacional Público. 2. ed., Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2012. Versão eletrônica disponível em: , acesso em 14 jun. 2015. VALLADÃO, Haroldo. Democratização e Socialização do Direito Internacional Law. Os impactos LatinoAmericano e Afro-Asiático. Rio de Janeiro: José Olympio, 1961. VEÇOSO, Fabia F. C.; RORIZ, João Henrique Ribeiro; BRITO, Adriane Sanctis. “Seremos julgados”: revisitando o debate entre Álvarez e Sá Vianna sobre a regionalização do direito internacional na América Latina. In: JUBILUT, Liliana Lyra (Org.). Direito Internacional Atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, p. 287-315.

Lihat lebih banyak...

Comentarios

Copyright © 2017 DATOSPDF Inc.