Aula n.º 9 (d) - Reserva Ecológica Nacional

June 29, 2017 | Autor: Jorge Cardoso | Categoría: Flora, Floresta, Natureza, Reservas Ecológicas
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Descripción

Reserva Ecológica Nacional AM – 3.º ano GNR Armas AM – 06 de Dezembro de 2013 Capitão Jesus Cardoso

DIREITO DO AMBIENTE

RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

DIREITO DO AMBIENTE OBJECTIVOS: IDENTIFICAR O OBJECTO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL (DL n.º 166/2008, 22AGO Republicado pelo DL n.º 239/2012, 02NOV )

• Portaria n.º 1247/2008, de 4 de Novembro – taxas de apreciação dos pedidos de autorização e da comunicação prévia a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR)

DIREITO DO AMBIENTE Artigo 2.º A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial. A REN é uma restrição de utilidade pública a que se aplica um regime territorial especial, o qual estabelece condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo e identifica os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime para os vários tipos de áreas que a integram e que prevalece sobre os regimes de uso, ocupação e transformação do solo estabelecidos em PMOT.

DIREITO DO AMBIENTE A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objectivos: • proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas; • prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, os riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa de vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens; Artigo 2.º

DIREITO DO AMBIENTE cont. A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objectivos : • contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza; • contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais. Artigo 2.º

DIREITO DO AMBIENTE Artigo 3.º Articulação de regimes A REN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos sectoriais relevantes. A REN contribui para a utilização sustentável dos recursos hídricos, em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas de protecção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

DIREITO DO AMBIENTE Artigo 3.º Articulação de regimes REN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

DIREITO DO AMBIENTE Artigo 5.º

Delimitação da REN A delimitação da REN compreende dois níveis: o nível estratégico que é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e o nível operativo, concretizado para o território municipal através da delimitação das áreas integradas na REN, baseada nas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.

DIREITO DO AMBIENTE

Artigo 5.º A concretização de ambos os níveis faz-se em concordância com os critérios de delimitação constantes no Anexo I. As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas pelo Governo.

DIREITO DO AMBIENTE Artigo 7.º As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional da REN (CNREN) com a colaboração das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), sendo as orientações estratégicas de âmbito regional elaboradas pelas CCDR com a colaboração das administrações de região hidrográfica (ARH), em articulação com os municípios da área territorial abrangida.

DIREITO DO AMBIENTE Artigo 10.º A elaboração de propostas de delimitação da REN a nível municipal : é competência da respectiva Câmara Municipal (CM), cabendo à CCDR assegurar, assídua e continuadamente, o seu acompanhamento técnico.

DIREITO DO AMBIENTE A elaboração de propostas de delimitação da REN a nível municipal podem: ocorrer em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e de planos municipais de ordenamento do território (PMOT).

No primeiro caso, a delimitação incide apenas sobre a área de intervenção do plano, sendo elaborada pela entidade responsável pela elaboração do PEOT, a qual assegura também a sua publicação, em sequência de sua aprovação pela CCDR competente. No segundo caso, após proceder à aprovação, a CCDR envia a proposta para publicação.

DIREITO DO AMBIENTE A delimitação da REN a nível municipal é obrigatória. As áreas nela integradas são identificadas nas plantas de condicionantes dos PEOT e dos PMOT e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.

Na elaboração dos PMOT, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento de mecanismos compensatórios de encargos e benefícios entre os proprietários na medida em que contribuam para a valorização dos terrenos com capacidade edificatória, sendo obrigatória a sua inclusão nas respectivas unidades de execução.

DIREITO DO AMBIENTE Artigo13.º As cartas REN (delimitações) são depositadas na Direção-Geral do Território bem como a respetiva memória descritiva, das eventuais correções materiais e retificações, sendo disponibilizadas na Internet através do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).

DIREITO DO AMBIENTE

Na elaboração da proposta de delimitação da REN a nível municipal deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.

DIREITO DO AMBIENTE

As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.

DIREITO DO AMBIENTE No prazo de três anos a contar da publicação das orientações estratégicas deve ser efectuada a elaboração ou alteração da delimitação da REN a nível municipal. O não cumprimento deste prazo condiciona o procedimento de revisão dos planos directores municipais, que não poderão ser aprovados, sob pena de nulidade.

Até à data indicada no ponto anterior, continuam a vigorar as delimitações efectuadas ao abrigo do DecretoLei n.º 93/90, de 19 de Março, considerando-se a correspondência estabelecida no anexo IV ao DecretoLei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.

DIREITO DO AMBIENTE Situação da delimitação da REN na CCDR-LVT

Na área geográfica de actuação da CCDRLVT não existe delimitação municipal da REN para os municípios de Alcochete, Azambuja, Entroncamento, Lisboa, Montijo, Nazaré, Odivelas, Oeiras e Setúbal. Tal como referido no ponto Inexistência de REN municipal, nestes municípios, carece de autorização da CCDR a realização dos usos e acções constantes do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, (Operações de loteamento; Obras de urbanização, construção e ampliação; Vias de comunicação; Escavações e aterros; Destruição do revestimento vegetal) nas áreas

incluídas no anexo III ao mesmo diploma legal.

DIREITO DO AMBIENTE FISCALIZAÇÃO Actividade Com a publicação da Portaria n.º 528/2007, de 30 de Abril - Estrutura Nuclear das CCDR foi criada a Direcção de Serviços de Fiscalização - DSF (Art.º 7.º) que assegurará a coordenação e desenvolvimento das acções de fiscalização nas matérias da competência da CCDR, competindo-lhe fiscalizar no domínio do ambiente e do ordenamento do território:

• As emissões de poluentes para a atmosfera ou para o solo e protecção e melhoria da qualidade do ar e do solo; • O licenciamento ambiental;

DIREITO DO AMBIENTE Cont. FISCALIZAÇÃO Actividade • A exposição ao ruído ambiente emitido por actividades ruidosas permanentes e por infra-estruturas de transporte; • As operações de gestão de resíduos; • A exploração de massa minerais; • A conservação da natureza e da biodiversidade, nas áreas da Rede Natura 2000; • O cumprimento, ao nível regional, da legislação em vigor sobre ordenamento do território, nomeadamente no que respeita aos instrumentos de gestão territorial e aos regimes territoriais especiais.

DIREITO DO AMBIENTE No âmbito do Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto - Lei quadro das Contra-Ordenações Ambientais – ficam ainda consignados:

-Direito de Acesso - Art.º 18.º Às autoridades administrativas no exercício de funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar;

DIREITO DO AMBIENTE -Embargos Administrativos – Art.º 19.º As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em ares de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.

DIREITO DO AMBIENTE -Auto de Notícia ou Participação - Art.º 45.º A autoridade administrativa levantará o respectivo auto de notícia quando no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que de forma não imediata, qualquer infracção às normas que fiscaliza, o qual servirá de meio de prova das ocorrências verificadas.

DIREITO DO AMBIENTE Regime das áreas integradas em REN Artigo 20.º Regime Nas áreas incluídas na REN são interditos ou usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em: Operações de loteamento; Obras de urbanização, construção e ampliação; Vias de comunicação; Escavações e aterros; Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.

DIREITO DO AMBIENTE Exceptuam-se do disposto no número anterior os usos e as acções que sejam compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.

Consideram-se compatíveis com os objectivos mencionados no número anterior os usos e acções que, cumulativamente: •Não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do anexo I; e •Constem do anexo II do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como: Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou Sujeitos à realização de uma mera comunicação prévia;

DIREITO DO AMBIENTE Artigo 37.º Contra –ordenações Leves, Graves e Muito graves Artigo 38.º Instrução dos processos A instrução e a decisão dos processos contra-rdenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à administração de região hidrográfica, territorialmente competente, quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na administração do Estado e às câmaras municipais.

DIREITO DO AMBIENTE ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) Definições e critérios de delimitação de cada uma das áreas referidas no artigo 4.º e funções respectivamente desempenhadas SECÇÃO I Áreas de protecção do litoral

SECÇÃO II Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre SECÇÃO III Áreas de prevenção de riscos naturais

DIREITO DO AMBIENTE ANEXO II (a que se refere o artigo 20.º) Usos e acções compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN ANEXO III Áreas sujeitas a autorização, nos termos do artigo 42.º, no caso de inexistência de delimitação municipal ao abrigo do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março ANEXO IV (a que se refere o artigo 43.º) Correspondência das áreas definidas no Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as novas categorias de áreas integradas na REN

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