ATPS Tributario Etapa 2 9 Semestre Anhanguera

July 24, 2017 | Autor: Edson Gomes | Categoría: Direito Tributário (Tax Law), Anhanguera, 9 Semestre
Share Embed


Descripción


Centro Universitário Anhanguera Unaes
Curso – Direito






DIREITO TRIBUTARIO I
Prof: Isa Maria Formaggio Marques Guerine

Edson Gomes RA: 1028900580






Campo Grande - MS, 10 de Abril de 2015





Etapa 2











Passo 1
2. Responder as seguintes indagações:
2.1 O caráter pecuniário e compulsório da prestação tributaria é requisito inafastável para a configuração do fenômeno tributário? Explicar.
O caráter pecuniário é requisito inafastável para a configuração do fenômeno tributário. Não há como estabelecer associação entre tributo e a obrigação que não seja pecuniária, Ex.: a de prestar serviço militar obrigatório, ou a de trabalhar no Tribunal do Júri ou nas eleições. Assim, é defeso, em princípio, o pagamento de tributos em bens distintos de pecúnia. Diz-se "em princípio", haja vista o disposto no art. 156, XI, do CTN, inserido neste Código pela LC 104/2001, que delineia a dação em pagamento, como a mais recente causa extintiva do crédito tributário. Refere-se ela, todavia, apenas a bem imóvel. Tal comando veio abrandar a natureza do tributo como prestação exclusivamente pecuniária, devendo ser interpretado em concomitância com o art. 3º em análise.

2.2 O tributo é obrigação ex lege? Explicar.
O tributo é prestação instituída por meio de lei, sendo, portanto, obrigação ex lege. Seu nascimento se dá pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo a vontade das partes de todo irrelevante (ver art. 123 do CTN). A legalidade avoca (a) o caráter pecuniário do tributo e (b) sua compulsoriedade, sendo, portanto, atributos dela decorrentes. Vale dizer que a legalidade e estes atributos se inter-relacionam, reflexamente.

Passo 2
Analisar as seguintes informações abaixo e redigir um parecer jurídico sobre as mesmas.
1.1 O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que as espécies tributarias são impostos, taxas e Contribuição de Melhoria, conforme consta nos artigos 145 da Constituição Federal e artigo 5º do Código Tributário Nacional.
1.2 Os impostos, taxas e contribuição de melhoria são tributos de arrecadação não vinculada, embora a taxa e a contribuição de melhoria sejam tributos vinculados.
Embora o art. 145 enumere apenas três espécies de tributos – impostos, taxas e contribuições de melhoria –, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, a par destas, integram o Sistema Tributário Nacional as demais contribuições e os empréstimos compulsórios. Portanto, frise-se, as diversas espécies tributárias existentes em nosso ordenamento, de acordo com o STF, são as seguintes (RREE 138.284-8, rel. Min. Carlos Velloso; 146.733; ADC-1/DF):
(a) os impostos;
(b) as taxas;
(c) as contribuições de melhoria;
(d) as contribuições do art. 149 da CF; e
(e) os empréstimos compulsórios.
Observa-se que, adotada essa classificação, passa a assumir relevância para a própria definição da natureza jurídica das contribuições previstas no art. 149 estar o produto de sua arrecadação afetado a finalidades específicas, como, por exemplo, o custeio da seguridade social (com base apenas nos fatos geradores dessas contribuições não é possível caracterizá-las como espécie tributária autônoma; não é possível, por exemplo, mediante a só análise de suas hipóteses de incidência, distinguir o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). No caso do empréstimo compulsório, distingue-o das demais espécies o fato de ser ele tributo restituível e também a destinação do produto de sua arrecadação (da mesma forma, o fato gerador dos empréstimos compulsórios, isoladamente, não os diferencia das demais espécies tributárias; a bem da verdade, sequer existe qualquer referência a potenciais hipóteses de incidência de empréstimos compulsórios na Constituição).
Passo 3
Responder as seguintes questões:
Doutrinariamente, como é classificada a Competência Tributaria? Explicar.
A competência para instituir impostos é atribuída pela Constituição Federal de maneira enumerada e privativa a cada ente federativo. Assim, a União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR,IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados e o DF, os três previstos no art. 155 (ITCD, ICMS e IPVA); e os Municípios e o DF, os três previstos no ar. 156 (IPTU, ITBI e ISS). Em princípio, essas listas são exaustivas (numerus clausus); entretanto, a União Federal pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF (art. 154, I). É a chamada competência tributária residual, que também existe para a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (art. 195, §4º). Em ambos os casos, a instituição depende de Lei Complementar, o que impossibilita a utilização de medidas provisórias (CF, art. 62, §1º, III). Além da competência residual, a União detém a competência para criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF, art. 154, II).

A competência tributaria comum está relacionada aos tributos chamados vinculados? Explicar.
A competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria". Pode ser assim conceituado na medida em que entre eles não há um rol encartado na constituição. Assim, a competência comum indica que, de modo comum, União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão ser os sujeitos ativos das taxas e contribuições de melhoria, desde que realizem os fatos geradores para tanto.
Passo 4

Elaborar uma tabela didática sobre a classificação da Competência Tributaria e seus respectivos tributos.


Bibliografia
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34 ed. São Paulo:
Malheiros, 2013.

Eduardo Sabbag Apostila Complementar "O Direito Tributario no CTN: Uma Visão Complementar.














Lihat lebih banyak...

Comentarios

Copyright © 2017 DATOSPDF Inc.