ATPS Anhanguera Tributario Etapa 1 passo 1 e 2 9 Semestre

July 27, 2017 | Autor: Edson Gomes | Categoría: Direito Tributário (Tax Law), ATPS DIREITO, Atps Contabilidade Tributaria
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Descripción


Centro Universitário Anhanguera Unaes
Curso – Direito






DIREITO TRIBUTARIO I
Prof: Isa Maria Formaggio Marques Guerine

Edson Gomes RA: 1028900580






Campo Grande - MS, 13 de Março de 2015





Etapa 1











Passo 1.1
Art. 96.
"O Artigo 96 do Código Tributário Nacional, nos informa que a expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 97
"Este artigo e seus incisos e parágrafos limita o que a lei pode estabelecer, sendo elas: a instituição de tributos, ou a sua extinção; a majoração de tributos ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; a definição do fato gerador da obrigação tributaria principal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; a cominação de penalidades para as ações ou emissões contrárias a seus dispositivos, ou para as outras infrações nela definidas; etc..."
Art. 98
"É dito que as convenções internacionais tem o poder para revogar ou modificar a legislação tributaria interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."
Art. 99
"O alcance e conteúdo dos decretos restrigem-se aos das leis em função das quais sejam expedidas, determinados com observância pela que lhes sobrevenha."
Art. 100
"É informado e caracterizado quais são as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e do decretos, sendo eles: os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribui eficácia normativa; as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; os convênios que entre si celebrem a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Passo 1.2
Art. 59
"De acordo com a lei, o processo legislativo compreende a elaboração de apenas: emendas à constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções; A Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Art. 62
"Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Sendo Vedada a edição de medidas provisórias sobre matérias relativas a: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do poder judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantis de seus membros; planos plurianuais diretrizes orçamentarias, orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
O Presidente da República também poderá adotar medidas provisórias, com força de lei que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzira efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertido em lei até o ultimo dia daquele em que foi editado.
As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia desde a edição, se nao forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável nos termos do § 7, uma vez por igual período.
Este prazo contar-se-á da publicação da medida provisória suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Caso a Medida Provisória não seja apreciada em até quarenta e cinco dias contados da sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
A votação das medidas provisórias terá inicio na Câmara dos Deputados.
As medidas provisórias serão examinadas pela comissão mista de Deputados e Senadores e emitiram parecer antes de serem apreciadas em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
É Vedada a Reedição, na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia.
Art. 146.
"Também cabe à lei complementar sobre: conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Art. 150
"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; antes de decorridos noventa dias."

Passo 2
Após a leitura dos textos chego a conclusão de que não ha hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar, em que pese a força das opiniões em contrário. Para a lei complementar existe apenas um rigor maior na sua elaboração. Lei complementar é uma questão de forma e de conteúdo. Onde faltar um dos elementos (previsão constitucional para a sua instituição) não haverá espaço para se alcunhar a referida lei de complementar.
Entendo também que a lei ordinária pode dispor e alargar princípios previstos na lei complementar, quer aumentando o prazo decadencial para o Fisco lançar ou o prazo prescricional para o contribuinte repetir o indébito.
Por essa razão o art. 56 da Lei n.º 9.430/96 pode alterar validamente a Lei Complementar n.º 70/91, uma vez que o Supremo Tribunal Federal disse que esta última era lei materialmente ordinária e apenas formalmente complementar. Entender que a edição de lei complementar alça o tema fora do alcance da lei ordinária, para as matérias a que a Constituição não prevê expressamente o emprego da lei complementar, é contrariar o texto constitucional. É a Constituição quem define qual o campo reservado à lei complementar, sendo para as leis ordinárias o restante.
Bibliografia
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm
http://jus.com.br/artigos/2715/a-supremacia-constitucional-como-garantia-do-contribuinte












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