\"Artigo 71: Sanções por Má-Conduta\", O Tribunal Penal Internacional – Comentários ao Estatuto de Roma, coordenado pelo Professor Leonardo Nemer e pela Juíza do Tribunal Sylvia Steiner (Portuguese).

June 13, 2017 | Autor: Tomas Hamilton | Categoría: International Criminal Law, International Criminal Court, International Criminal Justice
Share Embed


Descripción

coordenadores: sylvia Helena steiner leonardo nemer caldeira brant

O Tribunal Penal inTernaciOnal: cOmenTáriOs aO esTaTuTO de rOma

Belo Horizonte 2016

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 3

30/10/2015 12:18:53

Sumário Apresentação........................................................................................................ xvii Participam desta Obra........................................................................................... xix Glossário e Notas Explicativas........................................................................... xxxi Nota dos Coordenadores................................................................................... xxxix Entre Versailles e Roma – A Instituição de uma Jurisdição Penal Internacional Permanente como Virada Paradigmática na História do Direito Internacional............. 1 Arno Dal Ri Jr. e Cássio Eduardo Zen A Conferência de Roma sobre a Criação do Tribunal Penal Internacional – Visão Retrospectiva das Negociações e da Posição do Brasil, Quinze Anos depois da Conferência de Roma............................................................................................. 29 Gilberto Vergne Saboia O Princípio da Complementariedade..................................................................... 51 Silvia A. Fernández de Gurmendi A Perspectiva e o Mandato de Gênero no Estatuto de Roma................................ 69 Elizabeth Odio-Benito Os Futuros Desafios do Tribunal Penal Internacional............................................ 85 Sang-Hyun Song Artigos 1 e 2: O Tribunal. Relação do Tribunal com as Nações Unidas............. 101 Leonardo Nemer Caldeira Brant ix

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 9

30/10/2015 12:18:53

Artigo 3: Sede do Tribunal................................................................................... 121 Jamile Bergamaschine Mata Diz e Carla Ribeiro Volpini Silva Artigo 4: Regime Jurídico e Poderes do Tribunal................................................ 129 Roberto Luiz Silva Artigo 5: Crimes da Competência do Tribunal.................................................... 131 Aziz Tuffi Saliba e Humberto Alves de Vasconcelos Lima Artigo 6: Genocídio............................................................................................. 137 William Schabas Artigo 7: Crimes Contra a Humanidade.............................................................. 161 Alicia Gil Gil Artigo 8: Crimes de Guerra.................................................................................. 195 Tarciso Dal Maso Jardim Artigos 8 bis, 15 bis e 15 ter: Crime de Agressão................................................ 231 Mauro Politi Artigo 9: Elementos dos Crimes.......................................................................... 249 Eric David Artigo 10: Cláusula de Salvaguarda.................................................................... 265 Júlia Soares Amaral Artigos 11 e 12: Competência do Tribunal Penal Internacional ........................ 267 Sylvia Helena Steiner Artigos 13 a 16: Ativação da Jurisdição. Remessa por Estado Parte. Iniciativa do Procurador. Remessa pelo Conselho de Segurança da ONU. Suspensão da Investigação ou do Procedimento........................................................................ 285 Ania Salinas Cerda Artigos 17 a 19: Procedimentos de Admissibilidade .......................................... 327 Mohamed M. El Zeidy Artigo 20: Ne bis in idem .................................................................................... 357 Luis Eduardo Bernardes Kussarev Al-Contar x

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 10

30/10/2015 12:18:53

Artigo 21: Direito Aplicável................................................................................ 369 Alain Pellet Artigos 22 e 23: Princípios Gerais de Direito Penal........................................... 415 Carlos Mário da Silva Velloso e Ana Flávia Velloso Artigo 24: Não Retroatividade e Ultratividade.................................................... 437 Niccoló Pons Artigo 25 (1)-(3) (a): Responsabilidade Individual e Autoria............................ 445 Héctor Olásolo Alonso Artigo 25 (3)(b)-(f): Outras Modalidades de Responsabilidade Individual........ 477 Kai Ambos Artigos 26 e 31: Menoridade. Causas de Exclusão da Responsabilidade............ 503 Silvestro Stazzone e Simon Grabrovec Artigo 27: Irrelevância da Qualidade Oficial....................................................... 521 Jean-Marc Thouvenin Artigo 28: Responsabilidade dos Comandantes Militares e Outros Superiores Hierárquicos....................................................................................... 537 Alejandro Kiss Artigo 29: Imprescritibilidade.............................................................................. 585 Guilherme José Ferreira da Silva Artigo 30: Elemento Mental................................................................................ 601 Leïla Bourguiba Artigo 32: Erro de Fato e Erro de Direito............................................................ 617 Alaor Leite Artigo 33: Ordens Superiores e Obediência Hierárquica.................................... 637 José Luis Rodríguez-Villasante y Prieto Artigos 34 e 35: Órgãos do Tribunal. Exercício das Funções do Juiz ............... 661 Laura Cabral de Avelar Marques xi

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 11

30/10/2015 12:18:53

Artigo 36: Juízes do Tribunal Penal Internacional: Qualificações, Nominação e Eleição........................................................................................... 667 Orlando Daniel Pulvirenti Artigo 37: Vacância de Cargos............................................................................. 683 Loni Melillo Cardoso Artigos 38 a 41: Presidência. Divisões Judiciais. Independência Judicial. Recusa ou Desqualificação de Juízes................................................................... 687 Sanji Monageng Artigos 42 e 54: A Procuradoria e o Procurador. Poderes e Deveres do Procurador nas Investigações............................................................................... 701 Fatou Bensouda Artigos 43 a 52: Secretaria Geral. Eleição do Secretário. Funções. Servidores. Remoção de Juízes, Procurador e Secretário por Falta Grave. Medidas Disciplinares. Privilégios e Imunidades. Línguas Oficiais e de Trabalho. Regras de Procedimento e de Prova. Regimento Interno.................................... 721 Herman von Hebel e Julie Fraser Artigo 53: Abertura da Investigação.................................................................... 747 Gilbert Bitti Artigo 55: Direitos das Pessoas Durante a Investigação..................................... 783 Xavier -Jean Keïta Artigos 56: Oportunidade Única de Investigar.................................................... 803 Cuno J. Tarfusser e Sergey Vasiliev Artigos 57 e 58: Funções e Poderes das Câmaras Preliminares. Expedição de Mandado de Prisão ou Ordem de Comparecimento....................................... 817 Cuno J. Tarfusser e Silvestro Stazzone Artigo 59: Procedimento de Prisão no Estado Requerido................................... 841 Cuno J. Tarfusser e Sergey Vasiliev Artigo 60: Início da Fase Instrutória.................................................................... 857 Federica Gioia

xii

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 12

30/10/2015 12:18:53

Artigo 61: Confirmação da Acusação Antes do Julgamento............................... 871 Ekaterina Trendafilova Artigos 62 a 64: Fase de Julgamento. Início. Presença do Acusado. Funções e Poderes das Câmaras de Julgamento................................................................... 901 Stephanie Godart Artigo 65: Procedimento nos Casos de Admissão de Culpa................................ 923 Bolanle Olupona Artigos 66 e 67: Os Direitos do Acusado no Tribunal Penal Internacional ........ 931 André de Carvalho Ramos e Helisane Mahlke Artigo 68: Proteção das Vítimas e das Testemunhas e sua Participação no Processo............................................................................................................... 957 Marcos Alexandre C. Zilli Artigo 69: As Provas............................................................................................ 987 James Sloan Artigo 69 (1)(2): A Prova Testemunhal.............................................................. 1025 Paolina Massidda Artigo 70: Crimes contra a Administração da Justiça........................................ 1053 Carlos Augusto Canedo Gonçalves da Silva e Rodrigo Szuecs de Oliveira Artigo 71: Sanções por Má-Conduta................................................................. 1067 Esther Saabel e Tomas Hamilton Artigos 72 e 73: Proteção de Informação Relativa à Segurança Nacional e de Documentos de um Estado ou de Terceiros ................................................. 1079 Roy S. Lee Artigos 74 e 76: Sentença de Mérito e de Aplicação da Pena.......................... 1091 Cynthia Chamberlain Artigo 75: Reparação em Favor das Vítimas.................................................... 1103 Sarah Pellet

xiii

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 13

30/10/2015 12:18:53

Artigo 77: Penas Aplicáveis............................................................................... 1133 Lucas Albuquerque Aguiar Artigos 78 e 80: Determinação da Pena. Non-prejudice clause........................ 1147 Heloisa Estellita e Pedro Marcelino Marchi Mendonça Artigo 79: Fundo em Favor das Vítimas............................................................ 1165 Pieter de Baan Artigo 81: Apelação da Sentença Condenatória ou Absolutória ou da Pena..... 1175 Fabricio Guariglia e Helen Brady Artigo 82: Apelação de Outras Decisões........................................................... 1189 Volker Nerlich Artigo 83: Procedimento nas Apelações............................................................ 1207 Volker Nerlich Artigos 84 e 85: Revisão da Sentença Condenatória ou da Pena. Indenização do Detido ou Condenado................................................................................... 1223 Bethânia Itagiba Aguiar Arifa Artigos 86 a 88: Cooperação e Assistência Judicial. Regras Gerais de Cooperação. Obrigação dos Estados Partes............................................................................ 1235 Marcel Biato Artigo 89: Entrega de Pessoas ao Tribunal........................................................ 1253

Marc Dubuisson e Julien Guiet

Artigo 90: Pedidos Concorrentes....................................................................... 1275 Délber Andrade Gribel Lage e Gabriela Frazão Gribel Lage Artigos 91 e 92: Conteúdo do Pedido de Detenção e Entrega. Prisão Preventiva.......................................................................................................... 1305 Marc Dubuisson e Virginia Fletcher Artigos 93 a 95: Outras Formas de Cooperação. Suspensão da Execução de um Pedido Relativamente a uma Investigação ou a Procedimento Criminal em Curso. Suspensão da Execução de um Pedido por Impugnação de Admissibilidade... 1343 Olivia Swaak-Goldman e Sarah Melikian

xiv

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 14

30/10/2015 12:18:53

Artigo 93 (3)(4): Outras Formas de Cooperação............................................... 1373 Paolo Palchetti e Lucas Carlos Lima Artigo 96: Conteúdo do Pedido sob Outras Formas de Cooperação previstas no Artigo 93........................................................................................ 1387 Antônia Pereira de Sousa e Pascal Turlan Artigo 97: Consultas.......................................................................................... 1403 Nerina Boschiero Artigo 98: Cooperação Relativa à Renúncia, à Imunidade e ao Consentimento na Entrega............................................................................................................... 1463 Anne-Laure Vaurs Chaumette Artigos 99 e 100: Execução dos Pedidos Apresentados ao Abrigo dos Artigos 93 e 96. Despesas.................................................................................. 1487 Phakiso Mochochoko Artigo 101: Regra da Especialidade.................................................................. 1497 Marie Mathiaud Artigo 102: Termos Usados .............................................................................. 1507 Jorge Mascarenhas Lasmar Artigos 103 a 108: Função dos Estados na Execução das Penas Privativas de Liberdade. Alteração da Indicação do Estado da Execução. Execução da Pena. Controle da Execução da Pena e das Condições de Detenção. Transferência do Condenado depois de Cumprida a Pena. Restrições ao Procedimento Criminal ou à Condenação por Outras Infrações.................................................................................... 1525 Damien Scalia Artigo 109: Execução das Penas de Multa e das Medidas de Perda de Bens.... 1543 Catherine Maia Artigos 109 a 111: Execução das Penas de Multa e das Medidas de Perda de Bens – Histórico e Análise do Dispositivo. Reexame pelo Tribunal com Vistas à Redução de Pena. Evasão................................................................................................. 1551 Faustin Z. Ntoubandi

xv

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 15

30/10/2015 12:18:53

Artigos 112 a 118: Assembleia dos Estados Partes. Financiamento.................. 1565 Renan Villacis Artigo 119: Resolução de Controvérsias........................................................... 1581 José Luiz Quadros de Magalhães Artigo 120: Reservas.......................................................................................... 1591 Tatiana Ribeiro de Souza Artigos 121 a 124: Emendas. Emendas a Disposições de Ordem Institucional. Revisão do Estatuto. Disposição Transitória.......................................................... 1599 Renan Villacis Artigos 125 e 126: Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão. Entrada em Vigor.................................................................................................... 1605 Bruno Wanderley Júnior Artigos 127 e 128: Retirada. Textos Autênticos................................................ 1619 Renata Mantovani de Lima Anexo: Decreto nº 4.388, de 25 de Setembro de 2002...................................... 1625

xvi

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 16

30/10/2015 12:18:53

Apresentação

Em 2014, o Tribunal Penal Internacional celebrou seu décimo segundo aniversário. A criação de um órgão jurisdicional penal permanente, e sua independência em relação ao regime jurídico das Nações Unidas, indicam um movimento de transformação que reconhece ao Direito Penal Internacional autonomia científica ao mesmo tempo em que cria um sistema judiciário internacional absolutamente peculiar. A instituição do Tribunal se baseia nos precedentes criados pelos tribunais do pós guerra, e nos movimentos de afirmação dos Direitos Humanos em nível internacional, consolidados sobretudo a partir de então, e se insere diretamente na matriz dos movimentos de humanização do direito contemporâneo. Nesse sentido, a criação do órgão rompe com a lógica tradicionalmente voluntarista do Direito Internacional clássico na medida em que centraliza julgamentos e punições a condutas atentatórias à própria humanidade, e substitui o casuísmo dos tribunais ad hoc criados até então por uma instituição preestabelecida, com normas próprias de funcionamento e imposições particulares sobre seus Estados Partes. Por outro lado, com o Estatuto de Roma se reafirmam, no direito internacional contemporâneo, os princípios da estrita legalidade dos delitos e das penas, da anterioridade do juízo competente, da responsabilidade penal individual baseada na culpabilidade dos agentes, da independência e imparcialidade dos juízes, da ampla defesa e do devido processo legal. Tem-se ainda mais: a reafirmação da intolerância da comunidade internacional a violações graves dos direitos humanos e do direito humanitário, e da legitimidade da comunidade internacional em exigir o processo e julgamento daqueles que cometem crimes que ponham em perigo a paz e a sobrevivência da humanidade. O Tribunal penal Internacional constitui, assim, uma ferramenta indispensável na luta contra a impunidade. xvii

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 17

30/10/2015 12:18:53

Frente a tal afirmação do Direito Penal Internacional enquanto novo regime jurídico permanente, entendemos fazer-se necessário o desenvolvimento de uma obra que sistematizasse e expusesse os temas relativos à composição do Tribunal, suas competências e sua jurisdição, seu regime de garantias e seu sistema procedimental, o princípio de complementariedade com o qual interage com o poder judicial dos Estados, o sistema inovador de participação efetiva de vítimas nos procedimentos, a perspectiva de gênero, e outras tantas caracterísitcas do Estatuto de Roma e dessa nova Instituição. Por certo a presente obra não seria capaz de esgotar o tema na doutrina nacional, mas com certeza, por seu ineditismo, e pela qualidade impar dos diversos autores que a compõem – muitos dos quais com textos que refletem as experiências diárias de seus trabalhos junto ao Tribunal - traz um estudo definitivo de suas estruturas no Brasil, sendo direcionada a diplomatas, magistrados, profissionais e estudantes do direito e das relações internacionais. Para tanto, a obra, que conta com a participação de mais de cinquenta especialistas de renome internacional, foi publicada integralmente em português, envolvendo um esforço conjunto de tradução e revisão de muitos de seus textos, a fim de busrcar-se uma maior consistência e facilidade de compreensão. Vale mencionar que, com vistas a facilitar um melhor entendimento do Tribunal e de seu sistema procedimental, utilizamo-nos de algumas adaptações de linguagem feitas à versão do Estatuto de Roma adotada pelo Ministério das Relações Exteriores, por acreditarmos que estas são mais adequadas e consistentes com suas versões oficiais e com a linguagem legal utilizada em nosso sistema jurídico-penal. No entanto, ao final da obra, o texto oficial do Estatuto de Roma, tal como acompanhou o Decreto de sua ratificação em nosso país, é mantido. Sylvia Helena Steiner Leonardo Nemer Caldeira Brant

xviii

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 18

30/10/2015 12:18:53

Participam desta Obra Coordenadores Sylvia Helena Steiner Juíza do Tribunal Penal Internacional de 2003 a 2015. Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (1995-2003). Membro do Ministério Público Federal (1982-1995). Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de S. Paulo. Membro Fundadora do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim-SP). Leonardo Nemer Caldeira Brant Professor Associado de Direito Internacional Público da UFMG e PUC Minas. Presidente e fundador do Centro de Direito Internacional – CEDIN. Editor Chefe do Anuário Brasileiro de Direito Internacional- ABDI. Jurista Adjunto na Corte Internacional de Justiça – CIJ. Ex- membro do Comitê Consultivo para Nomeações do Tribunal Penal Internacional – TPI.

Autores Alain Pellet Professor da Universidade Paris Ouest, Nanterre-La Défense. Presidente da Sociedade Francesa de Direito Internacional. Ex-membro e ex-presidente da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas. Alaor Leite Mestre e doutorando em Direito na Ludwig-Maximilians Universität München, Alemanha. xix

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 19

30/10/2015 12:18:53

Alejandro Kiss Assessor Jurídico do Tribunal Penal Internacional; LL.M. e PhD. pela Universidade de Munster. Professor Adjunto da The Hague University. Alicia Gil Gil Professora de Direito Penal na Universidade Nacional de Educação à Distância (UNED), Madri. Sub-diretora do Instituto de Pesquisas para a Paz, Segurança e Defesa das Universidade General Gutiérrez Mellado. Co-diretora da Revista de Direito Penal e Criminologia. Ana Flávia Velloso Professora de Direito Internacional Público na Faculdade de Direito do Centro Universitário de Brasília (UNICEUB). Mestre e Doutoranda em Direito Internacional Público pela Universidade Paris- Sorbonne. Advogada. André de Carvalho Ramos Professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Livre-Docente e Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ex-visiting fellow do Lauterpacht Centre for International Law (Cambridge). Procurador Regional da República. Ania Salinas Cerda Assessora Jurídica da Divisão de Julgamentos no Tribunal Penal Internacional. Doutora PhD. em Direito na Universidade de Glasgow. Anne-Laure Vaurs-Chaumette Professora de Direito Internacional da Université Paris Ouest Nanterre La Défense . Membro do Centre du Droit International – CEDIN da França. Antônia Pereira de Sousa Assistente da Divisão de Jurisdição, Complementariedade e Cooperação do Gabinete da Procuradoria do Tribunal Penal Internacional. Arno Dal Ri Jr. Professor da Universidade Federal de Santa Catarina. Pós-Doutor pela Université Paris I Panthéon-Sorbonne. Doutor em Direito Internacional pela Università Luigi Bocconi de Milão.

xx

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 20

30/10/2015 12:18:54

Aziz Tuffi Saliba Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Professor de Direito Internacional da Faculdade de Direito da UFMG. Bethânia Itagiba Aguiar Arifa Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes e em Globalização, Justiça e Segurança Humana pela Escola Superior do Ministério Público da União, em parceria com a Universidade de Bochum (Alemanha) e a Universidade de Johanesburg (África do Sul). Assessora do Procurador-Geral da República. Bolanle Olupona Assistente Legal da Divisão de Julgamento do Tribunal Penal Internacional. Juris Doctorate pela Stanford Law School. Bruno Wanderley Junior Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor da Faculdade de Direito da UFMG. Cássio Eduardo Zen Professor do Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Mestre em Direito Internacional pela Universidade Federal de Santa Catarina. Intern do Gabinete da Procuradoria do Tribunal Penal Internacional em 2010. Carla Ribeiro Volpini Silva Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Doutora em Direito Publico pela PUC-MG. Mestre em Direito Internacional Público e Comunitário pela PUC-MG. Carlos Augusto Canedo Gonçalves da Silva Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Professor da Universidade Federal de Minas Gerais. Professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Carlos Mário da Silva Velloso Ministro aposentado, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal; Professor emérito da Universidade de Brasília (UnB) e da PUC/MG, em cujas Faculdades de Direito foi professor titular de Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito Público. Doutor honoris causa pela Universidade de Craiova, Romênia. xxi

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 21

30/10/2015 12:18:54

Catherine Maia Professora de Direito da Universidade Lusófona do Porto. Docente na Sciences Po e na Universidade Católica de Lille. Consultora jurídica e pesquisadora da Academia de Direito Internacional Humanitário e Direitos Humanos de Genebra. Cuno J. Tarfusser Juiz do Tribunal Penal Internacional. Presidente da Divisão Preliminar. Ex -Procurador Chefe da Procuradoria da Corte Distrital de Bolzano, Italia. Cynthia Chamberlain Assessora Jurídica da Divisão de Julgamento do Tribunal Penal Internacional. Doutora PhD. pela Universidade de Leiden. Damien Scalia Pesquisador em Direito Penal Internacional (FNS – Suíça) na Université Catholique de Louvain (Bélgica). Délber Andrade Gribel Lage Diretor do Centro de Direito Internacional – CEDIN. Professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Sócio do Nemer Caldeira Brant Advogados. Ekaterina Trendafilova Juíza do Tribunal Penal Internacional de 2006 a 2015 Ex-representante da Bulgária na Comissão de Crimes e Justiça Criminal das Nações Unidas. Ex-presidente da Divisão Criminal do Conselho Consultivo Legislativo do Parlamento da Bulgária. Elizabeth Odio-Benito Juíza da Corte Interamericana de Direitos Humanos eleita em 2015. Juíza do Tribunal Penal Internacional (2003-2012) e do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia (1993-1998). Eric David Professor Emérito de Direito Internacional da Université Libre de Bruxelles. Presidente do Centro de Direito Internacional da ULB. Esther Saabel Assistente Legal da Divisão de Julgamentos do Tribunal Penal Internacional. Master II em Direito Internacional Público pela Université Paris I, Panthéon-Sorbonne. xxii

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 22

30/10/2015 12:18:54

Fabricio Guariglia Chefe da Divisão de Procedimentos Penais na Procuradoria do Tribunal Penal Internacional. Professor Adjunto de Direito e Processo Penal na Universidade de Buenos Aires. Ex-membro da delegação argentina na conferência de Roma. Fatou Bensouda Procuradora do Tribunal Penal Internacional. Ex-Procuradora Geral e Ministra da Justiça da República de Gâmbia. Ex-Diretora da Unidade de Aconselhamento Legal no Tribunal Penal Internacional para Ruanda. Faustin Z. Ntoubandi Professor de Direito Internacional do Franz von Liszt Institute, Justus-Liebig -University of Giessen. Federica Gioia Assessora Jurídica da Divisão Preliminar do Tribunal Penal Internacional. Doutora PhD. em Direito. Professora na Università Cattolica del Sacro Cuore, Piacenza, Italy. Gabriela Frazão Gribel Lage Consultora do Centro de Direito Internacional – CEDIN. Professora do Centro Universitário UniBH. Advogada. Gilbert Bitti Assessor Jurídico Sênior na Divisão Preliminar do Tribunal Penal Internacional. Ex-conselheiro do governo francês na Corte Europeia de Direitos Humanos. Ex-membro da delegação francesa na Conferência de Roma. Gilberto Vergne Saboia Embaixador aposentado. Chefe da Delegação brasileira à Conferência de Roma (1998). Membro da Comissão de Direito Internacional da ONU. Guilherme José Ferreira da Silva Mestre e Doutor em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor de Direito Penal e Coordenador do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). xxiii

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 23

30/10/2015 12:18:54

Héctor Olásolo Alonso Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca. Profesor Titular da Universidad del Rosario (Colombia). Presidente do Instituto Iberoamericano da Haya (IIH, Holanda). Diretor do ANIDIP - Anuario Iberoamericano de Derecho Internacional Penal. Ex Assessor Jurídico do Tribunal Penal Internacional. Helen Brady Advogada Sênior da Divisão de Apelações da Procuradoria do Tribunal Penal Internacional. Helisane Mahlke Doutoranda em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Relações Internacionais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Heloísa Estellita Professora da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (SP). Doutora em Direito Penal pela Universidade de São Paulo. Coordenadora da Revista Brasileira de Ciências Criminais. Herman von Hebel Secretário Geral do Tribunal Penal Internacional. Ex-Agente da Secretaria do Tribunal Especial para o Líbano e do Tribunal Especial para a Serra Leoa. Ex-Coordenador Jurídico Sênior do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia. Humberto Alves de Vasconcelos Lima Doutorando em Direito Internacional pela Universidade Federal de Minas Gerais. James Sloan Professor Titular da University of Glasgow. Ex-consultor jurídico do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia. Ex-consultor político para a Missão das Nações Unidas em Bougainville (Papua Nova Guiné). Visiting Profesional na Divisão de Julgamento do Tribunal Penal Internacional ( 2013). Jamile Bergamaschine Mata Diz Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Doutora em Direito Público/Direito Comunitário pela Universidad Alcalá de Henares - Madrid. Assessora Jurídica do Setor de Assessoria Técnica Secretaria do MERCOSUL. xxiv

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 24

30/10/2015 12:18:54

Jean-Marc Thouvenin Professor da Université Paris Ouest Nanterre La Défense. Diretor do Centre du Droit International – CEDIN da França. Jorge Mascarenhas Lasmar Doutor em Relações Internacionais pela London School of Economics, LSE. Chefe do Departamento de Relações Internacionais da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Internacional das Faculdades Milton Campos. José Luis Rodríguez-Villasante y Prieto Diretor do Centro de Estudios de Derecho Internacional Humanitario de la Cruz Roja Española. General- Conselheiro Togado do Corpo Jurídico Militar da Espanha. José Luiz Quadros de Magalhães Doutor pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor da Universidade Federal de Minas Gerais e da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Júlia Soares Amaral Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Coordenadora do CEDIN Educacional (Brasil). Julie Fraser Doutoranda no Instituto Holandês de Direitos Humanos, Universidade de Utrecth. Ex-Assistente Jurídica na Secretaria Geral do Tribunal Penal Internacional. Julien Guiet L.L.B. (bacharel) em European/International Criminal Law pela Universidade de Limoges, França (Cum Laude). L.L.M. (Masters) em European/International Law pela mesma Universidade (Cum Laude). Kai Ambos Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comparado e Direito Internacional Penal na Universidade Georg-August, Göttingen, Alemanha. Juiz do Tribunal Distrital de (Landgericht) Göttingen. Laura Cabral de Avelar Marques Pesquisadora do Centro de Direito Internacional (CEDIN, Brasil). xxv

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 25

30/10/2015 12:18:54

Leïla Bourguiba Assessora Jurídica no Pôle Crimes contre l’humanité, crimes et délits de guerre ( Paris). Ex-Assistente Jurídica da Divisão Preliminar do Tribunal Penal Internacional (2006-2012). Loni Melillo Cardoso Pesquisador do Centro de Direito Internacional (CEDIN, Brasil). Lucas Albuquerque Aguiar LL.M. em Estudos Avançados em Direito Internacional Público pela Universidade de Leiden. Visiting Profesional no Tribunal Penal Internacional (2013). Ex -Assessor do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. Lucas Carlos Lima Doutorando em Direito Internacional pela Università di Macerata (bolsista CAPES). Mestre em Direito Internacional pela Universidade Federal de Santa Catarina. Luis Eduardo Bernardes Kussarev Al-Contar Graduando da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vragas (FGV-SP). Membro da Levy & Salomão Advogados. Visiting Professional no Tribunal Penal Internacional (2014). Marc Dubuisson Diretor da Coordenadoria de Administração da Secretaria Geral do Tribunal Penal Internacional. Marcel Biato Embaixador. Chefiou a delegação brasileira no Comitê Preparatório do Estatuto de Roma e na Conferência de Kampala. Marcos Alexandre C. Zilli Professor Doutor de Direito Processual Penal nos cursos de graduação e de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro do Grupo Latino-americano de Estudos de Direito Penal Internacional promovido pela Fundação Konrad Adenauer. Membro do Forum for International Criminal and Humanitarian Law (FICHL). xxvi

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 26

30/10/2015 12:18:54

Marie Mathiaud Assessora Jurídica da Divisão de Julgamentos do Tribunal Penal Internacional. Graduada em Direito Internacional Humanitário. Mauro Politi Professor de Direito Internacional na Universidade de Trento. Ex-juiz do Tribunal Penal Internacional. Membro eleito do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas. Mohamed M. El Zeidy Assessor Jurídico da Divisão Preliminar do Tribunal Penal Internacional. Ex -Promotor Sênior e Ex-Juiz do Ministério de Justiça do Egito. Ph.D e LL.M (Irlanda). LL.M (Cairo). Nerina Boschiero Professora de Direito Internacional Università Degli Studi di Milano. Diretora do Departamento de Direito Público Italiano e Supranacional. Niccoló Pons Assistente Legal na Divisão Preliminar do Tribunal Penal Internacional. Assessor legal nas Camaras Especiais do Tribunal para o Cambodja. LL.M pela Geneva Academy of International Humanitarian Law and Human Rights. Olivia Swaak-Goldman Ex- Chefe da Divisão de Cooperação Internacional no Gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional. Ex- Conselheira Legal Senior do Ministério das Relações Exteriores da Holanda. Pesquisadora da Universidade de Leiden. Orlando Daniel Pulvirenti Doutor em Direito pela Universidade Nacional de Buenos Aires e Mestre pela Universidade de Miami. Professor de Direitos Humanos na Universidade Nacional de Buenos Aires. Ex-conselheiro da Câmara Nacional de Representantes das Comissões de Justiça e Direitos Humanos. Paolina Massidda Advogada Chefe do Gabinete de Assistência Legal às Vítimas do Tribunal Penal Internacional.

xxvii

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 27

30/10/2015 12:18:54

Paolo Palchetti Professor de Direito Internacional na Università degli Studi di Macerata. Doutor em Direito Internacional pela Università Statale di Milano. Pascal Turlan Assessor adjunto em cooperação judiciária, responsável pelo auxílio penal internacional, Divisão da Competência, Complementariedade e Cooperação, Gabinete do Procurador, Tribunal Penal Internacional. Pedro Marcelino Marchi Mendonça Graduando em Direito na Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP). Coordenador do Grupo de Estudos de Direito Internacional da mesma Escola. Phakiso Mochochoko Diretor da Divisão de Jurisdição, Complementariedade e Cooperação do Gabinete da Procuradoria do Tribunal Penal Internacional. Ex-assessor jurídico da Missão Permanente de Lesotho junto às Nações Unidas. Chairman do Grupo de Trabalho sobre Cooperação Judicial na Conferência de Roma (1998). Pieter de Baan Diretor Executivo da Secretaria do Trust Fund for Victims do Tribunal Penal Internacional. Renan Villacis Diretor da Secretaria da Assembleia de Estados Partes do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Renata Mantovani de Lima Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Roberto Luiz Silva Pós Doutor em America Latina pela University of Texas. Doutor em Direito (UFMG). LL.M em EG-Recht pela Universitat zu Koln (Alemanha). Professor Associado na Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito da UFMG. Rodrigo Szuecs de Oliveira Bacharel em Direito e Especialista em Ciências Penais pela PUC Minas. Mestrando em Direito Internacional Público pelo PPGD – PUC Minas. Professor de Graduação e Pós-Graduação lato sensu da PUC Minas. xxviii

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 28

30/10/2015 12:18:54

Roy S. Lee Professor da Columbia University. Diretor da Divisão de Codificação do Departamento Jurídico das Nações Unidas. Membro do Instituto de Direito Internacional desde 2007. Sang-Hyun Song Juiz do Tribunal Penal Internacional de 2003 a 2015. Ex- Professor da Faculdade Nacional de Direito de Seoul. Sanji Monageng Juíza do Tribunal Penal Internacional. Presidente da Divisão de Apelações. ExJuíza da Corte Suprema do Reino da Suazilandia e da Corte Suprema de Gambia. Ex-Chairperson da Comissão Africana de Direitos das Pessoas e dos Povos. Sarah Melikian Assessora Jurídica do Iran-United States Claims Tribunal. Sarah Pellet Assessora Jurídica e advogada do Gabinete de Assistência Legal às Vítimas do Tribunal Penal Internacional. Sergey Vasiliev Pesquisador em Pós Doutorado em Direito Penal e Processual Penal Internacional pela Faculdade de Direito e Centro de Justiça Penal Internacional da Vrije Universiteit, Amsterdam. Silvestro Stazzone Assistente Jurídico na Divisão Preliminar do Tribunal Penal Internacional. Doutor PhD. pela Universidade de Florença. Silvia A. Fernández de Gurmendi Juíza Presidente do Tribunal Penal Internacional. Ex- Presidente do Grupo de Trabalho das Regras de Procedimento e de Prova da Comissão Preparatória do Tribunal Penal Internacional. Ex-Diretora Geral de Direitos Humanos no Ministério de Relações Exteriores da Argentina. Simon Grabrovec Assistente Jurídico na Divisão Preliminar do Tribunal Penal Internacional. Mestre pela Universidade de Leiden. xxix

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 29

30/10/2015 12:18:54

Stephanie Godart Assessora Jurídica Sênior da Divisão de Julgamento do Tribunal Penal Internacional. Tarciso Dal Maso Jardim Consultor Jurídico de Direito Internacional do Senado Federal. Doutor em Direito Público pela Université Paris X-Nanterre. Ex-consultor jurídico do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Ex-professor de Direito Internacional Público da Universidade de Brasília. Tatiana Ribeiro de Souza Mestre em Ciências Sociais e Doutora em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora da Universidade Federal de Ouro Preto. Tomas Hamilton Assistente Legal da Divisão Preliminar do Tribunal Penal Internacional. LLM pela University of Cambridge. PhD candidate, King’s College London. Barrister in England and Wales. Virginia Fletcher L.L.B.(bacharel) em Direito pela University of Law, Guilford. L.L.B. (Masters) em Human Rights pela University College of London. Volker Nerlich Assessor Jurídico Sênior da Divisão de Apelações no Tribunal Penal Internacional. Ex-pesquisador sênior na Universidade Humboldt de Berlin. Perito Associado da Divisão de Drogas e Crimes das Nações Unidas. William Schabas Professor de Direito Internacional da Universidade de Middlesex (Londres). Professor de Direito Internacional Penal e Direitos Humanos na Universidade de Leiden. Xavier-Jean Keïta Advogado Chefe do Gabinete da Defensoria Pública do Tribunal Penal Internacional.

xxx

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 30

30/10/2015 12:18:54

Glossário e Notas Explicativas

• • • • • • • • • •

1 2



Jurisdiction: jurisdição ou competência. No Estatuto e nas Regras de Procedimento e de Prova os textos utilizam competência e jurisdição de forma similar1 Disclosure: divulgação ou revelação (de provas). Regulations of the Court: Regimento Interno do Tribunal Regulations of the registry: Regimento Interno da Secretaria Regulations of the Office of the Prosecutor: Regimento Interno da Procuradoria Core crimes: a linguagem utilizada no Preâmbulo do Estatuto é “os mais graves crimes”. Case Law: precedentes. Jurisprudence: jurisprudência. Prosecutor: Procurador, e não Promotor, como consta da tradução ao português. Juízo de Instrução, Juízo de Julgamento em Primeira Instância, Juízo de Recursos: substituídos por Câmara Preliminar, Câmara de Julgamento e Câmara de Apelações, liguagem mais condizente com a terminologia legal utilizada nas versões oficiais do Estatuto2 e em nosso idioma. Em relação especialmente ao Juízo de Instrução, a inadequação do termo é insuperável, uma vez que as Câmaras Preliminares do TPI não exercem funções tradicionalmente atribuídas a Juízos de Instrução nos países em que estes existem.

Em inglês (I), jurisdiction; em francês (F), compétence; em espanhol (E), competencia. (I) Pre Trial Chamber, Trial Chamber, Appeals Chamber; (F) Chambre Preliminaire, Chambre de Prémière Instance, Chambre d’Appel; (E) Sala de Cuestiones Preliminaries, Sala de Juicio, Sala de Apelaciones.

xxxi

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 31

30/10/2015 12:18:54

• • • •



• • •



3 4



5 6



7

Como consequência, alteram-se as chamadas Seção de Recursos, Seção de Julgamento em Primeira Instância e Seção de Instrução para Divisão ou Seção de Apelações, Divisão ou Secção de Julgamento e Divisão ou Seção Preliminar. Elementos Constitutivos dos Crimes: substituído por Elementos dos Crimes, já que nem todos os elementos trazidos pelo Anexo ao Estatuto são elementos constitutivos dos tipos penais3. Regulamento Processual: substituído por Regras de Procedimento e Prova, por ser a melhor tradução das versões originais4, e para evitar-se a idéia errônea de que as regras processuais vigem através de um Regulamento. Inquérito, substituído por investigação: no sistema estatutário, não existe a figura do inquérito, tal como a conhecemos em nosso sistema. A investigação de um fato é o início oficial da atividade da Procuradoria em relação com uma determinada situação de conflito. Artigo 14: adota-se o título “Remessa por um Estado Parte”5, ao invés de “Denúncia por um Estado Parte”. Em consequência, neste e em outros artigos substitui-se a palavra “denúncia” por “remessa”, sempre que tratar-se da remessa de uma situação de conflito ao Tribunal para eventual abertura de uma investigação ou processo. Artigo 16: adota-se o título “Suspensão da Investigação ou do Procedimento Criminal”6 ao invés de “Adiamento do Inquérito e do Procedimento Criminal”. Artigo 30: adota-se “Elemento Mental”, ao invés de “Elementos Psicológicos”, por ser o termo mais adequado ao conceito de mens rea e mais facilmente compreendido dentro dos conceitos de intenção ou dolo e conhecimento. Artigo 30(1): adota-se “Salvo disposição em contrário, uma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime de competência do Tribunal somente quando os elementos materiais do crime forem cometidos com conhecimento e intenção”, ao invés de “Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que atue com vontade de o cometer e conhecimento de seus elementos materiais”. A proposta visa aproximar o texto das versões oficiais do Estatuto7. A utilização da forma positiva tirada da versão original (I) Elements of crimes; (F) Éléments des Crimes; (E)Elementos de los Crímenes. (I) Rules of Procedure and Evidence; (F) Règlement de Procédure et de Preuves; (E) Reglas de Procedimiento y de Prueba. (I) Referral; (F) Renvoi; (E)Remisión. (I) Deferral of investigation or prosecution; (F) Sursis à enquêter ou à poursuivre; (E) Suspensión de la investigación o el enjuiciamiento. (I) Unless otherwise provided, a person shall be responsable and liable for punishment for a crime within the jurisdiction of the Court only if the material elements are committed with intent and knowledge; (F) Sauf disposition contraire, nul n’est pénalement responsable et ne peut être puni à raison d’un crime relevant de la compétence de la Cour que si l’élément materiel du crime est commis avec intention et connaissance; (E) Salvo disposición en contrário, una persona sera penalmente responsible y podrá ser penada por un crímen de la competencia de la Corte únicamente

xxxii

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 32

30/10/2015 12:18:54

• • • • • •

• •



8



em inglês e em espanhol ( a pessoa poderá ser ) nos parece mais adequada do que a forma negativa tirada da versão oficial em francês ( nenhuma pessoa poderá ser). Artigo 30(3): adota-se “(…) existe uma circunstância ou de que o resultado irá se produzir (…)”, no lugar de “(…) existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar(…)”. Violação: substitui-se por “estupro”, como forma de distinguir-se da conduta de outras violações às Convenções de Genebra. Artigo 7(1)(e): adota-se “prisão ou outra forma grave de privação da liberdade física (…)”, ao invés de “prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave (…)”. Artigo 7(2)(h): adota-se “(…) domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos raciais (…)”, no lugar de “ (…) domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais (…)”. Pessoa sob proteção: substitui-se por “pessoa protegida”, mais de acordo com a terminologia adotada no Estatuto e nas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais. Conflito armado de índole internacional, conflito armado que não seja de índole internacional: substitui-se por “conflito armado de caráter internacional” e “conflito armado de caráter não internacional”, mais adequado aos termos utilizados pelo Estatuto e pelas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais. Artigo 8(2)(iv): adota-se “destruição em larga escala ou apropriação de bens (…)”, ao invés de “destruição ou a apropriação de bens em larga escala (…)”. Artigo 17(1)(a) e (b): a tradução oficial omite elemento fundamental em relação à não admissibilidade de um caso. O Estatuto trata da falta de vontade ou habilidade de um Estado para exercer, de forma genuína, a jurisdição primária. Na tradução oficial, foi eliminada a expressão “de forma genuína”, o que, em caso de futura aplicação da causa de não admissibilidade, pode comprometer a interpretação da norma legal aplicável8. Artigo 25(3)(a): adota-se “ Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa terceira pessoa seja, ou não, crisi los elementos materiales del crímen se realizan con intención y conocimiento de los elementos materiales del crímen. (I)art. 17(1)(a): “(…) unless the State is unwilling or unable genuinely to carry out the investigation or prosecution”; art. 17(1)(b): “(…) unless the decision resulted from the unwillingness or inability of the State genuinely to prosecute”; (F): art. 17 (1)(a): “(…) à moins que cet État n’ait pas la volonté ou soit dans l’incapacité de mener véritablement à bien l’enquête ou les poursuites”; art. 17(1)(b): “(…) à moins que cette decision ne soit l’effet du manque de volonté ou de l’incapacité de l’État de mener véritablement à bien des poursuites”; (E) art. 17(1)(a): “(…) salvo que este no esté dispuesto a llevar a cabo la investigación o el enjuiciamiento o no pueda realmente hacerlo”; art. 17(1)(b): ‘(…) salvo que la decisión haya obedecido a qué no esté disposto a llevar a cabo el enjuciamiento o no pueda realmente hacerlo”.

xxxiii

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 33

30/10/2015 12:18:54

• •

• •







minalmente responsável”, ao invés de “Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável”. Artigo 28 (a): adota-se “(…) conforme o caso, pelo fato de não ter exercido controle apropriado sobre essas forças (…)”, ao invés de “(…) conforme o caso, pelo fato de não exercer um controle apropriado sobre essas forças (…)”. Artigo 36(10): adota-se “(…) permanecerá em suas funções até a conclusão do julgamento ou recurso dos casos que já estiverem em andamento em sua Câmara”, ao invés de “(…) permanecerá em funções até à conclusão do julgamento ou recurso dos casos que tiver a seu cargo”. Artigo 43(2): adota-se “(…) O Secretário exercerá suas funções sob a autoridade do Presidente do Tribunal”, ao invés de “(…) O Secretário exercerá suas funções na dependência do Presidente do Tribunal”. Artigo 61: adota-se, para fins deste artigo e dos que lhe sejam decorrentes, a expressão “Confirmação da Acusação antes do Julgamento”9, ao invés de “Apreciação da Acusação antes do Julgamento”. A decisão que conclui a fase preliminar de um procedimento penal é uma decisão de confirmação, ou não, das acusações trazidas pela Procuradoria. Apenas se as acusações são confirmadas o caso será levado a julgamento por uma das Câmaras de Julgamento. Artigo 61(2): adota-se, para os fins desse parágrafo e dos demais artigos e parágrafos similares, “(…) poderá realizar a audiência na ausência do suspeito (…)”ao invés de “(…) poderá realizar a audiência na ausencia do acusado (…)”; de acordo com o Estatuto, até que as acusações sejam confirmadas, a pessoa é considerada como “suspeita”, e não como “acusada”10. Artigo 61(3)(b): adota-se “A Câmara Preliminar poderá proferir decisão sobre a divulgação das provas para efeitos da audiência” ao invés de “O Juízo de Instrução poderá proferir despacho sobre a divulgação de informação para efeitos da audiência”. Artigo 61(5): adota-se (…) o Procurador apresentará as provas que garantam motivos substanciais para crer que o suspeito cometeu o crime que lhe é imputado”11 ao invés de “o Procurador produzirá provas dos fatos constantes da acusação nos quais baseou sua convicção de que o acusado cometeu o crime que lhe é imputado”. A omissão da expressão “motivos substanciais para crer”



(I) Confirmation of charges before Trial; (F) Confirmation des charges avant le procès; (E) Confirmación de los cargos antes del Juício. 10 (I) Person charged; (F) Personne faisant l’objet de l’enquête ou des poursuites; (E) El imputado. Depois da confirmação das acusações, (I) The accused; (F) L’accusé; (E) El acusado. 11 (I) (…) the prosecutor shall support each charge with sufficient evidence to establish substantial grounds to believe that the person committed the crime charged. (F) (…) le procureur étaye chacune des charges avec des elements de prevue suffisants pour établir l’existence de motifs substantiels de croire que la personne a commis le crime que lui est imputé. (E) (…) el Fiscal presentará respecto de cada cargo pruebas suficientes de que hay motivos fundados para creer que el imputado cometió el crímen que se le imputa. 9

xxxiv

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 34

30/10/2015 12:18:54

















impede a compreensão dos três diferentes estándares de prova exigidos para cada fase do procedimento perante o Tribunal, ou seja, “motivos razoáveis para crer” ( fase de expedição de ordem de prisão ou de instauração do procedimento preliminar), “motivos substanciais para crer” ( fase de confirmação da acusação) e “motivos para crer, além de qualquer dúvida razoável”( fase de julgamento). Artigo 61(7): adota-se, pelas mesmas razões acima, “(…) a Câmara Preliminar decidirá se existem provas suficientes para establecer motivos substanciais para crer que o suspeito cometeu os crimes que lhe são imputados” ao invés de “(…) o Juízo de Instrução decidirá se existem provas suficientes de que o acusado cometeu os crimes que lhe foram imputados”. Artigo 69(1): adota-se “Em conformidade com as Regras de Procedimento e de Prova, antes de depor qualquer testemunha deverá prestar juramento de dizer a verdade”, ao invés de “Em conformidade com o Regulamento Processual e antes de depor, qualquer testemunha se comprometerá a fazer seu depoimento com verdade”. Artigo 69(7)(b): adota-se “A sua admissão atente contra a ética ou resulte em grave prejuízo à integridade do processo” ao invés de “A sua admissão atente contra a integridade do processo ou resulte em grave prejuízo deste”. A omissão da hipótese de violação à ética impede a aplicação da primeira das causas de não permissibilidade da prova. Artigo 70: adota-se o título “Crimes contra a Administração da Justiça”, ao invés de “Infrações contra a Administração da Justiça”. Como consequência, nos diversos parágrafos deste artigo todas as referências a “infrações’ devem ser traduzidas como “crimes”. Artigo 74(2): adota-se “(…) O Tribunal fundamentará sua decisão exclusivamente nas provas produzidas e discutidas durante o a fase de julgamento”, ao invés de “(…) O Tribunal fundamentará sua decisão exclusivamente nas provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento”. Artigo 75(2): adota-se “O Tribunal poderá proferir decisões contra a pessoa condenada, nas quais determinará a reparação adequada (…) ”, ao invés de “O Tribunal poderá lavrar despacho contra a pessoa condenada, no qual determinará a reparação adequada (…)”.Como consequência, traduz-se como “decisão” as expressões “despachos” nos parágrafos (3) e (4). A decisão de reparação às vítimas é sentença, e não mero despacho. Artigo 76: adota-se “(…) a Câmara de Julgamento poderá, de ofício, ou deverá, a requerimento do Procurador ou do acusado (…)”, ao invés de “(…) o Juízo de Julgamento de Primeira Instância poderá, oficiosamente, ou deverá, a requerimento do Procurador ou do acusado(…)”. A expressão “de ofício” traduz significado distinto de “oficiosamente”. Artigo 77(1)(b): adota-se “Pena de prisão perpétua, se a extrema gravidade do crime (…)”, ao invés de “Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicituxxxv

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 35

30/10/2015 12:18:54



• •

• • •

• •



12



de do fato (…)”. No entender da doutrina, e em nosso sistema penal, “gravidade do crime” e “ilicitude do fato” não se confundem. Artigo 80: adota-se o título “ O Estatuto, a aplicação de penas pelos países e a legislação interna dos Estados”, ao invés de “Não Interferência do regime de aplicação de penas nacionais e nos Direitos Internos”. A chamada “non-prejudice clause” parece melhor traduzida pelas versões oficiais em francês e em espanhol, as quais reproduzimos aqui.12 Artigo 81 e parágrafos, artigo 82 e parágrafos: adota:se “Apelações” ao invés de “Recursos” . Artigo 81(2)(a) e (b): adota-se “(…) interpor apelação contra a pena aplicada(…)” e “(…) apelação interposta contra a pena aplicada (…) ”, respectivamente, ao invés de “(…) recurso da pena decretada (…) ” e “recurso interposto da pena decretada (…)”. Não se “decreta” uma pena. Artigo 83: adota-se o título “Procedimento das Apelações”, ao invés de “Processo Sujeito a Recurso”. Artigo 83(3): adota-se “Se, ao conhecer da apelação contra a pena aplicada, (…)”, ao invés de “Se, ao conhecer de recurso de uma pena (…)”. Artigo 86: adota-se “(…) cooperar plenamente com o Tribunal nas investigações e nos processos de crimes de competência deste”, ao invés de “(…) cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes de competência deste”. Artigo 93 e seguintes: adota-se, como dito anteriormente, “investigação” sempre que houver referência a “inquérito”. Artigo 98: adota-se o título “Cooperação relativa à Renúncia à Imunidade e ao Consentimento na Entrega”, ao invés de “Cooperação relativa à renúncia, à Imunidade e ao Consentimento na Entrega”. A vírgula mal colocada no texto original altera o sentido do texto. Artigo 98(1): adota-se “O Tribunal não poderá exigir de um Estado o cumprimento de um pedido de cooperação para assistência ou entrega de pessoas se para esse cumprimento o Estado requerido tiver que atuar de forma incompatível com as obrigações impostas pelo direito internacional relativas à imunidade de Estados ou à imunidade diplomática de pessoas ou bens de um terceiro Estado, salvo se o Tribunal obtiver anteriormente a cooperação desse terceiro Estado com vistas à renúncia à imunidade”, ao invés de “O Tribunal pode não dar seguimento a um pedido de entrega ou de auxílio por força do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incumbem à luz do direito internacional em materia de imunidade dos Estados ou de imunidade diplomática de pessoas ou de bens de um Estado terceiro, a (I) Art. 80: Non-prejudice to national application of penalties and national laws”; (F) Le Statut, l’application des peines par les états et le droit national”; (E) El Estatuto, la aplicación de penas por los países y la legislación nacional.

xxxvi

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 36

30/10/2015 12:18:54

• •



13

menos que obtenha previamente a cooperação desse Estado terceiro com vista ao levantamento da imunidade”13. Artigo 109(1) e (2): adota-se “(…) perda de bens ou valores(…)”, ao invés de referir-se somente à “perda”. Artigo 110: adota-se o título “Revisão das Penas”, ao invés de “Reexame do Tribunal da Questão de Redução de Penas”. Como consequência, adota-se nos parágrafos a expressão “revisão” ao invés de “reexame”.

(I) The Court may not proceed with a request for surrender or assistance which would require the requested State to act inconsistently with its obligations under international law with respect to the State or diplomatic immunity of a person or property of a third State, unless the Court can first obtain the cooperation of that third State for the waiver of the immunity. (F) La Cour ne peut pousuivre l’exécution d’une demande de remise ou d’assistance qui contraindrait l’État requis à agir de façon incompatible avec les obligations qui lui incumbent en droit international en matière d’immunité des États ou d’immunité diplomatique d’une personne ou des biens d’un État tiers, à moins d’obtenir au préalable la coopération de cet État tiers en vue de la l’evée de l’immunité. (E) La Corte no dará curso a una solicitud de entrega o de asistencia en virtud de la cual el Estado requerido deba actuar en forma incompatible con las obligaciones que le imponga el derecho internacional con respecto a la inmunidad de un Estado o la inmunidad diplomática de una persona o un bien de un tercer Estado, salvo que la Corte obtenga anteriormente la cooperación de ese tercer Estado para la renuncia a la inmunidad.

xxxvii

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 37

30/10/2015 12:18:54

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 38

30/10/2015 12:18:54

Nota dos Coordenadores

A apresentação de presente obra de comentários ao Estatuto de Roma em língua portuguesa é fruto de antigo anseio da comunidade jurídica nacional, já que pouco se conhece, em nosso país, a respeito do Estatuto de Roma como diploma legal desde a sua entrada em vigor, em 1º de julho de 2002, e menos ainda da interpretação das diversas decisões já exaradas pelo Tribunal Penal Internacional desde o início de seu efetivo funcionamento em março de 2003. A dificuldade em conhecer-se o Estatuto de Roma, o funcionamento do Tribunal Penal Internacional, suas funções, suas competências, sua estrutura e sua farta jurisprudência se devem, em grande medida, à ausência de tradução, para nosso idioma, de dois dos principais instrumentos legais que acompanham o Estatuto de Roma – os Elementos dos Crimes e as Regras de Procedimento e de Prova, ambos aprovados pela Assembléia dos Estados Partes há mais de dez anos – e sem os quais a tradução dos julgados da Corte se torna ainda mais difícil, senão de impossível compreensão. Já o Estatuto de Roma, tal como aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 112, de 6 de julho de 2002, e ratificado e promulgado pelo Brasil através do Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2002, fez-se acompanhar de tradução ao idioma português do Estatuto de Roma. Não nos cabe aqui tecer críticas à tradução do texto do Estatuto que integrou o Decreto de sua promulgação. Trata-se de uma versão adaptada da tradução levada a efeito em Portugal. No entanto, para nós não seria possível proceder à tradução dos inúmeros artigos que compõem a presente obra sem que se assegurasse a necessária coerência entre as versões oficiais do Estatuto de Roma, em especial aquelas em inglês, francês e espanhol, em que se basearam os autores estrangeiros que colaboram com a presente obra, e uma versão mais consistente e coerente da tradução do Estatuto ao português, que sofre, por vezes, de imperfeições aptas a alterar o sentido de certas normas, ou de tornar de difícil compreensão certos institutos tais como xxxix

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 39

30/10/2015 12:18:54

previstos nas versões oficiais do diploma legal aprovado pelos Estados e vigente entre mais de uma centena de Estados, incluindo-se o Brasil. Com vistas a facilitar portanto a compreensão do Estatuto de Roma através da leitura dos inúmeros textos reunidos nesta obra, decidiram os Coordenadores adotar como regra, nas traduções de textos originalmente escritos em inglês, francês ou espanhol, uma linguagem em certos pontos distinta da adotada na tradução oficial do Estatuto ao português, a fim de conferir aos diversos textos uma consistência mais adequada em relação aos textos oficiais do Estatuto de Roma, das Regras de Procedimento e de Prova e dos Elementos dos Crimes. Assim, os Coordenadores apresentaram um glossário resumido de algumas das alterações de linguagem a que procederam, acompanhadas, quando necessário, de justificativas para essas alterações. Ao mesmo tempo, os Coordenadores propõem certas correções que deveriam ser feitas ao texto oficial em português, por traduzirem erros que podem, eventualmente, comprometer a exata compreensão ou sentido da expressão adotada. No entanto, reproduzem, ao final desta obra, o texto oficial em português do Estatuto de Roma, tal como acompanhou o decreto de rati-ficação e de promulgação em nosso país.

xl

Book Leonardo Nemer e Sylvia.indb 40

30/10/2015 12:18:54

Lihat lebih banyak...

Comentarios

Copyright © 2017 DATOSPDF Inc.