Apostila de ética Publica

July 25, 2017 | Autor: Ronie Lobato | Categoría: Ética
Share Embed


Descripción

CURSO DE GESTÃO DA ÉTICA PÚBLICA

APOSTILA II LEGISLAÇÃO

Comissão de Ética Pública (Decreto de 26 de maio de 1999)

CURSO DE GESTÃO DA ÉTICA PÚBLICA

LEGISLAÇÃO − Normas de Organização − Coletânea de Normas de Conduta ética − Matérias Reguladas

Brasília, Junho de 2008 Edição Atualizada

2

Comissão de Ética Pública. Curso de Gestão da Ética. – Brasília. PR, 2008 247p. Legislação. 1-Normas de Organização: Atribuições

e Responsabilidades dos Órgãos com Responsabilidade na Gestão da Ética. 2-Conduta Ética. 3-Matérias Reguladas.

Comissão de Ética Pública - CEP Membros − − − −

José Paulo Sepúlveda Pertence - Presidente Hermann Assis Baeta José Ernanne Pinheiro Roberto de Figueiredo Caldas

2

Secretaria-Executiva da CEP Esplanada dos Ministérios Palácio do Planalto, Anexo II-B, sala 202 Brasília - DF - CEP: 70.150-900 Tel. 55 (61) 3411-2952 Fax 55 (61) 3411-2951 www.presidencia.gov.br/etica

3

Prezado Participante,

É com muita satisfação que saúdo sua presença neste curso, no qual sob a organização da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública - SE/CEP, da coordenação da Escola de Administração Fazendária - ESAF e dos instrutores, você terá oportunidade de adquirir conhecimentos de forma a contribuir para a divulgação e promoção da ética em seu respectivo órgão ou entidade. Ficamos honrados com a sua presença e agradecemos a sua contribuição nos trabalhos de disseminação estabelecidos no Decreto 6.029/2007 que cria a Rede de Ética do Poder Executivo. Estamos à sua disposição, na Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública, para esclarecimentos, informações e providências que se fizerem necessárias, não só em relação ao Curso de Gestão da Ética, mas, também, sobre os demais assuntos relacionados à Ética Pública.

Comissão de Ética Pública.

4

SUMÁRIO I – Normas de Organização: Atribuições .......................................................................8 e Responsabilidades dos órgãos com responsabilidade pela gestão da ética .........8

Constituição da República Federativa do Brasil – 1988 (parte)......................................9

Comissões de Inquérito Administrativo .......................................................................14 Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores – (parte)..14

Comissão de Ética Setorial..............................................................................................22 Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal). ..................................................................22 Código de Ética .............................................................................................................22 Decreto de 18 de maio de 2001 (relacionamento das comissões setoriais e CEP)........24

Comissão de Ética Pública – CEP .................................................................................25 Decreto de 26 de maio de 1999 (cria a Comissão de Ética Pública) .............................25

Código da Alta Administração........................................................................................26 Exposição de Motivos (Casa Civil) nº 37, de 18.8.2000 ...............................................26 (aprova o Código de Conduta da Alta Administração) .................................................26

Código de Conduta da Alta Administração Federal ..................................................28 Controladoria-Geral da União ........................................................................................30 Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006...................................................................33

Sistema de Controle Interno – SCI ...............................................................................56 Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.......................................................................56 Decreto nº 3.591. de 6 de setembro de 2000 .................................................................58

Tribunal de Contas da União - TCU .............................................................................64 Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992.............................................................................64

Advocacia Geral da União - AGU ..................................................................................66 Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ...................................................66 Lei nº 9.028, de 10 de abril de 1995 ..............................................................................68

Ministério Público da União – MPU .............................................................................69 Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 .........................................................69

II – COLETÂNEA DE NORMAS DE CONDUTA ÉTICA .......................................71 Leis .......................................................................................................................................75 Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Sociedades por Ações)...............................77 Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico do Servidor)....................78 Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (improbidade administrativa) ..............................91 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (licitações) .........................................................96 Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 (declaração de bens) .................................100 Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (processo administrativo) ..............................103 Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 (crime de responsabilidade fiscal).............113 Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 (assédio sexual)...............................................117 Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades) ....................................117 Lei nº 11.111, de 05 de maio de 2005 (sigilo de informações) ...................................118 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ..............................120

5

Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) ...................................................128 MP nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 (quarentena)............................................132 Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 (Código de Ética do Servidor)..................133 Decreto de 26 de maio de 1999 (cria a Comissão de Ética Pública - CEP) ................138 Decreto de 30 de agosto de 2000 (cria a Secretaria Executiva da CEP) .....................139 Decreto de 18 de maio de 2001 (relacionamento Comissões Setoriais e CEP) ..........140 Decreto nº 3.935, de 20 de setembro de 2001 .............................................................141 (afastamento para concorrer a cargo eletivo) ..............................................................141 Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002 (Código de Ética da Presidência e VicePresidência da República) ...........................................................................................141 Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002 (quarentena) .................................................146 Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002 (audiências).............................................148 Decreto nº 4.405, de 3 de outubro de 2002 (quarentena) ............................................149 Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (documentos sigilosos) ......................150 Decreto nº 5.301, de 09 de dezembro de 2004 (documentos sigilosos) ......................162 Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005...................................................................165 Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005 (sindicância patrimonial)..........................169 Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (texto).............................................................171 Convenção Interamericana Contra a Corrupção (texto) ..............................................177 Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002 (promulga a Convenção).........................187 Resolução SF nº 20, de 17 de março de 1993 (Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal) ...........................................................................................................188 Resolução nº 25 de 2001 (Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados)...................................................................................................................193 Resolução CEP nº 1, de 13 de setembro de 2000 (informações patrimoniais)............201 Resolução CEP nº 2, de 24 de outubro de 2000 (participação em eventos)................202 Nota Explicativa da Resolução CEP nº 2 ....................................................................202 Resolução CEP nº 3, de 23 de novembro de 2000 (presentes e brindes) ....................204 Resolução CEP nº 4, de 2 de março de 2001 (Regimento Interno da CEP)................205 Resolução CEP nº 5, de 7 de junho de 2001 (Declaração Confidencial de Informação DCI) .............................................................................................................................209 Resolução CEP nº 6, de 25 de julho de 2001 (destinação de presentes irrecusáveis) .210 Resolução CEP nº 7, de 14 de fevereiro de 2002 (atividade político-eleitoral) ..........211 Nota Explicativa da Resolução CEP nº 7 ....................................................................212 Resolução Interpretativa nº 8, de 25 de setembro de 2003 (conflito de interesses) ....214 Resolução no 9, de 20 de maio de 2005 (Declaração Confidencial de Informação - DCI) .....................................................................................................................................216 Portaria (Casa Civil) nº 34, de 8 de novembro de 2001 (solicitação de audiências)...222 Exposição de Motivos (Casa Civil) nº 37, de 18.8.2000 (Código de Conduta da Alta Administração Federal) ...............................................................................................224 Exposição de Motivos (Casa Civil) nº 360, de 14.9.2001 ...........................................229

III – MATRIZ COM MATÉRIAS REGULADAS ......................................................230

Atendimento a Usuários ..............................................................................................231 Brindes, Presentes e Viagens.......................................................................................232 Conduta Pessoal...........................................................................................................232 Conflito de Interesses ..................................................................................................235 Controle .......................................................................................................................236 Desempenho ................................................................................................................236 Exercício das Atribuições............................................................................................237 6

Favorecimento .............................................................................................................239 Hierarquia ....................................................................................................................240 Local de Trabalho........................................................................................................241 Atividade Paralela .......................................................................................................241 Participação em Eventos..............................................................................................242 Patrimônio Pessoal ......................................................................................................243 Prejuízo ao Erário ........................................................................................................243 Prestação de Contas .....................................................................................................245 Publicidade ..................................................................................................................246 Tráfico de Influência ...................................................................................................247

CÓDIGOS DE CONDUTAS Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.......................................................................... Código de Conduta da Alta Administração Federal..................................................... Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal Resolução SF nº20, de março de 1993............................................................................... Código de Ética da Câmara dos Deputados Resolução nº 25, de 2001................................................................................................... Código de Ética da Presidência e Vice-Presidência da República Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002........................................................................

135 30 190 195 143

7

I – Normas de Organização: Atribuições e Responsabilidades dos órgãos com responsabilidade pela gestão da ética

8

Constituição da República Federativa do Brasil – 1988 (parte) ............................. Das Comissões do Congresso Nacional Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (...) IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; (...) § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

............................. Do Tribunal de Contas da União Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público

9

federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

10

Art. 73.(...) Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

................................ Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

11

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

12

III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. ...................................... Da Advocacia-Geral da União Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. .............................................. Da Polícia Federal Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

(...). ............................. 13

Comissões de Inquérito Administrativo Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores – (parte) Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (consolidada conforme artigo 13 da Lei no 9.527, de 10/12/97) Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. ................................. TÍTULO III Capítulo VIII Do Direito de Petição Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

14

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES ................................. Art 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art 142. A ação disciplinar prescreverá:

15

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,

assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º A apuração de que trata o caput , por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

16

CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

17

SEÇÃO I Do Inquérito Art 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da remissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

18

Art 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo Próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II Do Julgamento Art 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

19

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Título IV. Art 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art 173. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III Da Revisão do Processo Art 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

20

Art 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. rt 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar. Art 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. ..........................

TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. (...).

21

Comissão de Ética Setorial Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal). Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim

Código de Ética ............................... CAPÍTULO II Das Comissões de Ética XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

22

XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências. XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões; XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado. XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes. .............................

23

Decreto de 18 de maio de 2001 (relacionamento das comissões setoriais e CEP) Relacionamento das comissões de ética de órgãos e entidades da Administração Federal com a CEP e altera o Decreto de 26/05/99. Art. 1 O art. 3 do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7 e 8 "§ 7 As comissões de ética setoriais de que trata o Decreto n 1.171, de 22 de junho de 1994, atuarão como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, cabendo-lhes, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades: I – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alto Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas; II – promover a adoção de normas de conduta ética específicas para seus servidores e empregados. § 8 Nos órgãos e nas entidades em que não hajam sido criadas comissões de ética setoriais, caberá ao seu titular designar a pessoa que exercerá as atribuições previstas nos § 7." (NR) Art. 2 As autoridades referidas no art. 2 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000, manifestarão adesão expressa às suas normas quando de sua posse no cargo. Art. 3 Os pedidos de informação expedidos pela comissão de Ética Pública terão tratamento prioritário na Administração Federal, e serão respondidos diretamente pela autoridade indagada à Secretaria–Executiva da Comissão. Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de maio de 2001; 180 da Independência e 113 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

24

Comissão de Ética Pública – CEP Decreto de 26 de maio de 1999 (cria a Comissão de Ética Pública) Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências Art. 1º Fica criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal. Art. 2º Instituído o Código de Conduta a que se refere o artigo anterior, competirá à Comissão de Ética: I - subsidiar o Presidente da República e os Ministros de Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta; II - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às norma do Código de Conduta, e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do denunciante; III - comunicar ao denunciante as providências adotadas, ao final do procedimento; IV - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento do Código de Conduta; V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos; VI - dar ampla divulgação do Código de Conduta; e VII - elaborar o seu regimento interno. Art. 3º A Comissão de Ética será composta por seis membros, escolhidos e designados pelo Presidente da República dentre brasileiros de idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos da Administração Pública Federal. § 1º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. § 2º Cabe à Comissão de Ética escolher o seu Presidente. § 3º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos. § 4º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão de Ética. § 5º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, a serem estabelecidos no decreto de designação. Art. 4º Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da Comissão de Ética, correrão à conta da Presidência da República. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

25

Código da Alta Administração Exposição de Motivos (Casa Civil) nº 37, de 18.8.2000 (aprova o Código de Conduta da Alta Administração) (aprovada por Decreto de 21 de agosto de 2000) Código de Conduta da Alta Administração Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Código de Conduta da Alta Administração Federal, elaborado tendo em conta os trabalhos e a importante contribuição da Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, que, por seus ilustres membros, os Drs. João Geraldo Piquet Carneiro, que a preside, Célio Borja, Celina Vargas do Amaral Peixoto, Lourdes Sola, Miguel Reale Júnior e Roberto Teixeira da Costa, prestou os mais relevantes e inestimáveis serviços no desenvolvimento do tema. Este Código, antes de tudo, valerá como compromisso moral das autoridades integrantes da Alta Administração Federal com o Chefe de Governo, proporcionando elevado padrão de comportamento ético capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública. A conduta dessas autoridades, ocupantes dos mais elevados postos da estrutura do Estado, servirá como exemplo a ser seguido pelos demais servidores públicos, que, não obstante sujeitos às diversas normas fixadoras de condutas exigíveis, tais como o Estatuto do Servidor Público Civil, a Lei de Improbidade e o próprio Código Penal Brasileiro, além de outras de menor hierarquia, ainda assim, sempre se sentirão estimulados por demonstrações e exemplos de seus superiores. Além disso, é de notar que a insatisfação social com a conduta ética do governo – Executivo, Legislativo e Judiciário – não é um fenômeno exclusivamente brasileiro e circunstancial. De modo geral, todos os países democráticos desenvolvidos, conforme demonstrado em recente estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, enfrentam o crescente ceticismo da opinião pública a respeito do comportamento dos administradores públicos e da classe política. Essa tendência parece estar ligada principalmente a mudanças estruturais do papel do Estado como regulador da atividade econômica e como poder concedente da exploração, por particulares, de serviços públicos antes sob regime de monopólio estatal. Em conseqüência, o setor público passou a depender cada vez mais do recrutamento de profissionais oriundos do setor privado, o que exacerbou a possibilidade de conflito de interesses e a necessidade de maior controle sobre as atividades privadas do administrador público. Nesse novo cenário, é natural que a expectativa da sociedade a respeito da conduta do administrador público se tenha tornado mais exigente. E está claro que mais importante do que investigar as causas da insatisfação social é reconhecer que ela existe e se trata de uma questão política intimamente associada ao processo de mudança cultural, econômica e administrativa que o País e o mundo atravessam. A resposta ao anseio por uma administração pública orientada por valores éticos não se esgota na aprovação de leis mais rigorosas, até porque leis e decretos em vigor já dispõem abundantemente sobre a conduta do servidor público, porém, em termos genéricos ou então a partir de uma ótica apenas penal.

26

Na realidade, grande parte das atuais questões éticas surge na zona cinzenta – cada vez mais ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em geral, não configuram violação de norma legal mas, sim, desvio de conduta ética. Como esses desvios não são passíveis de punição específica, a sociedade passa a ter a sensação de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitude do processo decisório governamental. Por essa razão, o aperfeiçoamento da conduta ética do servidor público não é uma questão a ser enfrentada mediante proposição de mais um texto legislativo, que crie novas hipóteses de delito administrativo. Ao contrário, esse aperfeiçoamento decorrerá da explicitação de regras claras de comportamento e do desenvolvimento de uma estratégia específica para sua implementação. Na formulação dessa estratégia, partiu-se do pressuposto de que a base ética do funcionalismo de carreira é estruturalmente sólida, pois deriva de valores tradicionais da classe média, onde ele é recrutado. Rejeita-se, portanto, o diagnóstico de que se está diante de um problema "endêmico" de corrupção, eis que essa visão, além de equivocada, é injusta e contraproducente, sendo capaz de causar a alienação do funcionalismo do esforço de aperfeiçoamento que a sociedade está a exigir. Dessa forma, o ponto de partida foi a tentativa de prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço público, tendo em vista que, na prática, a repressão nem sempre é muito eficaz. Assim, reputa-se fundamental identificar as áreas da administração pública em que tais condutas podem ocorrer com maior freqüência e dar-lhes tratamento específico. Essa tarefa de envergadura deve ter início pelo nível mais alto da Administração – ministros de estado, secretários-executivos, diretores de empresas estatais e de órgãos reguladores – que detem poder decisório. Uma vez assegurado o cumprimento do Código de Conduta pelo primeiro escalão do governo, o trabalho de difusão das novas regras nas demais esferas da administração por certo ficará facilitado. Outro objetivo é que o Código de Conduta constitua fator de segurança do administrador público, norteando o seu comportamento enquanto no cargo e protegendo-o de acusações infundadas. Na ausência de regras claras e práticas de conduta, corre-se o risco de inibir o cidadão honesto de aceitar cargo público de relevo. Além disso, buscou-se criar mecanismo ágil de formulação dessas regras e de sua difusão e fiscalização, além de uma instância à qual os administradores possam recorrer em caso de dúvida e de apuração de transgressões – no caso, a Comissão de Ética Pública. Na verdade, o Código trata de um conjunto de normas às quais se sujeitam as pessoas nomeadas pelo Presidente da República para ocupar qualquer dos cargos nele previstos, sendo certo que a transgressão dessas normas não implicará, necessariamente, violação de lei, mas, principalmente, descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos para a conduta da Alta Administração. Em conseqüência, a punição prevista é de caráter político: advertência e "censura ética". Além disso, é prevista a sugestão de exoneração, dependendo da gravidade da transgressão. A linguagem do Código é simples e acessível, evitando-se termos jurídicos excessivamente técnicos. O objetivo é assegurar a clareza das regras de conduta do administrador, de modo que a sociedade possa sobre elas exercer o controle inerente ao regime democrático. Além de comportar-se de acordo com as normas estipuladas, o Código exige que o administrador observe o decoro inerente ao cargo. Ou seja, não basta ser ético; é necessário também parecer ético, em sinal de respeito à sociedade. A medida proposta visa a melhoria qualitativa dos padrões de conduta da Alta Administração, de modo que esta Exposição de Motivos, uma vez aprovada, juntamente com o anexo Código de Conduta da Alta Administração Federal, poderá informar a atuação das altas autoridades federais, permitindo-me sugerir a publicação de ambos os textos, para imediato conhecimento e aplicação.

27

Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente, PEDRO PARENTE - Chefe da Casa Civil da Presidência da República

Código de Conduta da Alta Administração Federal

Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as seguintes finalidades: I - tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental; II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público; V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Federal; VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador. Art. 2º As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas: I - Ministros e Secretários de Estado; II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis; III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. ............................ Art. 17. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências: I - advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo; II - censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que, conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade hierarquicamente superior.

28

Art. 18. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes. § 1o A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias. § 2o O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental. § 3o A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível. § 4o Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias. § 5o Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico. Art. 19. A CEP, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Presidente da República normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, bem assim responderá às consultas formuladas por autoridades públicas sobre situações específicas. Publicado no D.O. de 22.8.2000

Decreto de 30 de agosto de 2000 (cria a Secretaria Executiva da CEP) Altera Decreto de 26/05/1999, para criar a Secretaria Executiva vinculada à Casa Civil, para apoio a CEP Art. 1º O Art. 3º do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte §§ 6º: “§ 6º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão."(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

29

Controladoria-Geral da União Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

CAPÍTULO I DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Seção I Da Estrutura Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional. § 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: (...) § 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República: (...) § 3º Integram ainda a Presidência da República: I - a Controladoria-Geral da União; (...) Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, às atividades de ouvidoria-geral e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal. § 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de Controle Interno e até três Corregedorias. § 2º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal. Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

30

§ 1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. § 2º Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis. § 3º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. § 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. obs.dji.grau.1: Regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais - L-008.112-1990; Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato - L-008.429-1992 § 5º Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas; V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada; VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal; VII – requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União; VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

31

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da Transparência das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão irrecusáveis. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.

32

Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a ControladoriaGeral da União, um DAS 101.5; dezenove DAS 101.4; sete DAS 101.3; cento e quarenta e cinco DAS 101.2; vinte e sete DAS 101.1; e um DAS 102.4; e II - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5; sete DAS 102.3; cento e quarenta e cinco DAS 102.2; e vinte e sete DAS 102.1. Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. Art. 4o O regimento interno da Controladoria-Geral da União será aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.785, de 21 de julho de 2003. Brasília, 24 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff Waldir Pires Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2006

33

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1o A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, tem como competência assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. Parágrafo único. Compete ainda à Controladoria-Geral da União exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando, como órgão central, a orientação normativa que julgar necessária. Art. 2o A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daqueles órgãos, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3o A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Assessoria Jurídica; e c) Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Desenvolvimento Institucional; 2. Diretoria de Gestão Interna; e 3. Diretoria de Sistemas e Informação; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Federal de Controle Interno: 1. Diretoria de Auditoria da Área Econômica; 2. Diretoria de Auditoria da Área Social;

34

3. Diretoria de Auditoria da Área de Infra-Estrutura; 4. Diretoria de Auditoria da Área de Produção e Emprego; 5. Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle; e 6. Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial; b) Ouvidoria-Geral da União; c) Corregedoria-Geral da União: 1. Corregedoria-Geral Adjunta da Área Econômica; 2. Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infra-Estrutura; e 3. Corregedoria-Geral Adjunta da Área Social; d) Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas: 1. Diretoria de Informações Estratégicas; e 2. Diretoria de Prevenção da Corrupção; III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; IV - órgãos colegiados: a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; b) Comissão de Coordenação de Controle Interno; e c) Comissão de Coordenação de Correição.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 4o Ao Gabinete do Ministro de Estado compete: I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, política e social; II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências; III - ocupar-se das relações públicas e apoiar a realização de eventos de que participe o Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

35

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União; V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional; VI - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União; e VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. Art. 5o À Assessoria Jurídica compete: I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados; III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Controladoria-Geral da União; IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado, sugerindo as providências cabíveis; V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Controladoria-Geral da União; VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Controladoria-Geral da União; VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação; e VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. Art. 6o À Secretaria-Executiva compete: I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União; II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União; III - assistir ao Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional; IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; V - acompanhar e controlar o atendimento de diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos respectivos prazos;

36

VI - analisar as denúncias e representações recebidas, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis; VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público; VIII - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. Art. 7o À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete: I - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da ControladoriaGeral da União, bem como acompanhar sua execução; II - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão; III - coordenar e acompanhar a elaboração e execução de projetos e ações realizados mediante convênios e acordos celebrados pela Controladoria-Geral da União; IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional; V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos; e VI - coordenar, com os demais órgãos da Controladoria-Geral da União, a elaboração e implementação de programas e projetos de capacitação e de mobilização social na área de controle e combate à corrupção. Art. 8o À Diretoria de Gestão Interna compete: I - planejar e coordenar a execução das atividades de gestão dos recursos humanos e materiais, de logística, e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União; II - promover a elaboração, consolidação e acompanhamento da execução dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Desenvolvimento Institucional; III - coordenar as atividades de protocolo e aquelas relacionadas aos acervos documental e bibliográfico da Controladoria-Geral da União; IV - realizar estudos e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão do quadro funcional e da infra-estrutura física da Controladoria-Geral da União; e V - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União. Art. 9o À Diretoria de Sistemas e Informação compete: I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Controladoria-Geral da União, bem como verificar seu cumprimento;

37

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Controladoria-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exeqüibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação; III - disponibilizar soluções de tecnologia e sistemas de informação de que a Controladoria-Geral da União necessite; IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna; V - propor políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das ações implementadas no âmbito da Controladoria-Geral da União; VI - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da informação; VII - disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação no âmbito da ControladoriaGeral da União; e VIII - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação. Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 10. À Secretaria Federal de Controle Interno compete: I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição; VII - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União; VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta; IX - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; X - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 2000;

38

XI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar no 101, de 2000; XII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar no 101, de 2000; XIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias; XIV - avaliar a execução dos orçamentos da União; XV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; XVI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União; XVII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XVIII - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais; XIX - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais, para fins de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União; XX - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais; XXI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento; XXII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes; XXIII - promover capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, sob a orientação da Secretaria-Executiva; e XXIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. Art. 11. Às Diretorias de Auditoria das Áreas Econômica, Social, de Infra-Estrutura, e de Produção e Emprego compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos programas e ações governamentais dos órgãos e entidades da administração pública federal, nas suas respectivas áreas, à exceção dos órgãos e unidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa. Art. 12. À Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle compete: I - coordenar as ações relacionadas com o planejamento estratégico e operacional e a estatística das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno; II - realizar a aferição da qualidade e dos procedimentos de auditoria, fiscalização e outras ações de controle interno;

39

III - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que envolvam mais de uma diretoria; e IV - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que exijam articulação centralizada com unidades regionais ou órgãos externos. Art. 13. À Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial compete: I - realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal; II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista; e III - verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais. Art. 14. À Ouvidoria-Geral da União compete: I - orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; II - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; III - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; IV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal; V - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos; VI - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Federal; VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos; e VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria. Art. 15. À Corregedoria-Geral da União compete: I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; II - analisar, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, as representações e as denúncias que forem encaminhadas à Controladoria-Geral da União; III - conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, e processos administrativos disciplinares; IV - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

40

V - propor ao Ministro de Estado a avocação de sindicâncias, procedimentos e outros processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; VI - instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, propor ao Ministro de Estado representar ao Presidente da República para apurar eventual omissão das autoridades responsáveis pelos procedimentos a que se referem os incisos anteriores; VII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo; VIII - realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; IX - verificar a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito do Poder Executivo Federal; X - propor a avocação e a declaração de nulidade de sindicâncias e dos procedimentos e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo Federal; XI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais necessários à constituição de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar; XII - solicitar a órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria-Geral da União; XIII - requerer a órgãos e entidades da administração pública federal a realização de perícias; e XIV - promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição, sob a orientação da Secretaria-Executiva. Art. 16. Às Corregedorias-Gerais Adjuntas da Área Econômica, de Infra-Estrutura e Social compete apurar irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situam em suas esferas de competência, acompanhar e conduzir procedimentos correcionais, bem como coordenar as atividades das Corregedorias Setoriais que atuam junto aos Ministérios. Art. 17. À Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas compete: I - promover o incremento da transparência pública; II - coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias aos desenvolvimentos das atividades da Controladoria-Geral da União; III - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção; IV - encaminhar à Secretaria Federal de Controle Interno e à Corregedoria-Geral da União informações recebidas de órgãos de investigação e inteligência; V - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a sua renda declarada; VI - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção; VII - atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas; VIII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas;

41

IX - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção; X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da Secretaria-Executiva; e XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam ações integradas de inteligência. Art. 18. À Diretoria de Informações Estratégicas compete: I - manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, que realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Controladoria-Geral da União; II - realizar solicitações de informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem nas áreas de investigação e inteligência; III - dar tratamento às informações estratégicas coletadas, com vistas a subsidiar as atividades da Controladoria-Geral da União; IV - realizar análises e pesquisas visando à identificação de ilicitudes praticadas por agentes públicos federais; V - proceder ao exame sistemático das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, instaurando, quando necessário, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito; VI - produzir informações e conhecimentos estratégicos que possam subsidiar as atividades das demais unidades da Controladoria-Geral da União; VII - propor e adotar medidas, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Informação, que protejam a Controladoria-Geral da União contra a disseminação não autorizada de conhecimentos e informações sigilosas ou estratégicas; e VIII - atuar na prevenção e neutralização das ações de inteligência adversa. Art. 19. À Diretoria de Prevenção da Corrupção compete: I - realizar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos; II - propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência da gestão pública; III - desenvolver metodologias para a construção de mapas de risco em instituições públicas e propor medidas que previnam danos ao patrimônio público; IV - acompanhar a implementação das convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção; V - propor e adotar medidas que previnam situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas; e VI - estimular a participação dos cidadãos no controle social.

42

Seção III Das Unidades Descentralizadas Art. 20. Às Controladorias Regionais da União nos Estados compete desempenhar, no âmbito da respectiva área de atuação e sob a supervisão dos dirigentes das unidades centrais, as atribuições estabelecidas em regimento interno. Seção IV Dos Órgãos Colegiados Art. 21. Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.923, de 18 de dezembro de 2003. Art. 22. À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000. Art. 23. À Comissão de Coordenação de Correição cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 24. Ao Secretário-Executivo incumbe assistir ao Ministro de Estado no desempenho das seguintes atribuições: I - coordenar e consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União; II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades supervisionados pela Secretaria-Executiva; III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas; IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União; V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Controladoria-Geral da União; VI - determinar a instauração de procedimento correcional e de ações de controle; e VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

43

Seção II Dos demais Dirigentes Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria Jurídica, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas. Parágrafo único. As requisições de que trata o caput serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República. Art. 27. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Controladoria-Geral da União, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progressão funcionais. § 1o O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem. § 2o O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. § 3o A progressão e a promoção a que se referem o caput, respeitados os critérios de cada órgão ou entidade, poderá ser concedida pela administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal. Art. 28. O desempenho de função na Controladoria-Geral da União constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público. Art. 29. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

44

ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.

CARGO/

DENOMINAÇÃO

FUNÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

UNIDADE

NE/DAS/ FG

2

Assessor Especial

102.5

5

Assessor

102.4

1

Chefe de Gabinete

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

5

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

1

Chefe

101.4

1

Assistente

102.2

Assessoria para Assuntos Internacionais

1

Chefe

101.4

ASSESSORIA JURÍDICA

1

Chefe

101.5

2

Assessor

102.4

1

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

1

Secretário-Executivo

1

Assessor Especial

102.5

2

Assessor

102.4

1

Chefe

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente Técnico

102.1

1

Diretor

101.5

2

Gerente

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Diligências

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

GABINETE

Assessoria de Comunicação Social

Coordenação

SECRETARIA-EXECUTIVA

Gabinete

NE

Diretoria de Desenvolvimento Institucional

45

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

101.5

2

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Orçamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Serviços de Secretaria

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Infra-Estrutura Tecnológica

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

Coordenação-Geral de Planejamento e

DIRETORIA DE SISTEMAS E INFORMAÇÃO

Coordenação-Geral de

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

46

Gabinete

Divisão

2

Assessor

102.4

1

Chefe

101.4

3

Assessor Técnico

102.3

5

Chefe

101.2

4

Assistente Técnico

102.1

4

FG-1

Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno 1

Coordenador-Geral

101.4

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Contas do Governo

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Recursos Externos

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Coordenador-Geral

101.4

5

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA ECONÔMICA

Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária

Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Planejamento, Orçamento e Gestão Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Divisão

47

DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA SOCIAL 1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

5

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

4

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Justiça e Segurança Pública Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Previdência Social Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Social Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Saúde

Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação

Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Esportes

Divisão

DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA

Coordenação-Geral de Auditoria da Área do Meio Ambiente

48

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Ciência e Tecnologia Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Minas e Energia

Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Comunicações

Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Transportes

Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cidades

Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Integração Nacional Divisão

DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE PRODUÇÃO E EMPREGO

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Serviços Sociais

Divisão

49

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Divisão

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Agrário Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Turismo

Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Trabalho e Emprego Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cultura

Divisão

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE CONTROLE

Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação

Divisão

Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade

Divisão

50

Coordenação-Geral de Operações Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Ouvidor-Geral

101.6

1

Assessor

102.4

7

Assistente

102.2

1

Corregedor-Geral

101.6

1

Assessor

102.4

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Corregedor-Geral Adjunto

101.5

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Corregedoria Setorial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo

1

Corregedor Setorial

101.4

DIRETORIA DE AUDITORIA DE PESSOAL E DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefícios Divisão

Coordenação-Geral de Auditoria de Tomada de Contas Especial Divisão

OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO

CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

CORREGEDORIA-GERAL ADJUNTA DA ÁREA ECONÔMICA

51

Corregedoria Setorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério da Fazenda

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério das Relações Exteriores

1

Corregedor Setorial

101.4

1

Corregedor-Geral Adjunto

101.5

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Corregedoria Setorial do Ministério das Cidades

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e Comunicações

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério da Defesa

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério do Meio Ambiente

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério de Minas e Energia

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério dos Transportes

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério da Integração Nacional

1

Corregedor Setorial

101.4

1

Corregedor-Geral Adjunto

101.5

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Corregedoria Setorial dos Ministérios da Cultura e do Esporte

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério da Educação

1

Corregedor Setorial

101.4

CORREGEDORIA-GERAL ADJUNTA DA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA

CORREGEDORIA-GERAL ADJUNTA DA ÁREA SOCIAL

52

Corregedoria Setorial do Ministério da Justiça

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério da Previdência Social

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério da Saúde

1

Corregedor Setorial

101.4

Corregedoria Setorial do Ministério do Trabalho e Emprego

1

Corregedor Setorial

101.4

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

Diretoria de Informações Estratégicas

1

Diretor

101.5

2

Gerente

101.4

3

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

Diretor

101.5

2

Gerente

101.4

2

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

1

Chefe

101.4

1

Chefe Adjunto

101.3

6

Chefe

101.2

2

Assistente Técnico

102.1

11

Chefe

101.4

44

Chefe

101.2

6

Assistente Técnico

102.1

SECRETARIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS

Diretoria de Prevenção da Corrupção

CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NOS ESTADOS

a) no RJ

Divisão

b) em AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE, PR, RS e SP

Divisão

53

c) em AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN, RO, SC e SE

Serviço

d) em AP, RR e TO

11

Chefe

101.2

22

Chefe

101.1

11

FG-1

11

FG-3

3

Chefe

101.2

6

FG-1

3

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.

CÓDIGO

SITUAÇÃO ATUAL

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

1

6,56

1

6,56

DAS 101.6

6,15

4

24,60

4

24,60

DAS 101.5

5,16

16

82,56

17

87,72

DAS 101.4

3,98

61

242,78

80

318,40

DAS 101.3

1,28

1

1,28

8

10,24

DAS 101.2

1,14

14

15,96

159

181,26

DAS 101.1

1,00

-

-

27

27,00

DAS 102.5

5,16

4

20,64

3

15,48

DAS 102.4

3,98

13

51,74

14

55,72

DAS 102.3

1,28

21

26,88

14

17,92

DAS 102.2

1,14

171

194,94

26

29,61

DAS 102.1

1,00

82

82,00

55

55,00

388

749,94

408

829,54

SUBTOTAL 1 FG-1

0,20

21

4,20

21

4,20

FG-3

0,12

14

1,68

14

1,68

SUBTOTAL 2

35

5,88

35

5,88

TOTAL (1+2)

423

755,82

443

835,42

54

ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA CGU-PR P/ A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP P/ A CGU-PR (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,16

-

-

1

5,16

DAS 101.4

3,98

-

-

19

75,62

DAS 101.3

1,28

-

-

7

8,96

DAS 101.2

1,14

-

-

145

165,30

DAS 101.1

1,00

-

-

27

27,00

DAS 102.5

5,16

1

5,16

-

-

DAS 102.4

3,98

-

-

1

3,98

DAS 102.3

1,28

7

8,96

-

-

DAS 102.2

1,14

145

165,30

-

-

DAS 102.1

1,00

27

27,00

-

-

174

199,58

194

279,18

- 20

- 79,60

TOTAL

SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b)

55

Sistema de Controle Interno – SCI Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências ................................. TÍTULO V DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 19. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 20. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 21. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização. Art. 22. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: I - a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central; II - órgãos setoriais ----------------------------Art. 24. Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual; II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; III - avaliar a execução dos orçamentos da União; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União; V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

56

VI - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis; VIII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais; IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal; X - elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal; XI - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União. ...................................... TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes dos órgãos e das unidades dos Sistemas referidos no art. 1º exercerem: I - atividade de direção político-partidária; II - profissão liberal; III - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento. Art. 26. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio. § 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 4º Os integrantes da carreira de Finanças e Controle observarão código de ética profissional específico aprovado pelo Presidente da República. Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da União. Art. 28. Aos dirigentes dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal. Art. 29. É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito dos Sistemas de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;

57

II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. § 1º As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na Administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como para as nomeações como membros de comissões de licitações. § 2º Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

Decreto nº 3.591. de 6 de setembro de 2000 Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências Art 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, com as finalidades, atividades, organização, estrutura e competências estabelecidas neste Decreto. CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES Art 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende o conjunto das atividades relacionadas à avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e à avaliação da gestão dos administradores públicos federais, bem como o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União. § 1º A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa a comprovar a conformidade da sua execução. § 2º A avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento. § 3º A avaliação da execução dos orçamentos da União visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinação estabelecidos na legislação pertinente. § 4º A avaliação da gestão dos administradores públicos federais visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.

58

§ 5º O controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos ................................

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA Art. 8o Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) II - as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Casa Civil, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, como órgãos setoriais; III - as unidades de controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa; § 1o A Secretaria Federal de Controle Interno desempenhará as funções operacionais de competência do Órgão Central do Sistema, na forma definida no regimento interno, além das atividades de controle interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais constantes do inciso II. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) § 2o As unidades regionais de controle interno exercerão as competências da Controladoria-Geral da União que lhes forem delegadas ou estabelecidas no regimento interno, nas respectivas unidades da federação, além daquelas previstas no § 1o do art. 11 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) § 3o A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica. § 4o A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil é responsável pelas atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, até a criação do seu órgão próprio. Art. 9o A Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sendo composta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) I - pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, que a presidirá; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) II - pelo Subcorregedor-Geral da Controladoria-Geral da União; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) III - pelos Corregedores da Controladoria-Geral da União; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) IV - pelo Secretário Federal de Controle Interno; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) V - pelos Secretários dos órgãos setoriais de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) VI - por dois titulares de unidades de auditoria interna das autarquias e fundações públicas; e (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002)

59

VII - por um Assessor Especial de Controle Interno de Ministério. (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) VIII - pelo Ouvidor-Geral da Corregedoria-Geral da União. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.428, de 17.10.2002) Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos VI e VII serão designados pelo Chefe da ControladoriaGeral da União. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 10. Compete à CCCI, mediante consulta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) I - efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; II - opinar sobre as interpretações dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; III - sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administração Pública Federal; IV - propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e V - efetuar análise e estudos de casos propostos pelo Chefe da Controladoria-Geral da União com vistas a solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal. (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) Art. 11. Compete à Secretaria Federal de Controle Interno: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) I - propor ao Órgão Central a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) II - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns; III - auxiliar o Órgão Central na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) IV - consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta; V - apoiar o Órgão Central na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) VI - prestar informações ao Órgão Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) VII - subsidiar o Órgão Central na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002)

60

VIII - auxiliar o Órgão Central na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) IX - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União; X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal; XI - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas; XII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; XIII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 2000; XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar no 101, de 2000; XV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar no 101, de 2000; XVI - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVII - avaliar a execução dos orçamentos da União; XVIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; XIX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União; XX - propor medidas ao Órgão Central visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) XXI - auxiliar o Órgão Central na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União; (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) XXII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XXIII - realizar auditorias e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais; XXIV - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais; XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dar ciência ao controle externo e ao Órgão Central e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002)

61

§ 1o Aplicam-se às unidades regionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito de sua jurisdição, as competências estabelecidas nos incisos XI a XXV. Art 12. Compete às Secretarias de Controle Interno, no âmbito de sua jurisdição, além do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior:

I - assessorar o Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado, o Advogado-Geral da União e os titulares do órgãos da Presidência da República nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; II - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal; III - encaminhar ao órgão central os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades vinculadas; IV - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; V - apoiar a supervisão ministerial e o Controle Externo nos assuntos de sua missão institucional; VI - subsidiar a verificação da consistência do Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º As auditorias e fiscalização a cargo dos órgãos setoriais que necessitem ser executadas de forma descentralizada nos Estados, inclusive na execução de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos similares, poderão ser realizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, observada a solicitação da correspondente Secretaria de Controle Interno. § 2º Compete às unidades setoriais de controle interno, no âmbito de sua jurisdição, a do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior, assessorar o Comandante das Forças Armadas nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Art 13. A Secretaria Federal de Controle Interno contará com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno, incumbidos de: I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno; II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; IV - auxiliar os trabalho de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República; V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União; VI - coletar informações dos órgãos da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às necessidades dos ministérios. Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, sob pena de responsabilidade solidárias, no prazo de cinco dias úteis, encaminharão à Secretaria Federal de Controle Interno, após ciência do respectivo Ministro de Estado, os fatos irregulares de que tiverem conhecimento. CAPíTULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta, bem assim os serviços sociais autônomos, deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. Parágrafo único. No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.

62

Art 15. A unidade de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta e dos serviços sociais autônomos sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e às unidades que o integram. § 1º A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte. § 2º A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes. § 3º Quando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade. § 4º A nomeação ou exoneração do titular de unidade de auditoria interna será submetida pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente quando for o caso, e informada ao órgão ou unidade de controle interno que jurisdiciona a entidade. § 5º A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais. § 6º A prestação de contas anual de entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido. Art 16. A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e á Secretaria Federal de Controle Interno, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pelos órgãos central ou setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. CAPíTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art 17. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios aos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis. ............................

63

Tribunal de Contas da União - TCU Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992 Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências TÍTULO I Natureza, Competência e Jurisdição CAPÍTULO I Natureza e Competência Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei: I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; ................................... V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no regimento interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; .......................... VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente; ........................... CAPÍTULO II Jurisdição Art 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. Art 5° A jurisdição do Tribunal abrange: I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária; II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;

64

IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo. V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social; VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei; VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal; IX - os representantes da União ou do Poder Público na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

65

Advocacia Geral da União - AGU Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências TÍTULO I Das Funções Institucionais e da Composição CAPÍTULO I Das Funções Institucionais Art. 1º A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta lei complementar. CAPÍTULO II Da Composição Art. 2º A Advocacia-Geral da União compreende: I - órgãos de direção superior: a) o Advogado-Geral da União; b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional; c) Consultoria-Geral da União; d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União; II - órgãos de execução: a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas; b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas; III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do AdvogadoGeral da União; IV - (Vetado) 1º Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2º As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União. 3º As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União. 4º O Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: de Contencioso e o de Consultoria. 5º São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União, os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria, os Procuradores Regionais, os Consultores da União, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os

66

Consultores Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos. TÍTULO II Dos Órgãos da Advocacia-Geral da União CAPÍTULO I Do Advogado-Geral da União Art. 3º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 1º O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República. 2º O Advogado-Geral da União terá substituto eventual nomeado pelo Presidente da República, atendidas as condições deste artigo. Art. 4º São atribuições do Advogado-Geral da União: I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - despachar com o Presidente da República; III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal; IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação; V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial; VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração; IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal; XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal; XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar; XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União; XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão; XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União; XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União; XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições; XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta lei complementar. 1º O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal. 2º O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial. 3º É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores. ................................

67

Lei nº 9.028, de 10 de abril de 1995 Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências. Art. 1º O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos e condições previstos nesta lei. Art. 2º O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento. Art. 3º Aos Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar, tecnicamente, os representantes judiciais da União com exercício no âmbito da jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a competência dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional. Parágrafo único. A orientação e a supervisão previstas neste artigo serão prestadas por intermédio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados, inclusive às Procuradorias Seccionais. Art. 4º Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal. § 1º As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado. § 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3º O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. ............................

68

Ministério Público da União – MPU Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal. .............................. Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: ............................... h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União; II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte; b) às finanças públicas; c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional; d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente; e) à segurança pública; III - a defesa dos seguintes bens e interesses: a) o patrimônio nacional; b) o patrimônio público e social; c) o patrimônio cultural brasileiro; d) o meio ambiente; e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;

69

V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação; b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade; VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei. 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções. 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos. ................................ [Observação: grifos não são do original]

70

II – COLETÂNEA DE NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

71

Constituição Federal, Promulgada em 05/10/1988 (parte) CAPÍTULO VII Da Administração Pública SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 37. (*) A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1.º; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;

72

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2.º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3.º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4.º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5.º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (*) Emenda Constitucional Nº 18, de 1998 (*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998 (*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998

73

Art. 38. (*) Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998

.........

SEÇÃO II (*) Dos Servidores Públicos Civis (*) Emenda Constitucional Nº 18, de 1998

Art. 41. (*) São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1.º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3.º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998 .......... Art. 247. (*) As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa." (*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998

74

Leis Lei Complementar, nº 101, de 4 de maio de 2000 (responsabilidade fiscal) Normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3º Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. ................

CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I Da Transparência da Gestão Fiscal

Art 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei diretrizes orçamentárias e orçamentos.

75

......................

SEÇÃO VI Da Fiscalização da Gestão Fiscal

Art 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para retorno da despesa total com o pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes da dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. § 1º Os Tribunais de Contas alterarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes da dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e de concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V - fatos que comprometem os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. § 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com o pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. § 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art.39. ........... Art 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidos segundo o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Art 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art 75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999. Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares

76

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Sociedades por Ações) Dispõe sobre as Sociedades por Ações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ....................................... Abuso de Direito de Voto e Conflito de interesses Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º. § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido. § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido. ....................................... SEÇÃO IV Deveres e Responsabilidades Conflito de Interesses Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindolhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse. § 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros. § 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido. ....................................... Art. 300. Ficam revogados o Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos 59 a 73, e demais disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

77

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico do Servidor) Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. (consolidada conforme artigo 13 da Lei no 9.527, de 10/12/97).

Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. ..................................... TÍTULO III Capítulo VIII Do Direito de Petição Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

78

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIl será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurandose ao representando ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

79

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIll - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma decidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). Art 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.292, de 12.7.96; redação modificada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001). Art 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os

80

cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art 122 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

81

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIlI - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - julgamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

82

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do Art. 167. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. por

Art 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o Art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

83

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 1º Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º A apuração de que trata o caput , por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

84

Art 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPíTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPíTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

85

III - julgamento. Art 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I Do Inquérito Art 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da remissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

86

Art 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo Próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II Do Julgamento Art 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

87

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Título IV. Art 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art 173. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III Da Revisão do Processo Art 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

88

Art 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar. 141.

Art 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. .................................... TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................... Art 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. d) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) e) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) ...................................... TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de

89

outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. .....................................

90

Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (improbidade administrativa) Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

91

CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

92

V permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV negar publicidade aos atos oficiais; V frustrar a licitude de concurso público; VI deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

93

CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. §1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput . §2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. §3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha. §4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade .

94

"§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-34, de 2001). § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (acrescentado pela Medida Provisória nº2.225-45, de 2001). § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (idem). § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (idem). § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (idem). § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (idem). § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (idem). § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal." (idem). Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. CAPÍTULO VI Das Disposições Penais Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; II da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

95

CAPÍTULO VII Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (licitações) Normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências .......... Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. §1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. ..........

96

.......... Art. 51. ..........

SEÇÃO IV Do Procedimento e Julgamento

§ 3º Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. .......... Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. 83. Os crimes definidos nesta lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. §1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. §2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. Art. 85. As infrações penais previstas nesta lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. SEÇÃO III Dos Crimes e das Penas Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados

97

com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos e multa. Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato; Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. SEÇÃO IV Do Processo e do Procedimento Judicial Art. 100. Os crimes definidos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

98

Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal. Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir. Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais. Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta lei, para os fins do disposto neste artigo. §2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, antes da abertura das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção das medidas corretivas que, em função desse exame, lhes forem determinadas. Art. 124. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 125. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-Lei nºs 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de

99

1987, a Lei nº 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Brasília, 21 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Romildo Canhim

Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 (declaração de bens) Obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências. Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados: I - Presidente da República; II - Vice-Presidente da República; III - Ministros de Estado; IV - membros do Congresso Nacional; V - membros da Magistratura Federal; VI - membros do Ministério Público da União; VII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União. §1º A declaração de bens e rendas será transcrita em livro próprio de cada órgão e assinada pelo declarante: §2º O declarante remeterá, incontinenti, uma cópia da declaração ao Tribunal de Contas da União, para o fim de este: I - manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades públicas; II - exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens e rendas, com apoio nos sistemas de controle interno de cada Poder; III - adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; IV - publicar, periodicamente, no Diário Oficial da União, por extrato, dados e elementos constantes da declaração; V - prestar a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional ou às respectivas Comissões, informações solicitadas por escrito; VI - fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, na forma da lei. Art. 2º A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou

100

aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva. §1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais. §2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado. §3º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados. §4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior. §5º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo. §6º Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou de setor público e outras instituições, no País e no exterior. §7º O Tribunal de Contas da União poderá: a) expedir instruções sobre formulários da declaração e prazos máximos de remessa de sua cópia; b) exigir, a qualquer tempo, a comprovação da legitimidade da procedência dos bens e rendas acrescidos ao patrimônio no período relativo à declaração. Art. 3º A não apresentação da declaração a que se refere o art. 1º, por ocasião da posse, implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito essencial. Parágrafo único. Nas demais hipóteses, a não apresentação da declaração, a falta e atraso de remessa de sua cópia ao Tribunal de Contas da União ou a declaração dolosamente inexata implicarão, conforme o caso: a) crime de responsabilidade, para o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado e demais autoridades previstas em lei especial, observadas suas disposições; ou b) infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica. Art. 4º Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, assim como toda a pessoa que por força da lei, estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas da União, são obrigados a juntar, à documentação correspondente, cópia da declaração de rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição competente, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda. §1º O Tribunal de Contas da União considerará como não recebida a documentação que lhe for entregue em desacordo com o previsto neste artigo. §2º Será lícito ao Tribunal de Contas da União utilizar as declarações de rendimentos e de bens, recebidas nos termos deste artigo, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do seu titular e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.

101

Art. 5º A Fazenda Pública Federal e o Tribunal de Contas da União poderão realizar, em relação às declarações de que trata esta lei, troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais. Parágrafo único. O dever do sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, imposto aos funcionários da Fazenda Pública, que cheguem ao seu conhecimento em razão do ofício, estende-se aos funcionários do Tribunal de Contas da União que, em cumprimento das disposições desta lei, encontrem-se em idêntica situação. Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções mencionados no art. 1º, e obedecido o disposto no art. 2º, prestarão a respectiva declaração de bens e rendas, bem como remeterão cópia ao Tribunal de Contas da União, no prazo e condições por este fixados. Art. 7º As disposições constantes desta lei serão adotadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito financeiro, velando pela sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição Federal. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim

102

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (processo administrativo) Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

103

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; lI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS Art 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

104

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Art 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

105

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Art 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

106

CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identifição do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art 27. O desentendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO Art 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

107

Art 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Art 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

108

Art 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO Art 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduz os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

109

CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO mérito.

Art 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Art 57. O recurso administrativo administrativas, salvo disposição legal diversa.

tramitará

no

máximo

por

três

instâncias

Art 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

110

Art 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendolhe devolvido o prazo para recurso. § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS Art 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

111

CAPÍTULO XVII DAS SANÇÕES Art 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Art 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Paulo Paiva

112

Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 (crime de responsabilidade fiscal) Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art 1º O art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" (NR). "Pena- ................................................................................ ........." "§1º.............................................................................................." "§2º.............................................................................................." "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" (NR) "Pena ............................................................. "§ 1o ............................................................" "§ 2o ............................................................" Art. 2o O Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos: "CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)* "Contratação de operação de crédito" (AC) "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" (AC) "Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC) "Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" (AC) "I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC) "II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC) "Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar" (AC) "Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC) "Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC) "Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC)

113

"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC) "Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC) "Ordenação de despesa não autorizada" (AC) "Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC) "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC) "Prestação de garantia graciosa" (AC) "Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC) "Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (AC) "Não cancelamento de restos a pagar" (AC) "Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC) "Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC) "Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC) "Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC) "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC) "Oferta pública ou colocação de títulos no mercado" (AC) "Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:" (AC) "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC) Art. 3o A Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ........................................................ ......................................................................." "5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC) "6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC) "7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)

114

"8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC) "9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC) "10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC) "11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC) "12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC) "Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC) "Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição." (AC) "Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC) "Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:" (AC) "I – ao Advogado-Geral da União;" (AC) "II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições." (AC) "Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia." (AC) Art. 4º O art. 1º do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ......................................................... ..............................................................................." "XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC) "XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)

115

"XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC) "XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC) "XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC) "XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC) "XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC) "XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC) "......................................................................" Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2000

116

Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 (assédio sexual) Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A: "Assédio sexual" (AC) * "Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (AC "Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC) "Parágrafo único. (VETADO)" Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades) Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .................................... Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: I – (VETADO) II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei; III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

117

V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei; VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei; VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei; VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado

Lei nº 11.111, de 05 de maio de 2005 (sigilo de informações)

Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal. Art. 2o O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal. Art. 3o Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento. Art. 4o O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 6o desta Lei. Art. 5o Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei. Art. 6o O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991. § 1o Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público.

118

§ 2o Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular. § 3o Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo. § 4o Na hipótese a que se refere o § 3o deste artigo, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela: I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou II - permanência da ressalva ao seu acesso. Art. 7o Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal. Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos José Dirceu de Oliveira e Silva Jorge Armando Felix Álvaro Augusto Ribeiro Costa

119

Decretos-Leis Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Dos Crimes Contra a Administração Pública CAPÍTULO I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

120

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

121

Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

122

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) CAPÍTULO II Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

123

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Contrabando ou descaminho

124

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

125

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira Corrupção ativa em transação comercial internacional Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Tráfico de influência em transação comercial internacional(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

126

Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

.................................................................................

127

Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO TÍTULO I INTRODUÇÃO

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

128

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962) Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000) Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

129

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

........................................

CAPÍTULO V DA RESCISÃO Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

130

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965) ...........................................

131

Medidas Provisórias MP nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 (quarentena) Altera as Leis nos 6.368, de 2/10/76, 8.112, de 1/12/90, 8.429, de 2/6/92, e 9.525, de 3/12/97, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Quarentena Art. 6º Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, bem assim as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, na forma definida em regulamento, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração, devendo, ainda, observar o seguinte: I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração. Parágrafo único. Incluem-se no período a que se refere o caput deste artigo eventuais períodos de férias não gozadas. Art. 7º Durante o período de impedimento, as pessoas referidas no art. 6o desta Medida Provisória ficarão vinculadas ao órgão ou à entidade em que atuaram, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo em comissão que exerceram. § 1o Em se tratando de servidor público, este poderá optar pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito de interesse, não fazendo jus à remuneração a que se refere o caput. § 2o O disposto neste artigo e no art. 6o aplica-se, também, aos casos de exoneração a pedido, desde que cumprido o interstício de seis meses no exercício do cargo. § 3o A nomeação para outro cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o caput deste artigo. ..................................................... Art. 15. Revogam-se: I - o art. 26 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei no 8.112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999; e III - a Medida Provisória no 2.171-44, de 24 de agosto de 2001. Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan

132

Decretos Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 (Código de Ética do Servidor) Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim ANEXO

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal CAPÍTULO I Seção I Das Regras Deontológicas I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal. III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

133

IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. Seção II Dos Principais Deveres do Servidor Público XIV - São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de

134

qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciálas; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento. Seção III Das Vedações ao Servidor Público XV - E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

135

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. CAPÍTULO II Das Comissões de Ética XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas. XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as

136

providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências. XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões; XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado. XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.

137

COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA – CEP

Decreto de 26 de maio de 1999 (cria a Comissão de Ética Pública CEP) Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências Art. 1º Fica criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal. Art. 2º Instituído o Código de Conduta a que se refere o artigo anterior, competirá à Comissão de Ética: I - subsidiar o Presidente da República e os Ministros de Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta; II - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às norma do Código de Conduta, e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do denunciante; III - comunicar ao denunciante as providências adotadas, ao final do procedimento; IV - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento do Código de Conduta; V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos; VI - dar ampla divulgação do Código de Conduta; e VII - elaborar o seu regimento interno. Art. 3º A Comissão de Ética será composta por seis membros, escolhidos e designados pelo Presidente da República dentre brasileiros de idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos da Administração Pública Federal. § 1º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. § 2º Cabe à Comissão de Ética escolher o seu Presidente. § 3º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos. § 4º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão de Ética. § 5º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, a serem estabelecidos no decreto de designação. Art. 4º Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da Comissão de Ética, correrão à conta da Presidência da República. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

138

Decreto de 30 de agosto de 2000 (cria a Secretaria Executiva da CEP) Altera Decreto de 26/05/1999, para criar a Secretaria Executiva vinculada à Casa Civil, para apoio a CEP Art. 1º O Art. 3º do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte §§ 6º: “§ 6º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão."(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

139

Decreto de 18 de maio de 2001 (relacionamento Comissões Setoriais e CEP) Relacionamento das comissões de ética de órgãos e entidades da Administração Federal com a CEP e altera o Decreto de 26/05/99. Art. 1 O art. 3 do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7 e 8 "§ 7 As comissões de ética setoriais de que trata o Decreto n 1.171, de 22 de junho de 1994, atuarão como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, cabendo-lhes, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades: I – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alto Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas; II – promover a adoção de normas de conduta ética específicas para seus servidores e empregados. § 8 Nos órgãos e nas entidades em que não hajam sido criadas comissões de ética setoriais, caberá ao seu titular designar a pessoa que exercerá as atribuições previstas nos § 7." (NR) Art. 2 As autoridades referidas no art. 2 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000, manifestarão adesão expressa às suas normas quando de sua posse no cargo. Art. 3 Os pedidos de informação expedidos pela comissão de Ética Pública terão tratamento prioritário na Administração Federal, e serão respondidos diretamente pela autoridade indagada à Secretaria–Executiva da Comissão. Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de maio de 2001; 180 da Independência e 113 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

140

Decreto nº 3.935, de 20 de setembro de 2001 (afastamento para concorrer a cargo eletivo) Fixa prazo para as autoridades que menciona se afastarem do cargo ou função que ocupam, caso queiram concorrer a mandato eletivo em outubro de 2002, e dá outras providências. Art. 1o As autoridades das autarquias e fundações integrantes da Administração Pública Federal, ocupantes de cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis, ou equivalentes, bem como os membros das diretorias e dos conselhos de administração das sociedades de economia mista e empresas públicas federais, que queiram concorrer a mandato eletivo nas eleições de outubro de 2002, deverão se afastar do cargo ou da função que ocupam até 5 de outubro de 2001. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a autoridade às sanções do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2001; 180o Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente Aloysio Nunes Ferreira Filho

Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002 (Código de Ética da Presidência e Vice-Presidência da República) Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República. Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, na Presidência e Vice-Presidência da República. Art. 2o O Código de Conduta tem por objetivo: I - tornar claro que o exercício de atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da República constitui rara distinção ao agente público, o que pressupõe adesão a normas éticas específicas de conduta previstas neste Código; II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função na Presidência e Vice-Presidência da República;

141

III - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código; IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas do agente público; V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas; VI - dar maior transparência às atividades da Presidência e Vice-Presidência da República. Art. 3o Fica criada a Comissão de Ética dos Agente Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República - CEPR, com o objetivo de implementar este Código. Parágrafo único. A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, e será composta por um representante de cada órgão a seguir indicado: I - Casa Civil, que a presidirá;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) III - Vice-Presidência da República;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) IV - Secretaria-Geral;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) V - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) VI - Gabinete de Segurança Institucional;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) VII - Controladoria-Geral da União;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) VIII - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;(Redação dada pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) IX - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;(Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) X - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;(Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) XII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;(Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) XIII - Assessoria Especial do Presidente da República;(Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) XIV - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e(Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) XV - Porta-Voz da Presidência da República.(Incluído pelo Decreto nº 4.610, de 26.2.2003) Art. 4o Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá: I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;

142

II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral; III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, observando as normas regulamentares da Presidência e Vice-Presidência da República, bem assim dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral; IV - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da República; V - divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEPR, a agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente; e VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso V, que ficarão disponíveis para exame pela CEPR. Art. 5o O agente público ocupante de cargo equivalente a DAS 3, ou superior, prestará à CEPR informações sobre sua situação patrimonial e de rendas que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, na forma por ela estabelecida. Parágrafo único. Ficam dispensados das exigências deste artigo, os agentes públicos que já prestaram tais informações à Comissão de Ética Pública. Art. 6o É vedado ao agente público opinar publicamente: I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de governo; e II - a respeito do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão individual ou em órgão colegiado. Art. 7o O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo. Art. 8o Ficam vedados os atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por informação governamental da qual o agente público tenha conhecimento privilegiado, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo. Art. 9o Será informada à CEPR, na forma que esta regulamentar, a participação acionária do agente público em empresa privada que mantenha qualquer tipo de relacionamento com órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Poder ou governo. Art. 10. É vedado ao agente público, na relação com parte interessada não pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe: I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente; II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais; III - prestar informações sobre matéria que: a) não seja da sua competência específica;

143

b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro. § 1o Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que: I - não tenham valor comercial; ou II - sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais). § 2o Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público, serão incorporados ao patrimônio da Presidência da República ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela CEPR. Art. 11. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de competência do agente público e que sejam tornados públicos eventual remuneração e pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento. Art. 12. As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão: I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes; II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta; III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar. Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão imediatamente informadas pelo agente público à CEPR, independentemente da sua aceitação ou rejeição. Art. 14. Após deixar o cargo, o agente público não poderá, pelo prazo de quatro meses: I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função que ocupava; II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas governamentais. Art. 15. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes conseqüências: I - censura ética, a ser aplicada pela CEPR; II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança; III - restituição à empresa contratada para prestação de serviço. Parágrafo único. Caso a CEPR tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha configurado transgressão a norma legal específica, a matéria será por ela encaminhada à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação. Art. 16. O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela CEPR, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes.

144

§ 1o O agente público será oficiado pela CEPR para manifestar-se no prazo de cinco dias. § 2o O eventual representante, o próprio agente público ou a CEPR, de ofício, poderá produzir prova documental. § 3o A CEPR poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível. § 4o Concluídas as diligências mencionadas no § 3o, a CEPR oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de cinco dias. § 5o Se a CEPR concluir pela procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 15, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico. Art. 17. O agente público poderá formular à CEPR, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua conduta individual. § 1o As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até dez dias. § 2o Em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à CEPR. § 3o O cumprimento da orientação dada pela CEPR exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal. Art. 18. A CEPR poderá fazer recomendações ou sugerir normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, ouvida a Comissão de Ética Pública. Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente a este Código as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

145

Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002 (quarentena) Regulamenta os arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta os arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União. Art. 2o Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração. § 1o As autoridades referidas no caput, e dentro do prazo nele estabelecido, estão ainda impedidas de:(Redação dada pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002) I - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração. § 2o Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas. Art. 3o Para fins deste Decreto, autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica são exclusivamente os membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil.(Redação dada pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002) Art. 3o-A. Compete à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, decidir, em cada caso, sobre a ocorrência dos impedimentos a que se refere o art. 2o e comunicar a sua decisão à autoridade interessada e ao órgão ao qual está ela vinculado.(Incluído pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002) Parágrafo único. As autoridades referidas no art. 3o devem comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética Pública as atividades ou os serviços que pretendem exercer ou prestar no período estabelecido no caput do art. 2o.(Incluído pelo Decreto nº 4.405, de 3.10.2002)

146

Art. 4o Durante o período de impedimento, as autoridades referidas no art. 2o ficam vinculadas ao órgão ou à autarquia em que atuaram e somente fazem jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam, cujas despesas correrão por conta dos respectivos orçamentos de custeio. § 1o O servidor público federal pode optar pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito de interesse, hipótese em que não faz jus à remuneração a que se refere o caput. § 2o A opção a que se refere o § 1o deve ser comunicada à unidade de pessoal do órgão ou da autarquia em que o servidor exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão. § 3o O servidor que não fizer a opção prevista no § 1o tem apenas o direito de receber a remuneração equivalente àquela que percebia à época em que exercia o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão. Art. 5o O servidor público federal exonerado ou aposentado de seu cargo efetivo após ter feito a opção prevista no § 1o do art. 4o: I - deve comunicar tal fato ao órgão ou à autarquia em que exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão; e II - fica submetido ao impedimento estabelecido no art. 2o e faz jus à remuneração compensatória prevista no art. 4o pelo período que restou dos quatro meses, contado da exoneração do cargo de Ministro de Estado ou do cargo em comissão. Art. 6o O disposto nos arts. 4o e 5o não se aplica aos membros do Poder Legislativo de qualquer ente da Federação, nem aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, e nem aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais. Art. 7o Durante o período de impedimento, a autoridade não pode utilizar os bens, os serviços e o pessoal que estavam à sua disposição quando ocupava o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão. Art. 8o O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos casos de exoneração a pedido, desde que cumprido o interstício de seis meses no exercício dos cargos a que se refere o art. 3o. Art. 9o A nomeação para cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão da Administração Pública federal faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o art. 4o. Art. 10. As instituições financeiras públicas federais poderão estabelecer o impedimento e a remuneração compensatória de que tratam os arts. 2o e 4o para os seus diretores, observado o disposto neste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias Pedro Parente

147

Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002 (audiências) Dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Este Decreto disciplina as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas federais. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - agente público todo aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; e II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros. Art. 2o O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando: I - a identificação do requerente; II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência; III - o assunto a ser abordado; e IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto. Art. 3o As audiências de que trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público: I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público ou militar; e II - manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados. Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público pode dispensar o acompanhamento de servidor público ou militar, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado. Art. 4o As normas deste Decreto não geram direito a audiência. Art. 5o Este Decreto não se aplica: I - às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e II - às hipóteses de atendimento aberto ao público. Art. 6o Este Decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação. Art. 7o Ficam revogados os Decretos nos 4.232, de 14 de maio de 2002, 4.268, de 12 de junho de 2002, e o parágrafo único do art. 12 do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002. Brasília, 12 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

148

Decreto nº 4.405, de 3 de outubro de 2002 (quarentena) Altera o Decreto no 4.187, de 8 de abril de 2002, que regulamenta os arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1o O Decreto no 4.187, de 8 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o ........................................................ § 1o As autoridades referidas no caput, e dentro do prazo nele estabelecido, estão ainda impedidas de: ........................................................" (NR) "Art. 3o Para fins deste Decreto, autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica são exclusivamente os membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 3o-A. Compete à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, decidir, em cada caso, sobre a ocorrência dos impedimentos a que se refere o art. 2o e comunicar a sua decisão à autoridade interessada e ao órgão ao qual está ela vinculado. Parágrafo único. As autoridades referidas no art. 3o devem comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética Pública as atividades ou os serviços que pretendem exercer ou prestar no período estabelecido no caput do art. 2o." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias Pedro Parente

149

Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (documentos sigilosos) Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam. Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Parágrafo único. O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer. Art. 3º A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados ou informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança. Parágrafo único. Toda autoridade responsável pelo trato de dados ou informações sigilosos providenciará para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento. Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I - autenticidade: asseveração de que o dado ou informação são verdadeiros e fidedignos tanto na origem quanto no destino; II - classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação; III - comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não-autorizado; IV - credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que habilita determinada pessoa a ter acesso a dados ou informações em diferentes graus de sigilo; V - desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso de prazo, da classificação, tornando ostensivos dados ou informações; VI - disponibilidade: facilidade de recuperação ou acessibilidade de dados e informações; VII - grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações, área ou instalação considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;

150

VIII - integridade: incolumidade de dados ou informações na origem, no trânsito ou no destino; IX - investigação para credenciamento: averiguação sobre a existência dos requisitos indispensáveis para concessão de credencial de segurança; X - legitimidade: asseveração de que o emissor e o receptor de dados ou informações são legítimos e fidedignos tanto na origem quanto no destino; XI - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo; XII - medidas especiais de segurança: medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade, legitimidade e disponibilidade de dados e informações sigilosos. Também objetivam prevenir, detectar, anular e registrar ameaças reais ou potenciais a esses dados e informações; XIII - necessidade de conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de credencial de segurança, tenha acesso a dados ou informações sigilosos; XIV - ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado; XV - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado, informação, área ou instalação sigilosos; XVI - sigilo: segredo; de conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção contra revelação nãoautorizada; e XVII - visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa. CAPÍTULO II DO SIGILO E DA SEGURANÇA Seção I Da Classificação Segundo o Grau de Sigilo Art. 5º Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos. § 1º São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado. § 2º São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado. § 3º São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado. § 4º São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.

151

Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades: I - Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) II - Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004) § 1o Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004) § 2o Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.301, de 2004) I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) Art. 7º Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) I - ultra-secreto: máximo de trinta anos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) II - secreto: máximo de vinte anos;(Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) III - confidencial: máximo de dez anos; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) IV - reservado: máximo de cinco anos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004) Seção II Da Reclassificação e da Desclassificação Art. 8º Dados ou informações classificados no grau de sigilo ultra-secreto somente poderão ser reclassificados ou desclassificados, mediante decisão da autoridade responsável pela sua classificação. Art. 9º Para os graus secreto, confidencial e reservado, poderá a autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, alterá-la ou cancelá-la, por meio de expediente hábil de reclassificação ou desclassificação dirigido ao detentor da custódia do dado ou informação sigilosos.

152

Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 7o, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004) Art. 11. Dados ou informações sigilosos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhados à instituição arquivística pública competente, ou ao arquivo permanente do órgão público, entidade pública ou instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso. Parágrafo único. Consideram-se de guarda permanente os dados ou informações de valor histórico, probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados. Art. 12. A indicação da reclassificação ou da desclassificação de dados ou informações sigilosos deverá constar das capas, se houver, e da primeira página. CAPÍTULO III DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS Seção I Dos Procedimentos para Classificação de Documentos Art. 13. As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de um documento sigiloso podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no seu todo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas partes. Art. 14. A classificação de um grupo de documentos que formem um conjunto deve ser a mesma atribuída ao documento classificado com o mais alto grau de sigilo. Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo. Art. 16. Os mapas, planos-relevo, cartas e fotocartas baseados em fotografias aéreas ou em seus negativos serão classificados em razão dos detalhes que revelem e não da classificação atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram origem ou das diretrizes baixadas para obtê-las. Art. 17. Poderão ser elaborados extratos de documentos sigilosos, para sua divulgação ou execução, mediante consentimento expresso: I - da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos; II - da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos secretos; e III - da autoridade classificadora, destinatária ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos confidenciais e reservados, exceto quando expressamente vedado no próprio documento. Parágrafo único. Aos extratos de que trata este artigo serão atribuídos graus de sigilo iguais ou inferiores àqueles atribuídos aos documentos que lhes deram origem, salvo quando elaborados para fins de divulgação. Seção II

153

Do Documento Sigiloso Controlado Art. 18. Documento Sigiloso Controlado (DSC) é aquele que, por sua importância, requer medidas adicionais de controle, incluindo: I - identificação dos destinatários em protocolo e recibo próprios, quando da difusão; II - lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico; III - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidores e pelo órgão ou entidade receptores; e IV - lavratura de termo de transferência, sempre que se proceder à transferência de sua custódia ou guarda. Parágrafo único. O termo de inventário e o termo de transferência serão elaborados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de um órgão de controle. Art. 19. O documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado DSC, desde sua classificação ou reclassificação. Parágrafo único. A critério da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, o disposto no caput pode-se aplicar aos demais graus de sigilo. Seção III Da Marcação Art. 20. A marcação, ou indicação do grau de sigilo, deverá ser feita em todas as páginas do documento e nas capas, se houver. § 1º As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também, indicação do total de páginas que compõem o documento. § 2º O DSC também expressará, nas capas, se houver, e em todas as suas páginas, a expressão "Documento Sigiloso Controlado (DSC)" e o respectivo número de controle. Art. 21. A marcação em extratos de documentos, rascunhos, esboços e desenhos sigilosos obedecerá ao prescrito no art. 20. Art. 22. A indicação do grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, ou em quaisquer outras imagens sigilosas obedecerá às normas complementares adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública. Art. 23. Os meios de armazenamento de dados ou informações sigilosos serão marcados com a classificação devida em local adequado. Parágrafo único. Consideram-se meios de armazenamento documentos tradicionais, discos e fitas sonoros, magnéticos ou ópticos e qualquer outro meio capaz de armazenar dados e informações. Seção IV Da Expedição e da Comunicação de Documentos Sigilosos Art. 24. Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições: I - serão acondicionados em envelopes duplos;

154

II - no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento; III - no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo; IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e V - sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso. Art. 25. A expedição, condução e entrega de documento ultra-secreto, em princípio, será efetuada pessoalmente, por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem. Parágrafo único. A comunicação de assunto ultra-secreto de outra forma que não a prescrita no caput só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado. Art. 26. A expedição de documento secreto, confidencial ou reservado poderá ser feita mediante serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado, sistema de encomendas ou, se for o caso, mala diplomática. Parágrafo único. A comunicação dos assuntos de que trata este artigo poderá ser feita por outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo do documento, conforme previsto no art. 42. Seção V Do Registro, da Tramitação e da Guarda Art. 27. Cabe aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos: I - verificar a integridade e registrar, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente; e II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação. Art. 28. O envelope interno só será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade competente hierarquicamente superior. Parágrafo único. Envelopes contendo a marca pessoal só poderão ser abertos pelo próprio destinatário. Art. 29. O destinatário de documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente qualquer indício de violação ou adulteração do documento. Art. 30. Os documentos sigilosos serão mantidos ou guardados em condições especiais de segurança, conforme regulamento. § 1º Para a guarda de documentos ultra-secretos e secretos é obrigatório o uso de cofre forte ou estrutura que ofereça segurança equivalente ou superior. § 2º Na impossibilidade de se adotar o disposto no § 1º, os documentos ultra-secretos deverão ser mantidos sob guarda armada.

155

Art. 31. Os agentes responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência de responsabilidade. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou custódia de material sigiloso. Seção VI Da Reprodução Art. 32. A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau de sigilo do documento original. § 1º A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados condiciona-se à autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto. § 2º Eventuais cópias decorrentes de documentos sigilosos serão autenticadas pelo chefe da Comissão a que se refere o art. 35 deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades públicas ou instituições de caráter público. § 3º Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser reproduzidos devido a seu estado de conservação, desde que necessário como prova em juízo. Art. 33. O responsável pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou qualquer outro recurso, que possam dar origem a cópia não-autorizada do todo ou parte. Art. 34. Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar, essa operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento, observado o disposto no art. 33. Seção VII Da Avaliação, da Preservação e da Eliminação Art. 35. As entidades e órgãos públicos constituirão Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), com as seguintes atribuições: I - analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito de sua atuação; II - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o art. 7º; III - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, alteração ou cancelamento da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9º deste Decreto; IV - determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os documentos para guarda permanente; e V - autorizar o acesso a documentos sigilosos, em atendimento ao disposto no art. 39. Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, a CPADS poderá ser subdividida em subcomissões.

156

Art. 36. Os documentos permanentes de valor histórico, probatório e informativo não podem ser desfigurados ou destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO IV DO ACESSO Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público é admitido: I - ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los; e II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente. § 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos. § 2º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico. § 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros. Art. 38. O acesso a dados ou informações sigilosos, ressalvado o previsto no inciso II do artigo anterior, é condicionado à emissão de credencial de segurança no correspondente grau de sigilo, que pode ser limitada no tempo. Parágrafo único. A credencial de segurança de que trata o caput deste artigo classifica-se nas categorias de ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado. Art. 39. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos com outros países atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes destes instrumentos. Art. 40. A negativa de autorização de acesso deverá ser justificada. CAPÍTULO V DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Art. 41. A comunicação de dados e informações sigilosos por meio de sistemas de informação será feita em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26. Art. 42. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 44, os programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia para uso oficial no âmbito da União são considerados sigilosos e deverão, antecipadamente, ser submetidos à certificação de conformidade da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional. Art. 43. Entende-se como oficial o uso de código, cifra ou sistema de criptografia no âmbito de órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público. Parágrafo único. É vedada a utilização para outro fim que não seja em razão do serviço.

157

Art. 44. Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia todas as medidas de segurança previstas neste Decreto para os documentos sigilosos controlados e os seguintes procedimentos: I - realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações criptográficas; II - manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente; III - designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário; IV - comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de qualquer anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de dados ou informações criptografados; e V - identificação de indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de dados e informações criptografados. Parágrafo único. Os dados e informações sigilosos, constantes de documento produzido em meio eletrônico, serão assinados e criptografados mediante o uso de certificados digitais emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Art. 45. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo ultrasecreto só poderão estar ligados a redes de computadores seguras, e que sejam física e logicamente isoladas de qualquer outra. Art. 46. A destruição de dados sigilosos deve ser feita por método que sobrescreva as informações armazenadas. Se não estiver ao alcance do órgão a destruição lógica, deverá ser providenciada a destruição física por incineração dos dispositivos de armazenamento. Art. 47. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo secreto, confidencial e reservado só poderão integrar redes de computadores que possuam sistemas de criptografia e segurança adequados a proteção dos documentos. Art. 48. O armazenamento de documentos sigilosos, sempre que possível, deve ser feito em mídias removíveis que podem ser guardadas com maior facilidade. CAPÍTULO VI DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES SIGILOSAS Art. 49. A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em conformidade com o art. 5º. Art. 50. Aos titulares dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter público caberá a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade. Art. 51. O acesso de visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio de instruções especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança da sociedade e do Estado. CAPÍTULO VII

158

DO MATERIAL SIGILOSO Seção I Das Generalidades Art. 52. O titular de órgão ou entidade pública, responsável por projeto ou programa de pesquisa, que julgar conveniente manter sigilo sobre determinado material ou suas partes, em decorrência de aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição, deverá providenciar para que lhe seja atribuído o grau de sigilo adequado. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao titular de órgão ou entidade públicos ou de instituições de caráter público encarregada da fiscalização e do controle de atividades de entidade privada, para fins de produção ou exportação de material de interesse da Defesa Nacional. Art. 53. Os titulares de órgãos ou entidades públicos encarregados da preparação de planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles relacionados. Art. 54. Todos os modelos, protótipos, moldes, máquinas e outros materiais similares considerados sigilosos e que sejam objeto de contrato de qualquer natureza, como empréstimo, cessão, arrendamento ou locação, serão adequadamente marcados para indicar o seu grau de sigilo. Art. 55. Dados ou informações sigilosos concernentes a programas técnicos ou aperfeiçoamento de material somente serão fornecidos aos que, por suas funções oficiais ou contratuais, a eles devam ter acesso. Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicos controlarão e coordenarão o fornecimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas os dados e informações necessários ao desenvolvimento de programas. Seção II Do Transporte Art. 56. A definição do meio de transporte a ser utilizado para deslocamento de material sigiloso é responsabilidade do detentor da custódia e deverá considerar o respectivo grau de sigilo. § 1º O material sigiloso poderá ser transportado por empresas para tal fim contratadas. § 2º As medidas necessárias para a segurança do material transportado serão estabelecidas em entendimentos prévios, por meio de cláusulas contratuais específicas, e serão de responsabilidade da empresa contratada. Art. 57. Sempre que possível, os materiais sigilosos serão tratados segundo os critérios indicados para a expedição de documentos sigilosos. Art. 58. A critério da autoridade competente, poderão ser empregados guardas armados, civis ou militares, para o transporte de material sigiloso. CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS Art. 59. A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução implique a divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos:

159

I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação; e II - o estabelecimento de cláusulas prevendo a: a) possibilidade de alteração do contrato para inclusão de cláusula de segurança não estipulada por ocasião da sua assinatura; b) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução; c) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado; d) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos; e e) responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou em parte. Art. 60. Aos órgãos e entidades públicos, bem como às instituições de caráter público, a que os contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus fiscais ou representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos ou materiais sigilosos em poder dos contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas instalações. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. O disposto neste Decreto aplica-se a material, área, instalação e sistema de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 62. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público exigirão termo de compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores, funcionários e empregados que direta ou indiretamente tenham acesso a dados ou informações sigilosos. Parágrafo único. Os agentes de que trata o caput deste artigo comprometem-se a, após o desligamento, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público. Art. 63. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e materiais e pela segurança de áreas, instalações ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo de sanções penais. Art. 64. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público promoverão o treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de pessoal que desempenhe atividades inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas, instalações e sistemas de informação de natureza sigilosa. Art. 65. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo. Art. 66. Na classificação dos documentos será utilizado, sempre que possível, o critério menos restritivo possível. Art. 67. A critério dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal serão expedidas instruções complementares, que detalharão os procedimentos necessários à plena execução deste Decreto. Art. 68. Este Decreto entra em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação.

160

Art. 69. Ficam revogados os Decretos nºs 2.134, de 24 de janeiro de 1997, 2.910, de 29 de dezembro de 1998, e 4.497, de 4 de dezembro de 2002.

Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente Alberto Mendes Cardoso

161

Decreto nº 5.301, de 09 de dezembro de 2004 (documentos sigilosos) Regulamenta o disposto na Medida Provisória no 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5o da Constituição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 228, de 9 dezembro de 2004, DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta a Medida Provisória no 228, de 9 de dezembro de 2004, e institui a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas. Art. 2o Nos termos da parte final do inciso XXXIII do art. 5o da Constituição, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, só pode ser ressalvado no caso em que a atribuição de sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 3o Os documentos públicos que contenham informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por documentos públicos qualquer base de conhecimento, pertencente à administração pública e às entidades privadas prestadoras de serviços públicos, fixada materialmente e disposta de modo que se possa utilizar para informação, consulta, estudo ou prova, incluindo áreas, bens e dados. Art. 4o Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5o da Constituição. § 1o A Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - Ministro de Estado da Justiça; IV - Ministro de Estado da Defesa; V - Ministro de Estado das Relações Exteriores; VI - Advogado-Geral da União; e VII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. § 2o Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com a informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de sigilo.

162

§ 3o As decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros. § 4o A Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento. Art. 5o A autoridade competente para classificar o documento público no mais alto grau de sigilo poderá, após vencido o prazo ou sua prorrogação, previstos no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie, previamente a qualquer divulgação, se o acesso ao documento acarretará dano à segurança da sociedade e do Estado. § 1o A decisão de ressalva de acesso a documento público classificado no mais alto grau de sigilo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, após provocação de pessoa que demonstre possuir efetivo interesse no acesso à informação nele contida. § 2o O interessado deverá especificar, de modo claro e objetivo, que informação pretende conhecer e qual forma de acesso requer, dentre as seguintes: I - vista de documentos; II - reprodução de documentos por qualquer meio para tanto adequado; ou III - pedido de certidão, a ser expedida pelo órgão consultado. § 3o O interessado não é obrigado a aduzir razões no requerimento de informações, salvo a comprovação de seu efetivo interesse na obtenção da informação. Art. 6o Provocada na forma do art. 5o, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela: I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou II - permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 7o O art. 7o do Decreto no 4.553, de 27 de dezembro de 2002, em conformidade com o disposto no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7o Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes: I - ultra-secreto: máximo de trinta anos; II - secreto: máximo de vinte anos; III - confidencial: máximo de dez anos; e IV - reservado: máximo de cinco anos. Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria." (NR)

163

Art. 8o O art. 6o, o parágrafo único do art. 9o e o art. 10 do Decreto no 4.553, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o ......................................................................................................... I - Presidente da República; II - Vice-Presidente da República; III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. § 1o Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior. § 2o Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo: I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal." (NR) "Art. 9o ......................................................................................................... Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação." (NR) "Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 7o, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo." (NR) Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Dirceu de Oliveira e Silva Jorge Armando Felix Álvaro Augusto Ribeiro Costa

164

Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA: Art. 1o São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização. § 1o O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais. § 2o A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar. Art. 2o Integram o Sistema de Correição: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema; II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais; III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3o. § 1o As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas. § 2o As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais. § 3o Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da VicePresidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União. § 4o A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição. Art. 3o A Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição, é composta: I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá; II - pelo Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União; III - pelos Corregedores do Órgão Central do Sistema; IV - por três titulares das unidades setoriais; e

165

V - por três titulares das unidades seccionais. Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos IV e V serão designados pelo titular do Órgão Central do Sistema. Art. 4o Compete ao Órgão Central do Sistema: I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição; II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias; III - gerir e exercer o controle técnico das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição; IV - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição; V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição; VI - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas; VII - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público; VIII - instaurar ou avocar, a qualquer tempo, os processos administrativos e sindicâncias, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade; IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares; e X - realizar inspeções nas unidades de correição. § 1o Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, quando constatada a omissão da autoridade responsável, requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. § 2o Compete à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses do § 1o, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão da autoridade responsável. § 3o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

166

§ 4o O julgamento dos processos e sindicâncias resultantes da instauração ou avocação prevista no inciso VIII do caput compete: I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria e destituição de cargo; e II - aos corregedores do Órgão Central do Sistema, nos demais casos. Art. 5o Compete às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição: I - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; III - sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares; IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei no 8.112, de 1990; V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso; VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas; VII - auxiliar o Órgão Central do Sistema na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição; VIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e IX - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição. Art. 6o Compete à Comissão de Coordenação de Correição: I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do Sistema de Correição, para atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais; II - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria; III - propor metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do Sistema de Correição; IV - realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do Órgão Central do Sistema, com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público; e V - outras atividades demandadas pelo titular do Órgão Central do Sistema. Art. 7o Para fins do disposto neste Decreto, os Ministros de Estado encaminharão, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta de adequação de suas estruturas regimentais, sem aumento de despesas, com vistas a destinar um cargo em

167

comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, para as respectivas unidades integrantes do Sistema de Correição. Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos neste Decreto darão o suporte administrativo necessário à instalação e ao funcionamento das unidades integrantes do Sistema de Correição. Art. 8o Os cargos dos titulares das unidades de correição são privativos de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de nível superior, que tenham, preferencialmente, formação em Direito. § 1o Os titulares das unidades seccionais terão sua indicação para o cargo submetida à prévia apreciação do Órgão Central do Sistema e serão nomeados para mandato de dois anos, se de modo diverso não estabelecer a legislação específica. § 2o Ao servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou função de corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata este Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. § 3o A exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares das unidades de correição em exercício na data de publicação deste Decreto. Art. 9o O regimento interno da Comissão de Coordenação de Correição será aprovado pelo titular do Órgão Central do Sistema, por proposta do colegiado. Art. 10. O Órgão Central do Sistema expedirá as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2005

168

Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005 (sindicância patrimonial) Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1o A declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado de agente público, no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como sua atualização, conforme previsto na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, observarão as normas deste Decreto. Art. 2o A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior. Art. 3o Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida. § 1o A atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. § 2o O cumprimento do disposto no § 4o do art. 13 da Lei no 8.429, de 1992, poderá, a critério do agente público, realizar-se mediante autorização de acesso à declaração anual apresentada à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações. Art. 4o O serviço de pessoal competente manterá arquivo das declarações e autorizações previstas neste Decreto até cinco anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função. Art. 5o Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3o do art. 13 da Lei no 8.429, de 1992. Art. 6o Os órgãos de controle interno fiscalizarão o cumprimento da exigência de entrega das declarações regulamentadas por este Decreto, a ser realizado pelo serviço de pessoal competente. Art. 7o A Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo Federal, poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei no 8.429, de 1992, observadas as disposições especiais da Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993. Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no caput, a Controladoria-Geral da União instaurará procedimento de sindicância patrimonial ou requisitará sua instauração ao órgão ou entidade competente. Art. 8o Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, nos termos do art. 9o

169

da Lei no 8.429, de 1992, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos. Parágrafo único. A sindicância patrimonial de que trata este artigo será instaurada, mediante portaria, pela autoridade competente ou pela Controladoria-Geral da União. Art. 9o A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo. § 1o O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão composta por dois ou mais servidores ou empregados efetivos de órgãos ou entidades da administração federal. § 2o O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período ou por período inferior, pela autoridade competente pela instauração, desde que justificada a necessidade. § 3o Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar. Art. 10. Concluído o procedimento de sindicância nos termos deste Decreto, dar-se-á imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Art. 11. Nos termos e condições a serem definidos em convênio, a Secretaria da Receita Federal poderá fornecer à Controladoria-Geral da União, em meio eletrônico, cópia da declaração anual do agente público que houver optado pelo cumprimento da obrigação, na forma prevista no § 2o do art. 3o deste Decreto. § 1o Compete à Controladoria-Geral da União informar à Secretaria da Receita Federal o rol dos optantes, nos termos do § 2o do art. 3o deste Decreto, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o exercício ao qual correspondem as mencionadas declarações. § 2o Caberá à Controladoria-Geral da União adotar medidas que garantam a preservação do sigilo das informações recebidas, relativas à situação econômica ou financeira do agente público ou de terceiros e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades. Art. 12. Para a realização dos procedimentos previstos neste Decreto, poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação. Art. 13. A Controladoria-Geral da União e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirão, no prazo de noventa dias, as instruções necessárias para o cumprimento deste Decreto no âmbito do Poder Executivo Federal, salvo em relação ao convênio a que se refere o art. 11. Art. 14. Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Fica revogado o Decreto no 978, de 10 de novembro de 1993. Brasília, 30 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Murilo Portugal Filho Paulo Bernardo Silva Waldir Pires

170

Convenções Internacionais Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (texto) (concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997)

Preâmbulo As Partes, Considerando que a corrupção é um fenômeno difundido nas Transações Comerciais Internacionais, incluindo o comércio e o investimento, que desperta sérias preocupações morais e políticas, abala a boa governança e o desenvolvimento econômico, e distorce as condições internacionais de competitividade; Considerando que todos os países compartilham a responsabilidade de combater a corrupção nas Transações Comerciais Internacionais; Levando em conta a Recomendação Revisada sobre o Combate à Corrupção em Transações Comerciais Internacionais, adotada pelo Conselho da Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE), em 23 de maio de 1997, C(97)123/FINAL, que, inter alia, reivindicou medidas efetivas para deter, prevenir e combater a corrupção de funcionários públicos estrangeiros ligados a Transações Comerciais Internacionais, particularmente a imediata criminalização de tais atos de corrupção, de forma efetiva e coordenada, em conformidade com elementos gerais acordados naquela Recomendação e com os princípios jurisdicionais e jurídicos básicos de cada país; Acolhendo outros desenvolvimentos recentes que promovem o entendimento e a cooperação internacionais no combate à corrupção de funcionários públicos, incluindo ações das Nações Unidas, do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional, da Organização Mundial de Comércio, da Organização dos Estados Americanos, do Conselho da Europa e da União Européia; Acolhendo os esforços de companhias, organizações empresariais e sindicatos, bem como outras organizações não-governamentais, no combate à corrupção; Reconhecendo o papel dos Governos na prevenção do pedido de propinas de indivíduos e empresas, em Transações Comerciais Internacionais; Reconhecendo que a obtenção de progresso nessa área requer não apenas esforços em âmbito nacional, mas também na cooperação, monitoramento e acompanhamento multilaterais; Reconhecendo que a obtenção de equivalência entre as medidas a serem tomadas pelas Partes é o objeto e o propósito essenciais da presente Convenção, o que exige a sua ratificação sem derrogações que afetem essa equivalência; Acordaram o que se segue: Artigo 1 O Delito de Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros 1. Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de que, segundo suas leis, é delito criminal qualquer pessoa intencionalmente oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza, seja diretamente ou por intermediários, a um funcionário público estrangeiro, para esse funcionário ou para terceiros, causando a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções

171

oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios internacionais. 2. Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de que a cumplicidade, inclusive por incitamento, auxílio ou encorajamento, ou a autorização de ato de corrupção de um funcionário público estrangeiro é um delito criminal. A tentativa e conspiração para subornar um funcionário público estrangeiro serão delitos criminais na mesma medida em que o são a tentativa e conspiração para corrupção de funcionário público daquela Parte. 3. Os delitos prescritos nos parágrafos 1 e 2 acima serão doravante referidos como "corrupção de funcionário público estrangeiro". 4. Para o propósito da presente Convenção: a) "funcionário público estrangeiro" significa qualquer pessoa responsável por cargo legislativo, administrativo ou jurídico de um país estrangeiro, seja ela nomeada ou eleita; qualquer pessoa que exerça função pública para um país estrangeiro, inclusive para representação ou empresa pública; e qualquer funcionário ou representante de organização pública internacional; b) "país estrangeiro" inclui todos os níveis e subdivisões de governo, do federal ao municipal; c) "a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais" inclui qualquer uso do cargo do funcionário público, seja esse cargo, ou não, da competência legal do funcionário. Artigo 2 Responsabilidade de Pessoas Jurídicas Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento das responsabilidades de pessoas jurídicas pela corrupção de funcionário público estrangeiro, de acordo com seus princípios jurídicos. Artigo 3 Sanções 1. A corrupção de um funcionário público estrangeiro deverá ser punível com penas criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas. A extensão das penas deverá ser comparável àquela aplicada à corrupção do próprio funcionário público da Parte e, em caso de pessoas físicas, deverá incluir a privação da liberdade por período suficiente a permitir a efetiva assistência jurídica recíproca e a extradição. 2. Caso a responsabilidade criminal, sob o sistema jurídico da Parte, não se aplique a pessoas jurídicas, a Parte deverá assegurar que as pessoas jurídicas estarão sujeitas a sanções não-criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas contra a corrupção de funcionário público estrangeiro, inclusive sanções financeiras. 3. Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias a garantir que o suborno e o produto da corrupção de um funcionário público estrangeiro, ou o valor dos bens correspondentes a tal produto, estejam sujeitos a retenção e confisco ou que sanções financeiras de efeito equivalente sejam aplicáveis. 4. Cada Parte deverá considerar a imposição de sanções civis ou administrativas adicionais à pessoa sobre a qual recaiam sanções por corrupção de funcionário público estrangeiro. Artigo 4 Jurisdição

172

1. Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, quando o delito é cometido integral ou parcialmente em seu território. 2. A Parte que tiver jurisdição para processar seus nacionais por delitos cometidos no exterior deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição para fazê-lo em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, segundo os mesmos princípios. 3. Quando mais de uma Parte tem jurisdição sobre um alegado delito descrito na presente Convenção, as Partes envolvidas deverão, por solicitação de uma delas, deliberar sobre a determinação da jurisdição mais apropriada para a instauração de processo. 4. Cada Parte deverá verificar se a atual fundamentação de sua jurisdição é efetiva em relação ao combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros, caso contrário, deverá tomar medidas corretivas a respeito. Artigo 5 Execução A investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro estarão sujeitas às regras e princípios aplicáveis de cada Parte. Elas não serão influenciadas por considerações de interesse econômico nacional, pelo efeito potencial sobre as relações com outros Estados ou pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas. Artigo 6 Regime de Prescrição Qualquer regime de prescrição aplicável ao delito de corrupção de um funcionário público estrangeiro deverá permitir um período de tempo adequado para a investigação e abertura de processo sobre o delito. Artigo 7 Lavagem de Dinheiro A Parte que tornou o delito de corrupção de seu próprio funcionário público um delito declarado para o propósito da aplicação de sua legislação sobre lavagem de dinheiro deverá fazer o mesmo, nos mesmos termos, em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, sem considerar o local de ocorrência da corrupção. Artigo 8 Contabilidade 1. Para o combate efetivo da corrupção de funcionários públicos estrangeiros, cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias, no âmbito de suas leis e regulamentos sobre manutenção de livros e registros contábeis, divulgação de declarações financeiras, e sistemas de contabilidade e auditoria, para proibir o estabelecimento de contas de caixa "dois", a realização de operações de caixa "dois" ou operações inadequadamente explicitadas, o registro de despesas inexistentes, o lançamento de obrigações com explicitação inadequada de seu objeto, bem como o uso de documentos falsos por companhias sujeitas àquelas leis e regulamentos com o propósito de corromper funcionários públicos estrangeiros ou ocultar tal corrupção. 2. Cada Parte deverá prover penas civis, administrativas e criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas pelas omissões e falsificações em livros e registros contábeis, contas e declarações financeiras de tais companhias. Artigo 9

173

Assistência Jurídica Recíproca 1. Cada Parte deverá, respeitando, tanto quanto possível, suas leis, tratados e acordos relevantes, prestar pronta e efetiva assistência jurídica a uma Parte para o fim de condução de investigações e processos criminais instaurados pela Parte sobre delitos abrangidos pela presente Convenção e para o fim de condução de processos não-criminais contra uma pessoa jurídica instaurados pela Parte e abrangidos por esta Convenção. A Parte solicitada deverá informar a Parte solicitante, sem demora, de quaisquer informações ou documentos adicionais necessários a apoiar o pedido de assistência e, quando solicitado, do estado e do resultado do pedido de assistência. 2. Quando uma Parte condiciona a assistência jurídica recíproca à existência de criminalidade dual, a existência de criminalidade dual será considerada se o delito para o qual a assistência é solicitada for do âmbito da presente Convenção. 3. Uma Parte não deverá se recusar a prestar assistência mútua jurídica em matérias criminais do âmbito da presente Convenção sob a alegação de sigilo bancário. Artigo 10 Extradição 1. A corrupção de um funcionário público estrangeiro deverá ser considerada um delito passível de extradição, segundo as leis das Partes e os tratados de extradição celebrados entre elas. 2. Se uma Parte, que condiciona a extradição à existência de um tratado sobre a matéria, receber uma solicitação de extradição de outra Parte com a qual não possui tratado de extradição firmado, dever-se-á considerar esta Convenção a base jurídica para a extradição pelo delito de corrupção de um funcionário público estrangeiro. 3. Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar sua capacidade para extraditar ou processar seus nacionais pelo delito de corrupção de um funcionário público estrangeiro. A Parte que recusar um pedido para extraditar uma pessoa por corrupção de um funcionário público estrangeiro, baseada apenas no fato de que a pessoa é seu nacional, deverá submeter o caso à apreciação de suas autoridades competentes para instauração de processo. 4. A extradição por corrupção de funcionário público estrangeiro está sujeita às condições estabelecidas pela lei local e pelos tratados e acordos das Partes sobre a matéria. Quando uma Parte condiciona a extradição à existência de criminalidade dual, essa condição deverá ser considerada satisfeita se o delito pelo qual a extradição é solicitada estiver no âmbito do Artigo 1 da presente Convenção. Artigo 11 Autoridades Responsáveis Para os propósitos do Artigo 4, parágrafo 3, sobre deliberações, do Artigo 9, sobre assistência jurídica recíproca, e do Artigo 10, sobre extradição, cada Parte deverá notificar o Secretário-Geral da OCDE da autoridade ou autoridades responsáveis pela formulação e recebimento de solicitações, que servirá de canal de comunicação da Parte nessas matérias sem prejuízo de outros acordos entre as Partes. Artigo 12 Monitoramento e Acompanhamento As Partes deverão cooperar na execução de um programa de acompanhamento sistemático para monitorar e promover a integral implementação da presente Convenção. A menos que decidido em contrário por consenso das Partes, essa iniciativa dar-se-á no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Corrupção em Transações Comerciais Internacionais da OCDE, de acordo com seu termo de referência, ou no âmbito e de acordo com os termos de

174

referência de qualquer substituto para essa função. As Partes arcarão com os custos do programa, segundo as regras aplicáveis àquele Grupo.

Artigo 13 Assinatura e Acessão 1. Até a entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta para assinatura pelos membros da OCDE e por não-membros que hajam sido convidados a tornarem-se participantes plenos do Grupo de Trabalho sobre Corrupção em Transações Comerciais Internacionais. 2. Após a entrada em vigor, essa Convenção estará aberta à acessão de qualquer país não-signatário que seja membro da OCDE ou que se haja tornado um participante pleno do Grupo de Trabalho sobre Corrupção em Transações Comerciais Internacionais ou de qualquer sucessor para suas funções. Para os países não-signatários, a Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia seguinte à data de depósito de seu instrumento de acessão. Artigo 14 Ratificação e Depositário 1. A presente Convenção está sujeita à aceitação, aprovação ou ratificação pelos Signatários, de acordo com suas respectivas leis. 2. Instrumentos de aceitação, aprovação, ratificação ou acessão deverão ser depositados junto ao SecretárioGeral da OCDE, que funcionará como Depositário da presente Convenção. Artigo 15 Entrada em Vigor 1. A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia seguinte à data na qual cinco dos dez países que possuam as maiores cotas de exportação, apresentadas no documento anexo, e que representem juntos pelo menos sessenta por cento do total combinado das exportações desses dez países hajam depositado seus instrumentos de aceitação, aprovação ou ratificação. Para cada Signatário depositante de instrumento após a referida entrada em vigor, a presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito de seu instrumento. 2. Se, após 31 de dezembro de 1998, a Convenção não houver entrado em vigor em conformidade com o parágrafo 1 acima, qualquer Signatário que tenha depositado seu instrumento de aceitação, aprovação ou ratificação poderá declarar por escrito ao Depositário sua vontade em aceitar a entrada em vigor da Convenção sob o prescrito neste parágrafo 2. Para esse Signatário, a Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia posterior à data na qual tais declarações houverem sido depositadas por pelo menos dois Signatários. Para cada Signatário depositante de declaração após a referida entrada em vigor, a Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia posterior à data do depósito. Artigo 16 Emenda Qualquer Parte poderá propor a emenda da presente Convenção. Uma proposta de emenda será submetida ao Depositário, que deverá comunicá-la às outras Partes pelo menos sessenta dias antes da convocação de um encontro das Partes para deliberação sobre a matéria. Uma emenda adotada por consenso das Partes, ou por

175

outros meios que as Partes determinem por consenso, entrará em vigor sessenta dias após o depósito de um instrumento de aceitação, aprovação ou ratificação de todas as Partes, ou, de outra forma, como especificado pelas Partes no momento da adoção da emenda.

Artigo 17 Denúncia Uma Parte poderá denunciar a presente Convenção, notificando por escrito o Depositário. Essa denúncia efetivar-se-á um ano após a data de recebimento da notificação. Após a denúncia, deverá continuar a existir cooperação entre as Partes e a Parte denunciante com relação às solicitações pendentes de assistência ou extradição formuladas antes da data efetiva da denúncia.

Feito em Paris neste dia dezessete de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, nas línguas inglesa e francesa, sendo cada texto igualmente autêntico. Pela República Federal da Alemanha Pela República da Irlanda Pela República Argentina Pela República da Islândia Pela Austrália Pela República Italiana Pela República da Áustria Pelo Japão Pelo Reino da Bélgica Pelo Grão-Ducado de Luxemburgo Pela República Federativa do Brasil Pelos Estados Unidos Mexicanos Pela República da Bulgária Pelo Reino da Noruega Pelo Canadá Pela Nova Zelândia Pela República do Chile Pelo Reino dos Países Baixos Pela República da Coréia Pela República da Polônia Pelo Reino da Dinamarca Pela República Portuguesa Pelo Reino da Espanha Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte Pelos Estados Unidos da América Pela República da Eslovênia Pela República da Finlândia Pelo Reino da Suécia Pela República da França Pela Confederação Suíça Pela República Helênica Pela República Tcheca Pela República da Hungria Pela República da Turquia

176

Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000 (promulgada a Convenção Promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais foi concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997; Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 15 de fevereiro de 1999; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 125, de 14 de junho de 2000; Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação à referida Convenção em 24 de agosto de 2000, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 23 de outubro de 2000; DECRETA: Art. 1o A Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Parágrafo único. A proibição de recusa de prestação de assistência mútua jurídica, prevista no Artigo 9, parágrafo 3, da Convenção, será entendida como proibição à recusa baseada apenas no instituto do sigilo bancário, em tese, e não a recusa em decorrência da obediência às normas legais pertinentes à matéria, integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, e a interpretação relativa à sua aplicação, feitas pelo Tribunal competente, ao caso concreto. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Convenção Interamericana Contra a Corrupção (texto) (concluída em 29 de março de 1996)

Preâmbulo OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

177

CONVENCIDOS de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos; CONSIDERANDO que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício; PERSUADIDOS de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social; RECONHECENDO que, muitas vezes, a corrupção é um dos instrumentos de que se serve o crime organizado para concretizar os seus fins; CONVENCIDOS da importância de gerar entre a população dos países da região uma consciência em relação à existência e à gravidade desse problema e da necessidade de reforçar a participação da sociedade civil na prevenção e na luta contra a corrupção; RECONHECENDO que a corrupção, em alguns casos, se reveste de transcendência internacional, o que exige por parte dos Estados uma ação coordenada para combatê-la eficazmente; CONVENCIDOS da necessidade de adotar o quanto antes um instrumento internacional que promova e facilite a cooperação internacional para combater a corrupção e, de modo especial, para tomar as medidas adequadas contra as pessoas que cometam atos de corrupção no exercício das funções públicas ou especificamente vinculados a esse exercício, bem como a respeito dos bens que sejam fruto desses atos; PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com os vínculos cada vez mais estreitos entre a corrupção e as receitas do tráfico ilícito de entorpecentes, que ameaçam e corroem as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade, em todos os níveis; TENDO PRESENTE que, para combater a corrupção, é responsabilidade dos Estados erradicar a impunidade e que a cooperação entre eles é necessária para que sua ação neste campo seja efetiva; e DECIDIDOS a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício, CONVIERAM em assinar a seguinte

178

CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO Artigo I Definições Para os fins desta Convenção, entende-se por: "Função pública" toda atividade, temporária ou permanente, remunerada ou honorária realizada por uma pessoa física em nome do Estado ou a serviço do Estado ou de suas entidades, em qualquer de seus níveis hierárquicos. "Funcionário público", "funcionário de governo" ou "servidor público" qualquer funcionário ou empregado de um Estado ou de suas entidades, inclusive os que tenham sido selecionados, nomeados ou eleitos para desempenhar atividades ou funções em nome do Estado ou a serviço do Estado em qualquer de seus níveis hierárquicos. "Bens" os ativos de qualquer tipo, quer sejam móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos e instrumentos legais que comprovem ou pretendam comprovar a propriedade ou outros direitos sobre estes ativos, ou que se refiram à propriedade ou outros direitos. Artigo II Propósitos Os propósitos desta Convenção são: l. promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção; e 2. promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. Artigo III Medidas preventivas

Para os fins estabelecidos no artigo II desta Convenção, os Estados Partes convêm em considerar a aplicabilidade de medidas, em seus próprios sistemas institucionais destinadas a criar, manter e fortalecer: 1. Normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas. Estas normas deverão ter por finalidade prevenir conflitos de interesses, assegurar a guarda e uso adequado dos recursos confiados aos funcionários públicos no desempenho de suas funções e estabelecer medidas e sistemas para exigir dos funcionários públicos que informem as autoridades competentes dos atos de corrupção nas funções públicas de que tenham conhecimento. Tais medidas ajudarão a preservar a confiança na integridade dos funcionários públicos e na gestão pública. 2. Mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de conduta. 3. Instruções ao pessoal dos órgãos públicos a fim de garantir o adequado entendimento de suas responsabilidades e das normas éticas que regem as suas atividades.

179

4. Sistemas para a declaração das receitas, ativos e passivos por parte das pessoas que desempenhem funções públicas em determinados cargos estabelecidos em lei e, quando for o caso, para a divulgação dessas declarações. 5. Sistemas de recrutamento de funcionários públicos e de aquisição de bens e serviços por parte do Estado de forma a assegurar sua transparência, eqüidade e eficiência. 6. Sistemas para arrecadação e controle da renda do Estado que impeçam a prática da corrupção. 7. Leis que vedem tratamento tributário favorável a qualquer pessoa física ou jurídica em relação a despesas efetuadas com violação dos dispositivos legais dos Estados Partes contra a corrupção. 8. Sistemas para proteger funcionários públicos e cidadãos particulares que denunciarem de boa-fé atos de corrupção, inclusive a proteção de sua identidade, sem prejuízo da Constituição do Estado e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico interno. 9. Órgãos de controle superior, a fim de desenvolver mecanismos modernos para prevenir, detectar, punir e erradicar as práticas corruptas. 10. Medidas que impeçam o suborno de funcionários públicos nacionais e estrangeiros, tais como mecanismos para garantir que as sociedades mercantis e outros tipos de associações mantenham registros que, com razoável nível de detalhe, reflitam com exatidão a aquisição e alienação de ativos e mantenham controles contábeis internos que permitam aos funcionários da empresa detectarem a ocorrência de atos de corrupção. 11. Mecanismos para estimular a participação da sociedade civil e de organizações não-governamentais nos esforços para prevenir a corrupção. 12. O estudo de novas medidas de prevenção, que levem em conta a relação entre uma remuneração eqüitativa e a probidade no serviço público. Artigo IV Âmbito Esta Convenção é aplicável sempre que o presumido ato de corrupção seja cometido ou produza seus efeitos em um Estado Parte. Artigo V Jurisdição 1. Cada Estado Parte adotará as medidas que forem necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos que tiver tipificado nos termos desta Convenção, quando o delito for cometido em seu território. 2. Cada Estado Parte poderá adotar as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição em relação aos delitos que haja tipificado, nos termos desta Convenção, quando o delito for cometido por um de seus cidadãos ou por uma pessoa que tenha sua residência habitual em seu território. 3. Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição em relação aos delitos que haja tipificado, nos termos desta Convenção, quando o suspeito se encontrar em seu território e a referida parte não o extraditar para outro país por motivo da nacionalidade do suspeito. 4. Esta Convenção não exclui a aplicação de qualquer outra regra de jurisdição penal estabelecida por uma parte em virtude de sua legislação nacional.

180

Artigo VI Atos de corrupção l. Esta Convenção é aplicável aos seguintes atos de corrupção: a. a solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas; b. a oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas; c. a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro; d. o aproveitamento doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos a que se refere este artigo; e e. a participação, como autor, co-autor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na associação ou confabulação para perpetrar qualquer dos atos a que se refere este artigo. 2. Esta Convenção também é aplicável por acordo mútuo entre dois ou mais Estados Partes com referência a quaisquer outros atos de corrupção que a própria Convenção não defina. Artigo VII Legislação interna Os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tipificar como delitos em seu direito interno os atos de corrupção descritos no artigo VI, parágrafo l, e para facilitar a cooperação entre eles nos termos desta Convenção. Artigo VIII Suborno transnacional Sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte proibirá e punirá o oferecimento ou outorga, por parte de seus cidadãos, pessoas que tenham residência habitual em seu território e empresas domiciliadas no mesmo, a um funcionário público de outro Estado, direta ou indiretamente, de qualquer objeto de valor pecuniário ou outros benefícios, como dádivas, favores, promessas ou vantagens em troca da realização ou omissão, por esse funcionário, de qualquer ato no exercício de suas funções públicas relacionado com uma transação de natureza econômica ou comercial. Entre os Estados Partes que tenham tipificado o delito de suborno transnacional, este será considerado um ato de corrupção para os propósitos desta Convenção. O Estado Parte que não tenha tipificado o suborno transnacional prestará a assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a este delito, na medida em que o permitirem as suas leis.

181

Artigo IX Enriquecimento ilícito Sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente. Entre os Estados Partes que tenham tipificado o delito de enriquecimento ilícito, este será considerado um ato de corrupção para os propósitos desta Convenção. O Estado Parte que não tenha tipificado o enriquecimento ilícito prestará a assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a este delito, na medida em que o permitirem as suas leis. Artigo X Notificação Quando um Estado Parte adotar a legislação a que se refere o parágrafo l dos artigos VIII e IX, notificará o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, que, por sua vez, notificará os demais Estados Partes. Os delitos de suborno transnacional e de enriquecimento ilícito, no que se refere a este Estado Parte, serão considerados atos de corrupção para os propósitos desta Convenção a partir de 30 dias, contados da data da referida notificação. Artigo XI Desenvolvimento Progressivo l. A fim de impulsionar o desenvolvimento e a harmonização das legislações nacionais e a consecução dos objetivos desta Convenção, os Estados Partes julgam conveniente considerar a tipificação das seguintes condutas em suas legislações e a tanto se comprometem: a. o aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros, por parte do funcionário público ou pessoa no exercício de funções públicas de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função pública; b. o uso ou aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros por parte de funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas de qualquer tipo de bens do Estado ou de empresas ou instituições em que este tenha parte aos quais tenha tido acesso em razão ou por ocasião do desempenho da função; c. toda ação ou omissão realizada por qualquer pessoa que, por si mesma ou por interposta pessoa, ou atuando como intermediária, procure a adoção, por parte da autoridade pública, de uma decisão em virtude da qual obtenha ilicitamente, para si ou para outrem, qualquer benefício ou proveito, haja ou não prejuízo para o patrimônio do Estado; e d. o desvio de bens móveis ou imóveis, dinheiro ou valores pertencentes ao Estado para fins não relacionados com aqueles aos quais se destinavam a um organismo descentralizado ou a um particular, praticado, em benefício próprio ou de terceiros, por funcionários públicos que os tiverem recebido em razão de seu cargo, para administração, guarda ou por outro motivo. 2. Entre os Estados Partes que os tenham tipificado, estes delitos serão considerados atos de corrupção para os propósitos desta Convenção. 3. O Estado Parte que não tiver tipificado qualquer dos delitos definidos neste artigo prestará a assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a esses delitos, na medida em que o permitirem as suas leis.

182

Artigo XII Efeitos sobre o patrimônio do Estado Para os fins desta Convenção, não será exigível que os atos de corrupção nela descritos produzam prejuízo patrimonial para o Estado. Artigo XIII Extradição 1. Este artigo será aplicado aos delitos tipificados pelos Estados Partes de conformidade com esta Convenção. 2. Cada um dos delitos a que se aplica este artigo será considerado como incluído entre os delitos que dão lugar a extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses delitos como base para a concessão da extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si. 3. Se um Estado Parte que subordinar a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não estiver vinculado por nenhum tratado de extradição, poderá considerar esta Convenção como a base jurídica da extradição em relação aos delitos a que se aplica este artigo. 4. Os Estados Partes que não subordinarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão os delitos a que se aplica este artigo como delitos suscetíveis de extradição entre si. 5. A extradição estará sujeita às condições previstas pela legislação do Estado Parte requerido ou pelos tratados de extradição aplicáveis, incluídos os motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição. 6. Se a extradição solicitada em razão de um delito a que se aplique este artigo foi recusada baseando-se exclusivamente na nacionalidade da pessoa reclamada, ou por o Estado Parte requerido considerar-se competente, o Estado Parte requerido submeterá o caso a suas autoridades competentes para julgá-lo, a menos que tenha sido acordado em contrário com o Estado Parte requerente, e o informará oportunamente do seu resultado final. 7. Sem prejuízo do disposto em seu direito interno e em seus tratados de extradição, o Estado Parte requerido, por solicitação do Estado Parte requerente, poderá depois de certificar-se de que as circunstâncias o justificam e têm caráter urgente proceder à detenção da pessoa cuja extradição se solicitar e que se encontrar em seu território, ou adotar outras medidas adequadas para assegurar seu comparecimento nos trâmites de extradição. Artigo XIV Assistência e cooperação 1. Os Estados Partes prestarão a mais ampla assistência recíproca, em conformidade com suas leis e com os tratados aplicáveis, dando curso às solicitações emanadas de suas autoridades que, de acordo com seu direito interno, tenham faculdades para investigar ou processar atos de corrupção definidos nesta Convenção, com vistas à obtenção de provas e à realização de outros atos necessários para facilitar os processos e as diligências ligadas à investigação ou processo penal por atos de corrupção. 2. Além disso, os Estados Partes prestarão igualmente a mais ampla cooperação técnica recíproca sobre as formas e métodos mais efetivos para prevenir, detectar, investigar e punir os atos de corrupção. Com esta finalidade, facilitarão o intercâmbio de experiências por meio de acordos e reuniões entre os órgãos e instituições competentes e dispensarão atenção especial às formas e métodos de participação civil na luta contra a corrupção.

183

Artigo XV Medidas sobre bens 1. Em conformidade com as legislações nacionais aplicáveis e os tratados pertinentes ou outros acordos que estejam em vigor entre eles, os Estados Partes prestarão mutuamente a mais ampla assistência possível para identificar, localizar, bloquear, apreender e confiscar bens obtidos ou provenientes da prática dos delitos tipificados de acordo com esta Convenção, ou os bens usados para essa prática, ou o respectivo produto. 2. O Estado Parte que executar suas próprias sentenças de confisco, ou as sentenças de outro Estado Parte, a respeito dos bens ou produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo, disporá desses bens ou produtos segundo sua própria legislação. Na medida em que o permitirem suas leis e nas condições que considere adequadas, esse Estado Parte poderá transferir esses bens ou produtos, total ou parcialmente, para outro Estado Parte que tenha prestado assistência na investigação ou nas diligências judiciais conexas. Artigo XVI Sigilo bancário l. O Estado Parte requerido não poderá negar-se a proporcionar a assistência solicitada pelo Estado Parte requerente alegando sigilo bancário. Este artigo será aplicado pelo Estado Parte requerido em conformidade com seu direito interno, com suas disposições processuais e com os acordos bilaterais ou multilaterais que o vinculem ao Estado Parte requerente. 2. O Estado Parte requerente compromete-se a não usar informações protegidas por sigilo bancário que receba para propósito algum que não o do processo que motivou a solicitação, salvo com autorização do Estado Parte requerido. Artigo XVII Natureza do Ato Para os fins previstos nos artigos XIII, XIV, XV e XVI desta Convenção, o fato de os bens provenientes do ato de corrupção terem sido destinados a finalidades políticas ou a alegação de que um ato de corrupção foi cometido por motivações ou finalidades políticas não serão suficientes, por si sós, para considerá-lo como delito político ou como delito comum vinculado a um delito político. Artigo XVIII Autoridades centrais 1. Para os propósitos da assistência e cooperação internacionais previstas nesta Convenção, cada Estado Parte poderá designar uma autoridade central ou utilizar as autoridades centrais previstas nos tratados pertinentes ou outros acordos. 2. As autoridades centrais estarão encarregadas de formular e receber as solicitações de assistência e cooperação a que se refere esta Convenção. 3. As autoridades centrais comunicar-se-ão de forma direta para os efeitos desta Convenção. Artigo XIX Aplicação no Tempo Sem prejuízo dos princípios constitucionais, do ordenamento jurídico interno de cada Estado e dos tratados vigentes entre os Estados Partes, o fato de o presumido ato de corrupção ter sido cometido antes desta

184

Convenção entrar em vigor não impedirá a cooperação processual em assuntos criminais, entre os Estados Partes. Esta disposição não afetará em caso algum o princípio da não retroatividade da lei penal nem sus aplicação interromperá os prazos de prescrição que estejam correndo em relação aos delitos anteriores à data da entrada em vigor desta Convenção. Artigo XX Outros acordos ou práticas Nenhuma das normas desta Convenção será interpretada no sentido de impedir que os Estados Partes prestem, reciprocamente, cooperação com base no previsto em outros acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, vigentes ou que forem celebrados no futuro entre eles, ou em qualquer outro acordo ou prática aplicável. Artigo XXI Assinatura Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos. Artigo XXII Ratificação Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo XXIII Adesão Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo XXIV Reserva Os Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que sejam compatíveis com o objeto e propósitos da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas. Artigo XXV Entrada em vigor Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo XXVI Denúncia Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

185

Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.

Artigo XXVII Protocolos adicionais Qualquer Estado Parte poderá submeter à consideração dos outros Estados Partes, por ocasião de um período de sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de contribuir para a consecução dos propósitos relacionados no artigo II. Cada protocolo adicional estabelecerá as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados Partes nesse protocolo. Artigo XXVIII Depósito do instrumento original O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto ao Secretariado das Nações Unidas, para seu registro de publicação, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas eventualmente formuladas.

186

Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002 (promulga a Convenção) Promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1o, inciso "c".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo no 152, de 25 de junho de 2002, o texto da Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada em Caracas, em 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1o, inciso "c"; Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de agosto de 2002, nos termos de seu artigo XXV; DECRETA: Art. 1º A Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada em Caracas, em 29 de março de 1996, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, com reserva para o art. XI, parágrafo 1º , inciso "c". (Redação dada pelo Decreto nº 4.534, de 19.12.2002) Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

187

Resoluções Do Senado Federal

Resolução SF nº 20, de 17 de março de 1993 (Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal) Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar. O Senado Federal resolve: CAPÍTULO I Dos Deveres Fundamentais do Senador Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá à prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos. Art. 2º São deveres fundamentais do Senador: I - promover a defesa dos interesses populares e nacionais; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; IV - apresentar-se ao Senado durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinária e participar das sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional. CAPÍTULO II Das Vedações Constitucionais Art. 3º É expressamente vedado ao Senador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, a ; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I , a ; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Constituição Federal, art. 54). § 1° Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b do inciso I e a e c do inciso II, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público. § 2º A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Senador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas. § 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea a do inciso II , para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.

188

CAPÍTULO III Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar Art. 4° É, ainda, vedado ao Senador: I - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas; II - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; III - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral. C 1º É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I . §2° Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares. Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar; I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°); II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes. Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo: I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídico direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas finalidades estatutárias; II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos. CAPÍTULO IV Das Declarações Públicas Obrigatórias Art. 6º O Senador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade: I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos , incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Senador; II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Senador e do seu Cônjuge ou companheira; III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa: Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais , atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador; IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de

189

Interesse , em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação. § 1º Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, pelo menos nos seguintes veículos: I - no órgão de publicação oficial - onde será feita sua publicação integral; II - em um jornal diário de grande circulação no Estado a que pertença o Parlamentar - em forma de aviso resumido da publicação feita no órgão oficial; III - no Programa "Voz do Brasil/Senado Federal" - na forma do inciso anterior. § 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior poderá qualquer cidadão solicitar diretamente, mediante requerimento à Mesa do Senado, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Senadores: CAPÍTULO V Das Medidas Disciplinares Art. 7° As medidas disciplinares são: a) advertência; b) censura; c) perda temporária do exercício do mandato; d) perda do mandato. Art. 8º A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão. Art. 9° A censura será verbal ou escrita. § 1° A censura verbal será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Senador que: I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões. § 2° A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Senador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Art. 10. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Senador que: I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º; III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária. Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato: I - a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 3º (Constituição Federal, art. 55); II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts. 4º e 5º (Constituição Federal, art. 55); III - a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição. CAPÍTULO VI Do Processo Disciplinar

190

Art. 12 A sanção de que trata o art. 10 será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Quando se tratar de infração ao inciso V do art. 10, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa. Art. 13. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15 (Constituição Federal, art. 55, § 2º). Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa. Art. 14. Oferecida representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ressalvadas as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no Conselho. Art. 15. Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos: I - o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará três membros titulares do mesmo para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; II - constituída ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Senador, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas; III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV - apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias do Senado, salvo na hipótese do art. 19, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato; V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias; VI - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa do Senado e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia. Art. 16. É facultado ao Senador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo. Art. 17 Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Senador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código. § 1º Não serão recebidas denúncias anônimas. § 2º Recebida a denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de trinta dias. § 3º Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos arts. 8° e 9º, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 10 e 11, procederá na forma do art. 15. § 4º Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Senador. Art. 18. Quando um Senador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

191

Art. 19. As apurações de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa do Senado, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo. Art. 20. O processo disciplinar regulamentado neste código não será interrompido pela renúncia do Senador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis os seus efeitos. Art. 21. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa. CAPÍTULO VII Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Art. 22. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar no Senado Federal. Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por quinze membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados. § 1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa os nomes dos Senadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido. § 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas pelas declarações atualizadas, de cada Senador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º. § 3º Acompanharão, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais do Senado, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos arts. 8° e 11, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido. § 4º Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho. Art. 24. Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de Relatores. § 1º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. § 2º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa. Art. 25. O Corregedor do Senado participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 26. O Orçamento Anual do Senado consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação das Declarações Obrigatórias previstas no art. 6º. Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 17 de março de 1993. Senador Humberto Lucena Presidente

192

Da Câmara dos Deputados

Resolução nº 25 de 2001 (Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados) Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados é instituído na conformidade do texto anexo. Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante. Art. 2º O § 3º do art. 240 e o art. 244 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 240 § 3º A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas:................... "(NR) "Art. 244. O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito ás penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis. "(NR) Art. 3º Revogam-se os artigos 245 a 248 do Regimento Interno da Câmara. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS, 10 DE OUTUBRO DE 2001.

Câmara dos Deputados, de outubro de 2001 Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado Federal.

193

Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno aos Deputados são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado: I – promover a defesa do interesse público e da soberania nacional; II – respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional; III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boafé zelo e probidade; V – apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional; VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. CAPÍTULO III DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 4° Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°); II – perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, §1°); III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados; IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

194

V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.

CAPÍTULO IV DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes; IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos; VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; VII – usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal; VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão. Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. Art. 6º Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete: I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos Deputados; II – processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13; III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14; IV – responder às consultas da Mesa, de comissões e de Deputados sobre matérias de sua competência; V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 17;

195

Art. 7º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de quinze membros titulares e igual número de suplentes com mandato de dois anos. § 1º Na representação numérica dos partidos e blocos parlamentares será atendido o principio da proporcionalidade partidária, devendo, na designação dos deputados que vão integrar o Conselho, ser observado o caput e § 10 do art. 28 do Regimento Interno e, no que couber, o disposto no § 2º desse artigo. § 2º O Partido a que pertencer o Corregedor designará, como titular, um Deputado a menos que o número a que tenha direito com a aplicação do principio da proporcionalidade partidária. § 3º Não poderá ser membro do Conselho o Deputado: I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. § 4º O recebimento de representação contra membro do Conselho por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. Art. 8º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos. § 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relatores. § 2° Aprovado o regulam9nto previsto no caput deste artigo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões. Art. 9° O Corregedor da Câmara participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: I – censura, verbal ou escrita; II – suspensão de prerrogativas regimentais; III – suspensão temporária do exercício do mandato; IV – perda do mandato. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

196

Art. 11. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5°. Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Deputado recorrer ao respectivo plenário. Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5°, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11. Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por proposta do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao deputado que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 5°, observado o seguinte: I – qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara dos Deputados, especificando os fatos e respectivas provas; II – recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará ao Conselho, cujo Presidente instaurará o processo, designando Relator; III – instaurado o processo, o Conselho promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias; IV – o Conselho emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências referidas na parte final do inciso IX do § 4° do art. 14; V – são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; b) encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara dos Deputados; c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou VicePresidente de comissão; d) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário; VI – a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida; VII – em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses. Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. § 1° Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5° e com a perda do mandato o Deputado que incidir nas condutas descritas no art.4°. § 2° Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Deputado por procedimento punível na forma deste artigo.

197

§ 3° A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 2°, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso. § 4° Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte procedimento: I – o Presidente, sempre que considerar necessário, designará três de seus membros para compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; II – constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior, será remetida cópia da representação ao Deputado acusado, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas; III – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecêla, reabrindo-lhe igual prazo; IV – apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato; V – o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros; VI – a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relato r, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; VII – a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas; VIII – da decisão do Conselho que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados; IX – concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. Art. 15. É facultado ao Deputado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra Deputado for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados a Procuradoria Parlamentar, para que tome as providências reparadoras de sua alçada, nos termos do art. 21 do Regimento Interno. Art. 16. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 10. § 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso IV do art. 10, não poderá exceder noventa dias. § 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa terá o prazo de dois dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as previstas no art. 64 da Constituição Federal.

198

CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR Art. 17. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Deputado, onde constem os dados referentes: I – ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre: a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Casa durante o mandato; b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total; c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara; d) número de pareceres que tenha subscrito como relator; e) relação das comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado; f) número de propostas de emendas à Constituição, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle; g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do poder público; h) licenças solicitadas e respectiva motivação; i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura; j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Deputado; II – à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código. Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da Internet ou outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. CAPÍTULO VII DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 18. O Deputado apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações: I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igualou superior à sua remuneração mensal como Deputado; II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;

199

III – durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar. § 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação. § 2º Uma cópia das declarações de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para os fins previstos no § 2° do art. 1° da lei n° 8.730, de 1993. § 3º Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma da Constituição Federal (art. 5°, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal podendo ainda ser solicitados diretamente à secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. § 4º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5° da lei n° 8.730, de 1993, e art. 16, inciso VIII, da lei n° 8.112, de 1990. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Aprovado este Código, a Mesa organizará a distribuição das vagas do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Casa, e convocará as lideranças a indicarem os deputados das respectivas bancadas para integrar o Conselho, nos termos do art. 7°. Parágrafo único. Os mandatos dos membros indicados na forma deste artigo estender-se-ão, excepcionalmente, até o início da sessão legislativa seguinte. Art. 20. Os projetos de resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de tramitação do art. 216 do Regimento Interno.

200

Resoluções da Comissão de Ética Pública Resolução CEP nº 1, de 13 de setembro de 2000 (informações patrimoniais) Procedimentos para apresentação de informações, sobre situação patrimonial. A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Código de Conduta da Alta Administração Federal, RESOLVE: Art. 1o O cumprimento do disposto no art. 4o do Código de Conduta da Alta Administração Federal, que trata da apresentação de informações sobre a situação patrimonial das autoridades a ele submetidas, será atendido mediante o envio à Comissão de Ética Pública - CEP de: I - lista dos bens, com identificação dos respectivos valores estimados ou de aquisição, que poderá ser substituída pela remessa de cópia da última declaração de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; II - informação sobre situação patrimonial específica que, a juízo da autoridade, suscite ou possa eventualmente suscitar conflito com o interesse público e, se for o caso, o modo pelo qual pretende evitá-lo. Art. 2o As informações prestadas na forma do artigo anterior são de caráter sigiloso e, uma vez conferidas por pessoa designada pela CEP, serão encerradas em envelope lacrado. Art. 3o A autoridade deverá também comunicar à CEP as participações de que for titular em sociedades de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público, conforme determina o art. 6o do Código de Conduta. Art. 4o O prazo de apresentação de informações será de dez dias, contados: I - da data de publicação desta Resolução, para as autoridades que já se encontram no exercício do cargo; II - da data da posse, para as autoridades que vierem a ser doravante nomeadas. Art. 5o As seguintes autoridades estão obrigadas a prestar informações (art. 2o do Código de Conduta): I - Ministros e Secretários de Estado; II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, nível seis; III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 6o As informações prestadas serão mantidas em sigilo, como determina o § 2º do art. 5º do referido Código. Art. 7o As informações de que trata esta Resolução deverão ser remetidas à CEP, em envelope lacrado, localizada no Anexo II do Palácio do Planalto, sala 250 - Brasília-DF. João Geraldo Piquet Carneiro Presidente

201

Resolução CEP nº 2, de 24 de outubro de 2000 (participação em eventos) Regula a participação em seminários e outros eventos A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, adota a presente Resolução interpretativa do parágrafo único do art.7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal. 1. A participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades externas, tais como seminários, congressos, palestras e eventos semelhantes, no Brasil ou no exterior, pode ser de interesse institucional ou pessoal. 2. Quando se tratar de participação em evento de interesse institucional, as despesas de transporte e estada, bem como as taxas de inscrição, se devidas, correrão por conta do órgão a que pertença a autoridade, observado o seguinte: I - excepcionalmente, as despesas de transporte e estada, bem como as taxas de inscrição, poderão ser custeadas pelo patrocinador do evento, se este for: a) organismo internacional do qual o Brasil faça parte; b) governo estrangeiro e suas instituições; c) instituição acadêmica, científica e cultural; d) empresa, entidade ou associação de classe que não esteja sob a jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade, nem que possa ser beneficiária de decisão da qual participe a referida autoridade, seja individualmente, seja em caráter coletivo. II - a autoridade poderá aceitar descontos de transporte, hospedagem e refeição, bem como de taxas de inscrição, desde que não se refira a benefício pessoal. 3. Quando se tratar de evento de interesse pessoal da autoridade, as despesas de remuneração, transporte e estada poderão ser custeadas pelo patrocinador, desde que: I - a autoridade torne públicas as condições aplicáveis à sua participação, inclusive o valor da remuneração, se for o caso; II - o promotor do evento não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, seja individualmente, seja de caráter coletivo. 4. As atividades externas de interesse pessoal não poderão ser exercidas em prejuízo das atividades normais inerentes ao cargo. 5. A publicidade da remuneração e das despesas de transporte e estada será assegurada mediante registro do compromisso na respectiva agenda de trabalho da autoridade, com explicitação das condições de sua participação, a qual ficará disponível para consulta pelos interessados. 6. A autoridade não poderá aceitar o pagamento ou reembolso de despesa de transporte e estada, referentes à sua participação em evento de interesse institucional ou pessoal, por pessoa física ou jurídica com a qual o órgão a que pertença mantenha relação de negócio, salvo se o pagamento ou reembolso decorrer de obrigação contratual previamente assumida perante aquele órgão. João Geraldo Piquet Carneiro Presidente da Comissão de Ética Pública

Nota Explicativa da Resolução CEP nº 2 Participação de autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em seminários, congressos e eventos semelhantes.

202

O Código de Conduta da Alta Administração Federal estabeleceu os limites que devem ser observados para a participação de autoridades a ele submetidas em seminários, congressos e eventos semelhantes (art. 7º, parágrafo único). A experiência anterior ao Código de Conduta revela um tratamento não uniforme nas condições relativas à participação das autoridades da alta administração federal nesses eventos. Com efeito, diante das conhecidas restrições de natureza orçamentária e financeira, passou-se a admitir que as despesas de viagem e estada da autoridade fossem custeadas pelo promotor do seminário ou congresso. Tal prática, porém, não se coaduna com a necessidade de prevenir situações que possam comprometer a imagem do governo ou, até mesmo, colocar a autoridade em situação de constrangimento. É o que ocorre, por exemplo, quando o patrocinador tem interesse em decisão específica daquela autoridade. Após o advento do Código de Conduta, diversas consultas sobre o tema chegaram à Comissão de Ética Pública, o que demonstrou a inequívoca necessidade de tornar mais clara e detalhada a aplicação da norma constante do Código de Conduta. A presente Resolução, de caráter interpretativo, visa justamente afastar dúvidas sobre a maneira pela qual a autoridade pública poderá participar de determinados eventos externos, dentro dos limites éticos constantes do Código de Conduta. Os dois princípios básicos que orientam a Resolução ora adotada são a transparência, assegurada pela publicidade, e a inexistência de interesse do patrocinador dos referidos eventos em decisão da autoridade pública convidada. A Resolução, para fins práticos, distinguiu a participação da autoridade em dois tipos: a de interesse institucional e a de interesse pessoal. Entende-se por participação de interesse institucional aquela que resulte de necessidade e conveniência identificada do órgão ao qual pertença a autoridade e que possa concorrer para o cumprimento de suas atribuições legais. Quando a participação for de interesse pessoal, a cobertura de custos pelos promotores do evento somente será admissível se: 1) a autoridade tornar públicas as condições aplicáveis à sua participação; 2) o promotor do evento não tiver interesse em decisão da esfera de competência da autoridade; 3) a participação não resulte em prejuízo das atividades normais inerentes ao seu cargo. Em se tratando de participação de autoridade em evento de interesse institucional, não é permitida a cobertura das despesas de transporte e estada pelo promotor do evento, exceto quando este for: 1) organismo internacional do qual o Brasil faça parte; 2) governo estrangeiro e suas instituições; 3) instituição acadêmica, científica ou cultural; 4) empresa, entidade ou associação de classe que não tenha interesse em decisão da autoridade. Da mesma forma, as despesas poderão ser cobertas pelo promotor do evento quando decorrente de obrigação contratual de empresa perante a instituição da autoridade. Não será permitida, tampouco, a aceitação do pagamento ou reembolso de despesa de transporte e estada por empresa com a qual o órgão a que pertença a autoridade mantenha relação de negócio. É o caso, por exemplo, de empresa que forneça bens ou serviços ao referido órgão, a menos que tal pagamento ou reembolso decorra de obrigação contratual por ela assumida. A publicidade relativa à participação das autoridades em eventos externos será assegurada mediante registro na agenda de trabalho da autoridade das condições de sua participação, inclusive remuneração, se for o caso. A agenda de trabalho ficará disponível para consulta por qualquer interessado. O acesso público à agenda deve ser facilitado. Em síntese, por meio desta Resolução interpretativa, a Comissão procurou fixar os balizamentos mínimos a serem observados pelas autoridades abrangidas pelo Código de Conduta, sem prejuízo de que cada órgão detalhe suas próprias normas internas sobre a participação de seus servidores em eventos externos.

203

Resolução CEP nº 3, de 23 de novembro de 2000 (presentes e brindes) Regras sobre o tratamento de presentes e brindes A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, e considerando que: a) de acordo com o art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, é vedada a aceitação de presentes por autoridades públicas a ele submetidas; b) a aplicação da mencionada norma e de suas exceções requer orientação de caráter prático às referidas autoridades, Resolve adotar a presente Resolução de caráter interpretativo: Presentes 1. A proibição de que trata o Código de Conduta se refere ao recebimento de presentes de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a autoridade, quando o ofertante for pessoa, empresa ou entidade que: I – esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade; II – tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade, individualmente ou de caráter coletivo, em razão do cargo; III – mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade; ou IV – represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II e III. 2. É permitida a aceitação de presentes: I – em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item anterior; II – quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas. 3. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a autoridade deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem: I – tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino legal adequado; II – nos demais casos, promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, esta se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim. 4. Não caracteriza presente, para os fins desta Resolução : I – prêmio em dinheiro ou bens concedido à autoridade por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual; II – prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; III – bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico da autoridade, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo que ocupa. Brindes 5. É permitida a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles: I –que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais); II – cuja periodicidade de distribuição não seja inferiora 12 (doze) meses; e

204

III –. que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente uma determinada autoridade. 6. Se o valor do brinde ultrapassar a R$ 100,00 (cem reais), será ele tratado como presente, aplicando-se-lhe a norma prevista no item 3 acima. 7. Havendo dúvida se o brinde tem valor comercial de até R$ 100,00 (cem reais), a autoridade determinará sua avaliação junto ao comércio , podendo ainda, se julgar conveniente, dar-lhe desde logo o tratamento de presente. Divulgação e solução de dúvidas 8. A autoridade deverá transmitir a seus subordinados as normas constantes desta Resolução, de modo a que tenham ampla divulgação no ambiente de trabalho.

Resolução CEP nº 4, de 2 de março de 2001 (Regimento Interno da CEP) Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 2o, inciso VII, do Decreto de 26 de maio de 1999, RESOLVE: Art. 1o Fica aprovado na forma desta Resolução o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 2o Compete à Comissão de Ética Pública (CEP): I - assegurar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Presidente da República em 21 de agosto de 2000, pelas autoridades públicas federais por ele abrangidas; II - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento do Código de Conduta e resoluções de caráter interpretativo de suas normas; III - dar subsídios ao Presidente da República e aos Ministros de Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta; IV - apurar, de ofício ou em razão de denúncia, condutas que possam configurar violação do Código de Conduta, e, se for o caso, adotar as providências nele previstas; V - dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos; VI - colaborar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, ou dos Poderes Legislativo e Judiciário; e VII - dar ampla divulgação ao Código de Conduta. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3o A CEP é composta por seis membros designados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

205

§ 1o Os membros da CEP não terão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. § 2o As despesas com viagens e estada dos membros da CEP serão custeadas pela Presidência da República, quando relacionadas com suas atividades. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 4o Os membros da CEP escolherão o seu presidente, que terá mandato de um ano, permitida a recondução. Art. 5o As deliberações da CEP serão tomadas por voto da maioria de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade. Art. 6o A CEP terá um Secretário-Executivo, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, que lhe prestará apoio técnico e administrativo. § 1o O Secretário-Executivo submeterá anualmente à CEP plano de trabalho que contemple suas principais atividades e proponha metas, indicadores e dimensione os recursos necessários. § 2o Nas reuniões ordinárias da CEP, o Secretário-Executivo prestará informações sobre o estágio de execução das atividades contempladas no plano de trabalho e seus resultados, ainda que parciais. Art. 7o As reuniões da CEP ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros. § 1o A pauta das reuniões da CEP será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos na pauta. § 2o Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CEP. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 8o Ao Presidente da CEP compete: I - convocar e presidir as reuniões; II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações; III - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva; IV - tomar os votos e proclamar os resultados; V - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da CEP; VI - proferir voto de qualidade; VII - determinar o registro de seus atos enquanto membro da Comissão, inclusive reuniões com autoridades submetidas ao Código de Conduta; VIII - determinar ao Secretário-Executivo, ouvida a CEP, a instauração de processos de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal, a execução de diligências e a expedição de comunicados à autoridade pública para que se manifeste na forma prevista no art. 11 deste Regimento; e IX - decidir os casos de urgência, ad referendum da CEP. Art. 9o Aos membros da CEP compete: I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres; II - pedir vista de matéria em deliberação pela CEP; III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e IV - representar a CEP em atos públicos, por delegação de seu Presidente. Art. 10o Ao Secretário-Executivo compete: I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à CEP;

206

II - secretariar as reuniões; III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas; IV - dar apoio à CEP e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias; V - instruir as matérias submetidas à deliberação; VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela CEP, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado; VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CEP; VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da CEP; e IX - tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 7o, inciso VII, e 11 deste Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente da Comissão, no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO V DAS DELIBERAÇÕES Art. 11. As deliberações da CEP relativas ao Código de Conduta compreenderão: I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações nele previstas; II - adoção de orientações complementares: a) mediante resposta a consultas formuladas por autoridade a ele submetidas; b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação às autoridades abrangidas, por meio de Resolução, ou, ainda, pela divulgação periódica de relação de perguntas e respostas aprovada pela CEP; III - elaboração de sugestões ao Presidente da República de atos normativos complementares ao Código de Conduta, além de propostas para sua eventual alteração; IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta; e V - adoção de uma das seguintes providências em caso de infração: a) advertência, quando se tratar de autoridade no exercício do cargo; b) censura ética, na hipótese de autoridade que já tiver deixado o cargo; e c) encaminhamento de sugestão de exoneração à autoridade hierarquicamente superior, quando se tratar de infração grave ou de reincidência. CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO Art. 12. O procedimento de apuração de infração ao Código de Conduta será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, observado o seguinte:

I - a autoridade será oficiada para manifestar-se por escrito no prazo de cinco dias; II - o eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental; III - a CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, assim como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível; IV - concluídas as diligências mencionadas no inciso anterior, a CEP oficiará à autoridade para nova manifestação, no prazo de três dias; V - se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das providências previstas no inciso V do art. 11, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.

207

CAPÍTULO VII DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 13. Os membros da CEP obrigam-se a apresentar e manter arquivadas na Secretaria-Executiva declarações prestadas nos termos do art. 4o do Código de Conduta. Art. 14. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro da Comissão, deverão ser informados aos demais membros. Parágrafo único. O membro da CEP que, em razão de sua atividade profissional, tiver relacionamento específico em matéria que envolva autoridade submetida ao Código de Conduta da Alta Administração, deverá abster-se de participar de deliberação que, de qualquer modo, a afete. Art. 15. As matérias examinadas nas reuniões da CEP são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão deverá decidir sua forma de encaminhamento. Art. 16. Os membros da CEP não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado. Art. 17. Os membros da CEP deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. O Presidente da CEP, em suas ausências, será substituído pelo membro mais antigo da Comissão. Art. 19. Caberá à CEP dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias. Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. João Geraldo Piquet Carneiro Presidente da Comissão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2001

208

Resolução CEP nº 5, de 7 de junho de 2001 (Declaração Confidencial de Informação - DCI) Aprova o modelo de Declaração Confidencial de Informações e dispõe sobre a atualização de informações patrimoniais A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, e nos termos do art. 4o do Código de Conduta da Alta Administração Federal, RESOLVE: Art. 1o A autoridade pública nomeada para cargo abrangido pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Presidente da República em 21 de agosto de 2000, encaminhará à Comissão de Ética Pública, no prazo de dez dias da data de nomeação, Declaração Confidencial de Informações - DCI, conforme modelo anexo. Art. 2o Estão obrigados à apresentação da DCI ministros, secretários de estado, titulares de cargos de natureza especial, secretários executivos, secretários ou autoridade equivalentes ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis, presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 3o A autoridade pública comunicará à CEP, no mesmo prazo, quaisquer alterações relevantes nas informações prestadas, podendo, para esse fim, apresentar nova DCI. Art. 4o Dúvidas específicas relativas ao preenchimento da DCI, assim como sobre situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, serão submetidas à CEP e esclarecidas por sua Secretaria Executiva. João Geraldo Piquet Carneiro Presidente da Comissão Publicado no Diário Oficial de 08 de junho de 2001

209

Resolução CEP nº 6, de 25 de julho de 2001 (destinação de presentes irrecusáveis) Dá nova redação ao item III da Resolução nº 3, de 23/11/2000 A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, que a instituiu, adotou a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1o O item 3 da Resolução nº 3, de 23 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: " 3. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a autoridade deverá adotar uma das seguintes providências: I - ...................................................... II - promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim; ou III - determinar a incorporação ao patrimônio da entidade ou do órgão público onde exerce a função." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. João Geraldo Piquet Carneiro Presidente da Comissão

210

Resolução CEP nº 7, de 14 de fevereiro de 2002 (atividade políticoeleitoral) Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, adota a presente resolução interpretativa do Código de Conduta da Alta Administração Federal, no que se refere à participação de autoridades públicas em eventos político-eleitorais. Art. 1º A autoridade pública vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) poderá participar, na condição de cidadão-eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei. Art. 2º A atividade político-eleitoral da autoridade não poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos, bens públicos de qualquer espécie ou de servidores a ela subordinados. Art. 3º A autoridade deverá abster-se de: I – se valer de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais; II – expor publicamente divergências com outra autoridade administrativa federal ou criticar-lhe a honorabilidade e o desempenho funcional (artigos 11 e 12, inciso I, do CCAAF); III – exercer, formal ou informalmente, função de administrador de campanha eleitoral. Art. 4º Nos eventos político-eleitorais de que participar, a autoridade não poderá fazer promessa, ainda que de forma implícita, cujo cumprimento dependa do cargo público que esteja exercendo, tais como realização de obras, liberação de recursos e nomeação para cargos ou empregos. Art. 5º A autoridade, a partir do momento em que manifestar de forma pública a intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderá praticar ato de gestão do qual resulte privilégio para pessoa física ou entidade, pública ou privada, situada em sua base eleitoral ou de seus familiares. Art. 6º Para prevenir-se de situação que possa suscitar dúvidas quanto à sua conduta ética e ao cumprimento das normas estabelecidas pelo CCAAF, a autoridade deverá consignar em agenda de trabalho de acesso público: I – audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade por ela designado para acompanhar a reunião; II eventos político-eleitorais de que participe, informando as condições de logística e financeiras da sua participação. Art. 7º Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, a autoridade deverá abster-se de participar daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo. Art. 8º Em caso de dúvida, a autoridade poderá consultar a Comissão de Ética Pública. Brasília, 14 de fevereiro de 2002 João Geraldo Piquet Carneiro Presidente da Comissão de Ética Pública

211

Nota Explicativa da Resolução CEP nº 7 O Presidente da República aprovou recomendação no sentido de que se regule a participação de autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral. A Resolução CEP Nº 7, publicada no Diário Ofícial da União de 25.2.2002, é interpretativa das normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal e tem duplo objetivo. Primeiro, reconhecer o direito de qualquer autoridade, na condição de cidadão-eleitor, de participar em atividades e eventos políticos e eleitorais; segundo, mediante explicitação de normas de conduta, permitir que as autoridades exerçam esse direito a salvo de críticas, desde que as cumpram adequadamente. Para facilitar a compreensão do cumprimento das referidas normas, são prestados os esclarecimentos que seguem. Art. 1º O dispositivo enfatiza o direito da autoridade de participar de eventos eleitorais, tais como convenções partidárias, reuniões políticas e outras manifestações públicas que não contrariem a lei. O importante é que essa participação se enquadre nos princípios éticos inerentes ao cargo ou função da autoridade. Art. 2º A norma reproduz dispositivo legal existente, aplicando-o de maneira específica à atividade políticoeleitoral. Assim, a autoridade pública, que pretenda ou não candidatar a cargo eletivo, não poderá exercer tal atividade em prejuízo da função pública, como, por exemplo, durante o honorário normal de expediente ou em detrimento de qualquer de suas obrigações funcionais. Da mesma forma, não poderá utilizar bens e serviços públicos de qualquer espécie, assim como servidores a ela subordinados. É o caso do uso de veículos, recursos de informática, serviços de reprodução ou de publicação de documentos, material de escritório, entre outros. Especial atenção deve ser dada à vedação ao uso de funcionários subordinados, dentro ou fora do expediente oficial, em atividades político-eleitorais de interesse da autoridade. Cumpre esclarecer que esta norma não restringe a atividade político-eleitoral de interesse do próprio funcionário, nos limites da lei. Art. 3º, I O dispositivo recomenda que a autoridade não se valha de viagem de trabalho para participar de eventos político-eleitorais. Trata-se de norma de ordem prática, pois seria muito difícil exercer algum controle sobre a segregação entre tais atividades e as inerentes ao cargo público. Esta norma não impede que a autoridade que viajou por seus próprios meios para participar de evento políticoeleitoral cumpra outros compromissos inerentes ao seu cargo ou função. Art. 3º, II A autoridade não deve expor publicamente suas divergências com outra autoridade administrativa federal, ou criticar-lhe a honorabilidade ou o desempenho funcional. Não se trata de censurar o direito de crítica, de modo geral, mas de adequá-lo ao fato de que, afinal, a autoridade exerce um cargo de livre nomeação na administração e está vinculada a deveres de fidelidade e confiança. Art. 3º, III A autoridade não poderá aceitar encargo de administrador de campanha eleitoral, diante da dificuldade de compatibilizar essa atividade com suas atribuições funcionais. Não haverá restrição se a autoridade se licenciar do cargo, sem vencimentos. Art. 4º É fundamental que a autoridade não faça promessa, de forma explícita ou implícita, cujo cumprimento dependa do uso do cargo público, como realização de obras, liberação de recursos e nomeação para cargo ou emprego. Essa restrição decorre da necessidade de se manter a dignidade da função pública e de se demonstrar respeito à sociedade e ao eleitor. Art. 5º A lei já determina que a autoridade que pretenda se candidatar a cargo eletivo peça exoneração até seis meses antes da respectiva eleição. Porém, se ela antes disso manifestar publicamente sua pretensão eleitoral, não poderá mais praticar ato de gestão que resulte em algum tipo de privilégio para qualquer pessoa ou entidade que esteja em sua base eleitoral. É importante enfatizar que se trata apenas de ato que gere privilégio, e não atos normais de gestão.

212

Art. 6º Durante o período pré-eleitoral, a autoridade deve tomar cautelas específicas para que seus contatos funcionais com terceiros não se confundam com suas atividades político-eleitorais. A forma adequada é fazer-se acompanhar de outro servidor em audiências, o qual fará o registro dos participantes e dos assuntos tratados na agenda de trabalho da autoridade. O mesmo procedimento de registro em agenda deve ser adotado com relação aos compromissos políticoeleitorais da autoridade. E, ambos os casos os registros são de acesso público, sendo recomendável também que a agenda seja divulgada pela internet. Art. 7º Se por qualquer motivo se verificar a possibilidade de conflito de interesse entre a atividade políticoeleitoral e a função pública, a autoridade deverá escolher entre abster-se de participar daquela atividade ou requerer o seu afastamento do cargo. Art. 8º A Comissão de Ética Pública esclarecerá as dúvidas que eventualmente surjam na efetiva aplicação das normas.

João Geral Piquet Carneiro – Presidente Adhemar Palladini Ghisi Celina Vargas do Amaral Peixoto João Camilo Pena Lourdes Sola Miguel Reale Júnior

213

Resolução Interpretativa nº 8, de 25 de setembro de 2003 (conflito de interesses) Identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los.

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com o objetivo de orientar as autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal na identificação de situações que possam suscitar conflito de interesses, esclarece o seguinte: 1. Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que: a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional; b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades; c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade; d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade. 2. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pela autoridade. 3. A autoridade poderá prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências: a) abrir mão da atividade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses; b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses; c) transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses a instituição financeira ou a administradora de carteira de valores mobiliários autorizada a funcionar pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a participação da autoridade em qualquer decisão de investimento assim como o seu prévio conhecimento de decisões da instituição administradora quanto à gestão dos bens e direitos; d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto; e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificação das atividades que não sejam decorrência do cargo ou função pública. 4. A Comissão de Ética Pública deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses. 5. A participação de autoridade em conselhos de administração e fiscal de empresa privada, da qual a União seja acionista, somente será permitida quando resultar de indicação institucional da autoridade pública competente. Nestes casos, é-lhe vedado participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.

214

6. No trabalho voluntário em organizações do terceiro setor, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado o disposto nesta Resolução. 7. As consultas dirigidas à Comissão de Ética Pública deverão estar acompanhadas dos elementos pertinentes à legalidade da situação exposta. Brasília, 25 de setembro de 2003 João Geraldo Piquet Carneiro Presidente

215

Resolução no 9, de 20 de maio de 2005 (Declaração Confidencial de Informação - DCI) O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e nos termos do art. 4o do Código de Conduta da Alta Administração Federal, RESOLVE: Art. 1o Fica aprovado o modelo anexo da Declaração Confidencial de Informações de que trata a Resolução no 5, de 7 de junho de 2001. Art. 2o A autoridade ocupante de cargo público vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal deverá apresentar a Declaração Confidencial de Informações, devidamente preenchida: I - pela primeira vez, até dez dias após a posse; e II - sempre que ocorrer alteração relevante nas informações prestadas, até trinta dias da ocorrência. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica revogado o Anexo à Resolução no 5, de 7 de junho de 2001. FERNANDO NEVES DA SILVA Presidente da Comissão de Ética Pública

216

217

218

219

220

221

Portarias Portaria (Casa Civil) nº 34, de 8 de novembro de 2001 (solicitação de audiências) Solicitação de audiências com autoridades da Presidência da República por parte de empresas privadas e associações de classe, e dá outras providências. O CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e Considerando fatos recentemente revelados pela imprensa, em relação ao exercício da atividade de representantes comerciais ou de relações públicas (lobistas), bem como à prestação de serviços por funcionários da Presidência da República fora do horário de trabalho; Considerando a necessidade de estabelecer normas para a participação de tais representantes no âmbito da Presidência da República, enquanto não regulamentada legalmente referida atividade; Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho realizado fora do horário de expediente por funcionários da Presidente da República, e, finalmente; Considerando os imperativos de natureza ética que devem presidir a atuação dos servidores em exercício na Presidência da República, dentro e fora de seu local de trabalho;R E S O L V E : Art. 1º A solicitação de audiências com autoridades da Presidência da República por parte de empresas privadas e associações de classe somente poderá ser realizada diretamente pela própria entidade interessada, em documento formal onde se esclarecerá a natureza do tema a ser tratado. Art. 2º Em hipótese nenhuma serão aceitas solicitações por intermédio de representantes comerciais ou de relações públicas. Art. 3º A marcação da audiência será também comunicada formal e diretamente à entidade interessada, oportunidade em que a ela será informado de que somente poderão participar da audiência as pessoas cuja presença seja absolutamente indispensável em função do tema a ser tratado. Art. 4º A entidade interessada deverá enviar, com antecedência mínima de um dia útil, a lista dos participantes e o cargo e a empresa ou associação a que pertençam. Art. 5º O serviço de recepção do Palácio do Planalto somente deverá admitir a entrada das pessoas cuja presença tenha sido previamente informada. Art. 6º Em todas as audiências deverá estar presente pelo menos um assessor da respectiva autoridade, que ficará responsável pelas seguintes atividades: I - anotação dos temas tratados e das providências que eventualmente sejam necessárias; II - registro, no sistema de agenda da respectiva autoridade, dos temas tratados, das providências necessárias e da lista das pessoas que efetivamente participaram da audiência. Art. 7º Os pedidos de informação sobre os temas tratados somente poderão ser encaminhados diretamente pela entidade interessada, vedada a prestação de informações a representantes comerciais ou de relações públicas. Art. 8º Aos servidores em exercício na Presidência da República fica vedado: I - aceitar qualquer proposta de trabalho de natureza eventual ou permanente, fora de seu horário de expediente, de particulares, de empresas privadas, associações de classe ou representantes comerciais ou de relações públicas; II - aceitar convites de empresas, associações de classe, representantes comerciais ou de relações públicas, para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais, exceto naqueles de participação ampla, tais como posses, seminários e palestras ou similares; III - prestar informações a terceiros, salvo quando: sejam diretamente relacionadas com a entidade solicitante ou relacionadas com suas atribuições;

222

b) não tenham caráter confidencial, sigiloso ou secreto, ou, ainda, que o seu conhecimento não constitua privilégio ilegal ou ilegítimo para a entidade solicitante; § 1º Os servidores lotados na Presidência da República deverão adotar em qualquer ocasião, dentro ou fora do local de trabalho, atitudes e comportamento eticamente compatíveis com o exercício do respectivo cargo ou função. § 2º Os contratos de trabalho com particulares, em vigor, deverão ser imediatamente rescindidos, cabendo ao servidor informar à chefia imediata qualquer prestação de serviço realizada nos últimos vinte e quatro meses. Art. 9º Não se enquadra na proibição prevista no inciso I do art. 8º a participação em conselhos por indicação do Governo Federal ou em empresas por ele controladas direta ou indiretamente. Art. 10. Os servidores da Presidência da República, ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-3 ou superior, deverão aderir ao Código de Conduta dos Titulares de Cargos na Alta Administração Federal. Art. 11. A Subchefia de Coordenação da Ação Governamental deverá elaborar código de ética para os servidores em exercício na Presidência da República, nele incorporando o disposto nesta Portaria, tendo como parâmetro o Código de Conduta referido no art. 10. Art. 12. Os servidores em exercício na Presidência da República que não se enquadrarem no disposto nesta Portaria deverão pedir exoneração do cargo ou da função que ocupem e retorno ao órgão de origem. Art. 13. O eventual descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o servidor infrator às penalidades cabíveis e o seu imediato retorno ao órgão ou à entidade de origem. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PARENTE

223

Exposições de Motivos Exposição de Motivos (Casa Civil) nº 37, de 18.8.2000 (Código de Conduta da Alta Administração Federal) (aprovada por Decreto de 21 de agosto de 2000) Código de Conduta da Alta Administração Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Código de Conduta da Alta Administração Federal, elaborado tendo em conta os trabalhos e a importante contribuição da Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, que, por seus ilustres membros, os Drs. João Geraldo Piquet Carneiro, que a preside, Célio Borja, Celina Vargas do Amaral Peixoto, Lourdes Sola, Miguel Reale Júnior e Roberto Teixeira da Costa, prestou os mais relevantes e inestimáveis serviços no desenvolvimento do tema. Este Código, antes de tudo, valerá como compromisso moral das autoridades integrantes da Alta Administração Federal com o Chefe de Governo, proporcionando elevado padrão de comportamento ético capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública. A conduta dessas autoridades, ocupantes dos mais elevados postos da estrutura do Estado, servirá como exemplo a ser seguido pelos demais servidores públicos, que, não obstante sujeitos às diversas normas fixadoras de condutas exigíveis, tais como o Estatuto do Servidor Público Civil, a Lei de Improbidade e o próprio Código Penal Brasileiro, além de outras de menor hierarquia, ainda assim, sempre se sentirão estimulados por demonstrações e exemplos de seus superiores. Além disso, é de notar que a insatisfação social com a conduta ética do governo – Executivo, Legislativo e Judiciário – não é um fenômeno exclusivamente brasileiro e circunstancial. De modo geral, todos os países democráticos desenvolvidos, conforme demonstrado em recente estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, enfrentam o crescente ceticismo da opinião pública a respeito do comportamento dos administradores públicos e da classe política. Essa tendência parece estar ligada principalmente a mudanças estruturais do papel do Estado como regulador da atividade econômica e como poder concedente da exploração, por particulares, de serviços públicos antes sob regime de monopólio estatal. Em conseqüência, o setor público passou a depender cada vez mais do recrutamento de profissionais oriundos do setor privado, o que exacerbou a possibilidade de conflito de interesses e a necessidade de maior controle sobre as atividades privadas do administrador público. Nesse novo cenário, é natural que a expectativa da sociedade a respeito da conduta do administrador público se tenha tornado mais exigente. E está claro que mais importante do que investigar as causas da insatisfação social é reconhecer que ela existe e se trata de uma questão política intimamente associada ao processo de mudança cultural, econômica e administrativa que o País e o mundo atravessam. A resposta ao anseio por uma administração pública orientada por valores éticos não se esgota na aprovação de leis mais rigorosas, até porque leis e decretos em vigor já dispõem abundantemente sobre a conduta do servidor público, porém, em termos genéricos ou então a partir de uma ótica apenas penal.

224

Na realidade, grande parte das atuais questões éticas surge na zona cinzenta – cada vez mais ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em geral, não configuram violação de norma legal mas, sim, desvio de conduta ética. Como esses desvios não são passíveis de punição específica, a sociedade passa a ter a sensação de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitude do processo decisório governamental. Por essa razão, o aperfeiçoamento da conduta ética do servidor público não é uma questão a ser enfrentada mediante proposição de mais um texto legislativo, que crie novas hipóteses de delito administrativo. Ao contrário, esse aperfeiçoamento decorrerá da explicitação de regras claras de comportamento e do desenvolvimento de uma estratégia específica para sua implementação. Na formulação dessa estratégia, partiu-se do pressuposto de que a base ética do funcionalismo de carreira é estruturalmente sólida, pois deriva de valores tradicionais da classe média, onde ele é recrutado. Rejeita-se, portanto, o diagnóstico de que se está diante de um problema "endêmico" de corrupção, eis que essa visão, além de equivocada, é injusta e contraproducente, sendo capaz de causar a alienação do funcionalismo do esforço de aperfeiçoamento que a sociedade está a exigir. Dessa forma, o ponto de partida foi a tentativa de prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço público, tendo em vista que, na prática, a repressão nem sempre é muito eficaz. Assim, reputa-se fundamental identificar as áreas da administração pública em que tais condutas podem ocorrer com maior freqüência e dar-lhes tratamento específico. Essa tarefa de envergadura deve ter início pelo nível mais alto da Administração – ministros de estado, secretários-executivos, diretores de empresas estatais e de órgãos reguladores – que detem poder decisório. Uma vez assegurado o cumprimento do Código de Conduta pelo primeiro escalão do governo, o trabalho de difusão das novas regras nas demais esferas da administração por certo ficará facilitado. Outro objetivo é que o Código de Conduta constitua fator de segurança do administrador público, norteando o seu comportamento enquanto no cargo e protegendo-o de acusações infundadas. Na ausência de regras claras e práticas de conduta, corre-se o risco de inibir o cidadão honesto de aceitar cargo público de relevo. Além disso, buscou-se criar mecanismo ágil de formulação dessas regras e de sua difusão e fiscalização, além de uma instância à qual os administradores possam recorrer em caso de dúvida e de apuração de transgressões – no caso, a Comissão de Ética Pública. Na verdade, o Código trata de um conjunto de normas às quais se sujeitam as pessoas nomeadas pelo Presidente da República para ocupar qualquer dos cargos nele previstos, sendo certo que a transgressão dessas normas não implicará, necessariamente, violação de lei, mas, principalmente, descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos para a conduta da Alta Administração. Em conseqüência, a punição prevista é de caráter político: advertência e "censura ética". Além disso, é prevista a sugestão de exoneração, dependendo da gravidade da transgressão. A linguagem do Código é simples e acessível, evitando-se termos jurídicos excessivamente técnicos. O objetivo é assegurar a clareza das regras de conduta do administrador, de modo que a sociedade possa sobre elas exercer o controle inerente ao regime democrático. Além de comportar-se de acordo com as normas estipuladas, o Código exige que o administrador observe o decoro inerente ao cargo. Ou seja, não basta ser ético; é necessário também parecer ético, em sinal de respeito à sociedade. A medida proposta visa a melhoria qualitativa dos padrões de conduta da Alta Administração, de modo que esta Exposição de Motivos, uma vez aprovada, juntamente com o anexo Código de Conduta da Alta Administração Federal, poderá informar a atuação das altas autoridades federais, permitindo-me sugerir a publicação de ambos os textos, para imediato conhecimento e aplicação.

225

Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, PEDRO PARENTE - Chefe da Casa Civil da Presidência da República

Código de Conduta da Alta Administração Federal Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as seguintes finalidades: I - tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental; II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público; V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Federal; VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador. Art. 2º As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas: I - Ministros e Secretários de Estado; II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis; III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 3º No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses. Art. 4º Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará à Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subseqüente, na forma por ela estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo. Art. 5º As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de: I - atos de gestão patrimonial que envolvam: a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral; b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; ou c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio; II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental. (alterado pela Exposição de Motivos nº 360, de 14.09.2001, aprovado em 18.09.2001) § 1º É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou

226

função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP venha a especificar. § 2º Em caso de dúvida, a CEP poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento. § 3º A autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar. § 4º A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as comunicações e consultas, após serem conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão. Art. 6º A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato. Art. 7º A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade. Art. 8º É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei. Art. 9º É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade. Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que: I - não tenham valor comercial; ou II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 10. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado. Art. 11. As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência. Art. 12. É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito: I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado. Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à CEP, independentemente da sua aceitação ou rejeição. Art. 14. Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá: I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;

227

II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendose de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública. Art. 15. Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras: I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração. Art. 16. Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a CEP informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado após o seu desligamento do cargo ou função. Art. 17. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências: I - advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo; II - censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que, conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade hierarquicamente superior. Art. 18. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes. § 1o A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias. § 2o O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental. § 3o A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível. § 4o Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias. § 5o Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico. Art. 19. A CEP, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Presidente da República normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, bem assim responderá às consultas formuladas por autoridades públicas sobre situações específicas. Publicado no D.O. de 22.8.2000

228

Exposição de Motivos (Casa Civil) nº 360, de 14.9.2001 Altera o Código de Conduta para incluir dispositivo sobre investimentos (Aprovada em 18.9.2001) Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de alteração do disposto no art. 5o do Código de Conduta da Alta Administração Federal, na parte que trata da comunicação à Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, das alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública submetida ao Código. A alteração sugerida tem por objetivo vedar à autoridade pública a execução de investimento que não esteja de acordo com os princípios éticos do Código de Conduta, permitir o melhor acompanhamento de sua vida econômica e financeira, além de fornecer-lhe mecanismo de consulta capaz de esclarecer se eventual ato de gestão patrimonial que pretenda praticar está de acordo com os mesmos princípios éticos. A alteração é pertinente, uma vez que o dispositivo em vigor não proíbe que a autoridade pública faça investimentos especulativos valendo-se de informações privilegiadas, obtidas em razão do cargo ou função, bastando, para tanto, uma simples comunicação à CEP, o que não se coaduna com as finalidades gerais do Código de Conduta. Trata-se de medida que visa o aperfeiçoamento dos padrões de conduta da Alta Administração Federal, de modo que esta Exposição de Motivos, uma vez aprovada, juntamente com a alteração em anexo, poderá integrar o Código de Conduta da Alta Administração Federal, para o fim de informar a atuação das altas autoridades federais, permitindo-me sugerir a publicação de ambos os textos, para imediato conhecimento e aplicação. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, PEDRO PARENTE - Chefe da Casa Civil da Presidência da República

229

III – MATRIZ COM MATÉRIAS REGULADAS

230

Matriz com matérias reguladas Atendimento a Usuários ITEM 1. 2. 3.

4.

MATÉRIA REGULADA Tratar cuidadosamente os usuários, aperfeiçoando o processo de comunicação Agir sem qualquer espécie de preconceito para com os usuários do serviço Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento

6.

Ser cortês,ter urbanidade, disponibilidade e atenção, e respeitando a capacidade e limitações individuais dos usuários Tratar com respeito, facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento de obrigações Tratar as pessoas com urbanidade

7.

Proceder de forma desidiosa

8.

Adotar formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários Dar ciência da tramitação e decisões dos processos administrativos ao interessado Observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos usuários

5.

NORMA Dec.1171/94 Seção II, XIV, e Dec.1171/94 Seção II, XIV, g Dec.1171/94 Seção III, XV, i Dec.1171/94 Seção II, XIV, g

SUPERVISÃO Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade

Lei 9784/99 art. 3º I

Administração da Entidade

Lei 8112/90, art.116, XI Lei 8112/90, Art.117, XV Lei 9784/99 art. 2º IX

Corregedoria da Entidade Corregedoria da Entidade Administração da Entidade

Lei 9784/99 art. 3º II

Administração da Entidade

Lei 9784/99 art. 2º VIII

Administração da Entidade

Orientar quanto ao suprimento de eventuais falhas Recusar imotivadamente o recebimento de documentos Observar as garantias constitucionais de direito à informação

Lei 9784/99 art. 4º # único Lei 9784/99 art. 4º ,# único Cons.Fed/88 art. 5, XXXIII

Administração da Entidade Administração da Entidade Administração da Entidade

14.

Atender com presteza à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal

Lei 8112/90, Art.116, V, b

Corregedoria da Entidade

15.

Atender com presteza as informações requeridas, ressalvado o sigilo

Lei 8112/90, Art.116, V, a

Corregedoria da Entidade

9. 10. 11. 12. 13.

VIDE

racismo: art.5º ,XLII, CF/88

art.46 e 48, Lei 9784/99

habeas data: art.5º, LXXII, CF/88; direito de petição:art. 5º ,XXXIV; sigilo: Dec.2.134/97 direito a certidões: art.5º ,XXXIV, CF/88 e Lei 9051/95 sigilo: Dec.2.134/97

231

16. 17.

Atender com presteza as requisições para a defesa da Fazenda Pública Recusar fé a documentos públicos

Lei 8112/90, Art.116, V, c Lei 8112/90, art.117, III

Corregedoria da Entidade Corregedoria da Entidade

Brindes, Presentes e Viagens ITEM

MATÉRIA REGULADA

NORMA

18.

Receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei; receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares Aceitar brindes distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais, de valor superior ao estabelecido pelas normas Aceitar brindes que tenham valor comercial

Dec. 21.08.00 art.7º

19.

20.

21.

22.

SUPERVISÃ O Comissão de Ética Pública CEP

VIDE

Resol. CEP, nº 3, de 23.11.00

Dec. 21.08.00 art.9º ,# único

Comissão de Ética Pública CEP

Dec. 21.08.00 art.9º ,# único Dec. 21.08.00 art.9º

Comissão de Ética Pública CEP

NORMA

SUPERVISÃ O Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade

Comissão de Aceitar presentes, salvo de Ética Pública autoridades estrangeiras nos casos CEP protocolares em que houver reciprocidade Receber propina, comissão, presente Lei 8112/90, Corregedoria ou vantagem de qualquer espécie, art.117, XII da Entidade em razão de suas atribuições

Conduta Pessoal ITEM

MATÉRIA REGULADA

23.

Divulgar, informar e estimular o cumprimento do Código de Ética

24. 25. 26. 27.

Dec.1171/94 Seção II, XIV, v Ser conivente com erro ou infração Dec.1171/94 ao Código de Ética Seção III, XV, c Ter consciência de que seu trabalho Dec.1171/94 é regido por princípios éticos Seção II, XIV, f Prejudicar deliberadamente a Dec.1171/94 reputação de outros servidores ou de Seção III, cidadãos que deles dependam XV, b Zelar, no exercício do direito de Dec.1171/94 greve, pelas exigências específicas Seção II, da defesa da vida e da segurança XIV, j coletiva.

VIDE

232

28. 29.

Apresentar-se embriagado no serviço ou, quando fora dele, habitualmente Alterar ou deturpar o teor de qualquer documento

30.

Agir com probilidade, retidão, lealdade e justiça

31.

Atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo Ser leal às instituições que servir

32. 33. 34.

35.

36.

37. 38.

39.

40.

41.

42. 43.

Atentar contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições Participar ou colaborar com qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana Pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo referentes à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro Manter conduta compatível com a moralidade administrativa Observar princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência Observar princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa Atentar contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições Observar princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência Pretender exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência

Dec.1171/94 Comissão de Seção III, Ética da XV, n Entidade Dec.1171/94 Comissão de Seção III, Ética da XV, h Entidade Dec.1171/94 Comissão de Seção II, Ética da XIV, c Entidade Lei 9784/99 Administraçã art. 2º IV o da Entidade Lei 8112/90, Corregedoria art.116, I da Entidade Lei 8112/90, Corregedoria art.116, II da Entidade Lei 8429/92 Corregedoria art. 11 da Entidade

Dec.1171/94 Seção III, XV, o

improbidade administrativa: Lei 8429/92

Comissão de Ética da Entidade

Dec. 21.08.00 art.3º

Comissão de Ética Pública CEP Lei 8112/90, Corregedoria art.116, IX da Entidade Lei 9784/99 Administraçã Art.2º o da Entidade

Lei 8666/93 Art.1º

Comissão de Licitação da Entidade

Lei 8429/92 art. 11

Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa: Lei 8429/92

Cons.Fed/88 Administraçã o da Entidade art. 37,

processo administrativo: Lei 9784/99

Comissão de Ética da Entidade Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa: Lei 8429/92

caput

Dec.1171/94 Seção II, XIV, u Lei 8429/92 art. 11, I

233

44. 45. 46.

47. 48.

49. 50.

51.

52.

53.

54.

55. 56.

Abusar do poder ou violar dever para com a Administração Pública Motivar o respeito e a confiança do público em geral Atender o interesse público com objetividade, vedada a promoção pessoal

Lei 9268/96 Corregedoria Art.1º da Entidade Dec. Comissão de 21.08.00 Ética Pública art.3º CEP Lei 9784/99 Administraçã o da Entidade art. 2º III

Impedir, perturbar ou fraudar a Lei 8666/93 Comissão de realização de qualquer ato de art.93 Licitação da procedimento licitatório Entidade Eximir-se do cumprimento de Lei 8112/90 Corregedoria deveres por motivo de crença art.239 da Entidade religiosa ou de convicção filosófica ou política Praticar usura sob qualquer de suas Lei 8112/90, Corregedoria formas art.117, XIV da Entidade Corregedoria Alterar, falsificar ou fazer uso Lei da Entidade indevido de marcas, logotipos, siglas 9983/2000 ou quaisquer outros símbolos art.2º

alteração art.92,Cód.Penal

art.82 e 83, Lei 8666/93

Lei 10224/2001 Art.1º

Corregedoria da Entidade

alteração art. 296,Cód.Penal; equiparação a funcionário público: art.2º , Lei 9983/2000, alteração art.327,Cód.Penal assédio sexual: art.216-A, Cód.Penal

Lei 10028/2000 art. 1º

Corregedoria da Entidade

nova redação art.339,Cód.Penal

Dar, oferecer ou prometer dinheiro Lei ou qualquer outra vantagem para 10268/2001 fazer afirmação falsa, negar ou calar art.1º a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral Fazer afirmação falsa, ou negar ou Lei calar a verdade em processo judicial, 10268/2001, ou administrativo, inquérito policial, Art.1º ou em juízo arbitral Frustrar a licitude de concurso Lei 8429/92 público art. 11 V Inserir ou facilitar dados falsos, Lei alterar ou excluir indevidamente 9983/2000 dados corretos nos sistemas Art.1º informatizados ou bancos de dados

Corregedoria da Entidade

art. 343, Cód.Penal

Corregedoria da Entidade

art. 342, Cód.Penal

Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa

Corregedoria da Entidade

art. 313-A,Cód.Penal

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função Dar causa à investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

234

57.

Modificar ou alterar, sistema de informações ou programa de informática sem autorização

58.

Praticar ato de racismo: crime inafiançável e imprescritível

Lei 9983/2000 Art.1º

Corregedoria da Entidade

Cons.Fed/88 AGU e art. 5º , XLII Administraçã o da Entidade

art. 313-B,Cód.Penal; equiparação a funcionário público: art.2º , Lei 9983/2000, alteração art. 327,Cód.Penal Leis 7716/89; 9459/97 e 8081/90.

Conflito de Interesses ITEM

MATÉRIA REGULADA

59.

Arguir a suspeição em caso de amizade íntima ou inimizade notória, com interessados ou com os respectivos parentes Atuar em processo administrativo em desacordo com as normas

60. 61.

Comunicar e abster-se de atuar em caso de impedimentos

62.

Afastar-se do cargo, emprego ou função para exercício de mandato eletivo Comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão Esclarecer a existência de eventual conflito de interesses no relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração quando de sua participação em decisão Prevenir eventuais conflitos de interesses na relação entre suas atividades públicas e privadas

63. 64.

65.

66.

67.

68.

Aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial (após exonerado do cargo público) Exercer atividades ou prestar qualquer serviço no setor de sua atuação (após exonerado do cargo público) Intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial (após exonerado do cargo público)

NORMA

SUPERVISÃ O Lei 9784/99 Administraçã art.20 o da Entidade

VIDE

Lei 9784/99 Administraçã art. 18, I a o da Entidade III Lei 9784/99 Administraçã art. 19 e o da Entidade # único Cons.Fed/88 art. 38, I a III Dec. 21.08.00 art.10 Dec. 21.08.00 art.10

Administraçã o da Entidade

Dec. 21.08.00 art.3º ,# único MP 2225/01 art. 6º , I

Comissão de Ética Pública CEP

MP 2225/01 art. 6º

Corregedoria da Entidade

Comissão de Ética Pública CEP Comissão de Ética Pública CEP

Corregedoria da Entidade

MP 2225/01 Corregedoria art. 6º II da Entidade

235

69.

Participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, ou exercer o comércio

MP 2225/01 art. 2º

Corregedoria da Entidade

alteração: art.117, X, Lei 8112/90

NORMA

SUPERVISÃ O Advocacia Geral da União-AGU

VIDE

Controle ITEM 70.

71. 72. 73.

MATÉRIA REGULADA

Agir nos casos que recomendem a Cons.Fed/88 indisponibilidade de bens e o art. 131/132 ressarcimento ao erário; representar a União, judicial e extrajudicialmente Agir nos casos de lesão, ou ameaça Lei 9649/98 de lesão, ao patrimônio público Art.6º

Corregedoria Geral da União-CGU Defender a ordem jurídica, o regime Cons.Fed/88 Ministério democrático e os interesses sociais e art. 127/130 Público individuais Federal-MPF Fiscalizar a legalidade, Cons.Fed/88 Secretaria legitimidade, economicidade, art. 70/75 Federal de aplicação das subvenções e renúncia Controle-SFC de receitas e. Tribunal de Contas da União-TCU

Lei orgânica da AGU: Lei Compl.73/93;

MP 2143, de 27/08/2001 Lei orgânica do Ministério Público da União: Lei Compl.75/93 Controle interno do Executivo: Decreto 3591/00; Lei orgânica do TCU: L. 8443/92; Regimento Interno do TCU: Resolução Administrativa 15/93

Desempenho ITEM

MATÉRIA REGULADA

NORMA

74.

Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções Utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance para atendimento adequado Permitir que caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com qualquer pessoa Desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público Exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais atribuidas

Dec.1171/94 Seção II, XIV, q Dec.1171/94 Seção II, XIV, o Dec.1171/94 Seção III, XV, e Dec.1171/94 Seção III, XV, f

SUPERVISÃ O Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade

Dec.1171/94 Seção II, XIV, a Dec.1171/94 Seção II, XIV, t Dec.1171/94 Seção II, XIV, b

Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade

75. 76. 77.

78. 79. 80.

Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento

VIDE

236

81. 82. 83. 84. 85. 86. 87.

88. 89.

90. 91. 92.

Dificultar ou procrastinar o exercício regular de direito por qualquer pessoa Resolver situações de atraso na prestação dos serviços, com o fim de evitar dano moral ao usuário Adequar meios e fins e indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício Avocar competência em desacordo com as normas Delegar competências em desacordo com as normas

Dec.1171/94 Comissão de Seção III, Ética da XV, d Entidade Dec.1171/94 Comissão de Seção II, Ética da XIV, b Entidade Lei 9784/99 Administraçã art. 2º VI e o da Entidade VII Lei 8112/90, Corregedoria art.117, IV da Entidade Lei 8429/92 art. 11 , II Lei 9784/99 art.15 e 17 Lei 9784/99 art. 13, I a III art.14 Dec.2134/97

Observar as regras de acesso, guarda e reprodução de documentos públicos sigilosos Ter responsabilidade na gestão Lei Compl. fiscal: ação planejada e 101/2000 transparente, em que se previnem art.1º , # 1º riscos e corrigem desvios Assegurar igualdade de condições a Cons.Fed/88 todos os concorrentes em licitações art. 37, XXI públicas Devassar o sigilo de proposta Lei 8666/93 apresentada em procedimento art.94 licitatório Ordenar, autorizar ou realizar Lei operação de crédito, interno ou 10028/2000 externo, sem prévia autorização art. 2º legislativa

Corregedoria da Entidade Administraçã o da Entidade Administraçã o da Entidade

improbidade administrativa: Lei 8429/92

Administraçã o da Entidade

Lei 8159/91

Administraçã o da Entidade

art. 48, Lei Compl. 101/00

Comissão de Licitação da Entidade Comissão de Licitação da Entidade TCU e CGU

licitações: Lei 8666/92 art.82 e 83, Lei 8666/93 crimes contra as finanças públicas:Tít.XI,Cap.IV, art.359-A, Cód.Penal

Exercício das Atribuições ITEM 93.

94.

MATÉRIA REGULADA

NORMA

SUPERVISÃ O Observar as garantias Cons.Fed/88 Administraçã constitucionais quanto a intimidade, Art. 5º , X o da Entidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas Observar as garantias Cons.Fed/88 Administraçã constitucionais do contraditório e da art. 5º , LV o da Entidade ampla defesa

VIDE

237

95.

96. 97.

98. 99.

100. 101. 102. 103.

Admitir condições que comprometam o caráter competitivo, estabelecer preferências, distinções, tratamento diferenciado em contratos e licitações Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades Frustrar ou fraudar, mediante qualquer expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório Responder solidariamente por todos os atos praticados por comissão de licitação Coagir ou aliciar subordinados para filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político Desviar servidor público para atendimento de interesse particular

Lei 8666/93 Art 1º , I e II

Comissão de Licitação da Entidade

art.82 e 83, Lei 8666/93

Lei 8666/93 art.89

Comissão de Licitação da Entidade Comissão de Licitação da Entidade

art.82 e 83, Lei 8666/93

Comissão de Licitação da Entidade Corregedoria da Entidade

art.82 e 83, Lei 8666/93

Lei 8666/93 art.90 Lei 8666/93 art.51, # 3º Lei 8112/90, art.117, VII

Dec.1171/94 Seção III, XV, j Cometer a outro servidor atribuições Lei 8112/90, art.117, estranhas ao cargo que ocupa XVII Cometer a pessoa estranha à Lei 8112/90, repartição o desempenho de art.117, VI atribuição da repartição Permitir ou facilitar o acesso de Lei 9983/2000 pessoas não autorizadas a sistema art. 2º de informações ou banco de dados

Comissão de Ética da Entidade Corregedoria da Entidade Corregedoria da Entidade Corregedoria da Entidade

104.

Utilizar, indevidamente, do acesso restrito a sistema de informações ou banco de dados

Lei 9983/2000 art. 2º

Corregedoria da Entidade

105.

Exercer as atribuições de forma irregular, responde civil, penal e administrativamente Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente

Lei 8112/90 art.121

Corregedoria da Entidade

Lei 8112/90, art.117, VIII Lei 8112/90, art.116, III Lei 8112/90, art.116, VII

Corregedoria da Entidade

106. 107. 108.

Observar as normas legais e regulamentares Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público

art.82 e 83, Lei 8666/93

Corregedoria da Entidade Corregedoria da Entidade

alteração art. 325 do Cód.Penal; equiparação a funcionário público: art.2º , Lei 9983/2000, alteração art.327,Cód.Penal alteração art. 325 do Cód.Penal; equiparação a funcionário público: art.2º , Lei 9983/2000, alteração art. 327 do Cód.Penal

audiência c/autoridades da PR: Port.(Casa Civil) 34/01

238

Favorecimento ITEM

MATÉRIA REGULADA

NORMA

109.

Desviar servidor público para atendimento de interesse particular

110.

Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem na execução dos contratos Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego

Dec.1171/94 Seção III, XV, j Dec.1171/94 Seção III, XV, m

111. 112. 113.

114. 115.

116. 117.

118.

119.

SUPERVISÃ O Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade

VIDE

Lei 8112/90, Corregedoria art.117, XVI da Entidade Lei 8429/92 Art. 9º XII Lei 8429/92 Art. 9º IV

Lei 8666/93 art.92 Lei 8666/93 art.91

CGU e Corregedoria da Entidade CGU e Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, Lei 8429/92 improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, Lei 8429/92

Comissão de Licitação da Entidade Comissão de Licitação da Entidade

art.82 e 83, Lei 8666/93

Lei 8112/90, Corregedoria art.117, XIII da Entidade Lei 8429/92 Corregedoria art. 9º VIII da Entidade

art.82 e 83, Lei 8666/93

improbidade administrativa e enriquecimento ilícito: Lei 8429/92

Lei 8429/92 Art. 9º VII

Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, Lei 8429/92

Lei 8429/92 art. 9º

Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, Lei 8429/92

239

120.

121.

122.

123.

124.

125.

126.

Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem

Lei 8429/92 Art. 9º IX

Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, Lei 8429/92

Lei 8429/92 art. 9º II

Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, Lei 8429/92

Lei 8429/92 Art. 9º III

Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, Lei 8429/92

Lei 8429/92 art. 9º V

Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, Lei 8429/92

Receber vantagem econômica de Lei 8429/92 qualquer natureza, direta ou Art. 9º VI indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos Receber vantagem econômica de Lei 8429/92 qualquer natureza, direta ou art. 9º X indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado Receber, para si ou para outrem, Lei 8429/92 dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou art. 9º I qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições

Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, Lei 8429/92

Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, Lei 8429/92

Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, Lei 8429/92

SUPERVISÃ O Comissão de Ética da Entidade

VIDE

Hierarquia ITEM 127.

MATÉRIA REGULADA

NORMA

Ter respeito à hierarquia, porém sem temor de representar

Dec.1171/94 Seção II, XIV, h

240

128.

129.

130. 131. 132.

Denunciar pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados ou outros que visem obter favores ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas Ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados ou outros que visem obter favores ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas Cumprir as normas de serviço e as instruções superiores, com critério, segurança e rapidez Observar as normas legais e regulamentares Cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais

Dec.1171/94 Seção II, XIV, i

Comissão de Ética da Entidade

Dec.1171/94 Seção II, XIV, i

Comissão de Ética da Entidade

Dec.1171/94 Seção II, XIV, r Lei 8112/90, art.116, III Lei 8112/90, art.116, IV

Comissão de Ética da Entidade Corregedoria da Entidade Corregedoria da Entidade

NORMA

SUPERVISÃ O Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade Corregedoria da Entidade

audiência c/autoridades da PR: Port.(Casa Civil) 34/01

Local de Trabalho ITEM 133. 134. 135.

136. 137. 138. 139. 140.

MATÉRIA REGULADA

Manter limpo e em perfeita ordem o Dec.1171/94 local de trabalho Seção II, XIV, n Apresentar-se ao trabalho com Dec.1171/94 vestimentas inadequadas ao Seção II, exercício da função XIV, p Promover manisfestação de apreço Lei 8112/90, ou desapreço no recinto da art.117, V repartição Retirar da repartição pública Dec 1171/94 qualquer documento, livro ou bem Seção III, pertencente ao patrimônio público XV, l Retirar qualquer documento ou Lei 8112/90, art.117, II objeto da repartição Ser assíduo e frequente ao serviço Dec.1171/94 Seção II, XIV, l Ser assíduo e pontual ao serviço Lei 8112/90, art.116, X Ausentar-se do serviço durante o Lei 8112/90, expediente art.117, I

VIDE

Comissão de Ética da Entidade Corregedoria da Entidade Comissão de Ética da Entidade Corregedoria da Entidade Corregedoria da Entidade

Atividade Paralela ITEM 141.

MATÉRIA REGULADA

NORMA

Exercer atividade profissional aética Dec.1171/94 Seção III, ou ligar o seu nome a XV, p empreeendimentos de cunho duvidoso

SUPERVISÃ O Comissão de Ética da Entidade

VIDE

241

142. 143.

144.

145.

146.

147. 148.

149.

150. 151.

Exercer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função Exercer atividades que sejam incompatíveis com o horário de trabalho Aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento (após exonerado do cargo) Exercer atividade com encargo de mandatário, mesmo que não remunerada, que implique a prática de atos de comércio Exercer atividade com encargo de mandatário, mesmo que não remunerada, que implique a prática de atos incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função Exercer atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, no período de “quarentena” previsto Informar sobre propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, independentemente da sua aceitação ou rejeição Prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio

Lei 8112/90, Corregedoria art.117, da Entidade XVIII Lei 8112/90, Corregedoria da Entidade art.117, XVIII Dec. Comissão de 21.08.00 Ética Pública art.15, I CEP

Dec. 21.08.00 art.8º

Comissão de Ética Pública CEP

Dec. 21.08.00 art.8º

Comissão de Ética Pública CEP

Dec. 21.08.00 art.15 Dec. 21.08.00 art.13

Comissão de Ética Pública CEP Comissão de Ética Pública CEP

Dec. 21.08.00 art.14, II

Comissão de Ética Pública CEP

Lei 8112/90, art.117, XI

Corregedoria da Entidade

Lei 8112/90, art.117, X

Corregedoria da Entidade

MATÉRIA REGULADA

NORMA

Participar de seminários, congressos e eventos semelhantes, aceitando remuneração ou pagametno de despesas por terceiros, que não o promotor do evento

Dec. 21.08.00 art.7º ,# único

SUPERVISÃ O Comissão de Ética Pública CEP

Participação em Eventos ITEM 152.

VIDE Resolulção CEP nº 2, de 24.10.00

242

153.

154.

Participar de seminários, congressos e eventos semelhantes, quando o promotor do evento tiver interesse em decisão a ser tomada pela autoridade Participar de seminários, congressos e eventos semelhantes, sem tornar público eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento

Dec. 21.08.00 art.7º ,# único

Comissão de Ética Pública CEP

Resolulção CEP nº 2, de 24.10.00

Dec. 21.08.00 art.7º ,# único

Comissão de Ética Pública CEP

Resolulção CEP nº 2, de 24.10.00

NORMA

SUPERVISÃ O Corregedoria da Entidade

VIDE

Patrimônio Pessoal ITEM 155.

156.

157.

158.

159.

MATÉRIA REGULADA

Incorporar, por qualquer forma, ao Lei 8429/92 seu patrimônio bens, rendas, verbas art. 9º XI ou valores integrantes do acervo patrimonial Informar alterações relevantes no Dec. patrimônio, no valor ou na natureza, 21.08.00 inclusive as transferências art.5º , I patrimoniais Informar os atos de gestão de bens Dec. afetados por decisão ou política 21.08.00 governamental da qual tenha prévio art.5º , II conhecimento, inclusive investimentos, financiamentos, contratos, aquisição ou venda de moedas estrangeiras Informar sobre situação patrimonial Dec. que possa suscitar, ainda que 21.08.00 potencialmente, conflito com o art.4º interesse público Tornar público e participação Dec. superior a cinco por cento do capital 21.08.00 de sociedade de economia mista, de Art.6º instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público

improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, Lei 8429/92

Comissão de Ética Pública CEP Comissão de Ética Pública CEP

Comissão de Ética Pública CEP Comissão de Ética Pública CEP

Prejuízo ao Erário ITEM 160.

MATÉRIA REGULADA Agir (ou omitir-se) de forma a configurar improbidade administrativa: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário

NORMA

SUPERVISÃ O Cons.Fed/88 AGU, art. 37, § 4º CGU,MPF e Administraçã o da Entidade

VIDE improbidade administrativa:Lei 8429/92; cassação dos direitos políticos: art.15, V, CF/88; perda do cargo: art.41, #1º , e art.247, CF/88

243

161.

162.

163.

164.

165.

166.

167.

168.

169.

170.

171.

172.

Concorrer para lesão ao erário, por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres Concorrer para lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa

Lei 8429/92 art. 10

AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e prejuízo ao erário: Lei 8429/92

Lei 8429/92 art. 5º

AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade

Enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário

Induzir ou concorrer, mesmo não Lei 8429/92 sendo agente público, para a prática art. 3º do ato de improbidade ou dele se beneficiar sob qualquer forma Agir negligentemente na Lei 8429/92 arrecadação de tributo ou renda, art. 10 , XI bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público Conceder benefício administrativo Lei 8429/92 ou fiscal sem a observância das art. 10 , VII formalidades legais ou regulamentares Realizar operação financeira sem Lei 8429/92 observância das normas legais e art. 10 , VI regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea Frustrar a licitude de processo Lei 8429/92 licitatório ou dispensá-lo art. 10, indevidamente VIII Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento

Lei 8429/92 art. 10, XI Lei 8429/92 art. 10, XI

Doar à pessoa física ou jurídica bem Lei 8429/92 como ao ente despersonalizado, art. 10 III ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio das entidades Facilitar ou concorrer por qualquer Lei 8429/92 forma para a incorporação ao art. 10 I patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades Permitir ou concorrer para que Lei 8429/92 pessoa física ou jurídica privada art. 10 II utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades

enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário improbidade administrativa e prejuízo ao erário, Lei 8429/92 improbidade administrativa e prejuízo ao erário, Lei 8429/92, Lei 8429/92 improbidade administrativa e prejuízo ao erário: Lei 8429/92 improbidade administrativa e prejuízo ao erário: Lei 8429/92 improbidade administrativa e prejuízo ao erário, Lei 8429/92, Lei 8429/92 improbidade administrativa e prejuízo ao erário: Lei 8429/92 improbidade administrativa e prejuízo ao erário, Lei 8429/92

AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e prejuízo ao erário, Lei 8429/92

AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e prejuízo ao erário, Lei 8429/92

244

173.

174.

175.

176.

Permitir ou facilitar a alienação, Lei 8429/92 permuta ou locação de bem art. 10 IV integrante do patrimônio de qualquer das entidades, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado Permitir ou facilitar a aquisição, Lei 8429/92 permuta ou locação de bem ou art. 10 V serviço por preço superior ao de mercado Permitir que se utilize, em obra ou Lei 8429/92 serviço particular, veículos, art. 10 XIII máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição das entidades, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades Permitir, facilitar ou concorrer para Lei 8429/92 que terceiro se enriqueça art. 10 XII ilicitamente

AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e prejuízo ao erário, Lei 8429/92

AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e prejuízo ao erário, Lei 8429/92 improbidade administrativa e prejuízo ao erário, Lei 8429/92

AGU, CGU, MPF e Corregedoria da Entidade

improbidade administrativa e prejuízo ao erário, Lei 8429/92

SUPERVISÃ O Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade Corregedoria da Entidade Comissão de Ética da Entidade Comissão de Ética da Entidade

VIDE

Prestação de Contas ITEM 177.

178. 179. 180. 181.

182.

183. 184. 185.

MATÉRIA REGULADA

NORMA

Dificultar a fiscalização dos serviços Dec.1171/94 por quem de direito Seção II, XIV, s Retardar qualquer prestação de Dec.1171/94 contas. Seção II, XIV, d Deixar de prestar contas quando Lei 8429/92 art. 11, VI esteja obrigado a fazê-lo Comunicar imediatamente a seus Dec.1171/94 Seção II, superiores todo e qualquer ato ou XIV, m fato contrário ao interesse público Exigir de seus superiores as Dec.1171/94 providências cabíveis sobre todo e Seção II, XIV, m qualquer ato ou fato contrário ao interesse público Levar ao conhecimento da Lei 8112/90, autoridade superior as art.116, VI irregularidades de que tiver ciência em razão da cargo Representar contra ilegalidade, Lei 8112/90, omissão ou abuso de poder, pela via art.116, XII hierárquica Promover a apuração imediata de Lei 8112/90 irregularidade de que tenha ciência art.143 Representar ou instaurar a Lei 8429/92 investigação destinada a apurar a art. 14 prática de ato de improbidade

improbidade administrativa, Lei 8429/92

Corregedoria da Entidade Corregedoria da Entidade Corregedoria da Entidade Corregedoria da Entidade

245

186.

187.

188. 189.

190. 191.

Dar conhecimento ao Ministério Lei 8429/92 Corregedoria Público e ao Tribunal ou Conselho art. 15 da Entidade de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade Representar ao Ministério Público, Lei 8429/92 Corregedoria art. 7º da Entidade quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito Apresentar declaração de bens, com Lei 8730//93 Administraçã o da Entidade indicação das fontes de renda art. 1º Apresentar declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, abrangendo cônjuge, filhos e dependentes, por ocasião da posse, anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado Recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou a prestar falsa.

art. 3º , Lei 8730/93

Lei 8429/92 Administraçã regulamentação pelo Decreto art. 13 o da Entidade 5.483/05 # 1 º e 2º

Lei 8112/90, art.117, XIX Lei 8429/92 art. 13

Corregedoria da Entidade Corregedoria da Entidade

art.7º, Decreto 5.483/05

Publicidade ITEM 192.

193. 194. 195.

196.

197. 198.

MATÉRIA REGULADA

NORMA

SUPERVISÃ O Observar as normas de publicidade Cons.Fed/88 CGU e dos atos, programas, obras, serviços art. 37, § 1º Administraçã e campanhas dos órgãos públicos o da Entidade Concorrer para publicidade de divergências entre autoridades públicas Manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência Opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública Opinar publicamente a respeito do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado Guardar sigilo sobre assunto da repartição

Dec. 21.08.00 art.11 Dec. 21.08.00 art.11 Dec. 21.08.00 art.12, I

Comissão de Ética Pública CEP Comissão de Ética Pública CEP Comissão de Ética Pública CEP

Dec. 21.08.00 art.12, II

Comissão de Ética Pública CEP

Lei 8112/90, art.116, VIII Revelar fato ou circunstância de que Lei 8429/92 tem ciência em razão das atribuições art. 11, III e que deva permanecer em segredo

VIDE

Corregedoria da Entidade Corregedoria da Entidade

Improbidade administrativa, Lei 8429/92

246

199.

Divulgar informações sigilosas ou reservadas, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados

Lei 9983/2000 art. 2º

Corregedoria da Entidade

200.

Negar publicidade aos atos oficiais

Lei 8429/92 art. 11, IV

Corregedoria da Entidade

Revelar ou permitir que chegue ao Lei 8429/92 conhecimento de terceiro, antes da art. 11, VII respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço

Corregedoria da Entidade

201.

art. 153, Cód.Penal; equiparação a funcionário público: art.2º , Lei 9983/2000, alteração art. 327,Cód.Penal improbidade administrativa, Lei 8429/92; art.5º ,LX, CF/88 improbidade administrativa, Lei 8429/92

Tráfico de Influência ITEM 202.

203.

204.

205.

206.

207.

MATÉRIA REGULADA

NORMA

Usar o cargo ou função, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, doação ou vantagem, para si, familiares ou qualquer pessoa, para cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário Atuar em benefício ou em nome de outrem, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado Intervir, em benefício ou em nome de outrem, junto a órgão ou entidade com que tenha tido relacionamento oficial (após exonerado do cargo)

Dec.1171/94 Seção III, XV, a

SUPERVISÃ O Comissão de Ética da Entidade

Lei 8112/90, art.117, IX

Corregedoria da Entidade

Dec.1171/94 Seção III, XV, g

Comissão de Ética da Entidade

Lei 9127/95 art. 1º

Corregedoria da Entidade

Dec. 21.08.00 art.14, I

Comissão de Ética Pública CEP

Dec. 21.08.00 art.15, II

Comissão de Ética Pública CEP

VIDE

Alteração: art.332,Cód.Penal

247

Lihat lebih banyak...

Comentarios

Copyright © 2017 DATOSPDF Inc.