Ambienteal materia da prova

May 22, 2017 | Autor: Brandão SpiderTeam | Categoría: Students
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Descripción

Constituição Federal

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.

· Lei nº 7347, de 24.7.1985, que disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

· Lei nº 7802, de 11.7.1989, que dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

· Decreto nº 98.816, de 11.1.1990, que Regulamenta a Lei n° 7802, de
1989.

· Lei nº 9605, de 12.2.1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.

· Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que Regulamenta o art. 225, §
1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder
público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;



· Lei nº 8974, de 5.1995, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do
art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas
de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos
geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da
Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e
dá outras providências.

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente;

· Lei nº 8974, de 5.1995, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do
art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas
de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos
geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da
Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e
dá outras providências.

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.

· Lei nº 4771, de 15.9.965, que institui Código Florestal.

· Lei nº 5197, de 3.1.1967, que dispõe sobre a proteção a fauna (Código
de Caça).

· Decreto-Lei nº 221, de 28.2.1967, que dispõe sobre a proteção e
estímulos a pesca.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.

· Decreto-Lei nº 1985/40 – Código de Mineração, com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 227, de 28.2.1967.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.

· Terras devolutas: ver Decreto-Lei nº 9760, de 5.9.1946, arts. 1º, 5º,
164 e seguintes, 175 e seguintes, Leis nºs. 6383, de 6.12.1976, 6925, de
29.6.1981, Decreto-Lei nº 1414, de 18.8.1975 e Decreto 87620, de 21.9.1982.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Impacto ambiental é a alteração no meio ambiente ou em algum de seus
componentes por determinada ação ou atividade humana. O objetivo de se
estudar os impactos ambientais é, principalmente, o de avaliar as
consequências destas ações para que possa haver a prevenção da alteração da
qualidade do ambiente após a execução dessas ações.

Licenciamento Ambiental É o procedimento administrativo realizado pelo
órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal,
para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de
atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam
potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

Responsabilidade Ambiental é um conjunto de atitudes, individuais ou
empresarias, voltado para o desenvolvimento sustentável do planeta. Ou
seja, estas atitudes devem levar em conta o crescimento econômico ajustado
à proteção do meio ambiente na atualidade e para as gerações futuras,
garantindo a sustentabilidade.

Programa Nacional do Meio Ambiente O Programa Nacional do Meio Ambiente
(PNMA) tem por objetivo contribuir para o fortalecimento das principais
instituições ambientais brasileiras bem como reforçar a capacidade de
gestão ambiental nos níveis federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal.Atualmente o Programa encontra-se em sua segunda fase (2009-
2014), tendo por meta principal a atuação junto aos estados e ao governo
federal nas seguintes temáticas ambientais: licenciamento, monitoramento e
instrumentos econômicos para a gestão do meio ambiente.Esta segunda fase é
co-financiada pelo Banco Mundial, tendo sido aprovados recursos de US$24,3
milhões junto a essa instituição. O Governo Brasileiro, por sua vez, deverá
garantir uma contrapartida de 30% do montante do empréstimo.

Desenvolvimento sustentável "Atender às necessidades da atual geração, sem
comprometer a capacidade das futuras gerações em prover suas próprias
demandas."Isso quer dizer: usar os recursos naturais com respeito ao
próximo e ao meio ambiente. Preservar os bens naturais e à dignidade
humana. É o desenvolvimento que não esgota os recursos, conciliando
crescimento econômico e preservação da natureza.Dados divulgados pela ONU
revelam que se todos os habitantes da Terra passassem a consumir como os
americanos, precisaríamos de mais 2,5 planetas como o nosso. Estamos usando
muito mais os recursos naturais do que a natureza consegue repor. Em muito
pouco tempo, se continuarmos nesse ritmo, não teremos água nem energia
suficiente para atender às nossas necessidades.Cientistas prevêem que os
conflitos serão, no futuro, decorrentes da escassez dos bens naturais.

Os Princípios do Direito Ambiental Este artigo demonstrará, de forma
sintetizada, os princípios existentes no arcabouço do Direito Ambiental,
mostrando por conseguinte os fundamentos que estruturam cada um dos
referidos preceitos.O Direito Ambiental possui princípios que podem ser
explícitos ou implícitos. Os primeiros são aqueles que são positivados nos
textos legais e na Constituição. Já os segundos, são os que não estão
escritos, mas "[...] que decorrem do sistema constitucional [...]"
(ANTUNES, 2006, p.25).Segundo as lições do renomado Doutor Paulo de Bessa
Antunes (2006, p.25): "É importante frisar que, tanto os princípios
explícitos como os princípios implícitos são dotados de positividade e,
portanto, devem ser levados em conta pelo aplicador da ordem jurídica,
tanto no âmbito do Poder Judiciário, como no âmbito do Executivo ou
Legislativo".Nesta análise, tomou-se por base a nomenclatura de princípios
adotada por Paulo Antunes.

2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Em consonância com o art.225, caput, CF/88: "Todos tem direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações".Existem outros princípios que foram originados deste descrito na
Carta Maior brasileira. No âmbito internacional, existem também declarações
que abordam este princípio, como é o caso da Declaração de Estocolmo, sendo
reafirmada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento (Rio92), através da Declaração do Rio. No princípio nº 1
desta declaração, é afirmado o seguinte: "Os seres humanos constituem o
centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm
direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia como o meio ambiente".O
ponto principal de evidência das discussões tanto nas declarações
internacionais quanto na Constituição Federal brasileira é indubitavelmente
o Ser Humano e a qualidade de vida[1] deste, levando em consideração as
diferenças existentes entre toda vida terrestre, respeitando-as, para que
não sejam prejudicados "[...] os setores mais pobres e desprotegidos da
sociedade [...]" (ANTUNES, 2006, p.27). Essas diferenças são medidas,
segundo a ONU, através de três fatores: saúde, educação e PIB[2]. Assim
como as pessoas, deve-se acatar também as diversidades presentes na fauna e
na flora, respeitando seu hábitat natural assim como sua existência,
garantindo assim sua preservação. Nas lições de Antunes: "A relação com os
demais animais deve ser vista de uma forma caridosa e tolerante, sem que se
admita a crueldade, o sofrimento desnecessário e a exploração interesseira
de animais e plantas".



A qualidade de vida humana também está intimamente ligado às condições
sanitárias da natureza. Como averba Paulo Affonso Machado (2006, p.54): "A
saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter
doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos
da Natureza – água, solo, ar, flora, fauna e paisagem – para se aquilatar
se esses elementos se estão em estado de sanidade e de seu uso advenham
saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos".

3. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO[3]

A preservação ambiental é um assunto extremamente ligado ao desenvolvimento
econômico de cada país. É inevitável não repararmos que as áreas mais
pobres são também as mais destruídas ambientalmente. Como preleciona Paulo
Antunes (2006, p.28): "parece óbvio que as condições ambientais somente
poderão ser melhoradas com uma mais adequada distribuição de renda entre
membros de nossa sociedade". É o que a Declaração sobre o Direito ao
Desenvolvimento tenta propor, quando dispõe no §1º do art.1º: "O direito ao
desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda
pessoa e todos os povos estão habilitados a participar ao desenvolvimento
econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar,
no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser
plenamente realizados".Além deste artigo, o assunto é também abordado no
art.2º, §1º e art.9º, da referida declaração.

4. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

De acordo com as lições de Bessa Antunes (2006, p.39): "O princípio da
prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se
possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que
seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis".
Eles tentam, através de impactos ambientais que já ocorreram, evitar
outros, por meio do licenciamento ambiental[4] e embasados em conhecimentos
acumulados[5]. Além disso, este princípio procura evitar o aumento dos
problemas em fase de iniciação. Sobre as convenções que versam sobre a
proteção ao meio ambiente, preleciona Leme Machado (2006, p.81-2): "Essas
Convenções apontam para a necessidade de prever, prevenir e evitar na
origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente.
Todos esses comportamentos dependem de uma atitude do ser humano de estar
atento ao seu meio ambiente e não agir sem prévia avaliação das
conseqüências".



5. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO

Neste princípio, toma-se por deferência as consequências que podem ocorrer
através de adoção de assentada medida sobre poluentes, "[...] de forma que
possa ser útil à comunidade e não importar em gravames excessivos aos
ecossistemas e à vida humana [...]" (ANTUNES, 2006, p.40). Destarte, faz-se
necessário um maior cuidado por parte dos aplicadores da política e Direito
ambientais, que devem levar em consideração todas os efeitos decorrentes da
dita medida ostentada.

6. PRINCÍPIO DO LIMITE

Nos dizeres do inciso V, §1º, do art.225, da Lei Maior: "§1º Para assegurar
a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] V – controlar
a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente".Cabe a Administração Pública limitar a quantidade de resíduos
eliminados no meio ambiente, a fim de que aqueles não causem prejuízos à
este e nem tampouco à saúde humana. Na análise de Paulo Bessa (2006, p.41):
"Os limites devem ser estabelecidos em função das necessidades de proteção
ambiental e da melhor tecnologia disponível, sem custos excessivos".Deve-se
considerar o perfil das referidas áreas (industrializada ou sem
industrialização), para então serem fixados os limites de poluição
admitida.

7. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE

Em concordância com o §3º do art.225, CF/88: "As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados".Assim como nas demais
especialidades do Direito, o Direito Ambiental também impõe sanções àqueles
que violam suas regras.

8. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR

Com o uso dos recursos naturais em excesso, os mesmos tendem a sofrer um
desgaste, acarretando custos públicos. Este princípio então tem como
objetivo afastar estes custos da sociedade em geral e concentrá-lo aquele
que se aproveita desses recursos da natureza. Como preleciona Antunes
(2006, p.43): "Ele não pretende recuperar um bem ambiental que tenha sido
lesado, mas estabelecer um mecanismo econômico que empeça o desperdício de
recursos ambientais, impondo-lhes preços compatíveis com a realidade".



9. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

De acordo com os ensinamentos de Paulo de Bessa Antunes (2006, p.29): "O
princípio democrático é aquele que assegura aos cidadãos o direito pleno de
participar na elaboração das políticas públicas ambientais e de obter
informações dos órgãos públicos sobre matéria referente à defesa do meio
ambiente e de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e que
tenham significativas repercussões sobre o ambiente". Os cidadãos podem se
valer de instrumentos para a concretização do princípio democrático como,
plebiscito (art.14, I, CF/88), iniciativa popular e referendo (art.14, II,
CF/88).Direitos como à informação (art.5º, XXIII, CF/88) e à participação
são fortemente ligados ao princípio democrático. Pessoas que sejam
legitimamente interessadas, podem requerem informações aos órgãos
ambientais (Lei 6.938/81) e segundo a Lei 10.650/03: "dispõe sobre o acesso
público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades
integrantes do Sisnama". Todos tem direito a obter informações sobre os
assuntos relacionados ao meio ambiente, salvo casos em que o "[...] sigilo
seja essencial à defesa da sociedade e do Estado [...]" (ANTUNES, 2006,
p.30). Esta restrição é imposta pela própria Carta Magna brasileira.Possui
também os cidadãos brasileiros o direito de petição (art.5º, XXIV, CF/88),
ou seja, pode o cidadão acionar o Estado para que este tome providências no
caso de ilegalidades ou prejuízos ambientais.Antes de haver por exemplo,
uma obra que possa prejudicar o meio ambiente, há a necessidade de se
promover primeiramente um estudo prévio de impacto ambiental (art.225, §1º,
IV, CF/88), que deve ser levado a conhecimento público. Note: somente é
legal este EIA nos casos em que a atividade seja potencialmente capaz de
provocar algum impacto ambiental negativo. Existem medidas judiciais que
são alicerçadas no princípio democrático, como, por exemplo, a ação popular
e a ação civil pública (art.129, III, CF/88). A primeira tem por escopo
anular atos que sejam nocivos ao patrimônio público ou ao Estado. Já a
segunda, pode ser proposto somente por pessoas jurídicas definidas ou pelo
Ministério Público, sendo estes "[...] dotados de legitimidade
extraordinária para a tutela dos interesses protegidos pela norma
processual constitucional" (ANTUNES, 2006, p.32).

10. PRINCÍPIO DA CAUTELA (PRECAUÇÃO OU PRUDÊNCIA)

Nas lições de Antunes (2006, p.33): "o princípio da cautela é o principio
jurídico ambiental apto a lidar com situações nas quais o meio ambiente
venha a sofrer impactos causados por novos produtos e tecnologias que ainda
não possuam uma acumulação histórica de informações que assegurem,
claramente, em relação ao conhecimento de um determinado tempo, quais as
consequências que poderão advir de sua liberação no ambiente". Este
princípio tem por propósito evitar danos que possam ser irreparáveis ao
meio ambiente, não sendo admissível a ideia de "[...] que atividades ou
substâncias só devem ser proibidas quando ficar provado cientificamente
que, de fato, representam um perigo para o homem ou o meio ambiente [...]"
(SILVA, 2002, p.55-6). Como expressa o princípio nº 15, da Declaração do
Rio: "Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados devem aplicar
amplamente o critério de precaução conforme as suas capacidades. Quando
haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta
não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em
função do custo para impedir a degradação do meio ambiente". O princípio se
materializa internamente nos Estados e deve-se atentar também às
peculiaridades que cada um deles possui, para então ser aplicada formas
diversas de precaução. O objetivo deste princípio não é paralisar uma
atividade, mas que esta seja feita com um grande cuidado, evitando deste
modo o máximo possível os problemas ambientais[6]. Como preleciona Antunes
(2006, p.34): "Não há atividade humana que possa ser considerada isenta de
riscos; o que a humanidade faz, em todas as suas atividades, é uma análise
de custo e benefício entre o grau de risco aceitável e o benefício que
advirá da atividade". Importa ressaltar que este princípio deve ser sempre
analisado do ponto de vista do que é disposto na Constituição Federal
brasileira, não se sobrepondo aos seus princípios (art.1º, 3º, II e III e
37, CF/88) como o da isonomia, ampla defesa etc. Ademais, "A única
aplicação juridicamente legítima que se pode fazer do princípio da
precaução é aquela que leve em consideração as leis existentes no País e
que determine a avaliação dos impactos ambientais de uma determinada
atividade, conforme a legalidade infraconstitucional existente [...]"
(ANTUNES, 2006, p.38). Esperamos que, através deste sucinto texto, possa
ter havido uma abordagem clara sobre o assunto em questão e que por meio
dele (texto) o leitor possa ter uma maior simplificação e complementação de
seus estudos.
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