Agente Encoberto: Apoio à atividade de IC

June 12, 2017 | Autor: Jorge Cardoso | Categoría: Organized Crime, Crime Prevention, Organised Crime, Crime, Investigação Criminal
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Agente Encoberto: Apoio à atividade de IC

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Ciências Criminais

Agente Encoberto: Apoio à atividade de Investigação Criminal| 15JUN15 1 CPOS GNR | 2014-15 | IESM DPERI | DIVISÃO DE PLANEAMENTO ESTRATÉGICO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS Ciências Criminais CPOS GNR 2014/15

Agente Encoberto: Apoio à atividade de IC

Introdução 1. Enquadramento Conceptual 2. Ordenamento Jurídico 3. Ações Encobertas: Técnica Especial de IC 4. A Prova: sua Admissibilidade 5. Responsabilidade Criminal do AE Conclusões 1

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INTRODUÇÃO

Agente Provocador

Agente Infiltrado

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Agente Encoberto

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INTRODUÇÃO Quais as principais consequências do recurso à figura do agente encoberto na atividade de investigação criminal? Será que qualquer Força e Serviço de Segurança pode realizar ações encobertas? Será a prova recolhida contra o ri i oso durante a ação encoberta legalmente admissível? Qual a responsabilidade criminal da atuação do agente encoberto no âmbito das ações encobertas? 3

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1. Enquadramento Conceptual

Agente Encoberto

Agente Provocador

Agente Infiltrado

Homens de Confiança

todas as testemunhas que colaboram com as instâncias formais da perseguição penal, tendo como contrapartida a promessa da confidencialidade da sua identidade e actividade. Cabem aqui tanto os particulares (pertencentes ou não ao submundo da criminalidade) como os agentes das instâncias formais, nomeadamente da polícia (…), que disfarçadamente se introduzem naquele submundo ou com ele entram em contacto; e quer se limitem à recolha de informações (…), quer vão ao ponto de provocar eles próprios a prática do cri e (Gonçalves, Alves e Valente, 2001, p. 220)

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1. Enquadramento Conceptual

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Agente Infiltrado

Agente Encoberto

Agente de autoridade ou cidadão particular que trabalha com a polícia e que, sem divulgar a sua identidade ou qualidade, visa adquirir provas para a incriminação de determinados suspeitos, ganhando a confiança pessoal dos suspeitos em questão, acompanha os factos que vão decorrendo, mantem-se informado dos acontecimentos (Meireis,1999)

Agente de autoridade ou alguém atuando com o mesmo, que sem revelar quem é ou o que faz, frequenta locais conotados com o crime com a expectativa de encontrar possíveis delinquentes, não provoca o crime nem tem que conquistar a confiança de ninguém, sendo passivo relativamente à decisão criminosa

relação de confiança com o visado

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(Meireis, 1999)

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1. Enquadramento Conceptual

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Agente Infiltrado

Agente Encoberto

Agente de autoridade ou cidadão particular que trabalha com a polícia e que, sem divulgar a sua identidade ou qualidade, visa adquirir provas para a incriminação de determinados suspeitos, ganhando a confiança pessoal dos suspeitos em questão, acompanha os factos que vão decorrendo, mantem-se informado dos acontecimentos

Agente de autoridade ou alguém atuando com o mesmo, que sem revelar quem é ou o que faz, frequenta locais conotados com o crime com a expectativa de encontrar possíveis delinquentes, não provoca o crime nem tem que conquistar a confiança de ninguém, sendo passivo relativamente à decisão criminosa

(Meireis,1999)

(Meireis, 1999)

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2. Ordenamento Jurídico

DL n.º 430/83 (Lei da Droga) Não é pu ível a co duta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito preliminar, e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas art.º 52.º DL n.º 15/93

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Lei n.º 36/94

Lei n.º 45/96 (alteração ao DL n.º 15/93)

Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira

Consagrada pela primeira vez a intervenção de um terceiro (agente não policial) no âmbito destas operações

Recurso a um agente infiltrado foi extensivo aos crimes de corrupção e criminalidade económica e financeira

Pela primeira vez se fez referência expressa à figura do agente infiltrado.

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2. Ordenamento Jurídico Lei n.º 101/2001 – Regime Jurídico das Ações Encobertas para fins de prevenção e investigação criminal (RJAEPIC)

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“consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade” (Art.º 1.º, n.º 2 do RJAEPIC). Catálogo de crimes: Homicídio voluntário; Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual; Relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados; Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns; Tráfico de pessoas; Organizações terroristas e terrorismo; Associações criminosas; Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; Corrupção, peculato; Branqueamento de capitais; (…) CPOS GNR 2014/15

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2. Ordenamento Jurídico

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Lei n.º 104/2001

Lei n.º 23/2007

Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal

Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas em Portugal…

as ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, … segue os ter os previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

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Lei n.º 109/2009 Lei do Cibercrime É admissível o recurso às acções encobertas: Falsidade informática; Dano relativo a programa ou outros dados informáticos; Sabotagem informática; Acesso ilegítimo; Interceção ilegítima; Reprodução ilegítima de programa protegido

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3. Técnica Especial de Investigação Criminal Proteção de Testemunhas

Seguimentos e Vigilância

Entregas Controladas Técnicas Especiais de Investigação Criminal

Ações Encobertas

Interceção de Comunicações

Registo de Voz e Imagem

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3. Técnica Especial de Investigação Criminal Duplo Adequação

Controlo

Necessidade Proporcionalidade

“Requisitos das Ações Encobertas”

Ações E o ertas Dupla Dependência

Autorização Prévia

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3. Técnica Especial de Investigação Criminal A quem caberá atuar no caso de ações encobertas? Será que qualquer Força e Serviço de Segurança pode realizar ações encobertas?

PJ (n.º 2 do Art.º 1.º do RJAEPIC) Atuação de Terceiro sob controlo da PJ

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Os artigos da Lei 101/2001 só fazem referência à PJ

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SEF (n.º 188.º da Lei n.º 23/2007)

O Catálogo de Crimes só faz referência a crimes da competência reservada da PJ ou do SEF

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4. A Prova: sua admissibilidade

LEGALIDADE

Sendo o AP agente do próprio crime, esta figura é sempre INADMISSÍVEL face à ordem jurídica portuguesa, uma vez que a lei em circunstância alguma o prevê: nem a CRP, nem o CPP.

Meio de Obtenção de Prova ADMISSIBILIDADE OU VALIDADE

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RESPONSABILIZAÇÃO

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4. A Prova: sua admissibilidade Será a prova recolhida contra o cri i oso durante a Ação Encoberta legalmente admissível? Regime legal português: a atuação do AP é ilegal e, se o AE/AI atuar como AP, o seu comportamento é contrário às normas e aos princípios de um Estado de Direito Democrático, colocando em causa o consignado no Art.º 32.º/8 da CRP; A atividade do AP ao afetar a liberdade de vontade ou de decisão do(s) suspeito(s) não pode deixar de ser considerada ilícita, pelo que, as provas obtidas desta forma, são nulas, uma vez que proibidas por lei, logo INADMISSÍVEIS (Art.º 125.º do CPP); Por outro lado, o recurso a AE/AI será ilicito se a investigação de crimes for efetuado fora do catálogo de crimes, sem prévia autorização da entidade competente ou por elemento fora da PJ ou SEF (terceiro), sendo as provas obtidas consideradas nulas por proibidas (Art.º 125.º e 126.º/2/a) do CPP). 14

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5. Responsabilidade criminal do AE Qual a responsabilidade criminal da atuação do AE no âmbito das ações encobertas? Do RJAEPIC resulta a consagração expressa de uma Cláusula de isenção de responsabilidade (Art.º 6.º/1) constituindo para o AE ao mesmo tempo uma restrição às suas possibilidades de atuação legítima. Esta cláusula é considerada de forma unânime pela jurisprudência e doutrina (Art.º 31.º/2/c do CP) como uma causa de exclusão ou de justificação da ilicitude, traduzida no cumprimento integral de um dever imposto por lei. Assim, está admitida a isenção de responsabilidade do AE, não sendo punível a sua conduta que, no âmbito de uma ação encoberta, consubstancie a prática de atos preparatórios ou de execução de uma infração em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma (Art.º 6.º/1 do RJAEPIC).

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5. Responsabilidade criminal do AE Ações Encobertas

AE/AI ILÍCITOS CRIMINAIS

Regime de Isenção de Responsabilidade Criminal  Estas sejam consequência necessária do desenvolvimento da investigação;  Guardem a devida proporcionalidade tendo em atenção a finalidade daquela;  Não constituam uma ação provocatória ao cometimento do crime. 16

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5. Responsabilidade criminal do AE Pressupostos de admissibilidade

Neves (2012) e Loureiro (2013) Legalidade / Procedibilidade

Proporcionalidade

ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Ausência de Provocação ou Instigação de Crime

Necessidade / Subsidariedade

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CONCLUSÕES  A distinção entre as figuras de AP/AE/AI não é consensual na doutrina portuguesa;  O conceito de AP é pacífico, pois é unanimemente considerado inadmissível na ordem jurídica portuguesa, porquanto agente do próprio crime, sendo considerado o verdadeiro instigador de um ilícito tentado ou consumado;

 Quanto aos conceitos de AE/AI verifica-se:  Figuras idênticas;  Figuras distintas: Fora do RJAEPIC versus no âmbito do RJAEPIC.

Defendemos a diferenciação dos conceitos, considerando que ambos são atores das Ações Encobertas.

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CONCLUSÕES AGENTE ENCOBERTO (Definição): Inspetor (da PJ ou SEF) ou um cidadão particular (sob o controlo da PJ ou do SEF), que, no âmbito de ação encoberta previamente autorizada por entidade competente, atua sem divulgar a sua identidade ou qualidade, não tendo que conquistar a confiança de ninguém, frequenta locais conotados com o crime, acompanha os factos que vão decorrendo, mantendo-se informado dos acontecimentos e, se necessário, pratica atos de execução, tendo por objetivo adquirir provas para a incriminação de determinados suspeitos ou apenas a obtenção da noticia do crime.

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CONCLUSÕES Quais as principais consequências do recurso à figura do AE na atividade de Investigação Criminal?    

Utilização no âmbito do RJAEPIC; Autorização de autoridade judiciária competente; Imposição dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. É uma técnica extraordinária de prevenção e repressão criminal e de apoio à atividade de investigação criminal;  Principais consequências dependem se o AE se comportou, ou não, como AP.

PROVA INADMISSÍVEL 20

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RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL Agente Encoberto: Apoio à atividade de Investigação Criminal| 15JUN15 23 Ciências Criminais

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