A responsabilidade criminal internacional prevista no Estatuto de Roma – os desafios inerentes ao artigo 25º

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Descripción

Para podermos, com competência e rigor, atentar ao estudo da responsabilidade criminal individual prevista no Estatuto de Roma estabelecedor das bases do funcionamento do Tribunal Penal Internacional é vital uma breve reflexão sobretudo histórica para que compreendamos a evolução e fundamento da positivação conseguidapelo artigo 25º do Estatuto de Roma.O resultado condensado, desde 2002, no Estatuto de Roma é fruto de  uma evolução do conceito de autoria de crimes internacionais que se inicia com os Tribunais Internacionais Militares de Nuremberga e Tóquio criados para julgar crimes de guerra e crimes contra a humanidade depois da IIª Guerra Mundial.A problemática inerente ao artigo 25º em três pontos cruciais que exploraremos. Primeiramente, a opção estabelecida pela responsabilidade do individuodeixando para trás uma responsabilidade penal das pessoas coletivas, como inicialmente previsto para o Tribunal Militar de Nuremberga.Em segundo lugar, a rejeição de um conceito unitário de autoria consagrado hoje em vários ordenamentos jurídicos, fundada numa teoria de causalidade em que não existe distinção entre os participantes na comissão do crime. O Estatuto de Romaconsagra, assim, um conceito restritivo de autor, semelhante ao consagrado no nosso direito interno, que penaliza tanto o autor como o participante (e.g., cúmplice). Ao mesmo tempo a teoria do domínio do facto de ROXIN é posta em prática nesta concetualização de autor aos olhos do direito penal internacional. Por fim, os desafios que o artigo 25º impõe. A aplicação do preceito no âmbito dos crimes de agressão tem vindo a mostrar-se contraditória pela própria natureza deste.A doutrina propõe duas soluções para a sua aplicação, uma aproximação diferenciada ao problema ou uma aproximação monista que sugere a exclusão da aplicação das alíneas a) a d), do nº 3 do artigo 25º do Estatuto de Roma.A instigação ao genocídio (artigo 25º, nº 3, al.e) ER) é prevista em conjunto com as restantes formas de comissão dos vários crimes previstos no artigo 5º Estatuto do TPI. Coloca-se aqui possibilidade de uma errónea colocação sistemática desta previsão, ou até de uma questão de substantiva. Deveria o crime de instigação ao genocídio ser considerado um tipo ilícito nele mesmo, ou meramente uma forma decomissão do crime de genocídio?
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