A Lei de Mudanças Climáticas do Estado do Amazonas e o seu Regime Internacional

August 14, 2017 | Autor: D. Evangelista | Categoría: International Relations, Mudanças Climáticas, International Environmental Regimes
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III Simpósio de Ciências Sociais: Cidade e Democracia Instituto de Ciências Sociais

Belo Horizonte, 8 a 10 de setembro de 2014

A Lei de Mudanças Climáticas do Estado do Amazonas e o seu Regime Internacional Douglas Nascimento Evangelista12 Resumo: O Regime Internacional de Mudanças Climáticas (RIMC) é um dos principais fóruns de debate sobre o meio ambiente na contemporaneidade, posto que este arranjo da política internacional oriente o comportamento de seus membros. Isto posto, o objetivo central desde trabalho é estudar a influência do RIMC na Lei 3.135 de Mudanças Climáticas do Amazonas. Para tal é proposto a seguinte pergunta: como as diretrizes do RIMC influenciaram a criação de políticas públicas do Estado do Amazonas nas questões ambientais, no período de 2007 a 2009?A resposta provisória desta indagação é: há um constrangimento progressivo, pois os princípios e normas do RIMC são da década de 90 e suas políticas só tomam corpo a partir de 2007 na região do Amazonas. Desta maneira, o trabalho será dividido em duas partes. Na primeira parte será feita uma revisão de literatura e, por consequente, na próxima etapa será feita uma análise propriamente dita. Palavras-chaves: Mudanças Climáticas; Lei 3.135 do Estado do Amazonas e o Regime Internacional de Mudanças Climáticas. Abstract: The International Regime of Climate Change (IRCC) is one of the principle spheres where international leaders discuss environmental, in order to change the membership conduct in international politics. So, the central objective of this article is understand the influence of IRCC into the law 3.135 of Climate Change in Amazonas. To do so, it is proposed this ask: how the fundament of IRCC influenced the creation of the public policy in Amazon 1.  Graduou-se em Relações Internacionais no Centro Universitário de Belo Horizonte (UniBH). Atualmente é estudante do curso de Mestrado em Relações Internacionais da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG). CV: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/ visualizacv.do?id=K8756118Y2 .e-mail: [email protected] 2.  Este artigo foi desenvolvidos como pré-requisito da disciplina Temas-Regimes Internacionais e a formulação de políticas públicas, no curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Relações Internacionais PUC-Minas.

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State in environmental question, between 2007 and 2009? The preliminary answer is: there is a progressive influence, because the principles and norms of IRCC are made in 90 and the Amazon State policy was just made in 2007. Trying to build this argument, this work will be divided in two parts. In first one, it will be made a literature revision and the next step will be the analyses itself. Key-words: Climate Change; Law 3.135 in Amazon State and the International Regime of Climate Change. A vontade de ajudar o mundo, nada mais é do que a vontade de se auto-ajudar.

Introdução O Regime Internacional de Mudanças Climáticas (RIMC) é um dos principais fóruns de debate sobre o meio ambiente na contemporaneidade, posto que este arranjo da política internacional oriente o comportamento de seus membros tanto localmente, quanto internacionalmente. O que subjaz este artigo é a ideia de que a existência de um RIMC faz a diferença na conduta de seus participantes. Caso contrário a sobrevivência do RIMC esta em jogo. Diante deste pano de fundo, o objetivo central desde trabalho é estudar a influência do RIMC na Lei 3.135 de Mudanças Climáticas do Estado do Amazonas. Para tal é proposto a seguinte pergunta: como as diretrizes do RIMC influenciaram a criação de políticas públicas do Estado do Amazonas nas questões ambientais, no período de 2007 a 2009? A resposta provisória desta indagação é: há um constrangimento progressivo, pois os princípios e normas do RIMC são da década de 90 e suas políticas só tomam corpo a partir de 2007 na região do Amazonas. É pertinente salientar que o trabalho, utilizando a metodologia de Putnam (2006), irá abordar a política local em sua fase de elaboração. A lei analisada é a 3.135 do ano de 2007. A lei 3.135 de 2007 tem como objetivo central a criação de uma norma regional, no Estado do Amazonas, que reconhece as diretrizes dos desafios ambientais, em especial: a modificação do clima no planeta terra; a busca de conservar os recursos naturais e estimular o crescimento da região sem que isto afete o meio ambiente. Esta lei será desmembrada em dois pontos. O primeiro irá tratar ao Programa Bolsa Florestal e o segundo os interesses econômicos que motivaram esta lei. Para chegar a este fim, o trabalho será dividido em duas partes. Na primeira parte será feita uma revisão de literatura, na qual criar-se-á as bases necessárias para na próxima etapa ser feita uma análise propriamente dita do objeto de estudo.

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Revisão de literatura A revisão de literatura tem por objetivo criar as bases para se compreender como se dá a relação entre o Regime Internacional de Mudanças Climáticas e a Lei 3.135 do governo do Amazonas, criada em 2007. Para que seja possível esta relação será mencionado os conceitos de Krasner (1982) sobre Regimes Internacionais, Fearon (1998) e Faria (2003) sobre política pública, Keohane e Goldstein (1993), bem como Putnam (2006) fazendo a possível relação entre o regime internacional e a política pública. Desta maneira, parte-se de um ponto genérico para um ponto específico. Buscando assim, criar as bases para que se possa responder a pergunta orientadora deste exercício. Krasner (1982, pg 2) define regime como “um conjunto de princípios implícitos ou explícitos, normas, regras e tomada de decisão, no qual as expectativas dos atores convergem em uma dada área das Relações Internacionais”. Os princípios3 são o que as partes tem em comum, ou seja, os primórdios da norma. Se não houver este fator comum não há um regime. As regras são as condutas aceitáveis mutuamente pelas partes na construção do regime, em outras palavras, são as práticas reais dos Estados. A tomada de decisão são as ações efetuadas pelos agentes. É por esta base que se compreende o Regime Internacional de Mudanças Climáticas (KRASNER,1982). O Regime Internacional de Mudanças Climáticas é um dos grandes debates na contemporaneidade sobre a mitigação das ações antrópicas no meio ambiente. Existe duas grandes ferramentas orientadoras deste arranjo político e são elas: a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas4, que aconteceu na Eco-92 ou Rio 92 e o Protocolo acordado na cidade de Quioto, em 1997. O Protocolo de Quioto dividiu todos os países membros entre o Anexo Um e os não pertencentes ao Anexo Um. O “Anexo Um” é compreendido pelos grandes Estados, no que se refere ao desenvolvimento5, e estes têm metas de redução dos gases do efeito estufa prescrita (VIOLA, 2002). Em contrapartida, os “não pertencentes ao Anexo Um” não são obrigados a atingir qualquer propósito nas reduções de gases do efeito estuda (VIOLA, 3.  Se houver mudança nas normas e nos princípios, haverá uma mudança de regime por completo. Posto que, o argumento fundamental encontra-se nele (KRASNER, 1982). 4.  Vide nota seis. 5.  Esta é uma questão de longo debate entre os estudiosos do regime, mas de modo breve e simplista, pode-se mencionar que o seu reconhecimento é dado pela prática do discurso. Para Viola (2002, pg 26) os Estados podem ser descritos como: ”desenvolvidos, emergentes, semifracassados e fracassados”.

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2002). O Brasil é um exemplo deste grupo devido as suas “políticas públicas”. Entretanto, em primeiro lugar, se faz necessário compreender o papel das ideias e do conhecimento neste arcabouço político (FARIA, 2003). As ideias são caracterizadas por princípios, relações entre causa e efeito, emblemas ou entendimento de mundo. O conhecimento pode ser compreendido como a solidificação das ideias ou princípios. Todavia, a ligação deste conhecimento dentro do Regime Internacional de Mudanças Climáticas e as políticas públicas brasileiras pode ser problemática. Deste modo, o objetivo central é demonstra que existe alguma relação de troca entre estes dois elementos na fase inicial da lei tida como objeto. (FARIA, 2003). A lei tida como objeto é uma política local. Estas seguem três ciclos: a criação; a execução e a verificação de atuação. Os meios utilizados neste artigo para minimizar o vácuo metodológico entre às Ciências Políticas e às Relações Internacionais limitar-se-á ao primeiro ciclo. O principal motivo é o espaço físico. Nesta linha do pensar, Putnam (2006) é um dos autores que faz esta ligação (SOUZA, 2006). O trabalho de Putnam (2006), “os jogos de dois níveis”, colaboram para esta questão. Um elemento que subjaz seu pensamento é a existência de um ambiente, no qual há uma disputa para a formação das escolhas tanto internas e externas. Este ambiente é nomeado como “luta política”. É na ‘“luta política” que as petições internas e externas são formuladas. A existência de dois campos de atuação é a base para “os jogos de dois níveis” (PUTNAM, 2006). No nível nacional, os grupos domésticos perseguem seu interesse pressionando o governo a adotar políticas favoráveis a seus interesses e os políticos buscam o poder constituindo coalizões entre esses grupos. No nível internacional, os governos nacionais buscam maximizar suas próprias habilidades de satisfazer as pressões domésticas, enquanto minimizam as consequências adversas das evoluções externas (PUTNAM, 2006, p- 151).

O âmbito doméstico e externo são interligados. O agente crucial que faz esta ligação é o “Negociador-Chefe”. O “Negociador-Chefe” leva as petições domésticas para o campo das Relações Internacionais. Em outras palavras, este agente é o pontífice que leva o interesse interno para a “luta política” no âmbito externo. Entretanto, este ator pode utilizar de uma equipe como suporte, por exemplo, um grupo diplomático. Mas a decisão final continua é do “NegociadorChefe”. Outra contribuição para minimizar o problema entre elementos internacionais e locais é o trabalho de Keohane e Goldstein (1993) (PUTNAM, 2006). Keohane e Goldstein (1993) também contribuem para este debate, pois segundo eles as ideias são elementos viscerais para se entender a criação das

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políticas públicas. Neste argumento, eles igualam interesses e ideias como itens mutuamente importantes. Logo, as ideias, interpretadas como princípios, são pertinentes para se analisar as ações do governo. Há três tipos de princípios: as “visões de mundo”: são as mais amplas alternativas de conduta dos agentes (exemplo: visão ocidental de democracia liberal, ou seja, uma cultura); as “crenças e princípios”: são princípios normativos que ditam o que é aceitável ou não (o ponto central é a prescrição positivada de comportamento); por fim, as “crenças causais”: seriam roteiros de ação esperados pelas partes para se chegar ao fim desejado. Existem três maneiras pelas quais ideias influenciam políticas públicas (KEOHANE e GOLDSTEIN, 1993). Entretanto, é um equívoco analisar a influencia das ideias nas políticas públicas de forma linear. O pertinente seria criar um ambiente, no qual se poderia mencionar a relação entre ideias e políticas públicas. Nesta linha de pensamento, a primeira maneira é: “ideias servem como um mapa da estrada”. Este meio dará as diretrizes de comportamento caso o ator queira conseguir seu fim desejado; a segunda maneira: as ideias interferem nas articulações estratégicas podendo camuflar ou legitimar, alguns resultados desejados; a terceira maneira, por fim: quando uma ideia é solidificada em normas e regras, elas constrangem a formulação de políticas públicas. Este processo também é conhecido como institucionalização. Em ambas as três correntes, as ideias são pertinentes na elaboração de políticas públicas. Deste modo, o Regime Internacional de Mudanças Climáticas pode ser analisado como uma variável que afeta as políticas públicas (KEOHANE e GOLDSTEIN, 1993; KRASNER, 1982). O Regime Internacional de Mudanças Climáticas é uma variável que afeta o comportamento e ações dos Estados em políticas públicas (KRASNER, 1982). Entretanto, não há um consenso sobre esta questão, mas há três ramificações que irão estudar a relevância dos regimes, a saber: a “estrutural”: nesta os regimes são irrelevantes; a “estrutural modificada”: os regimes podem ser relevantes em uma dada área, específica, que não seja comércio e segurança; a corrente “Grociana”, por fim: os regimes são importantes, pois apreendem a vida do homem como um todo. Desta forma, influenciando políticas públicas nacionais (KRASNER, 1982). Neste exercício, teremos como pano de fundo a terceira ramificação. Pode-se definir política pública como qualquer ação governamental (FEARON, 1998). Para alguns professores, as políticas públicas são um reflexo do comportamento do Estado no plano internacional. É como se houvesse alguma relação entre políticas internas e externas. Esta relação é colocada como um desafio aos

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estudantes de política externa de forma bastante ampla. A Lei 3.135 é um exemplo disto (FEARON, 1998; FARIA, 2003). A Lei 3.135 de 2007 tem como objetivo central a criação de uma norma regional, no Estado do Amazonas, que reconhece as diretrizes dos desafios ambientais, em especial: a modificação do clima no planeta terra; a busca de conservar os recursos naturais e estimular o crescimento da região sem que isto afete o meio ambiente (AMAZONAS, 2007). Logo, esta Lei é uma política pública, pois é uma ação governamental (FEARON, 1998; FARIA, 2003). Em seu artigo primeiro, no parágrafo III, é demonstrado a sua fonte ontológica: “a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, o Protocolo de Quioto e as subsequentes decisões editadas em consonância com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas” (AMAZONAS, 2007, p 1).

Esta citação acima reafirma o pensamento de Viola (2002) quando menciona que as bases para o Regime Internacional de Mudanças Climáticas são a Convenção Quadro das Nações Unidas e o Protocolo de Quioto (VIOLA, 2002; AMAZONAS, 2007). Esta afirmação também corrobora com o que foi mencionado de Krasner (1982) e Keohane e Goldstein (1993), pois, segundo o primeiro, um regime é uma variável que afeta a conduta dos Estados nas suas políticas internas. Também se pode verificar a pertinência dos argumentos de Keohane e Goldstein (1993), sobretudo quando se referem as “ideias como mapa da estrada”. Posto que o Regime Internacional de Mudanças Climáticas foi utilizado como um caminho a ser trilhado pelo governo do Amazonas e seu legislativo (KRASNER, 1982; KEOHANE e GOLDSTEIN, 1993; AMAZONAS, 2007). Em seu quarto artigo, a Lei aponta os programas6 e o alicerce desta política. Referente às bases para a articulação deste arcabouço positivado, o governo se compromete a criar articulações que permitam de fato a implementação de seus objetivos. São sete programas estaduais ao todo, que vão da conscientização infantil a bolsas que evitam o desflorestamento da mata Amazônica. No quinto artigo, na seção primeira, é criada uma reserva financeira estadual para aplicação destas finalidades (AMAZONAS, 2007). Esta demonstração de esforço do governo em aplicar, de fato, o que foi criado na lei, comprova a possível relação entre ideias institucionalizados no Regime Internacional de Mudanças Climáticas e a formulação de políticas públicas. Em outras palavras, as ideias são ferramentas relevantes para se analisar a 6.  Na próxima parte deste trabalho será dado o exemplo do Programa Bolsa Florestal.

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edificação das políticas regionais no Amazonas (AMAZONAS, 2007; KEOHANE e GOLDSTEIN, 1993). Em suma, pode-se pensar em um Regime Internacional de Mudanças Climáticas quando se relaciona o conceito de Krasner (1982) e os princípios orientadores mencionados por Viola (2002). Estes princípios estão dispostos na Convenção Quadro das Nações Unidas e no Protocolo de Quioto. Krasner (1982) analisa os regimes como ferramentas que afetam o posicionamento dos governos, ou seja, ter ou não ter um Regime Internacional faz diferença. Aqui, em especial, esta diferença se mostra na política pública, que tem como codinome, Lei 3.135 do Governo do Amazonas. Para Fearon (1998) e Faria (2003) as políticas públicas são as ações governamentais. A possível relação entre política pública e o Regime Internacional de Mudanças Climática, para Keohane e Goldstein, (1993), pode ser mencionada pelo papel das ideias. “O jogo de dois níveis” é uma metodologia criada por Putnam (2006) que tem como objetivo fazer a ligação entre o cenário internacional e as política locais. Esta ligação é feita por um “Negociador-Chefe” que tem como finalidade levar as petições internas para serem debatidas no âmbito da “luta política” internacional. Após o documento ser assinado, externamente, o grande desafio é a retificação. Posto que, este só será feito se atingir as petições internas na “luta política” nacional. O “Negociador-Chefe” é um representante político de grande prestígio, se assemelhando a um presidente em uma democracia presidencialista.

O vácuo metodológico entre o RIMC e a lei 3.135 do Estado do Amazonas O primeiro ciclo da lei local 3.135 do Estado do Amazonas, a criação, e sua relação com o RIMC é o fio norteado do impacto internacional no âmbito doméstico. Para se compreender como o RIMC impactou em uma política local, se faz necessário utilizar a metodologia proposta pelo autor Putnam (2006) em seus “jogos de dois níveis”. Com este princípio objetiva-se diminuir o vácuo metodológico que separa os dois objetos em estudo. Mas para tal é pertinente entender o ambiente político econômico regional. O ambiente político econômico regional é caracterizado pela Zona Franca de Manaus (ZFM) que foi concebida em 1967, mas seus objetivos de desenvolvimento regional são mais antigos. O regime militar encarou este projeto como um meio de estimular o crescimento regional, bem como o povoamento. O método para o progresso regional seguiu três etapas: o agronegócio; as iniciativas comer-

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ciais e o processo de industrialização por grandes multinacionais, respectivamente. Deste modo, colocando de lado, tradicionais iniciativas rurais, que afetam ao meio ambiente, como o desmatamento (BRIANEZI, 2013). O Polo Industrial de Manaus (PIM)7 representa a segunda etapa e alicerçou a mudança de um grande complexo formado por multinacionais. O elemento que estimulou esta emigração foram os impulsos fiscais que iriam desde privilégios tarifários até as limitações das importações de produtos manufaturados. Incentivo este dado pelo Governo Federal. Este centro produtivo deveria terminar em 1997, mas no processo de abertura democrática esta data foi prorrogada até 2013. No ano de 2003 foi aprovada uma Emenda para a Constituição que dilatou o prazo até 2023. Em outras palavras, existe uma preocupação latente para que se mantenha o PIM ativo. Um dos fortes argumentos levantados em favor da PIM é o seu potencial de proteção da Mata Amazônia (BRIANEZI, 2013) Esta preocupação de se manter o PIM, como uma medida de proteção à mata Amazônica, é uma peça fundamental para se analisar a metodologia de Putnam (2006). O PIM ativo é uma petição interna que foi levada ao plano internacional, pelo “Negociador-Chefe”, e regressou como um acordo assinado à ser ratificado. O processo de acomodação doméstico dos acordos do RIMC até a lei 3.135 do Estado do Amazonas pode ser circunscrito em seis etapas. A primeira fase é o reconhecimento da existência da petição interna, a manutenção do PIM, como um objetivo a ser alcançado (BRIANEZI, 2013; PUTNAM, 2006). A segunda fase é compreendida pela comissão presidencial e o ato da assinatura dos acordos internacionais. Neste caso a Convenção-Quadro das Nações Unidas e o Protocolo de Quito. Esta comissão presidencial é a equipe que acompanha o “Negociador-Chefe”. Neste estudo de caso ela será entendida como o Ministério de Relações Exteriores (MRE), com o seu corpo diplomático. De forma simplista e leviana, o MRE tem a função de criar um ambiente, no qual seja mais adequado ao “Negociador-Chefe” tomar uma decisão que alcance, de forma mais ampla possível, os objetivos nacionais na política internacional entre as nações (PUTNAM, 2006; CARDOSO, 2002). A terceira etapa é o ponto ápice da “luta política” e demonstra quem é o “Negociador-Chefe”. O “Negociador-Chefe” é o Fernando Henrique Cardoso. Em seu pronunciamento oficial pode-se abstrair seu papel de comunicador entre o âmbito doméstico e o externo (PUTUNAM, 2006; FHC, 2002). 7.  São diversos os produtos que compõe o elemento dinamizador desta economia, a saber: o seguimento Metalúrgico; o de Duas Rodas e o Eletroeletrônico, por exemplo 9(BRIANEZI, 2013).

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Meu caro Deputado Aécio Neves, que acaba de assumir esse compromisso importante conosco e me disse que dará a rapidez necessária à tramitação da mensagem; Senhores Ministros de Estado aqui presentes, notadamente o Ministro Ronaldo Sardenberg, que acabou de fazer sua exposição; Senhores Parlamentares; Líderes; Dr. Fábio Feldman, que é o Secretário Executivo do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, órgão que trata de políticas com a sociedade, e não apenas a parte do Governo; Minhas Senhore[a]s e meus Senhores. Estou enviando ao Congresso Nacional o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, com o pedido de autorização para sua ratificação (CARDOSO, 2002, p 2).

Esta citação faz a ligação entre o RIMC e o Congresso nacional. O Congresso nacional é composto por uma multiplicidade de agentes e o seu inter-relacionamento é mais bem entendido como uma “luta política”. Uma das várias petições dos congressistas é a manutenção do PIM. Após a ratificação do documento, ele segue para o Senado (PUTNAM, 2006; CARDOSO, 2002). O Senado e o seu ato de tornar público um acordo ratificado é a quarta etapa. Em 1994 a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas foi ratificada e promulgada pelo Senado Federal. Dito de outra forma, “faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal [...] promulgo” (BRASIL, 1994, p 1). A quinta fase é uma consequência do ato comunicativo do Senado nacional. A consequência é a possibilidade de se satisfazer a petição interna pelas diretrizes do RIMC. Como já citado anteriormente, o PIM tem um potencial não degradador da Mata Amazônica. Assim, as diretrizes do RIMC são uma forma indireta de se legitimar o PIM. Este resultado é a quinta fase (BRIANEZI, 2013; PUTNAM, 2006). O último passo, o sexto, é a elaboração da política pública. A lei 3.135 do Estado do Amazonas foi influenciada pelo RIMC na fase de sua elaboração. É por este motivo que o parágrafo III do primeiro artigo8 cita as normas que fundam o RIMC. Dito isto é possível adicionar uma resposta auxiliar a pergunta orientadora, caso a hipótese inicial fracasse em seu objetivo: o RIMC influenciou a elaboração da lei 3.135 do Estado do Amazonas. (SOUZA, 2006; PUTNAM, 2006; AMAZONAS, 2007). A imagem 1 resumo as seis etapas. Em suma, abstrai-se que a metodologia de Putnam (2006) foi uma ferramenta muito útil para fazer a comunicação entre uma questão doméstica e o âmbito internacional. Esta relação foi feita por seis etapas: 1º(petição interna): 8.  “a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, o Protocolo de Quioto e as subsequentes decisões editadas em consonância com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas” (AMAZONAS, 2007, p 1).

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manutenção do PIM; 2º: a Comissão Presidencial e o ato de assinatura do acordo internacional; 3º: o Presidente leva a demanda ao Congresso; 4º: o Senado promulga; 5º: possibilidade de satisfazer a petição interna e , por fim, a elaboração da lei local (6º). O grande interlocutor entre o RIMC e o Brasil é o “NegociadorChefe”, que neste estudo de caso foi o Fernando Henrique Cardoso. Outro fator extraído desta análise foi uma resposta auxiliar a pergunta orientadora , caso a hipótese inicial fracasse em seu objetivo: o RIMC influenciou a elaboração da lei 3.135 do Estado do Amazonas.

Imagem 1 Fonte: (SOUZA, 2006; PUTNAM, 2006; CARDOSO, 2002; BRASIL, 1994).

A soma do negativo com o positivo é o “Desenvolvimento Sustentável” Há outro meio de se verificar a viabilidade da hipótese inicial e ela será construída por três etapas: o ponto negativo da lei; o ponto positivo e os desafios contemporâneos. A justificativa do marco temporal se dá pelos eventos que aconteceram nos anos de 2007 e 2010. A criação da lei e a aplicabilidade de seu programa. O ponto negativo9 é a utilização da lei 3.135 como forma de reafirmar o desenvolvimento econômico regional por este não afetar o meio ambiente. Este potencial de proteção da Mata Amazônica esta relacionado ao pensamento de 9.  O juízo de valor será feito sempre em relação a lei trabalhada anteriormente se comparada ao RIMC.

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manter intocável a natureza, pois o ponto central é que o PIM deslocou o centro da produção econômica da região para um seguimento industrial, ou seja, que não tem como objeto central a degradação da natureza. Chegando a diminuir aproximadamente 85% da degradação da natureza. Logo, pode-se questionar os princípios ambientais da Lei 3.135, posto que ela legitime, de forma indireta, a existência do PIM (BRIANEZI, 2013; AMAZONAS, 2007). Deste modo, a influencia do RIMC foi condicionado aos interesses regionais de manutenção do PIM. Interesse estes não apontados como pertinente por Krasner (1982) (KRASNER, 1982; VIOLA, 2002). Este ponto abala, parcialmente, a hipótese orientadora, pois esta também não reconhece o interesse regional como relevante na produção de políticas públicas (FEARON, 1998; FARIA, 2003). O discurso do Deputado Francisco Praciano (PT-AM) reafirma este interesse quando menciona que “por trás da Zona Franca há a necessidade de ocupação econômica da região com indústrias sem chaminés e sem fumaça. É por isso que o Estado do Amazonas conserva sua cobertura florestal quase intacta” (PRACIANO, 2007, pg 1). Santos (2010, pg 60) também corrobora com esta ideia quando diz que: “[n]o caso do Estado do Amazonas há uma lógica maniqueísta, que carrega a face oculta do falso dilema entre conservação e desenvolvimento econômico”. Dito de outra forma, a lei é apenas uma forma de legitimar e perpetuar a organização econômica do Estado do Amazonas. É graças a este interesse regional que se cria margens para se questionar os princípios ambientais positivados. Entretanto, a resposta provisória não é completamente descartável. O raciocínio de Lago (2006) demonstra isto, pois a influência do RIMC se dá ao longo dos anos, ou seja, seria necessária uma análise que perpassas-se a Conferência de Estocolmo (1972)10, Relatório Brudland (1987), a Conferência Rio-92, a Convenção Quadro das Nações Unidas (1994) e o Protocolo de Quioto (1997) até o marco temporal deste exercício. Entretanto, devido ao espaço 10.  Foi a primeira grande Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano (1972). Esta reunião colocou a questão ambiental na agenda da política internacional, fortaleceu as Nações Unidas e estimulou um maior conhecimento do efeito das ações antrópicas. O Relatório Brundland (1987) nasceu da tentativa de harmonizar a relação homem-natureza com o conceito de “Desenvolvimento Sustentável”. A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, ou Rio-92, criou os princípios ontológicos necessários para o “desenvolvimento sustentável” e elaborou a Convenção Quadro que aconteceria no ano 1994. Em outras palavras, esta foi a grande Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente. A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1994) é um dos mais problemáticos debates sobre o meio ambiente contemporâneo, pois este procura criar limites de emissões dos gases causadores da mudança do clima. O Protocolo de Quioto é um documento que nasceu da Convenção Quadro e carrega seus objetivos (LAGO, 2006).

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físico, se fez necessário à limitação temporal deste trabalho, que tem como início o ano de 2007. Um dos itens criados pela lei do Amazonas foi à bolsa de incentivo ambiental (LAGO, 2006). Esta bolsa de incentivo ambiental ficou conhecida como Programa Bolsa Florestal (PBF) e é o ponto positivo analisado. É positivo se relacionado à influência dos princípios do RIMC na lei do Estado do Amazonas. O PBF tem dupla finalidade, a primeira refere-se ao estímulo monetário para o uso renovável da natureza e para impulsionar ações coletivas para mitigar os desmatamentos na região das Unidades de Conservação (UC). O objetivo primordial seria a manutenção da Amazônia ainda não tocada pelo homem de maneira predatória. Para tanto, a Fundação Amazonas Sustentável (FAS) passou a ser a principal reguladora de suas atividades, tendo início em 2008 (SANTOS, 2010). Uma das primeiras comunidades indígenas a receber o benefício de cinquenta reais (R$50,00) foi a Uatumã. A localidade desta tribo é exactamente a região onde o homem pouco a transformou, que por sinal é uma grande extensão do Estado do Amazonas (SANTOS, 2010). Este grupo indígena é apenas um exemplo, pois o PBF é um dos grandes projetos ambientais, que se preocupa com a questão social, do mundo. Ele chega a atender cerca de aproximadamente quarenta mil pessoas em quinze UCs. Logo, o que o caracteriza é a busca em relacionar bem-estar humano e preservação da mata Amazônica. Seus trabalhos são compostos por quatro elementos, a saber: o da renda: busca-se estimular os povos desta região a construir uma base econômica perdurável; a questão social: a educação ambiental; a organização: incentivos aos arranjos políticos dos grupos; e, por fim, o recurso familiar: o estímulo monetário de cinquenta reais (R$50,00) para a mulher da família que se comprometer a não degradar a mata Amazônica (VIANA e outros, 2012). O PBF exposto acima se relaciona com os princípios do RIMC, pois este cria mecanismos para reduzir as ações do Estado do Amazonas que poderiam contribuir para as mudanças climáticas. Sobretudo, pelo incentivo ao não desmatamento, a uma economia perdurável através das gerações e a uma melhoria da qualidade de vida dos povos desta região. Deste modo, o PBF é uma iniciativa brasileira dos não pertencentes ao Anexo Um para mitigar a mudança global do clima, tendo como ponto de partida o Estado do Amazonas. Assim, houve um processo de interpretação das normas ambientais internacionais para que fosse possível a elaboração do projeto (VIANA; et al, 2012; VIOLA, 2002). O processo de interpretação das normas ambientais internacionais pode ser compreendido pelas ideias trabalhadas por Dobbin, Simmons e Gar-

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ret (2007). Em outras palavras, há um “aprendizado”. O “aprendizado” acontece quando fatos modificam as crenças de determinados indivíduos sobre a causa de um dado problema, ou seja, o fato da lei 3.135 existir não demonstra que houve um aprendizado, mas seus esforços para mitigar as consequências das mudanças climáticas pelo PBF, sim. Entretanto, a forma de armazenamento de conhecimento requer uma variável fundamental e ela é o tempo (DOBBIN, SIMMONS e GARRET, 2007; AMAZONAS, 2007). O tempo é o item que reafirma, parcialmente, a hipótese orientadora deste trabalho, pois para que seja possível armazenar conhecimento é imprescindível um processo de assimilação orientada, neste caso pelo RIMC, ou seja, para que haja o “aprendizado” das normas ambientais internacionais é necessário um constrangimento progressivo do RIMC (DOBBIN, SIMMONS e GARRET, 2007). Logo, a hipótese não é descartável, ela apenas é incompleta. Assim, o leitor pode ser levado a pensar que existe um paradoxo entre o ponto positivo e negativo, mas não, o que há é a representação da base do “desenvolvimento sustentável” (VEIGA, 2010). Para o professor José Eli da Veiga (2010) a compreensão de “desenvolvimento sustentável” perpassa três linhas de pensamento. A primeira ramificação seria a econômica, ou seja, a busca de um crescimento harmônico com os princípios do planeta. Neste estudo de caso pode-se verificar a primeira etapa com a ZFM, exposta acima (BRIANEZI, 2013; PRACIANO, 2007; SANTOS 2010). O que caracteriza o segundo e o terceiro item é a sua preocupação referente aos atributos da vida humana e proteção da mata Amazônia. Ambos são interligados no PBF. Assim, faz sentido pensar que a soma do negativo com o positivo é o “desenvolvimento sustentável” e esta forma de organização econômica é um desafio contemporâneo (VIANA et al, 2012; VEIGA, 2010). Esta forma de organização econômica é um desafio contemporâneo, pois toca em uma questão, em longo prazo, que requer um maior empenho intelectual e esta é a tecnologia. O projeto da Nova Universidade do Sul de Wales (UNSW) demonstra isto. Um dos vários projetos trabalhados por esta organização é a atual elaboração de um carro movido à energia solar, este ficou conhecido como “sunswift”. O grande diferencial deste veículo é a utilização de energia solar como base de locomoção e sua forma “prática” de realocação para a sociedade contemporânea (SNOWDON, 2002). Em outras palavras, qual é a iniciativa inovadora em tecnologia, em longo prazo, como o exemplo acima da Lei 3.135 do Estado do Amazonas? (AMAZONAS, 2007). A professora Tavares (e et al 2000, p 3), quando faz alusão à completa obra de Celso Furtado, menciona que ele “reflete novamente sobre o que considera a

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fonte primeira da dominação mundial – o controle das inovações tecnológicas”. Logo, este desafio contemporâneo perpassa este mero estudo de caso da lei citada acima para uma abordagem mais sistêmica. Não retirando, assim, as responsabilidades do governo local, mas auferindo elas a uma estrutura mais ampla. Convencionalmente conhecida como Brasil. Em suma, o ponto negativo é a utilização da Lei 3.135 do Estado do Amazonas como uma forma de legitimar a manutenção do PIM e não de seus princípios positivados. O ponto positivo refere-se a influência das normas ambientais internacionais do RIMC no PBF. Este tendo duas finalidades: a proteção contra o desmatamento na Amazônia e atributos para melhorar as condições de vida humana. A união destes dois princípios, ou seja, o do crescimento econômico regional, proteção da mata Amazônica e melhoria da vida humana são a base do “desenvolvimento sustentável como trabalha o professor José Eli da Viega (2010). Logo, é pertinente o título deste seguimento: a soma do negativo com o positivo é o “desenvolvimento sustentável”. Esta afirmação remodela a hipótese inicial. Não que a hipótese orientadora seja descartável, ela é apenas incompleta. Posto que, não reconhece que a influência do RIMC na Lei do Estado do Amazonas para Mudanças Climáticas foi condicionada por interesses regionais de reafirmar o PIM. Ponto este também não extensivamente trabalhado por Krasner (1982). Entretanto, esta resposta provisória ainda se faz pertinente graças ao tempo necessário para o “aprendizado”, como trabalhado por Dobbin, Simmons e Garret (2007), ou seja, existe um constrangimento progressivo do RIMC atribuído ao valor do conhecimento dos indivíduos em seus princípios na Lei 3.135 como exposto na primeira parte do trabalho. Como trabalhado por Dobbin, Simmons e Garret (2007). Assim, a resposta permanente é: há um constrangimento progressivo do RIMC e orientado pelos interesses regionais do PIM. Por fim, foi citado um desafio contemporâneo e ele é a inovação tecnológica do Brasil.

Conclusão Na primeira parte, há uma releitura do que é o Regime Internacional de Mudanças Climáticas. Este se caracteriza pela interação dos conceitos de regime para Krasner (1982) e princípios, bem como normas mencionadas por Viola (2002). Tais princípios e normas estão descritos na Convenção Quadro das Nações Unidas e no Protocolo de Quioto. Segundo Krasner (1982) regimes são instrumentos que afetam os posicionamentos oficiais dos representantes de Estado. A possível relação aqui descrita é a comunicação entre política pública e RIMC,

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mencionada por Keohane e Goldstein (1993) tendo como papel relevante à ideia. Assim, a política pública para Fearon (1998) e Faria (2003) representa a ações governamentais e neste trabalho foi exemplificada pela Lei 3.135 do Governo do Amazonas. Esta lei também justifica o início do marco temporal. Na segunda parte houve uma análise da influência do RIMC na Lei 3.135. A metodologia de Putnam (2006) foi uma ferramenta muito útil para fazer a comunicação entre uma questão doméstica e o âmbito internacional. Esta relação foi feita por seis etapas: 1º(petição interna): manutenção do PIM; 2º: a Comissão Presidencial e o ato de assinatura do acordo internacional; 3º: o Presidente leva a demanda ao Congresso; 4º: o Senado promulga; 5º: possibilidade de satisfazer a petição interna e , por fim, a elaboração da lei local (6º). O grande interlocutor entre o RIMC e o Brasil é o “Negociador-Chefe”, que neste estudo de caso foi o Fernando Henrique Cardoso. Outro fator extraído desta análise foi uma resposta auxiliar a pergunta orientadora: o RIMC influenciou a elaboração da lei 3.135 do Estado do Amazonas. Entretanto, existe outro meio de se responder a pergunta inicial. Esta é pela relação entre o negativo, o positivo e o desafio contemporâneo. O ponto negativo é a manipulação da Lei 3.135 como um meio de legitimar a permanência do PIM e não os princípios formuladores desta lei. O ponto positivo é a influência das normas ambientais internacionais do RIMC no PBF. Este programa tem duas finalidades: reduzir o desmatamento da Amazônia e a melhoria da vida humana. A união do ponto positivo e negativo é o alicerce para o que o professor José Eli da Veiga (2010) chama de “desenvolvimento sustentável”. Esta união mencionada acima reatualiza a hipótese inicial, que se mostrou incompleta. Pois ela não reconhecia que a influência do RIMC na lei mencionada acima é condicionada pelo interesse regional de perpetuar o PIM, como a análise da metodologia de Putnam também mostrou, mas a resposta provisória não é completamente descartável, posto que o “aprendizado” com as norma internacionais de meio ambiente requer tempo. Como o trabalho de Dobbin, Simmons e Garret (2007) demonstram. Em outras palavras, a nova resposta é: há um constrangimento progressivo do RIMC e orientado pelos interesses regionais do PIM Bibliografia AMAZONAS, Lei n. 3.135, de 05 de Junho de 2007. Disponível em:http://www.sefaz.am.gov.br/Areas/ OpcaoSistemas/SILT/Normas/Legisla%E7%E3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202007/Arquivo/ LE%203135%2007.htm. Acesso em: 20 de junho de 2014. BRIANEZI, Thaís. O deslocamento do discurso sobre a Zona Franca de Manaus: do progresso à modernização ecológica. São Paulo. Ed.: USP, ano 2013.

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