A inconstitucionalidade do recurso de revista trabalhista em matéria constitucional.doc

May 19, 2017 | Autor: Edilton Meireles | Categoría: Competência, Inconstitucionalidade, RECURSO DE REVISTA
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Descripción

Recurso de revista em matéria constitucional. Sua inconstitucionalidade e
usurpação de competência.





Edilton Meireles – abr/2006




Sumário: 1. Introdução. 2. Do recurso extraordinário em matéria trabalhista
na CF de 1969. 3. Do recurso extraordinário no processo trabalhista na CF
de 1988. 4. Do recurso de revista em matéria constitucional e da sua
inconstitucionalidade. 5. Da violação ao princípio da razoabilidade e da
regra da duração razoável do processo. 6. Do procedimento a ser adotado. 7.
Conclusões



Resumo: Este artigo analisa o recurso de revista em matéria constitucional,
sustentando a inconstitucionalidade desse recurso na referida hipótese por
violação aos princípios da razoabilidade e da tutela tempestiva, pois ele
se iguala ao recurso extraordinário, ocorrendo, assim, usurpação da
competência do STF.
Palavras-chave: Recurso de revista – Recurso extraordinário –
Inconstitucionalidade – Tutela tempestiva – Princípio da razoabilidade




1. Introdução



Na seara do processo do trabalho, o recurso de revista sempre coube,
também, em matéria constitucional.

Se na ordem constitucional anterior tal possibilidade era possível,
entendemos que a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, essa
hipótese deixou de existir em face da competência exclusiva assegurada ao
Supremo Tribunal Federal para julgamento de recursos, na instância
extraordinária, versando sobre matéria constitucional.

É, pois, procurando revelar nosso entendimento que abordamos essa questão,
que tem passado ao largo dos debates doutrinários e jurisprudenciais.



2. Do recurso extraordinário em matéria trabalhista na CF de 1969



Ao cuidar do recurso extraordinário, o Constituinte de 1967-69 tratou de
estabelecer norma especifica para a Justiça do Trabalho.

Enquanto no art. 119, inciso III, foram estabelecidas as regras gerais de
cabimento do recurso extraordinário, aplicáveis a todos os processos
judiciais em curso nos demais órgãos do Poder Judiciário, o art. 143 da CF
de 1969 disciplinou, especificamente, esta matéria em relação aos feitos
trabalhistas. E dispôs que apenas "das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho... caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando
contrariarem esta Constituição"[1].

Daí se tinha, então, que, na Justiça do Trabalho, o recurso extraordinário
só era cabível contra decisão do TST, em última instância ou única
instância, desde que contrária ao texto Constitucional.

A partir desse dispositivo, então, era plenamente compreensível e
constitucional a regra da CLT que dispunha sobre o cabimento do recurso de
revista para o TST (art. 896).



3. Do recurso extraordinário no processo trabalhista na CF de 1988



A Constituição Federal de 1988, porém, não repetiu esse dispositivo.
Cuidou, assim, do recurso extraordinário em dispositivo único, aplicável a
todo e qualquer feito judicial, ainda que em curso na Justiça do Trabalho.

Desse modo, o recurso extraordinário, mesmo na Justiça do Trabalho, está
disciplinado pelo art. 102, inciso III, da CF/88.

Assim, cabe ao STF, já com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45:

"III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."



4. Do recurso de revista em matéria constitucional e da sua
inconstitucionalidade



Já o recurso de revista, além de outras hipóteses, cabe também das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso
ordinário quando em "afronta direta e literal à Constituição Federal"
(alínea "c" do art. 896 da CLT) ou em agravo de petição na "hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" (§ 2º, in fine,
do art. 896 da CLT).

Lembre-se, ainda, que, no procedimento sumaríssimo o recurso de revista é
cabível quando a decisão regional for proferida em "violação direta da
Constituição da República" (§ 6º, in fine, do art. 896 da CLT).

Ora, decidir em "afronta" ou "ofensa direta e literal" ou com "violação
direta" à Constituição Federal ou da República é o mesmo que, ou
"contrariar dispositivo desta Constituição", ou "declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal", ou "julgar válida lei ou
ato de governo local contestado em face desta Constituição", ou, ainda,
"julgar válida lei local contestada em face de lei federal" (alíneas "a" a
"d" do inciso III do art. 102 da CF/88).

Ou seja, em todas as hipóteses em que cabe recurso de revista em matéria
constitucional (por violação direta e literal da norma constitucional),
também é cabível o recurso extraordinário. Daí se tem que os dois recursos
se sobrepõem quando o recurso de revista cuida de matéria constitucional.

Ocorre, porém, que o recurso extraordinário está disciplinado na
Constituição Federal, enquanto o recurso de revista foi regulamentado por
norma infraconstitucional. E quando o constituinte estabeleceu que o
recurso extraordinário cabe quando a decisão de única ou última instância
em grau ordinário (instância ordinária) viola a Carta Magna, ela também
reservou a competência exclusiva do STF para apreciar tal impugnação
processual.

Daí se tem, então, que quando a lei infraconstitucional assegura a qualquer
outro órgão jurisdicional a competência para julgar recurso, na instância
extraordinária, quando a decisão viola a Constituição Federal, ela, em
verdade, está afrontando o texto constitucional que reservou ao STF tal
competência. A norma infraconstitucional, portanto, é inconstitucional ou
foi revogada a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, já que ela
estaria usurpando a competência constitucional do STF, atraindo, inclusive,
à possibilidade do ajuizamento da reclamação constitucional (alínea "l" do
inciso I do art. 102 da CF/88).

Lógico que, para assim, concluirmos, é preciso ressaltar que o TST, ao
julgar o recurso de revista, atua em instância extraordinária, tal como o
STJ em relação ao recurso especial, já que não aprecia questões de fato e
de prova.

Igualmente, é importante repetir que tal conclusão também se impõe já que
não foi repetida a regra do art. 143 da CF de 1967-69, que estabelecia que,
em relação aos feitos trabalhistas, somente cabia recurso extraordinário
"das decisões do Tribunal Superior do Trabalho... quando contrariarem esta
Constituição".

Destaque-se, ainda, que todo entendimento acima mencionado também se aplica
ao recurso de embargos interposto da decisão das Turmas do TST quando
"violarem literalmente preceito... da Constituição da República" (alínea
"b", in fine, do inciso III do art. 3º da Lei n. 7.701, de 21 de dezembro
de 1988).



5. Da violação ao princípio da razoabilidade e da regra da duração razoável
do processo



Não fossem os argumentos acima, outros nos conduzem à mesma conclusão.

É que, ao se estabelecer que cabe recurso de revista em matéria
constitucional para uma turma do TST, que da decisão da Turma do TST cabe
recurso de embargos em matéria constitucional para a Seção de Dissídios
Individuais do TST e somente depois é que caberia o recurso extraordinário
(em matéria constitucional) para o STF, o legislador infraconstitucional
estaria atentando contra o princípio da razoabilidade. Isso porque, no
processo do trabalho, caberiam até três recursos extraordinários: dois de
competência do TST (recurso de revista e recurso de embargos) e um do STF
(recurso extraordinário). E não é razoável se admitir a hipótese de
cabimento de três recursos com a mesma finalidade.

Da mesma forma, tal situação atenta contra a novel regra constitucional da
duração razoável do processo. Ora – repito – submeter um feito a três
recursos com a mesma finalidade (decidir se a decisão regional viola ou não
a Constituição) ao certo não contribuiu em nada para que o processo perdure
por tempo razoável. Ao certo, essa sucessão de recursos idênticos apenas
assegura o maior retardo do feito.

Atenta, pois, à norma constitucional gravada no inciso LXXVIII do art. 5º
da CF de 1988, a previsão de recurso de revista e recurso de embargos em
matéria constitucional no processo trabalhista.



6. Do procedimento a ser adotado



Considerando inconstitucional a norma que assegura o cabimento do recurso
de revista em matéria constitucional, tem-se, então, que da decisão
regional, proferida em grau de recurso (e não em competência originária),
podem ser interpostos dois recursos: o de revista, para demais hipóteses
previstas na CLT, e o extraordinário, em matéria constitucional.

Na falta de regra a reger essa situação, deve ser adotado o rito previsto
nos arts. 541 a 544 do CPC, que cuidam de situação semelhante possível de
ocorrer no processo civil, quando cabível a interposição de recurso
especial e do recurso extraordinário.





7. Conclusões



Depois dessas rápidas linhas, podemos assim concluir:

a) é da competência exclusiva do STF julgar, na instância extraordinária,
recurso no qual se alegue violação à Constituição Federal;

b) usurpa a competência do STF qualquer decisão que aprecia, na instância
extraordinária, recurso em matéria constitucional;

c) é inconstitucional a regra que prevê o cabimento de recurso para o TST
em matéria constitucional, por violar a norma que reserva essa
competência ao STF, por ferir o princípio da razoabilidade e por
afrontar a norma que impõe a duração razoável ao processo;

d) na hipótese de cabimento concomitante de recurso de revista em matéria
infraconstitucional e de recurso extraordinário, deve ser adotado o
rito disciplinado nos arts. 541 a 544 do CPC, aplicável
subsidiariamente ao feito trabalhista.







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[1]Redação dada pela Emenda nº. 07, de 13/04/77. A redação original
dispunha no mesmo sentido: "As decisões do Tribunal Superior do Trabalho
serão irrecorríveis, salvo se contrariarem esta Constituição, caso em que
caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal".
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