Normatividade na política internacional da UE

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Normatividade na política internacional da UE1

«(…) three approaches provide the EU with maxims which should shape the EU’s normative power in world politics: live by example; be reasonable; and do least harm.» Ian Manners2

A própria existência da UE mudou a normalidade das relações internacionais. Os seus padrões, normas e prescrições constituíram e constituem uma diferença estável, um poder normativo. Pela sua forma política híbrida e pela sua forma de governança em excentricidade, pois opera tanto inter como super Estados, pelo seu caráter constitutivo, com as suas cinco principais e independentes instituições, traduz também uma normatividade nas relações entre os Estados da União. Mas a estabilidade de seus princípios, ações e impacto, diferenciou o conjunto da política internacional: A consistência das votações na ONU dos Estados europeus da União é um sintoma da clareza de seus princípios e de sua coordenação externa. Todavia, uma coisa é dizer que a UE é um poder normativo nas relações internacionais, mas será que poderemos dizer que age de modo ético? Como ajuizar os princípios, as ações e o impacto da UE? Manners trata de elaborar uma análise tripartida sob o ponto de vista de algumas das éticas normativas mais relevantes: a ética da virtude, a deontologia e o consequencialismo. O objetivo da elaboração teórica de Ian Manners neste artigo é o de procurar saber por que meio

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Resumo de Ian Manners, «The normative ethics of the European Union», International Affairs, 84: I, Blackwell Publishing Ltd &The Royal Institute of International Affairs (2008), 45-60. 2 Idem, pág.47

é possível ajuizar acerca da normatividade ética da UE na sua política internacional. Num primeiro passo para este esclarecimento considere-se que os objetivos gerais que a UE promove assentam no sistema de valores da ONU. Os princípios que regulam a ação externa da UE, que desenham a normatividade ética da sua atuação internacional são os mesmos que inspiraram a sua própria criação, o seu desenvolvimento e o seu alargamento sucessivo. Esses princípios substantivados na lei e na atuação são, de acordo com o elenco que o autor propõe, fundados no texto do Tratado de Lisboa (2007): 1) Em primeiro lugar, a paz sustentável. Não somente procurando debelar as causas de conflito, mas também procurando assegurar que o conflito seja materialmente impossível. Ajuda, comércio, cooperação inter-regional, diálogo político e alargamento, são os outros elementos da sua abordagem à prevenção de conflitos; 2) Em segundo lugar a UE proporciona aos cidadãos uma área de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, um espaço no qual o trânsito e estabelecimento das pessoas é livre e assegurado, pois está em conjugação com medidas apropriadas no que respeita às fronteiras externas internacionais. 3) Em terceiro lugar, a UE deve definir políticas e ações comuns e trabalhar para a cooperação em todos as dimensões das relações internacionais, de modo a consolidar a democracia, a lei, os direitos humanos e os princípios de regulação internacional. 4) Em quarto lugar a UE deve ter como padrão a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos (ECHR).

5) Em quinto lugar a UE deve prosseguir o desenvolvimento de relações com países externos à União, e organizações internacionais ou globais, se partilham dos princípios referidos no primeiro ponto. 6) Em sexto lugar, deve combater a exclusão social e a discriminação, promovendo a justiça social e a protecção, a igualdade de género, a solidariedade entre gerações e proteção dos direitos da criança. 7) Em sétimo lugar a UE deve estabelecer um mercado interno, que operará um desenvolvimento sustentável baseado no equilíbrio do crescimento económico com baixa inflação, na economia social, e com metas como o pleno emprego e o desenvolvimento social, mas também com um elevado nível de proteção e melhoria na qualidade do meio-ambiente. A UE deve definir políticas e ações comuns para ajudar a desenvolver medidas internacionais, de modo a preservar e melhorar a qualidade do ambiente, uma gestão globalmente sustentável dos recursos naturais. 8) Em oitavo lugar a UE deve definir políticas e ações comuns, e trabalhar por um alto nível de cooperação em todos os campos das relações internacionais, para promover um sistema baseado na cooperação multilateral e numa boa governação global. Assim, ao longo dos anos foram atingidos conjuntamente muitos dos objetivos em proposição. O mercado único, o euro e o alargamento, que tiveram imenso sucesso assim como pela expansão da democracia e prosperidade no continente. Tal foi elaborado paulatinamente com base em parcerias. O segundo momento da elaboração Iann Manners, de esclarecimento acerca do como a UE normativamente pratica, procede-se à análise tripartida. Começando

pela ética da virtude: O foco é colocado no caráter da moral social (benevolência, justiça, generosidade), na educação que excita e estabelece as virtudes, assim como nas práticas sociais em relação com as instituições ou entre as comunidades. Importa assegurar, deste ponto de vista, na unidade e diversividade da UE, que a sua atividade é coerente (sem contradições) e consistente (o sistema é integrativo). Os princípios normativos que constituem a UE e as suas ações externas são parte de uma estratégia mais universalizada e holística para a paz mundial. Fundamentalmente, o seu poder normativo só pode ser credível numa condição chave: consistência entre políticas internas e prescrições e ações externas. Na perspetiva deontológica as normas são expressas através da linguagem e de um processo de argumentação e debate. Pode mudar-se o que é dito em sequência das circunstâncias nacionais e internacionais mudarem. De modo geral, o poder normativo na perspetiva deontológica baseia-se mais na persuasão, argumentação e no apelo à consciência moral. Uma análise deontológica envolve a racionalização dos méritos da ação, mas sem referência a uma autoridade externa ao próprio raciocínio. Uma análise deontológica ao poder normativo enfatiza a racionalização dos deveres e regras que guiam a UE nas suas ações externas. Do ponto de vista do consequencialismo o impacto da UE é considerado pelo balanço entre práticas e resultados das ações da UE. O consequencialismo não têm base na qual podemos afirmar «isto é ou não é permissível», por sua própria premissa. São as consequências que decidem o que está, esteve ou não correto. Ao contrário da ética de virtudes e da ética deontológica, as quais se focam em motivações. Utilizar a perspetiva do consequencialismo envolve a

análise do impacto das ações da UE e suas implicações para os outros: levantando questões acerca dos méritos da UE, relativas ao seu mercado e à sua solidariedade. A ética do consequencialismo sugere que a UE deveria fazer «o menos mal possível» à política mundial, assegurando que a UE pensa refletidamente acerca do seu impacto, das suas políticas, nos vários Estados e regiões. O condicionalismo positivo é aqui o fator que visa garantir de que a UE estará a fazer «o menos mal possível» nos locais onde escolhe agir, através da recompensa dos progressos realizados - com maiores incentivos e benefícios de uma relação mais profunda. O cumprimento destes seus objetivos éticos e normativos podem ser julgados geralmente quanto ao seu esforço relativo para a promoção de um mundo mais justo e cosmopolita. É sob a premissa de um poder normativo sustentável que a política internacional da UE tem elaborado, isto é, quando a sua influência é reconhecida legítima tanto pelos que a praticam como pelos que experimentam os seus efeitos. A sua visão cosmopolita direciona-se para a capacitação das pessoas de modo a superarem as condicionantes mais negativas à sua realização pessoal e social.

Pedro Furtado Correia

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