Sufrágio - Direito de Votar

December 27, 2017 | Autor: Paulo Generoso | Categoría: Political Science, Sufragio, Eleição
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Descripción

Sufrágio Por: Paulo Generoso – 3º semestre Direito UNIESP.

INTRODUÇÃO

Existem diversas situações onde somos colocados a decidir o que é mais importante. O direito que possui determinada pessoa ou seu dever diante da sociedade? Na ciência jurídica as lides envolvendo essa circunstancia é muito comum, aliás, mais freqüente do que se imaginam as pessoas distantes do conhecimento jurídico. Comuns também são as situações onde se precisa decidir entre a prevalência de determinado direito fundamental sobre o outro, tendo em vista a diversidade de direitos fundamentais protegidos pela nossa Constituição. Para a discussão da presente temática parece sumamente relevante analisar artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de forma ampla, pois que os artigos encontram entendimento se observados conjuntamente.

SUFRÁGIO

Segundo José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo (2006, p. 349), o sufrágio é o direito público subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. Em suma, o sufrágio é o direito de votar e ser votado. Sendo o sufrágio um direito de votar, então entra em conflito com a obrigação de votar, estabelecido na lei 4.737 de 1965, art. 6º - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: – Também

exposto no - art. 14, § 1º CRFB/88 Se o cidadão habilitado (CRFB/88 art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: - § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I -

obrigatórios para os maiores de dezoito anos; (grifo nosso)), assim, tem o cidadão

o direito de votar ou a obrigação de votar? Se for um direito, então o cidadão pode escolher se quer ou não votar em algum candidato, sendo esses candidatos, aqueles cidadãos que se enquadram no § 3º do mesmo art. 14 CRFB/88 em debate; e mais, não havendo ninguém a quem escolher para receber o voto, o que fazer com o voto não aplicado? Votar em branco? Anular o voto? Não seria isso, avalizar o discurso do filósofo francês Pierre-Josef Proudhon que não via grande diferença entre reis tiranos que oprimiam seus súditos e presidentes eleitos pela maioria? “Não

mais

partidos,

não

mais

autoridade,

liberdade absoluta do homem e do cidadão” (Proudhon's Solution of the Social Problem, Edited by Henry Cohen. Vanguard Press, 1927).

O VOTO EM BRANCO

Votar em branco não é votar. Isso porque o próprio § 3º do mesmo artigo 14 da CRFB/88 estabelece quem pode receber o voto: “I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.” O “branco” não se enquadra para receber votos. Sendo o sufrágio um direito que permite o cidadão habilitado para tanto, a votar e ser votado, não se pode afirmar que o cidadão irá votar em um ou outro candidato. Pode escolher quem ele quiser para depositar seu voto ou não depositar o voto em ninguém, visto que se nenhum dos candidatos estiver dentro da competência pré-estabelecida pelo eleitor, o mesmo não deve depositar seu voto em um candidato em quem não acredita. Dentro do aspecto da ação votar ou não votar, pode-se observar o voto em branco. Oras, pois “branco” não significa alguém a quem votar. Assim, no entendimento que se faz, o correto é não votar em ninguém, inclusive “branco”, pois branco não é pessoa e nem representa uma pessoa. Votar em branco seria ilegítimo. O votar em branco fere o principio de uma pessoa ser Um Humano para receber a decisão do cidadão, que possui direito de escolher ou não um candidato humano, não um adjetivo, (branco). Aqui fazemos um parêntese para explicar a origem da expressão “votar em branco”. (Quem quisesse eleger-se a algum posto público, na Roma clássica, tinha que provar-se puro de alma para merecer os votos dos concidadãos; por isso, como se fossem para a primeira comunhão, os candidatos compareciam aos palanques sempre vestidos de branco, a cor da pureza. “Candidus”, em Latim, quer dizer "branco", aquele branco bem brilhante, como o da neve fresca ou do metal em brasa. O “candidatus” era o postulante a cargo público que se vestia de branco para provar pureza de intenções. Esse adjetivo “candidus”, "branco", nasceu do verbo “candere”, "ser (ou fazer ser) branco brilhante". Temos aí também a origem da nossa palavra candente, que etimologicamente quer dizer "como uma brasa", "ardente". (Roberto Romano, professor de Ética e Política do Departamento de Filosofia da Unicamp)). Com a determinação da nova Lei Eleitoral – a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – de que “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias”, o “branco” ficaria fora do pleito ou no máximo, sua

computação deve ser expressa apenas para fins estatísticos, de forma menos enaltecida como é feito hoje. O voto branco não significa que o eleitor não escolheu nenhum candidato, apenas significa que ele abre mão do seu envolvimento não importando para ele quem seja eleito. E neste caso, o fato de votar branco continua sendo um ato conformista - pois nas duas opções, votar em um candidato sem observar sua qualificação para o cargo ou votar branco, o eleitor abre mão do seu envolvimento na política, e a única diferença é que no voto em branco, o eleitor nem se preocupa para quem ele entregou sua capacidade de participação. Ou seja, ao votar branco, o eleitor “A” deu ao outro eleitor, ‘B’, o direito de eleger quem ele quiser.

DIREITO, DEVER E OBRIGAÇÃO

É bom lembrar a pergunta que nos inspira esse debate: Tem o cidadão o direito de votar ou a obrigação de votar? Utilizando esse princípio motivador, é imperativo que se esclareça o significado do “direito-dever”, inerente a todo cidadão brasileiro. Trata-se na verdade de associar o direito que o cidadão possui, com o dever de exercitar tal direito. Em outras palavras, se um cidadão possui um direito, é necessário que esse o use; é um dever exercer tal direito. Pode ser exemplificado de várias formas, como um pai divorciado que tem o direito de visita a seu filho, mas junto ao direito de visita, também há o dever moral de vista-lo, visto que a presença paterna faz parte do desenvolvimento sadio de uma criança. Outro exemplo pode ser observado no ramo da comunicação jornalística, onde esse profissional tem o direito de noticiar, mas também possui o dever de informar determinada notícia. Sendo o cidadão obrigado a fazer alguma coisa por força da lei, ele não perde o direito de escolha, visto que mesmo sendo obrigado, ele tem o direito de escolher ou não escolher o que lhe é imposto, mas é responsabilizado pela escolha que fez. Um paradoxo que é alimentado ao mesmo tempo pelo direito, pela obrigação e responsabilidade da escolha feita.

Uma Nação que responsabiliza o cidadão e aplica penalidades (multa) se a escolha não for aquela em que o Estado permite escolher, está obrigando a escolher entre duas ou mais opções, apenas aquela que satisfaz o desejo absoluto do Estado. Com isso é possível levantar outra pergunta: É isso um Estado Democrático? As Leis Supremas de um Estado soberano tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. Para Ferdinand Lassalle: "[...] todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos de sua história, uma constituição real e afetiva. A diferença é que agora se verifica - e isto deve ser realçado porque tem muita importância - não são as Constituições reais e efetivas, mas sim as Constituições escritas nas folhas de papel." (LASSALLE, Ferdinand. O que é uma Constituição Política. Rio de Janeiro; Editora Global, 1987).

Destarte, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, tem por objetivo primordial, defender o cidadão dos abusos do Estado, ou seja, independentemente de contradições que possa haver na CRFB/88, o que permanece é sempre a defesa do direito ao cidadão. Com esse efeito, com esse entendimento, o sufrágio ou direito de votar e ser votado, está à frente da obrigação, que tira das mãos do cidadão o direito de escolha, visto que se o eleitor escolher não votar, ele será punido pelo Estado e contrariando um dos fundamentos básicos da própria Constituição: A Liberdade de decidir. Observe a CRFB/88 art. 3º, Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária; Sendo o objetivo de o Estado construir uma sociedade “Livre”, para escolher o que quer e como quer e, “Justa” a tal ponto que não venha

prejudicar seu semelhante, com base na equiparação de direitos, a “obrigatoriedade de votar” está fora do âmbito de liberdade de viver. Por outro lado, é necessário que se faça um breve escólio sobre o necessário “dever de votar”, que é contrario a “obrigação de votar”. O dever de votar implica em cidadania, em ser nacional, ser patriota, não o dever por obrigação, mas o dever por querer fazer algo que venha a trazer mudanças significativas ou não, para a sociedade. O “Dever” necessita ser bem conceituado aqui para entendimento sóbrio em sua aplicação. Isso porque o Dever vem da necessidade moral, independente do sentimento que relaciona sua ação ou a forma de agir ao fato de sua ação propriamente dito. Nas palavras de Immanuel Kant: “[...] o dever deve ser a necessidade prática incondicionada da ação; tem de valer, portanto, para todos os seres racionais (os únicos aos quais se pode aplicar sempre um imperativo), e só por isso pode ser lei também para toda vontade humana.” (KANT, I. Crítica da Razão Pura. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2001).

Assim, o “dever”, entende-se por ser uma responsabilidade em ter que agir de forma a atender a necessidade que aquela ação pretendia apresentar. Está ligada a condição moral do ser racional, que por sua condição moral assumi a responsabilidade de fazer. Como um pai que assumi o dever de cuidar de seu filho, por um fator Moral que gera a responsabilidade. Contrariando as palavras de Kant em alguns momentos, a conduta moral que leva ao dever de agir, vem também do sentimento, não apenas da fria razão ou do pensamento estritamente racional. Há uma força motriz que movimenta a alma em direção ao que é certo, dentro da compreensão alheia. A obrigação de votar no entendimento dessa matéria, opera no ato de obrigar o cidadão a comparecer frente à urna eleitoral, através dos procedimentos legais, e mais do que isso, imprimir seu voto nessa urna, independente de haver um candidato que esteja à altura para receber tamanha honra de um cidadão.

O cidadão é obrigado a fazer, é obrigado a votar, mesmo que isso não seja correto aos seus olhos e que possua a prerrogativa de escolha. Na obrigação há a imposição de fazer e o seu não cumprimento implica em punição; já o dever pressupõe no entendimento e compreensão de fazer, porque fazer e, como fazer. Destarte, o dever de votar é uma ferramenta publicitária mais motivadora que a obrigação de votar, a primeira refere-se ao patriotismo, o segundo conota a imposição. Mostrar que o eleitor tem o dever de colaborar com as mudanças de sua Nação, pode ser menos imperioso que o ato de força, obrigando o cidadão a votar e com consequências punitivas, se não forem atendidas as exigências do Estado.

Conclusão Assim, nesse rápido estudo, é possível concluir que o Direito de Votar está acima da Obrigação de Votar. Porém, a falta de entendimento do povo permissivo a esse ato, faz com que a obrigatoriedade seja a Lei. Quando na verdade, o dever seria cívico. Honrar a Nação, sua Bandeira e sua Cultura são intrinsecamente mais importantes que o autoritarismo do voto. A falta de um projeto educacional eficaz afasta o cidadão do conhecimento necessário para alavancar uma mudança nacional, no que tange sobre a importância do voto, mas sem a obrigatoriedade de votar. Votar sim, porque é bom fazê-lo e não por medo de ser punido. Entender que o voto em branco é o mesmo que ficar sentado no chão, esperando que alguém venha levantá-lo. É dar ao outro o seu direito de escolha, ou melhor, um cerceamento de si próprio ao direito de escolha. É saber que um governo legítimo se enquadra em valores fundamentais de liberdade e de igualdade, tendo como ferramenta indispensável, um ordenamento jurídico que garanta o exercício das liberdades públicas; crença, convicção filosófica, de expressão, de manifestação entre outras. Com um desenvolvimento educacional e cultural, o povo brasileiro poderá ao longo de gerações, alcançar o conhecimento necessário para se tornar um nacionalista, um patriota, alguém que defende e honre o símbolo que

se apresenta no mastro oficial de nosso país, buscando mais justiça social e, com isso, consiga discutir as idéias de forma crítica. O ato de votar deve ser aplicado quando a pessoa que terá a honra de receber o voto de um cidadão, também deve estar à altura para isso. Caso contrário, ainda que se vote em alguém qualquer, será um ato imoral, que foge aos mais nobres conceitos de integridade e ética que deveria exigir o próprio eleitor. O ato de votar deve ser reconhecido pela sociedade, como um dos mais nobres e cívicos em nosso país. Por ser uma Democracia, pela Liberdade de escolha, inclusive por não querer escolher quem não é apto para determinado cargo. O ato do voto consciente reflete na aptidão do eleitor saber quem está escolhendo, pois se votar em quem não quer eleger, votar apenas porque a Lei obriga seu comparecimento frente à urna, é não usar a consciência para votar. É o mesmo que cantar o Hino Nacional e não saber o significado de seus versos. É ir contra a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no momento que votar em branco. Hoje, em verdade, o povo brasileiro está segmentado em etnias e enfraquecido politicamente pelo próprio Estado. No momento que se criam segmentos de pessoas como, afro descendente, gays, idosos, mulheres, pessoas com deficiência, entre outros, o Estado está segmentando o país em vários pedaços e por esse motivo, o povo não possui a força necessária para se unir e lutar contra os opositores sociais, dificultando a construção de um país mais justo.

BIBLIOGRAFIA - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; - Kant, Immanuel Crítica da Razão Pura. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2001;

- Abel, Ivan José. Justiça Social e Dignidade Humana : uma reflexão sobre o poder judiciário / Ivan José Abel. – Bauru, SP: EDUSC, 2005 - Paulo, Vicente Direito Constitucional Descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 12 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2014. - Bittar, Eduardo Carlos Bianca Curso de filosofia do Direito / Eduardi C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida. – 10. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

LASSALLE, Ferdinand. O que é uma Constituição Política. Rio de Janeiro; Editora Global, 1987).

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